Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.025, DE 29 DE SETEMBRO DE 1883 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 9.025, DE 29 DE SETEMBRO DE 1883

Manda adoptar novo plano para as pequenas loterias do Estado.

    Attendendo ao que Me representou o Thesoureiro das loterias da Côrte, e Tendo em vista a disposição do art. 7º da Lei n. 3018 de 5 de Novembro de 1880, Hei por bem que fique sem effeito o plano para as loterias de 120:000$, mandado adoptar pelo Decreto n. 7906 de 20 de Novembro do mesmo anno, sendo substituído pelo que com este baixa, assignado por Lafayette Rodrigues Pereira, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negócios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Setembro de 1883, 62º da Independência e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Lafayette Rodrigues Pereira.

Plano para uma loteria de 200:000$000

1 premio............................................................................................................. 50:000$000
1 dito.................................................................................................................. 10:000$000
1 dito.................................................................................................................. 5:000$000
4 ditos de.............................................................................. 1:000$000 4:000$000
40 ditos de............................................................................... 200$000 8:000$000
49 ditos de.............................................................................. 100$000 4:900$000
100 ditos de.............................................................................. 50$000 5:000$000
4.000 ditos para todas as dezenas................................................. 10$000 40:000$000
2 approximações do premio maior, de...................................... 1:000$000 2:000$000
4.198 premios............................................................................................................ 128:900$000
Imposto de 25%............................................................................... 50:000$000  
Beneficio......................................................................................... 11:100$000  
Sello de 40.000 bilhetes, a 150 rs...................................................... 6:000$000  
Commissão de 1 1/2 % ao Thesoureiro.............................................. 3:000$000  
Quota de 1/2 % pertencente ao Estado.............................................. 1:000$000  
    71:100$000
40.000 bilhetes a 5$000.................................................................................................. 200:000$000

    Os bilhetes serão divididos em inteiros e quintos.

    Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Setembro de 1883. - Lafayette Rodrigues Pereira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 171 Vol. 2 (Publicação Original)