Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.009, DE 12 DE SETEMBRO DE 1883 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.009, DE 12 DE SETEMBRO DE 1883

Approva o contrato celebrado entre a Directoria Geral dos Correios e Leopoldo Augusto Passos para o serviço de reboque na barra do Rio S. Francisco, na Provincia das Alagôas.

    Hei por bem Approvar o contrato celebrado entre a Directoria Geral dos Correios a Leopoldo Augusto Passos para o serviço de reboque na barra do Rio S. Francisco, na Provincia das Alagôas.

    Affonso Augusto Moreira Penna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido a faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Setembro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Affonso Augusto Moreira Penna.

Contrato que celebram entre si o Director Geral dos Correios, Dr. Luiz Betim Paes Leme, e Leopoldo Augusto Passos, para o serviço de reboque na barra do Rio S. Francisco, na Provincia das Alagôas, em virtude do Aviso do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, n. 135, de 28 de Julho proximo findo.

I

    Ao emprezario do serviço de reboque na barra do Rio S. Francisco, Leopoldo Augusto Passos, fica concedida durante o actual exercicio, nos termos do n. 23 do art. 7º da Lei n. 3141 de 30 de Outubro de 1882, a subvenção de 12:000$, paga em prestações mensaes, vencidas, na Thesouraria de Fazenda da Provincia das Alagôas. Esta subvenção continuará a ser-lhe paga nos subsequentes exercicios, si a Assembléa Geral consignar nas leis de orçamento a necessaria verba, e si o Governo Imperial entender que não convem supprimil-a. Na hypothese figurada nesta clausula, pare que o contrato presente continue a vigorar, será mister expressa declaração do Ministerio da Agricultura, Commercio a Obras Publicas, que poderá submettel-o á revisão e alteral-o conforme aconselharem as conveniencias do serviço publico.

II

    O pagamento da subvenção effectuar-se-ha á vista de attestado do fiscal da navegação, que fôr nomeado pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas ou, em sua falta, da Capitania do Porto, que declare ter sido feito o serviço com regularidade e de accôrdo com este contrato, e achar-se o material necessario ao seu desempenho em bom estado de conservação.

III

    Da subvenção deduzir-se-hão as multas em que o emprezario incorrer a mais a quota de 2 1/2 % para gratificar o fiscal do serviço. No caso de ser o contratante relevado da multa em que tiver incorrido, o Presidente da provincia recorrerá ex officio para o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

IV

    O emprezario obriga-se a fazer o serviço de reboque da barra do Rio S. Francisco, nos termos do contrato de 3 de Fevereiro de 1882, celebrado com a Presidencia da Provincia das Alagôas, que fica fazendo parte deste, salvas as disposições que a elle se oppuzerem.

V

    O serviço de reboque será prestado indistinctamente a todas as embarcações de vela ou a vapor, nacionaes ou estrangeiras, de longo curso ou de cabotagem, que o solicitarem, as quaes ficam obrigadas ao pagamento da tonelagem, embora se não aproveitem do serviço que tiverem reclamado. E, si por qualquer motivo tornarem a pedir o reboque, serão obrigadas a pagar nova taxa.

VI

    No caso de guerra, rebellião ou outro qualquer motivo urgente, o emprezario obriga-se a prestar seus vapores ao Governo Imperial ou Provincial, mediante indemnização razoavel fixada de commum accôrdo, e a fazer o serviço de reboque com catraias, o que lhe dará direito aos favores deste contrato.

VII

    Será tolerada a interrupção deste serviço, por motivo provado de força maior, até seis mezes; si este prazo fôr excedido caducará este contrato, ficando entendido que o emprezario não tem em nenhum caso direito á subvenção senão por serviço effectivamente realizado.

VIII

    Os vapores e quaesquer embarcações que o emprezario adquirir no prazo deste contrato para o serviço de reboque, serão nacionalisados brazileiros e isentos de quaesquer direitos de transferencia de propriedade ou matricula.

IX

    As questões que se suscitarem na execução deste contrato serão decididas por arbitramento, escolhendo cada uma das partes seu arbitro. Os arbitros nomeados, antes de tomarem conhecimento da questão, accordarão em terceiro que será desempatador, e si não poderem chegar a accôrdo, a sorte designará um dos Conselheiros de Estado para decidir definitivamente.

X

    O emprezario começará a perceber da data deste contrato a subvenção de que trata a clausula 1a

XI

    O presente contrato fica dependente da sua approvação pelo Governo Imperial.

    Directoria Geral dos Correios em 27 de Agosto de 1883. - Luiz Betim Paes Leme - Como procurador do emprezario, Hercules Tavares de Campos. - Como testemunhas, José Ricardo de Andrade. - João Luiz Rodrigues Pinheiro. - Estavam duas estampilhas, sendo uma do valor de 10$ e outra de 2$, devidamente inutilisadas.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 153 Vol. 2 (Publicação Original)