Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.965, DE 21 DE JUNHO DE 1883 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 8.965, DE 21 DE JUNHO DE 1883
Autoriza a The North Brasilian Sugar Factories Company, limited, a funccionar no Imperio.
Attendendo ao que Me requereu a The North Brasilian Sugar Factories Company, limited, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 9 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 8 de Abril ultimo, Hei por bem Autorizal-a a funccionar no Imperio, com seus estatutos reformados, mediante as clausulas que baixaram com o Decreto n. 8882 de 17 de Fevereiro deste anno.
Affonso Augusto Moreira Penna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Junho de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Affonso Augusto Moreira Penna.
Actos de companhias de 1862 a 1880
COMPANHIA LIMITADA POR ACÇÕES
RESOLUÇÕES ESPECIAIS DA «NORTH BRASILIAN SUGAR FACTORIES, LIMITED»
Passadas aos 10 dias de Novembro de 1882
Confirmadas aos 28 dias de Novembro de 1882
Em uma assembléa geral extraordinaria dos membros desta companhia devidamente convocada e reunida nos escriptorios da companhia, aos 10 dias de Novembro de 1882, as seguintes resoluções especiaes devidamente passaram; e em uma subsequente assembléa geral extraordinaria, tambem devidamente convocada e reunida no mesmo logar aos 28 dias de Novembro de 1882, as seguintes resoluções especiaes foram devidamente confirmadas:
1ª Que o primitivo capital da companhia em acções seja elevado (pela addição de £ 200.000) de £ 450.000 a £ 700.000 e que esse augmento seja levantado pela emissão de 8.125 acções preferenciaes de £ 20 cada uma e 4.315 acções ordinarias de £ 20 cada uma; e que os directores sejam e são por essa resolução autorizados a emittir essas acções preferenciaes e ordinarias addicionaes, sujeitas ás condições e disposições a esse respeito contidas nos artigos de associação da companhia.
2ª Que o art. 13 seja e é pela presente annullado, e que o seguinte o substitua com exclusão do mesmo (isto é):
«13. Os possuidores das primeiras acções preferenciaes terão o direito de receber dos lucros liquidos em prioridade a qualquer outro pagamento de dividendos um dividendo cumulativo preferencial de 7 % ao anno sobre a quantia até então paga sobre as acções por elles possuidas; e no caso de não haver lucros liquidos, ou esses lucros liquidos não serem sufficientes para o pagamento desse dividendo preferencial, então será esse dividendo pago, ou a differença poderá ser preenchida dos dinheiros de vez em quando pagos á companhia pelo Governo Imperial do Brazil ou qualquer dos Governos provinciaes, e, depois do pagamento de tal dividendo cumulativo preferencial, e sujeito ao que adiante está mencionado, será pago desses lucros liquidos em qualquer um anno aos possuidores das acções ordinarias da companhia, um dividendo não excedente de 7 %, e qualquer excesso de lucros liquidos será dividido em duas metades, uma será apropriada e rateada pelos possuidores de acções preferenciaes, e a outra metade apropriada e rateada pelos possuidores de acções ordinarias da companhia.
«E qualquer excesso de dinheiros provenientes de pagamentos feitos em virtude de garantias existentes a esse tempo, será conservado e applicado da fórma que adiante será mencionada.
«No caso de dissolução da companhia, os possuidores de acções preferenciaes, si ellas não forem préviamente reduzidas de conformidade com a faculdade a este respeito adiante contida, terão o direito de receber integralmente do activo a importancia paga sobre as suas acções em prioridade aos direitos dos possuidores das acções ordinarias.
«Porém não serão emittidas em tempo algum pela companhia acções preferenciaes por uma importancia nominal, cujo juro seja maior que o juro pagavel e garantido a esse tempo pelo Governo Imperial do Brazil e sufficiente para pagar um dividendo de 7 % ao anno.»
3ª Que a faculdade dada á junta pelo art. 25 da associação, para tomar emprestado £ 20.000, como no mesmo disposto, seja ampliada, e que a junta seja e o pela presente autorizada e revestida de poderes para tomar emprestado qualquer somma, não excedendo no todo a £ 505.000, da maneira e sujeita ás disposições a esse respeito contidas nos artigos de associação da companhia.
4ª Que a futura remuneração da junta será de £ 2.000 por anno, a principiar do 1º de Janeiro de 1883, e que a clausula 88ª dos artigos de associação, deverá ser lida e entendida como si desde aquella data a somma de £ 2.000 tivesse sido inserida na mesma. - W. Alfred Dawson, presidente. - Cópia fiel. - Ernest Cleave - Registrador adjunto das companhias anonymas. - (Joint Sck Companies.)
Traduzido litteralmente do original, em inglez, que me foi apresentado, ao qual me reporto. - Pernambuco, 31 de Janeiro de 1883. - José Faustino Porto, interprete do commercio.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 697 Vol. 1 pt II (Publicação Original)