Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.043, DE 20 DE OUTUBRO DE 1883 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.043, DE 20 DE OUTUBRO DE 1883
Permitte a ligação das 6ª e 12ª linhas da Companhia de carris urbanos, formando uma unica.
Attendendo ao que propôz o Engenheiro fiscal da Companhia de carris urbanos, sobre a conveniencia de ligar a 6ª linha daquella companhia com a 12ª, formando uma só linha, e devendo os respectivos carros subir pelas ruas Primeiro de Março (do portão do Arsenal de Marinha), General Camara, Ourives, Hospicio, Uruguayana, largo da Sé, becco do Rosario, largo de S. Francisco de Paula (lados da rua do Ouvidor e da Igreja), rua do Theatro, praça da Constituição (lado do Theatro S. Pedro de Alcantara e Secretaria do Imperio), ruas do Visconde do Rio Branco, Invalidos, Rezende e Riachuelo, até á estação do plano inclinado de Santa Thereza; e descer pelas ruas do Riachuelo (da estação do plano inclinado), Invalidos, Visconde do Rio Branco, Regente, rua e praça da Constituição, rua Sete de Setembro, travessa e largo de S. Francisco de Paula, travessa do Rosario, largo da Sé, ruas do Rosario, Ourives, S. Pedro e Primeiro de Março até ao portão do Arsenal de Marinha, Hei por bem Permittir aquella ligação, devendo a companhia cobrar sómente 100 réis de cada passageiro pelo percurso de parte ou de toda a linha; ficando assim alterado o traçado consignado no § 12 do Decreto n. 8594 de 17 de Junho de 1882.
Affonso Augusto Moreira Penna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Outubro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Affonso Augusto Moreira Penna.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 276 Vol. 2 (Publicação Original)