Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.041, DE 20 DE OUTUBRO DE 1883 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.041, DE 20 DE OUTUBRO DE 1883
Altera a ultima parte da clausula 30ª do Decreto n. 8822 de 30 de Dezembro de 1882.
Attendendo ao que Me requereu a Great Western of Brasil Railway Company, limited, Hei por bem Alterar a ultima parte da clausula 30ª das que baixaram com o Decreto n. 8822 de 30 de Dezembro de 1882, substituido pelas clausulas que com este baixam, assignadas por Affonso Augusto Moreira Penna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Outubro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Affonso Augusto Moreira Penna.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 9041, desta data
I
Findo o prazo da concessão, si já estiver amortizado o capital da empreza, passarão para o Estado, sem indemnização alguma, as obras, o material fixo e rodante, edificios e accessorios que constituem o prolongamento de que trata a concessão feita por Decreto n. 8822 de 30 de Dezembro de 1882.
II
Para amortização do capital da empreza correspondente ao prolongamento alludido, deduzirá a mesma empreza da renda desse prolongamento a quantia necessaria para distribuir dividendo a 7 % sobre o capital nelle empregado, levando á conta do fundo de amortização o excesso até 1 %.
Si a renda fôr sufficiente para distribuir maiores dividendos, do que accrescer a 8 % (isto é, os 7 % dos accionistas e 1 % para amortização) a quarta parte fará parte do mesmo fundo.
Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Outubro de 1883. - Affonso Augusto Moreira Penna.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 274 Vol. 2 (Publicação Original)