Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.064, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1883 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 9.064, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1883

Crêa diversos corpos de guardas nacionaes na comarca do Livramento, da Provincia do Rio Grande do Sul.

    Attendendo ao que representou o Presidente da Provincia do Rio Grande do Sul, Hei por bem Decretar o seguinte:

    Art. 1º E' Creado no municipio do Livramento e subordinado ao Commando Superior da Guarda Nacional da comarca do mesmo nome, mais um corpo de cavallaria, com quatro esquadrões e a designação de 70º

    Art. 2º Fica elevada á categoria de batalhão, com seis companhias e a designação de 21º, a 23ª secção de batalhão da reserva organizada na dita comarca.

    Art. 3º E' creada no municipio de Quarahy e subordinada ao Commando Superior da mesma comarca, uma secção de batalhão, com tres companhias e a designação de 27ª do serviço da reserva, que se comporá dos guardas desse serviço alli qualificados.

    Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Francisco Prisco de Souza Paraizo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Novembro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Francisco Prisco de Souza Paraizo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 317 Vol. 2 (Publicação Original)