Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.992, DE 18 DE AGOSTO DE 1883 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.992, DE 18 DE AGOSTO DE 1883

Concede autorização a Henry Cunnins, George D. Roberts e George S. Cox para estabelecerem communicações telegraphicas entre a cidade da Fortaleza, na Provincia do Ceará, e os Estados-Unidos.

    Hei por bem Conceder aos cidadãos americanos Henry Cunnins, George D. Roberts e George S. Cox permissão para estabelecerem communicações telegraphicas entre a cidade da Fortaleza, na Provincia do Ceará, e o ponto mais conveniente do litoral dos Estados-Unidos, ligando-os por meio de um ou mais cabos submarinos, de conformidade com as clausulas que com este baixam assignadas por Affonso Augusto Moreira Penna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, e interino dos da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Agosto de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Affonso Augusto Moreira Penna.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 8992, desta data

I

    O Governo Imperial concede a Henry Cunnins, George D. Roberts e George S. Cox permissão para communicarem telegraphicamente, por meio de um ou mais cabos submarinos, a cidade da Fortaleza, na Provincia do Ceará, com qualquer ponto do litoral dos Estados-Unidos da America do Norte, podendo a mesma communicação telegraphica ser directa ou indirecta.

II

    No ponto de emersão, na cidade da Fortaleza, os referidos cabos serão ligados ás linhas terrestres do Estado, garantindo o Governo Imperial aos concessionarios o direito exclusivo de transmittir todos os telegrammas entregues nas estações das linhas telegraphicas do Estado, destinadas aos Estados-Unidos, ou provenientes deste paiz.

III

    Será de 20 annos a duração da presente concessão, compromettendo-se o Governo Imperial a não fazer, durante este prazo, outra qualquer concessão para lançamentos de cabos telegraphicos entre quaesquer pontos do Brazil, com destino aos Estados-Unidos da America do Norte.

IV

    A immersão do primeiro dos cabos de que trata esta concessão, deverá estar concluida dentro de dous annos, da publicação do decreto.

V

    As interrupções das communicações telegraphicas garantidas pela presente concessão, que excederem de seis mezes, em qualquer tempo, importarão em abandono da concessão, salvo caso de força maior devidamente justificado.

VI

    Os concessionarios sujeitam-se ás disposições telegraphicas das convenções internacionaes a que o Brazil adherir, mas unicamente em relação ao serviço que tiver de ser feito com o concurso das linhas telegraphicas do Imperio.

VII

    Os concessionarios obrigam-se a não fazer ajustes, ou contratos, com qualquer individuo ou empreza, pelos quaes possa ser prejudicado o serviço telegraphico, ou alterada a tarifa além do maximo estabelecido.

VIII

    A tarifa será estabelecida de accôrdo com o Governo Imperial, ficando fixado como maximo de taxa entre o Brazil e os Estados-Unidos o valor actual da taxa do cabo entre o Brazil e a Europa, podendo dentro deste limite variar, com aviso prévio de um mez pelo menos, conforme as circumstancias o exigirem; devendo-se ter sempre em vista favorecer as communicações para os pontos mais remotos da America do Sul.

IX

    Os concessionarios deverão entrar em accôrdo com a administração dos telegraphos do Brazil para regularizar o serviço, remover quaesquer obstaculos para ajuste de contas, attender ás reclamações mediante a approvação do Governo Imperial.

    O Governo tornará extensivos aos concessionarios todos os favores concedidos a outras emprezas da mesma natureza.

X

    O Governo Imperial compromette-se a estender as linhas telegraphicas do Estado até á cidade de Belém, no Pará, pedindo o necessario credito ao Poder Legislativo, afim de que os concessionarios possam transmittir para essa cidade os seus telegrammas e d'ahi recebel-os, mediante a taxa que fôr estabelecida pelo Governo.

XI

    O Governo Imperial procurará garantir, por accôrdos internacionaes, a neutralidade do cabo submarino.

XII

    As questões que se suscitarem entre o Governo e a empreza, a respeito dos seus direitos e obrigações, serão decididas por arbitros.

    Si as partes contratantes não concordarem em um mesmo arbitro cada uma nomeará o seu, e estes começarão os seus trabalhos por designar um terceiro cujo voto será definitivo.

    Si não houver accôrdo sobre o terceiro, cada arbitro escolherá um Conselheiro de Estado e entre estes decidirá a sorte.

    Fica entendido que todas as questões da empreza, quer com o Governo, quer com particulares, assim como todos os seus actos praticados no Brazil, serão julgados e decididos, de conformidade com a legislação do Imperio e nos Juizos e Tribunaes brazileiros.

    Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Agosto de 1883. - Affonso Augusto Moreira Penna.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 52 Vol. 2 (Publicação Original)