Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.050, DE 27 DE OUTUBRO DE 1883 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.050, DE 27 DE OUTUBRO DE 1883

Reorganiza o serviço dos aprendizes das officinas do Arsenal de Marinha da Côrte.

    Sendo conveniente melhorar o serviço do Arsenal de Marinha da Côrte na parte relativa aos aprendizes das officinas, e reduzir ao mesmo tempo a despeza, mediante a organização de um novo quadro, Hei por bem Determinar que no mesmo Arsenal, em vez de duas sejam, d'ora em diante, estabelecidas tres classes de aprendizes, distribuidos pelas Directorias de construcção naval, de machinas e de artilharia, menos na especialidade Pyrotechnia, de conformidade com o disposto na tabella annexa ao presente decreto, e percebendo os vencimentos ahi fixados.

    Antonio de Almeida Oliveira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 27 do Outubro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestado o Imperador.

    Antonio de Almeida Oliveira.

Tabella a que se refere o Decreto n. 9050, desta data

OFFICINAS APRENDIZES
  1ª classe 2ª classe 3ª classe
  De 1$500 De 1$00 De 1$000 De 700 réis De 500 réis De 400 réis
Directoria de construcção naval              
  Carpinteiros......................................................... 20 ............ 30 .......... 40 15
  Calafates............................................................. ............ 5 ............ 10 .......... 15
  Carapinas............................................................ ............ 5 ............ 10 .......... 15
  Poleeiros e ferreiros............................................ ............ 5 ............ 10 ..........  
  Ferreiros e serralheiros....................................... 5 ............ 10 .......... 15  
               
Directoria de machinas Ferreiros.............................................................. 3 ............ 3 .......... 3  
  Caldeireiros de ferro........................................... 14 ............ 10 .......... 16  
  Fundição............................................................. 12 ............ 10 .......... 10  
  Torneiros............................................................. 10 ............ 10 .......... 10  
  Limadores........................................................... 20 ............ 15 .......... 15  
  Caldeireiros de cobre.......................................... 3 ............ 3 .......... 3  
  Martinete............................................................. 6 ............ 3 .......... 3  
  Modeladores....................................................... 10 ............ 5 .......... 5  
Directoria de artilharia              
  Machinas............................................................. 4 ............ 6 .......... 14  
  Espingardeiros.................................................... 3 ............ 5 .......... 7  
               
    110 15 110 30 141 45

Observações

    1ª Os menores que tiverem menos de um anno de aprendizagem no Arsenal não poderão ser classificados na 3ª classe.

    2ª Nenhum aprendiz passará de uma para outra classe, sem contar um anno de serviço na em se achar.

    3ª Não haverá augmento de vencimentos para os aprendizes de carpinteirs e calafates que se appiclarem a trabalhos de ferro.

    Rio de Janeiro em 27 de Outubro de 1883. - Antonio de Almeida Oliveira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 281 Vol. 2 (Publicação Original)