Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.005, DE 1º DE SETEMBRO DE 1883 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.005, DE 1º DE SETEMBRO DE 1883

Approva as tarifas e instrucções regulamentares para o transporte de mercadorias e passageiros pela estrada de ferro de S. Carlos do Pinhal.

    Hei por bem Approvar as tarifas e instrucções regulamentares para o transporte de mercadorias e passageiros pela estrada de ferro de S. Carlos do Pinhal, na Provincia de S. Paulo, que com este baixam assignadas por Affonso Augusto Moreira Penna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 1 de Setembro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Affonso Augusto Moreira Penna.

Tarifas e instrucções regulamentares a que se refere o Decreto n. 9005 desta data

PASSAGEIROS

    Art. 1º Os passageiros pagarão os preços da tabella n. 1, correspondente á classe de suas passagens.

    Art. 2º A venda dos bilhetes cessa 5 minutos antes da partida dos trens.

    Art. 3º Nenhum passageiro poderá viajar na estrada de ferro sem bilhete ou passe dado por um agente da administração.

    Art. 4º Os passes concedidos em serviço do Governo ou da estrada de ferro, não são transferiveis e os seus portadores não podem viajar em carro de classe superior á nelles designada, ainda mesmo pagando a differença correspondente.

    Art. 5º A companhia poderá conceder aos viajantes, entre pontos certos, bilhetes de ida e volta com valor por oito dias, abatendo 25 % da importancia total das suas passagens.

    § 1º Os passageiros com bilhetes singelos poderão parar áquem da estação designada no seu bilhete, porém sómente no dia em que fôr vendido o bilhete, não tendo o mesmo valor algum no dia seguinte.

    § 2º Os bilhetes de ida e volta terão valor por oito dias em qualquer trem ordinario de passageiros durante o prazo concedido, podendo o passageiro parar nas estações intermediarias, e d'ahi seguir ao termo de sua viagem em qualquer outro trem dentro do prazo concedido, comtanto que não percorra a mesma distancia em um só sentido mais de uma vez, sob pena de lhe ser cobrado o dobro da passagem.

    Art. 6º A companhia poderá emittir bilhetes de assignatura para ida e volta diariamente, entre pontos certos, nos trens ordinarios de passageiros, com as seguintes deducções sobre a tarifa geral:

    

Para um mez...................................................................... 30 %
Para tres mezes................................................................. 40 %
Para seis mezes................................................................ 50 %

    Estes bilhetes poderão comprehender ou não os domingos e dias santos, à vontade do assignante, e são intransferiveis, excepto os de 2ª classe para criados de uma mesma pessoa, inscrevendo esta no bilhete e no acto da assignatura os nomes dos que delles se servirão.

    Art. 7º A companhia tem o direito de tomar qualquer dos bilhetes ou passes de que tratam os arts. 4º e 6º, quando não forem apresentados pelas pessoas ás quaes foram concedidos, cobrando o duplo da passagem; nos casos de reincidencia, os bilhetes ou passes serão considerados de nenhum valor, e os assignantes nenhum direito terão a indemnização.

    § 1º O viajante que recusar-se exhibir o bilhete ou passe, quando exigido pelos empregados da estrada, é considerado embarcado sem bilhete e como tal sujeito ás determinações do art. 10.

    Art. 8º A familia ou pessoas que se reunirem para comprar ou occupar um compartimento de qualquer classe, poderão levar comsigo cães gratuitamente.

    Art. 9º A companhia poderá recusar trem especial.

    Si o conceder, porém, cobrará a taxa correspondente à lotação completa de um carro de 1ª classe e um de 2ª; e mais a taxa correspondente á respectiva lotação, com desconto de 20 % por cada carro que fôr preciso, além daquelle numero.

    Art. 10. Os passageiros sem bilhetes, portadores de bilhetes não carimbados pela administração, ou que tenham carimbo de outro dia, salvo os casos previstos, pagarão o preço de sua viagem, contada do ponto de partida do trem, si pelo seu conhecimento de bagagem não estiver provada a estação de sua procedencia. Os que excederem o trajecto a que tiverem direito ou viajarem em classe superior á indicada no seu bilhete, pagarão a differença de sua passagem, e, nesse caso, o chefe da estação é obrigado a dar um bilhete supplementar, que indique a somma percebida.

    Art. 11. O passageiro que ficar definitivamente em qualquer estação áquem da designada em seu bilhete, deve entregal-o ahi a um dos agentes da companhia.

    Art. 12. As crianças menores de 3 annos, sendo conduzidas ao collo, terão passagem gratis. As de 3 até 12 annos pagarão meia passagem e terão direito a um logar separado; mas em um mesmo compartimento, dous menores não poderão occupar senão o logar de um adulto, salvo si um delles houver pago passagem inteira.

    Art. 13. Os doentes que viajarem deitados e os alienados devem ser acompanhados por pessoas que os vigiem, e só poderão ser transportados em compartimentos separados, pagando a lotação respectiva, com o abatimento de 25%.

    Art. 14. E' expressamente prohibidos qualquer passageiro:

    1º Passar de um carro para outro, estando o trem em movimento;

    2º Viajar nas varandas dos carros ou debruçar-se para fóra;

    3º Viajar nos carros de 1ª classe estando descalços;

    4º Entrar ou sahir dos carros estando o trem em movimento;

    5º Entrar ou sahir por outro logar que não seja a plataforma da estação e porta para esse fim designada;

    6º Entrar ou sahir sem ser pela portinhola que o guarda designar;

    7º Fumar nas salas de espera, emquanto ahi permanecerem senhoras.

    Art. 15. A entrada dos trens é interdicta:

    1º A's pessoas embriagadas e indecentemente vestidas;

    2º Aos portadores de armas carregadas, materias inflammaveis, ou objecto cujo odôr possa incommodar os passageiros.

    Art. 16. Ninguem poderá transportar comsigo nos carros, mais do que uma arma de fogo, a qual deve ser apresentada ao chefe da estação para verificar si está carregada. Esta disposição não comprehende os agentes da força publica que viajarem em serviço do Governo acompanhando presos ou recrutas.

    Art. 17. O passageiro que infringir as presentes instrucções, e, depois de advertido pelos empregados da estrada de ferro, persistir na infracção, será posto fóra da estação, restituindo-se-lhe o valor do bilhete que houver comprado, si não tiver começado a viagem.

    Si a infracção fôr commettida durante a viagem, o passageiro incorrerá na multa de 20$ a 50$, e no caso de recusar-se a pagal-a, ou, si depois desta satisfeita, não corrigir-se, o conductor entregará ao chefe da estação mais proxima para remettel-o á autoridade policial, a qual procederá como fôr de direito.

Bagagem

    Art. 18. As encommendas e bagagens, excedentes ás permittidas gratis, e os objectos cujo peso não exceder a 100 kilogrammas ou dous metros cubicos de volume, e que forem transportados pelos trens de passageiros, pagarão pela tabella n. 2, sendo seus fretes satisfeitos no acto da inscripção. Para os despachos de pequenos volumes de encommenda fica estabelecido o peso de um kilogramma para o pagamento de frete de 200 réis. Nenhum volume, porém, poderá ser despachado por menos de 200 réis de frete.

    Art. 19. Os passageiros não poderão levar comsigo, nos carros em que viajarem, senão pequenos volumes que não incommodem aos demais viajantes, a juizo do chefe da estação ou da pessoa encarregada da policia do trem. Esses volumes não serão considerados como bagagem.

    Art. 20. Cada passageiro tem direito ao transporte gratis como bagagem: para a 1ª classe até ao peso de 50 kilogrammas, não excedendo o volume a 100 decimetros cubicos; para a 2ª classe até ao peso de 30 kilogrammas, não excedendo o volume de 50 decimetros cubicos. Pelo excedente destes pesos ou volumes a companhia cobrará os respectivos fretes. Esta condição não se estende aos objectos preciosos, que pagarão 1/2% ad valorem para cada companhia.

    Art. 21. Os menores que pagarem meia passagem terão direito ao transporte gratis de sua bagagem até metade do que corresponde a uma passagem inteira.

    Art. 22. A bagagem que exceder á que se concede transporte gratis, deve ser registrada e ficará sujeita á tarifa n. 2, devendo ser entregue no respectivo escriptorio pelo menos 15 minutos antes da partida do trem que tiver de conduzil-a.

    Art. 23. Os volumes de bagagem ou encommenda poderão ser recusados nos trens de passageiros desde que o seu peso exceda a 100 kilogrammas ou o seu volume de dous metros cubicos.

    Art. 24. A bagagem registrada, conduzida pelo trem de passageiros, deve ser retirada no dia de sua chegada á estação destinataria.

    A que não fôr reclamada naquelle dia ficará na estação, pagando de armazenagem 100 réis por dia, por 10 kilogrammas ou fracção de 10 kilogrammas.

    A companhia não se responsabilisa pelos riscos provenientes da natureza ou especie dos objectos contidos nos volumes de bagagem.

    Art. 25. Em caso de perda ou damno de um ou mais volumes de bagagem, o passageiro tem direito de reclamar da administração a somma correspondente ao peso dos objectos perdidos ou damnificados na razão de 1$ por kilogramma. Si a indemnização tiver logar por damno ou avaria na razão da somma fixada no presente artigo, a bagagem ficará pertencendo á companhia.

    Art. 26. Estas disposições não comprehendem os objectos preciosos cujos valores forem declarados, ou os volumes cujo conteúdo fôr conhecido, os quaes serão pagos, aquelles pelos respectivos valores e estes por arbitramento.

    Art. 27. Para o despacho de pequenos volumes de encommenda fica estabelecido o peso de 1 kilogramma para pagamento de frete de 200 rs.; quando, porém, tiver de transitar por mais de uma linha, será cobrado mais 200 rs. para cada companhia. Deve constar nas encommendas o nome do consignatario e o da estação destinataria.

    A bagagem remettida pelos trens mixtos ou de carga pagará pela tabella n. 2.

Mercadorias

    Art. 28. As mercadorias depositadas nas estações para serem despachadas, deverão ser acompanhadas de uma nota assignada pelo remettente, na qual estejam declaradas a data da entrega, a natureza da mercadoria, o numero, marca e o acondicionamento dos volumes, e os nomes e endereços do remettente e consignatario. Si as mercadorias forem das que têm de ser taxadas a peso, a mesma nota deverá declarar tambem o peso e o acondicionamento dos volumes.

    § 1º Os agentes da companhia não despacharão mercadoria alguma sem ter verificado a exactidão desta nota.

    § 2º Os volumes devem trazer marca ou endereço bem legivel e além disto o nome da estação do destino (ficando isentos os generos ensaccados ou em jacás quando em quantidade superior a 10 volumes) e ser acondicionados de modo a poderem resistir aos choques ordinarios inherentes ao transito por estrada de ferro.

    Art. 29. As mercadorias que, misturadas com outras, possam damnifical-as, serão transportadas em vagão especial.

    Art. 30. A companhia poderá recusar a expedição de qualquer carga nos seguintes casos:

    1º Si o genero estiver tão mal acondicionado que haja probabilidade de não chegar a seu destino sem perda ou avaria;

    2º Si reconhecer-se no acto da entrega que já está deteriorado;

    3º Si verificar-se que o peso é inferior ao indicado na nota, ou que a marca e numero são inexactos;

    4º Si faltarem alguns volumes.

    Entretanto o remettente poderá reparar os defeitos da carga, e neste caso a companhia fará a remessa, substituindo-se por outra a nota apresentada, si fôr necessario.

    Art. 31. Emquanto a carga não fôr reparada, ou retirada, si o remettente não quizer mais envial-a, poderá demorar-se 24 horas na estação sem responsabilidade por parte da companhia, sujeitando-se depois á armazenagem.

    Art. 32. A companhia poderá igualmente expedir a carga no estado em que fôr entregue, dando o remettente ao agente da estação uma nota assignada, na qual declare os defeitos da mesma carga, o allivie a companhia da responsabilidade das avarias.

    Art. 33. As mercadorias susceptiveis de se deteriorarem em pouco tempo e os generos cujo valor importar em menos do que o respectivo frete, serão despachados depois de pago o frete e a companhia não será responsavel pelo estado em que chegarem ao seu destino os de facil deterioração.

    Art. 34. A companhia não se responsabilisa pela avaria inherente á natureza dos volumes, taes como: peças de machinas, etc., não acondicionadas devidamente, garrafões e panellas, a granel, deterioração de frutas, etc., diminuição ordinaria de peso, combustão espontanea, effervecencia, evaporação ou esgoto de liquidos, etc., embora que não haja declaração neste sentido da parte do remettente na nota de consignação. Igualmente não será responsavel por avarias de outra qualquer natureza, desde que não forem authenticadas pelo chefe da estação antes da entrega dos objectos e não houver estrago conhecido nos involucros, procedentes de negligencia de seus empregados.

    Si a differença encontrada para mais ou para menos não exceder a 1 % do peso mencionado na nota de consignação, a companhia não será responsavel pela differença encontrada e nem haverá rectificação de frete.

    Art. 35. Os expeditores devem declarar si as suas mercadorias são frageis, ou si devem ser preservadas de humidade; em falta do que a companhia não responde por avarias desta especie.

    Art. 36. Pela armazenagem das cargas que ficarem nas estações, por não terem sido retiradas pelos seus respectivos consignatarios no prazo de 48 horas depois de avisados, quando conhecidos, da chegada das mesmas cargas, cobrará a companhia os seguintes direitos: 1$500 por tonelada metrica por dia, nos primeiros 10 dias immediatos ao prazo acima marcado; 3$000 por tonelada por dia, nos dias seguintes.

    Art. 37. Nenhuma despeza de armazenagem poderá a companhia cobrar pela demora das cargas em suas estações antes de serem expedidas, salvo si essa demora fôr motivada pelo remettente ou consignatario. Neste caso perceberá a companhia 1$500 por tonelada metrica e por cada dia que decorrer entre aquelle em que deveria ter sido effectuado o embarque e aquelle em que fôr.

    Art. 38. As massas indivisas, que pesarem mais de 2.000 até 3.000 kilogrammas ou cujo volume fôr superior de dous até tres metros cubicos, serão sujeitas a uma taxa addicional de 15$ por volume; as que pesarem mais de 3.000 até 5.000 kilogrammas, ou cujo volume fôr superior de tres até cinco metros cubicos, serão sujeitas a uma taxa addicional de 20$ por volume.

    Quando os objectos forem destinados para as estações de companhias estranhas, esta taxa addicional será a dupla da acima indicada.

    O transporte de massas indivisas de peso excedente a cinco toneladas metricas, ou de volume superior a cinco metros cubicos, ou que necessitem de emprego de material especial, não é obrigatorio; porém, quando aceitas, os preços e condições de transporte serão regulados por mutuo accôrdo entre a companhia e o remettente.

    Art. 39. O transporte das materias inflammaveis ou explosivas se fará sómente em trens exclusivamente de mercadorias e em dias determinados. Si algumas dessas materias forem incluidas em quaesquer volumes contendo outros generos e não forem manifestados, ficará ao arbitrio da companhia apprehender esses volumes e vendel-os, entregando-se á parte sómente metade do producto, ficando a outra metade pertencente á companhia, ou impôr ao expeditor uma multa de 100$ por cada volume, entregando-se os generos.

    Art. 40. As mercadorias taxadas segundo os preços das tabellas ns. 12, 13 e 14, devem ser annunciadas no dia anterior ao do despacho.

    A carga será feita pelos remettentes, e a descarga pelos consignatarios, ou á custa destes pela companhia, si dentro de 24 horas depois de avisados não a effectuarem elles.

    Pela descarga que neste caso se fizer, cobrará a companhia 2$ por gondola e 4$ por vagão. Essas mercadorias não serão recolhidas debaixo de coberta.

    Por todos os materiaes ou objectos, qualquer que seja sua natureza, que forem descarregados nos pateos das estações, a administração não cobrará por elles armazenagem alguma dentro do prazo de 30 dias.

    Si, porém, findo este prazo não forem retirados da estação, pagarão a taxa diaria de 2$ por tonelada.

    Art. 41. Os animaes e madeiras taxados segundo os preços das tabellas ns. 10, 11, 12 e 13, serão transportados sem demora quando completarem a lotação dos carros proprios para este transporte, ou quando, não completando, pagar o remettente o valor da lotação dos mesmos carros.

    No caso contrario os animaes e madeiras poderão ser demorados até que haja lotação.

    Art. 42. A companhia poderá recusar, por affluencia de mercadorias taxadas a peso, as cargas sujeitas ao preço de transporte das tabellas ns. 10, 11, 12, 13 e 14.

    Art. 43. Toda a inscripção de mercadorias, bagagem, dinheiro, joias, animaes e cascos vazios é feita, dando-se ao expeditor um conhecimento que será exigido no acto da entrega dos objectos.

    Art. 44. As mercadorias de qualquer natureza, remettidas para as estações, afim de serem expedidas pelos trens de carga, e que não forem pagos os despachos dentro de 12 horas, ficam sujeitas ás armazenagens previstas, a menos que tenha de ser pago o frete na estação destinataria.

    Art. 45. Os artigos sujeitos a se deteriorarem poderão ser vendidos no fim de oito dias, ou antes, sendo isto indispensavel, e no caso de serem recusados pelos destinatarios ou serem estes desconhecidos pela companhia, recolhendo-se qualquer excedente ao deposito publico.

    Art. 46. Em caso de perda ou damno das mercadorias (salvo os casos do art. 34) a companhia não se responsabilisa senão pelo valor real e immediato dos volumes extraviados, e não pelos lucros que de sua entrega eram esperados; e isto mesmo sómente quando, na fórma deste regulamento e leis em vigor, tiver o expeditor direito a esta indemnização.

Animaes

    Art. 47. Os animaes serão transportados pelos trens de carga e mixtos, e pagarão pelas tabellas respectivas. Os cães amordaçados poderão ser transportados pelos trens de viajantes, pagando taxa dupla da indicada.

    Art. 48. Os animaes de estimação, de sella ou para carro, poderão igualmente ser transportados em carros especiaes pelos trens de passageiros, sem responsabilidade da companhia, mediante as seguintes condições:

    1ª Os remettentes darão aviso á administração com antecedencia nunca inferior a 48 horas;

    2ª Os animaes virão acompanhados por pessoas que delles se encarreguem durante a viagem.

    Art. 49. Os animaes deverão ser apresentados a despacho pelo menos 30 minutos antes da partida do trem de passageiros, e 40 minutos antes da hora indicada para a partida dos trens de mercadorias.

    Art. 50. Os animaes deverão ser recebidos á chegada dos trens por seus donos ou consignatarios; caso o não sejam, serão remettidos para logar conveniente para serem tratados por conta e risco de quem pertencerem.

    Art. 51. O expeditor que desejar effectuar o transporte de grande numero de animaes deverá prevenir a administração com antecedencia de 24 horas pelo menos.

    Art. 52. Os animaes perigosos serão igualmente sujeitos a uma taxa convencional entre a companhia e o remettente, assim como aquelles cujos valores reclamados forem superiores a 500$000.

    Art. 53. As capoeiras de gallinhas, e os pequenos animaes, ou aves em gaiolas ou caixões engradados, estão sujeitos ás mesmas condições de despacho e recebimento de animaes, e pagarão pelas tabellas em que estão classificados, sendo transportados pelos trens de cargas ou mixtos e pelo duplo nos trens de passageiros. As aves designadas na tabella n. 9 serão taxadas por peso.

    Art. 54. Os animaes de cangalhas, bois, porcos, cabras, carneiros, etc., serão transportados nos trens de mercadorias.

    Art. 55. Os animaes não classificados serão taxados segundo as tabellas feitas para os animaes com os quaes tiverem mais analogia.

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 56. O systema metrico admittido no Imperio pela Lei n. 1157, de 26 de Junho de 1862, será exclusivamente adoptado na estrada de ferro.

    A tonelada metrica cujo peso é de 1.000 kilogrammas, corresponde a 68 arrobas, 2 libras, 6 onças, 3 oitavas e 14,4 grãos do antigo systema de pesos e medidas. O kilogramma corresponde a 2 libras, 2 onças, 6 oitavas e 60,13 grãos. O metro cubico corresponde a 94 palmos cubicos, approximadamente. O metro linear corresponde a 4 palmos e 4,36 pollegadas.

    Art. 57. Tanto nos trens de viajantes como nos de mercadorias, as fracções de peso serão contadas por centesimos da tonelada ou por 10 kilogrammas. Assim, todo o peso comprehendido entre 0 e 10 kilogrammas, será taxado como si fossem 10 kilogrammas, entre 10 e 20 kilogrammas, como si fossem 20 kilogrammas, etc., etc., do mesmo modo as fracções de volumes serão contadas por centesimos de metro cubico ou por 10 decimetros cubicos, assim como as fracções menores de 20 rs. serão contadas como 20 rs., quando não houver duas ou mais parcellas para sommar; em caso contrario, a disposição deste artigo será applicada sómente à somma, e não a cada parcella.

    Art. 58. E' expressamente prohibido á companhia fazer ajustes particulares com o fim de conceder a um ou a outros remettentes quaesquer reducções das tarifas approvadas.

    Art. 59. A companhia é obrigada a effectuar com cuidado, exactidão e presteza, e sem favorecer a um mais que a outro individuo, todos os transportes de qualquer natureza que lhe forem confiados; salvas as excepções declaradas nestas instrucções.

    Art. 60. Os volumes, animaes ou outras quaesquer cargas, entregues á estrada de ferro, serão inscriptos na estação de partida e na estação de chegada, em registros especiaes, á medida que forem recebidos, mencionando-se a estação do destino, nome dos remettentes e dos consignatarios, marcas, qualidade dos volumes, especie de mercadorias, frete pago, ou por pagar.

    As remessas serão feitas pela ordem de inscripção no registro da estação de partida, salvo os casos de preferencia por objecto de serviço publico.

    Art. 61. A companhia não poderá fazer directa ou indirectamente com emprezas de transporte de viajantes ou de mercadorias por terra ou por agua, sob denominação ou fórma alguma, arranjos ou convenções quaesquer aqui não autorizados, salvo si fôr para esse fim autorizada pelo Governo Imperial.

    Haverá sempre a mais completa igualdade entre as diversas emprezas de transporte em suas relações com a estrada de ferro.

    Art. 62. A companhia não poderá exigir em nenhum caso taxa alguma addicional por carregar, ou por descarregar os vagões, ou por armazenagem, além da que fica estipulada nas presentes instrucções.

    Art. 63. Desde que um expeditor necessitar de um vagão para carga completa de sua mercadoria, deve requisital-o com antecedencia de 24 horas, e de 48 horas si o pedido fôr para dous ou mais vagões.

    O expeditor fica sujeito á multa de 5$ por vagão si a mercadoria não fôr remettida á estação no dia convencionado. A importancia desta multa é depositada no acto da requisição. A administração, no dia immediato ao fixado para expedição, poderá dispôr dos vagões. O chefe da estação deve prevenir com antecedencia ao expeditor do dia e hora em que os vagões ficarem á sua disposição.

    Art. 64. Nas estações intermedias os vagões serão carregados pelos trabalhadores do expeditor, dentro do prazo que lhe fôr fixado, e quando o expeditor ou consignatario, por negligencia, não o tenha feito dentro do referido prazo, este serviço poderá ser effectuado pela administração, cobrando esta, neste caso, além do frete, 2$ por carga de vagão, e igual somma pela descarga.

    Art. 65. Nenhum expeditor de um ou mais vagões de mercadorias poderá exceder, sob qualquer pretexto, a lotação dos mesmos vagões.

    O expeditor é responsavel por qualquer avaria, causada por seus agentes, nos vehiculos da estrada de ferro, na carga ou descarga das mercadorias.

    Art. 66. Nas estações intermedias as mercadorias só serão recebidas para serem transportadas nos trens que alli pararem.

    Os dias e horas das passagens dos trens serão affixados nas ditas estações.

    Art. 67. O transporte de objectos que exigirem o emprego de material especial não é obrigatorio.

    Art. 68. O transporte de materiaes inflammaveis, taes como, phosphoros, liquidos alcoolicos, agua-raz, vitriolo, essencias e outras substancias perigosas ou de volumes, cujo involucro possa occasionar incendio, não póde pelos trens de passageiros. Estes objectos devem ser acondicionados em barris ou caixões de madeira, competentemente fechados, e são expedidos pelos trens de mercadorias, em dias determinados pela companhia.

    Art. 69. Os saccos vazios que tenham servido, e sejam destinados ao transporte pela estrada de ferro, de generos produzidos no paiz, o que em caso de duvida será attestado pelo chefe da estação, são conduzidos gratuitamente, sem responsabilidade da companhia. Si, porém, estes objectos não forem retirados dentro do prazo de 48 horas depois da chegada á estação, pagarão os consignatarios ou destinatarios a seguinte armazenagem por unidade ou fracções de 10 kilogrammas e por dia:

    

Pelos primeiros 30 dias............................................................... 100 réis
De 30 a 90 dias........................................................................... 200 réis

    Art. 70. Os objectos que no fim de 90 dias não forem retiradas das estações ou armazens da estrada de ferro, serão vendidos pela administração em hasta publica, por conta e risco de quem pertencerem, para pagamento das despezas a que estiverem sujeitos, recolhendo-se qualquer excedente ao deposito publico.

    Art. 71. A administração tem o direito de abrir os volumes todas as vezes que se faz uma falsa declaração do seu conteúdo. Em taes casos cobrar-se-ha o frete duplo dos volumes não manifestados. Si, porém, esses objectos forem inflamaveis, ou de grande responsabilidade, o expedidor pagará a multa de 100$ a 200$000.

    Art. 72. Si a remessa da bagagem ou mercadorias se compuzer de varios volumes, o frete será contado por um só, como o peso de todos os outros. Esta concessão só terá logar, si os volumes se acharem reunidos em um só involucro debaixo do nome de um só destinatario.

    Art. 73. A responsabilidade da companhia só com a entrega dos objectos aos destinatarios, ou seus delegados, salvo os casos especificados nas presentes instrucções, e para as quaes esta responsabilidade está definida.

    Art. 74. Toda a reclamação tendo por fim a restituição de uma taxa indevidamente paga ou indemnização de perda e avaria, deve ser immediatamente dirigida ao chefe da estação. Da decisão do dito chefe poderá o reclamante, dentro do prazo de tres dias, appellar para a administração, findo o qual não será mais attendido.

    Art. 75. A administração poderá deter os volumes pertencentes aos expeditores que por falsas declarações estiverem sujeitos ás multas impostas por este regulamento. Si no prazo de 15 dias não forem pagas as multas devida, a administração procederá á venda dos objectos detidos, de conformidade com o art. 70. Si o producto da venda não fôr sufficiente para o pagamento das referidas, a administração cobrará o restante executivamente.

    Art. 76. Os empregados da estrada de ferro devem ministrar aos expeditores todas as informações necessarias para intelligencia e cumprimento das presentes instrucções.

    Art. 77. Os agentes da estrada de ferro não podem exigir outros fretes ou retribuições de qualquer natureza, que não se achem especificados neste regulamento e de accôrdo com as tarifas annexas.

    Art. 78. Os generos e outros objectos não designados nas tarifas, serão taxados segundo as tabellas feitas para aquelles com as quaes tiverem mais analogia.

    Art. 79. Os perús, gansos, patos, marrecos, gallinhas, pavões, araras, papagaios e quaesquer outras aves domesticas, ou silvestres, gatos, leitões, coelhos, porcos da India, macacos, kagados, pacas, tatús, quatis, etc. e quaesquer outros animaes pequenos, só serão transportados estando acondicionalmente dentro de gaiolas, cestos, capoeiras, barricas, ou caixões fechados, e pagarão por peso.

    Art. 80. Os cadaveres só serão transportados em carros cobertos em compartimento separando e pelo respectivo preço da lotação dos comprimentos com o abatimento de 25 %.

    Art. 81. Nas estações deverão ser descarregados os vagões de cargas que compuzerem os trens segundo a ordem das suas chegadas, devendo ser recolhidas aos armazens aquellas mercadorias que devam ser abrigadas e em caso algum poderão demorar-se os vagões carregados, ainda mesmo a pedido dos consignatarios ou destinatarios.

    Art. 82. Tanto as presentes instrucções e tarifas como os artigos do Regulamentos que baixou com o Decreto n. 1930 de 26 de Abril de 1857, o Decreto n. 2930 de 23 de Abril de 1862 e os §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do art. 22 do Regulamento a que se refere o Decreto n. 5561 de 28 de Fevereiro de 1874, deverão ser impressos e colligidos em folhetos, do qual serão distribuidos exemplares por todas as repartições como determina o art. 36 do regulamento primeiro citado.

    Art. 83. Todos os empregados das estações e dos trens e os guardas dos portões e das passagens de nivel, usarão de um bonet apropriado ao serviço da estrada de ferro, devendo cada classe ter um distinctivo especial.

    Ficam isentos desta obrigação os machinistas, foguista e serventes.

    Art. 84. Por infracção de quaesquer disposições acima mencionadas relativas ao serviço de passageiros ou de mercadorias, serão os empregados da companhia sujeitos á multa de 30$ a 50$, ou demittidos conforme a gravidade do caso.

Telegrapho electrico

    Art. 85. A companhia fica autorizada a cobrar pelo serviço que o telegrapho electrico, por ella estabelecido, prestar aos particulares, as seguintes taxas:

    Pela transmissão de um telegramma de 1 a 15 palavras para qualquer das estações da estrada de ferro... 1$000. Quando o telegramma tiver mais de 15 palavras as taxas serão augmentadas de um quinto por cada serie de cinco palavras ou fracções de serie excedente.

    § 1º O communicante poderá pagar de antemão a resposta do telegramma que apresentar, fixando o numero de palavras. Neste caso a minuta do telegramma deverá ter a declaração: « Resposta paga para... palavras », antes da assignatura do communicante.

     § 2º Si a resposta tiver menor numero de palavras do que o indicado no telegramma, não se fará restituição da taxa; no caso contrario será o excesso pago pela pessoa que apresentar a resposta.

    § 3º A resposta para ser transmittida deverá ser apresentada dentro das 48 horas que se seguirem á da entrega do telegramma primitivo do destinatario. A resposta apresentada depois de findo este prazo, fica sujeita ao pagamento da taxa.

    Art. 86. Os despachos, tanto do Governo como da Presidencia da Provincia de S. Paulo, e os das autoridades policiaes, serão sujeitos a uma taxa igual á quinta parte da que teriam de pagar os particulares nas mesmas circumstancias.

    Art. 87. Para o endereço do despacho são concedidas de 1 a 12 palavras, que não serão contadas na cobrança da taxa. As palavras excedentes de 12 serão contadas e taxadas com o conteúdo do despacho. O logar de partida e a data serão transmittidos ex officio.

    Art. 88. Os traços de união e os signaes de pontuação não serão contados, mas os outros signaes serão taxados conforme o numero de palavras necessarias. para traduzil-as.

    Os numeros de 1 a 15 algarismos serão contados por uma palavra; cada algarismo excedente será contado por uma palavra.

    Art. 89. O porte dos despachos ao domicilio dos destinatarios é gratuito; mas, quando quem expedir um telegramma quizer que se remettam cópias do despacho a muitos domicilios em um mesmo logar de estação, pagará 500 réis de porte por cada cópia, menos uma.

    Até uma distancia de 2 kilometros da estação, os despachos serão levados á casa do destinatario por expresso; além daquelle limite, serão expedidos pelo Correio.

    Art. 90. Quem expedir um telegramma poderá exigir, pagando taxa dupla, que seja repetido, para verificação pelo escriptorio do destino. Si quizer sómente aviso de recepção do despacho, pagará mais 10% da taxa.

    Art. 91. Si a repetição do telegramma mostrar que houve viciamento na transmissão, não terá logar o pagamento da taxa dupla.

    Art. 92. O agente da estação poderá exigir, si julgar conveniente, que a pessoa que quizer expedir um telegramma prove a sua identidade pelo testemunho de pessoas conhecidas ou pela apresentação de passaportes ou quaesquer outros documentos sufficientes.

    Art. 93. Os agentes das estações deverão recusar a expedição ou a entrega dos despachos prejudiciaes á ordem publica ou offensivos á moral e bons costumes. No caso de duvida, deverão dirigir-se ás autoridades policiaes do logar, que decidirão si o telegramma poderá ou não ser enviado.

    Art. 94. O despacho expedido simultaneamente a mais de uma estação, será sujeito a uma taxa simples, a mesma por cada uma das outras, mais metade da taxa.

    Art. 95. A todo despacho levado ao domicilio do destinatario, deve ir junto um recibo para ser assignado pela pessoa, a quem o despacho fôr dirigido, ou por algum membro de sua familia, ou por qualquer empregado seu. Si nenhuma dessas pessoas fôr encontrada, far-se-ha menção disso no despacho, que voltará ao escriptorio do destino.

    Art. 96. Si o telegramma fôr retirado depois de começada a transmissão , não se restituirá a taxa.

    Art. 97. A restituição da taxa será feita quando:

    1º O despacho fôr entregue ao destinatario com demora de mais de hora e meia depois da recepção, sendo levado por expresso, ou não fôr enviado pelo primeiro Correio depois da recepção;

    2º O despacho fôr entregue tão alterado que não preencha o fim para que foi expedido;

    3º A autoridade do logar do destino prohibir a entrega do despacho;

    4º Fôr necessario retardar a transmissão do despacho, salvo si a parte sujeitar-se á demora inevitavel.

    Art. 98. Os despachos devem ser feitos com tinta em linguagem ordinaria e intelligivel, sem abreviação alguma de palavras, datadas e assignados. Os que forem dados de viva voz não serão transmittidos.

    Art. 99. Todos os despachos transmittidos e recebidos serão transcriptos integralmente em um livro de registro, com menção da hora, do principio, do fim da transmissão, e da taxa cobrada, da qual se passará recibo a quem expedir o telegramma.

    Art. 100. A minuta do despacho será numerada, e em uma das margens se marcará a hora da entrega no escriptorio de transmissão, e a hora da chegada ao destino ou á agencia do Correio. Estas minutas serão archivadas.

    Art. 101. Os despachantes serão transmittidos segundo a ordem da numeração, salvos os casos de preferencia estabelecidos no art. 103. Todavia, os despachos de mais de 100 palavras poderão ser recusados, ou demorados para cederem a prioridade a outros mais breves, posto que entregues posteriormente.

    Art. 102. Os agentes da companhia deverão guardar fielmente o segredo dos despachos.

    Art. 103. As precedencias para a expedição dos despachos serão reguladas de modo seguinte:

    Em 1º logar, o serviço da companhia nos casos urgentes em que qualquer demora comprometter a segurança dos trens;

    Em 2º logar, o Governo Geral;

    Em 3º logar, o Governo Provincial;

    Em 4º logar, o Governo ordinario da companhia;

    Em 5º logar, o Governo das autoridades;

    Em 6º logar, os particulares.

    Art. 104. Por infracções de qualquer das disposições acima, relativas ao serviço do telegrapho electrico, serão os empregados da companhia demittidos ou sujeitos á multa de 30$ a 50$, conforme a gravidade do caso.

    Art. 105. O transporte de materiaes, passageiros e bagagens por conta do Estado ou da Provincia de S. Paulo effectuar-se-ha conforme as condições mencionadas no art. 22 do Regulamento que baixou com o Decreto n. 5561 de 28 de Fevereiro de 1874.

TABELLAS

1.2. - 1$000 por tonelada por kilometro

TARIFAS

    Passageiros das duas classes.

    Encommendas e bagagens excedentes ás permittidas gratis, e os objectos ou mercadorias cujo transporte tiver logar pelos trens de viajantes.

    Gêlo, peixe fresco, ostras, caça, verduras, frutas, carne fresca, pão, leite e ovos, terão um abatimento de 75 %, porém, nenhum volume será recebido por menos de 200 réis por tonelada.

3. - 206 réis por tonelada por kilometro

    Generos destinados principalmente a exportação; como café, assucar, fumo, couros seccos e outros semelhantes, comprehendendo tambem os generos fabricados no paiz, não classificados nas outras tabellas, por tonelada.

4. - 100 réis por tonelada por kilometro

    Generos alimenticios de primeira necessidade, como sal, farinha, arroz, feijão, milho, legumes, toucinho, e raizes alimenticias, por tonelada.

    Generos alimenticios de primeira necessidade produzidos na Provincia de S. Paulo, como agua, araruta, arroz, café moido, carne fresca, centeio, farinha de milho ou mandioca, feijão, frutas frescas, hortaliça fresca, leite fresco, milho, ovos frescos, pão, peixe fresco, raizes alimenticias, verduras, pagarão 50% menos da actual tarifa.

4 B.

    Sal.

5. - 140 réis por tonelada por kilometro

    Cobre, chumbo, ferro não trabalhado, trilhos para estradas de ferro, tubos de ferro e outros metaes e ferragens em geral destinados á construcção; e bem assim as machinas e utensilios para a agricultura e industria; couros salgados, generos da tabella n. 14, em qualidade menor.

6. - 300 réis por tonelada por kilometro

    Generos de importação não mencionadas nas outras tabellas, louça, tanto em gigos como em caixões, os vidros ordinarios, petroleo, agua-raz e outros espiritos, si não estiverem classificados em outra tabellas por tonelada.

7. - 600 réis por tonelada por kilometro

    Objectos de grande volume e pouco peso, como mobilias, caixões com chapéos e outros semelhantes, quer sejam de exportação ou importação, e os objectos frageis de grande responsabilidade, como pianos, espelhos, vidros, etc., e todos os mais nesta tabella classificada, por tonelada.

8. - 800 réis por tonelada por kilometro

    Polvora e outras substancias inflammaveis ou explosivas, como phosphoros, vitriolo e fogos de artificio, por tonelada.

9. - 380 réis por tonelada por kilometro

    Perús, gansos, patos, marrecos, gallinhas, faisões, araras, papagaios e quaesquer outras aves domesticas ou silvestres, macacos, kagados, pacas, tatús, quatis, etc., e quaesquer outros animaes pequenos, por tonelada.

    As capoeiras de gallinhas e os pequenos animaes, ou aves em gaiolas ou caixões engradados, transportados em trem de passageiros, pagarão taxa dupla.

10. - 10 réis por cabeça por kilometro

    Bezerros, carneiros, cabritos, cães amordaçados e outros quadrupedes semelhantes, por cabeça.

    Bois, vaccas, touros, cavallos, bestas e jumentos, por cabeça.

11. - 55 réis por tonelada por kilometro

    Animaes de sella ou para viagem, os de carro, os cães amordaçados, transportados pelos trens de passageiros, pagarão taxa dupla.

12. - 240 réis por carro por kilometro

    Madeiras serradas, lavradas ou brutas, não comprehendidas na outras tabellas por vagão. (O frete minimo será de 3$ por vagão.)

    A lotação fica fixada em 5 toneladas por cada vagão.

13. - 330 réis por dous carros unidos por kilometro

    Caibros e varas, até nove metros de comprimento, por dous carros.

    Madeiras serradas, lavradas ou brutas, cujo comprimento demande transporte em dous vagões unidos, pagarão mais 50 % quando fôr preciso annexar mais um vagão. (O frete minimo será 6$ por dous vagões unidos.)

14. - 180 réis por carro por kilometro

    Cal, carvão vegetal ou mineral, telhas, tijolos, tubos de barro, betumes, pedras de construcção e peças de madeira, pequenas, de menos de 4m, 50 de comprimento, como ripas, moirões e achas de lenha, capim, estrumes e outras substancias uteis á lavoura e industria, e de valor insignificante em relação ao volume, por carro.

    A lotação fica fixada em 5 toneladas por cada vagão.

15. - 130 réis por carro por kilometro

    Carro ou carroça ordinaria, de qualquer especie, por cada um, e mais 50 % para as de quatro rodas.

16. - 120 réis por kilometro

    Carros rebocados para estrada de ferro.

17. - 80 réis cada um por kilometro

    Locomotivas e tenders rebocados.

Tabella das distancias kilometricas entre as diversas estações da estrada de ferro de S. Carlos do Pinhal

ESTAÇÕES Rio Claro Morro Grande Corumbatahy Cuscuzeiros Oliveira Feijão Colonia S. Carlos
Rio Claro...................................................................... - 15 27 41 44 57 65 77
Morro Grande............................................................... 15 - 12 26 29 42 50 62
Corumbatahy................................................................ 27 12 - 14 17 30 38 50
Cuscuzeiro................................................................... 41 26 14 - 3 16 24 36
Oliveiras........................................................................ 44 29 17 3 - 13 21 33
Feijão............................................................................ 57 42 30 16 13 - 8 20
Colonia.......................................................................... 65 50 38 24 21 8 - 12
S. Carlos....................................................................... 77 62 50 36 33 20 12 -

TABELLA N. 1. - Estação do Rio Claro ás

ESTAÇÕES Singelos 1ª classe Singelos 2ª classe Ida e volta 1ª classe
  Taxa Imposto Total Taxa Imposto Total Taxa Imposto Total
Rio Claro............................. .......... ........... ......... ........ ........... ........ ........ ........... .......
Morro Grande..................... 1$290 $150 1$440 $860 $100 $960 1$930 $230 2$160
Corumbatahy...................... 2$300 $280 2$580 1$540 $180 1$720 3$470 $410 3$880
Cuscuzeiro.......................... 3$500 $420 3$920 2$340 $280 2$620 5$250 $630 5$880
Oliveiras.............................. 3$750 $450 4$200 2$500 $300 2$800 5$620 $680 6$300
Feijão.................................. 4$640 $560 5$200 3$090 $370 3$460 6$970 $830 7$800
Colonia............................... 5$290 $630 5$920 3$520 $420 3$940 7$930 $950 8$880
S. Carlos............................. 6$250 $750 7$000 4$160 $500 4$660 9$380 1$120 10$500

TABELLA N. 1. - Estação de Morro Grande ás

ESTAÇÕES Singelos 1ª classe Singelos 2ª classe Ida e volta 1ª classe
  Taxa Imposto Total Taxa Imposto Total Taxa Imposto Total
Rio Claro............................. 1$290 $150 1$440 $860 $100 $960 1$930 $230 2$160
Morro Grande..................... - - - - - - - - -
Corumbatahy..................... 1$040 $120 1$160 $700 $080 $780 1$550 $190 1$740
Cuscuzeiro........................ 2$220 $260 2$480 1$480 $180 1$660 3$320 $400 3$720
Oliveiras............................. 2$480 $300 2$780 1$660 $200 1$860 3$730 $450 4$180
Feijão.................................. 3$590 $430 4$020 2$390 $290 2$680 5$390 $650 6$040
Colonia.............................. 4$070 $490 4$560 2$710 $330 3$040 6$110 $730 6$840
S. Carlos............................. 5$050 $610 5$660 3$360 $400 3$760 7$590 $910 8$500

TABELLA N. 1. - Estação de Corumbatahy ás

ESTAÇÕES Singelos 1ª classe Singelos 2ª classe Ida e volta 1ª classe
       
  Taxa Imposto Total Taxa Imposto Total Taxa Imposto Total
Rio Claro................... 2$300 $280 2$580 1$540 $180 1$720 3$460 $420 3$880
Morro Grande........... 1$040 $120 1$160 $700 $080 $780 1$550 $190 1$740
Corumbatahy............ - - - - - - - - -
Cuscuzeiro................ 1$200 $140 1$340 $800 $160 $900 1$790 $210 2$000
Oliveiras.................... 1$460 $180 1$640 $980 $120 1$100 2$200 $260 2$460
Feijão........................ 2$570 $310 2$880 1$710 $210 1$920 3$860 $460 4$320
Colonia...................... 3$230 $390 3$620 2$160 $260 2$420 4$860 $580 5$440
S. Carlos................... 4$070 $490 4$560 2$720 $320 3$040 6$110 $730 6$810

TABELLA N. 1. - Estação do Cuscuzeiro ás

ESTAÇÕES Singelos 1ª classe Singelos 2ª classe Ida e volta 1ª classe
       
  Taxa Imposto Total Taxa Imposto Total Taxa Imposto Total
Rio Claro.................. 3$500 $420 3$920 2$340 $280 2$620 5$250 $630 5$880
Morro Grande........... 2$210 $270 2$480 1$480 $180 1$660 3$320 $400 3$720
Corumbatahy............ 1$200 $140 1$340 $800 $100 $900 1$770 $210 2$000
Cuscuzeiro................ - - - - - - - - -
Oliveiras.................... $360 $040 $400 $230 $030 $260 $540 $060 $600
Feijão........................ 1$380 $160 1$540 $930 $110 1$040 2$050 $250 2$300
Colonia...................... 2$050 $250 2$300 1$360 $160 1$520 3$090 $370 3$460
S. Carlos................... 3$070 $370 3$440 2$050 $250 2$300 4$610 $550 5$160

TABELLA N. 1 - Estação de Oliveiras às

ESTAÇÕES Singelos 1ª classe Singelos 2ª classe Ida e volta 1ª classe
       
  Taxa Imposto Total Taxa Imposto Total Taxa Imposto Total
Rio Claro................... 3$750 $450 4$200 2$500 $300 2$800 5$620 $680 6$300
Morro Grande........... 2$480 $300 2$780 1$660 $200 1$860 3$730 $450 4$180
Corumbatahy............ 1$460 $180 1$640 $980 $120 1$100 2$200 $260 2$460
Cuscuzeiro................ $360 $040 $400 $230 $030 $260 $540 $060 $600
Oliveiras.................... - - - - - - - - -
Feijão........................ 1$110 $130 1$240 $750 $090 $840 1$660 $200 1$860
Colonia...................... 1$790 $210 2$000 1$200 $140 1$340 2$680 $320 3$000
S. Carlos................... 2$820 $340 3$160 1$880 $220 2$100 4$230 $510 4$740

TABELLA N. 1 - Estação de S. Carlos ás

ESTAÇÕES Singelos 1ª classe Singelos 2ª classe Ida e volta 1ª classe
       
  Taxa Imposto Total Taxa Imposto Total Taxa Imposto Total
Rio Claro................... 6$250 $750 7$000 4$160 $500 4$660 9$380 1$120 10$500
Morro Grande........... 5$050 $610 5$660 3$360 $400 3$760 7$590 $910 8$500
Corumbatahy............ 4$070 $490 4$560 2$710 $330 3$040 6$110 $730 6$840
Cuscuzeiro................ 3$070 $370 3$440 2$050 $250 2$300 4$610 $550 5$160
Oliveiras.................... 2$820 $340 3$160 1$880 $220 2$100 4$230 $510 4$740
Feijão........................ 1$720 $200 1$920 1$140 $140 1$280 2$570 $310 2$880
Colonia...................... 1$040 $120 1$160 $700 $080 $780 1$560 $180 1$740
S. Carlos................... - - - - - - - - -

TABELLA N. 1 - Estação de Feijão às

ESTAÇÕES Singelos 1ª classe Singelos 2ª classe Ida e volta 1ª classe
       
  Taxa Imposto Total Taxa Imposto Total Taxa Imposto Total
Rio Claro................... 4$640 $560 5$200 3$090 $370 3$460 6$960 $840 7$800
Morro Grande........... 3$590 $430 4$020 2$390 $290 2$680 5$390 $650 6$040
Corumbatahy............ 2$570 $310 2$880 1$710 $210 1$920 3$860 $460 4$320
Cuscuzeiro................ 1$380 $160 1$540 $930 $110 1$040 2$050 $250 2$300
Oliveiras.................... 1$110 $130 1$240 $730 $090 $840 1$660 $200 1$860
Feijão........................ - - - - - - - - -
Colonia...................... $700 $080 $780 $480 $060 $540 1$050 $130 1$180
S. Carlos................... 1$710 $210 1$920 1$140 $140 1$280 2$570 $310 2$880

TABELLA N. 1 - Estação de Colonia ás

ESTAÇÕES Singelos 1ª classe Singelos 2ª classe Ida e volta 1ª classe
       
  Taxa Imposto Total Taxa Imposto Total Taxa Imposto Total
Rio Claro................... 5$290 $630 5$920 3$520 $420 3$940 7$930 $950 8$880
Morro Grande........... 4$070 $490 4$560 2$710 $330 3$040 6$110 $730 6$840
Corumbatahy............ 3$230 $390 3$620 2$160 $260 2$420 4$860 $580 5$440
Cuscuzeiro................ 2$050 $250 2$300 1$370 $170 1$540 3$090 $370 3$460
Oliveiras.................... 1$790 $210 2$000 1$200 $140 1$340 2$680 $320 3$000
Feijão........................ $700 $080 $780 $480 $060 $540 1$050 $130 1$180
Colonia...................... - - - - - - - - -
S. Carlos................... 1$040 $120 1$160 $700 $080 $780 1$560 $180 1$740

TABELLAS. - Estação de Rio Claro ás

ESTAÇÕES 2 por tonelada por kilometro 1000 3 por tonelada por kilometro 206 4 por tonelada por kilometro 100 4 B por tonelada por kilometro 140 5 por tonelada por kilometro 140 6 por tonelada por kilometro 300 7 por tonelada por kilometro 600 8 por tonelada por kilometro 800 9 por tonelada por kilometro 380
Rio Claro...............                  
Morro Grande........ 15$000 3$090 1$500 2$100 2$100 4$500 9$000 12$000 5$700
Corumbatahy......... 27$000 5$570 2$700 2$780 3$780 8$100 16$200 21$600 10$260
Cuscuzeiro............ 41$000 8$450 4$100 5$740 5$740 12$300 24$600 32$800 15$580
Oliveiras................ 44$000 9$070 4$400 6$160 6$160 13$200 26$400 35$200 16$720
Feijão..................... 57$000 11$750 5$700 7$980 7$980 17$100 34$200 45$600 21$660
Colonia.................. 65$000 13$390 6$500 9$100 9$100 19$500 39$000 52$000 24$700
S. Carlos................ 77$000 15$870 7$700 10$780 10$780 23$100 46$200 61$600 29$260
ESTAÇÕES 10 por cabeça por kilometro 040 11 por cabeça por kilometro 055 12 por vagão por kilometro 240 13 por 2 vagões unidos por kilometro 330 14 por vagão e kilometro 180 15 por carro por kilometro 130 16 por carro por kilometro 120 17 por locomotiva por kilometro 800 18 Distancias
Rio Claro...............                  
Morro Grande........ $150 $830 3$600 4$950 2$700 1$950 1$800 12$600 15
Corumbatahy......... $270 1$490 6$480 8$910 4$860 3$540 3$240 21$600 27
Cuscuzeiro............ $410 2$260 9$840 13$530 7$380 5$330 4$920 32$800 41
Oliveiras................ $440 2$420 10$560 14$520 7$920 5$720 5$280 35$200 44
Feijão..................... $570 3$140 13$680 18$810 10$260 7$410 6$840 45$600 57
Colonia.................. $650 3$580 15$600 21$450 11$700 8$450 7$800 52$000 65
S. Carlos................ $770 4$240 18$480 25$410 13$860 10$010 9$240 61$600 77

    Não está incluido o imposto provincial.

    Palacio do Rio de Janeiro em 1 de Setembro de 1883. Affonso Augusto Moreira Penna.  


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 125 Vol. 2 (Publicação Original)