Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.973, DE 14 DE JULHO DE 1883 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 8.973, DE 14 DE JULHO DE 1883

Altera algumas disposições relativas aos exames geraes de preparatorios no municipio da Côrte.

    Hei por bem que as disposições por que se regulam os exames geraes de preparatorios no municipio da Côrte sejam observadas com as seguintes alterações:

    Art. 1º O Inspector Geral da Instrucção primaria e secundaria do municipio da Côrte terá nos exames geraes de preparatorios tantos Delegados quantas forem as mesas de exames.

    Art. 2º A estes Delegados incumbirá a presidencia das mesas.

    Art. 3º A nomeação dos Delegados e examinadores será feita pelo Inspector Geral e submettida á approvação do Ministerio do Imperio.

    Nos casos de falta ou impedimento repentino de qualquer dos membros da mesa o Inspector Geral providenciará sobre a substituição para que não deixe de haver exame.

    Art. 4º Os Delegados serão escolhidos d'entre os membros do Conselho Director, exceptuado o que fôr Professor particular, assim como d'entre os Directores de estabelecimentos publicos de instrucção secundaria ou profissional, membros do magisterio superior, delegados litterarios, e, na falta destes, quaesquer pessoas de reconhecida idoneidade que não exerçam o magisterio particular.

    Art. 5º Os examinadores serão escolhidos d'entre os Professores publicos.

    Art. 6º O Inspector Geral, attendendo ás necessarias do serviço, designará os logares onde devam funccionar as mesas de exame.

    Art. 7º Nenhum exame realizar-se-ha, sob pena de nullidade, sem que tenha sido préviamente annunciado no Diario Official.

    Art. 8º Os requerimentos para a inscripção serão sempre dirigidos ao Inspector Geral, e recebidos durante o mez anterior ao começo dos exames. O Inspector Geral fará classificar os dos candidatos admittidos, e, finda a inscripção, mandará publicar a relação destes no Diario Official.

    Art. 9º Finda a inscripção, ninguem mais será admittido, salvo o caso de molestia, provada dentro dos 30 dias posteriores ao encerramento da mesma inscripção.

    Art. 10. Incumbe aos Delegados, na qualidade de Presidentes das mesas de exame:

    § 1º Fixar o numero de candidatos que será examinado diariamente, comtanto que não passe de 12, nem fique aquem de seis.

    § 2º Fazer annunciar a chamada, na fórma do art. 7º

    § 3º Arguir cada candidato sobre a prova escripta.

    § 4 Marcar a hora em que devem começar os exames.

    Art. 11. Findos os trabalhos do dia, o Delegado officiará ao Inspector Geral, dando conta não só do resultado dos exames, mas tambem de qualquer occurrencia que tenha havido. Por essa occasião remetterá as provas escriptas para serem archivadas na Secretaria da Inspectoria.

    Art. 12. Naquella repartição serão feitos os assentamentos sobre os referidos exames, e por ella passadas as respectivas certidões.

    Art. 13. Os exames continuarão a ser feitos em duas épocas, como até agora, devendo entretanto a 2ª começar no 1º de Agosto e terminar no ultimo de Outubro.

    Art. 14. Os prazos das referidas épocas poderão ser prorogados na conformidade do art. 1º paragrapho unico da Portaria n. 291 de 23 de Julho de 1877.

    Art. 15. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Francisco Antunes Maciel, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Julho de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Francisco Antunes Maciel.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 40 Vol. 2 (Publicação Original)