Legislação Informatizada - Decreto nº 898, de 4 de Janeiro de 1852 - Publicação Original

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Decreto nº 898, de 4 de Janeiro de 1852

Altera os prazos fixados para a entrega e recebimento das listas no Regulamento N.º 797 de 18 de Junho de 1851 sobre a organisação do Censo geral do Império

     Tomando em consideração o que representou o Presidente da Provincia de Minas Geraes sobre a insufficiencia dos prazos lixados no Regulamento Nº 797 de 18 de Junho proximo passado, quer para a entrega das listas de arrolamento nos respectivos domicilios, quer para o seu recebimento depois de cheias, attentas as difficuldades das communicações, e as grandes distancias em que se achão os pontos extremos de algumas Parochias; e Tendo outrosim em consideração o que a este respeito pondera o Conselheiro Director Geral do Censo: Hei por bem que o mencionado Regulamento se observe com as seguintes alterações.

     Art. 1º Os Commissarios e Sub-Commissarios procederão á entrega das listas em branco, de que tratão os Arts. 14 e 15 do Regulamento Nº 797 de 18 de Junho de 1851, desde o dia 1º de Junho de 1852 até o dia 1º de Junho do mesmo anno, declarando expressamente em cada lista, e advirtindo aos chefes de familia ou de Repartições a quem as entregarem, que deverão precisamente ficar cheias no dia 15 de Junho de 1852, alterado assim o prazo estabelecido para a referida entrega nos citados Artigos do Regulamento.

     Art. 2º Quando succeda que o prazo marcado no Artigo antecedente não seja ainda sufficiente para a entrega de todas as listas em alguma Parochia longinqua ou extensa, cujos fogos guardem entre si grandes distancias, nesse caso poderá o Presidente da respectiva Provincia proroga-lo por mais dez dias, dentro dos quaes deverá impreterivelmente terminar-se o acto da entrega das listas.

     Art. 3º Á medida que os chefes de familia apromptarem as suas Iistas serão ellas recebidas em cada domicilio pelo proprio Commissario que as distribuio, Iicando nesta parte alterado o Art. 16 do Regulamento; a fim de que por este modo possão os mesmos Commissarios fazer em presença do dono da casa as alterações que julgarem necessarias, na fórma do dito Artigo.

     Art. 4º Os Commissarios deverão começar o recebimento das Iistas no dia 16 de Julho, e termina-lo no dia 15 de Agosto de 1852, ficando assim alterado o que dispõe os Arts. 16 e 19 do Regulamento quanto ao prazo do mesmo recebimento.

     Art. 5º A entrega das listas e cadernos de registro ao Director do Municipio será feita pelos respectivos Commissarios, da maneira prescripts no Art. 20 do Regulamento, até o ultimo do mez de Agosto de 1852.

     Art. 6º As listas Provinciaes e registros de alistamento feitos pelos Commissarios de Parochia, bem como os mais papeis que na fórma do Art. 22 do Regulamento, devem ser depositados no Archivo da Secretaria do Governo de cada Provincia, serão recolhidos ao mesmo Archivo em tão boa ordem que possão ser promptamente remettidos ao Director Geral sempre que este reclame a presença de taes documentos para verificar qualquer circumstancia relativa ao alistamento feito em alguma Parochia do Imperio.

     O Visconde de Mont'alegre, do Conselho d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em quatro de Janeiro de mil oitocentos cincoenta e dois, trigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de Mont'alegre


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1852


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1852, Página 3 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)