Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.067, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1883 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.067, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1883

Crêa diplomas de distincção para serem concedidos por occasião das exposições agricolas dirigidas pelo Centro da Lavoura e do Commercio.

    Attendendo ao que Me representou o Centro da Lavoura e do Commercio acerca da conveniencia de significar, por testemunho solemne e duravel, o apreço que merecem os esforços empregados na cultura e no preparo dos productos da agricultura nacional;

    Considerando que as exposições effectuadas por iniciativa e sob a direcção do Centro da Lavoura e do Commercio offerecem os elementos necessarios á apreciação daquelles esforços;

    Considerando que o Centro da Lavoura e do Commercio é associação competente para aquilatar o grau de perfeição dos referidos productos:

    Hei por bem Decretar:

    Art. 1º Ficam creados, para assignalar o resultado dos esforços empregados na cultura e no preparo dos productos da agricultura nacional, os seguintes premios:

    1º Diplomas de honra;

    2º Diplomas de 1ª classe;

    3º Diplomas de 2ª classe;

    4º Diplomas de menção honrosa.

    Art. 2º Os diplomas de honra serão concedidos ás Camaras dos municipios e aos estabelecimentos coloniaes, publicos ou particulares, que se distinguirem pela quantidade e qualidade dos productos de sua agricultura nas exposições dirigidas pelo Centro da Lavoura e do Commercio.

    Art. 3º Os demais diplomas serão concedidos a expositores, nacionaes ou estrangeiros, em attenção á quantidade e qualidade dos generos que produzirem.

    Art. 4º Todos os diplomas serão conferidos mediante o laudo de um jury organizado em cada exposição, segundo o plano que fôr estabelecido pelo Centro da Lavoura e do Commercio, cuja directoria communicará ao Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas os nomes dos agraciados e os graus dos diplomas concedidos, a natureza dos productos, a situação dos estabelecimentos agricolas onde houverem sido colhidos os productos e, sendo possivel, a quantidade da producção annual, o numero de braços empregados, com discriminação dos livres, e suas nacionalidades, menção dos apparelhos e machinas em uso no estabelecimento e melhoramentos de novo introduzidos, seja na cultura, seja no fabrico.

    Art. 5º Os diplomas serão assignados pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas e pela directoria do Centro da Lavoura e do Commercio.

    Affonso Augusto Moreira Penna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Novembro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

 .   Affonso Augusto Moreira Penna


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 317 Vol. 2 (Publicação Original)