Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.077, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1883 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.077, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1883

Manda annexar á Escola Pratica de Artilharia um curso para ensino da construcção e manejo de torpedos.

    Hei por bem que á Escola Pratica de Artilharia se annexe um curso para ensino da construcção e manejo dos diversos typos de torpedos, de accôrdo com o disposto no regulamento que com este baixa, assignado pelo Bacharel Antonio de Almeida Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Dezembro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Antonio de Almeida Oliveira.

Regulamento a que se refere o Decreto n. 9077, desta data

    Art. 1º Na Escola Pratica de Artilharia, que d'ora em diante se denominará Escola Pratica de Artilharia e Torpedos, fica creado, desde já, um curso de torpedos, theorico e pratico, destinado ao ensino de officiaes e praças da Armada.

    Art. 2º O curso de torpedos durará um anno, e será regido por dous professores, nomeados mediante concurso.

    § 1º Um dos professores será encarregado do ensino da theoria e pratica da electricidade, principalmente da descripção e uso das pilhas, apparelhos e machinas electricas empregadas no manejo dos torpedos, assim como da pyrotechnia militar, com especialidade os explosivos modernos, seu uso, propriedades e modo de empregal-os.

    § 2º Ao segundo professor competirá o ensino pratico e theorico das minas, torpedos fixos, de reboque e automoveis; seu uso para defesa dos navios, costas ou portos; meios de conserval-os em depositos em terra ou a bordo e, finalmente, a tactica em geral das torpedeiras.

    Art. 3º A matricula no curso dos torpedos será obrigatoria para todos os 2os Tenentes, que tiverem completado o tempo de embarque exigido pela lei de promoções, e facultativo aos officiaes que desejarem estudal-o.

    Art. 4º Emquanto não houver um gabinete especial, as experiencias necessarias ao ensino serão feitas no gabinete e deposito da officina de torpedos creados pelo Decreto n. 9072 A de 30 de Novembro ultimo, precedendo requisição do Director da Escola ao Inspector do Arsenal.

    Art. 5º O ensino das praças de pret será o mais pratico possivel, e o anno lectivo, tanto para os officiaes, como para as ditas praças, começará e findará com o de artilharia.

    Art. 6º Os exames serão feitos, logo que se encerrarem as aulas, perante uma commissão composta do Director da Escola, como presidente, e de tres examinadores nomeados pelo Governo.

    Art. 7º Todos os officiaes e praças matriculados no curso de artilharia ou no de torpedos vencerão as gratificações e vantagens de embarcados em navios de guerra. Os instructores e professores de um e outro curso, além das gratificações e vantagens de embarque, perceberão a gratificação annual de 1:200$000.

    Art. 8º O programma do ensino será confeccionado annualmente pelos professores, e submettido á approvação do Governo.

    Art. 9º Continuam em vigor todas as disposições do Regulamento de 18 de Novembro de 1882, que por este não foram alteradas.

    Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Dezembro de 1883. - Antonio de Almeida Oliveira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 344 Vol. 2 (Publicação Original)