Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.995, DE 25 DE AGOSTO DE 1883 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.995, DE 25 DE AGOSTO DE 1883

Dá novo Regulamento para os estudos praticos dos laboratorios das Faculdades de Medicina do Imperio.

       Tendo em consideração o parecer que interpôz a Congregação da Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro e as informações prestadas pelo respectivo Director sobre o requerimento em que os alumnos da mesma Faculdade pediram que se revogassem varios artigos do Regulamento que baixou com o Decreto n. 8918 do 31 de Março do corrente anno, Hei por bem que nos estudos praticos dos laboratorios das Faculdades de Medicina do Imperio se observem as seguintes disposições:

CAPITULO I

DO PESSOAL DOS LABORATORIOS

    Art. 1º Os laboratorios das Faculdades de Medicina terão por Directores os Lentes das respectivas cadeiras, aos quaes ficará immediatamente subordinado o pessoal dos mesmos laboratorios.

    Art. 2º O pessoal de cada laboratorio se comporá de um Preparador, dous Ajudantes e um Conservador.

    Art. 3º Aos Preparadores e seus Ajudantes, que estarão presentes nos laboratorios todos os dias uteis, pelo tempo que fôr necessario para os trabalhos praticos, compete:

    § 1º Dispôr e realizar, segundo as determinações dos respectivos Lentes, tudo quanto fôr necessario para as lições, ás quaes serão obrigados a assistir.

    § 2º Dividir os alumnos em turmas e guial-os em todos os exercicios praticos.

    § 3º Zelar com todo o escrupulo na conservação e utilisação de todos os instrumentos e apparelhos que fizerem parte do laboratorio, sendo obrigados a substituir os que se inutilisarem por negligencia, durante os trabalhos.

    § 4º Colleccionar todas as preparações e mais objectos dignos de figurar aos museus da Faculdade.

    § 5º Dar duas explicações por semana sobre a parte technica dos trabalhos dos laboratorios, indicando os accidentes mais communs, assim como os meios que convenha empregar para evital-os nas manipulações.

    § 6º Executar os trabalhos praticos que lhes forem determinados pelos respectivos Lentes.

    Art. 4º Aos Conservadores fica especialmente incumbida a conservação do material, pelo qual se responsabilisarão, sob fiança.

CAPITULO II

DOS ALUMNOS

    Art. 5º Terão livre ingresso nos laboratorios das Faculdades de Medicina, não sómente os estudantes matriculados na serie de materias a que se acharem ligados os mesmos laboratorios, como tambem, com permissão do respectivo Director, os que, já approvados nas ditas materias, o requererem.

    Art. 6º Igual direito terá o estudante não matriculado, que em qualquer tempo queira fazer preparações nos laboratorios da Faculdade, comtanto que pague préviamente a primeira prestação da matricula, a qual lhe será levada em conta quando tiver de prestar o respectivo exame.

    Aquelle que deixar de fazel-o no fim do anno lectivo ou no principio do anno seguinte, perderá a referida prestação.

    Art. 7º O curso nos laboratorios constará de trabalhos que devem abranger toda a materia e ser mensalmente especificados pelos Preparadores, sob a direcção dos Lentes das cadeiras a que se acharem ligados os ditos laboratorios, e feitos sob a inspecção dos mesmos Preparadores.

    Taes trabalhos serão publicados no Diario Official, de modo que os alumnos saibam com antecedencia os que terão de executar em cada mez.

    Art. 8º Os exercicios praticos nos laboratorios durarão diariamente de duas a quatro horas, e durante elles o alumno é obrigado a responder ás perguntas que lhe fizer o Lente ou Preparador sobre a experiencia, ou preparação que tiver de executar, assim como sobre o uso dos instrumentos e apparelhos de que se tenha de servir, afim de conhecer-se si elle poderá realizar os referidos trabalhos.

    Art. 9º O alumno que voluntariamente não concluir uma analyse, experiencia ou preparação dispendiosa, só poderá repetil-a á sua custa.

    Art. 10. Nos laboratorios os estudantes a que se refere o art. 6º terão as mesmas obrigações a que estão sujeitos os alumnos.

    Art. 11. Os alumnos de anatomia descriptiva e topographica, e de operações, serão divididos em turmas de seis a oito, e cada uma terá para as respectivas preparações e operações um cadaver convenientemente conservado pelo melhor processo.

    Art. 12. As operações serão feitas segundo as regras determinadas pelo Lente, sendo expressamente prohibido aos alumnos mutilarem o cadaver para qualquer trabalho isolado, salvo precedendo permissão do Preparador.

    Para as referidas preparações e para as lições do dia, os Preparadores de anatomia normal e pathologica farão com que haja sempre sobre as mesas cadaveres em numero sufficiente.

    Art. 13. Para ser admittido a exame de qualquer das series, o alumno provará, com attestado dos respectivos Lentes ou Preparadores, que fez nos laboratorios da Faculdade, dentro do anno lectivo correspondente, as seguintes preparações, experiencias, communicações e relatorios, que serão presentes á mesa examinadora com as competentes notas dos ditos Lentes e Preparadores, afim de serem apreciados por occasião do julgamento do exame pratico:

    1º O da 1ª serie do curso medico, a preparação de um corpo chimicamente puro e oito preparações de botanica e zoologia, convenientemente classificadas e acompanhadas da competente descripção;

    2º O da 1ª serie do curso pharmaceutico, a preparação de dous corpos chimicamente puros;

    3º O da 2ª serie medica, um trabalho anatomico, que possa figurar no museu anatomo-pathologico, oito preparações de histologia normal e duas de chimica biologica ou organica;

    4º O da 2ª serie pharmaceutica, quatro preparações de botanica e zoologia nas condições do n. 1 e um producto de chimica organica;

    5º O da 3ª serie medica, dez preparações de histologia pathologica e uma communicação escripta minuciosa de experiencia physiologica;

    6º O da 3ª serie pharmaceutica, seis preparações chimico-pharmaceutica;

    7º O da 4ª serie, uma communicação igual á do n. 5, relativa á cadeira de therapeutica;

    8º O da 5ª serie, uma peça anatomica, que possa figurar no museu anatomo-pathologico, ou um producto pathologico nas mesmas condições, proveniente das clinicas cirurgicas, conservado, com seu historico authenticado por um dos Adjuntos;

    9º O da 6ª serie, um relatorio sobre um exame medico legal feito no necroterio e sobre um caso de envenenamento feito em animal do bioterio da Faculdade pelo Preparador, Adjunto ou Lente de medicina legal, e duas preparações chimico-pharmaceuticas.

    Os referidos trabalhos podem ser feitos, como preferir o estudante, ou durante o anno lectivo ou todos successivamente ao terminar o mesmo anno; e para este fim cada Lente fixará, com approvação da Congregação, os dias que julgar necessarios.

    Art. 14. E' permittido ao examinando escolher d'entre os trabalhos a que se refere o art. 7º, os que tiver de apresentar para ser admittido a exame.

    Estes trabalhos podem ser feitos, ou nas horas destinadas aos exercicios praticos regulares, ou em dias e horas para aquelle fim especialmente designados pelo Director da Faculdade, quando pela affluencia de alumnos matriculados não puder ser cumprida a primeira parte deste artigo.

    Art. 15. Todos os examinandos, matriculados ou não, estão sujeitos ás mesmas provas e condições de exame.

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 16. No dia da abertura das aulas, o Secretario da Faculdade remetterá uma relação dos estudantes matriculados aos Preparadores dos laboratorios que elles devam frequentar.

    Art. 17. Os Preparadores serão substituidos em seus impedimentos por pessoas designadas pelo Director da Faculdade, ou nomeadas pelo Ministerio do Imperio sobre proposta do mesmo Director, quando o impedimento exceder de 15 dias.

    Art. 18. Os Preparadores farão no fim do anno lectivo, e antes de começarem os exames, um relatorio sobre os trabalhos praticos executados no laboratorio a seu cargo.

    Art. 19. De dous em dous annos, ao dia do encerramento dos trabalhos escolares, far-se-ha uma exposição dos productos dos laboratorios, e uma commissão nomeada pela Congregação julgará da importancia dos objectos expostos, e por occasião da reabertura da Faculdade no anno seguinte apresentará um relatorio, em que serão indicados os autores dos productos que devam ser premiados.

    Art. 20. Ficam revogadas as disposições do Regulamento que baixou com o Decreto n. 8918 de 31 de Março do corrente anno, bem como quaesquer outras em contrario.

    Francisco Antunes Maciel, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Agosto de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Francisco Antunes Maciel.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 116 Vol. 2 (Publicação Original)