Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.072-A, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1883 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.072-A, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1883
Crêa uma officina de torpedos no Arsenal de Marinha da Côrte.
Hei por bem, de conformidade com o art. 8º do Regulamento annexo ao Decreto n. 5622 de 2 de Maio de 1874, Crear no Arsenal de Marinha da Côrte uma officina de torpedos, que se regerá pelas instrucções que com este baixam, assignadas por Antonio de Almeida Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Novembro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio de Almeida Oliveira.
Instrucções para o serviço da officina de torpedos a que se
refere o Decreto n. 9072 A, desta data.
Art. 1º O officina de torpedos será estabelecida onde convier, mas dependerá do Arsenal de Marinha da Côrte e terá por fim a confecção das minas, dos torpedos e dos apparelhos electricos e mecanicos necessarios para o emprego e manejo dessas armas.
Art. 2º Seu pessoal constará de um Director, um Ajudante, um escrevente, um desenhista, um mestre, um contramestre, um operario para apparelhos electricos, um caldeireiro de ferro, um dito de cobre, um carpinteiro, um limador, um torneiro, oito aprendizes, tres operarios pyrotechnicos e seis serventes.
Art. 3º Ao Director compete:
§ 1º Dirigir e administrar todos os trabalhos da officina, ficando sujeito ao Inspector, na fórma do regulamento.
§ 2º Cuidar do bom arranjo e classificação das minas e torpedos e de todos os seus accessorios, taes como: apparelhos de lançar e fundear, conductores, pilhas, machinas e apparelhos electricos ou mecanicos que existirem em deposito.
§ 3º Zelar pelo bom acondicionamento e conservação nos depositos, dos explosivos e munições especialmente destinados aos torpedos ou minas submarinas.
§ 4º Inspeccionar e fiscalisar a construcção dos apparelhos para o lançamento dos torpedos e sua installação a bordo ou em terra.
§ 5º Examinar todos os explosivos e munições empregados nos torpedos, quer sejam fabricados nas officinas do Estado, quer obtidos por compra.
§ 6º Intervir como predio, sempre que o Governo tiver de comprar quaesquer objectos para uso dos torpedos.
§ 7º Regular os torpedos automoveis, preparar as minas e em geral todo o material torpedico que tenha de ser entregue aos navios e estações, podendo nesse intuito fazer as experiencias que entender necessarias.
§ 8º Requisitar o material preciso para conservação dos torpedos, providenciando de modo que em deposito haja sempre o necessario para fornecimento dos navios e estações que forem creadas onde convier.
§ 9º Indicar os melhoramentos e alterações que entender convenientes á perfeição das obras a seu cargo, e das que forem encommendadas á industria particular, no paiz ou no estrangeiro.
§ 10. Mencionar circumstanciadamente no relatorio dos trabalhos da officina, que deverá apresentar annualmente, todos os inventos, melhoramentos ou experiencias que sobre essas armas forem feitas.
Art. 4º Ao Ajudante compete substituir o Director em seus impedimentos e coadjuval-o em todos os trabalhos que lhe forem determinados.
Art. 5º O pessoal artistico da officina de torpedos, com excepção do operario para apparelhos electricos, será escolhido entre o do quadro do Arsenal de Marinha da Côrte.
Ficará sujeito ao regimen adoptado para o serviço das demais officinas do Arsenal.
Art. 6º O Official de Fazenda e o apontador da directoria de artilharia servirão simultaneamente na officina de torpedos, na parte concernente ás attribuições e deveres de cada um.
Art. 7º Os empregados da officina de torpedos perceberão os vencimentos fixados na tabella annexa ás presentes instrucções.
Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Novembro de 1883. - Antonio de Almeida Oliveira.
Tabella dos vencimentos do pessoal da officina de torpedos a que se refere o Decreto n. 9072 A, desta data
| CLASSES | VENCIMENTO ANNUAL | |
| Ordenado | Gratificação | |
| Director, official da Armada | $ | 4:000$000 |
| Ajudante, official da Armada | $ | 2:800$000 |
| Desenhista | 1:000$000 | 600$000 |
| Escrevente | 600$000 | 300$000 |
| Operario de apparelhos electricos | $ | 2:400$000 |
| Official de Fazenda encarregado do material | $ | 200$000 |
Observação
O pessoal artistico da officina perceberá os vencimentos que lhe competirem pela tabella em vigor no Arsenal de Marinha da Côrte.
Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Novembro de 1883. - Antonio de Almeida Oliveira.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 323 Vol. 2 (Publicação Original)