Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.076, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1883 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.076, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1883
Approva, com modificações, os novos estatutos do Banco Predial.
Attendendo ao que Me requereu a directoria do Banco Predial, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem, de conformidade com a Minha Imperial Resolução de 30 de Novembro proximo findo, Approvar os novos estatutos do mesmo Banco, que com este baixam, fazendo-se-lhes, porém, as seguintes modificações:
Art. 1º No periodo 4º deste artigo declare-se que a prorogação do prazo de duração do Banco depende de approvação do Governo Imperial.
Art. 2º A designação do fôro da cidade do Rio de Janeiro deve ser condição explicitamente inserta nos instrumentos de contrato.
Art. 7º, § 3º Para o augmento de capital deve-se solicitar a approvação do Governo Imperial.
Art. 9º Supprima-se este artigo.
Art. 70, § 2º Em vez de - um quinto - diga-se: um decimo do capital realizado.
Lafayette Rodrigues Pereira, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Dezembro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Lafayette Rodrigues Pereira.
Novos estatutos
CAPITULO I
ORGANIZAÇÃO, DURAÇÃO E SÉDE DO BANCO
Art. 1º A companhia anonyma estabelecida nesta praça, sob o titulo de Banco Predial, e depois constituida Sociedade de Credito Real, por Decreto n. 5216 de 1 de Fevereiro de 1873, de conformidade com o § 1º, art. 13, da Lei n. 1237 de 24 de Setembro de 1864, continúa a funccionar sob a mesma denominação, de accôrdo com as disposições contidas nestes estatutos.
O Banco fica sujeito ás Leis n. 1237 de 24 de Setembro de 1864, n. 3150 de 4 de Novembro de 1882, e seus respectivos regulamentos.
A duração do Banco é até 1899, fim do prazo de 30 annos estipulado em 13 de Abril de 1869, data da sua fundação.
A prorogação deste prazo só poderá ser determinada por deliberação da assembléa geral dos accionistas, especialmente convocadas para esse fim, com um anno de antecedencia.
Art. 2º A séde do Banco é na cidade do Rio de Janeiro, que será tambem o fôro para todos os seus contratos e acções judiciaes que os mesmos possam originar.
Art. 3º A circumscripção territorial do Banco Predial, como sociedade de credito real, é o Municipio Neutro e Provincias do Rio de Janeiro, S. Paulo e Minas Geraes. (Decreto n. 7580 de 27 de Dezembro de 1879.)
Art. 4º Não será permittido ao Banco fazer mais operações da natureza das que lhe eram facultadas pelos arts. 2º, 16, 17 e 18 dos antigos estatutos.
Art. 5º Conforme o disposto no art. 4º, a secção predial deixará de existir logo que termine o ultimo contrato.
Paragrapho unico. O anno economico do Banco abrange o periodo de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro; devendo, porém, as contas ser enumeradas por semestres.
CAPITULO II
DA REALIZAÇÃO DO CAPITAL E SUA APPLICAÇÃO
Art. 6º O capital social continúa a ser de 4.000:000$, representado por 20.000 acções de 200$ cada uma, dividido em duas series iguaes, de conformidade com o disposto nos estatutos approvados por Decreto n. 7580 de 27 de Dezembro de 1879.
Art. 7º O capital social dividir-se-ha do modo seguinte:
A primeira serie realizada de 2.000:000$, para o fundo da carteira hypothecaria.
A segunda serie de igual quantia, quando fôr emittida, precedendo autorização da assembléa geral, será applicada á carteira commercial.
§ 1º As operações destas duas carteiras serão completamente distinctas e escripturadas separadamente, posto que sob a mesma direcção. Nenhuma parte do capital ou fundo de uma poderá ser applicada ás operações da outra.
§ 2º O augmento de capital para qualquer das duas carteiras depende de autorização especial da assembléa geral.
§ 3º A parte do capital destinado á carteira commercial só poderá ser realizada por prestações nunca superiores a 10% e com intervallos de 60 dias.
Art. 8º Os accionistas são responsaveis pelo capital das acções que subscreverem ou lhes forem cedidas; e, não realizando, nos prazos fixados pela directoria, as respectivas entradas, perderão, em beneficio do Banco, as prestações que houverem effectuado, as quaes serão levadas á conta de fundo de reserva ou de reserva especial.
Exceptuam-se, todavia, os casos em que occorrerem circumstancias extraordinarias, devidamente justificadas perante a directoria.
Art. 9º O Banco constitue uma sociedade anonyma e suas acções podem ser possuidas por nacionaes e estrangeiros.
Art. 10. A inscripção e propriedade e a transferencia das acções sómente se operam por acto lançado no registro do Banco em livro sellado e rubricado, assignando o termo de transferencia tanto o cedente como o cessionario ou seus legitimos procuradores, munidos de poderes bastantes. (Art. 11 do Decreto n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882.)
CAPITULO III
DAS OPERAÇÕES DO BANCO
Art. 11. O Banco Predial, como sociedade de credito real, de conformidade com o Decreto n. 5216 do 1º de Fevereiro de 1873, poderá:
§ 1º Emprestar sobre hypotheca de propriedades ruraes, ao juro que fôr combinado e com amortização calculada sobre o prazo convencionado da divida entre 10 e 30 annos.
§ 2º Emprestar sobre hypotheca de immoveis urbanos, pagaveis por unidades calculadas de modo que a amortização total se realize em 10 annos no minimo e em 30 no maximo. (§ 7º do art. 13 da Lei n. 1237 de 24 de Setembro de 1864.)
§ 3º Emprestar sobre hypotheca a curto prazo com ou sem amortização. (§ 16, n. 1, do art. 13 da lei citada.)
§ 4º Receber depositos em conta corrente de capitaes, com ou sem juros, empregando estes capitaes por prazo, que não excederá a 90 dias, em emprestimos garantidos por letras hypothecarias e apolices da divida publica, ou na compra de bilhetes do Thesouro.
Os depositos assim recebidos não poderão exceder a importancia do capital realizado, nem serão retirados sem aviso prévio de 60 dias. (§ 16 n. 1 do art. 13 da Lei n. 1237 de 24 de Setembro de 1864.)
§ 5º Emprestar sobre penhoras de ouro, prata, diamantes, apolices da divida publica, acções de companhias acreditadas que tenham cotações reaes, na proporção da importancia realizada, letras hypothecarias, debentures das associações legalmente constituidas e cuja emissão tenha sido autorizada pelas respectivas assembléas geraes, e titulos particulares de legitimas transacções commerciaes.
§ 6º Ter um cofre de depositos voluntarios para titulos de credito, pedras preciosas, joias, moedas, ouro e prata em barra, havendo disso uma porcentagem na proporção do valor dos objectos em deposito. A estimação do valor será dada pela parte, de accôrdo com a directoria e o laudo de seu perito, quando entender nomeal-o.
O Banco dará recibo dos depositos que designem o valor dos objectos, nome e residencia do depositante, data, numero e inscripção dos mesmos objectos. Estes recibos não serão transferiveis por endosso.
§ 7º Nas contas correntes de credito não se dará maior quantia do que o valor garantido.
§ 8º Não se descontarão letras com prazo maior de nove mezes, e o das letras de hypothecas não será de mais de 12. Exceptuam-se, quanto ás primeiras, as letras do Thesouro e as do Governo Provincial.
§ 9º E' prohibido ao Banco comprar, vender e aceitar em caução, excepto por fiança do cargo de director, as suas proprias acções. (Lei n. 3150, art. 31; Regulamento, art. 136, § 4º).
§ 10. O Banco não desconta as suas proprias letras, de dinheiro recebido a premio, mas é-lhe licito admittil-as, por excepção, em transacções com o proprio estabelecimento.
§ 11. Não serão admittidas nas operações autorizadas nestes estatutos as firmas de individuos que tiverem feito concordatas, obtido moratorias ou fallido judicialmente, salvo depois de sua completa e legal rehabilitação; nem tão pouco será admittida em transacção de qualquer especie a firma daquelle que uma vez tiver praticado reconhecidamente algum acto de má fé para com o Banco.
A administração do Banco fará a deducção que entender conveniente nos titulos e valores que forem admittidos como penhor de emprestimos.
§ 12. Comprar, vender por conta propria e encarregar-se por commissão da compra e venda de metaes preciosos, apolices da divida publica geral, acções de Bancos, companhias, debentures, letras hypothecarias e quaesquer outros titulos e valores, que representem legitimas transacções.
§ 13. Receber dinheiro em deposito por conta corrente ou letras, não podendo, porém, empregar as sommas assim recebidas em operações de prazo superior a seis mezes, no maximo.
§ 14. Dentro da circumscripção territorial do Banco, póde este effectuar emprestimos ás provincias, Municipalidades, estradas de ferro com garantia de juros (geral ou provincial), mesmo sem hypotheca de bens, comtanto que preceda lei ou autorização especial, que consigne um imposto, fundo ou rendimento certo, para pagamento integral dos mesmos emprestimos, que vencerão juros e serão remiveis por annuidades.
CAPITULO IV
DAS LETRAS HYPOTHECARIAS
Art. 12. O Banco Predial autorizado pelo Decreto n. 5216 do 1º de Fevereiro de 1873, e em virtude da faculdade concedida pelo § 1º, art. 13, da Lei n. 1237 de 24 de Setembro de 1874, emittirá, com o nome de «letras hypothecarias», titulos de divida, transmissiveis e pagaveis pelo modo determinado nos artigos adiante especificados.
Paragrapho unico. A emissão de «letras hypothecarias» não poderá exceder a importancia da divida ainda não amortizada, nem o decuplo do capital social realizado. (§ 6º do art. 13 da lei citada.)
Art. 13. As letras hypothecarias representam o capital adiantado sobre hypothecas, reunindo a triplice garantia da propriedade do immovel, do fundo social e fundo de reserva; e preferem em virtude de taes garantias a quaesquer titulos de divida chirographaria ou privilegiada. (Arts. 58 e 59 do Regulamento das sociedades de credito real.)
Paragrapho unico. As letras hypothecarias podem ser nominativas ou ao portador; mas umas e outras assignadas pelo presidente, secretario e thesoureiro, e selladas com o sello do Banco, e extrahidas de um registro de talões.
A directoria poderá autorizar o deposito geral e guarda dessas letras na caixa social, passando-se a seu dono certificado nominativo do deposito; determinando, outrosim, as condições em que hão de ser passados esses certificados, o modo da entrega ou troca dos titulos, e do pagamento dos juros respectivos e suas despezas.
Art. 14. A simples tradição é sufficiente para a transferencia das letras ao portador, sendo as nominativas transmissiveis por endosso, cujo effeito é apenas o da cessão civil, e sem responsabilidade para o endossante.
Paragrapho unico. O que fica disposto no artigo antecedente não exclue outro qualquer meio legal de transferir a propriedade das ditas letras.
Art. 15. As letras hypothecarias e sua transferencia são isentas do sello proporcional (§ 12 do art. 13 da lei citada) e o seu valor nunca será menor de 100$ (§ 4º do art. 13 da lei citada), podendo ser negociadas em qualquer parte, qualquer que seja a circumscripção territorial em que foram creadas. (Art. 47 do Regulamento das sociedades de credito real.)
Art. 16. As letras hypothecarias serão numeradas por ordem relativa ao anno de sua emissão, constando dellas o juro, tempo e modo de pagamento, observando-se sempre que o intervallo entre a época de cobrança das annuidades dos mutuarios, e a do pagamento do juro aos portadores das letras, não seja menor de tres mezes. (Arts. 48, 55 e 57 do Regulamento das sociedades de credito real.)
Art. 17. A directoria do Banco Predial mandará publicar com antecedencia o dia do pagamento do juro das letras hypothecarias, que será semestral. (Art. 56 do regulamento citado.)
Art. 18. As letras hypothecarias não têm época fixa de pagamento, mas serão resgatadas por via de sorteio (art. 46 do regulamento citado), de modo que o total do valor nominal das que ficarem em circulação não exceda á somma, pela qual nessa época o Banco Predial fôr credor por emprestimos hypothecarios.
Art. 19. O pagamento por sorteio far-se-ha com a quota da amortização dos mutuarios, e com a importancia dos pagamentos antecipados, quando estes forem em dinheiro. (Art. 5º do regulamento citado.)
Art. 20. O sorteio das letras hypothecarias terá logar pelo menos uma vez cada anno, e será regulado pelo disposto no art. 51 do Decreto n. 3471 de 5 de Junho de 1865 do modo seguinte:
§ 1º Todos os numeros correspondentes aos das letras hypothecarias emittidas durante o mesmo anno serão collocados em uma roda de vidro, da qual tirar-se-ha á sorte a quantidade de numeros correspondentes á somma destinada pelo Banco Predial para cada resgate annual.
§ 2º Os numeros designados pela sorte serão publicados, e proceder-se-ha ao pagamento no dia annunciado.
§ 3º Si pelo augmento progressivo de letras a sortear não se puder concluir o sorteio até ás 3 horas da tarde do dia annunciado, serão as urnas que contenham os respectivos numeros fechadas e lacradas; lavrando-se um termo disso, assignado pela directoria, e continuar-se-ha nos dias seguintes até esgotar o numero de letras a sortear, observando-se as formalidades acima.
Art. 21. A directoria formará, sendo possivel, um plano marcando premios de diversos valores para os cinco ou sete primeiros numeros extrahidos da roda. (Art. 53 do regulamento citado.)
Art. 22. Desde o dia annunciado para o pagamento das letras hypothecarias cessam os juros das letras sorteadas, cujos numeros forem publicados (art. 54 do regulamento citado), e seu capital ficará á disposição de quem de direito fôr.
Art. 23. As letras hypothecarias amortizadas pelo sorteio serão no acto da amortização selladas com o sello denominado de annullação, e conservadas no archivo no Banco Predial para a tomada de contas, fazendo-se nos respectivos talões a declaração de estarem annulladas e retiradas da circulação, sendo queimadas antes do sorteio seguinte, e lavrando-se de todos estes actos termo assignado pela administração do Banco Predial. (Art. 61 do regulamento citado.)
Art. 24. As letras hypothecarias, com que se fizerem os pagamentos antecipados, serão selladas com um sello especial contendo as lettras - P. A. - e deverão ser introduzidas na circulação logo que houver novos emprestimos. (Arts. 62 e 63 do regulamento citado.)
Art. 25. As letras hypothecarias não têm acção directa sobre tal ou tal immovel hypothecado ao Banco Predial; mas serão garantidas indeterminadamente por todos os immoveis hypothecados ao mesmo Banco, pelo que os portadores destas letras só têm acção contra o Banco Predial, entidade collectiva. (Arts. 60 e 64 do regulamento citado.)
CAPITULO V
DOS EMPRESTIMOS HYPOTHECADOS
Art. 26. Os emprestimos, em que se devem fundar as letras hypothecarias, só podem effectuar-se sobre primeira hypothecada, constituida, cedida ou subrogada, conforme a Lei n. 1237 de 1864 e regulamento respectivo.
Paragrapho unico. Consideram-se como feitos sobre primeira hypotheca os emprestimos destinados ao pagamento das hypothecas anteriormente inscriptas, quando por esse pagamento ou subrogação a hypotheca do Banco Predial venha a ficar em primeiro logar e sem concurrencia, comtanto que parte do emprestimo necessario para operar a subrogação fique em poder do Banco.
Art. 27. Nenhum emprestimo hypothecario será feito pelo Banco Predial excedendo á metade do valor dos immoveis ruraes, e tres quartos dos immoveis urbanos. (Art. 13, § 5º, da lei hypothecaria, e art. 20 do regulamento citado.)
Art. 28. Os emprestimos sobre hypotheca serão feitos aos mutuarios em letras hypothecarias ao par, podendo o Banco Predial negociar essas mesmas letras de accôrdo com o hypothecante (arts. 21 e 22 do regulamento citado); sendo possivel, parte desse emprestimo será feito em dinheiro.
Paragrapho unico. Si o mutuario preferir receber em dinheiro o emprestimo, este se effectuará em moeda corrente, ao juro que se convencionar, nunca superior a 8% (art. 23 do regulamento citado), e, em tal caso, as letras provenientes deste emprestimo serão negociadas pelo Banco, como e quando lhe convier.
Art. 29. O Banco não emprestará menos de 2:000$, nem mais de 200:000$, sobre hypotheca de cada um dos immoveis ruraes.
Todavia, é permittido aos pequenos lavradores reunirem-se para fazer um emprestimo collectivo, hypothecario collectivamente os seus immoveis. (Art. 25, Lei n. 3471 de Junho de 1865.)
Art. 30. O tempo dos emprestimos hypothecarios não será maior de 30 annos, nem menor de 10. (Art. 28 do regulamento citado.)
Art. 31. Os emprestimos effectuados sobre hypothecas prediaes a longo prazo serão reembolsaveis por annuidades, pagas em dinheiro e semestralmente (art. 33 do regulamento citado), nos mezes de Janeiro e Julho, comprehendendo essas annuidades o juro de 8%, no maximo, uma commissão em beneficio das despezas da administração, nunca maior de 1 1/2% ao anno sobre o emprestimo, e a quota da amortização, que variará conforme fôr o prazo do emprestimo.
Paragrapho unico. A annuidade relativa ao capital emprestado será igual em todos os annos, e distribuida por estes, de modo que produza a extincção da divida no prazo escolhido pelo devedor.
Art. 32. Não obstante a determinação das épocas para o pagamento das annuidades (art. 31 destes estatutos), póde o devedor remir-se com antecipação, no todo ou em parte (pagamento antecipado), deduzindo-se proporcionalmente a annuidade neste hypothese. (Arts. 34, 35 e 36 do regulamento citado.)
Paragrapho unico. Quando os pagamento antecipados forem em letras hypothecarias, que serão recebidas ao par, o Banco Predial terá o direito de haver sobre o capital reembolsado uma indemnização, que deve ser paga no mesmo acto, e que a directoria estipulará. (Arts. 37 e 38 do regulamento citado.)
Art. 33. No acto do emprestimo o Banco Predial receberá logo do mutuario ou deduzirá do capital, a annuidade respectiva ao primeiro semestre. (Art. 24 do regulamento citado.)
Art. 34. Sómente poderão servir de hypotheca para os emprestimos concedidos pelo Banco Predial, os immoveis que tenham rendimento certo e duradouro, ficando excluidos:
1º Os theatros;
2º As minas e pedreiras;
3º Os predios indivisos ou communs na sua totalidade a diversos proprietarios, excepto unanime consentimento destes;
4º Os predios, cujo usufructo se acha separado do direito de propriedade, salvo expresso consentimento do proprietario e do usufructuario. (§ 5º do art. 7º do regulamento citado.)
Art. 35. Nos edificios occupados por fabricas ou officinas tomar-se-ha sómente em consideração o valor daquelles, independente de sua applicação industrial.
Art. . 36. O Banco Predial terá direito de exigir o reembolso de seu capital antes do termo do contrato: 1º, no caso de ter havido dissimulação de hypothecas legaes, que pesem sobre os immoveis dados em garantia; 2º, quando dentro do prazo de um mez não seja avisado por seu devedor da alienação total ou parcial, que tenha feito do immovel hypothecado; 3º, finalmente, si por deteriorações supervenientes aos bens hypothecados estes representarem apenas um terço da quantia devida, podendo o mutuario nesta ultima hypothese reforçar a hypotheca ou substituil-a. (§§ 1º, 2º e 3º do art. 7º do regulamento citado.)
Art. 37. Os immoveis hypothecados ao Banco Predial, e susceptiveis de incendio, serão segurados á custa dos mutuarios pelo Banco, carregando-se-lhes na annuidade o premio do seguro.
Art. 38. No caso de sinistro, recebida do segurador directamente pelo Banco Predial a indemnização, o mutuario terá obrigação de reedificar a propriedade, pondo-a no estado primitivo dentro do prazo de um anno, o mais tardar, a contar do dia da liquidação do sinistro.
Paragrapho unico. Durante este periodo o Banco Predial conservará, a titulo de garantia, a parte da indemnização necessaria para o pagamento da annuidade no anno da reedificação.
Art. 39. Reedificada a propriedade incendiada, o Banco Predial entregará ao mutuario a parte da indemnização retida, deduzindo o seu credito exigivel.
Paragrapho unico. Si, porém, até ao fim do anno, na conformidade do art. 38 destes estatutos, o devedor não tiver feito a reedificação, ou si antes desse tempo fizer officialmente constar ao Banco deliberação de não reedificar; ou si, tendo reedificado, o Banco entender que a hypotheca não offerece as mesmas ou sufficientes garantias; em qualquer destes casos o Banco Predial se pagará pelo valor da indemnização do segurador - por elle retida, de tudo o que lhe fôr devido, como si fosse um pagamento antecipado, menos a indemnização de que trata o paragrapho unico do art. 32 destes estatutos.
Art. 40. As avaliações dos predios offerecidos á hypotheca continuam a ser feitas como até agora pelos peritos do Banco Predial, tomando-se, como tem sido observado, por base para essa avaliação, o rendimento liquido, o prelo venal dos predios, a natureza da construcção, a localidade e o que recommenda o art. 35.
CAPITULO VI
DA DIRECTORIA
Art. 41. A administração do Banco compôr-se-ha de tres directores, eleitos em assembléa geral, por escrutinio secreto e maioria de votos.
Si no primeiro escrutinio não houver maioria absoluta, proceder-se-ha a segundo entre os candidatos mais votados, em numero duplo dos que tiverem de ser eleitos. Em caso de empate decidirá a sorte.
No segundo escrutinio será bastante a maioria relativa de votos para designar os eleitos.
Art. 42. A eleição do director-presidente e do director-secretario será feita com a designação especial do cargo, escrevendo o accionista na sua cedula o seguinte:
Para director-presidente.
Para director-secretario.
Para director.
Art. 43. Os directores, antes de entrarem em exercicio, são obrigados a garantir a responsabilidade da sua gestão com o deposito e penhor de 50 acções do proprio Banco, as quaes ficarão inalienaveis até seis mezes depois que tiver cessado o exercicio, salvo motivo que deva prolongar este prazo.
Paragrapho unico. A caução ou penhor far-se-ha por termo no livro do registro.
Art. 44. A contar da data da approvação destes estatutos, a primeira directoria eleita funccionará por tres annos.
Paragrapho unico. A assembléa geral poderá reeleger a directoria quando expirar o prazo de seu mandato no todo ou em parte, como julgar mais conveniente aos interesses do Banco.
Art. 45. Não poderão exercer conjuntamente o cargo de directores, accionistas que forem sogro e genro, os cunhados durante o cunhadio, os parentes por consanguinidade até segundo grau, e os socios das firmas sociaes: e não poderão ser eleitos os credores pignoraticios, si não possuirem acções proprias, nem tão pouco os impedidos de negociar, assim qualificados no respectivo Codigo.
Art. 46. No caso que recaia a escolha da assembléa em pessoas que reunam qualquer dos impedimentos mencionados na primeira parte do artigo antecedente, serão declarados nullos os votos obtidos pelo menos votado e proceder-se-ha em acto successivo a nova eleição. Havendo igualdade de votos, a sorte decidirá.
Art. 47. Não é permittido a nenhum dos membros da directoria deixar de exercer por mais de um mez as funcções de seu cargo, excepto por motivo de molestia; mas si o impedimento se prolongar por mais de quatro mezes considerar-se-há vago o logar.
Art. 48. Para substituir-o director fallecido, impedido, que resignar o cargo ou deixar de aceital-o, os dous directores que tenha as condições requeridas.
Quando, porém, se derem duas vagas, será então reunida a assembléa geral.
Art. 49. O exercicio dos escolhidos pela directoria não irá além da primeira reunião ordinaria ou extraordinaria da assembléa geral.
Para os que substituirem os impedidos, cessará logo que estes se apresentarem.
O prazo do exercicio do substituto definitivamente eleito em assembléa geral, terá por limite o tempo que faltava ao seu predecessor.
Art. 50. A' directoria compete:
§ 1º Fiscalisar a estricta observancia das regras destes estatutos.
§ 2º Deliberar sobre todos os contratos, compromissos e operações commerciaes especificadas nestes estatutos que tiverem de ser feitas pelo Banco.
§ 3º Determinar as taxas dos emprestimos, as de dinheiro que se recebem em deposito, bem como os prazos dessas operações, observando sempre o disposto nestes estatutos.
§ 4º Nomear e demittir os empregados e marcar-lhes os vencimentos e fianças, sob proposta do director-secretario.
§ 5º Alterar ou modificar o regimento interno e fazel-o cumprir provisoriamente.
§ 6º Convocar a assembléa geral pelo orgão do seu presidente para lhe propôr as alterações ou modificações que julgar necessarias nos estatutos, e levar ao seu conhecimento o que houver de notavel relativamente á administração do Banco.
§ 7º Nomear, quando o julgue conveniente, um ou mais empregados de sua confiança, a quem, sob sua responsabilidade, poderá delegar as attribuições que entender precisas para melhor expediente dos negocios e operações do Banco.
Art. 51. Todas as deliberações da directoria serão tomadas por maioria de votos e lançadas em actas lavradas em livro para isto destinado.
Art. 52. O director que tiver interesse opposto ao do Banco em qualquer operação social, não poderá tomar parte na respectiva deliberação e será obrigado a fazer o necessario aviso aos outros directores, devendo disso lavrar-se declaração na acta das sessões. No caso de que se trata, a deliberação será tomada pelos demais directores e pelos fiscaes, á maioria de votos. (Lei n. 3150, art. 12.)
Art. 53. A directoria deverá reunir-se diariamente para deliberar sobre os negocios do Banco.
Art. 54. Ao presidente compete:
§ 1º Apresentar á assembléa geral dos accionistas em suas reuniões ordinarias e em nome da directoria o relatorio annual das operações e estado do Banco.
§ 2º Presidir ás sessões da directoria, fazer executar fielmente o regimento interno.
§ 3º Assignar os balancetes mensaes e conjuntamente com o director-secretario e o thesoureiro do Banco as letras hypothecarias.
§ 4º Representar o Banco em suas relações com terceiros ou em Juizo, sendo-lhe facultado constituir mandatarios e assignar contratos, escripturas, etc.
§ 5º Nos seus impedimentos será substituido pelo director-secretario.
Art. 55. Compete ao director-secretario:
§ 1º Dirigir e inspeccionar a escripturação geral do Banco e todo o seu expediente.
§ 2º Examinar e dar parecer sobre as propostas de emprestimos, quer ruraes, quer urbanos, que só poderão ser effectuados com autorização da directoria.
§ 3º Executar e fazer executar todas as resoluções da directoria e praticar todos os actos da gerencia dentro dos limites estabelecidos nestes estatutos e nas resoluções da directoria.
§ 4º Propôr á directoria tudo quanto julgar necessario e conveniente ao bom andamento dos negocios e operações do Banco, não só em relação ás já effectuadas, como ás que de futuro se fizerem.
§ 5º Regularisar e methodisar a escripturação do Banco, de modo a facilitar qualquer exame que se torne necessario.
§ 6º Organizar o relatorio annual, demonstrando circumstanciadamente o movimento das transacções do Banco.
§ 7º No seu impedimento, exercerá o seu logar o terceiro director, ou o accionista que fôr convidado a substituil-o temporariamente, percebendo, nesse caso, a parte da gratificação relativa ao tempo que estiver em exercicio.
Art. 56. Cada membro da directoria vencerá o honorario fixo de 6:000$ annuaes, e aquelle que exercer o cargo de director-secretario terá mais a gratificação de 4:000$000.
Art. 57. Os membros da directoria não contrahem obrigação pessoal, individual ou solidaria pelos contratos que realizarem no exercicio do seu mandato. (Decreto n. 8821 art. 50.) São porém responsaveis:
1º Ao Banco: pela negligencia, culpa ou dolo com que procederem no desempenho das respectivas attribuições;
2º Ao Banco e a terceiros prejudicados: pelo excesso de mandato;
3º Solidariamente ao Banco e a terceiros: pela violação da lei e infracção de estatutos.
Art. 58. Examinada e reconhecida a culpa logo que pela assembléa geral fôr votada a accusação, o director ou directores nella incursos ficarão, ipso facto, demittidos e immediatamente se procederá á eleição dos accionistas que tiverem de substituil-os.
CAPITULO VII
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 59. A assembléa geral do Banco Predial é a reunião dos seus accionistas, como taes inscriptos nos registros do Banco dous mezes, pelo menos, antes da reunião ordinaria ou extraordinaria, e possuidores de 10 ou mais acções.
Art. 60. Para que a assembléa geral possa validamente funccionar e deliberar é indispensavel que esteja presente o numero de accionistas que, pelo menos, represente a quarta parte do capital.
Si este numero se não reunir, uma nova renuião será convocada, por meio de annuncios nos jornaes, declarando-se que a assembléa geral deliberará qualquer que seja a somma de capital representado pelos accionistas que comparecerem.
Art. 61. A assembléa geral que tiver de deliberar sobre as modificações e alterações dos estatutos, augmento de capital, ou liquidação do Banco, carece, para validamente se constituir, da presença de accionistas que, no minimo, representem dous terços do capital social.
Si nem na primeira nem na segunda reunião comparecer o numero de accionistas exigido, convocar-se-ha terceira, com a declaração de que a assembléa deliberará, qualquer que seja a somma do capital representado pelos accionistas presentes; e, neste caso, a convocação far-se-ha não só por annuncios como por cartas.
Art. 62. As deliberações da assembléa geral a que se referem os arts. 60 e 61 serão tomadas pela maioria dos accionistas.
Art. 63. Durante os oito dias precedentes ao da reunião da assembléa geral suspender-se-hão as transferencias das acções.
Art. 64. A constituição do penhor por parte do accionista que houver transferido as suas acções a terceiro não o inhabilita para discutir e votar nas assembléas geraes.
Art. 65. Serão tambem admittidos a votar:
§ 1º Os tutores, por seus pupillos.
§ 2º Os maridos, por suas mulheres.
§ 3º Os prepostos de firmas ou corporações.
§ 4º Os inventariantes legalmente reconhecidos.
§ 5º Os procuradores, com poderes especiaes, comtanto que não sejam conferidos a directores ou membros do conselho fiscal.
Os documentos comprobatorios do direito de votar facultado por este artigo deverão ser apresentados no escriptorio do Banco, oito dias antes da reunião ordinaria, e terão vigor nas extraordinarias até Maio do anno seguinte.
Art. 66. Para a eleição de directores e membros do conselho fiscal, bem como alteração de estatutos, liquidação do Banco, responsabilidade da directoria ou de algum de seus membros, contar-se-hão os votos na razão de um por dez acções, mas nenhum accionista, qualquer que seja o numero de acções que possua ou represente, terá mais de 15 votos. Em todos os casos não especificados a votação será per capita.
Art. 67. Não poderão votar nas assembléas geraes: os directores para approvarem os seus balanços, contas e inventarios; e os fiscaes, os seus pareceres.
Art. 68. Ainda que, em direito de votar por não possuir o numero de acções exigidas nestes estatutos, é permittido a todo o accionista comparecer ás reuniões da assembléa geral e discutir o objecto sujeito a sua deliberação.
Nas assembléas geraes em que se houver de deliberar sobre avaliação de quinhões dos bens, cousas ou direitos, poderá votar todo o accionista, ainda que não possua o numero de acções exigidas nestes estatutos. (Decreto n. 8821, art. 71, § 2º)
Art. 69. Compete á assembléa geral:
§ 1º Alterar ou reformar os estatutos, não lhe sendo, porém, permittido, mudar ou transformar o objecto essencial do Banco. (Decreto citado, art. 63.)
§ 2º Julgar as contas annuaes.
§ 3º Approvar, rejeitar ou modificar o regulamento interno que fôr organizado pela directoria.
§ 4º Eleger os membros da directoria e os do conselho fiscal.
§ 5º Deliberar sobre a responsabilidade dos membros da directoria.
Art. 70. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente nos mezes de Abril e extraordinariamente nos casos seguintes:
§ 1º Quando a directoria o julgar necessario.
§ 2º Quando sete ou mais accionistas, cujas acções representem, pelo menos, um quinto do capital realizado, assim o requeiram. Neste caso, a convocação será motivada e poderá ser feita pelos proprios accionistas reclamantes, si a directoria e o conselho fiscal se recusarem a fazel-a.
§ 3º Por convocação do conselho fiscal, sempre que entender haver motivos graves e urgentes para fazel-o.
Art. 71. A convocação extraordinaria será sempre motivada, e a assembléa poderá sómente tratar do objecto para que houver sido convocada.
Art. 72. A convocação ordinaria ou extraordinaria se fará por annuncios publicados nos jornaes tres vezes consecutivas e quinze dias antes do indicado para a reunião, com a declaração do logar e hora.
Art. 73. Em cada reunião nomeará a assembléa por acclamação, ou votação, o accionista que devo presidil-a, o qual convidará dous secretarios, d'entre os accionistas, que serão incumbidos de verificar o numero de accionistas presentes, contar os votos, fazer a apuração das votações, ler o expediente e redigir as actas.
Art. 74. A reunião ordinaria da assembléa geral terá por fins especiaes o seguinte:
1º A apresentação e leitura do relatorio da directoria e parecer do conselho fiscal, abrangendo um e outro o periodo bancario determinado no paragrapho unico, art: 5º, destes estatutos:
2º O exame, discussão e deliberação sobre o balanço e contas annuaes;
3º A eleição da directoria para o preenchimento de vaga ou para substituição determinada pela finalisação do prazo de mandato;
4º A eleição do conselho fiscal.
Si, para deliberar sobre qualquer dos assumptos mencionados, a assembléa geral carecer de novos esclarecimentos, poderá adiar a sessão e ordenar os exames e investigações que forem necessarias.
Art. 75. A approvação do balanço e contas, feita sem reserva, importa a ratificação dos actos e operações relativas. (Decreto n. 8821, art. 74.)
Art. 76. Nos casos em que a lei ou os estatutos expressamente determinem a reunião da assembléa geral, é permittido a qualquer accionista, si a convocação fôr retardada por mais de dous mezes, requerer ao Juizo Commercial que o autorize a fazel-a.
Nos annuncios para a convocação deverá declarar-se qual o Juiz que a autorizou e a data do despacho. (Lei n. 3150, art. 15, § 9º)
Art. 77. Um mez antes da reunião ordinaria da assembléa geral serão depositados na Secretaria da Junta Commercial e ahi facultados ao exame dos accionistas:
1º Cópia do inventario, contendo a indicação dos valores sociaes, moveis e immoveis, e, em synopse, a das dividas activas e passivas classificadas segundo a natureza dos titulos;
2º Relação nominal dos accionistas, com o numero das acções que possuirem.
Art. 78. No mesmo prazo serão publicados pela imprensa o mappa das transferencias de acções effectuadas durante o anno, o balanço mostrando em resumo a situação do Banco e finalmente o parecer do conselho fiscal relativo ás contas annuaes.
Art. 79. Quinze dias depois da reunião da assembléa geral a acta respectiva será tambem publicada pela imprensa.
Art. 80. As resoluções da assembléa geral que tiverem por objecto a alteração de estatutos, augmento de capital, ou liquidação do Banco, serão publicadas no Diario Official, por via de certidões das respectivas actas que se farão precedentemente archivar na Secretaria da Junta Commercial. (Decreto n. 8821, art. 39.)
CAPITULO VIII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 81. O Banco terá um conselho composto de tres fiscaes e tres supplentes, accionistas ou não accionistas, cuja eleição será feita pela assembléa na sessão ordinaria annual.
Art. 82. O mandato dos fiscaes e supplentes durará por um só anno, mas poderá ser renovado.
Art. 83. As funcções do conselho serão exercidas pelos tres fiscaes nomeados, em cujas vagas e impedimentos servirão os supplentes.
Art. 84. Incumbe aos tres membros do conselho em exercicio apresentar á directoria, para lhe dar publicidade, e depois á assembléa geral, o parecer sobre os negocios e operações sociaes do periodo bancario do anno subsequente á sua nomeação, tomando por base do parecer o balanço e contas da directoria.
Art. 85. O conselho fiscal, durante o trimestre que preceder á reunião ordinaria da assembléa, terá o direito de examinar os livros, verificar o estado da caixa e da carteira e exigir da directoria amplos esclarecimentos sobre todas as operações do Banco. (Art. 56 do citado decreto.)
Art. 86. No parecer que apresentar, além do juizo sobra os negocios e operações do anno, deve o conselho fiscal denunciar os erros, faltas e fraudes que descobrir; expôr a situação do Banco e suggerir as medidas e alvitres que entender a bem da associação.
Os fiscaes que deixarem de denunciar nos seus relatorios annuaes a distribuição de dividendos não devidos e quaesquer outras fraudes praticadas no decurso do anno e constantes dos livros e papeis sujeitos ao seu exame, serão havidos como cumplices dos autores desses delictos e, como taes, punidos (Decreto citado, art. 136, paragrapho unico.)
Art. 87. Si os fiscaes e supplentes nomeados pela assembléa não aceitarem o cargo, ou se tornarem impedidos, a directoria requererá ao presidente da Junta Commercial a nomeação de outros para servirem durante o impedimento.
Art. 88. Si os fiscaes não apresentarem o seu parecer no tempo prefixado, a directoria convocará a assembléa geral, afim de que ella tome as providencias que julgar necessarias. (Art. 59 do Regulamento n. 8821.)
Art. 89. Ao conselho fiscal, além do que trata o art. 85, assiste mais o direito de examinar, no correr do anno, todas as transacções do Banco, devendo funccionar completo; e incumbe-lhe o dever de prestar á directoria o seu conselho, quando lhe fôr pedido.
Este direito e este dever, quando exercidos, serão consignados em actas especiaes, que o conselho tambem assignará.
CAPITULO IX
DOS DIVIDENDOS E FUNDO DE RESERVA
Art. 90. Do lucro liquido verificado pelo balanço semestral, proveniente de operações completamente ultimadas, deduzir-se-ha até 20% para fundo de reserva, e do restante se fará dividendo.
Art. 91. Não se poderá distribuir dividendo algum aos accionistas, emquanto houver desfalque no capital realizado.
Art. 92. O fundo de reserva será convertido em titulos da divida publica, ou letras hypothecarias do mesmo Banco, e servirá não só para reconstrucção do capital, e indemnização dos prejuizos que possam occorrer, mas tambem para a garantia de que tratam o art. 58, § 3º, e art. 65, § 1º, do Regulamento n. 3471. Cessará de ser accumulado logo que sua importancia corresponda a 25% do capital social emittido.
Art. 93. As contas actualmente existentes de «Fundo de reserva» e «Reserva especial» e «Lucros suspensos» passarão a fazer parte da nova conta de «Fundo de reserva».
CAPITULO X
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 94. A acção que compete aos portadores de letras hypothecarias (art. 25) do Banco Predial, como sociedade de credito real, contra os mutuarios, a insolvabilidade deste e sua liquidação forçada, serão reguladas pelo que está determinado nos capitulos 4º, 5º e 6º do Decreto n. 3471 de 3 de Junho de 1865.
Art. 95. A directoria procurará sempre ultimar por meio de arbitros todas as contestações que se possam originar no meneio dos negocios do Banco, para o que observará a respectiva lei vigente, ficando a mesma directoria autorizada a demandar e ser demandada, e para exercer livre e geral administração, e plenos poderes, nos quaes devem sem reserva alguma considerar-se comprehendidos e outorgados todos, mesmo os poderes em causa propria.
Art. 96. A'directoria compete o direito de julgar o procedimento dos empregados no desempenho dos deveres a seu cargo e na absoluta discrição que lhes cumpre guardar acerca das operações do Banco ou das pessoas nellas interessadas, determinando o regimento interno, até onde fôr possivel, o modo pratico por que tal direito deve ser exercito.
Art. 97. Fica subentendido que, em tudo quanto lhe forem applicaveis, vigoram para o Banco as disposições da Lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1882 e as do Decreto n. 8821 de 30 de Dezembro do mesmo anno, embora omissas nos presentes estatutos.
Ficam revogadas as disposições dos estatutos por que se tem regido o Banco Predial.
Depois de approvados pela assembléa geral estes estatutos fica a directoria autorizada a requerer sua approvação do Governo Imperial, e a pôl-os em execução.
Os directores, Antonio P. da Costa Pinto, presidente. - Luiz Augusto da Silva Canedo, secretario. - José Alves Ferreira Chaves, director.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 328 Vol. 2 (Publicação Original)