Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.075, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1883 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 9.075, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1883

Concede á Companhia de seguros da Prussia autorização para funccionar no Imperio, com uma agencia em Pernambuco.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia de seguros da Prussia, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 24 de Novembro do corrente, anno, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 4 de Setembro ultimo, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar no Imperio, com uma agencia em Pernambuco, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Affonso Augusto Moreira Penna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Dezembro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Affonso Augusto Moreira Penna.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 9075, desta data

I

    A companhia fica autorizada a estabelecer uma agencia na praça de Pernambuco, tendo, na mesma, pessoa habilitada que responda perante os tribunaes.

II

    Os actos praticados pela referida agencia ficam sujeitos á legislação do Imperio, sendo decididas pelos tribunaes do Brazil as questões que se suscitarem entre a companhia e os particulares residentes no mesmo Imperio.

III

    A mencionada agencia não poderá funccionar emquanto a companhia não depositar no Thesouro Nacional ou em qualquer estabelecimento bancario do Imperio a quantia de 20:000$, para garantir as transacções que fizer.

IV

    O deposito de que falla a clausula anterior será feito pela companhia, com a declaração do fim a que é destinado e de que não poderá ser levantado senão por ordem do Presidente da Junta do Commercio da mesma provincia.

V

    As alterações feitas nos estatutos serão communicadas ao Governo Imperial, sob pena de multa de 200$ a 2:000$000.

    Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Dezembro de 1883. - Affonso Augusto Moreira Penna.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 326 Vol. 2 (Publicação Original)