Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.971, DE 7 DE JULHO DE 1883 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 8.971, DE 7 DE JULHO DE 1883
Autoriza The Southern Brasilian Rio Grande do Sul Railway Company, limited, a funccionar no Imperio.
Attendendo ao que Me requereu The Southern Brasilian Rio Grande do Sul Railway Company, limited, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 30 de Junho ultimo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 20 de Março do corrente anno, Hei por bem Autorizal-a a funccionar no Imperio, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Affonso Augusto Moreira Penna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Julho de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Affonso Augusto Moreira Penna.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 8971, desta data.
I
A companhia é obrigada a ter um representante no Imperio com plenos poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com os particulares.
II
Todos os actos que a companhia praticar no Imperio, ficarão sujeitos ás respectivas leis, aos regulamentos e á jurisdicção de seus Tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos, cujas disposições em nenhuma hypothese poderão tambem prevalecer contra as estipulações a que está obrigada pelos seus contratos.
III
As alterações feitas nos estatutos serão communicadas ao Governo Imperial e não terão vigor no Brazil, emquanto não obtiverem o assentimento do mesmo Governo. No caso contrario, a companhia incorrerá na multa de 200$ a 2:000$, imposta pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas e cobrada administrativamente, ficando ipso facto de nenhum effeito esta concessão.
Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Julho de 1883. - Affonso Augusto Moreira Penna.
Eu Carlos João Kunbardt, traductor publico e interprete commercial juramentado da Praça do Rio de Janeiro.
Certifico que me foi apresentado o Memorandum de Associação e os estatutos da Companhia Southern Brasiliam Rio Grande do Sul Railway Company, limited, escriptos em inglez, os quaes, a pedido da parte, traduzi litteralmente para o idioma nacional e dizem o seguinte, a saber:
TRADUCÇÃO
Memorandum de associação da «Southern Brasiliam Rio Grande do Sul Railway Company, limited (Companhia Meridional Brazileira da estrada de ferro do Rio Grande do Sul, limitada).
1. O nome da companhia é Southern Brasilian Rio Grande do Sul Railway Company, limited.
2. A séde da companhia será na Inglaterra.
3. Os fins para os quaes se estabelece a companhia são:
(I). Adquirir os privilegios e as vantagens de quaesquer concessões e quaesquer contratos, privilegios, decretos, garantias e isenções provenientes de quaesquer concessões, quer directamente obtidos por esta companhia ou a ella cedidos para a construcção, feitura, exploração ou manejo de estradas de ferro ou outras obras publicas no Imperio do Brazil e mais especialmente as concessões em seguida, a saber: Em primeiro logar a concessão de uma estrada de ferro do Rio Grande do Sul a Bagé no dito Imperio do Brazil, actualmente propriedade da sociedade anonyma franceza denominada Compagnie Impériale de Chemin de Fer de Rio Grande do Sul (Brésil) e todas as modificações dessa concessão, e em segundo logar a concessão e privilegio para a construcção e exploração de uma estrada de ferro de Bagé a Cacequy, sendo as duas estradas na Provincia do Rio Grande do Sul, no Imperio do Brazil; e geralmente todas as confirmações ou modificações dessas concessões e as vantagens de todas as garantias ou decretos do Governo do Brazil que tenham sido ou possam ser feitas ou lavradas a respeito das ditas concessões, direitos e contratos, ou modificações dos mesmos.
(II). Construir e prover de todo o material rodante estações, plataformas, docas, cáes, obras e accommodações necessarias e convenientes, e custear e explorar as ditas estradas de ferro ou qualquer dellas junta ou separadamente e todas as mais obras autorizadas pelos ditos decretos ou contratos, ou por qualquer concessão ou contrato do Governo Imperial, ou de qualquer provincia do Brazil, supplementar, ou ampliando as ditas concessões ou contratos, ou autorizando a construcção de outra qualquer estrada de ferro ou outras estradas de ferro, ou obras publicas no dito Imperio, e para desenvolver o trafego ou os operações das mesmas, ou em connexão com as mesmas e para fazer a acquisição e levar a effeito outros quaesquer decretos, concessões ou contratos para outras quaesquer dessas estradas de ferro ou obras publicas.
(III). Construir, estabelecer, custear e explorar quaesquer estradas, linhas telegraphicas, operações de mineração ou melhoramentos de terrenos e outras operações autorizadas ou exigidas por qualquer desses decretos, concessões ou contratos como acima dito, ou que sejam consideradas vantajosas ou convenientes, estabelecer ou explorar em connexão com as operações assim autorizadas ou exigidas e em geral praticar todos aquelles feitos e cousas, cuja pratica esteja dentro dos intentos ou seja considerada calculada para desenvolver as vantagens de qualquer desses decretos, concessões ou contratos.
(IV). Fazer tudo quanto possa ser necessario ou conveniente para estabelecer um domicilio brazileiro para a companhia.
(V). Comprar ou adquirir quaesquer terras, casas, edificios, direitos, arrendamentos, material rodante, petrechos, machinismo, embarcações e outros bens, quer no Imperio do Brazil, quer no Reino Unido, quer em outra qualquer parte que possa ser considerada util ou conducente ao attingimento de quaesquer dos fins da companhia.
(VI). Requerer, obter, adquirir, conservar, levar a effeito no todo ou parcialmente, por si mesmo ou por meio de qualquer pessoa ou companhia devidamente autorizada e transferir, vender, trocar e por outra fórma fazer operações com quaesquer concessões, favores, direitos, privilegio, isenções garantias, patentes, alvarás de invenção, arrendamentos contratos, ajustes ou bens relativos ou em connexão com todos ou com quaesquer dos fins da companhia.
(VII). Contrahir emprestimos mediante quaesquer hypothecas, obrigações preferenciaes, fundo preferencial, titulo de divida ou obrigações da companhia, quer ao par, quer com premio, quer com desconto e tambem contrahir emprestimos sob a garantia de chamadas da companhia não realizadas, ou por quaesquer outros meios e sobre quaesquer outras garantias que a companhia possa em qualquer occasião determinar, e permutar ou remir em qualquer occasião essas garantias.
(VIII). Realizar a amalgamação ou a fusão da companhia com qualquer outra companhia, corporação, sociedade, associação ou empreza de qualquer natureza, quer no Reio Unido, quer no estrangeiro, sob quaesquer condições ou restricções e com ou sem garantias, para o cumprimento de qualquer obrigação especial contrahida por qualquer outra companhia ou pessoa cujos fins sejam os mesmos ou identicos aos fins desta companhia ou qualquer delles.
(IX). Comprar, ou por outra fórma adquirir, explorar dirigir e levar a effeito as cessões ou negocios ou qualquer interesse nos mesmos, de qualquer corporação, companhia sociedade, empreza, associação ou pessoa que tenha ou que se proponha a ter negocios e cujos fins sejam os mesmos ou identicos aos fins da companhia ou a qualquer delles ou qualquer liquidação dos mesmos e adquirir e conservar, emittir, vender, obrigar, permutar, realizar ou negociar quer por meio de compra, caução, ou por outra fórma quaesquer acções, titulos, obrigações ou quaesquer haveres ou interesse na propriedade, na renda ou nos lucros de qualquer dessas corporações, emprezas, associações ou pessoas.
(X). Celebrar e entrar em contratos ou ajustes afim de levar a effeito quaesquer dos objectos da companhia.
(XI). Arrendar, hypothecar, permutar, transferir, obrigar, vender, ceder ou por outra fórma negociar e dispôr de toda ou de qualquer parte da empreza ou negocios da companhia e quaesquer concessões, decretos, favores, privilegios, patentes, alvarás de invenção, contratos, accôrdos, estradas de ferro ou outras obras, acções, interesses, direitos, ou outra propriedade da companhia.
(XII). Fazer todas ou quaesquer das cousas acima declaradas, directamente ou de sociedade ou conjunctamente com qualquer companhia, corporação, empreza, sociedade ou pessoa, quer essa corporação tenha sido independentemente formada, quer tenha sido constituida como empreza separada ou estabelecida como tal no intuito de levar a effeito quaesquer dos fins desta companhia.
(XIII). Promover, formar, estabelecer, registrar e obter a reorganização de qualquer companhia, sociedade, corporação ou empreza, quer ingleza, quer estrangeira e subscrever ou tomar por meio de compra, garantia ou por outra fórma e offerecer á subscripção publica ou particular, ou negociar, acções, titulos e obrigações e fazer quaesquer contratos, arrendamentos ou ajustes até qualquer extensão, com qualquer dessas companhias, sociedades, corporações ou emprezas.
(XIV). Fazer todas e quaesquer outras cousas incidentes ou conducentes ao attingimento dos objectos supra.
4. A responsabilidade dos accionistas é limitada.
5. O capital da companhia é de £ 600.000 (seiscentas mil libras esterlinas) dividido em trinta mil acções de £ 20 (vinte libras esterlinas) cada uma; cujas acções e outras quaesquer acções que possam em qualquer occasião constituir o capital da companhia poderão ser divididas em differentes classes e poderão ter os direitos, preferencias, categorias, garantias ou privilegios respectivos ou a applicação ou designação separada e distincta e o quinhão nos lucros ou em qualquer parte das empreitadas da companhia, ou em qualquer dos seus haveres ou interesses, ou possam ser determinados pelos regulamentos, na occasião, da companhia.
Nós, as diversas pessoas cujos nomes e endereços acham-se em seguida subscriptos desejamos constituir-nos em uma companhia, de conformidade com este Memorandum de associação e respectivamente concordamos em tomar o numero de acções do capital da companhia, declarado em frente aos nossos respectivos nomes.
| Nomes, endereços e descripção dos subscriptores | Numero de acções tomado por cada subscriptor |
| Pela Compagnie Impériale du Chemin de fer de Rio Grande do Sul (Brésil), seu procurador Pierre Leonée Mahon, director gerente da dita companhia, 38, Avenida de I'Opera, Pariz...................................................................................................................... | 1 |
| Max Lyon, Engenheiro, 1, Place Wagram, Pariz................................................................ | 1 |
| David Jéan Frederic Sosthéne Banderali, Engenheiro de minas, 7, rua de la Bruyère, Pariz.................................................................................................................................... | 1 |
| Marie Alain François Geoffroy, Conde de Kergorlay, rendeiro, 43, rua de I'Université, Pariz.................................................................................................................................... | 1 |
| Haray Edgard Lawrence, The Lodge, Eliot Vale, Blackheat, Kent, Solicitador................... | 1 |
| William Augustus Simpson, Bartholomew House, Bertholomew Lane, cidade de Londres, gerente de casa commercial................................................................................ | 1 |
| Ernest Chaplin, Bartholomew House, Bartholomew Lane, cidade de Londres, negociante.......................................................................................................................... | 1 |
| William Chamberlain, 72 Herne Hill Road, Surrey, sercretario privado.............................. | 1 |
Datado aos vinte e dous dias de Dezembro de mil oitocentos oitenta e dous.
Testemunha das assignaturas de William Augustus Simpson e Ernest Chaplin: - Thos W. Bischoff, 4, Great Winchester, Street, Londres, solicitador.
Testemunha das firmas supra de Compagnie Impériale du Chémin de fer de Rio Grande do Sul (Brésil) pelo seu procurador Pierre Leonée Mahon, Max Lyon e Harry Edgar Lawrence: - Edward Garthwaite Weaving, 24, Coleman Street, Londres, solicitador; escrevente de Norton, Rose, Norton & Brewer, solicitadores, Londres.
Testemunha das firmas supra de David Jéan Frederic Sosthéne Banderali e Marie Alain François Geoffroy, Conde de Kergorlay.- Charles Kennerley Hall, 3, rua des Moulins, Pariz, advogado.
Testemunha da assignatura supra de William Chamberlain - Alfredo George Hiledrup, escrevente dos Srs. Norton, Rose, Norton & Brewer, solicitadores, 24, Coleman Street, City.
E' cópia authentica.- (Assignado) W. H. Cousins, registrador de companhias de fundos associados.
Estatutos da «Southern Brasiliam Rio Grande do Sul Railway Company, limited» (Companhia Meridional Brazileira da estrada de ferro do Rio Grande do Sul, limitada.)
I. INTERPRETAÇÃO
Art. 1º Na interpretação dos presentes estatutos, as seguintes palavras e expressões têm a seguinte significação, a menos que não seja excluida pelo assumpto ou pelo contexto:
a) A companhia significa a Southern Brasiliam Rio Grande do Sul Railway Company, limited.
b) O Reino Unido significa o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda.
c) Brazil significa o Imperio do Brazil.
d) As leis significa e inclue as «Leis das companhias, 1862 a 1880» e toda e qualquer outra lei em qualquer occasião em vigor, concernente a companhias de capital associado e que necessariamente affectem a companhia.
e) Os presentes estatutos significa o inclue o Memorandum de associação da companhia e estes estatutos e os regulamentos da companhia em qualquer occasião em vigor e formarão a lei da companhia a que se referem os decretos imperiaes e os contratos.
f) Deliberação especial quer dizer uma deliberação especial da companhia, tomada de conformidade com o art. 51º (quinquagesimo primeiro) da lei das companhias, 1862.
g) Capital, acções e titulos preferenciaes significa respectivamente o capital, as acções e os titulos preferenciaes em qualquer occasião, da companhia.
h) Accionistas significa os possuidores de acções da companhia, ou os portadores de garantes de acções respectivamente.
i) Garantes de acções significa garantes emittidos com relação ás acções ou fundos da companhia, de conformidade com a lei das companhias de 1867 e os presentes estatutos.
j) Directores significa os directores, em qualquer occasião, da companhia, ou, conforme o caso fôr, os directores reunidos para deliberarem.
k) Directoria significa uma reunião de directores devidamente convocada e constituida, ou, segundo fôr o caso, os directores reunidos para deliberarem.
l) Fiscaes, fidei-commissarios e secretario, significa esses respectivos officiaes da companhia em qualquer occasião.
m) Assembléa geral e assembléa geral extraordinaria significa respectivamente uma assembléa geral ordinaria e uma assembléa geral extraordinaria da companhia devidamente convocada e constituida e qualquer adiamento destas.
n) Assembléa geral significa uma assembléa ordinaria ou extraordinaria.
o) Séde e sello significa respectivamente a séde e o sello commum, em qualquer occasião, da companhia.
p) Mez significa o mez do calendario.
q) Palavras indicando unicamente o numero singular incluem o numero plural.
r) Palavras indicando unicamente o numero plural incluem o numero singular.
s) Palavras indicando unicamente o genero masculino incluem o genero feminino.
II. CONSTITUIÇÃO
Art. 2º Os artigos da tabella A da lei das companhias, 1862 não terão applicação á companhia, excepto tanto quanto os mesmos estejam transcriptos ou contidos nestes estatutos, mas em logar delles o regulamento da companhia será o seguinte, sujeito, todavia, a todas as rejeições e alterações da lei.
III. NEGOCIOS
Art. 3º Os negocios da companhia comprehenderão todos os negocios mencionados ou incluidos no Memorandum de associação e todas as materias incidentes, e podem ter principio logo que a directoria o julgar conveniente, e quando mesmo o capital não esteja de todo subscripto.
Art. 4º Os negocios serão realizados ou administrados pelos directores e de conformidade com os regulamentos que a directoria em qualquer occasião estabelecer, sujeitos unicamente á fiscalisação das assembléas geraes, como se acha estipulado nestes estatutos.
Art. 5º A administração principal e a superintendencia geral dos negocios da companhia será em londres ou em Middlesex e poderão haver tantas agencias no ou fóra do Reino Unido quantas a directoria em qualquer occasião constituir.
Art. 6º Pessoa alguma, a não ser a directoria, e as pessoas por ella devidamente autorizadas e agindo dentro dos limites dos poderes assim conferidos, terá a faculdade de passar, aceitar ou endossar notas promissorias, letras de cambio ou outros titulos negociaveis no nome ou por conta da companhia e pessoa alguma excepto quando expressamente autorizada pela directoria e agindo dentro dos limites dos poderes assim conferidos, terá a faculdade de celebrar qualquer contrato, de natureza a impôr qualquer responsabilidade á companhia ou por outra fórma empenhar o credito da companhia.
Art. 7º A séde registrada será no logar em Londres, Middlesex ou em qualquer outra parte na Inglaterra que a directoria em qualquer occasião designar.
Poderão haver tambem escriptorios filiaes na Provincia do Rio Grande do Sul, em Pariz, ou em qualquer outra parte ou partes, conforme a directoria em qualquer occasião indicar, e haverá sempre um agente reconhecido da companhia, no Brazil, a quem poderão ser dirigidos todos os avisos officiaes.
IV. PRIMEIROS OFFICIAES
Art. 8º Os primeiros directores em Londres serão eleitos pelos signatarios do Memorandum de associação por meio de uma declaração escripta e assignada por elles ou pela maioria delles.
E esses primeiros directores exercerão o cargo até á reunião da assembléa geral ordinaria de mil oitocentos oitenta e seis, tendo a faculdade de augmentar o seu numero dentro dos limites fixados pelo artigo setenta e sete.
Art. 9º Até que tenham logar essas nomeações, os subscriptores do Memorandum de associação exercerão o cargo de directores, embora não se achem qualificados para esse cargo.
V. CAPITAL
Art. 10. O capital da companhia é de £ 600.000 (seiscentas mil libras esterlinas) dividido em trinta mil acções de vinte libras esterlinas cada uma, como se acha indicado no Memorandum de associação.
Art. 11. Os certificados de acções e de fundo, e os garantes de acções e obrigações ou titulos preferenciaes e os seus garantes ou coupons de dividendos ou de juros poderão ser da importancia na moeda de qualquer paiz, que o director possa julgar equivalente ao seu valor em moeda ingleza.
Art. 12. A directoria poderá em qualquer occasião e de tempos a tempos emittir qualquer parte das acções que se achar por emittir, ás pessoas, na proporção e pela fórma que a directoria julgar conveniente.
Art. 13. A companhia poderá em qualquer occasião, precedendo deliberação especial, augmentar o capital primitivo por meio da emissão de novas acções na importancia que fôr julgada conveniente. A companhia poderá igualmente, em qualquer occasião, precedendo deliberação especial da assembléa geral, determinar que quaesquer acções, então por emittir (ou no caso de acções cahidas em commisso, ainda não reemittidas), sejam emittidas ou reemittidas na mesma classe das acções que então existirem emittidas, ou de uma ou mais classes e poderá ligar ou desligar de qualquer uma ou mais classes dessas acções, que assim tiverem de ser emittidas (ou reemittidas), qualquer privilegio ou condição especial e especialmente qualquer preferencia, privilegio ou garantia, quer fixa, fluctuante ou contingente, remivel ou irremivel, quanto ao pagamento de dividendos ou juros ou reembolso do capital.
Esta disposição será igualmente applicavel as acções que formarem parte do capital original e a quaesquer acções novas que forem em seguida creadas e as deliberações poderão em qualquer caso ter effeito como annullação ou alteração ou ampliação dos direitos, privilegios e condições que na occasião da creação ou em subsequentes deliberações tenham sido ligados ás acções.
Art. 14. Qualquer capital levantado por novas acções, excepto tanto quanto a companhia na sua creação determinar por outra fórma, será considerado como parte do capital primitivo e será sujeito ás mesmas disposições a todos os respeitos, quer com referencia ao pagamento das chamadas ou ao commisso das acções por falta de pagamento das chamadas, quer por outra fórma, como si fizesse parte do capital primitivo.
Si a companhia augmentar o capital primitivo, como acima dito, pela emissão de novas acções, ella poderá, por deliberação especial votada, quer na occasião em que a deliberação para o augmento de capital fôr votada ou em qualquer outra occasião, declarar que o dito augmento do capital primitivo é feito em razão da concessão e privilegio para a construcção e exploração da dita estrada de ferro de Bagé a Cacequy, ou em razão da concessão e privilegio para a construcção e exploração da dita estrada de ferro do Rio Grande do Sul a Bagé, ou por outra qualquer razão.
Art. 15. As novas acções serão em primeiro logar, salvo si a assembléa geral decidir o contrario, ou si alguma outra applicação se tornar necessaria com referencia a algum contrato que a directoria tenha feito em relação á construcção da estrada de ferro, offerecidas pela directoria:
Metade, aos e entre os accionistas (ou seus representantes), na proporção das acções registradas nos seus nomes e das acções representadas por garantes de acções então em poder delles.
Da outra metade, e de tantas da primeira metade quantas não forem tomadas pelas pessoas a quem foram offerecidas ou seus respectivos representantes, poderá a directoria dispôr conforme julgar conveniente.
Art. 16. A directoria não será obrigada a dar aviso algum mais, além da participação individual aos portadores de garantes de acções, com referencia ao exercicio das opções que lhes confere o artigo precedente, e a offerta será considerada como tendo sido feita a qualquer accionista registrado, logo que lhe tenha sido enviado o aviso ao seu endereço registrado.
Art. 17. A directoria poderá assumir as responsabilidades e o desempenho das condições das obrigações emittidas pela Compagnie Impériale du chemin de fer de Rio Grande do Sul (Brésil), actualmente existentes, ou qualquer dellas, e poderá aceitar a transferencia ou adquirir pela fusão ou amalgamação com aquella companhia os seus bens, concessões, direitos e interesses, sujeito ao pagamento dos coupons de juros, imposto e amortização dessas obrigações, e póde applicar a somma annual necessaria ao pagamento desses juros, impostos e a amortização tirada da garantia applicavel á dita estrada de ferro, e poderá além disso considerar quaesquer supprimentos necessarios para esses fins como parte da despeza ordinaria da companhia.
A directoria poderá igualmente crear e emittir para os fins da companhia, fundos preferenciaes, obrigações de prelação, garantidas pela empreza, rendimentos e haveres da companhia na occasião ou por qualquer parte delles, e esses fundos preferenciaes ou obrigações de prelação vencerão juros, cuja taxa não exceda a seis por cento, serão irremiveis ou remiveis pela maneira e nas épocas, e quer acima, quer abaixo do par, e serão emittidas ou por outra fórma negociadas nos termos e condições que a directoria determinar. Fica, porém, entendido, que a somma annual que a companhia tiver de pagar de juros e de amortização, si a houver, a respeito desses fundos preferenciaes ou titulos de prelação, conjuntamente com a somma annual que a companhia tenha de pagar de juros, impostos e amortização de obrigações existentes da Compagnie Imperiale du chemin de fer de Rio Grande do Sul (Brésil), não excederá á importancia de £ 64.481, que é a somma annual da garantia do Governo brazileiro, depois de se deduzir dessa importancia uma somma igual a sete por cento sobre o capital em acções de £ 600.000. A directoria poderá igualmente, em qualquer occasião, com a sancção de uma assembléa geral, levantar emprestimos por meio de uma nova emissão de obrigações ou titulos de prelação, ou por meio de hypotheca, penhor ou instrumento legal, ou sem taes garantias, da importancia do preço, vencendo os juros e com as clausulas e condições e pela maneira que a directoria com a sancção acima dita julgar conveniente.
A directoria poderá igualmente sem a sancção da assembléa geral levantar dinheiros por meio de emprestimos para os fins da companhia, nos termos e com as garantias que a directoria possa julgar convenientes, comtanto que os dinheiros assim levantados não excedam ao todo a £. 10.000.
As chamadas não realizadas podem ser incluidas em qualquer garantia dada ou autorizada pela companhia e nesse caso a directoria poderá delegar aos possuidores dessas garantias ou a qualquer pessoa como seus fidei-commissarios, o seu direito de tornar effectivas as chamadas contra os accionistas e emquanto prevalecer a garantia todas as chamadas feitas pela directoria nessa conformidade serão tornadas effectivas por esses possuidores ou fidei-commissarios, no nome da companhia.
Art. 18. Quaesquer titulos de prelação, hypotheca ou obrigações serão emittidos pagaveis ao portador e poderão ser acompanhados de coupons, representando os juros que sobre elles têm de ser pagos.
Art. 19 A directoria poderá em qualquer occasião, si o julgar convenientemente, resgatar e renovar nos termos que julgar convenientes ou distribuir acções preferenciaes ou de outra natureza, em pagamento de qualquer das hypothecas, fundo preferencial, titulos de prelação ou obrigações, cuja creação tiver sido autorizada.
Art. 20. A companhia poderá em qualquer occasião, precedendo deliberação especial, modificar as condições contidas no de Memorandum associação, de fórma a reduzir o seu capital ou a consolidal-o em acções de maior valor, ou pela subdivisão das suas acções ou de qualquer dellas, dividir o seu capital ou qualquer parte delle em acções de menor valor do que o fixado pelo Memorandum de associação, comtanto que na subdivisão das acções a proporção entre a importancia paga e a importancia (si a houver) por pagar com relação a cada acção de valor reduzido, seja a mesma que era com relação ás acções existentes, das quaes a acção de valor reduzido fôr derivada.
VI. ACÇÕES
Art. 21. Toda a acção será propriedade pessoal e como tal transferivel, excepto e quando nestes estatutos por outra fórma determinado, será indivisivel.
Art. 22. A companhia não será obrigada nem reconhecerá qualquer interesse equitativo, contingente, futuro ou parcial em qualquer acção ou qualquer outro direito com relação ás acções, excepto um absoluto direito ás acções da pessoa em qualquer occasião registrada, como seu possuidor, e excepto igualmente ao que diz respeito a qualquer tutor, curador, marido, testamenteiro ou administrador ou fidei-commissario em fallencia no seu direito, de conformidade com estes estatutos, de tornarem-se accionistas com referencia a essas acções ou de as transferirem.
Art. 23. A companhia terá uma primeira e absoluta hypotheca tacita, válida em qualquer jurisdicção sobre todas as acções de qualquer accionista, por quaesquer dinheiros devidos á companhia por elle só ou conjuntamente com qualquer outra pessoa, quer vencidos, quer não, e quando uma acção fôr possuida por mais de uma pessoa, a companhia terá identica hypotheca tacita sobre ella relativamente a quaesquer sommas que lhes forem devidas por todos ou quaesquer dos possuidores dessa acção.
Art. 24. Essa hypotheca tacita póde ser tornada effectiva por meio da venda de todas ou de quaesquer das ditas acções, comtanto que nenhuma venda seja feita senão de conformidade com uma deliberação da directoria e sem que seja dado aviso por escripto ao accionista devedor ou aos seus testamenteiros e administradores, exigindo delle ou delles o pagamento da somma na occasião por elle devida á companhia e tiverem decorrido vinte e oito dias, a contar da data do aviso, sem que tenham sido pagas as quantias cujo pagamento por esse meio se exigir, ou a directoria poderá, si o julgar conveniente, em vez de vender as acções declaral-as em commisso, segundo as disposições aqui em seguida contidas.
Art. 25. No caso dessa venda ter logar, a directoria terá a faculdade de, por instrumento outorgado com o sello da companhia, transferir as acções desse accionista aos compradores e de applicar o producto liquido dessa venda, depois de pagas quaesquer despezas, ao pagamento dessa divida, e o restante, si o houver, será pago ao accionista, seus testamenteiros, administradores ou representantes.
VIl. TRANSFERENCIA DE ACÇÕES
Art. 26. Sujeito á faculdade de exercer a companhia os poderes conferidos pela lei, de emittir garantes de acções ao portador e a quaesquer regulamentos da companhia a esse respeito, as acções serão transferiveis unicamente por instrumento por escripto passado pelo transferente ou transferido a devidamente lançado no registro das transferencias.
Art. 27. Pessoa alguma, sem o consentimento da directoria, cujo consentimento ella poderá dar ou recusar á sua discrição, poderá tornar-se ou ser registrada como accionista com relação a qualquer acção cuja importancia não tenha sido completamente realizada.
Art. 28. O registro de transferencia estará a cargo do secretario, sob a fiscalisação da directoria.
Art. 29. Nenhum menor será registrado como possuidor de acções, e nenhuma mulher casada será registrada como possuidora de acções, excepto com a lei da propriedade da mulher casada ou outras ordenações legislativas.
Art. 30. O pai, tutor, commissario, marido, testamenteiro ou administrador de um menor, idiota, lunatico, mulher ou de um accionista fallecido, não será nessa qualidade accionista, porém provando perante a directoria o seu titulo póde ser registrado como possuidor das acções ou póde transferil-as a qualquer pessoa approvada pela directoria.
O fidei-commissario na fallencia de um accionista não poderá nessa qualidade ser accionista, mas, provando perante a directoria o seu titulo, póde pela maneira supra transferir a acção.
Art. 31. Nenhuma transferencia de acções poderá ser feita sem que seja pago á companhia um direito de transferencia de dous shillings e seis dinheiros ou qualquer outra menor importancia sobre cada transferencia, conforme a directoria indicar.
Art. 32. Pessoa alguma poderá ser registrada como transferente de uma acção sem que o instrumento de transferencia devidamente assignado tenha sido entregue ao secretario afim de ser recolhido ao archivo da companhia; porém, para ser apresentado quando fôr razoavelmente requerido e sem que o direito de transferencia tenha sido pago como esta estipulado, ou de conformidade com o disposto no artigo supra, mas em qualquer caso em que, no entender da directoria, não se deva insistir sobre este artigo, poderá elle ser dispensado.
VIII. CERTIFICADOS
Art. 33. Os certificados de acções serão passados sob o sello da companhia e assignados por um director e rubricados pelo secretario.
Art. 34. Todo o accionista terá direito a um certificado para todas as suas acções ou a varios certificados cada um para uma parte das suas acções, especificando cada certificado os numeros dessas acções.
Art. 35. Estragando-se ou perdendo-se qualquer certificado poderá ser substituido por outro, apresentando-se á directoria provas que a satisfaçam, da sua perda ou estrago ou, na falta de taes provas, mediante o pagamento da indemnização que a directoria julgar adequada a dessas provas ou dessa indemnização far-se-ha menção nas actas das sessões da directoria.
Art. 36. Todo o accionista primitivo terá, por occasião da distribuição, das acções, direito aos seus certificados de acções gratuitamente, mas em todos os mais casos pagará á companhia, sempre que a directoria o julgar conveniente, um shilling por cada certificado.
IX. GARANTES DE ACÇÕES
Art. 37. A companhia poderá emittir garantes de acções sob e sujeitos aos termos, condições e disposições aqui em seguida contidas e de accôrdo com a lei, com relação a quaesquer acções remidas ou capital fixo, e esses garantes declararão que o portador tem direito ás acções ou ao capital fixo nelle especificado.
Art. 38. Os garantes de acções serão emittidos sob o sello da companhia e assignados por um director e rubricados pelo secretario.
Art. 39. Cada garante de acção conterá o numero de acções ou a importancia de capital fixo e serão passados no idioma e pela fórma que a directoria julgar apropriada. A numeração primitiva das acções será mencionada nos garantes de acções que as representar.
Art. 40. O portador em qualquer occasião de um garante de acções será, sujeito todavia aos regulamentos da companhia, na occasião applicaveis ao caso, accionista da companhia relativamente ás acções ou capital fixo especificado nos ditos garantes de acções.
Art. 41. A companhia, não obstante qualquer aviso que possa receber ou conhecimento que possa ter, não será obrigada a reconhecer qualquer direito, titulo e interesse legal ou de equidade, de qualquer natureza que elle seja, com relação a quaesquer acções ou capital fixo, representado pelo garante de acções, além dos direitos do portador desse garante, como accionista da companhia pelas acções ou capital fixo nelles especificado e do portador de qualquer coupon ao pagamento do dividendo ou juros pagaveis com relação ao mesmo.
Art. 42. Pessoa alguma como portador de um garante de acções terá direito de exercer quaesquer prerogativas de accionista sem que tenha produzido esse garante de acções e declarado o seu nome e endereço a (si e quando a directoria assim o exigir) consentido que o facto seja declarado no verso do titulo com a data, fim e consequencia dessa apresentação.
X. COUPONS DOS GARANTES DE ACÇÕES
Art. 43. Emittir-se-hão em qualquer occasião coupons pagaveis ao portador no numero e pela fórma e pagaveis nos logares que a directoria julgar apropriado com relação aos garantes de acções e representando o pagamento dos dividendos ou juros desses garantes. Cada coupon distinguir-se-ha pelo numero do garante de acções ao qual pertencer.
Art. 44. Sendo declarado o pagamento de qualquer dividendo ou juros sobre as acções ou sobre o capital fixo especificados em qualquer garante de acções, a directoria publicará avisos a esse respeito nos periodicos de Londres, que julgar conveniente.
XI. EMISSÃO DE GARANTES DE ACÇÕES
Art. 45. A directoria exercerá todos os poderes da companhia com referencia á emissão de garantes de acções. A directoria, todavia, não será obrigada a exercer os poderes de emittir garantes de acções, quer em geral, quer em algum caso especial, salvo si ou quando ella, na sua absoluta discrição, julgar adequado fazel-o e esta resolução não será susceptivel de ser revista ou impugnada por qualquer tribunal de qualquer jurisdicção e qualquer que seja o fundamento.
Art. 46. Nenhum garante de acção será emittido, excepto sendo requerido por escripto, assignado pela pessoa na occasião inscripta no registro dos accionistas da companhia como o possuidor da acção ou do capital fixo relativamente ao qual o garante da acção tenha de ser emittido.
Art. 47. O requerimento será passado pela fórma e authenticado pela maneira que a directoria em qualquer occasião ordenar, e será depositado no escriptorio, e os certificados de acção ordinarios, então em circulação, relativamente ás acções ou ao capital fixo que se projectar incluir nos garantes de acção a emittir-se, serão ao mesmo tempo restituidos à directoria para serem annullados, a menos que ella, no exercicio da sua discrição e sob as condições que ella possa julgar apropriado, dispensar essa entrega e cancellação.
Art. 48. Qualquer accionista registrado que requerer a emissão de garantes de acções em relação a quaesquer acções ou capital fixo, pagará á directoria, na occasião em que fizer o requerimento, si ella julgar apropriado exigil-a, a taxa de sello imposta pela lei sobre garantes de acções, e tambem os emolumentos, não excedendo um shilling por cada garante de acção que a directoria em qualquer occasião fixar.
Art., 49. Si o portador de um garante de acção fizer na occasião entrega delle á directoria para ser cancellado e lhe pagar a taxa de sello imposta sobre a emissão de um novo garante de acção, e os emolumentos, não excedendo um shilling por cada garante de acção que a directoria em qualquer occasião fixar, a directoria póde, si assim julgar conveniente, emittir-lhe um novo garante de acção ou novos garantes de acções da acção ou das acções, ou do capital fixo, especificado no garante de acção assim entregue para ser cancellado; mas, quaesquer que sejam as circumstancias, ella não emittirá qualquer novo garante de acção por quaesquer acções ou capital fixo, pelo qual já tenha sido préviamente emittido um garante de acção, a menos que e até que o garante de acção assim préviamente emittido lhe tenha sido primeiramente entregue para ser cancellado.
Art. 50. Si o portador de qualquer garante de acção fizer delle entrega para ser cancellado e conjuntamente depositar no escriptorio uma declaração por escripto e sob a sua assignatura, pela fórma e authenticada pela maneira que a directoria em qualquer occasião indicar, requerendo ser registrado como accionista com relação ás acções ou capital fixo especificado no, dito garante, e expondo nessa declaração o seu nome e condição ou occupação e endereço, elle terá direito a ter o seu nome inscripto como accionista registrado da companhia, com relação ás acções ou ao capital fixo especificado no garante de acções assim restituido.
Fica comtudo estipulado que sempre que a directoria tenha recebido aviso de qualquer reclamação feita por qualquer outra pessoa com relação ao dito garante de acção, ella póde á sua discrição recusar registrar a pessoa que assim o restituir como accionista relativamente ás ditas acções ou capital fixo, mas ella não terá por dever recusal-o, nem ficará obrigada ou responsavel para com qualquer pessoa pelo facto de o não recusar.
XII. CHAMADAS SOBRE ACÇÕES
Art. 51. A importancia devida sobre as acções do capital primitivo será pagavel pelos banqueiros da companhia ou em outro qualquer logar que a directoria indicar, com o deposito e nas prestações e pela fórma e nas épocas que foram indicadas em qualquer occasião pela directoria, a qual poderá, si o julgar conveniente, fazer uma ou mais chamadas anteriores á sua emissão.
Fica estipulado que a directoria poderá fazer com que as chamadas sobre o capital emittido na Inglaterra sejam pagas em datas diversas daquellas que se fizerem sobre o capital emittido em paizes estrangeiros. Poderão ser contados juros sobre as entradas das chamadas realizadas com antecedencia ao dia fixado para o seu pagamento, pela taxa que fôr determinada pela directoria, a qual não excederá a sete por cento ao anno.
Art. 52. A directoria poderá em qualquer occasião, caso o julgue apropriado, comtanto que a opção seja primeiramente offerecida,sem preferencia a todos os accionistas, receber de qualquer accionista que desejar pagar adiantado, toda ou qualquer parte do dinheiro devido sobre as suas respectivas ações, além das quantias na occasião chamadas, e a importancia paga que na occasião fôr adiantada produzirá juros a uma taxa que será determinada pela directoria, e que não excederá a sete por cento ao anno.
Art. 53. A directoria poderá igualmente e sem prejuizo de quaesquer outros poderes que lhe sejam conferidos pelos regulamentos ou pelos presentes estatutos, fazer qualquer ou ambas as seguintes cousas:
1ª Estabelecer na emissão de acções uma differença entre os possuidores dessas acções, quanto á importancia das chamadas a realizar e das épocas do pagamento dessas chamadas.
2ª Pagar dividendos na proporção da importancia chamada e realizada sobre cada acção, nos casos em que maior importancia tenha sido chamada e realizada sobre umas acções do que sobre outras.
Art. 54. Todas as chamadas relativas ás acções serão consideradas como tendo sido feitas na occasião em que as deliberações, autorizando-as, foram votadas pela directoria.
Art. 55. Os possuidores em commum de uma acção serão, quer conjunta, quer separadamente, obrigados ao pagamento de todas as chamadas relativas a essa acção.
Art. 56. A directoria poderá, por qualquer subsequente deliberação, marcar um novo prazo e Iogar para o pagamento de alguma chamada ás pessoas que a não tiverem pago.
Art. 57. Sempre que se fizer alguma chamada sobre as acções, não sendo por occasião da sua distribuição, dar-se-ha aviso a todo o accionista, responsavel pelo pagamento, quer na occasião, quer em qualquer tempo depois de feita a chamada, com vinte e um dias de antecedencia, da época e logar primitivamente ou por qualquer deliberação subsequente, designado pare o seu pagamento. Fica entendido que, dado o caso de mais de uma pessoa ter direito em commum a uma acção, feito o aviso á pessoa cujo nome se achar em primeiro logar no registro dos accionistas, considerar-se-ha como feito o aviso aos possuidores em commum.
Art. 58. No caso de falta de pagamento até vinte e um dias depois do dia marcado pelo dito aviso para o pagamento de qualquer chamada, dar-se-ha um segundo aviso, quer immediatamente, quer em qualquer época subsequente ao accionista remisso, exigindo o immediato pagamento, e no caso de não ser realizado o pagamento dentro de sete dias depois deste segundo aviso, a companhia poderá (sem prejuizo do direito da companhia, de declarar o commisso das acções) processar o devedor pela importancia, não paga, a qual, salvo quando decidido em contrario pela directoria, vencerá juros á razão de dez por cento ao anno, a contar do dia marcado pelo primeiro aviso para o seu pagamento.
Art. 59. Os accionistas não poderão votar ou exercer qualquer prerogativa de accionista emquanto qualquer chamada por elle devida, quer sobre uma acção, quer sobre uma obrigação preferencial (debenture), não fôr paga.
XIII. CONVERSÃO DAS ACÇÕES EM CAPITAL FIXO
Art. 60. A directoria póde, com a sancção da companhia préviamente dada em assembléa geral, converter quaesquer acções remidas e registradas em capital fixo.
Art. 61. Quando quaesquer acções tiverem sido convertidas em capital fixo, os diversos possuidores desse capital fixo poderão d'ahi em diante transferir os seus respectivos interesses ou qualquer parte desses interesses nunca menos de £ 10, em valor nominal, pelo mesmo modo e sujeito ás mesmas regras pelas quaes as acções do capital da companhia podem ser transferidas ou tão aproximadamente quanto as circumstancias o permittirem.
Art. 62. Os diversos possuidores de capital fixo terão direito a participarem dos dividendos e dos lucros da companhia em relação á importancia do seu respectivo interesse no dito capital fixo e esse interesse conferirá aos seus respectivos possuidores, na proporção da sua importancia, os mesmos privilegios e vantagens para os fins de votarem nas assembléas geraes da companhia e para outros fins, como lhes confeririam acções de igual valor, do capital da companhia.
XIV. COMMISSO DE ACÇÕES
Art. 63. Si qualquer entrada de capital sobre quaesquer acções deixar de ser paga dentro de sete dias depois do segundo aviso acima mencionado, a directoria poderá, depois de feito ao accionista um terceiro aviso com sete dias de prazo, declarar essas acções, cahidas em commisso em beneficio da companhia.
Art. 64. Quando qualquer pessoa com direito a reclamar quaesquer acções e que não se tenha habilitado de conformidade com os presentes estatutos para ser registrado como possuidor dessas acções, deixar decorrer doze mezes depois de para isso convidado por aviso da directoria, sem assim se habilitar, a directoria logo depois da expiração daquelle periodo póde declarar essas acções cahidas em commisso em beneficio da companhia.
Art. 65. A directoria poderá, de accôrdo com qualquer accionista, aceitar uma desistencia ou annullar qualquer distribuição de acções por elle possuidas nos termos e condições pecuniarias ou de outra especie que a directoria julgar convenientes.
Art. 66. Sempre que os dinheiros a respeito dos quaes a companhia tiver uma hypotheca tacita ou direito, sobre quaesquer acções registradas de conformidade com qualquer artigo dos presentes estatutos, não forem pagos dentro de vinte e oito dias depois do aviso por escripto ter sido dado ao accionista devedor ou aos seus testamenteiros ou administradores, exigindo delle ou delles o pagamento da quantia que na occasião fôr devida á companhia, a directoria poderá em qualquer época após esse aviso, emquanto taes quantias ou parte dellas estiverem por pagar, declarar cahidas em commisso essas acções, e em seguida creditará ao accionista o valor das acções cahidas em commisso, pelo preço do mercado na occasião, para fazer face á quantia devida, e pagará ao dito accionista qualquer excesso que houver entre o dito valor e a quantia devida. Fica entendido que a directoria não declarará em commisso maior numero de acções do que o necessario para o pagamento dos ditos dinheiros. O valor do mercado será, no caso de divergencia, fixado por arbitramento.
Art. 67. A desistencia ou o commisso de uma acção implicará a extincção, na occasião da desistencia do commisso, de qualquer interesse, reclamação e pretenção na e contra a companhia relativamente a essa acção e de todos os direitos incidentes a essa acção, com a unica excepção daquelles direitos que pelos presentes estatutos são expressamente resalvados.
Art. 68. O commisso das acções será sujeito a e sem prejuizo de quaesquer reclamações e exigencias da companhia por chamadas atrazadas, si existirem, e pelos juros sobre os atrazados e quaesquer outras reclamações e exigencias da companhia, contra o possuidor das acções ou do direito como acima dito, quando ellas cahirem em commisso, e ao direito da companhia de demandar a esse respeito, mas a companhia não demandará sem que na época a pela fórma que a directoria julgar conveniente, se tenha primeiramente verificado o valor do mercado das acções, quer por venda, quer por arbitramento, como acima mencionado, e que o dito valor do mercado é menor do que a importancia da sua reclamação e então demandará sómente pelo saldo não pago.
Art. 69. O commisso de qualquer acção poderá em qualquer occasião dentro de doze mezes depois do declarado, ser annullado pela directoria á sua discricção, pagando o accionista remisso todas as quantias por elle devidas á companhia e todas as despezas occasionadas pela falta do seu pagamento e da multa que a directoria julgue razoavel, mas a remissão não será exigivel como materia de direito.
Art. 70. O commisso de uma acção, excepto quando fôr por falta de pagamento de uma prestação, não prejudicará o direito a qualquer dividendo, ou dividendo por conta já declarado. No caso dessa falta de pagamento o commisso incluirá todos os dividendos, dividendos por conta e juros vencidos e os que se vencerem.
Art. 71. As vendas e outras applicações das acções desistidas e cahidas em commisso poderão ser feitas pela directoria nas épocas e sob as condições que ella julgar conveniente.
Art. 72. O certificado por escripto sellado e assignado por um director e rubricado pelo secretario, da desistencia ou da declaração de commisso de uma acção ter sido devidamente feita de conformidade com os presentes estatutos e declarando a época em que foi feita a desistencia ou declarada em commisso, será a favor de qualquer pessoa que mais tarde reclamar ser o possuidor da acção ou do direito supra, prova conclusiva dos factos certificados. e nas actas das sessões da directoria se fará menção do outorgamento desses certificados.
Art. 73. As acções desistidas ou cahidas em commisso em beneficio da companhia poderá a directoria vender ou dellas dispôr ou absolutamente extinguil-as como ella julgar de mais vantagem para a companhia, e emquanto no forem vendidas ou não se dispuzer dellas, serão registradas no nome da companhia ou no de qualquer pessoa ou pessoas nomeadas por ella e em fidei-commisso e com os seus dividendos, premios e juros formarão parte dos haveres da companhia.
XV. ACCIONISTAS REGISTRADOS E REGISTROS
Art. 74. O registro de accionistas estará a cargo do secretario sob a fiscalisação da directoria.
Art. 75. Todo o accionista registrado indicará em qualquer época ao secretario um endereço na Inglaterra para ser registrado como seu logar de residencia, e o logar assim em qualquer occasião registrado será para os fins da lei e dos presentes estatutos considerado como seu logar de residencia.
Si qualquer accionista deixar de dar esse endereço na Inglaterra, elle não terá direito de receber os avisos de qualquer assembléa geral ou outras reuniões da companhia e nenhuma assembléa geral ou outras reuniões serão invalidadas pelo facto de qualquer accionista não ter recebido o aviso, como acima ficou dito.
Art. 76. O secretario permittirá entre as dez e doze horas do dia o exame do registro dos accionistas ou de outros registros conforme determinam as leis, comtanto que qualquer accionista ou outra pessoa, antes de examinar qualquer desses registros, assigne o seu nome em um livro destinado a esse fim, e elle facultará, antes de qualquer assembléa geral ordinaria, a qualquer accionista que o requerer, o exame dos livros da contabilidade da companhia, e nas épocas e sob as restricções que a directoria indicar, porém elle não permittirá sem expressa autorização da directoria, outro qualquer exame dos archivos, livros ou papeis.
XVI. DIRECTORES
Art. 77. O numero de directores (sujeito á alteração feita pela assembléa geral) não será inferior a tres, nem superior a sete.
Art. 78. Para ser qualificado director é necessario ser-se possuidor de nunca menos de vinte e cinco acções da companhia.
Art. 79. Os directores serão apenas responsaveis pelos actos por elles proprios praticados ou por aquelles em que tenham tido parte.
Art. 80. Todos os directores, exceptuando-se os directores e os accionistas primitivos recommendados pela directoria para eleição ou nomeados pela directoria para preencher alguma vaga occasional, deverão ter possuido o numero competente de acções, pelo menos com seis mezes de antecedencia.
Art. 81. Na assembléa geral ordinaria do anno de 1886 e na assembléa geral ordinaria de cada anno subsequente, um terço dos directores, ou o numero inferior mais approximado, retirar-se-ha do cargo e a assembléa geral os reelegerá, si estiverem qualificados, ou elegerá accionistas qualificados para preencherem os seus logares.
Art. 82. O turno para a retirada dos primeiros directores será determinado por accôrdo entre elles em sessão celebrada, antes do fim do mez de Dezembro de 1885, e na falta de accôrdo os directores que tiverem de retirar-se serão escolhidos á sorte.
Art. 83. Quando se suscitar alguma duvida com relação á retirada, pelo turno, de qualquer director, ella será decidida pela directoria.
Art. 84. Os directores que se retirarem, estando qualificados, podem ser reeleitos.
Art. 85. Um accionista, que não seja um director, que se retire, não estará, salvo quando fôr recommendado pela directoria, qualificado para ser eleito director sem que tenha dado ao secretario ou entregue no escriptorio com a antecedencia de nunca menos de quatorze, dias nem mais de dous mezes do dia da eleição, aviso por escripto assignado por elle do seu desejo de ser eleito director.
Art. 86. Todas as vezes que a assembléa geral, em qualquer anno, deixar de eleger um director para o logar do director que se retira, o director que devia retirar-se será considerado como tendo sido reeleito.
Art. 87. Todo o director resignará o seu cargo logo que deixar de possuir o seu numero de acções qualificativo ou tornar-se fallido, suspender pagamentos, fizer composição com os seus credores ou fôr reconhecido lunatico ou (salvo si a directoria resolver por outra fórma) deixar, durante seis mezes consecutivos, de assistir ás sessões da directoria.
Art. 88. Qualquer director, quer individualmente, quer como fazendo parte de qualquer sociedade, companhia ou corporação, poderá, não obstante qualquer disposição das leis em contrario, interessar-se em qualquer operação, empreza ou negocio emprehendido ou auxiliado pela companhia, ou no qual a companhia seja interessada, comtanto que a natureza e a extensão de tal interesse sejam reveladas á directoria ou poderá ser um dos solicitadores ou Engenheiros da companhia; e poderá ser nomeado para qualquer cargo sujeito á directoria, com ou sem remuneração alguma.
Art. 89. Nenhum director será desqualificado para agir como director pela razão de ser assim interessado, empregado ou nomeado, porém elle não votará sobre quaesquer materias relativas a qualquer operação, empreza ou negocio em que elle fôr interessado, quer individualmente, quer como membro de uma sociedade ou como director ou official de qualquer companhia ou corporação.
Art. 90. O director poderá em qualquer época dar aviso por escripto á directoria do seu desejo de renunciar o cargo e ao ser aceita a sua resignação pela directoria, porém não antes, o seu logar ficará vago.
Art. 91. Qualquer vaga occasional do logar de director poderá ser preenchida pela directoria pela nomeação de um accionista qualificado, que a todos os respeitos occupará o logar do seu predecessor.
Os directores em effectividade podem exercer o seu mandato não obstante qualquer vaga ou vagas na directoria.
Art. 92. A remuneração dos directores será de duas mil libras por anno, dividida entre os directores nas proporções que a directoria em qualquer occasião determinar.
XVII. SESSÕES DA DIRECTORIA E COMMISSÕES
Art. 93. A directoria reunir-se-ha em sessão quando os directores entenderem conveniente, mas nenhuma reunião da directoria terá logar fóra de Londres sem o consentimento da directoria na Inglaterra, votado em sessão.
E dar-se-ha aviso com pelo menos quarenta e oito horas de antecedencia a cada um dos directores, de qualquer reunião da directoria, por meio de cartas ou telegrammas dirigidos á sua residencia principal na Inglaterra ou na França, devendo essas quarenta e oito horas ser contadas do tempo em que no curso ordinario essa carta ou telegramma seriam recebidos.
Art. 94. A directoria póde ser convocada extraordinariamente em qualquer época, por qualquer dos directores com prévio aviso de dous dias aos outros directores.
Art. 95. A directoria poderá determinar qual o quorum necessario para poder deliberar. Emquanto não fôr determinado o contrario, dous directores serão quorum.
Art. 96. A directoria elegerá de tempos a tempos um presidente, e si o julgar conveniente, um vice-presidente, que exercerão o cargo pelo espaço de um anno ou por qualquer prazo menor.
Art. 97. Em qualquer caso de ausencia do presidente e do vice-presidente, a directoria nomeará um substituto provisorio do presidente.
Art. 98. Os trabalhos da directoria serão regulados, tanto quanto o regulamento em vigor da directoria o determinar, pelo regulamento em vigor e a todos os mais respeitos conforme os directores presentes julgarem conveniente.
Art. 99. Qualquer assumpto submettido á directoria será resolvido pela maioria de votos dos directores pessoalmente presentes, tendo cada director um voto.
Art. 100. No caso de empate de votos em uma sessão da directoria, o presidente dessa sessão terá um segundo voto ou voto de qualidade.
Art. 101. Os directores, em sessão da directoria, poderão nomear e remover commissões tiradas do seu proprio seio, conforme julgarem conveniente, e poderão determinar e regular o seu quorum, deveres e modo de proceder.
Art. 102. Todas as commissões lavrarão actas dos seus trabalhos e dellas darão em qualquer occasião conhecimento á directoria.
Art. 103. As actas das sessões de todas as directorias e do comparecimento dos directores a ellas respectivamente, serão acto continuo ou com a conveniente presteza, após ellas lavradas pelo secretario em um livro apropriado para esse fim e serão assignadas pelo presidente da sessão a que ellas se referirem, ou daquella na qual ellas forem lidas.
Art. 104. Cada uma dessas actas, quando assim registrada e assignada, será considerado, não se provando que contenha erros, como um registro fiel o um procedimento original.
Art. 105. As sessões da directoria poderão ser adiadas á vontade, pelo tempo e para o logar que os directores determinarem.
XVIII. PODERES E DEVERES DA DIRECTORIA
Art. 106. A directoria, sujeita á fiscalisação das assembléas geraes (porém não de fórma a invalidar qualquer acto praticado pela directoria antes da deliberação da assembléa geral), gerirá e administrará os negocios e as transacções da companhia e exercerá todos os poderes, autoridades e instrucções da companhia, e obterá todas as concessões, privilegios e actos e autorizações legislativas de qualquer governo e autoridades, incluindo concessões e decretos mencionados no Memorandum de associação, fará todos os mais contratos, actos e cousas que forem necessarias para os negocios da companhia no reino Unido e em outra qualquer parte, excepto aquelles que pelas leis e por estes estatutos forem expressamente determinados que sejam exercidos pelas assembléas geraes.
Art. 107. A directoria, sujeita ás condições aqui contidas, nomeará o secretario, secretarios-ajudantes, os banqueiros, solicitadores e outros officiaes, nos termos e condições que ella julgar convenientes, e em que accordar e poderá em qualquer occasião remover ou despedir quaesquer delles e (provisoriamente ou por outra fórma) nomear outros para os logares desses e tambem fixar as garantias (si isso tiver logar) que deve exigir-lhes para o fiel desempenho dos seus deveres, conforme a directoria entender conveniente.
Art. 108. A directoria poderá nomear e remover uma ou mais commissões locaes no Imperio do Brazil ou em qualquer paiz ou logar, as quaes consistirão das pessoas, quer sejam directores, accionistas, ou não, que a directoria possa julgar convenientes.
Art. 109. A directoria poderá determinar e regular as funcções, os poderes, o quorum, os deveres e as attribuições e remunerações de qualquer commissão constituida e nomeada de conformidade com o ultimo artigo e cada uma dessas commissões estará a todos os respeitos sujeita á fiscalisação da directoria.
Art. 110. A directoria poderá em qualquer occasião nomear qualquer pessoa ou pessoas para servirem como agentes ou representantes da companhia no Imperio do Brazil ou em qualquer paiz ou logar e poderá nomear quaesquer empregados e officiaes necessarios para os negocios da companhia, nos termos e com as remunerações que a directoria julgar convenientes e poderá em qualquer occasião remover essas pessoas e nomear outras nos seus logares.
Art. 111. A directoria poderá em qualquer occasião delegar em qualquer commissão local agente ou representante, empregado ou official todos ou quaesquer dos poderes e autoridades da directoria.
Art. 112. A directoria poderá fixar, regular e pagar todas as despezas da organização e installação da companhia e da emissão e collocação de quaesquer acções ou obrigações preferenciaes ou outros titulos que por ella forem considerados convenientes ou de qualquer outra companhia, sociedade ou empreza promovida, fundada ou creada no todo ou em parte por ella.
Art. 113. A directoria poderá exercer os poderes da lei do sello das companhias, 1864, cujos poderes fica a companhia pelo presente expressamente autorizada a exercer.
Art. 114. O secretario affixará o sello com a autorização da directoria e na presença de um director pelo menos, em todos os documentos que forem de necessidade serem sellados, e todos esses documentos serão assignados por esse um director e rubricados pelo secretario. Qualquer sello empregado no estrangeiro sob as provisões da lei das companhias, 1864, será affixado por autorização e na presença da pessoa ou das pessoas que a directoria indicar e os documentos assim sellados serão assignados pela pessoa que a directoria igualmente indicar.
Art. 115. A directoria poderá exercer as faculdades da companhia para contrahir emprestimos, sujeita ás disposições destes estatutos.
Art. 116. Todos os cheques e letras de cambio e notas promissorias serão assignadas, aceitas, sacadas ou endossadas por dous directores devidamente autorizados pela directoria, e rubricadas pelo secretario ou serão saccadas ou endossadas ou aceitas pela ou por conta da companhia por duas ou mais pessoas agindo em virtude de procuração ou autorização especial conferida sob o sello da companhia, em virtude de uma deliberação da directoria.
Art. 117. Todas as contas da directoria, depois de examinadas pelos fiscaes e approvadas por uma assembléa geral, serão conclusivas, excepto quanto aos erros que nellas forem encontrados dentro de dous mezes immediatos á sua approvoção.
Art. 118. Os erros encontrados dentro daquelle periodo serão logo corrigidos e as ditas contas serão ao fim desse prazo conclusivas.
Art. 119. Os directores serão indemnizados de todas as despezas de viagem ou de outros quaesquer gastos que possam fazer emquanto occupados com os negocios da companhia.
Art. 120. A directoria poderá em qualquer caso em que tenho de fazer o pagamento de alguma somma de dinheiro, por qualquer motivo que seja, emittir a favor da companhia, corporação, autoridade ou pessoa com direito a esse pagamento por accôrdo ou arranjo feito com essa compnnhia, corporação, autoridade, ou pessoa, acções da companhia inteira ou parcialmente remidas ou titulos de prelação em substituição desse pagamento em dinheiro e poderá emittir e registrar essas acções ou titulos de prelação nessa conformidade, e poderá distribuir ocções da companhia parcial ou inteiramente remidas em satisfação ou resgate de quaesquer reclamações ou responsabilidades dessa companhia ou de qualquer companhia cujos compromissos ou responsabilidades forem ou possam vir a ser assumidas por esta companhia e o dinheiro creditado como pago sobre essas acções respectivamente deverá ser aceito e considerado como um pagamento á dinheiro da importancia que ellas representarem.
Art. 121. Nenhuma compra, venda, contrato ou ajuste para o qual tiver sido dado o assentimento da companhia em assembléa geral será impedida ou embaraçada sob o pretexto de não estar de accôrdo ou de ser contraria ao objecto e aos fins da companhia ou aos poderes da companhia, em assembléa geral ou por outro qualquer pretexto.
XIX. DIRECTOR GERENTE
Art. 122. A directoria poderá, si o julgar conveniente, nomear um ou mais directores na occasião para servirem de director ou directores gerentes da companhia, quer por um prazo fixo, ou sem limite, quanto ao prazo pelo qual elle ou elles devem exercer esse cargo, e poderá em qualquer occasião remover ou despedir qualquer director gerente do seu cargo, e nomear outro no seu logar, ou nos seus logares.
Art. 123. Um director gerente não estará sujeito, emquanto continuar no exercicio desse cargo, á retirada pelo turno e não será incluido na determinação do tempo da retirada, mas estará sujeito ás mesmas regras quanto á resignação e remoção que os outros directores da companhia, e si elle por qualquer causa cessar de exercer o cargo de director, deixará de ser, ipso facto, immediatamente directo gerente.
Art. 124. No caso de se dar alguma vaga no cargo de director gerente, a directoria poderá preencher essa vaga pela nomeação de algum outro director em exercicio, ou poderá supprimir esse cargo, conforme entender conveniente.
Art. 125. A remuneração do director gerente será em qualquer occasião fixada pela directoria e poderá ser por meio de salario, commissão ou participação nos lucros, ou por qualquer, ou por todos esses modos e será em accrescimo e independente da sua remuneração como director, e será considerado como fazendo parte das despezas de exploração da companhia.
Art. 126. A directoria poderá em qualquer occasião confiar e conferir a um director gerente na occasião, os poderes inherentes á directoria, como aqui acima mencionado, como ella julgar conveniente, e poderá conferir esses poderes pelo tempo e para serem exercidos para os fins e propositos e sob os termos e condições e com as restricções que ella julgar conveniente, e ella poderá conferir esses poderes, quer collateralmente com, quer em substituição de todos ou quaesquer dos poderes da directoria a esse respeito e poderá em qualquer occasião revogar, retirar, alterar ou variar todos ou quaesquer desses poderes.
Art. 127. O director gerente não terá nem exercerá poderes maiores ou mais amplos do que pelas disposições destes Estatutos possam ser exercidos pela Directoria e elle estará sujeito no exercicio desses poderes a todas as mesmas condições e restricções a que a Directoria estaria sujeita em identicas circumstancias.
XX. FISCAES
Art. 128. Dous fiscaes, os quaes não é necessario que sejam accionistas, serão nomeados pela assembléa geral ordinaria em cada anno, para o anno seguinte, e emquanto não tiver logar a primeira assembléa geral ordinaria, a directoria nomeará os fiscaes, porém pessoa alguma será eleita para fiscal logo que tenha outro interesse além do de accionista em qualquer transacção da companhia e nenhum director ou outro official será eleito para fiscal emquanto no exercicio do seu cargo.
Art. 129. A remuneração dos fiscaes será fixada pela assembléa e elles examinarão as contas da companhia de conformidade com a lei e com estes estatutos.
Art. 130. Vinte e um dias pelo menos antes do dia marcado para a assembléa geral ordinaria, a directoria entregará aos fiscaes as contas e o balanço annual que tiver de ser apresentado á assembléa geral, e os fiscaes as receberão e examinarão e verificarão pessoalmente os titulos pertencentes á companhia.
Art. 131. Dentro em dez dias depois de recebidas as contas e o balanço, os fiscaes confirmal-os-hão, ou, si não julgarem conveniente confirmal-as, darão um parecer especial sobre ellas e entregarão á directoria as suas contas e o balanço com um parecer no qual deverão expôr o resultado da verificação por elles feita nos titulos da companhia.
Art. 132. Sete dias completos antes de cada assembléa geral ordinaria a directoria enviará pelo Correio ou por outro meio qualquer a cada um accionista, segundo o seu endereço registrado, uma cópia impressa das contas e do balanço examinado, e do parecer dos fiscaes.
Art. 133. Na assembléa geral ordinaria será lido o parecer dos fiscaes juntamente com o relatorio da directoria.
Art. 134. Nenhum acto será praticado pela directoria com relação ao valor do fundo de reserva ou a outros quaesquer valores sem que essa avaliação tenha sido examinada pelos fiscaes e por elles declarada exacta.
XXI. DIRECTORES FIDEI-COMMISSARIOS E OFFICIAES
Art. 135. Sempre que a directoria o julgar necessario, haverá tantos fidei-commissarios para cada um dos fins da companhia quantos a directoria determinar e elles serão nomeados e removidos pela directoria e terão as remunerações, os poderes e as indemnizações e cumprirão os deveres e estarão sujeitos aos regulamentos que a directoria determinar.
Art. 136. Os directores, fidei-commissarios, fiscaes, secretario e mais officiaes serão indemnizados pela companhia de todos os prejuizos e gastos em que incorrerem no desempenho dos seus respectivos deveres, excepto dos que resultarem da sua respectiva propria vontade ou culpa.
Art. 137. A directoria poderá pagar ao agente, solicitador ou official da companhia por meio de porcentagem ou outra commissão, quer calculada sobre a totalidade ou sobre qualquer parte dos lucros liquidos da companhia, ou sobre transacções especiaes.
Art. 138. Nenhum director, fidei-commissario ou official, será responsavel por qualquer outro director, fidei-commissario, ou official, ou por tel-o acompanhado em qualquer recebimento ou outro acto por conformidade ou por qualquer prejuizo ou gasto que a companhia ou qualquer pessoa tenha, resultantes de actos ou procedimentos da companhia, salvo quando esse prejuizo ou gasto tiver logar por acto e culpa sua voluntaria.
Art. 139. As contas de qualquer fidei-commissario ou official, poderão ser reguladas e approvadas ou desapprovadas quer total quer parcialmente pela directoria.
Art. 140. Quando algum director, fidei-commissario ou outro official fôr declarado fallido, ou publicamente se compuzer com os seus credores, elle será por esse facto considerado inhabilitado para agir nessa qualidade e deixará de ser official da companhia.
Art. 141. Fica entendido que até que seja lançada nas actas da directoria a desqualificação, os actos que esse official praticar no exercicio do seu cargo serão tão válidos como si elle procedesse como official qualificado.
XXII. ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 142. A primeira assembléa geral ordinaria terá logar em Londres dentro de quatro mezes depois do registro do Memorandum de associação e dos estatutos da companhia.
Art. 143. Convocar-se-ha annualmente uma assembléa geral ordinaria ao logar em Londres ou em Middlesex e na hora e no dia de cada anno que a directoria em qualquer occasião indicar.
Art. 144. A directoria poderá por sua livre vontade convocar em qualquer occasião uma assembléa geral extraordinaria, e essa assembléa geral será convocada pela directoria todas os vezes que um requerimento de qualquer numero de accionistas nunca inferior a dez, possuindo entre si nunca menos de um quinto do capital, e declarando detalhadamente o fim da reunião e assignado pelos requerentes, fôr entregue ao secretario ou no escriptorio, dirigido á directoria.
Art. 145. Quando a directoria deixar por espaço de quatorze dias depois de lhe ser entregue algum desses requerimentos, de convocar uma assembléa geral, de conformidade com o que lhe fôr pedido, os requerentes ou igual numero de occionistas possuidores de igual proporção de capital, poderão convocar a assembléa geral.
Art. 146. As assembléas geraes extraordinarias reunir-se-hão em um logar conveniente em Londres ou Middlesex que a directoria ou as pessoas que a convocarem designarem.
Art. 147. Cinco accionistas, pessoalmente presentes, serão quorum para uma assembléa geral convocada e para quaesquer fins, excepto para o adiamento da assembléa geral, para o que tres membros pessoalmente presentes serão quorum.
Art. 148. Negocio algum será tratado em qualquer assembléa geral sem que o quorum necessario para esse negocio esteja presente no começo da sessão e a declaração de um dividendo recommendado pela directoria não terá logar senão decorridos quinze minutos pelo menos depois da hora marcada para essa assembléa geral.
Art. 149. Si dentro de uma hora depois da marcada para a assembléa geral, quer primitiva, quer adiada, não estiver presente o quorum para tratar de qualquer negocio, a assembléa geral será dissolvida.
Art. 150. O presidente, com o consentimento da assembléa geral, poderá adiar qualquer assembléa geral para outra hora e para outro logar, e na assembléa geral adiada não se tratará de negocio algum além do negocio interrompido na assembléa geral da qual houve adiamento e que podia ter sido tratado naquella assembléa geral.
Art. 151. Pessoa alguma terá o direito como portador de um garante do acção, de comparecer ou votar ou exercer quaesquer dos direitos de accionista em qualquer assembléa geral da companhia ou de assignar qualquer requerimento pedindo a convocação de uma assembléa geral, excepto si tres dias pelo menos antes do dia fixado para a assembléa geral, no primeiro caso, ou si antes da entrega do requerimento no escriptorio, nos mais casos, elle tiver depositado o dito garante de acções no escriptorio ou em qualquer outro logar, ou em um dos outros logares que a directoria em qualquer occosião indicar, juntamente com uma declaração por escripto do seu nome e endereço, ficando o garante de acções assim depositado até que a assembléa geral se tenha realizado.
Os nomes de mais de uma pessoa como possuidores conjuntos de qualquer garante de acções, não serão aceitos.
Art. 152. Entregar-se-ha á pessoa que assim depositar um garante de acções, um certificado declarando o seu nome e endereço e o numero de acções ou a importancia de capital fixo incluido no garante de acções por elle depositado, cujo certificado dar-lhe-ha o direito de comparecer e de votar na assembléa geral, da mesma fórma como si fosse accionista a respeito das acções ou capital fixo especificado no dito certificado. Logo que elle faça a entrega do dito certificado o garante de acções que tiver sido passado com relação a ellas ser-lhe-ha restituido.
Art. 153. A directoria quando convocar qualquer assembléa geral e os accionistas convocando qualquer assembléa geral extraordinaria, darão aviso respectivo das reuniões pelo menos com sete dias e nunca mais de vinte e um dias de antecedencia, porém o não recebimento de qualquer aviso por qualquer accionista, quer em razão de não ter elle endereço registrado na Inglaterra ou por outra causa, não invalidará as deliberações de qualquer assembléa geral.
Art. 154. Quando qualquer assembléa geral fôr adiada por mais de sete dias, a directorio dará aviso pelo menos com quatro dias de antecedencia, da reunião da assembléa geral adiada.
Art. 155. O aviso convocando uma assembléa geral será contado exclusive o dia em que fôr feito o aviso, porém inclusive o dia da reunião.
Art. 156. Os avisos convocando as assembléas geraes ou os seus adiamentos serão feitos por circulares aos accionistas, declarando o dia e o logar da reunião e a directoria ou os accionistas que convocarem uma assembléa geral farão tambem os avisos si existirem garantes de acções, por meio de annuncios.
Art. 157. Não se tratará de negocio algum nas assembléas geraes extraordinarias, além do que tiver sido especificado no aviso da sua convocação, com excepção dos casos de assembléas geraes ordinarias, nas quaes se tratará das materias aqui em seguida especialmente mencionados.
Em qualquer caso em que pelos presentes estatutos tiver-se de dar aviso de qualquer negocio que deva ser tratado em uma assembléa geral, a circular e o annuncio (si fizer-se) especificarão qual o negocio.
XXIII. PODERES DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 158. A companhia poderá com a sancção de uma assembléa geral extraordinaria e sujeita a quaesquer condições impostas pela assembléa geral em qualquer occasião, exercer quaesquer dos poderes conferidos pelos leis ás companhias limitadas por acções.
Art. 159. Qualquer assembléa geral, quando o aviso fôr feito para esse fim, poderá por uma deliberação approvada por tres quartas partes dos votos dados pessoalmente ou por procuração, remover qualquer director ou fiscal por má conducta, negligencia ou incapacidade e poderá por uma simples maioria preencher qualquer vaga no cargo de director ou de fiscal e fixar a remuneração dos fiscaes.
Art. 160. Qualquer assembléa ordinaria sem aviso algum para esse fim poderá eleger directores e fiscaes e poderá approvar e quer na totalidade, quer parcialmente, impugnar ou adoptar e confirmar as contas, balanços e relatorios da directoria e dos fiscaes respectivamente, e póde, sujeito ás disposições dos presentes estatutos, decidir sobre qualquer proposta da directoria, sobre ou relativa qualquer dividendo.
Art. 161. Quando alguma assembléa geral tiver deliberado o augmento do capital, essas assembléas geraes ou outra qualquer assembléa geral poderá, sujeita ás disposições do art. 15, determinar qual a importancia a que deverá elevar-se o augmento de capital pela emissão de novas acções e as condições sob as quaes o capital deverá ser assim augmentado e a época, modo e termos nos quaes as novas acções deverão ser emittidas e quando haja premio qual a applicação que se lhe deverá dar.
Art. 162. A assembléa geral que determinar as condições sob as quaes as novas acções deverão ser emittidas, poderá determinar que as novas acções sejam emittidas como uma classe ou como diversas classes e poderá ligar ás novas acções de todas ou de quaesquer das classes, qualquer privilegio especial com referencia a qualquer dividendo ou juro preferencial, garantido, fixo, fluctuante remivel ou de outra natureza ou quaesquer condições ou restricções especiaes.
Art. 163. Si depois de alguma assembléa geral ter resolvido a emissão de novas acções, todas as novas acções não forem emittidas, nessa conformidade, qualquer assembléa geral poderá determinar que as novas acções por emittir não o sejam, porém que sejam cancelladas, ou poderá determinar qualquer alteração nas condições do emissão das novas acções por emittir ou nos privilegios ou restricções ligadas ás novas acções por emittir.
Art. 164. Nenhuma deliberação para o augmento do capital nem qualquer deliberação que affecte a emissão de quaesquer novas acções será approvada sem prévia proposta da directoria.
Art. 165. A companhia poderá nas assembléas geraes, em qualquer occasião, por deliberação especial, alterar e fazer novos regulamentos para a companhia no logar de, ou em accrescimo, a quaesquer regulamentos da companhia, que se achem quer não, contidos nestes estatutos.
Art. 166. A autoridade que têm as assembléas geraes para, em qualquer occasião por deliberação especial, alterarem e fazerem novos regulamentos em substituição ou em accrescimo de quaesquer dos regulamentos da companhia, estender-se-ha até autorizar toda e qualquer alteração dos presentes estatutos com excepção tão sómente dos regulamentos da companhia que as leis em vigor não permittem á companhia alterar, cujos regulamentos serão exceptuados, e nessa conformidade considerados os unicos e inalteraveis regulamentos da companhia.
Art. 167. Qualquer deliberação por escripto que as leis não exigirem que seja tomada por qualquer maneira especial, si fôr proposta pela directoria e depois de feitos os avisos a todos os accionistas, conforme os seus endereços registrados, fôr adoptada ou sanccionada por escripto por, pelo menos, tres quintas partes em valor dos accionistas, será tão válida e efficaz como uma deliberação da assembléa geral.
XXVI. FÓRMA DE PROCEDER DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 168. Em todas as assembléas geraes o presidente ou na sua ausencia o vice-presidente, si o houver, ou na ausencia dos dous um director eleito pelos directores presentes, ou na ausencia de todos os directores um accionista, eleito pelos accionistas presentes, assumirá a presidencia.
Art. 169. Em todas as assembléas ordinarias, nas quaes quaesquer directores tenham de retirar-se do cargo, elles conservar-se-hão no cargo até á dissolução da assembléa geraes, devendo então retirar-se do cargo.
Art. 170. A primeira cousa a tratar em qualquer assembléa geral, depois de occupada a presidencia, será a leitura da acta da ultima assembléa geral, e si a acta não parecer á assembléa geral ter sido assignada de conformidade com as leis ou com os presentes estatutos, ella será, quando julgada exacta, ou depois de corrigida, assignada pelo presidente da assembléa geral, na qual se proceder á sua leitura.
Art. 171. Sujeitos ao pedido da votação por escrutinio secreto, como aqui em seguida mencionado, todos os negocios que tiverem de ser decididos por qualquer assembléa geral, salvo quando forem resolvidos sem dissidencia e no caso que as leis não prescrevam outra fórma, serão decididos por simples maioria dos accionistas pessoalmente presentes e qualificados de conformidade com estes estatutos, para votarem, sendo a votação symbolica.
Art. 172. Em qualquer assembléa geral (excepto si a votação por escrutinio secreta sobre qualquer deliberação tomada, fôr, logo após a declaração do presidente da assembléa geral do resultado da votação symbolica, requerida por dous accionistas pelo menos e tambem si o fôr antes da dissolução ou do adiamento da assembléa geral por um requerimento assignado por accionistas que possuam juntos pelo menos quinhentas acções e entregue ao presidente ou ao secretario) a declaração feita pelo presidente que uma resolução foi approvada e disso se tiver feito o lançamento na acta da sessão da assembléa geral, será prova evidente do facto assim declaração, sem prova do numero ou proporção dos votos dados pró ou contra a resolução.
Art. 173. Si fôr pedida uma votação por escrutinio secreto, a ella se procederá pela fórma, no logar e quer immediatamente, quer na occasião dentro de sete dias, que o presidente da assembléa geral indicar e a resolução determinada pelo resultado da votação por escrutinio secreto será considerada como resolução da assembléa geral em que a votação por escrutinio secreto tiver sido pedida.
Art. 174. Em todas as questões que tiverem de ser decididas por votação por escrutinio secreto, cada accionista pessoalmente presente ou por procuração com o direito de votar, terá um voto por cada acção que possuir.
Art. 175. Si mais de uma pessoa tiver conjuntamente direito a uma acção, a pessoa cujo nome estiver em primeiro logar no registro dos accionistas, como um dos possuidores dessa acção, e ninguem mais, terá o direito de votar.
Art. 176. Todas as vezes que qualquer, pai, tutor, commissão, marido, testamenteiro ou administrador respectivamente de um accionista menor, lunatico, idiota, mulher ou fallecido desejar votar com relação ás acções do accionista incapacitado ou fallecido, elle póde tornar-se, como o dispoem os presentes estatutos, accionistas relativamente a essas acções e poderá votar nessa conformidade.
Art. 177. Um accionista pessoalmente presente a qualquer assembléa geral póde recusar-se a votar sobre qualquer questão nella tratada, mas pelo facto dessa recusa não será considerado como ausente da assembléa geral nem a sua presença invalidará qualquer procuração devidamente conferida por elle, excepto com relação a qualquer questão na qual elle possa votar pessoalmente.
Art. 178. Um accionista com direito a votar póde em qualquer occasião nomear qualquer outro accionista seu procurador para votar em qualquer votação por escrutinio secreto.
Art. 179. Todos os instrumentos de procuração serão passados por escripto pela ou de conformidade com a seguinte formula, ou tão approximadamente a ella quanto as circumstancias o admittirem e será assignado pelo outorgante e depositado no escriptorio 48 horas pelo menos antes da hora marcada para a assembléa geral, na qual tiver de servir: «Eu (A. B.) accionista da Southern Brasiliam Rio Grande do Sul Railway Company Limited, pelo presente instrumento nomeio (C. D.) ou na sua ausencia (E. F.), ambos accionistas da companhia, para proceder como meu procurador na assembléa geral da companhia convocada para o dia... de ....... de 18... e em qualquer adiamento da mesma. Em fé do que o assigno no dia.... de ..... de 18....(assignado)»
Art. 180. A pessoa que presidir a assembléa geral terá em todos os casos de empate na votação por escrutinio secreto ou outra fórma, um voto addicional ou voto de qualidade.
XXVI. ACTAS DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 181. Todos os lançamentos feitos no livro das actas das assembléas geraes, que deverão estar lançadas e assignadas de conformidade com as leis ou com os presentes estatutos, serão na falta de prova em contrario, considerados como um registro fiel e nessa conformidade um acto original da companhia e em todos os casos o encargo de provar os erros pertencerá inteiramente á pessoa que fizer qualquer objecção ao seu lançamento.
XXVII. FUNDO DE RESERVA
Art. 182. A directoria poderá em qualquer occasião (sujeita ás exigencias de quaesquer concessões que tenha a companhia, e em accrescimo a quaesquer fundos de reserva nella prescriptos) fazer reserva ou pôr de parte dos dinheiros da companhia, as quantias que, no eu entender, sejam necessarias ou convenientes para serem á discrição da directoria applicadas a igualar dividendos ou para prover-se contra prejuizos ou para novas obras, edificações, material rodante, material fixo, machinismo e outra propriedade sujeita á depreciação ou a uso e deterioração ou para fazer face a reclamações contra a companhia ou responsabilidade da mesma ou para ser empregado como fundo de amortização para pagamento dos titulos de prelação, hypothecas, obrigações ou onus da companhia ou para outro qualquer dos fins da companhia.
XXVIII. EMPREGO DE CAPITAES
Art. 183. Todos os dinheiros levados ao fundo de reserva e todos os mais dinheiros da companhia sem applicação immediata para qualquer pagamento que a companhia tenha de fazer, poderão ser applicados pela directoria á compra de titulos ou fundos do governo ou estado Britannico ou estrangeiro ou empregados em bens moveis ou immoveis, em outros titulos ou garantias conforme a directoria em qualquer occasião julgar conveniente, comtanto que em circumstancia alguma sejam os dinheiros da companhia applicados á compra ou empregados sob garantia de acções da companhia.
Art. 184. Em todos os casos em que a directoria julgar conveniente, os empregados de capitaes poderão ser feitos nos nomes dos fidei-commissarios.
XXIX. DIVIDENDOS
Art. 185. Os lucros liquidos da companhia em cada anno consistirão da somma declarada como tal pela directoria, depois de deduzidas as quantias que ella possa julgar necessario levar ao fundo de reserva e desses lucros liquidos nos quaes poderão ser incluidas quaesquer sommas pagas á companhia, de juros garantidos de conformidade com qualquer concessão, a companhia na assembléa geral ordinaria de cada anno poderá, sujeita ás exigencias de quaesquer concessões que possuir, ou de contratos que fizer, declarar um dividendo sobre a importancia em qualquer occasião realizada por conta das acções da companhia e de accôrdo com a prioridade ou os respectivos direitos e attributos (quando os hajam) das differentes partes desse capital: ou esses lucros liquidos terão as outras applicações que forem determinadas pela assembléa geral da companhia.
Art. 186. Não se declarará dividendo algum superior ao proposto pela directoria.
Art. 187. A directoria poderá declarar dividendos parciaes sobre todo ou sobre qualquer parte do capital da companhia em relação a qualquer parte do anno quando, na sua opinião, os lucros liquidos da companhia o permittirem.
Art. 188. Todo o dividendo logo depois de declarado, será pago ás pessoas com direito a elle, pela maneira que a directoria em qualquer occasião o determinar, e si mais de uma pessoa estiverem registradas como possuidores de uma acção, será bastante que o pagamento seja feito á pessoa cujo nome estiver em primeiro logar no registro dos accionistas.
Art. 189. Quando qualquer accionista estiver em debito para com a companhia, todos os dividendos que tiverem de ser-lhe pagos, ou uma parte sufficiente delles, poderá ser applicada pela companhia para o pagamento da divida.
Art. 190. Todos os dividendos sobre qualquer acção registrada serão pagos unicamente á pessoa registrada como possuidora dessa acção no dia em que a deliberação declarando esse dividendo tiver sido approvada, ao representante legal dessa pessoa.
Art. 191. Os dividendos não pagos nunca vencerão juros em prejuizo da companhia.
XXX. AVISOS
Art. 192. Todos os avisos que pelos presentes estatutos ou as leis devam ser feitos aos accionistas o serão, excepto quando feitos pessoalmente por meio de cartas enviadas aos accionistas registrados ou que tiverem endereço registrado no Reino Unido, enviando-lhes cartas a esses endereços e no caso de existirem em circulação alguns garantes de acções na época de se fazer o aviso, este será nesse caso feito aos possuidores dessas garantes por meio de annuncios publicados pelo menos em um jornal de Londres.
Todas as cartas e annuncios (si se fizerem) mandados ou publicados de conformidade com este artigo, serão assignados pelo secretario ou levarão o seu nome impresso no fim, ou de qualquer outra pessoa no seu logar, que a directoria designar, excepto no caso de uma assembléa geral convocada por accionistas, de conformidade com os presentes estatutos, e nesse caso serão assignados pelos accionistas que a convocarem ou levarão impressos no fim os nomes desses accionistas.
Art. 193. Qualquer desses avisos assim enviados pelo Correio ao endereço no registro de accionistas, de qualquer accionista registrado, será considerado como tendo-lhe sido entregue na occasião em que a carta contendo o aviso foi lançada ao Correio e para provar essa entrega será sufficiente provar que essa carta foi convenientemente dirigida e lançada ao Correio.
Os avisos aos portadores de garantes de acções serão considerados como entregues no dia em que o annuncio tiver apparecido nos periodicos indicados nestes estatutos.
Art. 194. Todos os avisos feitos a accionistas registrados serão relativamente a qualquer acção a que tenham direito mais de uma pessoa conjuntamente, dados a qualquer dessas pessoas que estiver lançada em primeiro logar no registro e o aviso assim dado será aviso sufficiente para todos os possuidores dessa acção.
Art. 195. O testamenteiro, administrador, pai, tutor, commissão, ou curador de fallencia de qualquer accionista registrado, fallecido, menor, lunatico, idiota ou fallido e o marido de qualquer mulher casada que fôr accionista registrada e qualquer outra pessoa tendo ou reclamando qualquer interesse equitativo ou de outra natureza sobre as acções de qualquer accionista registrado, estará absolutamente obrigado por qualquer aviso que assim lhe fôr dado, como acima dito, si elle fôr dirigido ao endereço por ultimo registrado desse accionista, não obstante a companhia pode por qualquer fórma ter noticia da morte, menoridade, loucura, idiotismo, fallencia ou casamento desses accionistas registrados ou desse interesse equitativo ou de outra especie.
XXXI. DISSOLUÇÃO DA COMPANHIA
Art. 196. A dissolução da companhia póde ser determinada por qualquer motivo e que o fim seja a absoluta dissolução da companhia ou a reconstituição ou a modificação da companhia ou a fusão da companhia com qualquer outro fim e quando tenha logar essa reconstituição, modificação ou fusão, será licito á directoria ou aos liquidantes receberem acções de qualquer outra companhia então constituida ou que seja depois constituida, em pagamento do negocio e haveres desta companhia ou qualquer parte delles, e distribuil-as entre os accionistas desta companhia em troca das suas acções nesta companhia, e os accionistas desta companhia serão obrigados a aceitar nessa troca as acções dessa outra companhia ou o producto liquido da sua venda.
Art. 197. A dissolução da companhia terá logar logo que fôr resolvida como dispoem as leis e de conformidade com os termos e condições que assim se resolver.
Art. 198. Excepto quando a assembléa geral por outra fórma determinar, a directoria liquidará os negocios da companhia como a propria directoria entender melhor.
Art. 199. Fica entendido que nenhuma dissolução absoluta da companhia, não sendo uma liquidação judicial de conformidade com a lei, terá logar, si na ou antes da assembléa geral na qual a deliberação de dissolver-se a companhia fôr confirmada, qualquer accionista fizer um contrato garantido, para a compra ao par ou nos termos que forem convencionados, das acções de todos os accionistas que desejarem retirar-se da companhia e fizer bons os meios de garantir esses accionistas contra as responsabilidades da companhia.
Nomes, endereços e descripção dos subscriptores
«Compagnie Imperiale du Chemin de Fer de Rio Grande do Sul (Brésil)» pelo seu procurador Pierre Leonnée Mahôn, director gerente da companhia acima (38 Avenida de I'Opera Paris).
Max Lyon, Engenheiro, 1 Praça Wagram, Paris.
David Jéan Frederic Sosthéne Banderali, Engenheiro de minas, 7 rua de la Bruyére, Paris.
Marie Alam François Geoffroy, Conde de Kergorlay, proprietario, 43 rue de la Université, Paris.
Harry Edgard Lourence, The Lodge, Eliot Vale, Blackheath, Kent, solicitador.
William Augustus Simpson, Bartholomew House, Bartholemew Lane, cidade de Londres, gerente de casa commercial.
Erneste Chaplin, Bartholomew House, Bartholomew Lane, cidade de Londres, negociante.
William Chamberlain, 72 Herne Hill Road, Surrey, secretario privado.
Datado aos vinte e dous dias de Dezembro de mil oitocentos oitenta e dous.
Testemunha das assignaturas supra de William Augustus Simpson e Ernest Chaplin - Thos W. Bischoff, 4 Great Winchester Street, Londres, solicitador.
Testemunha das assignaturas supra da «Compagnie Impériale du Chemin de Fer de Rio Grande do Sul (Brésil)» pelo seu procurador Pierre Leonée Mahôn, Max Lyon e Harry Edgard Lourence. - Edward Garthwaith Weaving, 24 Coleman Street, Londres, solicitador, Escrevente de Norton, Rose, Norton & Brewer, solicitadores, Londres.
Testemunha das assignaturas supra de David Jéan Frederic Sosthéne Banderali e Marie Alam François Geoffroy, Conde de Kergorlay. - Charles Kermerley Hall, 3 rue des Moulins, Paris, advogado.
Testemunha da assignatura supra de William Chamberlain - Alfred Georg Hilldruo, escrevente dos Srs. Norton, Rose, Norton & Brewer, solicitadores, 24 Coleman Street, City. - E' cópia authentica - (Assignado) W. H. Cousins, registrador de companhias de capital associado.
Eu William Eustace Venn, da cidade de Londres, notario publico pela real autoridade, devidamente admittido e juramentado, abaixo assignado, pelo presente certificado e attesto a todos a quantos possa interessar: Que a assignatura « W. H. Cousins» exarada e subscripta no fim da cópia do Memorandum de associação e tambem no fim da cópia dos estatutos da Southern Brasiliam Rio Grande do Sul Railway Company, limited, ambas aqui juntas sob o meu sello official, são as verdadeiras assignaturas e do proprio punho de William Henry Cousins, cavalleiro, registrador de companhias de fundos associados e que ampla fé e credito póde e deve ser-lhe dado as suas ditas assignaturas em Juizo e fora delle.
Em testemunho do que assignei o presente e o sellei com o meu sello official em Londres aos vinte e oito de Dezembro no anno do Senhor de mil oitocentos oitenta e dous. - Veritas - (Assignado) W. E. Venn, notario publico.
Reconheço verdadeira a assignatura retro de William Eustece Venn, tabellião publico desta cidade, e para constar onde convier, a pedido do mesmo passei o presente que assignei e fiz sellar com o sello das imperiaes armas desta consulado geral do Imperio do Brasil em Londres ao vinte e nove de Dezembro de mil oitocentos oitenta e dous - ( Assignado) - J. L. C. de Selles, Consul Geral. (S.S)
Seguia-se o reconhecimento da firma supra do Sr. J. L. C. de Salles pelo Sr. Director Geral do Ministerio dos Estrangeiros nesta Côrte aos quatorze de fevereiro corrente, inutilisando quatro estampilhas no valor de nove mil e duzentos réis.
Nada mais continham ou declaravam o dito Memorandum de associação e os estatutos da Companhia Southern Brasilian Rio Grande do Sul Railway Company, limited, os quaes bem e fielmente traduzi do proprio original em inglez, ao qual me reporto.
Em fé que passei o presente que assignei e sellei com o sello do meu offico nesta muito leal e heroica cidade de S.Sebastião do Rio Janeiro aos 15 dias do mez de Fevereiro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos oitenta e tres. - Rio de Janeiro, 15 de Fevereiro de 1883. - Carlos João Kunhardt, traductor publico e interprete commercioal juramentado.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 2 Vol. 2 (Publicação Original)