Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.028, DE 29 DE SETEMBRO DE 1883 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.028, DE 29 DE SETEMBRO DE 1883
Approva as tarifas e instrucções regulamentares para o transporte de mercadorias e passageiros pela estrada de ferro Leopoldina.
Hei por bem Approvar as tarifas e instrucções regulamentares para o transporte de mercadorias e passageiros pela estrada de ferro Leopoldina que com este baixam, assignadas por Affonso Augusto Moreira Penna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Setembro de 1883, 62º da Independência e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Affonso Augusto Moreira Penna.
Instrucções regulamentares e tarifas para o transporte de
passageiros e mercadorias pela estrada de ferro leopoldina, a que se refere o
decreto n. 9028 desta data
TARIFA N. 1
TRANSPORTE DE VIAJANTES
Bilhetes ordinarios
Art. 1º A tarifa n. 1 applica-se ao transporte de viajantes do interior, divididos em duas classes.
Art. 2º Os meninos menores de 8 annos pagarão meia passagem; ficando, porém, á estrada salvo o direito de accommodar no mesmo logar dous, nestas condições, embora não sejam da mesma família. Os menores de 3 annos de idade, conduzidos ao collo, terão passagem gratuita.
Art. 3º Os viajantes só têm entrada nos carros com bilhete ou passe em fórma, dado por funccionario da estrada, para isso autorizado.
Art. 4º A venda dos bilhetes começa meia hora e cessa cinco minutos antes da hora marcada para a partida do trem, e dous minutos antes da mesma hora fecha-se a porta de entrada para a plataforma de embarque.
Art. 5º Os bilhetes e passes devem ser apresentados na entrada para a plataforma das estações e conservados para serem entregues ou exhibidos sempre que o exigirem os empregados da estrada.
Art. 6º A entrada nas plataformas das estações é vedada ás pessoas não munidas de bilhetes.
Art. 7º O viajante que recusar-se a exhibir o bilhete ou passe quando isso lhe for exigido pelos empregados da estrada, é considerado embarcado sem bilhete e como tal objecto sujeito ás penas comminadas no art. 11, embora venha a exhibir mais tarde seu bilhete.
Art. 8º Os bilhetes e passes só dão direito á passagem no trem, dia, classe e até á estação nelles indicados.
Art. 9º Os passes concedidos em serviço do Governo ou da estrada não são transferiveis: seus portadores não podem viajar em carro de classe superior á nelles designada, ainda que paguem a differença correspondente.
Art. 10. A estrada tem o direito de tomar qualquer dos passes de que trata o artigo antecedente, quando apresentados por outras pessoas que não sejam as nelles indicadas, cobrando o duplo do preço da passagem e arrecadando os passes.
Art. 11. Os viajantes sem bilhete, portadores de bilhetes não carimbados ou que tenham carimbo de outro dia ou trem, salvo as disposições relativas aos bilhetes de ida e volta, pagarão o preço de sua viagem, a contar do ponto inicial da partida do trem, e no caso de terem procedido de má fé ficarão igualmente sujeitos á multa de 10$ a 20$000.
Art. 12. Os viajantes que excederem o trajecto a que tiverem direito pagarão a viagem addicional, munindo-se de novo bilhete na estação terminal do percurso indicado no bilhete. Os que viajarem em classe superior á indicada em seu bilhete, pagarão o preço de uma passagem de 2ª classe entre os mesmos pontos indicados no bilhete que apresentarem.
Art. 13. O viajante que quizer passar de um carro ordinario para algum dos logares reservados, podel-o-ha fazer pagando a taxa addicional correspondente ao logar reservado a partir da estação em que tiver embarcado. Si o bilhete de que estiver munido for de 2ª classe, terá de pagar ao mesmo tempo a differença entre o preço desta e o da 1ª, a partir da estação em que tiver embarcado.
Art. 14. O viajante que ficar em qualquer ponto aquém do designado em seu bilhete, deve entregar este ao agente da estação e perde o direito ao resto da viagem, que só póde effectuar comprando novo bilhete.
Bilhetes de ida e volta
Art. 15. Concedem-se bilhetes de 1ª classe de ida e volta com abatimento de 25 % entre a estação de Porto Novo para as demais estações e vice-versa, que durarão por oito dias.
Art. 16. O prazo começa a correr da hora em que o bilhete é vendido e termina á hora da partida do trem de volta, contando-se 24 horas para cada dia do prazo a que se refere o bilhete.
Art. 17. Os bilhetes de ida e volta dão direito a uma só viagem em cada sentido, em qualquer trem, de ou para as estações mencionadas nos bilhetes.
Art. 18. Os portadores de bilhetes de ida e volta só poderão entrar nos trens nas estações mencionadas em seus bilhetes, quer para a ida, quer para a volta.
Art. 19. No caso de quererem parar em qualquer estação nos limites de seu bilhete, este não lhes dá mais direito a continuar a viagem em outro trem.
Transportes funebres
Art. 20. Os cadáveres transportados em vagões de cargas em trens mixtos ou de mercadorias pagarão taxa correspondente á de 2ª classe da tarifa n. 5. Si forem transportados em carros de passageiros de 1ª ou 2ª classe ficarão sujeitos, quanto á taxa, ao que estipulam os arts. 32 e 34. O minimo do frete, neste caso, será 20$000.
Art. 21. As pessoas que acompanharem estes transportes pagarão segundo a tarifa dos viajantes. Sómente duas pessoas serão transportadas gratuitamente si se collocarem no carro que contém o cadaver.
Transporte de alienados
Art. 22. Nenhum alienado póde ser admittido nos trens si não fôr acompanhado por pessoa encarregada de guardal-o.
Art. 23. O alienado e seu guarda não podem tomar logar em um mesmo compartimento com outros viajantes; devem ser collocados em compartimento reservado.
Art. 24. O preço do transporte neste caso é o duplo do das passagens ordinarias, sendo o minimo igual á metade da lotação completa do compartimento ou do carro, si este não tiver mais de um compartimento. Si o estado do alienado exigir mais de um guarda, pagarão elles suas passagens.
As bagagens são taxadas separadamente aos preços da tarifa.
Art. 25. Os transportes desta especie devem ser annunciados com 24 horas de antecedencia ao agente da estação de partida.
Transporte de doentes
Art. 26. As pessoas em estado de enfermidade tal, que possa incommodar aos demais viajantes, só podem viajar em carro separado.
Art. 27. Os doentes, cujo estado exija constante cuidado, devem ser acompanhados por alguem.
Art. 28. Aos transportes de doentes em carros separados são applicaveis as disposições dos arts. 24 e 25.
Aluguel de carros e compartimentos ou logares reservados
Art. 29. Os pedidos de aluguel de carros devem ser feitos com antecedência de duas horas na estação de Porto Novo e de 24 horas em qualquer das outras estações.
O aluguel dos carros é pago adiantado.
Art. 30. Quem alugar um ou mais carros e depois de tel-os á sua disposição rejeital-os, só tem direito a exigir metade do aluguel.
O aluguel dos carros-salões só póde ser integral.
Art. 31. Um carro, embora integralmente alugado, não póde levar mais viajantes do que comportar a respectiva lotação, e a bagagem destes está sujeita ás mesmas condições que a bagagem de qualquer viajante.
Art. 32. O aluguel de um carro ou compartimento de carro para viagem simples ou de ida e volta, é determinado pelo producto do preço de um bilhete, no primeiro caso, e de dous no segundo, da mesma classe, procedência e destino, pela lotação do carro ou do compartimento de um carro da mesma classe ou pelo numero de viajantes, segundo for este numero inferior ou não áquella lotação, salvo a disposição do art. 33.
Art. 33. O aluguel minimo de um carro-salão de 16 logares é fixado em 100$ e o de um compartimento dos carros-salões de dous compartimentos de oito logares cada um, em 50$000.
Art. 34. Quem alugar integralmente um carro ordinario terá abatimento de 25 %, e quem alugar dous ou mais carros terá abatimento de 30 %.
Art. 35. O preço do aluguel de um logar reservado em carros-salões será igual ao de uma passagem de 1ª classe, como uma taxa addicional que será paga separadamente e á vista do bilhete de 1ª classe.
Trens especiaes de viajantes
Art. 36. A estrada póde conceder trens especiaes de viajantes.
O frete é pago adiantado.
O pedido deve ser feito com antecedencia de 18 horas á administração em Porto Novo ou de 48 horas aos agentes das outras estações e mencionar:
1º, o numero de carros de viajantes de cada classe de que o trem deve ser composto;
2º, a quantidade das bagagens;
3º, a natureza e importância dos outros transportes, como cavallos, carros, etc.
Art. 37. O preço do trem especial é determinado:
1º, pela applicação dos preços da tarifa dos viajantes, do numero de logares de cada classe de que se compuzer o trem, seja qual fôr o numero de logares realmente occupados;
2º, pela applicação das tarifas ás bagagens, cães, cavallos, carros, ataúdes, etc. que tenham de ser transportados.
Os trens especiaes das 6 horas da noite ás 6 horas da manhã seguinte pagarão mais 50 % dos preços indicados.
Art. 38. O frete minimo de um trem especial, sem volta, é fixado em 4$ por kilometro ou fracção de kilometro e nunca será inferior a 100$000.
Art. 39. As taxas e os minimos terão reducção de 20 % nos dous percursos, si o trem especial fôr utilisado na ida e na volta.
Art. 40. Si o numero de passageiros fôr superiro á lotação do carro escolhido, pagarão os viajantes o que excederem a esta suas passagens ou a meia importancia do aluguel integral dos carros supplementares que tomarem, conforme se accomodarem no mesmo carro ou exigirem carros supplementares.
Art. 41. Quando a viagem fôr de ida e volta, conceder-se-hão gratuitamente cinco horas de demora no ponto terminal do trajecto de ida, cobrando-se 20$ por cada hora ou fracção de hora excedente até o prazo maximo de 10 horas, findo o qual poderá a estrada dispôr do trem, perdendo o concessionario todo o direito ao mesmo.
Art. 42. As concessões de trens especiaes serão feitas por escripto, indicando-se o numero de carros de cada especie, a estação de partida e a de chegada, o dia e a hora da partida e a importancia do frete pago.
Art. 43. Conceder-se-hão gratuitamente 10 minutos de demora para a partida do trem da estação inicial, findos os quaes cobrar-se-hão 10$ por cada meia hora que exceder.
Art. 44. Si, depois de duas horas de espera, não se apresentarem as pessoas para as quaes foi o trem fretado, considerar-se-ha este como rejeitado, e o concessionario só terá direito a receber metade do frete que tiver pago.
Art. 45. Só terá tambem direito a receber metade do frete pago, quem rejeitar o trem depois de tel-o fretado, embora mande o aviso antes da hora marcada para a partida.
Disposições policiaes
Art. 46. E' expressamente prohibido a qualquer viajante:
1º Viajar em classe superior á que designar seu bilhete, salvo pagando a differença da passagem;
2º Passar de um para outro carro, estando o trem em movimento;
3º Viajar nas varandas dos carros ou debruçar-se para fóra;
4º Viajar nos carros de 1ª classe, estando descalço ou apenas de chinellos ou tamancos;
5º Entrar ou sahir dos carros, estando o trem em movimento;
6º Puxar a corda de signal collocada no interior dos carros quando não houver accidente grave que exija a parada de trem na linha;
7º Sahir em qualquer logar que não seja nos pontos de estação pela plataforma e porta para esse fim designadas;
8º Fumar durante a viagem, excepto em carros designados para esse fim, si a estrada julgar conveniente estabelecel-os; e nas salas das estações emquanto alli permanecerem senhoras, salvo si a sala tiver aquelle destino especial;
9º De qualquer modo incommodar aos demais viajantes;
10. Entrar nos carros, embora com bilhete, em estado de embriaguez, indecentemente vestido ou levando comsigo cães ou qualquer objecto que aos outros incommode, materias inflammaveis, armas de fogo ou quaesquer outras.
O final desta disposição não comprehende os agentes da força publica que viajarem em serviço do Governo.
Art. 47. O viajante que infringir qualquer das disposições do artigo anterior e, depois de advertido pelos empregados da estrada, persistir na infracção, será obrigado a retirar-se da estação, restituindo-se-lhe o valor do bilhete que houver comprado, si não tiver começado a viagem.
Si a infracção fôr commettida durante a viagem, o viajante incorrerá na multa de 20$ a 50$; e no caso de recusar-se a pagal-a ou, si depois desta paga não corrigir-se, o chefe de trem o entregará ao agente da estação mais proxima para remettel-o á autoridade policial de conformidade com o Regulamento de 26 de Abril de 1857. Si o viajante não tiver dinheiro para pagamento da multa em que tenha incorrido ou do preço da passagem, o conductor poderá exigir delle, como penhor, algum objecto de valor, passando recibo.
TARIFA N. 2
Bagagens
Art. 48. A tarifa n. 2 applica-se ao transporte de bagagens em trens de viajantes.
A bagagem transportada em trens mixtos pagará as taxas da 1ª classe da tarifa n. 3.
O frete minimo de uma expedição de bagagens é de 400 réis.
Art. 49. A bagagem comprehende os objectos de uso pessoal dos viajantes ou destinados a prover ás necessidades ou condições da viagem.
Art. 50. Cada viajante só poderá levar comsigo, livre de frete, um pequeno volume com roupa ou artigos para seu uso durante o trajecto, cujo peso não exceda de 30 kilogrammas, devendo o volume ser de dimensões taes que possa ficar sob os bancos dos carros, sem inconveniente para os demais viajantes, a juizo do conductor do trem. Para estes volumes não haverá registro: serão transportados por conta e risco do viajante a que pertencerem.
Art. 51. Uma familia ou grupo de pessoas, viajando juntas, não poderá, allegando esta circumstancia, augmentar as dimensões do volume cujo transporte gratuito é permittido a cada passageiro: assim, em nenhum caso, será admittido no carro um volume cujas dimensões excedam ás do vão livre debaixo do assento concedido a cada passageiro.
Art. 52. Não podem, outrosim, ser nos carros de viajantes introduzidos objectos que pelo mau cheiro ou perigo que apresentem, a juizo do conductor do trem, puderem causar incommodo aos outros viajantes.
Art. 53. A demais bagagem de qualquer ordem será despachada e conduzida em carro especial, pagando-se no acto do despacho as taxas respectivas.
O despacho da bagagem deve ser feito á vista do bilhete de passagem.
Art. 54. A bagagem apresentada a despacho deve estar convenientemente acondicionada de modo a poder resistir aos choques ordinarios inherentes ao transporte em estrada de ferro. As malas, caixas, canastras, etc. devem estar fechadas.
Art. 55. Si um volume estiver aberto ou mal acondicionado, o viajante será convidado a fechal-o ou a bem acondicional-o. Si o viajante não o puder fazer, será o volume aceito mediante boletim de resalva; si, porém, se recusar a acondicionar o volume ou a dar o boletim de resalva, a bagagem será recusada.
Art. 56. Registrada a bagagem, dar-se-ha ao viajante um boletim que lhe servirá de titulo emquanto não estiver de posse de sua bagagem.
Art. 57. A bagagem entregue no escriptorio até 15 minutos antes da hora marcada para a partida do trem, será expedida juntamente com os viajantes. A que fôr entregue depois poderá ser recusada ou, si nisso convier o viajante, expedida como mercadoria ou encommenda pelos trens seguintes.
Art. 58. A bagagem será posta á disposição do viajante logo após a chegada do trem e será entregue mediante a apresentação do boletim.
Art. 59. Si o viajante allegar a perda do boletim de bagagem, o agente da estação verificará si a bagagem pertence ao reclamante, fazendo este adduzir provas, como apresentação das chaves, relação do conteúdo, o testemunho de pessoas fidedignas, etc. Feita a verificação, póde o agente da estação, si julgar provada a identidade do proprietario, entregar-lhe a bagagem, passando o viajante o recibo.
Art. 60. A bagagem registrada não reclamada logo após a chegada do trem, será recolhida a um deposito e 24 horas depois ficará sujeita á armazenagem. A bagagem de que trata este artigo será posta diariamente á disposição do dono, das 6 horas da manhã ás 6 da tarde, excepto nos dias feriados e santificados.
Art. 61. Será tambem recolhida a um deposito a bagagem apresentada de vespera ou antes da hora marcada para começar o despacho; o deposito é certificado por um recibo entregue ao viajante e que serve de titulo para elle poder entrar na posse da sua bagagem. Pelo deposito pagará o viajante, no acto de despachar a bagagem, a taxa de 200 rs. por volume, que será addicionada ao frete. Si a bagagem não fôr procurada no dia immediato, ficará tambem sujeita á armazenagem.
Art. 62. Os volumes de bagagem que se encontrarem não registrados nas estações serão recolhidos a um deposito e ficarão sujeitos á armazenagem.
Art. 63. A bagagem nos casos dos arts. 60 e 61 será considerada, quanto á indemnização a pagar por perda ou avaria, como estando em curso de transporte.
Art. 64. A bagagem de que tratam os arts. 60, 61 e 62, que não fôr reclamada no prazo de 90 dias, a contar da data em que tiver sido recolhida ao deposito, será vendida em leilão e o producto recolhido ao deposito da companhia, depois de deduzido o que pela mesma bagagem fôr devido á estrada.
Art. 65. Os volumes de bagagem que tiverem mais de um metro cubico ou pesarem mais de 100 kilogrammas, poderão ser recusados nos trens de viajantes.
Encommendas
Art. 66. A tarifa n. 2 applica-se tambem aos volumes de encommendas que puderem ser admittidos para serem transportados immediatamente em trem de viajantes, contanto que o peso de cada objecto não seja superior a 100 kilogrammas ou seu volume não exceda a um metro cubico.
Aos volumes de encommendas pelos trens mixtos, applicar-se-hão as taxas da 1ª classe da tarifa n. 3.
O frete minimo de uma expedição de encommendas é 400 réis.
Art. 67. Os objectos seguintes serão tambem considerados encommendas:
1º Volumes de ovos, frutas, leite, pão, gelo, legumes frescos, legumes, hortaliças, miudezas alimenticias e outros generos semelhantes de facil deterioração;
2º Carne fresca, caça, ostras e peixe fresco acondicionados á vontade de quem remetter e por sua conta e risco;
3º Pequenos animaes e aves domesticas em gaiolas, capoeiras ou caixões engradados.
Serão transportados em trens mixtos aos preços das tarifas em que estiverem classificados e em trens de viajantes pelo dobro desses preços.
Si o peso ou volume fôr superior aos indicados no art. 66, só poderão taes volumes ser expedidos como mercadorias.
Art. 68. Os volumes de encommendas serão expedidos pelo primeiro trem de viajantes ou mixto, que partir depois da apresentação dos volumes, comtanto que tenham sido apresentados na estação, pelo menos meia hora antes da marcada para a partida do trem.
Serão postos á disposição do destinatario 15 minutos depois da chegada do trem.
Art. 69. Os volumes de encommendas que não forem retirados dentro de 24 horas a contar da chegada do trem, serão depositados e ficarão sujeitos á armazenagem.
Art. 70. Toda expedição de encommendas será certificada por um boletim entregue ao expeditor e que será depois exigido no acto da entrega dos volumes. O boletim serve de titulo á pessoa nelle mencionada como destinataria para entrar na posse dos volumes.
Em caso de perda do boletim observar-se-ha o disposto no art. 114 do Regulamento de 26 de Abril de 1857.
TARIFA N. 3
Mercadorias em geral
Art. 71. A tarifa n. 3 applica-se ás mercadorias em geral, divididas em seis classes, segundo a pauta annexa a estas instrucções.
As mercadorias não designadas na pauta serão incluidas nas classes dos artigos similares e as incluidas nas classes 6ª e 7ª serão sujeitas ás taxas daquella ou desta quando os respectivos pesos forem inferiores ou superiores a 200 kilogrammas. A pauta poderá ser revista annualmente. O ferro em guza, barra, chapas, trilhos, tubos, moendas, etc., proveniente da fabrica de S. João do Ypanema ou de outras fabricas nacionaes, terá abatimento de 20 % sobre os preços da tarifa, quando expedidos pelas mesmas fabricas. As machinas e apparelhos de qualquer natureza fabricados no paiz terão abatimento de 20 % sobre os preços da tarifa, quando expedidos pelas fabricas e a estrada puder verificar que são realmente productos nacionaes.
Art. 72. O frete minimo de uma expedição de mercadorias é de 1$000.
Art. 73. As mercadorias não susceptiveis de serem carregadas com outras não são admittidas senão aos preços da carga minima de 1.000 kilogrammas, seja qual fôr o preso da expedição.
Art. 74. Quando um expeditor necessitar de vagões para carga completa de sua mercadoria, deve fazer a requisição com antecedencia de 24 horas si quizer só um vagão e de 48 horas si quizer dous ou mais vagões.
Art. 75. O expeditor ficará sujeito á multa de 5$ por vagão e por dia si a mercadoria não fôr remettida para a estação de partida no dia convencionado e a estrada poderá, além disto, dispôr do material. A importancia da multa poderá ser exigida no acto da requisição, sendo depois restituida si não tiver de ser applicada.
Art. 76. O agente da estação prevenirá o expeditor do dia e hora em que os vagões pedidos serão postos á sua disposição.
Si dentro de oito horas o carregamento do vagão não fôr feito pelo pessoal do expeditor, este fica sujeito á multa de 1$ por hora de demora e por vagão. Não se contam as horas decorridas das 6 da tarde ás 6 da manhã.
Art. 77. Quando o carregamento tiver de ser feito por pessoal da estrada, a mesma multa será applicada si decorrerem mais de oito horas entre a recepção da 1ª parte da expedição e a recepção de seu complemento, isto é, si a expedição toda não fôr remettida para a estação dentro de oito horas.
A mesma multa de 1$ por hora será applicada por cada vagão carregado que, por falta dos documentos prescriptos, não puder ser expedido pelo trem que o deveria levar.
Art. 78. Nenhum expeditor de um ou mais vagões poderá exceder sob qualquer pretexto a lotação dos mesmos vagões. O expeditor é responsavel por qualquer avaria causada por seus agentes aos vehiculos da estrada de ferro no carregamento e descarregamento ou por excesso de lotação.
Art. 79. Para as mercadorias que tiverem o mesmo destino as expedições serão feitas pela ordem da apresentação dos despachos na estação de partida, salvo os casos de preferencia por objecto de serviço publico.
As mercadorias sujeitas a prompta deterioração serão, porém, expedidas de preferencia ás outras.
Art. 80. As mercadorias, como ovos, frutas, leite, pão, gelo, legumes frescos, hortaliças, carne fresca, animaes, aves, peixe fresco e outras semelhantes apresentadas até 30 minutos antes da hora marcada para a partida de um trem de mercadorias ou mixto, serão expedidas por esse trem.
Estas mercadorias poderão ser expedidas pelo trem de viajantes que partir depois do despacho, sempre que fôr possivel, com tanto que o carregamento não cause embaraço á marcha do trem, nem exceda á lotação do mesmo.
Art. 81. As mercadorias que exigirem vagões especiaes para seu transporte, serão expedidas, sem demora, quando completarem a lotação dos vagões proprios para esse transporte, ou quando, não completando, pagar o expeditor o valor da lotação dos mesmos vagões. No caso contrario as mercadorias poderão ser demoradas até que completem a lotação.
Art. 82. Quando a estrada autorizar o carregamento ou descarregamento fóra das estações, estes serviços serão feitos obrigatoriamente pelos cuidados e á custa do expeditor ou do destinatario.
Art. 83. O carregamento e o descarregamento de todas as mercadorias a granel, despachadas por carga completa, deverão geralmente ser effectuados pelos cuidados e á custa do expeditor e do destinatario, sob a vigilancia dos empregados da estrada.
O carregamento e o descarregamento das mercadorias da 7ª classe da tarifa n. 3 devem tambem ser feitos pelos cuidados e á custa do expeditor e do destinatario.
Art. 84. Mediante requisição do expeditor ou destinatario póde o carregamento ou descarregamento das mercadorias de que trata o art. 83 ser feito pela estrada, cobrando esta a taxa de 500 rs. por fracção indivisivel de 1.000 kilogrammas pelas duas operações ou por uma só.
Art. 85. O carregamento ou descarregamento das mercadorias fóra das estações não dá logar á reducção de taxa.
Art. 86. O expeditor e o destinatario têm o direito de exigir a pesagem de suas mercadorias na estação de destino, ainda que nada indique que o carregamento tenha sido alterado ou os volumes nenhum indicio apresentem de avaria.
Art. 87. Si a differença encontrada para mais ou para menos não exceder a 1 % do peso mencionado na nota de expedição, a estrada não será responsavel pela differença encontrada e nem haverá rectificação de frete.
TARIFA N. 4
Joias, pedras e metaes preciosos, dinheiro e outros valores
Art. 88. A tarifa n. 4 applica-se ao transporte de ouro, prata, platina e pedras preciosas, em obra, de joias, casquinha de ouro e prata, moedas de ouro, prata, cobre e nickel, papel-moeda e da quaesquer papeis-valores.
As pedras preciosas brutas, o ouro, a prata e a platina em pó ou barras têm abatimento de 50 % sobre o preço da tarifa.
Considera-se fraude toda declaração inexacta quanto á natureza, ao valor ou peso dos objectos acima especificados.
Art. 89. A taxa é applicada por 1:000$; toda fracção inferior a esta cifra conta-se como 1:000$000.
O frete minimo de uma expedição de ouro, joias, etc. é 2$000.
Art. 90. Estes objectos devem ser cuidadosamente pesados e só serão expedidos em trens de viajantes ou mixtos.
Art. 91. O dinheiro amoedado, as joias, as pedras e os metaes preciosos, devem estar acondicionados em saccos, caixas ou barris. O transporte a descoberto é prohibido de modo absoluto. (1)
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(1) Estas expedições devem ser apresentadas pelos expeditores, já acondicionadas como aqui se exige; não devem ser acondicionadas pelos agentes ou outros empregados da estrada.
Art. 92. Os saccos devem ser de panno forte, cosidos por dentro e perfeitos, isto é, não dilacerados nem remendados. A boca destes saccos será fechada por meio de corda ou cordel inteiriço, cujo nó será coberto por sinete em lacre ou chumbo e cujas extremidades serão mantidas por sinete igual sobre uma fixa solta. Em falta de sinete as extremidades da corda ou cordel poderão ser perto do nó, introduzidas em lacre ou chumbo.
Art. 93. As caixas ou barris serão pregados ou arqueados com solidez e não deverão apresentar vestigio algum de abertura encoberta, nem de fractura.
As caixas serão fortemente ligadas por meio de corda inteiriça, collocada em cruz, com tantos sinetes em lacre ou chumbo, quantos forem necessarios para garantir a inviolabilidade dos volumes.
Nos barris, uma corda applicada em cruz nas duas extremidades será fixada por meio de sinete em lacre ou chumbo.
Art. 94. O papel-moeda, as notas de Banco, as apolices e as acções de companhias e outros papeis-valores, devem ser apresentados em saccos ou caixas, ou formar pacotes revestidos de envoltorios intactos, em papel ou panno encerado.
Todavia os volumes apresentados em envoltorios de papel poderão ser aceitos, si em relação á solidez e ao acondicionamento estes envoltorios nada deixarem a desejar.
Todo pacote deve ser fechado por meio de sinetes em lacre, sendo estes em numero sufficiente para assegurar sua inviolabilidade (tres pelo menos).
Art. 95. Na nota de expedição que acompanhar um transporte de ouro, joias, etc., deve-se mencionar, independentemente das indicações ordinarias, o valor por extenso do artigo e deve haver sinete em lacre conforme o apposto sobre o volume.
Art. 96. Os endereços não devem ser cosidos, nem collados, nem pregados nos volumes afim de que não possam encobrir vestigios de abertura ou fractura; podem ser ou escriptos sobre os volumes ou affixados a elles por meio de cordel.
A declaração do valor do artigo será mencionada por extenso no endereço.
Art. 97. As iniciaes, legendas, armas, firmas sociaes ou os nomes de estabelecimentos impressos sobre os saccos, caixas, barris e pacotes, devem ser perfeitamente legiveis.
Os sinetes feitos com moedas são formalmente prohibidos.
Art. 98. As expedições de joias, pedras e metaes preciosos, dinheiro e outros valores, devem ser apresentadas a despacho pelo menos uma hora antes da marcada para a partida do trem, para poderem seguir pelo mesmo.
TARIFA N. 5
Vehiculos
Art. 99. A tarifa n. 5 applica-se ao transporte do vehiculos de qualquer especie, armados ou desarmados, e divide-se em duas classes:
A 1ª comprehende carros funebres, diligencias, caleças, carros para caminhos de ferro do tracção animal e outros vehiculos de quatro rodas para transporte de pessoas;
A 2ª comprehende carros, carroças, carretas e outros vehiculos de duas ou quatro rodas para transporte de generos, tilburys e outros vehiculos de duas rodas para transporte de pessoas.
Art. 100. Os vehiculos para transporte de generos ou para serviço da lavoura têm abatimento de 25 % si estiverem desarmados.
Art. 101. O carregamento e o descarregamento são feitos pelos cuidados e por conta e risco dos expeditores e dos destinatarios.
Art. 102. Os vagões, as locomotivas e os trens rodando sobre os eixos pagarão cada um 350 réis por kilometro ou fracção de kilometro.
Os mesmos desarmados pagarão pelas 6ª e 7ª classes da tarifa n. 3.
TARIFA N. 6
Animaes
Art. 103. A tarifa n. 6 applica-se ao transporte de animaes divididos em tres classes:
A 1ª comprehende animaes de montaria;
A 2ª comprehende bois, vaccas e vitellas;
A 3ª comprehende carneiros, porcos, cães e outros animaes semelhantes, soltos.
Art. 104. Só podem ser transportados em trens de viajantes:
1º animaes de sella ou de carro, vitellas, bezerros, carneiros, cabras, cães e animaes semelhantes, pagando, excepto os cães, o dobro da tarifa n. 6;
2º, pequenos animaes e aves domesticas ou silvestres, em gaiolas, capoeiras ou caixões engradados, despachados como encommendas.
Art. 105. Os cães acompanhando viajantes pagam, seja qual fôr seu tamanho, o preço da classe da tarifa dos viajantes; em caso contrario pagam pela 2ª classe da tarifa n. 6.
Art. 106. Os cães poderão ser recusados si não estiverem bem açaimados e presos á corrente; em nenhum caso serão admittidos em carros de viajantes.
Todavia os cães pequenos, chamados de salão, que acompanharem viajantes, podem ser admittidos nos carros de passageiros, sob as condições seguintes:
1ª, estarem dentro de uma cesta;
2ª, o peso total do cão e da cesta não deve ser superior a quatro kilogrammas;
3ª, pagar passagem de 2ª classe;
4ª, os outros viajantes não reclamarem.
O transporte de cães nestas condições é feito por conta e risco de seus donos.
Art. 107. Os animaes, cujo embarque ou desembarque fôr difficultoso, só serão admittidos nos trens de viajantes nas estações extremas do itinerario do trem ou naquellas em que o trem tenha de demorar-se tempo para isso sufficiente, e quando forem destinados a estações em identicas condições.
Art. 108. Quando os animaes das 1ª e 2ª classes da tarifa n. 6 forem destinados a estação além do extremo do itinerario do trem pelo qual forem expedidos, só serão aceitos mediante a taxa addicional de 1$500 por cabeça para despezas de cocheira na estação em que pernoitarem, sendo a referida taxa addicional dobrada ou triplicada, si o animal tiver de pernoitar em duas ou tres estações.
Art. 109. Os animaes perigosos em nenhum caso podem ser admittidos nos trens de viajantes, e serão admittidos nos trens de mercadorias si estiverem com toda segurança acondicionados em jaulas.
O frete destes animaes será cobrado á razão de 380 rs. por vagão especial e por kilometro ou fracção de kilometro. Os expeditores serão responsaveis por qualquer desastre causado por taes animaes.
Art. 110. Os animaes (excepto os do § 2º do art. 104) devem ser apresentados na estação, pelo menos, uma hora antes da regulamentar para a sahida do trem. Os transportes que necessitarem o emprego de um vagão inteiro ou do mais de um vagão, devem ser annunciados com 24 horas de antecedencia, pelo menos.
Art. 111. O embarque e o desembarque dos animaes são feitos sob os cuidados, inteira responsabilidade e á custa dos expeditores e dos destinatarios.
Art. 112. Os animaes devem ser acompanhados por conductor; não o sendo nem estando o destinatario presente á chegada do trem, serão remettidos para o deposito publico por conta e risco de seus donos. Os conductores, pagando cada um passagem de 2ª classe, poderão viajar nos trens que transportarem gado, no carro do chefe do trem si houver compartimento para isso ou nos vagões de gado, não excedendo, porém, o numero de conductores a um por expedição ou vagão. A estrada não é responsavel pela fuga dos animaes, salvo provando-se culpa do pessoal da estrada.
Os animaes do § 2º do art. 104 estão sujeitos ás mesmas prescripções acima.
Art. 113. Quando o transporte de animaes comportar a carga de 20 vagões no minimo, para um mesmo destino, póde ser effectuado em trem especial, aos preços da tarifa n. 6, com tanto que o pedido tenha sido feito á estação da partida com 48 horas de antecedencia.
Art. 114. Os animaes dos §§ 1º e 2º do art. 104 podem ser aceitos para serem transportados a domicilio.
Art. 115. Os animaes do § 1º do art. 104, acompanhando viajantes, podem ser transportados sem nota de expedição.
Volumes vazios em retorno
Art. 116. Os volumes vazios em retorno (usados) não serão admittidos como taes, si não tiverem realmente servido a expedições de mercadorias pela estrada de ferro.
Art. 117. Os barris, gigos, jacás, capoeiras, etc. vazios em retorno, transportados em trens mixtos ou de mercadorias, são taxados ao peso real e ao preço da 6ª classe da tarifa n. 3.
Art. 118. As pipas vazias pagarão 1$500 cada uma por 100 kilometros de percurso e 3$000 de 100 até 300 kilometros e nesta proporção as suas subdivisões.
Art. 119. Os saccos vazios em retorno (usados) são transportados gratis e devem ser reunidos em pacotes solidamente atados. A nota de expedição de saccos vazios em retorno não deve indicar o numero de saccos; só se admitte a indicação do numero de pacotes e do peso englobado da expedição.
Art. 120. Nas estações do interior serão fornecidos saccos vazios para transporte do café, mediante a taxa de 20 réis por cada 10 kilogrammas. Esta disposição não inhibe a quem quizer transportar o café em saccos de sua propriedade, e em caso algum constitue monopolio.
Embargo ou penhora em volumes depositados nas estações
Art. 121. Os casos de embargo ou penhora em mercadorias e outros objectos depositados nas estações da estrada, serão regulados pelas disposições do Decreto n. 841 de 13 de Outubro de 1851, no que a estas forem applicaveis.
Art. 122. Os objectos embargados ou penhorados não podem ser retirados das estações, sem ter sido a estrada indemnizada do que lhe fôr devido por frete, armazenagem e mais despezas.
Art. 123. Quando o embargo ou a penhora recahir em generos de facil deterioração, nocivos ou perigosos, não poderão estes ficar depositados nas estações.
DISPOSIÇÕES GERAES
Recebimento
Art. 124. Para o recebimento das expedições os escriptorios abrem-se em todas as estações uma hora antes da partida do primeiro trem o fecham-se 15 minutos antes da partida do ultimo.
Art. 125. Nas estações desprovidas de desvio a estrada poderá recusar volumes de peso superior a 50 kilogrammas e expedições de mercadorias que pesarem mais de 200 kilogrammas ou que exigirem o estacionamento de vagões na linha principal.
Art. 126. Nenhuma mercadoria, para cujo transporte pela estrada de ferro se exige nota de expedição, póde ser recebida pelos empregados da estrada, si não vier acompanhada da nota de expedição, salvo a disposição no final do art. 150.
Art. 127. As mercadorias taxadas ao preço da 7ª classe da tarifa n. 3 devem ser annunciadas no dia anterior ao do despacho. Estas mercadorias não serão recolhidas debaixo de coberta; estão sujeitas quanto á armazenagem ás mesmas condições concernentes ás outras.
Art. 128. As mercadorias e quaesquer objectos entregues á estrada serão conferidos na estação de partida e na de chegada á medida que forem sendo recebidos, verificando-se as marcas, a quantidade, a qualidade dos volumes, a natureza da mercadoria, o peso (1), o frete pago ou a pagar e as despezas accessorias.
Art. 129. Na estação de partida será a nota de expedição registrada em resumo no livro-talão, do qual se extrahirá o boletim que tem de ficar em poder do expeditor. O registro deve mencionar os nomes do expeditor e do destinatario, as marcas, o numero de volumes, a totalidade do peso da expedição, o frete pago ou a pagar e as despezas accessorias. Por cada despacho das tarifas ns. 3, 4, 5 e 6 (não se exceptuando os transportes gratuitos) cobrará a estrada a taxa de 100 rs., na qual está comprehendido o valor de duas notas de expedição que serão entregues ao expeditor si este tiver de enchel-as.
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(1) A pesagem dos volumes submettidos a despacho deve em geral ser feita pelo pessoal do expeditor no acto de entregar o genero nas estações, visto que os agentes devem exigir que o peso indicado na nota de expedição seja provado pelo proprio expeditor em presença do pessoal da estrada, que nada percebe por pesagem. Entretanto, na estação da Côrte esse serviço poderá ser feito pelo pessoal da estrada quando, para conveniencia da arrumação dos volumes, não fôr possivel pesar estes no acto de entrarem para os armazens.
Art. 130. Todo despacho de mercadorias, valores, carros, animaes, etc. é certificado por um recibo passado no registro do expeditor ou por um boletim entregue a este.
Art. 131. Si depois de registrada uma expedição e antes de feito o transporte quizer o expeditor por qualquer motivo variar a consignação da mesma ou retiral-a, a estrada annullará o despacho feito e restituirá o frete, menos as taxas de despacho e de carregamento, e descarregamento, no segundo caso; no primeiro far-se-ha novo despacho pelo qual se cobrará a differença de frete e nova taxa de despacho, considerando-se a taxa de carregamento e descarregamento como paga.
O expeditor, quer em um, quer em outro caso, deve restituir á estrada os documentos que tiver recebido, sem o que não será annullado o despacho já feito.
Art. 132. A administração da estrada póde nas estações do interior fazer adiantamentos de dinheiro sobre os generos destinados ao transporte da estrada de ferro, mediante uma commissão convencionada, comtanto que o valor da mercadoria exceda, pelo menos, o duplo da mesma somma.
Entrega
Art. 133. A entrega das expedições, feitas aos preços e segundo as condições das tarifas ns. 3, 4, 5 e 6, começa ás 6 horas da manhã e termina ás 6 horas da tarde em todas as estações.
A entrega das expedições, feitas ao preço e segundo as condições da tarifa n. 2 e das expedições de verduras, frutas, etc., feitas ao preço da tarifa n. 3, começa 15 minutos depois da chegada do primeiro trem e termina á hora de fechar-se a estação.
Art. 134. O destinatário ou seu mandatario é obrigado a passar recibo das expedições de mercadorias, valores, etc., na nota de expedição, no aviso da chegada ou na caderneta dos entregadores.
Art. 135. O destinatario tem direito de, antes de passar recibo da mercadoria, examinar o estado externo dos volumes; só se permittirá o exame interno si o volume apresentar indicios de violação ou avaria. Nos casos de avaria, o destinatario só tem direito de recusar a mercadoria quando esta estiver de tal modo damnificada, de que nenhum valor commercial tenha ou quando o volume formar um todo tal que a avaria de uma parte delle importe perda do valor para o todo. Sendo, porém, a avaria apenas parcial, deve elle retirar a mercadoria logo depois do avaliado o damno causado.
Art. 136. Nos casos de demora de parte de uma expedição, o destinatario não tem direito, sob pretexto de não estar ella completa, de recusar-se a retirar a parte que tiver chegado, salvo o caso em que a expedição fraccionada constituir um todo tal que a falta de uma das partes o deprecie ou inutilise.
Art. 137. O transporte em retorno de todo objecto recusado pelo destinatario é sujeito á taxa.
Art. 138. Si, antes de feita a entrega da mercadoria ao destinatario, se verificar que o frete cobrado na estação de partida ou indicado para ser cobrado na estação de chegada, é inferior ao real ou que se deixou de cobrar ou indicar para se cobrar alguma taxa, a estrada póde reter a mercadoria até que o expeditor ou destinatario satisfaça a differença do frete, etc.
Aviso de chegada e prazos de descarregamento, e estada livre
Art. 139. Os agentes das estações darão aviso aos destinatarios, por boletim da chegada, das mercadorias de que a estrada não tiver que effectuar a remessa a domicilio, quando assim o exigir o expeditor. Este boletim é taxado na estação de partida á razão de 100 réis.
Art. 140. O tempo concedido para o descarregamento ou a estada livre conta-se a partir da remessa do aviso ao destinatario ou a seu correspondente, pelos portadores da estrada ou pelo Correio.
Art. 141. Si, dentro de 24 horas depois de avisados, não fôr o descarregamento feito pelos destinatarios, será á custa destes feito pela estrada, mediante a taxa já mencionada. Em caso de accumulação de cargas a estrada reserva-se, além disto, o direito de fazer descarregar ou remover da estação ex-officio a mercadoria por conta do expeditor.
Art. 142. As mercadorias, vehiculos, etc. devem ser retirados da estação do Campo dentro de 48 horas.
Este prazo poderá ser reduzido a 24 horas, nos casos de grande affluencia de mercadorias, e quando pela demora destas nos armazens da estrada resulte embaraço para o recebimento e transporte de outras.
Das estações do interior devem ser retirados, no prazo de cinco dias, quando o destinatario residir dentro do perimetro de tres kilometros de raio em torno da estação, e de 10 dias quando o destinatario residir em distancia maior.
Descontam-se os dias santificados.
Terminado este prazo, a demora é calculada sobre todas as horas seguintes, tanto do dia como da noite, sem excepção dos domingos e dias santificados.
Armazenagem
Art. 143. Não sendo as mercadorias descarregadas ou retiradas nos prazos acima fixados, cobrar-se-hão as seguintes taxas, a titulo de indemnização, por folga forçada do material, deposito ou armazenagem das mercadorias. Para as mercadorias não descarregadas 1$ por hora e por vagão de qualquer lotação com um minimo de 10$000.
Para as mercadorias descarregadas, mas não retiradas, 50 réis por fracção indivisivel de 10 kilogrammas, e por dia até 90 dias, sem que, em nenhum caso, a taxa seja inferior a 500 réis.
Por todos os materiaes ou objectos, qualquer que seja sua natureza, que forem descarregados nos pateos das estações, cobrar-se-ha a taxa acima.
Quanto aos vehiculos a taxa é de 3$ por vehiculo e por dia com o minimo de 6$000.
Art. 144. Nenhuma taxa de armazenagem poderá a estrada cobrar pela demora das mercadorias nas estações antes de serem expedidas, salvo si a demora fôr motivada pelo expeditor ou destinatario.
Neste caso cobrar-se-ha armazenagem por cada dia que decorrer entre aquelle em que deveria ter-se effectuado a expedição e aquelle em que o fôr.
Nenhuma armazenagem se cobrará pela estada das mercadorias nas estações, além de 90 dias.
Art. 145. Na cobrança da armazenagem não se contam os dias da chegada, do descarregamento, da entrega ou do despacho da mercadoria.
Art. 146. Si a mercadoria não fôr retirada da estação no prazo concedido para estada livre, e o destinatario allegar não a ter retirado por força maior ou outro motivo attendivel, a estrada póde, si julgar provado o caso de força maior ou justas as razões apresentadas pela parte, dispensal-a do pagamento da armazenagem.
Art. 147. A estrada póde, tendo em attenção o mau estado dos caminhos, a falta de conducção ou outra circumstancia attendivel, espaçar o prazo de estada livre.
Art. 148. As mercadorias que não forem retiradas das estações destinatarias no prazo de 90 dias, a contar da data em que tiverem sido descarregadas ou por terem sido recusadas ou não procuradas pelos destinatarios ou por não serem estes conhecidos, serão vendidas em leilão publico, que será annunciado com oito dias de antecedencia.
Si as mercadorias forem das que, por sua natureza, são sujeitas a prompta deterioração, a estrada tem o direito de vendel-as ex officio e sem as formalidades judiciaes, no fim de 8 dias ou antes si fôr indispensavel.
O producto liquido da venda, deduzido o que fôr por qualquer titulo devido á estrada, será recolhido ao deposito publico.
Art. 149. Si o producto da venda não fôr sufficiente para o pagamento do frete, armazenagem e mais despezas, o expeditor ou destinatario não é obrigado a entrar com a differença.
Declaração
Art. 150. Quando os expeditores não poderem formular as notas de expedição, podem remetter as mercadorias á estação acompanhadas de declaração assignada, indicando:
1º O nome do expeditor e do destinatario, e sua residencia (rua e numero si fôr em povoado);
2º A estação de partida e a de chegada;
3º A quantidade, o peso e a natureza da mercadoria;
4º O modo por que deve ser feita a expedição, isto é, a entregar na estação ou no domicilio: na falta de declaração a este respeito, a mercadoria será expedida para ser entregue na estação;
5º Indicação de frete pago ou a pagar.
Si se tratar de mercadorias sujeitas a impostos geraes, provinciaes ou municipaes, o expeditor deverá fornecer as peças e os esclarecimentos necessarios, afim de que o transporte e a entrega de taes mercadorias não soffram demora ou embaraço.
A declaração escripta é dispensavel, si o apresentante da mercadoria puder dar verbalmente os esclarecimentos necessarios para o despacho do mesmo.
Na declaração que acompanhar uma expedição de encommendas supprimem-se as indicações dos §§ 5 e 6.
Art. 151. Os expeditores devem declarar si suas mercadorias são frageis ou si devem ser preservadas de humidade, em falta do que a estrada não responde por avarias desta especie.
Art. 152. Si a estrada suspeitar fraude sobre a natureza ou valor da mercadoria ou a presença de materias nocivas ou perigosas entre outras mercadorias, poderá exigir a abertura dos volumes antes ou depois da expedição.
Não consentindo o expeditor na abertura dos volumes, a estrada poderá recusar o transporte.
Art. 153. O expeditor é responsavel por qualquer fraude reconhecida antes ou depois da expedição.
Art. 154. Toda declaração falsa ou insufficiente sobre a procedencia, destino, natureza ou valor das mercadorias expedidas, dá logar a applicação de uma multa de 10$ a 50$, além do pagamento o duplo do supplemento da taxa da mercadoria fraudada, sem prejuizo de qualquer acção judicial que no caso couber.
Art. 155. Sendo as mercadorias nocivas ou perigosas, a multa será de 50$ a 100$000.
Em caso de accidente será o expeditor, além disto, obrigado a indemnizar a estrada do damno causado a seu material ou de qualquer outro que esta venha a soffrer, sem prejuizo da responsabilidade criminal segundo as leis em vigor.
Art. 156. A estrada poderá deter os volumes, que, por falsas declarações, estiverem sujeitos a multas comminadas em seus regulamentos.
Si os volumes detidos contiverem materias nocivas ou perigosas serão estas inutilizadas, si não poderem ser de prompto vendidas.
Art. 157. Não sendo as multas pagas no prazo de 10 dias, a estrada procederá á venda dos objectos detidos, sem as formalidades judiciaes.
Si o producto da venda não fôr sufficiente para o pagamento das referidas multas, a estrada cobrará o restante executivamente.
Massas indivisiveis
Art. 158. O transporte das massas indivisiveis de peso superior a 1.000 kilogrammas ou de volume excedente a tres metros cubicos ou que necessitarem o emprego de material especial, não é obrigatorio. Os preços e as condições de transporte, assim como a taxa de remessa a domicilio, si a estrada se encarregar de taes operações, são regulados por mutuo accôrdo.
Dimensões dos carregamentos
Art. 159. O comprimento normal do material de transporte é fixado em 5m,50.
A taxa das madeiras e outros objectos de grande comprimento é estabelecida como se segue:
De 5m,50 a 11 metros:
1º Segundo o peso attribuido á expedição, quando fôr igual ou superior a 4.000 kilogrammas;
2º Segundo o proprio peso augmentado de 1.500 kilogrammas, quando inferior a 4.000 kilogrammas com um maximo de 4.000 kilogrammas.
Art. 160. Os volumes que excederem a 11 metros de comprimento só poderão ser despachados mediante ajuste prévio com a estrada.
O transporte de mercadorias que passarem de 14 metros de comprimento não é obrigatorio.
Para transportes desta especie o expeditor deverá reclamar autorização especial.
Art. 161. O carregamento dos vagões não póde exceder em altura e largura as dimensões das caixas dos carros fechados que a estrada possue.
Acondicionamento e marcas
Art. 162. Os volumes devem trazer marca ou endereço bem legivel e além disto o nome da estação de destino, e estar acondicionados de modo a poderem resistir aos choques ordinarios inherentes ao transporte por estrada de ferro.
Art. 163. Poderá ser recusado o recebimento de qualquer mercadoria nos seguintes casos:
1º Si a mercadoria estiver tão mal acondicionada dentro dos envoltorios, que haja probabilidade de não chegar a seu destino sem perda ou avaria;
2º Si, exigindo a mercadoria, por sua natureza, um envoltorio qualquer para a resguardar de perda ou avaria, fôr apresentada sem envoltorio;
3º Si no acto do recebimento a mercadoria apresentar indicio de já estar avariada. Entretanto, o expeditor poderá reparar os defeitos dos volumes, e neste caso a estrada fará a remessa substituindo-se por outra a nota de expedição apresentada, si fôr necessario.
Art. 164. Emquanto os volumes não forem reparados ou retirados, si o expeditor não quizer mais envial-os, poderão permanecer 24 horas na estação sem responsabilidade por parte da estrada, ficando depois sujeitos á armazenagem.
Art. 165. A estrada poderá expedir a mercadoria nas condições dos §§ 1, 2 e 3 do art. 163, dando o expeditor ao agente da estação uma declaração por elle assignada em que especifique os defeitos verificados nos volumes e allivie a estrada da responsabilidade das avarias que poderem provir de taes defeitos. Si porém a mercadoria estiver em estado tal que não possa ser carregada com outras sem damnifical-as, não será aceita ainda que o expeditor se preste a fazer declaração de responsabilidade.
Notas de expedição
Art. 166. Os transportes effectuados aos preços e segundo as condições das tarifas ns. 3, 4, 5 e 6, devem ser acompanhados de nota de expedição em duas vias que indiquem exactamente a data da apresentação, o nome (1) e a residencia do expeditor e do destinatario, a marca, o endereço, a quantidade, o peso, o modo de acondicionamento e a natureza da mercadoria, a estação de partida e a de chegada, o frete e os gastos accessorios pagos ou a pagar, etc. (2)
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(1) Podem ser aceitas as notas de expedição que tiverem assignatura do expeditor impressa ou autographada.
(2) Nas notas de expedição e nos boletins de encommendas de volumes a que fôr applicavel a disposição do art. 170 destas instrucções regulamentares, deve-se mencionar não só o numero de decimetros cubicos achados pela medição e que deve servir de base para calculo do frete, mas ainda o peso real verificado na balança para que na estação de destino se possa provar que o volume chegou completo.
Ficam exceptuados os volumes de tão grandes dimensões que não possam ser collocados na balança.
Estas indicações servem para regular as indemnizações em caso de perda ou avaria.
Art. 167. Cada nota constitue uma expedição e não póde mencionar senão o nome de um só destinatario.
Por exposição entende-se um ou mais volumes provenientes de um só expeditor, endereçados a um só destinatario.
Em nenhum caso póde uma só nota de expedição comprehender mercadorias em quantidade superior á lotação de um vagão.
Art. 168. Quando a expedição fôr destinada a logar além da estrada de ferro, a nota póde designar na localidade da estação de destino o commissario ou conductor a quem devia ser entregue a mercadoria.
Art. 169. Quando em uma expedição de dous ou mais volumes, uns forem segurados e outros não, os segurados devem ser incluidos em nota especial.
Medição, calculo do frete e pagamento das taxas
Art. 170. Quando as mercadorias forem de grande volume em relação ao peso, medir-se-ha tambem o volume e si este corresponder a mais de quatro decimetros cubicos por kilogramma, tomar-se-ha para peso do volume um numero de kilogrammas igual á quarta parte do de decimetros cubicos achados.
Art. 171. Calcula-se o peso da madeira em tóros, falcas, vigas, couçoeiras, pranchões, taboas, multiplicando-se o comprimento em decimetros pela altura e largura em centimetros, dividindo-se o producto por 100 e tomando-se para o peso tantos kilogrammas quantos forem os decimetros cubicos assim achados.
O peso dos caibros, ripas, moirões, achas de lenha, etc. em feixes, calcula-se do mesmo modo.
Art. 172. Os dormentes carregados na linha pagam 400 réis por carga e 200 réis por descarga em duzia; quando carregados nas estações, 500 réis por carga e 500 réis por descarga por 1.000 kilogrammas. Os dormentes de bitola estreita gozam do abatimento de 20 % até Cataguazes e 30 % d'ahi para diante.
Art. 173. O peso do milheiro de tijolos, telhas, parallelipipedos e outros artigos semelhantes, a granel, calcula-se na proporção do peso de 10 dos de maiores dimensões.
O peso de uma expedição de carvão, areia, barro e outros artigos semelhantes, a granel, calcula-se na razão de um decalitro dos artigos.
Art. 174. A unidade de medida linear é do decimetro; toda a fracção do decimetro conta-se como um decimetro.
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(1) Em relação á madeira observar-se-ha o seguinte:
O comprimento das peças será medido em decimetros, mas a altura e largura em centimetros.
Art. 175. O frete a cobrar pelos objectos transportados pela estrada é calculado pelo peso bruto do volume, seja qual fôr seu conteúdo.
Art. 176. No calculo do frete e das taxas accessorias as fracções de 20 réis são arredondadas para 20 réis.
As fracções de peso são contadas por centesimos de tonelada ou por 10 kilogrammas, e as de volume por centesimos de metro cubico ou por 10 decimetros cubicos. Assim todo o peso comprehendido entre 0 e 10 kilogrammas será contado como 10 kilogrammas: entre 10 e 20 kilogrammas como 20 kilogrammas; do mesmo modo todo o volume entre 0 e 10 decimetros cubicos será contado como 10 decimetros cubicos, entre 10 e 20 decimetros cubicos como 20 decimetros cubicos.
Art. 177. Exceptuam-se das disposições acima as mercadorias da 7ª classe da tarifa n. 3, que serão taxadas por tonelada, contando-se como meia tonelada qualquer fracção inferior a meia tonelada, e como uma tonelada qualquer fracção entre meia tonelada e uma tonelada.
Exceptuam-se tambem os volumes de encommendas e bagagens de menos de cinco kilogrammas que são taxados como si tivessem cinco kilogrammas: os demais de cinco e menos de 10 kilogrammas são taxados como si tivessem 10 kilogrammas.
Art. 178. A importancia do frete e das taxas accessorias das expedições feitas aos preços e segundo as condições das tarifas ns. 2, 4, 5 e 6, é paga, sem excepção, na estação de partida, no acto do despacho. Esta disposição é extensiva ás expedições feitas aos preços e segundo as condições da tarifa n. 3 da estação do Campo para as do interior ou de uma destas para outra. As expedições, porém, de qualquer estação do interior para a estação do Campo podem ser feitas com frete pago ou a pagar quando este exceder a 10$000. (1)
Si todavia a mercadoria fôr sujeita a prompta deterioração ou de valor insignificante, deve o frete ser pago no acto do despacho.
A importancia das passagens é paga quando se distribuem os bilhetes.
Art. 179. As mercadorias de qualquer natureza, remettidas para as estações afim de serem expedidas aos preços e segundo as condições da tarifa n. 3 e cujos fretes não forem pagos logo depois de registradas, ficam sujeitas á armazenagem, a menos que tenha de ser pago o frete na estação destinataria.
Materias nocivas ou perigosas
Art. 180. O transporte da dynamite, da nitroglycerina, do algodão-polvora e dos fulminatos, de nenhum modo podem
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(1) Esta disposição é extensiva ás expedições de gado suino do interior para a Côrte, cujos expeditores preferirem pagar frete na estação do Campo.
ter logar. Não póde tão pouco ter logar o transporte de polvora de mina ou de caça, em grande quantidade, a juizo da estrada.
Exceptuam-se os transportes de polvora e artigos bellicos por conta do Ministerio da Guerra e os transportes de polvora para a construcção do prolongamento da Estrada de Ferro D. Pedro II ou de outras estradas de ferro.
Art. 181. A polvora, os fogos de artificio, as capsulas, as espoletas, o alcool, o phosphoro, o collodio, o ether, as essencias e outras materias analogas, são excluidas dos trens que levarem viajantes nas secções da estrada em que houver trens regulares de mercadorias.
Nas secções em que não circularem trens regulares de mercadorias, podem ser transportados em trens mixtos.
Art. 182. A palha, o feno, o carvão de madeira e outras substancias semelhantes, mais ou menos inflammaveis, podem ser transportados em trens mixtos.
Art. 183. As substancias do art. 181 não podem ficar depositadas nas estações de partida ou chegada.
Art. 184. As materias causticas, como acidos mineraes, alcali-volatil, bromo, etc., as materias venenosas, como acidos arseniosos, sulphuretos de arsenico, acetato e nitrato de chumbo, etc., e as materias mui venenosas, como alcalis organicos, chloruretos e bromuretos de phosphoro, cyanureto de potassio, etc., em grande quantidade, estão sujeitas ás disposições do art. 181.
Art. 185. As materias nocivas ou perigosas não são admittidas a transporte senão nas segundas e quintas-feiras de cada semana. Todavia as mechas chimicas (phosphoros) que se acharem nas condições de envoltorio abaixo indicadas, os pequenos pacotes, as amostras em geral, os volumes de menos de 10 kilogrammas de mercadorias desta especie, podem ser expedidos todos os dias.
Art. 186. Os volumes encerrando venenos ou substancias perigosas, explosivas e inflammaveis, devem trazer no exterior indicação do seu conteúdo e são submettidos ás condições seguintes:
1ª Polvora. Acondicionamento em caixas ou barris hermeticamente fechados e protegidos exteriormente por envoltorio solido.
2ª Fogos de artificio. Acondicionamento em caixas de taboas de um centimetro pelo menos de espessura.
3ª Mechas chimicas (phosphoros). Acondicionamento cuidadoso e bem apertado em caixas de taboas de um centimetro pelo menos de espessura.
4ª Espoletas, capsulas, carbo-azotina, cartuchos de retrocarga, estopim, pudrolitho. Acondicionamento em bocetas ou saccos dentro de caixas de taboas de um centimetro pelo menos de espessura.
5ª Phosphoro, bromo e sulphureto de carbono. Acondicionamento em vasos de paredes não frageis, estanques e cheios d'agua.
6ª Materias causticas, inflammaveis e explosivas. Acondicionamento em vasos ou botijas de paredes não frageis e estanques fixados em caixas ou cestos.
7ª Materias venenosas. Acondicionamento em barricas bem construidas e cujas aduellas estejam perfeitamente juntas.
8ª Materias mui venenosas. Acondicionamento em vasos fechados e fixados em caixas de madeira.
Art. 187. Todas as mercadorias mencionadas nos arts. 181, 182 e 184 devem ser expedidas sós e fazer objecto de notas de expedição especiaes; não podem além disto ser comprehendidas em uma mesma remessa como mercadorias ordinarias.
Materias fetidas ou alteraveis
Art. 188. O carvão animal, o sangue, os couros verdes e quaesquer outras materias fetidas, são excluidos de trens que levarem viajantes.
Exceptuam-se as secções da estrada cujo trafego não comporta o estabelecimento de trens regulares de mercadorias, nas quaes secções poderão estas materias ser transportadas em trens mixtos.
Art. 189. Os residuos de açougue, taes como tripas frescas, miudos, esterco, sangue, etc., as entranhas e os residuos de peixes, assim como quaesquer restos de animaes em estado fresco os ossos não fervidos, não são admittidos a transporte senão em barris de ferro, caixas de madeira forte arqueadas de ferro hermeticamente fechadas ou saccos segundo a natureza dos transportes.
Art. 190. Os barris, as caixas e os saccos vazios em retorno não são admittidos a transporte senão depois de terem sido perfeitamente desinfectados pelos cuidados e á custa dos expeditores.
Art. 191. O destinatario deve retirar a mercadoria uma hora depois da recepção do aviso de chegada.
Art. 192. Não são sujeitos ás condições acima: os ossos seccos ou salgados, os ossos fervidos e os couros seccos ou salgados, isto é, todas as materias primas que, sem serem absolutamente inodoras, não podem todavia ser incluidas entre as materias, facilmente alteraveis.
Art. 193. Nenhuma das expedições que precedem póde ser aceita com acondicionamento defeituoso ou insufficiente, antes que este tenha sido refeito préviamente, a contento da estrada.
Mercadorias achadas
Art. 194. As mercadorias não despachadas, que forem achadas nas estações, serão recolhidas ao deposito até serem retiradas ou despachadas nas horas do expediente. Exceptuam-se as mercadorias sujeitas a prompta deterioração, a respeito das quaes se observará o disposto na 2ª parte do art. 148 e as materias nocivas ou perigosas que serão inutilisadas, quando não puderem ser de prompto vendidas.
Art. 195. As mercadorias depositadas ficam sujeitas a armazenagem desde o dia em que tiverem sido recolhidas ao deposito até o dia em que forem reclamadas.
Art. 196. Si no fim de 90 dias, a contar da data da entrada no deposito, não forem reclamadas, serão vendidas em leilão, como as do art. 148.
Art. 197. Exceptuam-se das disposições acima os volumes de que trata o art. 61 do Regulamento de 26 de Abril de 1857.
Responsabilidade
Art. 198. A estrada declina toda a responsabilidade por perda ou avaria nos seguintes casos:
1º Quando provierem de caso fortuito ou força maior;
2º Quando não tiverem sido verificados á chegada da mercadoria e antes de sua aceitação ou retirada pelo destinatario;
3º Quando as caixas ou envoltorios não apresentarem exteriormente indicios de violencia, quebrado, molhado ou manchado;
4º Quando forem ulteriores á recusa da mercadoria pelo destinatario, do que se lavrará auto;
5º Quando a mercadoria fôr, por sua natureza especial, susceptivel de soffrer perda ou avaria total ou parcial, como: combustão expontanea, effervescencia, evaporação, vasamento, ferrugem, putrefacção, etc.;
6º Quando estiver coberta por declaração de responsabilidade, formulada em ordem e assignada pelo expeditor.
Estando a expedição coberta por declaração de responsabilidade, ha presumpção, até prova em contrario, de que os damnos provêm do defeito ou defeitos verificados na mercadoria no acto do despacho.
Art. 199. A estrada não responde pelos damnos resultantes do perigo que o transporte em caminho de ferro ou demora da viagem acarreta para os animaes vivos.
Não responde tão pouco por avarias ou morte dos animaes, no caso de, sendo o carregamento feito pelos expeditores, ter sido excedida a lotação do vagão.
Art. 200. Quando a mercadoria fôr acompanhada por pessoa encarregada de vigial-a, a estrada não responde pelos damnos resultantes do perigo que a vigilancia tinha por fim evitar.
Art. 201. No que concerne a mercadorias que, por ajuste com o expeditor ou por assim estar estabelecido nos regulamentos da estrad, são transportadas em vagões abertos, a estrada não responde pelos riscos inherentes a este modo de transporte.
Art. 202. Quando o carregamento e o descarregamento são feitos pelo expeditor ou destinatario, a estrada não responde pelos riscos resultantes do carregamento e descarregamento ou do carregamento defeituoso.
Art. 203. Quando a mercadoria fôr, por sua natureza, susceptivel de soffrer, pelo facto só do transporte, influencia atmospherica ou qualquer outra causa independente do serviço da estrada de ferro, quebra em peso ou medida, a estrada não responde pela differença em peso ou medida.
Art. 204. Quando as mercadorias forem carregadas pelos cuidados do expeditor, a estrada não responde pelo numero de volumes, ainda que as notas de expedição o indiquem.
Art. 205. A estrada não se responsabilisa pelos riscos provenientes da natureza dos objectos contidos nos volumes de bagagem.
Art. 206. A estrada responsabilisa-se pelo peso das mercadorias até final entrega das mesmas ao destinatario ou seu preposto, para o que as fará pesar nas suas estações antes de carregal-as.
Exceptuam-se as mercadorias da 7ª classe da tarifa n. 3, por cujo peso a estrada não se responsabilisa, limitando-se apenas a verificar o peso para a cobrança do frete e impedir que a carga exceda a 4 1/2 toneladas por eixo de vagão.
Art. 207. A responsabilidade da estrada cessa:
1º A respeito dos objectos no momento em que a entrega é certificada pelo recibo, no boletim de remessa;
2º A respeito das mercadorias endereçadas - na estação - immediatamente após sua retirada certificada pelo recibo do destinatario ou por sua remessa a domicilio, effectuada ex officio em virtude do art. 141;
3º A respeito das mercadorias destinadas a logares distantes da estrada de ferro, no momento da entrega ao correspondente designado pelo expeditor ou ao conductor que continuar o transporte.
Seguro e indemnização
Art. 208. Os expeditores e viajantes têm faculdade de declarar no acto do despacho o valor, segundo o qual, querem ser indemnizados em caso de perda ou avaria de sua mercadoria, bagagem ou animaes. (1)
Neste caso cobrar-se-ha, além do frete e demais taxas, 1/2 % do valor declarado para as expedições das tarifas ns. 3 e 5 e 1 % para as da tarifa n. 2, e 2 % para as da tarifa n. 6.
__________________
(1) A declaração do valor das mercadorias, nas notas de expedição, nenhuma significação tem desde que não fôr paga a taxa do seguro.
Art. 209. A importancia do valor declarado será paga em caso de perda total e sómente uma quota proporcional á perda, si esta fôr apenas parcial.
Do mesmo modo, em caso de avaria a indemnização será paga proporcionalmente á importancia da avaria verificada.
Em nenhum caso, a indemnização póde exceder o damno realmente soffrido pelo expeditor, em consequencia de perda ou avaria, e será, neste caso, reduzida a importancia do damno.
Art. 210. Quanto aos objectos não seguros, a estrada não é responsavel senão até á importancia de 500 réis por kilogramma de mercadoria, e de 1$ por kilogramma de bagagem ou encommenda perdida ou avariada, sem que, em nenhum caso, a indemnização possa ser superior ao valor da mercadoria, bagagem ou encommenda perdida ou avariada.
No caso em que uma mercadoria, etc., desencaminhada, fôr achada, a estrada dará aviso ao destinatario, que terá, durante 15 dias, o direito de reclamar a entrega, devendo restituir os 3/4 da indemnização que lhe tiver sido paga.
A mercadoria etc., avariada ficará pertencendo á estrada.
Art. 211. Quando a mercadoria formar um todo tal que a avaria de uma parte o deprecie ou inutilise, a indemnização a pagar será calculada por arbitramento.
Art. 212. As clausulas de irresponsabilidade ou limitação de responsabilidade estabelecidas nestas instrucções regulamentares não poderão ser invocadas pela estrada si se provar culpa ou dolo por parte do pessoal da estrada ou defeito de seu serviço.
Neste caso as indemnizações pagas serão reguladas pelo Codigo Commercial.
Arbitramento
Art. 213. O arbitramento nos casos em que deva ter logar será feito por dous arbitradores escolhidos, um pela parte e outro pela estrada, salvo si ambas concordarem na escolha de um só arbitrador.
O arbitramento será reduzido a auto assignado pelos arbitradores, pela estrada e pela parte.
Art. 214. Si, porém, o destinatario e a estrada chegarem a accôrdo sobre o valor da avaria, será o accôrdo reduzido a auto assignado por ambos, que terá a mesma validade que o arbitramento.
Art. 215. Recusando-se o destinatario ao arbitramento amigavel a estrada recorrerá judicialmente a um arbitramento e a remoção da mercadoria para um deposito publico ou a venda da mesma.
Art. 216. O auto do arbitramemto, quer amigavel quer judicial, deve conter, além dos factos e das circumstancias geraes da avaria, as indicações seguintes:
1ª, a especie precisa, as marcas, os numeros e o peso de cada um dos volumes vistoriados;
2ª, a data e o numero do despacho e os numeros dos vagões em que tiverem chegado os volumes;
3ª, a presença ou ausencia de indicios externos de quebrado, molhado, manchas, etc., em cada um dos volumes, com designação exacta de sua marca e modo de acondicionamento;
4ª, a importancia do damno resultante de cada uma das avarias verificadas;
5ª, a época a que póde remontar a avaria; suas causas apparentes ou presumidas; si ella deve ser attribuida a vicio proprio da mercadoria ou a seu modo de preparação; a defeito, a insufficiencia ou a ausencia de envoltorio; em que consistem os vicios ou defeitos; si em caso de molhadella e as mercadorias tiverem já viajado por mar, essa molhadella provém ou não d'agua do mar;
6ª, a presença ou ausencia do reclamante ou de seu representante, e, si fôr possivel, sua declaração de aceitar as conclusões da vistoria.
Art. 217. Ao formular os requerimentos á autoridade judiciaria para obter a nomeação de peritos, se precisarão além dos pontos acima quaesquer outros que as circumstancias indicarem como devendo fazer objecto da vistoria e se pedirá que os peritos sejam autorizados a consignar no auto os dizeres e as observações das partes.
Art. 218. A menos que os peritos sejam analphabetos ou impedidos por causa legitima de redigirem elles mesmos seus laudos, estes documentos não podem ser lavrados por empregados da estrada senão excepcional e strictamente sobre os dados apresentados pelos peritos.
Art. 219. O consentimento do destinatario na vistoria ou arbitramento amigavel deve ser certificado por escripto.
Art. 220. Todo arbitramento ou vistoria amigavel deve ser reduzido a auto em duplicata.
Art. 221. A vistoria ou arbitramento deve ser feito dentro das 48 horas depois do descarregamento, salvo impedimento devidamente justificado.
Reclamações
Art. 222. Não serão attendidas pela estrada as reclamações por perda ou avaria de mercadorias:
1º Que forem apresentadas depois de um anno, a contar da data do despacho;
2º Que não vierem instruidas com a nota de expedição ou cópia authentica da mesma, ou o boletim de bagagem ou encommenda e com o auto de que trata o art. 223;
3º Que forem apresentadas depois de se ter passado recibo das mercadorias, sem declaração de perda ou avaria;
4º Quando a perda ou avaria provier de alguma das causas mencionadas no art. 102 do Codigo Commercial.
Art. 223. Das faltas e avarias encontradas no acto da entrega das mercadorias ao destinatario, lavrará o agente da estação de chegada auto circumstanciado.
Art. 224. As reclamações serão entregues aos agentes das estações, que as remetterão com os documentos e esclarecimentos necessarios ao escriptorio do trafego, onde aguardarão despacho.
A entrega da reclamação ao agente será certificada por um recibo passado por este, si o reclamante exigir.
Art. 225. A estrada restitue o frete que se verificar ter sido cobrado de mais do expeditor e tem o direito de haver executivamente deste, antes ou depois da entrega da mercadoria, o que se verificar ter sido cobrado de menos no acto do despacho.
Art. 226. Quando, porém, o excesso de frete provier de engano na pesagem, não será attendida a reclamação si o destinatario não tiver exigido a verificação do peso antes de retirar a mercadoria.
Art. 227. Nenhuma restituição se fará de excesso de frete cobrado pelo transporte de mercadorias que gozarem de abatimento sobre os preços das tarifas, si na nota da expedição não houver, no acto do despacho, os esclarecimentos necessarios feitos pelo expeditor.
Art. 228. Em caso de reclamação, as notas de expedição não serão reconhecidas pela estrada, si não tiverem a assignatura do agente da estação de partida ou de seu delegado.
TELEGRAPHO
Apresentação e transmissão dos telegrammas
Art. 229. Os telegrammas são aceitos em todas as estações da estrada de ferro, tanto nos dias uteis, como nos santificados.
Art. 230. Os telegrammas dividem-se nas seguintes classes, que representam a ordem da transmissão:
1ª Telegramma urgente em serviço da estrada.
2ª Telegramma do Governo Geral.
3ª Telegramma dos Governos Provinciaes.
4ª Telegramma das autoridades.
5ª Telegramma urgente particular.
6ª Telegramma ordinario em serviço da estrada.
7ª Telegramma ordinario particular.
Art. 231. Os telegrammas devem:
1º Ser escriptos pelo proprio expeditor com tinta preta e de modo que possam ser lidos facilmente lettra por lettra (1);
__________________
(1) Quando o expeditor fôr á estação deve elle mesmo escrever o telegramma no impresso para este fim adoptado. Quando, porém, o expeditor não fôr á estação, póde remetter
2º Não conter abreviaturas, rasuras, palavras emendadas ou inutilisadas por meio de riscos;
3º Indicar o nome da estação de destino, e o nome e residencia (rua e numero, si fôr em povoado) do destinatario.
Art. 232. E' prohibida a aceitação de qualquer telegramma contrario ás leis, prejudicial á segurança publica ou offensivo á moral e aos bons costumes ou aos interesses da estrada.
E' prohibido o uso de cifras secretas.
Art. 233. Os telegrammas apresentados como urgentes devem ter esta declaração, assignada pelo signatario do telegramma; serão transmittidos de preferencia aos ordinarios e pagarão a taxa dupla.
Art. 234. Os telegrammas de mais de cem palavras podem ser recusados ou retardados para se transmittirem outros mais breves, embora apresentados posteriormente.
Art. 235. Muitos telegrammas successivos do mesmo expeditor para o mesmo ou differentes destinatarios, só podem ser aceitos, quando não houver outros telegrammas a transmittir.
Art. 236. A apresentação do telegramma é certificada por um boletim, entregue ao expeditor, o qual deve exhibil-o em caso de reclamação.
Art. 237. Nos casos ordinarios a transmissão dos telegrammas será feita segundo a ordem de sua apresentação na estação.
Os telegrammas do Governo, embora apresentados posteriormente aos dos particulares, serão sempre expedidos em primeiro logar.
Art. 238. A estrada aceitará despachos para se transmittirem cópias por outras linhas, preferindo a linha cuja taxa fôr mais favoravel, salvo si o expeditor tiver expressamente designado outra.
Art. 239. A estrada se reserva o direito de interromper as communicações telegraphicas para serviço de particulares, por tempo indeterminado, no caso em que o julgar conveniente, em vista de urgencia no serviço da estrada ou do Governo.
Art. 240. O communicante póde exigir da estação de destino a repetição integral do seu telegramma, pelo que pagará a mesma taxa deste; si quizer simples aviso de recepção, pagará 10 % da taxa.
Art. 241. O telegramma, antes de começar a transmissão, póde ser retirado, restituindo-se ao communicante a taxa com desconto de 10 %.
A transmissão do telegramma póde ser interrompida a pedido do communicante, sem que este tenha direito á restituição da taxa paga.
__________________
a minuta do telegramma, que depois de transcripta no impresso será collada ao mesmo. A minuta deve conter os requisitos exigidos nos §§ 1, 2 e 3.
Contagem das palavras e pagamento das taxas
Art. 242. Na contagem das palavras observar-se-hão as seguintes regras:
1ª Tudo o que o communicante escrever para ser transmittido, entra na contagem das palavras;
2ª Conta-se como uma qualquer palavra que tenha 15 lettras ou menos: excedendo deste numero conta-se como duas;
3ª Toda a palavra composta, escripta de modo que forme uma só, como tal será contada de conformidade com o disposto no paragrapho anterior;
4ª Si, porém, forem escriptas separadamente as partes de que ella se compõe, ou mesmo reunidas pelo traço de união, serão contadas como outras tantas palavras;
5ª Todo caracter alphabetico ou numerico isolado, toda palavra ou particula seguida de apostropho, será contada como uma palavra;
6ª Os numeros escriptos em algarismos contam-se como tantas palavras quantas forem as series de cinco algarismos que contiverem e mais uma pelo excedente;
7ª As virgulas, os pontos, e traços de divisão, serão contados como outros tantos algarismos;
8ª Os algarismos escriptos por extenso serão contados pelo numero de palavras empregadas para exprimil-os;
9ª Cada palavra sublinhada será contada como duas palavras;
10ª Os signaes de accentuação não são contados.
Art. 243. Entra na contagem das palavras:
1º A direcção, a assignatura, as indicações relativas ao modo de remessa do telegramma e o reconhecimento da assignatura;
2º Os pedidos de repetição para conferencia de aviso de recepção e as palavras - resposta paga para... palavras;
3º Os nomes proprios de pessoas, cidades, praças, ruas, etc., os titulos, sobrenomes, particulas e qualificações, se contarão como tantas palavras quantas forem necessarias para exprimil-os.
Art. 244. Não serão taxadas quaesquer palavras ou signaes acrescentados no interesse do serviço do telegrapho. Igualmente não serão taxadas a data, hora da apresentação do telegramma, nem o logar de procedencia, senão quando o communicante o inscrever na minuta e exigir a transmissão.
Art. 245. A taxa é de 500 réis por cada telegramma até 20 palavras entre duas estações quaesquer, seja qual fôr a distancia, addicionando-se 500 réis por cada 10 palavras mais.
A taxa é paga na estação de partida no acto de ser apresentado o telegramma.
Art. 246. Cobrar-se-ha taxa dupla pelos telegrammas em francez, inglez, italiano, hespanhol ou allemão em caracteres romanos.
Art. 247. As redacções de jornaes, casas commerciaes e emprezas que fizerem despeza mensal maior de 100$ terão abatimento de 20 % sobre as taxas de transmissão.
Art. 248. O mesmo telegramma dirigido a mais de um destinatario, pagará além da taxa da tarifa para um destinatario mais metade por cada um dos outros. O mesmo telegramma dirigido a mais de uma estação pagará a taxa correspondente a cada uma destas.
Art. 249. O communicante póde pagar de antemão a resposta do telegramma, que apresentar, fixando o numero de palavras.
Neste caso a minuta do telegramma deve ter a declaração - resposta paga para... palavras - antes da assignatura do communicante.
Si a resposta tiver menor numero de palavras do que o indicado no telegramma, não se fará restituição. Si o numero de palavras fôr maior, o excesso será considerado como um novo telegramma que deverá ser pago pela pessoa que apresentar a resposta.
Art. 250. A resposta para ser transmittida deve ser apresentada dentro das 48 horas que se seguirem á entrega do telegramma primitivo ao destinatario; a resposta apresentada depois de findo este prazo fica sujeita a pagamento de taxa.
ENTREGA DOS TELEGRAMMAS
Serviço de estafetas
Art. 251. Mediante a taxa de 500 réis por kilometro que será cobrada na estação de partida, a estrada se encarrega de fazer chegar por estafetas o telegramma, com a possivel brevidade, ao logar a que se destinar, comtanto que este não diste mais de tres kilometros de qualquer estação do interior e na cidade do Rio de Janeiro esteja entre os pontos servidos por carris urbanos.
Para os logares mais distantes os telegrammas serão remettidos pelo Correio mediante a taxa de 100 réis.
Art. 252. O telegramma póde ficar na estação de destino até que o destinatario venha procural-o.
Art. 253. Para execução das disposições indicadas nos arts. 252 e 253, deverá o communicante fazer as respectivas declarações no impresso do telegramma do seguinte modo - Pela estrada - Pelo Correio - Na estação. Em falta de taes declarações será o telegramma expedido pelo Correio.
Art. 254. Ao empregado da estrada encarregado da conducção do telegramma ao domicilio do destinatario não é licito encarregar-se da resposta ou de outro telegramma a transmittir, recebendo a taxa respectiva.
Art. 255. Na ausencia do destinatario os telegrammas serão entregues ás pessoas de sua familia, a seus empregados, criados, ou hospedes, salvo si o communicante designar na minuta pessoa especial. Quem receber o telegramma em nome do destinatario deverá assignar o recibo, indicando esta circumstancia.
Art. 256. Os telegrammas que tiverem de ser procurados na estação do destino, serão entregues só ao proprio destinatario ou a pessoa por elle competentemente autorizada.
Art. 257. O pedido para que o telegramma expedido não seja enviado ao destinatario, deve ser feito por novo telegramma, sujeito á taxa que será restituida, si o pedido não chegar a tempo de ser satisfeito.
Restituição das taxas de telegrammas
Art. 258. O communicante tem direito á restituição da taxa nos seguintes casos:
1º Quando o telegramma não chegar a seu destino por causa devida ao serviço do telegrapho;
2º Quando o telegramma enviado ao destinatario estiver alterado a ponto de não satisfazer ao fim a que era destinado;
3º Quando o telegramma pelo qual se tiver cobrado taxa addicional chegar á casa do destinatario com demora de mais de tres horas depois da recepção na estação de destino, si a demora provier de negligencia ou descuido de pessoal da estrada.
Segredo dos telegrammas
Art. 259. Os empregados da estrada são obrigados a guardar o maior segredo sobre os telegrammas.
São-lhes applicaveis, pelo extravio ou abertura dos despachos telegraphicos e divulgação de seu enunciado, as leis que garantem o sigillo das cartas confiadas ao Correio e a segurança de seu transporte.
Art. 260. Fica revogado o Decreto n. 6005 de 9 de Outubro de 1875 e expressamente entendido que além das taxas das tarifas approvadas pelo presente decreto a Companhia da estrada de ferro Leopoldina não tem direito a cobrar nenhuma taxa addicional a titulo de commissão ou qualquer outro.
Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Setembro de 1883. - Affonso Augusto Moreira Penna.
Classificação geral das mercadorias que tiverem de ser transportadas pela estrada de ferro Leopoldina
Por ordem alphabetica
As mercadorias não denominadas são incluidas nas classes dos artigos similares.
| MERCADORIAS | Classes da tarifa n. 3 da Pedro II | Classes da tarifa n. 3 da Leopoldina |
| A | ||
| Abanos de palha | 1 | 1 |
| Abanos de pennas | 1 | 1 |
| Absintho | 2 | 2 |
| Açafrão | 5 | 5 |
| Accessorios de trilhos | 7 | 7 |
| Achas de lenha | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Acidos mineraes | 1 | 1 |
| Aço | 2 | 2 |
| Aduelas | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Agua | 6 | 6 |
| Agua-raz | 1 | 1 |
| Aguardente do paiz | 3 | 6 |
| Aguardente importada | 2 | 2 |
| Aguas mineraes ou medicinaes do paiz | 3 | 3 |
| Aguas mineraes ou medicinaes importadas | 2 | 2 |
| Alabastro bruto | 5 | 5 |
| Alabastro em obra | 1 | 1 |
| Alambiques e pertenças | 6 | 6 |
| Alavancas de ferro | 2 | 2 |
| Alcatifas | 1 | 1 |
| Alcatrão | 2 | 2 |
| Alcool | 2 | 2 |
| Alcool nacional | 3 | 3 |
| Alfafa | 6 | 6 |
| Algodão descaroçado | 5 | 5 |
| Algodão em caroço | 6 | 6 |
| Alhos | 5 | 5 |
| Almofadas | 2 | 2 |
| Almofarizes de metal, pedra ou madeira | 5 | 5 |
| Alpiste | 2 | 2 |
| Alumina | 5 | 5 |
| Alvaiade | 2 | 2 |
| Amendoim (em grão ou côco) | 6 | 6 |
| Amendoim (oleo de) | 3 | 3 |
| Amido | 6 | 6 |
| Ancoras | 2 | 2 |
| Ancoretas vazias | 5 | 5 |
| Ancoretas vazias em retorno | 6 | 6 |
| Aniagem | 2 | 2 |
| Anil | 3 | 3 |
| Animaes empalhados ou embalsamados | 1 | 1 |
| Animaes pequenos em caixões ou cestos | 6 | 6 |
| Aniz | 3 | 3 |
| Apparelhos para experiencias physicas ou chimicas | 2 | 2 |
| Apparelhos para gaz | 2 | 2 |
| Apparelhos telegraphicos | 2 | 2 |
| Arados | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Arados a vapor | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Arame | 2 | 2 |
| Araruta | 6 | 6 |
| Araruta em raiz | 6 | 6 |
| Arbustos vivos | 5 | 5 |
| Archotes | 2 | 2 |
| Arcos de ferro ou madeira | 2 | 2 |
| Ardosias | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Arêa | 7 | 7 |
| Argilla | 7 | 7 |
| Armações para guarda-sol | 2 | 2 |
| Armações para igrejas | 1 | 1 |
| Armações para lojas | 2 | 2 |
| Armas brancas | 2 | 2 |
| Armas de fogo | 2 | 2 |
| Arreios | 2 | 2 |
| Arroz do paiz | 6 | 6 |
| Arroz importado | 5 | 5 |
| Artigos de armarinho | 2 | 2 |
| Artigos de desenho | 2 | 2 |
| Artigos de escriptorio | 2 | 2 |
| Artigos de folha de Flandres | 5 | 5 |
| Artigos de luxo ou phantasia | 1 | 1 |
| Artigos de pacotilha não denominados | 2 | 2 |
| Asphalto | 7 | 7 |
| Assucar bruto | 6 | 6 |
| Assucar refinado | 5 | 5 |
| Ataúdes | 1 | 1 |
| Avêa | 5 | 5 |
| Avelãs | 2 | 2 |
| Aves domesticas em capoeiras ou jacás | 6 | 6 |
| Aves empalhadas ou embalsamadas | 1 | 1 |
| Azeite de substancias do paiz | 3 | 3 |
| Azeite doce | 2 | 2 |
| Azeitonas | 2 | 2 |
| Azulejos | 5 | 5 |
| B | ||
| Bacalhau | 5 | 5 |
| Bagatellas | 2 | 2 |
| Bahús vazios | 2 | 2 |
| Balaios | 6 | 6 |
| Balanças | 2 | 2 |
| Balões | 1 | 1 |
| Bambús | 6 | 6 |
| Bancos de ferro | 3 | 3 |
| Bancos de madeira | 3 | 3 |
| Bancos de madeira (ordinaria) | 3 | 3 |
| Banguês | 2 | 2 |
| Banha nacional | 6 | 6 |
| Banha importada | 5 | 5 |
| Barracas desarmadas | 2 | 2 |
| Barricas vazias | 5 | 5 |
| Barricas vazias em retorno | 6 | 6 |
| Barrilha | 5 | 5 |
| Barris vazios | 5 | 5 |
| Barris vazios em retorno | 6 | 6 |
| Barro | 7 | 7 |
| Bastidores de theatro | 1 | 1 |
| Batatas | 5 | 5 |
| Batatas doces | 6 | 6 |
| Bebidas espirituosas não denominadas | 2 | 2 |
| Beijús | 6 | 6 |
| Bengalas | 2 | 2 |
| Berços | 2 | 2 |
| Bilhares | 2 | 2 |
| Biscoutos | 2 | 2 |
| Bolachas ordinarias | 6 | 6 |
| Bolsas de viagem | 2 | 2 |
| Bombas | 2 | 2 |
| Botijas vazias | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Breu | 5 | 5 |
| Brinquedos | 2 | 2 |
| Brochas para pintar ou caiar | 2 | 2 |
| Bronze bruto | 2 | 2 |
| Bronze em objectos de arte | 1 | 1 |
| Bronze em obra não denominada | 2 | 2 |
| Brunidores de café | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Burras de ferro | 2 | 2 |
| Bustos | 1 | 1 |
| C | ||
| Cabello | 3 | 3 |
| Cabello em obra | 1 | 1 |
| Cabos de arame | 2 | 2 |
| Cabos de canhamo, linho, etc | 2 | 2 |
| Cabos de ferramentas, vassouras, etc | 5 | 5 |
| Cacáo | 3 | 3 |
| Caça morta | 5 | 5 |
| Cachimbos | 2 | 2 |
| Cadeados | 2 | 2 |
| Cadernaes | 2 | 2 |
| Cadinhos | 2 | 2 |
| Café em côco | 5 | 5 |
| Café em grão | 3 | 3 |
| Café moido | 3 | 3 |
| Caoutchouc bruto | 3 | 3 |
| Caoutchouc em obra não denominada | 2 | 2 |
| Caibros | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Caixas de folha de Flandres, madeira ou papelão, vazias | 2 | 2 |
| Cairo | 6 | 6 |
| Caixilhos com vidros | 2 | 2 |
| Cal | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Calcareos | 7 | 7 |
| Calçado | 2 | 2 |
| Caldeiras | 6 | 6 |
| Camas de ferro | 2 | 2 |
| Camas de lona | 2 | 2 |
| Camas de madeira, ordinarias e finas | 2 | 2 |
| Campainhas electricas | 1 | 1 |
| Campainhas de vidro para jardim | 1 | 1 |
| Camphora | 2 | 2 |
| Canella em pó ou em casca | 2 | 2 |
| Cangalhas | 6 | 6 |
| Cangica | 6 | 6 |
| Canhamo bruto | 3 | 3 |
| Canna da India | 6 | 6 |
| Canna de assucar | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Canôas | 7 | 7 |
| Canos de barro | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Canos de metal | 2 | 2 |
| Cantaria | 6 | 6 |
| Capachos | 2 | 2 |
| Capim | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Capoeiras vazias | 5 | 5 |
| Capoeiras vazias em retorno | 6 | 6 |
| Carborina | 5 | 5 |
| Cardas | 6 | 6 |
| Carnaúba em cera | 5 | 5 |
| Carnaúba (palha) | 6 | 6 |
| Carne fresca | 5 | 5 |
| Carne fumada, salgada ou sêcca | 5 | 5 |
| Caroços de algodão | 6 | 6 |
| Carrinhos de mão feitos no paiz | 6 | 6 |
| Carrinhos de mão importados | 2 | 2 |
| Carvão animal | 5 | 5 |
| Carvão de pedra | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Carvão vegetal | 5 | 5 |
| Cascalho | 7 | 7 |
| Cascas de arvores para cortume e outros fins | 6 | 6 |
| Cascas de côco | 6 | 6 |
| Cebolas | 3 | 3 |
| Cebolinho | 3 | 3 |
| Centeio | 3 | 3 |
| Cera bruta | 3 | 3 |
| Cera em obra não denominada. | 1 | 1 |
| Cera em velas | 2 | 2 |
| Cera em velas nacionaes | 2 | 2 |
| Ceramica (artigos communs não denominados) | 2 | 2 |
| Ceramica (artigos finos não denominados) | 2 | 2 |
| Cereaes não denominados | 5 | 5 |
| Cerveja | 2 | 2 |
| Cerveja nacional | 3 | 3 |
| Cestos vazios | 5 | 5 |
| Cestos vazios em retorno | 6 | 6 |
| Cevada | 5 | 5 |
| Cevadeiras para mandioca | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Cevadinha | 2 | 2 |
| Chá importado | 2 | 2 |
| Chá nacional | 3 | 3 |
| Chapas de ferro ou zinco para coberta | 5 | 5 |
| Chapas de ferro para fogão | 5 | 5 |
| Chapelaria (artigos não denominados) | 2 | 2 |
| Chapelleiras | 2 | 2 |
| Chapéos | 2 | 2 |
| Charruas | 6 e 7 | 6 e 6 |
| Charutos nacionaes ou estrangeiros | 2 | 2 |
| Chifres | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Chlorureto de calcio | 2 | 2 |
| Chocolate importado | 2 | 2 |
| Chocolate nacional | 3 | 3 |
| Chouriços importados | 2 | 2 |
| Chouriços nacionaes | 3 | 3 |
| Chumbo de caça | 2 | 2 |
| Chumbo em linguados | 2 | 2 |
| Chumbo em obra | 2 | 2 |
| Cigarros | 2 | 2 |
| Cigarros nacionaes | 2 | 2 |
| Cimento | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Cinzas | 7 | 7 |
| Coadores de mandioca | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Cobre em chapas | 2 | 2 |
| Cobre em linguados | 2 | 2 |
| Cobre em obra não denominada | 2 | 2 |
| Cobre velho | 2 | 2 |
| Cochonilha | 3 | 3 |
| Côcos seccos ou verdes | 3 | 3 |
| Cognac | 2 | 2 |
| Coke | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Colchões | 2 | 2 |
| Colheres de madeira | 6 | 6 |
| Colla | 2 | 2 |
| Colmeas | 2 | 2 |
| Columnas de ferro fundido | 3 | 3 |
| Colza (grãos de) | 3 | 3 |
| Colza (oleo de) | 2 | 2 |
| Comestiveis não denominados | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Combustiveis não denominados | 5 | 5 |
| Confeitaria, artigos não denominados | 2 | 2 |
| Conservas em latas ou vidros | 2 | 2 |
| Conservas em latas ou vidros, nacionaes | 3 | 3 |
| Coral | 2 | 2 |
| Cordas de embira e outras do paiz | 6 | 6 |
| Cordas de linho, canhamo, etc | 2 | 2 |
| Cordas para instrumentos de musica | 1 | 1 |
| Cordas velhas | 6 | 6 |
| Correntes de ferro e outros metaes | 2 | 2 |
| Cortiça bruta | 6 | 6 |
| Cortiça em obra não denominada | 2 | 2 |
| Cortinas e cortinados | 2 | 2 |
| Couçoeiras | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Couro em obra não denominada | 2 | 2 |
| Couros salgados | 3 | 3 |
| Couros sêccos | 3 | 3 |
| Couros trabalhados ou envernizados | 3 | 3 |
| Creosoto | 2 | 2 |
| Crina vegetal ou animal | 6 | 6 |
| Crystal de rocha, bruto | 3 | 3 |
| Crystal em obra | 1 | 1 |
| Cubos para engenho, etc | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Cubos para rodas | 6 | 6 |
| Cuias | 6 | 6 |
| Cutelaria, artigos não denominados | 2 | 2 |
| D | ||
| Debulhadores de milho | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Dentes artificiaes | 1 | 1 |
| Dentes de elephantes | 2 | 2 |
| Descaroçadores de algodão | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Descascadores de café ou arroz | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Despolpadores de café | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Doces | 2 | 2 |
| Doces nacionaes | 2 | 2 |
| Dormentes de ferro | 7 | 7 |
| Dormentes de madeira | 7 | 7 |
| Drogas | 2 | 2 |
| E | ||
| Eixos | 6 | 6 |
| Embiras | 6 | 6 |
| Encerados de lona | 2 | 2 |
| Encerados para mesa, soalho, etc | 2 | 2 |
| Engenhos para estabelecimentos agricolas | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Enxadas | 6 | 6 |
| Enxergas para animaes | 2 | 2 |
| Enxergões | 2 | 2 |
| Enxofre | 6 | 6 |
| Equipamento militar não denominado | 2 | 2 |
| Ervilhas seccas | 5 | 5 |
| Escadas de mão | 6 | 6 |
| Escadas para edificios | 6 | 6 |
| Escaleres | 7 | 7 |
| Escorias de metaes | 7 | 7 |
| Escovas | 2 | 2 |
| Espadas | 2 | 2 |
| Espanadores | 2 | 2 |
| Especiarias | 2 | 2 |
| Espelhos | 1 | 1 |
| Espermacete | 2 | 2 |
| Espingardas | 2 | 2 |
| Espiritos não denominados | 1 | 1 |
| Espoletas | 1 | 1 |
| Esponjas | 2 | 2 |
| Esporas. | 2 | 2 |
| Esqueletos para estudos anatomicos | 1 | 1 |
| Essencias | 1 | 1 |
| Estacas para cercas | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Estampas em folhas | 2 | 2 |
| Estampas em quadros | 1 | 1 |
| Estanho bruto | 2 | 2 |
| Estanho em folha ou obra | 2 | 2 |
| Estantes de ferro | 2 | 2 |
| Estantes de madeira importada | 2 | 2 |
| Estantes de madeira nacional | 3 | 3 |
| Estatuas | 1 | 1 |
| Esteiras da India | 2 | 2 |
| Esteiras de tabúa | 6 | 6 |
| Esterco | 7 | 7 |
| Estojos de instrumentos cirurgicos, mathematicos, etc | 2 | 2 |
| Estopa | 5 | 5 |
| Estopim | 1 | 1 |
| Estrados para vagões | 7 | 7 |
| Extracto de carne | 3 | 3 |
| Extractos não denominados | 1 | 1 |
| F | ||
| Fachina (varas de) | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Farello | 6 | 6 |
| Farinha de linhaça ou de mostarda | 2 | 2 |
| Farinha de mandioca ou de milho | 6 | 6 |
| Farinha de trigo | 5 | 5 |
| Farinhas não denominadas | 5 | 5 |
| Fateixas | 2 | 2 |
| Favas | 6 | 6 |
| Fazendas de algodão, lã, linho e seda | 2 | 2 |
| Fazendas fabricadas no paiz | 5 | 5 |
| Fechaduras | 2 | 2 |
| Fecula | 6 | 6 |
| Feijão | 6 | 6 |
| Feltro | 6 | 6 |
| Feno | 6 | 6 |
| Ferraduras | 2 | 2 |
| Ferragens não denominadas | 2 | 2 |
| Ferramentas de carpinteiro, cavouqueiro, pedreiro, canteiro, correeiro, ferreiro, marcineiro, sapateiro, serralheiro e outras | 2 | 2 |
| Ferro em barra ou chapa | 5 | 5 |
| Ferro em obra | 2 | 2 |
| Ferro em guza | 7 | 7 |
| Ferro velho | 6 | 6 |
| Ferros do engommar | 2 | 2 |
| Fibras textis não denominadas | 6 | 6 |
| Figos seccos | 2 | 2 |
| Filtros | 2 | 2 |
| Fio de algodão, lã, linho ou seda | 2 | 2 |
| Fio telegraphico | 7 | 7 |
| Flechas | 3 | 3 |
| Flores naturaes | 5 | 5 |
| Flores artificiaes | 1 | 1 |
| Flores de canna e outras para enchimento | 3 | 3 |
| Flores medicinaes | 3 | 3 |
| Fogareiros | 5 | 5 |
| Fogões de ferro | 5 | 5 |
| Fogos artificiaes | 1 | 1 |
| Folha de cobre, chumbo, estanho, etc | 2 | 2 |
| Folha de ferro e de Flandres | 5 | 5 |
| Folhas de arvores | 6 | 6 |
| Folhas medicinaes | 3 | 3 |
| Folles | 2 | 2 |
| Forjas portateis | 3 | 3 |
| Fôrmas diversas | 2 | 2 |
| Fôrmas para assucar | 5 | 5 |
| Formicida | 5 | 5 |
| Fornalhas de ferro | 5 | 5 |
| Ferragens não denominadas | 6 | 6 |
| Fouces | 6 | 6 |
| Frutas confeitadas | 2 | 2 |
| Frutas frescas | 6 | 6 |
| Frutas frescas a granel | 7 | 7 |
| Frutas sêccas | 3 | 3 |
| Fubá | 6 | 6 |
| Fumo | 2 | 2 |
| Fumo estrangeiro | 2 | 2 |
| G | ||
| Gaiolas com passaros | 3 | 3 |
| Gaiolas vazias | 3 | 3 |
| Gallinhas | 6 | 6 |
| Gamellas de pau | 6 | 6 |
| Garrafas de crystal ou vidro fino | 1 | 1 |
| Garrafas ordinarias vazias | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Garrafões ordinarias vazios | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Gaz-globo | 2 | 2 |
| Gazolina | 2 | 2 |
| Gelatina | 2 | 2 |
| Geléas | 2 | 2 |
| Gelo | 6 | 6 |
| Genebra | 2 | 2 |
| Gengibre | 3 | 3 |
| Gesso | 2 | 2 |
| Gigos vazios | 5 | 5 |
| Gigos vazios em retorno | 6 | 6 |
| Giz | 2 | 2 |
| Globos de vidro ou louça | 1 | 1 |
| Globos geographicos | 1 | 1 |
| Glucose | 5 | 5 |
| Goiabada | 3 | 3 |
| Gomma arabica | 2 | 2 |
| Gomma de mandioca e outras do paiz | 6 | 6 |
| Gommas não denominadas | 3 | 3 |
| Grades de ferro ou madeira | 5 | 5 |
| Gradis para sepulturas | 2 | 2 |
| Graxa animal | 5 | 5 |
| Graxa para calçado | 2 | 2 |
| Grelhas de ferro | 5 | 5 |
| Guandos | 6 | 6 |
| Guano | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Guaraná | 3 | 3 |
| Guaritas | 1 | 1 |
| Guarda-sol | 2 | 2 |
| Guinchos | 5 | 5 |
| Guindastes | 5 | 5 |
| Gyradores para estradas de ferro | 7 | 7 |
| H | ||
| Harpa | 1 | 1 |
| Herva-doce | 2 | 2 |
| Hervas medicinaes | 3 | 3 |
| Hervas não denominadas | 3 | 3 |
| Hortaliças em conserva | 2 | 2 |
| Hortaliças frescas | 6 | 6 |
| I | ||
| Imagens | 1 | 1 |
| Iman | 2 | 2 |
| Impressos | 2 | 2 |
| Incenso | 2 | 2 |
| Inhame | 6 | 6 |
| Instrumentos agricolas | 6 | 6 |
| Instrumentos de cirurgia, engenharia, musica, optica e outros de precisão, não denominados | 1 | 1 |
| Ipecacuanha | 3 | 3 |
| Isoladores de telegrapho | 5 | 5 |
| J | ||
| Jacás vazios | 5 | 5 |
| Jacás vazios em retorno | 6 | 6 |
| Jangadas | 7 | 7 |
| Jardineiras | 2 | 2 |
| Jaspe | 2 | 2 |
| Jogos de dominó, xadrez, damas, gamão, etc | 2 | 2 |
| Junco da India | 6 | 6 |
| Junco do paiz | 6 | 6 |
| K | ||
| Kaolim | 6 | 6 |
| Kerozene | 2 | 2 |
| Kioskos | 1 | 1 |
| Kirsck | 2 | 2 |
| L | ||
| Lã bruta | 3 | 3 |
| Lã manufacturada | 2 | 2 |
| Lacre | 2 | 2 |
| Ladrilhos de barro | 5 | 5 |
| Ladrilhos de louça, marmore, etc | 5 | 5 |
| Lages apparelhadas | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Lages brutas | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Lambrequins de madeira ou metal | 2 | 2 |
| Lampeões e lanternas com vidros | 1 | 1 |
| Lampeões e lanternas sem vidros | 2 | 2 |
| Lanchas | 7 | 7 |
| Lanternas magicas | 1 | 1 |
| Lapidas para sepulturas | 2 | 2 |
| Laranginha | 3 | 3 |
| Latão em barra | 2 | 2 |
| Latão em obra não denominada | 2 | 2 |
| Latão velho | 2 | 2 |
| Legumes frescos e sêccos | 6 | 6 |
| Leite em conserva ou condensado | 3 | 3 |
| Leite fresco | 6 | 6 |
| Lenha | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Lentilhas | 5 | 5 |
| Licores | 2 | 2 |
| Licores nacionaes | 3 | 3 |
| Limalha de ferro | 6 | 6 |
| Limas de aço | 2 | 2 |
| Linguas frescas, sêccas ou salgadas | 5 | 5 |
| Linguiças importadas | 2 | 2 |
| Linguiças nacionaes | 3 | 3 |
| Linhaça | 2 | 2 |
| Linho bruto | 3 | 3 |
| Liteiras | 2 | 2 |
| Livros | 2 | 2 |
| Lixa | 2 | 2 |
| Locomoveis | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Locomotivas desarmadas | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Lombo de porco | 6 | 6 |
| Lona | 2 | 2 |
| Louça commum | 2 | 2 |
| Louça de barro do paiz | 3 | 3 |
| Louça de porcelana | 1 | 1 |
| Lousa em lages | 5 | 5 |
| Legumes em conserva | 2 | 2 |
| Lousas para sepultura | 2 | 2 |
| Lupulo | 3 | 3 |
| Lustros | 1 | 1 |
| Luvas | 2 | 2 |
| M | ||
| Macacos de ferro | 5 | 5 |
| Macarrão e outras massas alimenticias | 2 | 2 |
| Machados | 6 | 6 |
| Machinas aratorias | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Machinas a vapor, fixas | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Machinas a vapor, locomoveis | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Machinas destinadas ao preparo ou fabrico de productos agricolas | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Machinas de cortar cartões | 2 | 2 |
| Machinas de costura | 2 | 2 |
| Machinas de imprimir bilhetes de estradas de ferro | 2 | 2 |
| Machinas de tecer | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Machinas-ferramentas | 6 | 6 |
| Machinas grandes não denominadas | 6 | 6 |
| Machinas metallurgicas ou mineiras | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Machinas para gabinetes de physica ou laboratorios de chimica | 1 | 1 |
| Machinas para o fabrico de telhas ou tijolos | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Machinas pequenas não denominadas | 3 | 3 |
| Machinas photographicas | 1 | 1 |
| Machinas typographicas, litographicas e autographicas | 2 | 2 |
| Madeira apparelhada para construcção ou obras de marcenaria e carpintaria | 5 | 5 |
| Madeira em casca, falquejada ou serrada, etc | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Madeira em obra, não denominada, como portas, janellas, grades, cancellas, caixilhos, etc | 5 | 5 |
| Maizena | 5 | 5 |
| Malas de viagem vazias | 2 | 2 |
| Malhos de ferreiro | 2 | 2 |
| Mamona (azeite de) | 3 | 3 |
| Mamona (bagas de) | 6 | 6 |
| Mandioca | 6 | 6 |
| Manganez | 2 | 2 |
| Mangas de vidro | 1 | 1 |
| Mangueiras para bombas | 2 | 2 |
| Manometros | 1 | 1 |
| Manteiga fresca | 6 | 6 |
| Manteiga salgada | 2 | 2 |
| Manufacturas de fabricas nacionaes | 5 | 5 |
| Manuscriptos | 2 | 2 |
| Mappas................................................................................................... | 2 | 2 |
| Marfim | 2 | 2 |
| Mariscos | 5 | 5 |
| Marmore bruto | 6 | 6 |
| Marmore em objectos de arte | 1 | 1 |
| Marmore em obra não denominada | 2 | 2 |
| Marroquim | 2 | 2 |
| Martellos | 2 | 2 |
| Massas alimenticias | 2 | 2 |
| Matte | 3 | 3 |
| Materiaes de construcção, não denominados | 6 | 6 |
| Materias explosivas | 1 | 1 |
| Materias inflammaveis, não denominadas | 1 | 1 |
| Materias venenosas | 1 | 1 |
| Medicamentos não denominados | 2 | 2 |
| Medidas diversas | 2 | 2 |
| Mel de abelhas | 3 | 3 |
| Mel de abelhas do paiz | 3 | 3 |
| Mel de canna, melado ou melaço | 6 | 6 |
| Mel de fumo | 2 | 2 |
| Mercearia, artigos não denominados | 2 | 2 |
| Mercurio | 1 | 1 |
| Metaes brutos não denominados, excepto preciosos | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Metaes em obra não denominados, excepto preciosos | 2 | 2 |
| Mica | 7 | 7 |
| Milho | 6 | 6 |
| Mineraes não denominados | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Minerios de chumbo, cobre, ferro, zinco e outros | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Minio | 2 | 2 |
| Missangas | 2 | 2 |
| Miudos de rezes | 6 | 6 |
| Mobilia de luxo, com dourados, espelhos, etc., importada ou nacional. | 1 | 1 |
| Mobilia de vime ou madeira importada | 2 | 2 |
| Mobilia de vime ou madeira nacional | 3 | 3 |
| Modelos | 1 | 1 |
| Moendas para engenho | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Moinhos para café e pimenta | 6 | 6 |
| Moinhos para lavoura | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Moirões | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Moitões | 2 | 2 |
| Molas de aço para carros | 2 | 2 |
| Molas para vehiculos de estradas de ferro | 5 | 5 |
| Moldes | 1 | 1 |
| Molduras de madeira envernizadas ou lustradas | 2 | 2 |
| Molduras douradas | 1 | 1 |
| Moringues de barro | 3 | 3 |
| Mós | 5 | 5 |
| Musgo | 5 | 5 |
| N | ||
| Naphta | 2 | 2 |
| Naphtalina | 2 | 2 |
| Nickel bruto | 2 | 2 |
| Nickel em obras, não denominadas | 2 | 2 |
| Nitro | 2 | 2 |
| Noz-moscada | 2 | 2 |
| Noz-vomica | 2 | 2 |
| Nozes | 2 | 2 |
| O | ||
| Objectos d'arte (preciosos) | 1 | 1 |
| Objectos d'arte (não preciosos) | 1 | 1 |
| Ocre | 2 | 2 |
| Oleados | 2 | 2 |
| Oleos de substancias do paiz | 3 | 3 |
| Oleos importados | 2 | 2 |
| Opio | 2 | 2 |
| Origones | 3 | 3 |
| Ornamentos de ferro ou bronze | 1 | 1 |
| Ornamento para igrejas | 1 | 1 |
| Osso em obra não denominada | 2 | 2 |
| Ossos brutos | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Ostras em conserva | 2 | 2 |
| Ostras frescas | 5 | 5 |
| Ovas de peixe | 3 | 3 |
| Ovos | 6 | 6 |
| P | ||
| Padiolas | 2 | 2 |
| Paina | 3 | 3 |
| Painço | 2 | 2 |
| Paios importados | 2 | 2 |
| Paios nacionaes | 3 | 3 |
| Palanquins | 2 | 2 |
| Palha do Chile e outras semelhantes, para chapeos | 3 | 3 |
| Palha de milho, coqueiro, canna, palmeira, etc | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Palitos | 2 | 2 |
| Pandeiros | 1 | 1 |
| Panellas de barro | 3 | 3 |
| Panellas de cobre ou ferro | 2 | 2 |
| Panno de qualquer qualidade | 2 | 2 |
| Pão | 6 | 6 |
| Paus para tinturaria | 2 | 2 |
| Paus preparados para tamancos | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Papeis pintados | 2 | 2 |
| Papel para escriptorio, desenho, impressão, embrulho, etc | 2 | 2 |
| Papelão | 2 | 2 |
| Parallelipipedos para calçamentos | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Paramentos ecclesiasticos | 1 | 1 |
| Pás | 6 | 6 |
| Passaros em gaiolas | 3 | 3 |
| Passaros embalsamados ou empalhados | 1 | 1 |
| Passas | 2 | 2 |
| Pastas de papel ou papelão | 2 | 2 |
| Patronas | 2 | 2 |
| Peanhas | 2 | 2 |
| Peças de artilharia desmontadas | 2 | 2 |
| Peças de artilharia com carretas | 2 | 2 |
| Peças de engenho de assucar, farinha, etc | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Peças de locomotivas e de machinas | 6 | 6 |
| Pedra hume | 2 | 2 |
| Pedra pomes | 2 | 2 |
| Pedas açorianas | 5 | 5 |
| Pedras de afiar ou amolar | 2 | 2 |
| Pedras de alvenaria | 7 | 7 |
| Pedras de filtrar | 2 | 2 |
| Pedras litographicas | 2 | 2 |
| Peixe em latas | 2 | 2 |
| Peixe fresco, sêcco ou salgado | 5 | 5 |
| Pelles preparadas | 3 | 3 |
| Pelles verdes, sêccas ou salgadas | 3 | 3 |
| Pellica | 2 | 2 |
| Peneiras de cabello, seda ou tela metallica | 2 | 2 |
| Peneiras de palha do paiz | 3 | 3 |
| Pennas de aves para enchimento | 3 | 3 |
| Perfumarias | 1 | 1 |
| Pesos para balanças | 2 | 2 |
| Petrechos bellicos | 2 | 2 |
| Petrechos bellicos explosivos | 1 | 1 |
| Petrechos de caça não denominados | 2 | 2 |
| Petroleo | 2 | 2 |
| Pez | 2 | 2 |
| Phosphoros | 1 | 1 |
| Phosphoros de segurança | 1 | 1 |
| Pianos | 1 | 1 |
| Piassava | 6 | 6 |
| Picaretas | 6 | 6 |
| Pichoá | 3 | 3 |
| Pilhas electricas | 1 | 1 |
| Pimenta da India | 2 | 2 |
| Pimenta do paiz | 6 | 6 |
| Pinas para rodas | 5 | 5 |
| Pinceis | 2 | 2 |
| Pinhões verdes ou sêccos | 5 | 5 |
| Pipas vazias | 5 | (*) |
| Pipas vazias em retorno | 6 | 6 |
| Pistolas | 2 | 2 |
| Pixe | 2 | 2 |
| Plantas medicinaes | 3 | 3 |
| Plantas vivas | 5 | 5 |
| Plombagina | 6 | 6 |
| Polvilho | 6 | 6 |
| Polvora | 1 | 1 |
| Polvorinhos | 2 | 2 |
| Pomadas | 2 | 2 |
| Porcelana | 1 | 1 |
| Porphyro bruto | 2 | 2 |
| Porphyro em obra | 2 | 2 |
| Pós de sapatos | 2 | 2 |
| Postes telegraphicos de ferro | 6 | 6 |
| Postes telegraphicos de madeira | 6 | 6 |
__________________
(*) Paga 1$500 cada uma por 100 kilometros de percurso, e 3$ de 100 até 300 kilometros, e nesta proporção as suas subdivisões.
| Potassa | 3 | 3 |
| Potes de barro do paiz | 3 | 3 |
| Potes diversos | 2 | 2 |
| Pranchões | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Pregos de ferro, cobre ou latão | 2 | 2 |
| Prelos | 2 | 2 |
| Prensas de copiar cartas | 2 | 2 |
| Prensas de enfardar algodão | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Prensas diversas | 6 | 6 |
| Prensas hydraulicas | 6 | 6 |
| Prensas para mandioca | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Presuntos | 2 | 2 |
| Productos chimicos diversos | 2 | 2 |
| Pudrolytho | 1 | 1 |
| Punhaes | 2 | 2 |
| Puzzolana | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Q | ||
| Quadros | 1 | 1 |
| Queijos de Minas e outros do paiz | 6 | 6 |
| Queijos importados | 2 | 2 |
| Quilhas de jogo | 2 | 2 |
| Quina | 3 | 3 |
| Quinina | 2 | 2 |
| Quinquilharia | 2 | 2 |
| R | ||
| Raios para rodas | 6 | 6 |
| Raizes alimenticias do paiz | 6 | 6 |
| Raizes medicinaes | 3 | 3 |
| Raizes tintureiras | 3 | 3 |
| Raladores para mandioca | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Rapadura | 6 | 6 |
| Rapé | 2 | 2 |
| Raspas de pontas de veado | 3 | 3 |
| Ratoeiras | 2 | 2 |
| Realejos | 1 | 1 |
| Rebolo (pedra de) | 2 | 2 |
| Rêdes | 2 | 2 |
| Redomas de vidro | 1 | 1 |
| Relogios de algibeira, mesa ou parede, menos os de ouro e prata | 1 | 1 |
| Remos | 6 | 6 |
| Rendas | 1 | 1 |
| Reservatorios de ferro | 5 | 5 |
| Residuos de açougue | 6 | 6 |
| Resinas não denominadas | 3 | 3 |
| Retortas de metal | 2 | 2 |
| Retortas de vidro ou louça | 1 | 1 |
| Retortas para gaz | 2 | 2 |
| Retratos de familia | 1 | 1 |
| Rhuibarbo | 2 | 2 |
| Rhum | 2 | 2 |
| Ricino (oleo de) | 3 | 3 |
| Ripas | 6 | 6 |
| Rodas para carros, etc | 6 | 6 |
| Rodas e rodetes para machinas | 6 | 6 |
| Rolhas | 2 | 2 |
| Rosalgar | 1 | 1 |
| Roscas | 6 | 6 |
| Rotim | 6 | 6 |
| Roupa | 2 | 2 |
| S | ||
| Sabão e sabonetes | 2 | 2 |
| Sabão e sabonetes nacionaes | 2 | 2 |
| Saccos vazios | 2 | 2 |
| Saccos vazios em retorno | gratis | gratis |
| Sagú | 3 | 3 |
| Sal ammoniaco | 2 | 2 |
| Sal de azedas | 2 | 2 |
| Sal d'Epson | 2 | 2 |
| Sal marinho bruto | 6 | 6 |
| Sal marinho refinado | 2 | 2 |
| Salames | 2 | 2 |
| Salitre | 2 | 2 |
| Sangue de boi | 6 | 6 |
| Sanguesugas | 2 | 2 |
| Sapé | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Sarrafos | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Sebo | 3 | 3 |
| Sebo nacional | 5 | 5 |
| Seda bruta | 3 | 3 |
| Sellins e pertenças | 2 | 2 |
| Sementes com destino á agricultura | 6 | 6 |
| Serragem | 6 | 6 |
| Serralharia, artigos não denominados | 2 | 2 |
| Serras | 2 | 2 |
| Serrotes | 2 | 2 |
| Sinos | 2 | 2 |
| Sipós | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Sirgueiro, artigos não denominados | 1 | 1 |
| Soda | 3 | 3 |
| Solas | 3 | 3 |
| Stearina | 2 | 2 |
| Substancias de utilidade á lavoura e de pouco peso em relação ao volume | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Sulphureto de carbono | 5 | 5 |
| Surrões vazios | 5 | 5 |
| T | ||
| Tabaco | 2 | 2 |
| Tabaco nacional | 2 | 2 |
| Taboas | 6 | 6 |
| Tabocas | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Tachas para o fabrico de assucar ou farinha | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Tachas de cobre ou de ferro para outros misteres | 2 | 2 |
| Tacos para bagatella ou bilhar | 2 | 2 |
| Talhas de barro para agua | 3 | 3 |
| Tamancos | 3 | 3 |
| Tamarindos em conserva | 3 | 3 |
| Tamarindos frescos | 6 | 6 |
| Tambores de musica | 1 | 1 |
| Tanques de madeira ou metal para engenhos | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Tapetes | 2 | 2 |
| Tapioca | 6 | 6 |
| Taquarassú | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Tarrafas | 2 | 2 |
| Tartaruga bruta | 2 | 2 |
| Tayoba | 6 | 6 |
| Teares | 6 | 6 |
| Tecidos de fabricas nacionaes | 5 | 5 |
| Tecidos não denominados | 2 | 2 |
| Tela metallica | 2 | 2 |
| Telhas de barro | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Telhas de vidro ou louça | 2 | 2 |
| Tenders desarmados | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Tijolos de alvenaria | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Tijolos para limpar facas ou de arear | 2 | 2 |
| Tinas | 5 | 5 |
| Tinta de escrever, imprimir, etc | 2 | 2 |
| Tipitis | 6 | 6 |
| Torradores de café | 2 | 2 |
| Toucinho | 6 | 6 |
| Transparentes para janellas | 1 | 1 |
| Trapos | 5 | 5 |
| Travesseiros | 2 | 2 |
| Trem de cozinha, de cobre ou ferro | 2 | 2 |
| Trem de cozinha, usado | 2 | 2 |
| Trigo | 3 | 3 |
| Trilhos | 7 | 7 |
| Tripas | 6 | 6 |
| Tubos de barro | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Tubos de louça ou metal | 5 | 5 |
| Tubos de vidro | 1 | 1 |
| Tumulos armados | 1 | 1 |
| Tumulos desarmados | 2 | 2 |
| Turfa | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Typos | 2 | 2 |
| U | ||
| Unguentos | 2 | 2 |
| Urnas de marmore ou madeira | 1 | 1 |
| Urucú | 6 | 6 |
| Utensilios domesticos não denominados | 2 | 2 |
| Uvas frescas | 6 | 6 |
| Uvas sêccas | 2 | 2 |
| V | ||
| Vagões desarmados ou armados | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Varas | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Vassouras de cabello ou crina | 2 | 2 |
| Vassouras de palha, piassava e outras do paiz | 3 | 3 |
| Velas | 2 | 2 |
| Velas nacionaes | 2 | 2 |
| Velocipedes de duas rodas | 1 | 1 |
| Velocipedes de quatro rodas | 1 | 1 |
| Venezianas | 2 | 2 |
| Ventarolas | 1 | 1 |
| Ventiladores | 6 e 7 | 6 e 7 |
| Verdete | 2 | 2 |
| Verduras | 6 | 6 |
| Vermelhão | 2 | 2 |
| Vermouth | 2 | 2 |
| Vernizes | 2 | 2 |
| Vidros | 1 | 1 |
| Vimes | 6 | 6 |
| Vinagre | 2 | 2 |
| Vinho | 2 | 2 |
| Vinho feito na Provincia de S. Paulo | 3 | 3 |
| Vitriolo | 1 | 1 |
| X | ||
| Xaropes | 2 | 2 |
| Xarque | 5 | 5 |
| Z | ||
| Zabumbas | 1 | 1 |
| Zarcão | 2 | 2 |
| Zinco em chapas ou linguados | 2 | 2 |
| Zinco em obra não denominada | 2 | 2 |
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 173 Vol. 2 (Publicação Original)