Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.050, DE 27 DE OUTUBRO DE 1883 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.050, DE 27 DE OUTUBRO DE 1883
Reorganiza o serviço dos aprendizes das officinas do Arsenal de Marinha da Côrte.
Sendo conveniente melhorar o serviço do Arsenal de Marinha da Côrte na parte relativa aos aprendizes das officinas, e reduzir ao mesmo tempo a despeza, mediante a organização de um novo quadro, Hei por bem Determinar que no mesmo Arsenal, em vez de duas sejam, d'ora em diante, estabelecidas tres classes de aprendizes, distribuidos pelas Directorias de construcção naval, de machinas e de artilharia, menos na especialidade Pyrotechnia, de conformidade com o disposto na tabella annexa ao presente decreto, e percebendo os vencimentos ahi fixados.
Antonio de Almeida Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 27 do Outubro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestado o Imperador.
Antonio de Almeida Oliveira.
Tabella a que se refere o Decreto n. 9050, desta data
| OFFICINAS | APRENDIZES | ||||||
| 1ª classe | 2ª classe | 3ª classe | |||||
| De 1$500 | De 1$00 | De 1$000 | De 700 réis | De 500 réis | De 400 réis | ||
| Directoria de construcção naval | |||||||
| Carpinteiros......................................................... | 20 | ............ | 30 | .......... | 40 | 15 | |
| Calafates............................................................. | ............ | 5 | ............ | 10 | .......... | 15 | |
| Carapinas............................................................ | ............ | 5 | ............ | 10 | .......... | 15 | |
| Poleeiros e ferreiros............................................ | ............ | 5 | ............ | 10 | .......... | ||
| Ferreiros e serralheiros....................................... | 5 | ............ | 10 | .......... | 15 | ||
| Directoria de machinas | Ferreiros.............................................................. | 3 | ............ | 3 | .......... | 3 | |
| Caldeireiros de ferro........................................... | 14 | ............ | 10 | .......... | 16 | ||
| Fundição............................................................. | 12 | ............ | 10 | .......... | 10 | ||
| Torneiros............................................................. | 10 | ............ | 10 | .......... | 10 | ||
| Limadores........................................................... | 20 | ............ | 15 | .......... | 15 | ||
| Caldeireiros de cobre.......................................... | 3 | ............ | 3 | .......... | 3 | ||
| Martinete............................................................. | 6 | ............ | 3 | .......... | 3 | ||
| Modeladores....................................................... | 10 | ............ | 5 | .......... | 5 | ||
| Directoria de artilharia | |||||||
| Machinas............................................................. | 4 | ............ | 6 | .......... | 14 | ||
| Espingardeiros.................................................... | 3 | ............ | 5 | .......... | 7 | ||
| 110 | 15 | 110 | 30 | 141 | 45 | ||
Observações
1ª Os menores que tiverem menos de um anno de aprendizagem no Arsenal não poderão ser classificados na 3ª classe.
2ª Nenhum aprendiz passará de uma para outra classe, sem contar um anno de serviço na em se achar.
3ª Não haverá augmento de vencimentos para os aprendizes de carpinteirs e calafates que se appiclarem a trabalhos de ferro.
Rio de Janeiro em 27 de Outubro de 1883. - Antonio de Almeida Oliveira.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 281 Vol. 2 (Publicação Original)