Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.985, DE 11 DE AGOSTO DE 1883 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.985, DE 11 DE AGOSTO DE 1883
Regula provisoriamente o provimento das cadeiras publicas de instrucção primaria, do 1º grau, do municipio da Côrte.
Attendendo ao que representou o Inspector Geral da instrucção primaria e secundaria do municipio da Côrte sobre a impossibilidade de observar-se o art. 117 do Decreto n. 8025 de 16 de Março de 1881, emquanto pela Escola Normal do Rio de Janeiro não forem conferidos diplomas de professor aos individuos approvados em todas as materias do respectivo curso de estudos, Hei por bem Determinar:
Art. 1º As cadeiras publicas de instrucção primaria do 1º grau que se acham vagas e vierem a vagar no municipio da Côrte serão providas mediante concurso, na fórma deste decreto.
Art. 2º Será de 30 dias o prazo para a inscripção e habilitação dos candidatos.
Art. 3º Para a inscripção de que trata o artigo antecedente o candidato deve ter pelo menos a idade exigida no art. 17 do Regulamento de 18 de Janeiro de 1877, de 18 annos sendo do sexo feminino, e de 19 sendo do masculino.
Não poderão, porém, os que forem nomeados professores, ser declarados effectivos sem que tenham attingido á idade determinada nos arts. 12 e 16 do Regulamento de 17 de Fevereiro de 1854.
Art. 4º As materias do concurso serão as designadas para as escolas do 1º grau pelo art. 4º do Decreto n. 7247 de 19 de Abril de 1879, excluida a musica, o desenho e a gymnastica, que servirão apenas para melhor classificação dos candidatos que quizerem prestar os respectivos exames.
Art. 5º Os candidatos deverão tambem exhibir prova de habilitação em principios de legislação escolar.
Art. 6º Os concurrentes serão julgados por uma commissão composta do Inspector Geral, como presidente, do Director da Escola Normal, de um membro do conselho director, eleito pelo mesmo conselho, e de dous examinadores propostos pelo dito Inspector e nomeados pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio d'entre os professores da referida Escola.
Art. 7º Para aquilatar as habilitações dos candidatos sobre musica, gymnastica e costura, a commissão ouvirá préviamente o parecer de pessoas competentes.
Art. 8º O concurso comprehenderá tres provas: escripta, oral e pratica.
Art. 9º A prova escripta consistirá em uma composição livre sobre assumpto tirado á sorte d'entre seis designados pela commissão.
Art. 10. O ponto para esta prova, o qual será tirado pelo candidato inscripto em primeiro logar, será o mesmo para todos.
Art. 11. O candidato inhabilitado na prova escripta, não será admittido á oral.
Art. 12. A prova oral consistirá em arguição sobre as materias do ensino primario do 1º grau, devendo cada examinador interrogar pelo menos 20 minutos cada candidato.
Art. 13. Só será admittido á prova pratica o candidato approvado na prova oral.
Art. 14. A prova pratica consistirá na direcção de uma classe durante meia hora, na escola publica escolhida pelo Inspector Geral.
Art. 15. A' prova oral e á prova pratica não poderão ser admittidos no mesmo dia mais de cinco candidatos.
Art. 16. Nas votações sobre as provas cada membro da commissão manifestará a sua opinião por meio de pontos: um, dous e tres conforme julgar a prova soffrivel, boa ou optima.
Art. 17. O candidato que não reunir cinco pontos, pelo menos, será inhabilitado.
Art. 18. A commissão classificará por ordem de merecimento os candidatos approvados em todas as provas, e remetterá a relação destes, com as provas escriptas, ao Governo Imperial, que fará a nomeação d'entre os tres que obtiverem melhor classificação.
Art. 19. Nenhum professor, mesmo vitalicio, será removido a seu pedido de uma cadeira para outra, ainda a pretexto de permuta, sem sujeitar-se antes a exame, perante o Inspector Geral e dous examinadores nomeados na conformidade do art. 6º deste decreto, sobre as materias do ensino primario, que servem de base ao concurso regulado pelo presente decreto.
Art. 20. O professor que fôr nomeado deverá no prazo improrogavel de quatro annos exhibir diploma de professor pela Escola Normal do Rio de Janeiro, sob pena de perder a cadeira.
Art. 21. O professor, que satisfizer a exigencia do artigo antecedente, será declarado effectivo si tiver a idade de que trata a segunda parte do art. 3º ou logo que completar a mesma idade.
Art. 22. O individuo que incorrer na pena do art. 20 fica inhibido de concorrer novamente, emquanto não satisfizer a exigencia a que se refere o mesmo artigo.
Art. 23. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Francisco Antunes Maciel, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 11 de Agosto de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco Antunes Maciel.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 47 Vol. 2 (Publicação Original)