Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.059, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1883 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.059, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1883

Approva o novo plano de uniforme para os officiaes honorarios do Exercito.

    Hei por bem Approvar para os officiaes honorarios do Exercito o novo plano de uniforme, que com este baixa, assignado por Antonio Joaquim Rodrigues Junior, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Novembro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Antonio Joaquim Rodrigues Junior.

Novo plano de uniforme para os officiaes honorarios do Exercito, approvado por Decreto desta data.

PEQUENO UNIFORME

    Bonet. - A cavaignac, como o adoptado para os corpos especiaes, tendo na frente, acima dos galões indicativos do posto, uma corôa, bordada a ouro, com 0m,023 de largura e igual dimensão de altura (modelo n. 1).

    Sobrecasaca. - De panno azul ferrete escuro, como a que está adoptada para os corpos especiaes, segundo o plano approvado pelo Decreto n. 5625 de 2 de Maio de 1873, com as modificações mandadas observar pelo Decreto n. 8335 de 17 de Dezembro de 1881; tendo, porém, as passadeiras no centro e em sentido longitudinal, uma espiguilha igual á que as circula, sendo esta de 0m,003 de largura e aquella de 0m,004 (modelo n. 2). Os botões serão dourados de fosco e com corôa.

    Calça. - Do mesmo panno da sobrecasaca ou de brim branco.

    Gravata. - De seda preta, como a do uso geral, mostrando 0m,005 de collarinho da camisa.

    Banda. - De malha de retroz de Italia, encarnado, como a que está em uso no Exercito, sendo, porém, a borla de fórma de pyra, com 0m,045 de altura e 0m,025 na sua maior largura, coberta de fio de ouro tecido em esteira.

    Talim. - De couro da Russia, com 0m,031 de largura na cinta e 0m,012 de largura nas guias, com o chapeamento de metal dourado, conforme o dos corpos especiaes, tendo uma corôa em relevo na chapa da frente (modelo n. 3).

    Espada. - De metal branco e conforme o modelo adoptado para os corpos especiaes.

    Fiador. - De cordão de seda preta, idem, idem.

    Luvas. - Brancas, de camurça ou pellica.

    Esporas. - De cobre dourado, conforme as do plano dos corpos especiaes.

GRANDE UNIFORME

    Chapéo. - Armado, de pello, segundo o plano adoptado para os corpos especiaes, sendo o botão da presilha igual aos da abotoadura da farda.

    Farda. - Sobrecasaca, como a do pequeno uniforme, com as divisas indicativas do posto.

    Calça. - Do mesmo panno da farda.

    Gravata. - Como a do pequeno uniforme.

    Dragonas. - Do mesmo feitio e dimensões das adoptadas no Exercito.

    Banda. - Igual á do pequeno uniforme.

    Talim. - De cadarço de seda azul ferrete, com as mesmas dimensões do talim do pequeno uniforme, e o mesmo chapeamento, tendo tres listras de ouro de 0m,004 cada uma, de largura, com ferragem dourada e chapa igual á do talim do pequeno uniforme.

    Espada, fiador, luvas e esporas. - As do pequeno uniforme.

OBSERVAÇÕES

    Para os officiaes generaes honorarios, os uniformes serão os mesmos que se acham estabelecidos para as do quadro do Exercito, tendo por distinctivo da classe uma esphera de fio de prata, com 0m,024 de diametro (modelo n. 4) collocada logo acima do canhão, em ambos os braços.

    Para os officiaes honorarios do corpo de saude do Exercito o uniforme será igual ao que ora fica adoptado para os officiaes honorarios, sendo, porém, os botões da sobrecasaca iguaes aos dos officiaes-cirurgiões e pharmaceuticos do referido corpo.

    Para os Capellães honorarios o uniforme será o dos Capellães do Exercito, sendo, porém, bordadas a fio de prata as estrellas que nos canhões da manga da batina indicam os respectivos postos.

    Os officiaes honorarios poderão usar, em serviço interno de quartel ou em estabelecimento militar, de blusa de panno azul, como o da sobrecasaca, ou de brim pardo, iguaes ás que já se acham estabelecidas; e, em passeio, de sobrecasaca desabotoada e collete do mesmo panno ou de brim branco, com botões pequenos e de igual padrão dos da sobrecasaca.

    Quando houverem de servir como officiaes montados, o arreiamento da montaria será o estabelecido pelo supracitado Decreto n. 5625 de 2 de Maio de 1874, não tendo a manta ou chaibraik emblema algum.

    Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Novembro de 1883. - Antonio Joaquim Rodrigues Junior.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 288 Vol. 2 (Publicação Original)