Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.947, DE 19 DE MAIO DE 1883 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.947, DE 19 DE MAIO DE 1883

Approva o regulamento para a fiscalisação das emprezas de viação ferrea.

    Hei por bem Approvar o regulamento para a fiscalisação das emprezas de viação ferrea que com este baixa assignado por Henrique d'Avila, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Maio de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Henrique d'Avila.

regulamento a que se refere o decreto n. 8947 desta data para a fiscalisação das emprezas de viação ferrea

Titulo I

DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO FISCAL

CAPITULO I

DA INSPECTORIA GERAL

    Art. 1º As estradas de ferro concedidas pelo Governo Imperial, com ou sem garantia de juros, subvenção ou outros favores, as concedidas pelas provincias quando gozarem da fiança do Estado para garantia de juros, as concedidas pelas provincias desde que sejam declaradas de utilidade geral ou tenham obtido concessões do Governo Imperial para ramaes ou prologamentos, e as emprezas de viação ferrea, em geral, urbana ou suburbana, com tracção animada, a vapor ou outra, no municipio neutro, serão fiscalisadas por uma inspectoria geral.

    Art. 2º A inspectoria geral se comporá de tres inspectores de districto, um corpo de Engenheiros fiscaes com seus auxiliares e um escriptorio central.

    Art. 3º As emprezas de viação ferrea sujeitas á fiscalisação do Governo Geral serão grupadas em tres grandes districtos fiscaes formados:

    O 1º pelas Provincias do Amazonas, Pará, Maranhão, Ceará, Piauhy. Rio Grande do Norte, Parahyba, Pernambuco, Alagôas, Sergipe e Bahia.

    O 2º pelas Provincias do Espirito Santo, Rio de Janeiro, Minas Geraes, Goyaz, Mato Grosso, e pelo municipio neutro.

    O 3º pelas Provincias de S. Paulo, Santa Catharina, Paraná e Rio Grande do Sul.

    Paragrapho unico. Quando uma estrada de ferro ficar comprehendida em mais de um districto, a sua fiscalisação pertencerá inteira ao districto que em maior extensão fôr percorrido por essa estrada.

    Art. 4º Cada inspector terá a seu cargo a direcção e inspecção do serviço fiscal de um districto e a direcção dos trabalhos respectivos do escriptorio central, ficando lhe immediatamente subordinado todo o pessoal fiscal do districto e da respectiva secção do escriptorio central.

    Art. 5º O corpo de Engenheiros fiscaes é formado por Engenheiros fiscaes de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª classes e seus auxiliares.

    Art. 6º Serão fiscalisadas:

    Por Engenheiros fiscaes de 1ª classe: as emprezas com garantia de juros, fiança ou subvenção do Estado, cujo capital garantido, affiançado ou subvencionado fôr superior a 10.000:000$000;

    Por Engenheiros fiscaes de 2ª classe: as emprezas com garantia de juros, fiança ou subvenção do Estado, de capital garantido, afiançado ou subvencionado até 10.000:000$000;

    Por Engenheiros fiscaes de 3ª classe: as emprezas sem garantia de juros, fiança ou subvenção do Estado;

    Por Engenheiros fiscaes de 4ª classe: as emprezas de viação ferrea urbana no municipio neutro.

    Art. 7º Em regra geral haverá um Engenheiro fiscal para cada empreza; podem, porém, duas ou mais emprezas ser reunidas sob uma mesma fiscalisação, e o devem ser sempre que o serviço publico e a economia dos dinheiros de Estado o aconselharem, sem prejuizo da boa fiscalisação.

    § 1º As emprezas de viação ferrea urbana serão grupadas em tres zonas, cada uma com um Engenheiro fiscal.

    § 2º A fiscalisação das emprezas de carris sub-urbanos fará parte da estrada de ferro mais proxima.

    § 3º Pelo facto da reunião de mais de uma empreza sob uma mesma fiscalisação não perceberá o Engenheiro fiscal augmento de vencimento.

    Art. 8º O escriptorio central se comporá de quatro pequenas secções, uma para cada districto e uma central.

    Art. 9º Os inspectores e o escriptorio central terão a sua séde na capital do Imperio; os Engenheiros fiscaes e seus auxiliares residirão junto as estradas que lhes couber fiscalisar.

    Art. 10. A' inspectoria geral cabe decidir todas as questões que pelo presente regulamento forem de sua competencia e informar ao Governo sobre tudo o que, relativo á fiscalisação, depender de decisão deste ou fôr por este consultado.

    Paragrapho unico. Das decisões dos Engenheiros fiscaes haverá sempre recurso para os inspectores e destes, assim como das decisões destes, para o Ministro. Esses recursos serão voluntarios e unicamente recebidos para os effeitos devolutivos.

CAPITULO II

DOS INSPECTORES

    Art. 11. Os inspectores examinarão pessoalmente as estradas do seu districto e o respectivo serviço fiscal, sempre que o julgarem conveniente, e nunca menos de uma vez por anno.

    Paragrapho unico. Quando em visita a uma estrada de seu districto, o inspector poderá assumir, julgando conveniente, as attribuições do respectivo Engenheiro fiscal, passando este então a servir como seu immediato auxiliar.

    Art. 12. Compete aos inspectores:

    I. Examinar, afim de sujeitar á approvação do Governo, a planta geral do traçado das estradas e o respectivo orçamento, aconselhando o estudo de variantes do traçado e as alterações que devam ser feitas no orçamento.

    II. Approvar os projectos detalhados do alinhamento e nivelamento, os projectos, seria de preços, e orçamentos das obras d'arte, leito, edificios e dependencias, o typo, qualidade e quantidade do material fixo, rodante e accessorio, podendo exigir as emprezas as alterações que entender convenientes, com o fim, para as estradas em geral, de melhor garantir a segurança, regularidade, presteza e barateza de transportes e mais, para as que gozarem da garantia de juros, fiança ou subvenção, o melhoramento das suas condições technicas e a economia do primeiro estabelecimento e do futuro trafego.

    III. Informar ao Governo sobre as modificações que as emprezas propuzerem no traçado geral ou solicitarem no orçamento geral, e approvar as modificações que as mesmas emprezas propuzerem nos projectos de obras, typo, qualidade e quantidade do material, quando d'ahi residente a vantagens para o Estado e para o serviço que as estradas são destinadas a prestar, não computando no capital garantido, subvencionado ou afiançado o augmento de despeza que porventura d'ahi resultar e descontando metade da economias que se verificarem, salvo disposição em contrario ou especial nos contratos existentes.

    IV. Examinar a planta dos terrenos a desapropriar precisos para as estradas, suas obras, estações, armazens, dependencias e officinas, e propôr ao Ministro a sua approvação ou modificações, do modo a só se autorizar a desapropriação do que razoavelmente fôr preciso.

    V. Informar ao Ministro sobre a conveniencia de ser alterado qualquer trecho do traçado em execução ou já construido, para que, no caso de real economia dos dinheiros publicos, possa o Ministro solicitar do Corpo Legislativo o augmento do capital garantido ou afiançado.

    VI. Examinar e rubricar as relações de material e mais objectos que, gozando de isenção de direitos de importação em virtude de contrato ou de decisões do poder competente, tenham de ser importados em cada anno.

    VII. Examinar e informar ao Ministro sobre os pedidos das emprezas para levantamento de fundos e a sua retirada dos Bancos em que forem depositados.

    VIII. Aceitar definitivamente, por trechos, secções ou em globo, as estradas, suas obras, material e dependencias, e propôr ao Ministro a franquia ao trafego.

    IX. Examinar as propostas de tarifas, suas modificações e condições regulamentares, e propôr ao Ministro a sua approvação.

    X. Approvar o estabelecimento e suppressão de estações, os horarios e velocidades dos trens e os regulamentos para os serviços da estrada em trafego.

    XI. Approvar o quadro e vencimentos do pessoal das emprezas com garantia, fiança ou subvenção e bem assim as modificações que de futuro forem propostas pelas emprezas ou Engenheiros fiscaes.

    XII. Rever de tres em tres annos as tarifas de transporte, com audiencia das respectivas emprezas, e propôr ao Ministro as modificações que forem convenientes.

    XIII. Estudar, para as emprezas com garantia de juros, fiança ou subvenção, os meios de diminuir as despezas de custeio e de desenvolver as fontes de receita do trafego.

    XIV. Fazer o computo do capital que em definitivo tiver de gozar da garantia de juros ou fiança de garantia do Estado, e propôr ao Ministro, depois de apuradas as contas, a fixação definitiva desse capital.

    XV. Habilitar o Ministro com as precisas informações para autorizar em cada semestre o pagamento dos juros garantidos ou afiançados e, nas épocas proprias, as subvenções e para ordenar o recebimento da quota que couber ao Estado como indemnização da garantia, fiança ou subvenção.

    XVI. Decidir em todos os casos de duvida ou desaccôrdo entre as emprezas e os respectivos Engenheiros fiscaes.

    XVII. Habilitar o Ministro com as precisas informações para resolver as questões que se levantarem entre duas ou mais emprezas e forem da alçada do Poder Executivo.

    XVIII. Propôr ao Ministro a nomeação, promoção e demissão do pessoal do corpo de Engenheiros fiscaes e do escriptorio central, e distribuir esse pessoal de accôrdo com as conveniencias do serviço.

    XIX. Providenciar sobre as occurrencias que se derem no serviço da fiscalização e expedir as instrucções para o serviço fiscal.

    XX. Propôr ao Ministro a applicação das penas e multas em que incorrerem as emprezas e informar sobre as razões que estas allegarem em sua defesa.

    XXI. Autorizar o fornecimento do material de escripta, desenho, expediente e installação dos escriptorios central e dos Engenhos fiscaes.

    XXII. Providenciar nos casos omissos no presente regulamento, dando disso immediato conhecimento ao Ministro, assim como propôr ao Ministro as alterações que a pratica vier a aconselhar no presente regulamento.

    XXIII. Examinar e approvar as contas e documentos de despezas por conta do capital com garantia de juros, fiança ou subvenção e os balanços e documentos semestraes das estradas em trafego.

    XXIV. Propôr ao Ministro no principio de cada exercicio a autorização para as despezas com o escriptorio central e escriptorio dos Engenheiros fiscaes.

    Art. 13. Tudo o que pelo precedente artigo compete aos inspectores será tratado e decidido por elles em junta, cabendo a cada um no que disser respeito ao seu districto ser o relator na materia.

    Paragrapho unico. Quando em viagem pelo seu districto, o inspector resolverá nos casos urgentes, communicando á junta a sua decisão acompanhada dos fundamentos, tudo por escripto.

    Art. 14. Os inpsectores combinarão entre si as suas viagens, de modo que haja sempre na Côrte pelo menos um dos inspectores.

    Art. 15. Os inspectores, ou quem sua vezes fizer, se reunirão em junta duas vezes por semana, e extraordinariamente sempre que fôr preciso, em dias e horas precisamente marcados.

    § 1º A junta estará apta para funccionar desde que, no dia e hora marcados, comparecerem pelo menos dous dos seus membros, mas só poderá tratar e decidir os negocios relativos aos districtos dos presentes á reunião.

    § 2º As decisões da junta serão tomadas por pluralidade de votos, cabendo ao Ministro, si se não apurar maioria, decidir, para o que lhe será submettida a questão com os fundamentos de cada voto.

    § 3º Quando comparecerem sómente dous de seus membros, a junta, não havendo accôrdo entre aquelles, poderá adiar a resolução para ser tomada quando se acharem reunidos todos tres, si entender que desse adiamento não póde advir prejuizo para o serviço publico ou para os interesses de terceiros; no caso contrario procederá como no final do paragrapho precedente.

    § 4º Quando se tratar de informação a prestar ao Governo, será esta a da maioria, acompanhada porém da fundamentação do voto divergente. Si não se apurar maioria, cada membro da junta dará o seu parecer, sendo todos reunidos enviados ao Ministro.

    § 5º Tanto as decisões e informações da junta como a fundamentação dos votos ou pareceres divergentes serão transcriptos, por extenso, em livro especial que ficará fazendo parte do archivo da inspectoria geral.

    Art. 16. A junta, em tudo o que disser respeito ao serviço a cargo da inspectoria geral ou que a esta fôr mandado informar, se entenderá directamente com o Ministro, sendo para isso representada pelo inspector a cujo districto disser respeito o assumpto.

    Art. 17. Toda a correspondencia da junta ou para esta será feita por intermedio do inspector a cujo districto disser respeito o assumpto.

    Art. 18. A junta apresentará ao Ministro, até ao dia 31 de Março de cada anno, um relatorio, circumstanciado dos serviços a cargo da inspectoria geral, noticia minuciosa sobre cada uma das estradas, acompanhada de quadros demonstrativos e estatisticas geraes da despeza, receita e movimento das diversas estradas fiscalisadas.

    Art. 19. A junta, para as suas reuniões chamará sempre que entender necessario um dos empregados do escriptorio central para servir do secretario, não podendo porém este tomar parte nas discussões nem votações.

capitulo iii

DOS ENGENHEIROS FISCAES E SEUS AUXILIARES

    Art. 20. Aos Engenheiros fiscaes, cada um no que diz respeito á empreza sob sua fiscalisação, incumbe:

    I. Fiscalisar todos projectos de traçado, obras, edificios, dependencias e material e os respectivos orçamentos e remettel-os com a sua informação ao inspector do districto.

    III. Visar as contas e documentos de despezas do primeiro estabelecimento que devem ser presentes á junta para a fixação definitiva do capital garantido, subvencionado ou afiançado pelo Estado e para o pagamento de juros durante a construcção, fazendo-os acompanhar de sua informação.

    IV. Examinar e approvar as contas e documentos mensaes de receita e despeza da estrada em trafego, glozando o que indevidamente houver sido nellas incluido e reclamando o accrescimo do que fôr de direito.

    V. Examinar o balanço semestral da receita e despeza da estrada em trafego e submettel-o á approvação da junta.

    VI. Examinar, informar e remetter ao inspector do districto os quadros estatisticos e documentos que a empreza deve apresentar estatisticos e documentos que a empreza deve apresentar mensal e semestralmente.

    VII. Approvar o systema, projecto e execução das fundações de cada obra, tendo sempre em vista a segurança dessa obra, e mais, si se tratar de estrada com capital garantido, afiançado ou subvencionado, a economia de construcção.

    VIII. Examinar e aceitar o material fixo e rodante que houver sido fornecido nos termos do contracto, especificações approvadas e decisões da junta.

    IX. Aceitar ou recusar os materiaes que tenham de ser empregados nas obras.

    X. Aceitar provisoriamente os trechos de estrada e as obras á medida que ellas se forem concluindo e propôr ao inspector a sua aceitação definitiva, ministrando ao mesmo tempo informações a respeito e indicação das obras complementares que houver exigido a bem da segurança e não hajam sido executadas.

    XI. Fazer com que as emprezas mantenham sempre em bom estado de conservação e segurança o leito, obras, dependencias e material da estrada, de modo que o trafego se effectue sempre com a maior segurança, regularidade e economia.

    XII. Exigir das emprezas com garantia de juros, fiança ou subvenção a adopção de medidas, que indicará, para diminuir as despezas de custeio.

    XIII. Informar ao inspector sobre todas as occurrencias havidas na estrada e no respectivo serviço fiscal; sobre os meios de diminuir as despezas e augmentar a receita da estrada em trafego, quando se tratar de empreza sem garantia de juros, fiança ou subvenção.

    XIV. Prestar todas as demais informações que o inspector reclame sobre o serviço a seu cargo.

    XV. Examinar os projectos de tarifas, suas modificações e os regulamentos para os serviços da estrada em trafego, e propôr ao inspector a sua approvação, indicando as modificações que lhe parecerem convenientes.

    XVI. Remetter ao inspector até ao dia 10 de cada mez a acta da tomada de contas do mez anterior com uma relação detalhada dos documentos de despeza e receita e designação das respectivas importancias, os quadros e estatisticas que a empreza deve apresentar e bem assim uma breve exposição sobre o estado das obras e occurrencias do serviço.

    XVII. Remetter ao inpsector até ao fim do primeiro mez seguinte a cada semestre um relatorio circumstanciado sobre a estrada que lhe incumbe fiscalizar acompanhado das estatisticas e mais documentos demonstrativos da receita, despeza e movimento da estrada, tudo referente ao semestre vencido.

    XVIII. Dirigir todo o trabalho dos seus auxiliares e attestar a frequencia destes.

    XIX. Providenciar nos casos urgentes de occurrencias do serviço, sujeitando immediatamente o seu acto á approvação do inspector.

    Art. 21. Os Engenheiros fiscaes serão auxiliados pelo seguinte pessoal:

    I. Nas estradas de ferro com garantia de juros, fiança ou subvenção do Estado:

    Um Engenheiro ajudante, para o serviço de exploração e locação, quando a estrada tiver em effectivo trabalho de exploração ou locação ou nos dous reunidos mais de 200 kilometros;

    Um Engenheiro ajudante, para o serviço de construcção, quando a estrada tiver em effectiva construcção mais de 150 kilometros e ainda nella não houver trafego estabelecido, ou mais de 100 kilometros havendo já trafego estabelecido;

    Um escripturario, para a tomada de contas e mais serviços de escriptorio, quando a renda bruta do trafego houver sido em média mensal, durante o anno anterior, pelo menos de 50:000$000.

    II. Nas emprezas sem garantia de juros, fiança ou subvenção do Estado, um Engenheiro ajudante, para a construcção, quando esta abranger em effectivo serviço de construcção mais de 200 kilometros, não havendo trafego estabelecido, ou mais de 100 havendo trafego em outro trecho da linha.

    Art. 22. Nos casos não figurados no artigo precedente o Engenheiro fiscal não terá auxiliares.

    Art. 23. Para os effeitos do art. 22, quando a um Engenheiro fiscal fôr designada a fiscalisação de mais de uma estrada, sommar-se-hão as extensões, mas os limites serão reduzidos de um terço.

CAPITULO IV

DO ESCRIPTORIO CENTRAL

    Art. 24. A' secção correspondente a cada um dos districtos incumbe:

    I. O estudo e preparo de todas as questões e papeis concernentes ao districto.

    II. A contabilidade relativa a cada estrada.

    III. A correspondencia relativa aos negocios do districto.

    IV. A organização dos dados relativos ao districto para o relatorio da junta.

    V. A organização das estatisticas relativas ás estradas do districto.

    Art. 25. A' secção central incumbe:

    I. A escripturação das despezas realizadas com o primeiro estabelecimento e que tenham de constituir a conta do capital garantido, afiançado ou subvencionado pelo Estado; a escripturação da receita e despeza das estradas em trafego com garantia, fiança ou subvenção; a escripturação do serviço da garantia de juros, subvenção ou fiança do Estado; tudo á vista das contas e documentos approvados pela junta e das decisões do Governo.

    II. A escripturação das quantias revertidas para o Estado como indemnização da garantia de juros, fiança ou subvenção.

    III. O historico de cada empreza, á vista do que constar nessa secção, do que lhe fôr communicado pelas outras e dos actos do Governo.

    IV. O registro, por extracto, de todas as decisões do Governo e actos legislativos referentes ás estradas de ferro.

    V. O registro, por extenso, de todas as decisões e informações da junta dos inspectores e bem assim dos votos e pareceres discordantes por estes dados, com a respectiva fundamentação.

    VI. A organização das estatisticas geraes á vista das especiaes para cada districto organizadas nas outras secções.

    VII. O archivo e expediente do escriptorio central.

    Art. 26. O pessoal das secções se comporá dos seguintes empregados:

    A secção central:

    Um secretario.

    Dous amanuenses.

    Cada uma das outras tres secções:

    Um Engenheiro ajudante do inspector.

    Um amanuense.

    O escriptorio central terá mais, um desenhista, accumulando funcções de archivista e auxiliando os demais serviços da secção central, e um continuo.

    Art. 27. A secção central trabalhará sob a direcção da junta dos inspectores e nos intervallos das reuniões desta sob a de um dos inspectores presentes na Côrte e mensalmente designado pela mesma junta.

    Art. 28. Cada uma das outras secções trabalhará sob a direcção do inspector do respectivo districto.

    Art. 29. O escriptorio central funccionará todos os dias uteis, das 9 1/2 da manhã ás 3 horas da tarde.

CAPITULO V

DA NOMEAÇÃO, VENCIMENTOS, LICENÇAS, FALTAS E SUBSTITUIÇÃO DOS EMPREGADOS

    Art. 30. Os inspectores serão nomeados por decreto e designadamente para cada districto.

    Todos os demais empregados serão nomeados por portaria do Ministro, com designação unicamente da categoria ou classe, competindo á junta dos inspectores designar-lhes a secção ou estrada em que devam servir, assim como removel-os de uma para outra secção ou estrada, segundo as conveniencias do serviço publico.

    Art 31. Só poderão ser nomeados para os cargos da inspectoria geral cidadãos brazileiros, exigindo-se mais para os de inspector, secretario e Engenheiro ajudante do inspector, Engenheiro fiscal e Engenheiro ajudante do fiscal, titulo de Engenheiro nos termos da lei e ainda:

    I. Para inspector, 10 annos, pelo menos, de pratica da profissão de Engenheiro e desses pelo menos cinco em cargo superior do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

    II. Para Engenheiro fiscal de 1ª classe, secretario ou Engenheiro ajudante do inspector, pelo menos cinco annos de pratica da profissão de Engenheiro ou dous annos de exercicio como Engenheiro fiscal de estrada de ferro.

    III. Para Engenheiro fiscal de 2ª ou 3ª classe, pelo menos dous annos de pratica da profissão de Engenheiro ou um anno de exercicio como Engenheiro fiscal de estrada de ferro.

    IV. Para amanuense do escriptorio central ou escripturario do Engenheiro fiscal, approvação em concurso ou pelo menos um anno de exercicio, com boa nota, como escripturario das repartições fiscaes que pelo presente regulamento são reformadas.

    Art. 32. Na primeira organização do pessoal do corpo de Engenheiros fiscaes ou do escriptorio central se aproveitará, tanto quanto possivel, o actual pessoal fiscal, levando-se em conta para a classificação os serviços prestados e as habilitações, tino e energia demonstradas.

    Essa organização só será feita depois de nomeados os inspectores, afim de ser realizada, tanto quanto possivel, de accôrdo com elles.

    Art. 33. Uma vez feita a primeira organização serão considerados de accesso os logares de Engenheiros fiscaes de 1ª, 2ª e 3ª classes.

    O accesso se dará sempre entre os que mais merecerem na classe ou categoria immediatamente inferior, sob proposta da junta e escolha do Ministro. Esta regra se applicará quer se trate de preencher vaga quer de prover logares accrescidos em virtede de concessão de novas estradas ou de maior desenvolvimento das actuaes.

    Para isso:

    § 1º A junta apresentará ao Ministro uma lista com tres nomes, cabendo a cada inspector indicar um d'entre os do seu districto e da classe a que couber a promoção. Para essa indicação os inspectores attenderão em primeiro logar ao merecimento, e, quando haja igualdade de merecimento, à antiguidade.

    § 2º Si forem dous os logares da mesma classe a preencher, a lista será de quatro nomes, tres indicados pela fórma estabelecida no paragrapho precedente e um escolhido por maioria de votos dos inspectores em junta.

    § 3º Quando os logares da mesma classe a preencher forem mais de dous, serão primeiramente preenchidos dous e em seguida os outros, nunca porém mais de dous de cada vez: para isso a 2ª proposta só será feita depois de resolvida pelo Ministro a 1ª, a 3ª só depois de resolvida a 2ª, e assim seguidamente.

    § 4º Das listas organizadas como acima fica dito o Ministro escolherá aquelle ou aquelles que entender mais no caso de merecer a promoção.

    Art. 34. Para concorrerem á promoção a Engenheiro fiscal de 2ª classe ficam igualadas em categoria os Engenheiros fiscaes de 3ª classe, o secretario e os Engenheiros ajudantes dos inspectores.

    Para a promoção a Engenheiro fiscal de 3ª classe ficam igualados em categoria os Engenheiros fiscaes de 4ª classe e os Engenheiros ajudantes de fiscaes.

    Art. 35. Para o preenchimento dos logares de secretario e Engenheiro ajudante dos inspectores precederá proposta da junta em lista de trens nomes si se tratar de um logar, de quatro si se tratar de dous logares ou de duas listas successivas de quatro nomes si se tratar dos quatro logares, sendo neste caso a 2ª lista apresentada depois de escolhidos os dous primeiros.

    Essas listas serão organizadas independentemente de accesso e de pertencerem ou não os incluidos ao pessoal da inspectoria geral.

    Art. 36. Os amanuenses do escriptorio central serão escolhidos d'entre os candidatos que forem approvados nas materias que para o cargo do amanuense da Secretaria do Ministerio da Agricultura são exigidas pelo regulamento em vigor, sendo preferidos os que souberem desenho topographico e linear.

    A junta organizará a lista dos que forem habilitados em concurso e a submetterá ao Ministro.

    São dispensados do concurso os que já estiverem servindo nesses cargos ha mais de um anno, com boa nota, e os que occuparem em outras reparações empregos de igual categoria, para os quaes hajam sido nomeados em virtude de approvação, obtida em concurso, nas materias de que se trata.

    Art. 37. Os inspectores, Engenheiros fiscaes, secretario, Engenheiros ajudantes que tiverem mais de 10 annos de effectivo serviço na inspectoria geral só poderão ser demittidos no caso de condemnação por qualquer dos crimes especificados nos arts. 167, 169, 170, 173, 174, 175, 176, 179, 192, 193, 222, 226, 257, 258, 264, 265 e 269 do Codigo Criminal, ou nos casos de revelação de segredo, traição, abuso de confiança, insubordinação e constante irregularidade de procedimento

    Art. 38. Os inspectores são de livre escolha do Governo Imperial, satisfeitas apenas as exigencias do art. 31.

    Art. 39. O desenhista e o continuo serão nomeados sob proposta da junta.

    Art. 40. O pessoal perceberá os vencimentos da tabella annexa, e mais:

    § 1º Os inspectores sempre que se ausentarem da Côrte, em serviço de inspecção, perceberão, como ajuda de custo, uma diaria de 25$000, não podendo, porém, o total dessa diaria, para cada inspector, exceder a tres contos de réis em cada anno.

    § 2º Aos Engenheiros fiscaes e seus auxiliares, quando nomeados ou removidos, o Ministro poderá mandar abonar, sob proposta da junta, os vencimentos de oito dias a um mez, a titulo de ajuda de custo, tendo-se em attenção a distancia contada da Côrte, no caso de nomeação, e entre as duas estradas, no caso de remoção de uma para outra.

    § 3º Os Engenheiros fiscaes, quando forem chamados á Côrte em serviço da inspectoria geral, perceberão, como ajuda de custo, 5$000 por dia, durante o tempo indispensavel para as viagens e serviço no escriptorio central, o que será fixado pela junta.

    § 4º Os inspectores, Engenheiros fiscaes e seus auxiliares terão, emquanto em exercicio, passagem livre para sua pessoa e um criado, aquelles nas estradas sob sua inspecção, e estes nas estradas sob sua fiscalisação.

    § 5º Os inspectores, quando em viagem de inspecção, e os Engenheiros fiscaes, quando chamados á Côrte em serviço da inspectoria geral, terão passagem por conta do Estado para sua pessoa e um criado, tanto nos vapores em que para isso tiverem de viajar, como nas estradas de ferro que houverem de percorrer, e em que já não gozem de passagem livre nos termos do paragrapho precedente.

    Art. 41. As licenças só podem ser concedidas pelo Corpo Legislativo ou pelo Ministro; neste segundo caso precedendo informação da junta.

    Art. 42. Os empregados só perceberão vencimentos durante o effectivo exercicio de seus cargos, salvo os seguintes casos:

    1º Licença, para cuja concessão e condições se observarão as disposições em vigor na Secretaria do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas;

    2º Faltas justificadas, a juizo da junta;

    3º Exercicio em cargo gratuito obrigatorio por lei;

    4º Viagem em serviço da inspectoria, estando o empregado anteriormente em exercicio.

    Art. 43. Será considerado interrompido ou não começado o exercicio do Engenheiro fiscal, quando ou emquanto a empreza que lhe cabe fiscalisar não estiver em effectivo trabalho de exploração, locação, construcção ou trafego, e isso até que de novo sejam atacados ou que sejam principiados os trabalhos da estrada, ou que a junta designe outra estrada para nella aquelle empregado funccionar.

    Art. 44. Serão substituidos em seus impedimentos:

    I. Os inspectores pelos respectivos Engenheiros ajudantes, quando o impedimento não fôr de mais de um mez, e por Engenheiro livremente designado pelo Ministro, quando o impedimento fôr de mais de mez.

    II. Os engenheiros fiscaes pelos respectivos Engenheiros ajudantes, quando os tiverem ou pelo mais antigo destes, quando tiverem mais de um, e o impedimento não fôr de mais de mez. Si o impedimento fôr de mais de mez ou si, sendo de menos, o Engenheiro fiscal não tiver ajudante, será elle substituido por outro Engenheiro fiscal ou ajudante que o inspector do respectivo districto designar.

    III. Em todos os outros casos a junta fará nomeações provisorias, si o serviço urgir, podendo nesses casos a nomeação recahir ou não em empregados da inspectoria, e dando disso communicação ao Ministro.

    Art. 45. Ao substituto competem todos os vencimentos do emprego, si o substituido não tiver direito a elles durante o impedimento, ou no caso contrario, além do ordenado que propriamente lhe cabe por seu emprego, a gratificação que deixar de perceber o substituido.

    Art. 46. Durante o tempo que um inspector estiver ausente da Côrte, em viagem de inspecção, será elle substituido na junta e na secção pelo seu ajudante.

    § 1º Nesse caso, o ajudante deverá guiar-se pelas instrucções que lhe deixar o inspector, e, na falta destas, pelo que lhe parecer mais acertado.

    § 2º O ajudante accumulará esse serviço com o do seu proprio cargo, mas nesse caso só perceberá os vencimentos do seu cargo.

    Art. 47. Os empregados da inspectoria geral são sujeitos ás seguintes penas disciplinares, nos casos de negligencia, desobediencia, desrespeito aos seus superiores, falta de cumprimento de deveres e não comparecimento, sem causa justificada, por oito dias consecutivos ou por 15 dias interpolados, durante o mesmo mez ou em dous mezes seguidos:

    1º Simples advertencia;

    2º Reprehensão;

    3º Suspensão até 15 dias, com perda de vencimentos.

    Estas penas serão impostas pela junta quando o empregado pertencer á secção central, ou pelo inspector a cujo districto pertencer o empregado, quer do escriptorio central, quer do corpo fiscal.

    As duas primeiras penas podem tambem ser impostas pelos Engenheiros fiscaes a seus auxiliares.

    Art. 48. O empregado suspenso terá recurso voluntario dos Engenheiros fiscaes para os inspectores respectivos e destes ou das juntas para o Ministro.

    Art. 49. Pelos mesmos motivos especificados no art. 47, o Ministro poderá suspender do exercicio qualquer empregado até tres mezes.

    Art. 50. Nos casos de suspensão preventiva para responsabilidade do empregado ou por effeito de sentença de pronuncia, seguir-se-ha o disposto no regulamento em vigor da Secretaria do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

    Art. 51. Os pagamentos serão feitos, na Côrte, á vista de folha organizada pelo escriptorio central, e nas provincias, á vista de ordem do Ministerio da Agricultura.

    Dos pagamentos feitos nas provincias, dará a Secretaria de Estado conhecimento á junta, para que esta possa organizar a conta das despezas feitas com a fiscalisação das estradas.

    TITULO II

Do exame e ajuste de contas das emprezas com a garantia de juros, subvenção ou fiança do Estado

CAPITULO VI

DOCUMENTOS E ESTATISTICAS

    Art. 52. As despezas serão justificadas com os projectos approvados, autorizações recebidas, contas, facturas, certificados, folhas de pagamento e, em geral, recibos devidamente legalisados.

    Art. 53. A receita será demonstrada com os bilhetes de passagens, guias e recibos de fretes e, em geral, de quaesquer rendas, ordinaria, extraordinaria ou eventual.

    Fica bem entendido que, para os effeitos do ajuste de contas, considerar-se-hão arrecadadas ou recebidas as rendas, desde que houverem sido emittidos os bilhetes ou despachadas as cargas consignadas nas guias.

    Art. 54. As despezas que se effectuarem nas praças estrangeiras, quer por conta do capital com garantia de juros, fiança ou subvenção, quer por conta do custeio, serão justificadas com documentos devidamente legalisados, visados pelos agentes do Governo Imperial naquellas localidades, e para isso autorizados.

    Fica bem entendido que o visto daquelles agentes nesses documentos não importa approvação das despezas a que elles se referem, e sim unicamente uma formalidade indispensavel para serem taes documentos tomados em consideração no ajuste de contas, juntamente com os de despezas feitas no Brazil.

    Art. 55. Com os documentos de receita e despezas devem as emprezas apresentar tambem os seguintes documentos demonstrativos e estatisticos, para completo conhecimento da discriminação das despezas e receita, movimento e economia dos serviços da estrada:

    I. Com as contas mensaes:

    1º Um balanço da receita e despeza da estrada em trafego, correspondente ao mez anterior, e organizado de accôrdo com o modelo annexo sob n. 19;

    2º Uma demonstração da receita e despeza da estrada em trafego, correspondente ao mez anterior, e organizada de accôrdo com os modelos annexos sob ns. 17 e 18;

    3º Uma relação especificada dos documentos de despeza, com menção de cada verba, por conta do capital garantido;

    4º Uma relação especificada dos documentos de receita e despeza, com menção de cada verba, por conta do custeio.

    II. Com as contas semestraes:

    1º Uma discriminação e classificação das despezas e receitas, com menção das respectivas verbas por especies, segundo o modelo annexo sob n. 1;

    2º Um balanço da receita e despeza da estrada em trafego, correspondente ao semestre vencido, e organizado de accôrdo com o modelo annexo sob n. 16;

    3º Uma conta especial das despezas do primeiro estabelecimento de cada secção da estrada, á medida que fôr sendo aberta ao trafego, e a das secções já abertas ao trafego, si ainda não houverem sido apresentadas e liquidadas;

    4º Uma demonstração do movimento e receita dos transportes realizadas no semestre vencido, organizado de accôrdo com os modelos annexos sob ns. 9, 10, 11, 12 e 13;

    5º Uma demonstração geral das rendas das estações no semestre vencido, organizada de accôrdo com o modelo annexo sob n. 14;

    6º Um quadro de classificação e estado do material rodante da linha em trafego no semestre vencido, organizado de accôrdo com o modelo annexo sob n. 2;

    7º Um quadro de percurso das locomotivas, vagões e trens na linha em trafego durante o semestre vencido, organizado de accôrdo com o modelo annexo sob n. 3;

    8º Uma demonstração da despeza de tracção e conducção de trens da estrada em trafego no semestre vencido, organizada de accôrdo com o modelo annexo sob n. 5;

    9º Um quadro de utilisação dos trens e vehiculos da estrada em trafego no semestre vencido, organizado de accôrdo com o modelo annexo sob n. 6;

    10. Um quadro do consumo de combustivel, lubrificantes e estopa com o material rodante na linha em trafego no semestre vencido, organizado de accôrdo com o modelo n. 4;

    11. Uma demonstração da substituição do material da via permanente e telegrapho da linha em trafego no semestre vencido, organizada de accôrdo com o modelo annexo sob n. 7;

    12. Uma estatistica dos accidentes occorridos na estrada em trafego durante o semestre vencido, organizada de accôrdo com o modelo annexo sob n. 8;

    13. Uma demonstração do movimento das contas do almoxarifado no semestre vencido, organizada de accôrdo com o modelo annexo n. 15.

    Art. 56. As alterações que a pratica venha a aconselhar nos documentos especificados no precedente artigo, assim como a apresentação de outros, serão ordenadas por aviso do Ministro.

CAPITULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

    Art. 57. Para o exame e ajuste de contas observar-se-ha o seguinte processo:

    I. No principio de cada mez (dias 3 a 6) se reunirão em conferencia o Engenheiro fiscal e o superintendente, director geral ou quem no Brazil representar a companhia.

    II. A essa conferencia serão presentes, por parte da empreza, todos os documentos justificativos da receita e despeza do mez anterior, e bem assim os de que trata o art. 55, parte I, afim de serem examinados pelo Engenheiro fiscal, conferidos e sobre elles ministrar o representante da empreza as informações que pelo fiscal forem reclamadas.

    III. O Engenheiro fiscal, depois de examinar as contas, separará as que disserem respeito ás despezas por conta do capital garantido, afiançado ou subvencionado, afim de com a respectiva relação e a sua informação serem remettidas á junta, a quem compete a sua approvação. Sempre que o Engenheiro fiscal discordar do representante da empreza, sobre qualquer destas contas do capital, deverá declaral-o ao representante da empreza, para que a justificação desta seja presente á junta com aquelles documentos.

    IV. Os documentos de receita e despeza da estrada em trafego serão examinados e approvados pelo Engenheiro fiscal, assim como os de que trata o art. 55 parte I; e sempre que houver desaccôrdo entre o Engenheiro fiscal e o representante da empreza, sobre qualquer conta ou documento, será a questão submettida á decisão da junta com os fundamentos de ambas as partes.

    V. Os documentos, de que trata o art. 55 parte I, depois de visados pelo Engenheiro fiscal, serão remettidos á junta.

    VI. Das conferencias da tomada de contas mensaes se lavrará acta, que deve ser assignada pelo Engenheiro fiscal e pelo representante da empreza, e que será enviada á junta.

    VII. A remessa dos papeis e documentos que devem ser enviados á junta, devem sel-o até o dia 10 de cada mez e por intermedio do Engenheiro fiscal.

    VIII. A junta, á medida que fôr recebendo e examinando os documentos relativos ás despezas por conta do capital, irá apurando essas despezas, afim de ser feita no escriptorio central a escripturação da conta do capital com garantia de juros, fiança ou subvenção do Estado, e sempre que não approvar qualquer desses documentos dará disso conhecimento ao representante da empreza, afim de, com as razões desta, si com ellas não concordar a junta, ser por esta sujeita a duvida á decisão do Governo e deste ao arbitramento, si fôr caso disso, á vista da disposição do contrato.

    IX. No fim de cada semestre, o Engenheiro fiscal e o representante da empreza se reunirão em conferencia, para o exame do balanço semestral da receita e despeza da estrada em trafego; nessa occasião se fará a rectificação de quaesquer erros ou omissões havidas nas tomadas de contas mensaes e as alterações resultantes das decisões da junta e do Governo sobre as divergencias que se houverem levantado naquellas tomadas de contas, devendo tudo constar da acta da conferencia, que será assignada pelo Engenheiro fiscal e pelo representante da empreza.

    X. A acta da conferencia, de que trata o paragrapho precedente, com o balanço do semestre e os documentos exigidos pelo art. 55 parte II, depois de examinados e authenticados pelo Engenheiro fiscal, serão remettidos á junta, a quem compete examinal-os e approvar o referido balanço, e com elle e com os documentos de despezas feitas nas praças estrangeiras, que tambem ficam sujeitas á sua approvação, organizar a conta semestral do que se dever pagar á empreza como garantia de juros, ou da empreza receber como indemnização da garantia.

    Art. 58. A approvação das contas mensaes pelos Engenheiros fiscaes não importa decisão final, pois no exame e approvação dos balanços semestraes a junta póde glozar despezas que entenda terem sido indebitamente computadas, assim como concluir verbas que, devendo sel-o, não o hajam sido.

    § 1º A conta semestral para pagamento ou indemnização da garantia será organizada, levando-se em conta as glozas e accrescimos feitos pela junta.

    § 2º Ao Governo compete decidir sobre essas glozas e accrescimos, si contra elles reclamar a empreza; e si forem elles desapprovados, a junta organizará, sem demora, uma conta addicional para os devidos effeitos.

    § 3º Das glozas e accrescimos que fizer, a junta dará conhecimento á empreza, para que esta, si entender conveniente, possa interpôr recurso para o Ministro dentro do prazo legal.

    § 4º Da decisão do Ministro terá a empreza os recursos que o seu contrato lhe permittir, si fôr caso delles.

    Art. 59. Para que os pagamentos da garantia de juros possam ser feitos no prazo marcado na clausula II do Decreto n. 6995, de 10 de Agosto de 1878, isto é, dentro do terceiro mez depois de findo o semestre, o balanço semestral com os documentos, de que tratam os ns. 1, 2 e 3 do art. 55 parte II e os documentos de despezas feitas nas praças estrangeiras, devem ser apresentados á junta, aquelles dentro dos primeiros vinte dias e estes dentro dos primeiros trinta dias que se seguirem a cada semestre.

    Art. 60. E' livre ás emprezas effectuarem os depositos dos capitaes com garantia de juros ou fiança em estabelecimentos bancarios de sua confiança, uma vez que por seus contratos não sejam obrigadas a realizal-os nas agencias financeiras do Governo e os estabelecimentos bancarios, pelas mesmas emprezas preferidos, sejam casas que se occupem exclusivamente de operações bancarias.

    Fica, porém, bem entendido que no caso de não serem os depositos feitos nas agencias financeiras do Governo, este não se responsabilisa pelos capitaes depositados e seus juros que forem consumidos por motivo de fallencia daquelles estabelecimentos.

    Art. 61. Tanto os depositos como a sua retirada ficam dependentes da expressa autorização do Governo.

    § 1º Os depositos serão autorizados, de accôrdo com as necessidades da construcção das obras e acquisição do material em cada anno.

    § 2º As retiradas serão préviamente fixadas para cada semestre, á vista da requisição das emprezas e informação da junta, e de modo que as emprezas possam occorrer em tempo ás despezas que tiverem de fazer.

    § 3º Terminado cada semestre, as emprezas apresentarão ao Governo uma conta corrente dos depositos e retiradas e dos juros vencidos, organizada pelo Banco depositario e visada pelo agente financeiro do Governo na localidade.

    § 4º A' vista das autorizações para os depositos e retiradas e das contas correntes dos Bancos depositarios, de que se dará conhecimento á junta, esta organizará a escripturação correspondente ao movimento de fundos por conta do capital garantido.

    § 5º Não obstante a fixação prévia das retiradas para cada semestre, podem ser autorizadas, em casos extraordinarios, outras para pagamento de despezas que não tenham sido previstas. Em regra geral ainda para essas autorizações é o Governo o competente; em casos urgentes, porém, o delegado do Thesouro em Londres, as Legações Imperiaes nos outros paizes e os agentes especiaes do Governo, quando os haja e para isso estejam autorizados, podem autorizar essas retiradas extraordinarias, quando a necessidade fôr devidamente justificada, communicando logo o seu acto ao Ministro com a competente justificação.

    Art. 62. As contas correntes de que trata o § 3º do artigo precedente, devidamente legalisadas e visadas, serão pelas emprezas remettidas ao Governo em tempo de poderem ser por este recebidas até o fim do primeiro mez seguinte a cada semestre, para serem tomadas em consideração pela junta na organização da conta semestral de juros garantidos.

    Art. 63. Nos casos de força maior devidamente comprovados, a juizo do Governo, as contas correntes dos Bancos depositarios e os documentos de despezas feitas em praças estrangeiras, recebidos pelo Governo depois do prazo acima fixado, darão logar, si forem apresentados dentro do segundo mez, depois de findo o semestre, a uma conta addicional que será organizada pela junta, tendo em vista a conta geral do semestre já encerrada, para que o Governo possa autorizar o pagamento do que fôr devido á empreza ou esta repôr ao Estado o que de mais houver recebido.

    TITULO III

Dos documentos e estatisticas que as emprezas sem garantia de juros, subvenção ou fiança do Estado devem apresentar relativamente á estrada em construcção e em trafego

CAPITULO VIII

DOS DOCUMENTOS E ESTATISTICAS

    Art. 64. As emprezas sem garantia de juros, subvenção ou fiança do Estado devem apresentar até ao fim do primeiro mez seguinte a cada semestre:

    1º Um relatorio circumstanciado do estado dos trabalhos em construcção;

    2º Uma conta, resumo do custo do primeiro estabelecimento da parte em trafego, segundo o modelo annexo sob n. 20;

    3º Um balanço da receita e despeza da estrada em tafego, segundo o modelo annexo sob n. 21;

    4º Quadros demonstrativos e estatisticos, organizados de accôrdo com os modelos annexos sob ns. 4, 5, 9, 10, 11, 12, 13 e 14;

    5º Quadros demonstrativos e estatisticos, organizados de accôrdo com os modelos annexos sob ns. 2, 3, 6, 7 e 8.

    Art. 65. Os documentos exigidos nos §§ 2, 3 e 4 do artigo precedente não são sujeitos ao visto do Engenheiro fiscal, mas o Estado confia da honorabilidade das emprezas que elles sejam tão exactos quanto possivel.

    Art. 66. Os demais documentos exigidos pelo referido art. 64 devem ser examinados pelos Engenheiros fiscaes, que poderão exigir a sua rectificação.

    Art. 67. Os documentos de que trata o art. 64 serão remettidos á junta pelos Engenheiros fiscaes com o relatorio semestral que estes devem apresentar.

    Art. 68. Os documentos de receita do trafego e mais serviços da estrada em trafego são sujeitos ao exame dos Engenheiros fiscaes para conhecerem do modo como são applicadas as tarifas e executadas as respectivas condições regulamentares. Esse exame será feito mensalmente, e para elle as emprezas deverão fornecer os documentos acompanhados de uma relação especificando as verbas, a qual será remettida á junta pelos Engenheiros fiscaes depois de a conferirem.

    Art. 69. As emprezas apresentarão mensalmente aos Engenheiros fiscaes uma nota mencionando, em relação á estrada em trafego no mez anterior:

    1º O total da receita;

    2º O total da despeza;

    3º O numero total de viajantes transportados;

    4º O peso total das mercadorias despachadas a peso;

    5º O volume total das mercadorias despachadas por volume;

    6º O numero de animaes despachados;

    7º O numero de carros despachados;

    8º O numero de telegrammas particulares transmittidos;

    9º O numero e percurso em trafego;

    10. A extensão da estrada em trafego.

    Essa nota deverá acompanhar o relatorio mensal que o Engenheiro fiscal deve apresentar ao inspector do districto.

    Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Maio de 1883. - Henrique d'Avila.

    

  VENCIMENTOS
  Ordenado Gratificação Total
Inspector........................................................................... 8:000$000 4:000$000 12:000$000
Corpo fiscal Engenheiro fiscal de 1ª classe.............................. » » » 2ª » ............................... » » » 3ª » ............................... » » » 4ª » ................................ Ajudante do Engenheiro fiscal............................... Escripturario.......................................................... 4:000$000 3:360$000 2:880$000 2:160$000 2:160$000 1:200$000 2:000$000 1:680$000 1:440$000 1:080$000 1:080$000 600$000 6:000$000 5:040$000 4:320$000 3:240$000 3:240$000 1:800$000
Escriptorio central Ajudante de inspector............................................ Secretario de secção central................................. Desenhista............................................................. Amanuense........................................................... Continuo................................................................ 2:880$000 2:400$000 1:440$000 1:200$000 720$000 1:440$000 1:200$000 720$000 600$000 360$000 4:320$000 3:600$000 2:160$000 1:800$000 1:080$000

    Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Maio de 1883. - Henrique d'Avila.

Annexos ao regulamento para a fiscalisação das emprezas de viação ferrea

     Annexo n. 1

.... Districto

ESTRADA DE FERRO DE....

Discriminação e classificação das despezas e receitas

I. DIVISÃO

Despezas de primeiro estabelecimento (conta do capital com garantia de juros, subvenção ou fiança do Estado)

TITULO I

ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR E DIRECÇÃO GERAL

Capitulo I... Conselho da administração    
Art. 1º... Honorarios da Directoria da Companhia................................................... : $  
 » 2º... Despezas com a Secretaria Geral............................................................ : $ : $
       
Capitulo II... Direcção geral    
Art. 1º... Honorarios do Director geral, superintendente, gerente ou representante da Companhia.................................................................... : $  
 » 2º... Honorarios do pessoal da secretaria, contadoria e Caixa........................ : $  
 » 3º... Salarios de serventes................................................................................ : $ : $
       
Capitulo III... Despezas geraes    
Art. 1º... Honorarios do engenheiro fiscal ou quotas para a fiscalisação................    
 » 2º... Contencioso.............................................................................................. : $  
 » 3º... Contabilidade e Caixa............................................................................... : $  
 » 4º... Despezas de escriptorio, porte de cartas, annuncios e impressos........... : $  
 » 5º... Mobilia e objectos a inventariar................................................................. : $  
 » 6º... Gratificações, ajudas de custo e despezas diversas................................ : $  
Art. 7º... Sello de contratos...................................................................................... : $  
 » 8º... Impostos.................................................................................................... : $  
 » 9º... Seguros e fretes........................................................................................ : $  
 »10º... Despezas judiciarias................................................................................. : $  
 »11º... Ambulancia e serviço medico.................................................................... : $  
 »12º... Estudos preliminares................................................................................. : $  
 »13º... Fardamento............................................................................................... : $  
 »14º... Differenças de cambio............................................................................... : $  
 »15º... Despezas diversas.................................................................................... : $ : $
       
TITULO II CONSTRUCÇÃO Capitulo IV ... Serviço geral    
Art. 1º... Honorarios do engenheiro em chefe e do pessoal do escriptorio central de construcção.......................................................................................... : $  
 » 2º... Gratificações, ajudas de custo e despezas diversas................................ : $  
 » 3º... Despezas de escriptorio............................................................................ : $  
 » 4º... Estudos definitivos e locação.................................................................... : $  
 » 5º... Impressos.................................................................................................. : $  
 » 6º... Fardamento............................................................................................... : $  
 » 7º... Mobilia, instrumentos, objectos e utensilios diversos a inventariar........... : $  
Capitulo V ... Pessoal e despezas diversas    
Art. 1º... Honorarios do pessoal do serviço do campo............................................ : $  
 » 2º... Gratificações, ajudas de custo e despezas diversas................................ : $  
 » 3º... Despezas de escriptorios.......................................................................... : $  
 » 4º... Mobilia, instrumentos e mais objectos a inventariar................................. : $ : $
       
Capitulo VI... Acquisição e occupação de terrenos    
Art. 1º... Acquisição de terrenos, inclusive a indemnisação de predios e bemfeitorias............................................................................................... : $  
 » 2º... Indemnisação por occupação temporaria e exploração do solo............... : $  
 » 3º... Demarcação de terrenos adquiridos......................................................... : $ : $
       
Capitulo VII.. Excavações e aterros    
Art. 1º... Trabalhos por empreitada......................................................................... : $  
 » 2º... Trabalhos por administração..................................................................... : $  
 » 3º... Material e ferramentas para o serviço por administração e mais objectos a inventariar................................................................................ : $  
 » 4º... Despezas diversas.................................................................................... : $ : $
       
Capitulo VIII... Obras de arte    
Art. 1º... Viaductos, pontes e pontilhões................................................................. : $  
 » 2º... Boeiros, drains e mais obras de esgoto.................................................... : $  
 » 3º... Tunneis...................................................................................................... : $  
 » 4º... Muralhas, revestimentos, etc.................................................................... : $  
 » 5º... Material, ferramentas e utensilios a inventariar........................................ : $  
 » 6º... Despezas diversas.................................................................................... : $ : $
       
Capitulo IX... Via permanente, desvios e linhas de serviço    
Art. 1º... Trilhos e seus accessorios........................................................................ : $  
 » 2º... Dormentes e mais peças de madeira........................................................ : $  
 » 3º... Agulhas, corações, chaves de desvios e seus accessorios..................... : $  
 » 4º... Giradores e carretões (chariots)................................................................ : $  
 » 5º... Lastro........................................................................................................ : $  
Art. 6º... Transporte do material.............................................................................. : $  
 » 7º... Material e ferramentas para o assessoramento........................................ : $  
 » 8º... Assessoramento da via permanente, desvios e linhas de serviço............ : $  
 » 9º... Despezas diversas.................................................................................... : $ : $
       
Capitulo X... Cercas, muros divisorias, cancellas e marcos    
Art. 1º... Cercas vivas.............................................................................................. : $  
 » 2º... Cercas diversas......................................................................................... : $  
 » 3º... Muros divisorios........................................................................................ : $  
 » 4º... Cancellas................................................................................................... : $  
 » 5º... Marcos kilometricos e postes indicadores................................................. : $ : $
       
Capitulo XI... Linha telegraphica ou telephonica    
Art. 1º... Postes....................................................................................................... : $  
 » 2º... Fios e isoladores....................................................................................... : $  
 » 3º... Apparelhos e utensilios para as estações................................................. : $  
 » 4º... Assentamento das linhas.......................................................................... : $ : $
       
Capitulo XII... Estações, edificios, accessorios e dependencias    
Art. 1º... Edificios para estações, armazens e mais dependencias........................ : $  
 » 2º... Edificios e abrigos para officinas, material rodante e almoxarifado.......... : $  
 » 3º... Caixas, canalisação e apparelhos fixos e moveis para alimentação d'agua as maquinas e edificios................................................................. : $  
 » 4º... Casas de guarda, alojamentos e guaritas................................................. : $  
 » 5º... Mobilia, utensilios e mais objectos, a inventariar...................................... : $  
 » 6º... Trapiches, pontes de desembarque e guindastes.................................... : $  
TITULO III MATERIAL DE TRACÇÃO E DE TRANSPORTE Capitulo XIII... Material de tracção    
 » 1º... Locomotivas para trens de viajantes......................................................... : $  
 » 2º... Locomotivas para trens de mercadorias................................................... : $  
 » 3º... Locomotivas para trens mixtos.................................................................. : $  
 » 4º... Tenders de sobresalente........................................................................... : $  
 » 5º... Machinas fixas.......................................................................................... : $  
 » 6º... Utensilios, apparelhos e sobresalentes.................................................... : $ : $
       
Capitulo XIV... Carruagens para viajantes    
Art. 1º... Carruagens de 1ª classe........................................................................... : $  
 » 2º... Carruagens de 2ª classe........................................................................... : $  
 » 3º... Carruagens de 3ª classe........................................................................... : $  
 » 4º... Carruagens mixtas.................................................................................... : $ : $
       
Capitulo XV... Wagões especiaes    
Art. 1º... Wagões-correio......................................................................................... : $  
 » 2º... Wagões de bagagem................................................................................ : $  
 » 3º... Wagões-buffets......................................................................................... : $  
 » 4º... Wagões de soccorro................................................................................. : $  
 » 5º... Wagões-estribaria..................................................................................... : $  
 » 6º... Wagões para gado graudo........................................................................ : $  
 » 7º... Wagões para gado miudo......................................................................... : $  
 » 8º... Wagões de lastro.................................................................................... : $ : $
       
Capitulo XVI... Wagões para mercadorias    
Art. 1º... Wagões fechados...................................................................................... : $  
 » 2º... Wagões abertos........................................................................................ : $  
Art. 3º... Wagões-plataformas................................................................................. : $  
 » 4º... Wagões para madeira............................................................................... : $  
 » 5º... Wagões para carvão................................................................................. : $  
 » 6º... Wagões para polvora e materiaes inflammaveis...................................... : $ : $
       
Capitulo XVII.. Armação do material    
Art. 1º... Armação das locomotivas......................................................................... : $  
 » 2º... Armação das machinas fixas.................................................................... : $  
 » 3º... Armação das carruagens e wagões.......................................................... : $ : $
       
TITULO IV MATERIAL DE OFFICINAS E DEPOSITOS Capitulo XVIII... Machinas, material e utensilios das officinas de reparação    
Art. 1º... Machinas motrizes.................................................................................... : $  
 » 2º... Machinas uteis.......................................................................................... : $  
 » 3º... Ferramentas e utensilios........................................................................... : $  
 » 4º... Transmissões............................................................................................ : $  
 » 5º... Installação das machinas e transmissões................................................. : $  
 » 6º... Mobilia e utensilios a inventariar.............................................................. : $ : $
Capitulo XIX.. Material e utensilios dos depositos    
Art.1º.... Motores..................................................................................................... : $  
 » 2º... Ferramenta, utensilios, apparelhos de soccorro etc................................. : $  
 » 3º... Mobilia, instrumentos mais objectos a inventariar.................................... : $ : $
       
II. DIVISÃO Receita de estrada em trafego TITULO V RECEITA DA ESTRADA EM TRAFEGO Capitulo XX... Passagens e fretes    
Art. 1º... Viajantes.................................................................................................... : $  
 » 2º... Mercadorias............................................................................................... : $  
 » 3º... Bagagens e encommendas...................................................................... : $  
 » 4º... Animaes.................................................................................................... : $  
 » 5º... Carros........................................................................................................ : $  
 » 6º... Aluguel de carruagens e trens.................................................................. : $ : $
       
Capitulo XXI... Rendas diversas    
Art. 1º... Telegrapho ou telephone.......................................................................... : $  
 » 2º... Armazenagens.......................................................................................... : $  
 » 3º... Multas........................................................................................................ : $  
 » 4º... Seguro....................................................................................................... : $  
 » 5º... Concerto de envolucros............................................................................ : $  
 » 6º... Entrega a domicilio.................................................................................... : $  
 » 7º... Aluguel de carruagens e wagões ás estradas de ferro em correspondencia e trafego mutuo............................................................. : $  
 » 8º... Aluguel de buffets...................................................................................... : $  
 » 9º... Rendas e lucros eventuaes....................................................................... : $ : $
       
III DIVISÃO Despeza da estrada em trafego TITULO VI ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR E DIRECÇÃO GERAL Capitulo XXII... Conselho de administração    
Art. 1º... Honorarios da Directoria da Companhia................................................... : $  
 » 2º... Despezas com a Secretaria Geral............................................................ : $ : $
       
Capitulo XXIII... Direcção geral    
Art. 1º... Honorarios do Director geral da estrada, superintendente, Gerente ou Representante da Companhia.................................................................. : $  
 » 2º... Honorarios do pessoal da Secretaria, Contadoria e Caixa....................... : $  
 » 3º... Salario de serventes............................................................................... : $ : $
       
Capitulo XXIV... Despezas geraes    
Art. 1º... Honorarios do Engenheiro Fiscal ou quota para a fiscalização................ : $  
 » 2º... Contencioso.............................................................................................. : $  
 » 3º... Contabilidade e Caixa............................................................................... : $  
 » 4º... Despezas de escriptorio, portes de cartas, annuncios e impressos......... : $  
 » 5º... Mobilia e objectos a inventariar................................................................. : $  
 » 6º... Gratificações, ajudas de custo e despezas diversas................................ : $  
 » 7º... Sello de contratos...................................................................................... : $  
 » 8º... Impostos.................................................................................................... : $  
 » 9º... Seguros e fretes........................................................................................ : $  
Art. 10º.. Despezas judiciarias................................................................................. : $  
 » 11º.. Ambulancia e serviço medico.................................................................... : $  
 » 12º.. Fardamento............................................................................................... : $  
 » 13º.. Estudos autorizados para modificação da linha já construida.................. : $  
 » 14º.. Differenças de cambio............................................................................... : $ : $
 » 15º.. Despezas diversas.................................................................................... : $  
Capitulo XXV... Telegrapho ou telephone    
Art. 1º... Honorarios do pessoal.............................................................................. : $  
 » 2º... Conservação das linhas............................................................................ : $  
 » 3º... Mobilia e utensilios a inventariar............................................................... : $  
 » 4º... Renovação do material............................................................................. : $ : $
Capitulo XXVI... Almoxarifado    
Art. 1º... Honorarios do pessoal.............................................................................. : $  
 » 2º... Mobilia e utensilios a inventariar............................................................... : $  
 » 3º... Depreciação dos objectos em deposito.................................................... : $  
 » 4º... Materiaes, utensilios, combustivel e objectos em ser, até que sejam descarregados dessa repartição para serem fornecidos as outras repartições da estrada.............................................................................. : $  
 » 5º... Despezas diversas.................................................................................... : $ : $
TITULO VII TRAFEGO Capitulo XXVII... Serviço central    
Art. 1º... Honorarios do pessoal do escriptorio central, inclusive o do chefe de trafego....................................................................................................... : $  
 » 2º... Gratificações, ajudas de custo e despezas diversas................................ : $  
 » 3º... Despezas de escriptorios.......................................................................... : $  
Art. 4º... Impressos e annuncios............................................................................. : $  
 » 5º... Mobilia e objectos a inventariar................................................................. : $  
 » 6º... Fardamento............................................................................................... : $ : $
       
Capitulo XXVIII... Serviço dos trens    
Art. 1º... Honorarios do pessoal.............................................................................. : $  
 » 2º... Gratificações e despezas diversas........................................................... : $  
 » 3º... Illuminação e lubrificação dos wagoes e carruagens............................... : $  
 » 4º... Utensilios e mais objectos a inventariar.................................................... : $ : $
       
CAPITULO XXIX... Serviço das estações e armazens    
Art. 1º... Honorarios do pessoal.............................................................................. : $  
 » 2º... Gratificações e despezas diversas........................................................... : $  
 » 3º... Despezas de escriptorio............................................................................ : $  
 » 4º... Illuminação e signaes................................................................................ : $  
 » 5º... Manobras, carga, descarga e baldeações................................................ : $  
 » 6º... Mobilia e objectos a inventariar................................................................. : $ : $
       
TITULO VIII    
SERVIÇO COMMERCIAL    
Capitulo XXX... Serviço central    
Art. 1º... Indemnização por prejuizos, extravios, accidentes e atrazos................... : $  
 » 2º... Despezas com o transporte a domicilio.................................................... : $  
 » 3º... Aluguel de carruagens e wagões de outras estradas de ferro em trafego mutuo............................................................................................ : $  
 » 4º... Fabricação de bilhetes, guias, etiquetas e recibos................................... : $  
 » 5º... Concerto de envolucros............................................................................ : $ : $
       
TITULO IX    
LOCOMOÇÃO    
Capitulo XXXI... Serviço central    
Art. 1º... Honorarios do pessoal, inclusive do chefe da locomoção........................ : $  
 » 2º... Gratificações e despezas diversas........................................................... : $  
 » 3º... Despezas de escriptorio............................................................................ : $  
 » 4º... Impressos.................................................................................................. : $  
 » 5º... Fardamento............................................................................................... : $  
 » 6º... Mobilia e objectos a inventariar................................................................. : $ : $
       
Capitulo XXXII... Tracção    
Art. 1º... Honorario de maquinistas, foguistas e serventes..................................... : $  
 » 2º... Gratificações e despezas diversas........................................................... : 8  
 » 3º... Premios de tracção................................................................................... : $  
 » 4º... Despezas de escriptorio............................................................................ : $  
 » 5º... Mobilias e utensilios.................................................................................. : $  
 » 6º... Combustivel.............................................................................................. : $  
 » 7º... Graxa, oleos e estopa............................................................................... : $ $
 » 8º... Illuminação dos locomotivas..................................................................... : $  
Capitulo XXXIII... Officinas e depositos    
Art. 1º... Salario do mestre e contramestres........................................................... : $  
 » 2º... Reparação de maquinas........................................................................... : $  
 » 3º... Reparação de tenders............................................................................... : $  
 » 4º... Reparação de carruagens e wagões........................................................ : $  
 » 5º... Reparações e construcções por conta da direcção geral. Construcção, trafego e conservação.............................................................................. : $  
 » 6º... Trabalhos por conta de particulares......................................................... : $  
Art. 7º... Conservação do material de officinas e depositos.................................... : $  
 » 8º... Renovação e augmento do material rodante............................................ : $  
 » 9º... Despezas de escriptorio............................................................................ : $  
 » 10º... Despezas diversas.................................................................................... : $ : $
       
TITULO X    
CONSERVAÇÃO DA VIA PERMANENTE, EDIFICIOS E DEPENDENCIAS    
Capitulo XXXIV... Serviço central    
Art. 1º... Honorarios do pessoal, inclusive do chefe da conservação..................... : $  
 » 2º... Gratificações e despezas diversas........................................................... : $  
 » 3º... Despezas de escriptorio............................................................................ : $  
 » 4º... Impressos.................................................................................................. : $  
 » 5º... Fardamento............................................................................................... : $  
 » 6º... Mobilia e utensilios.................................................................................... : $ : $
       
Capitulo XXXV... Policia da via permanente    
Art. 1º... Honorario e salario do pessoal................................................................. : $  
 » 2º... Gratificações e despezas diversas........................................................... : $  
 » 3º... Illuminação e signaes................................................................................ : $ : $
       
Capitulo XXXVI... Conservação da via permanente e suas dependencias    
Art 1º... Salario de mestres de linha, feitores e trabalhadores............................... : $  
 » 2º... Salarios de officiaes de officio................................................................... : $  
Art. 3º... Material e ferramenta................................................................................ : $  
 » 4º... Substituição de dormentes........................................................................ : $  
 » 5º... Substituição de trilhos e seus accessorios............................................... : $  
 » 6º... Substituição de peças de desvios, pontes e de accessorios da linha...... : $  
 » 7º... Construcção de obras novas do leito e da via permanente...................... : $  
 » 8º... Obras de consolidação............................................................................. : $ : $
       
Capitulo XXXVII... Edificios e dependencias    
Art. 1º... Conservação de edificios.......................................................................... : $  
 » 2º... Conservação de trapiches, pontes de desembarque e guindastes.......... : $  
 » 3º... Conservação das caixas, encanamentos e apparelhos para abastecimento d'agua............................................................................... : $  
 » 4º... Construcções navaes................................................................................ : $ : $
       
RESUMO
I. Divisão:    
Titulo I............................................................................................................. : $  
Titulo II............................................................................................................ : $  
Titulo III........................................................................................................... : $  
Titulo IV........................................................................................................... : $ : $
     
II. Divisão:    
Titulo V............................................................................................................ ................. : $
III. Divisão:    
Titulo VI........................................................................................................... : $  
Titulo VII.......................................................................................................... : $  
Titulo VIII......................................................................................................... : $  
Titulo IX........................................................................................................... : $  
Titulo X............................................................................................................ : $ : $
     

    Data...........................

    Assignatura...............

                                                             Annexo n. 3

...Districto

ESTRADA DE FERRO DE...

Linha em trafego (extensão...)

________

Percursos totaes do material rodante no... semestre de 188..

DESIGNAÇÕES Serviço ordinario Serviço especial Serviço do lastro
  Numero Percurso total em kilometros Numero Percurso total em kilometros Numero Percurso total em kilometros
Locomotivas            
Carruagens de 1ª classe            
 » 2ª »            
 » 3ª »            
 » mixtas            
Wagãos de cargas e bagagens            
Wagãos de animaes            
 » lastro            
Trens expressos            
 » de cargas            
 » mixtos            
 » especiaes            
 » de lastro            

Percurso total das locomotivas nos diversos serviços

PERCURSOS DIVERSOS Numero de locomotivas Percurso total em kilometros
Locomotivas que percorrem até 10.000 kilometros    
Locomotivas percorrem de 10.000 a 20.000 kilometros    
Locomotivas que percorrem de 20.000 a 30.000 kilometros    
Locomotivas que percorrem de 30.000 a 40.000 kilometros    
Locomotivas que percorrem de 40.000 a 50.000 kilometros    
Locomotivas que percorrem mais de 50.000 kilometros    
Totaes    

Annexo n. 5

...Districto

ESTRADA DE FERRO DE...

Linha em trafego (extensão...)

Despeza com a tracção e conducção de trens durante o.... semestre de 188...

Designações TRACÇÃO TRAFEGO TOTAL Total no semestre anterior DIFFERENÇA EM RELAÇÃO AO SEMESTRE ANTERIOR
  Pessoal Material Pessoal Material        
Totaes.........................                
Por trem kilometro.......                
Por locomotiva kilometro......................                
Por vehiculo kilometro.                
Por 100 viajantes kilometro (1ª classe)....                
Por 100 viajantes kilometro (2ª classe)....                
Por 100 viajantes kilometro (3ª classe)....                
Por tonelada kilometro                

                                                             Annexo n. 7

...Districto

ESTRADA DE FERRO de...

Linha em trafego (extensão...)

________

Substituição do material da via permanente e telegrapho durante o..... semestre de 188..

DESIGNAÇÕES Duração média do material retirado Peso em kilogrammas do material substituido Quantidade do material substituido
    Por metro corrente Por cada peça Total Em metros correntes Em metros cubicos Em metro
Trilhos.     X -   - -
Accessorios de trilhos.   - -   - -  
Agulhas.   -   - - -  
Corações.   -   - - -  
Accessorios de desvios.   - -   - -  
Dormentes (de...X..X..)   -   - - -  
Lastro ordinario. - - - - -   -
Lastro de pedra quebrada. - - - - -   -
Postes telegraphos.   -   - - -  
Fios telegraphicos.     X - X   -
Isoladores.   -   - - -  
Aparelhos telegraphicos.   - - - - -  

                                                             Annexo n. 8

...Districto

ESTRADA DE FERRO DE...

Linha em trafego (extensão...)

Estatistica dos accidentes occorridos na estrada durante o ... semestre de 188..

NATUREZA DOS ACCIDENTES Data dos accidentes Material rodante deteriorado Viajantes Empregos da estrada Pessoas estranhas
    Locomotivas Vehiculos Feridos Mortos Feridos Mortos Feridos Mortos
                   

                                                             Annexo n. 15

...Districto

ESTRADA DE FERRO DE...

Linha em trafego

________

Demonstração do movimento de contas do Almoxarifado no ... semestre de 188..

Importancia dos materiaes em ser, no ultimo dia do semestre anterior..................................... : $ Fornecimentos feitos pelo Almoxarifado ás secções do serviço da estrada e a estas carregados:  
    Direcção geral.................................. : $  
Importancia total do material entrado para o almoxarifado no semestre............................. : $ Despezas geraes............................. : $  
    Telegrapho....................................... : $  
      Serviço do Almoxarifado : $  
      Trafego............................................. : $  
      Serviço commercial.......................... : $  
      Locomoção....................................... : $  
      Via permanente................................ : $ : $
           
      Importancia dos materiaes em ser que passam para o semestre seguinte:  
      Por conta do semestre findo (1)....... : $  
      Por conta dos semestres anteriores. : $ : $
           
Rs................... : $   Rs..... : $

    Nota . - (1) E' esta a verba que deve ser levada no balancete semestral ou annexo n. 16.

                                                             Annexo n. 17

...Districto

ESTRADA DE FERRO DE...

Linha em trafego (extensão......)

DEMONSTRAÇÃO DA RECEITA DO MEZ DE ...... DE 188..

Passagens e fretes:        
VIAJANTES    
  (Numero)    
Passagens de 1ª classe...............................................   : $  
 » » 2ª » ...............................................   : $  
 » » 3ª » ...............................................   : $  
      : $
       
MERCADORIAS    
Despachadas por peso:      
  (Peso em kilos)    
Café............................................   : $  
Assucar......................................   : $  
Fumo..........................................   : $  
Algodão......................................   : $  
Cereaes......................................   : $  
Sal..............................................   : $  
Diversas.....................................   : $  
       
Despachadas por volume:        
  (Numero) (Cubo)    
Em volumes avulsos...........................     : $  
Por wagãos.........................................     : $  
        : $
BAGAGENS E ENCOMMENDAS    
.................................Volumes pesando.........................................................   : $
A transportar............... : $
 Transporte......... : $
ANIMAES E CARROS    
  (Numeros)    
  Animaes...................................................................   : $  
  Carros.....................................................................   : $  
        : $
Rendas diversas:    
Telegrammas (..........)................................................................................................ : $  
Armazenagem............................................................................................................ : $  
Multas........................................................................................................................ :$  
Seguro....................................................................................................................... : $  
Concerto de involucros.............................................................................................. : $  
Entrega a domicilio.................................................................................................... : $  
Aluguel de vehiculos ás estradas de ferro em correspondencia............................... : $  
Aluguel de buffets...................................................................................................... : $  
Rendas eventuaes:    
Trapiche e guindastes................................................................................................ : $  
Carga e descarga de wagãos....................................................................................    
Baldeação..................................................................................................................    
Vendas de mercadorias abandonadas á companhia................................................. : $  
Varreduras................................................................................................................. : $  
Venda de impressos, tarifas, etc................................................................................ : $  
Trabalhos da officina por conta de particulares e outras emprezas.......................... : $  
Commissão de .......... pela arrecadação de impostos provinciaes............................ : $  
Conservação do telegrapho do Governo................................................................... : $  
Venda de materiaes, etc., inutilisados....................................................................... : $  
Etc., etc.   : $
    : $
Total da receita............  

Annexo n. 18

...............Districto

ESTRADA DE FERRO DE...

Linha em trafego (extensão........)

DEMONSTRAÇAO DA DESPEZA DO MEZ DE...... DE 188...

DIRECÇÃO GERAL E DESPEZAS GERAES      
Pessoal      
Director geral, superintendente ou gerente........................................... : $    
Secretario.............................................................................................. : $    
Contador................................................................................................ : $    
Caixa..................................................................................................... : $    
Escripturarios......................................................................... (............) : $    
Serventes.............................................................................. (............) : $    
    : $  
Material      
Objectos de escriptorio.......................................................................... : $    
Mobilia e objectos a inventariar............................................................. : $    
Fardamento........................................................................................... : $    
Impressos.............................................................................................. : $    
    : $  
Despezas diversas      
Honorarios do engenheiros fiscal ou quota para a fiscalisação............ : $    
Contencioso.......................................................................................... : $    
Contabilidade e caixa............................................................................ : $    
Gratificações e ajudas de custo............................................................ : $    
Sello de contratos, certidões, recibos e requerimentos........................ : $    
Impostos................................................................................................ : $    
  : $ : $  
Transporte................................................ : $ : $  
Seguro e fretes...................................................................................... : $    
Despezas judiciarias............................................................................. : $    
Ambulancia e serviço medico................................................................ : $    
Differenças de cambio........................................................................... : $    
Estudos autorizados para alteração da linha já construida................... : $    
Despezas diversas................................................................................ : $    
    : $  
      : $
TELEGRAPHO OU TELEPHONO      
Pessoal      
Inspector ou chefe do serviço............................................................... : $    
Escripturarios.......................................................................... (..........) : $    
Telegraphistas........................................................................ (..........) : $    
Correios ou estafetas............................................................. (..........) : $    
Feitores da conservação........................................................ (..........) : $    
Trabalhadores da conservação............................................... (..........) : $    
    : $  
Material      
Objectos de escriptorio.......................................................................... : $    
Mobilia e objectos a inventariar............................................................. : $    
Fardamento........................................................................................... : $    
Impressos.............................................................................................. : $    
Postes e pertences................................................................................ : $    
Fios, isoladores e pertences................................................................. : $    
Apparelhos e accessorios..................................................................... : $    
    : $  
      : $
ALMOXARIFADO      
Pessoal      
Almoxarife............................................................................................. : $    
Escripturarios........................................................................... (.........) : $    
  :$   : $
Transporte............................................... : $   : $
Agentes e despachantes.......................................................... (........) : $    
Fieis e conferentes................................................................... (........) : $    
Guardas................................................................................... (........) : $    
Serventes................................................................................. (.........) : $    
    : $  
Material      
Objectos de escriptorio.......................................................................... : $    
Mobilia e objectos a inventariar............................................................. : $    
Fardamento........................................................................................... : $    
Impressos.............................................................................................. : $    
    : $  
Materiaes e objectos em ser      
Importancia de materiaes e objectos comprados no mez e ainda não carregados as respectivas secções do serviço da estrada................... ................ : $  
      : $
TRAFEGO      
Pessoal      
Chefe do trafego ou inspector do trafego.............................................. : $    
Chefes de estação...................................................................... (......) : $    
Escripturarios.............................................................................. (......) : $    
Fieis e ajudantes de chefes de estação...................................... (......) : $    
Bilheteiros................................................................................... (......) : $    
Conferentes................................................................................ (......) : $    
Feitores....................................................................................... (......) : $    
Guardas e vigias......................................................................... (......) : $    
Trabalhadores e serventes das estações................................... (......) : $    
Chefes de trens........................................................................... (......) : $    
Ajudantes.................................................................................... (......) : $    
Guardas-freios chefes................................................................. (......) : $    
Guardas-freios............................................................................ (......) : $    
Serventes de trem...................................................................... (......) : $    
    : $  
    : $ : $
Transporte..............................................   : $ : $
Material      
Lubrificantes e estopa........................................................................... : $    
Illuminação............................................................................................ : $    
Objectos de escriptorio.......................................................................... : $    
Mobilia e objectos a inventariar............................................................. : $    
Fardamento........................................................................................... : $    
Impressos.............................................................................................. : $    
    : $  
      : $
SERVIÇO COMMERCIAL      
Pessoal      
Encarregados de trapiches e pontes de desembarque............... (.....) : $    
Jornaleiros para os mesmos........................................................ (.....) : $    
Compositores e impressores de bilhetes, guias etc.................... (.....) : $    
Serventes.................................................................................... (.....) : $    
Carregadores para a entrega a domicilio.................................... (.....) : $    
Material   : $  
Machinas e apparelhos de impressão, etc............................................ : $    
Objectos de escriptorio.......................................................................... : $    
Mobilia e mais objectos a inventariar.................................................... : $    
Fardamento........................................................................................... : $    
Impressos.............................................................................................. : $    
Despezas diversos      
Indemnisação de mercadorias extraviadas........................................... : $    
Indemnisação de mercadorias avariadas.............................................. : $    
Indemnisação por accidentes e atrazos................................................ : $    
Despezas com o clearing hause........................................................... : $    
Concerto de involucros.......................................................................... : $    
  : $ : $ : $
Transporte.............................................. : $ : $ : $
Aluguel de vehiculos de outras estradas de ferro em correspondencia. : $    
Aluguel de utensilios diversos............................................................... : $    
Annuncios e publicações....................................................................... : $    
LOCOMOÇÃO   : $  
Pessoal     : $
Chefe da locomoção............................................................................. : $    
Engenheiros ajudantes.......................................................................... : $    
Escripturarios............................................................................. (.......) : $    
Apontadores............................................................................... (.......) : $    
Encarregados de armazens....................................................... (.......) : $    
Chefes de depositos.................................................................. (.......) : $    
Mestres de officinas................................................................... (.......) : $    
Contra-mestres.......................................................................... (.......) : $    
Desenhistas............................................................................... (.......) : $    
Operarios................................................................................... (.......) : $    
Machinistas................................................................................ (.......) : $    
Vigias......................................................................................... (.......) : $    
Material   : $  
Carvão................................................................................................... : $    
Lubrificantes e estopa........................................................................... : $    
Sobresalentes de machinas.................................................................. : $    
Illuminação............................................................................................ : $    
Objectos de escriptorio e desenho........................................................ : $    
Mobilia e objectos a inventariar............................................................. : $    
Fardamento........................................................................................... : $    
Impressos.............................................................................................. : $    
Materias primas (ferro, cobre, etc)........................................................ : $    
Custo de....... carruagens novas........................................................... : $    
 » » ......vagões novos................................................................... : $    
  : $ : $ : $
Transporte................................................... : $ : $ : $
Custo de ....... locomotivas novas......................................................... : $    
 » » ferramentas e machinas-utis novas................................ : $    
    : $  
Despezas diversas      
Premios de tracção............................................................................... : $    
    : $  
      : $
VIA PERMANENTE E EDIFICIOS      
Pessoal      
Engenheiro residente............................................................................ : $    
Chefes de secção....................................................................... (......) : $    
Conductores............................................................................... (......) : $    
Desenhistas................................................................................ (......) : $    
Escripturarios.............................................................................. (......) : $    
Mestres de linha.......................................................................... (......) : $    
Apontadores................................................................................ (......) : $    
Feitores....................................................................................... (......) : $    
Operarios.................................................................................... (......) : $    
Trabalhadores............................................................................. (......) : $    
Guardas...................................................................................... (......) : $    
Material   : $  
       
Dormentes e outras peças de madeira................................................. : $    
Trilhos.................................................................................................... : $    
Accessorios de trilhos........................................................................... : $    
Agulhas, corações e seus accessorios................................................. : $    
Cabos de tracção e seus accessorios.................................................. : $    
Materiaes de construcção..................................................................... : $    
Ferramentas e utensilios....................................................................... : $    
Illuminação de signaes.......................................................................... : $    
Objectos de escriptorio e desenho........................................................ : $    
Mobilia e objectos a inventariar............................................................. : $    
Fardamento........................................................................................... : $    
Impressos.............................................................................................. : $    
    : $  
      : $
Total da despeza no mez................ ................ ................. : $

Annexo n. 20

......... Districto

ESTRADA DE FERRO DE ......

Custo do primeiro estabelecimento da linha aberta ao trafego com a extensão de ........

TITULO I
ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR E DESPEZAS GERAES
Capitulo 1. - Administração superior      
Art. 1º Honoriarios da directoria da companhia...................................... : $    
 » 2º Pessoal, material e despezas diversas do escriptorio central da companhia.............................................................................................. : $    
    : $  
Capitulo II. - Despezas geraes      
Art. 1º Honorarios do engenheiro fiscal ou quota para fiscalisação....... : $    
 » 2º Organisação da companhia, acquisição de privilegios e despezas geraes.................................................................................... : $    
    : $  
      : $
TITULO II      
CONSTRUCÇÃO      
Capitulo III - Despezas geraes      
Art. 1º Desapropriação, indemnisações e occupação temporaria de terrenos.................................................................................................. : $    
 » 2º Estudos, projecto e locação....................................................... : $    
 » 3º Despezas com os escriptorios................................................... : $    
 » 4º Engenheiros, auxiliares e despezas diversas............................. : $    
    : $  
Capitulo IV. - Preparação do leito      
Art. 1º Trabalhos preparatorios.............................................................. : $    
» 2º Excavações e aterros................................................................... : $    
» 3º Despezas diversas....................................................................... : $    
    : $  
       
Transportes............................................. : $   : $
Capitulo V. - Obras d'arte      
Art. 1º Obras de alvenaria e cantaria..................................................... : $    
 » 2º Obras de ferro............................................................................. : $    
 » 3º Obras de madeira........................................................................ : $    
 » 4º Despezas diversas....................................................................... : $    
    : $  
Capitulo VI. - Via permanente, desvios e linhas de serviço      
       
Art. 1º Trilhos e accessorios................................................................... : $    
  Dormentes e mais peças de madeira.......................................... : $    
  Material metallico para desvios.................................................... : $    
  Giradores..................................................................................... : $    
  Lastro e assentamento da via permanente, etc........................... : $    
  Despezas diversas....................................................................... : $    
    : $  
Capitulo VII. - Cercas, cancellas e pontes      
Art. 1º Cercas, cancellas e pontes......................................................... : $    
    : $  
Capitulo VIII. - Linha telegraphica ou telephonica      
Art. 1º Material........................................................................................ : $    
 » 2º Assentamento.............................................................................. : $    
 » Despezas diversas........................................................................... : $    
    : $  
Capitulo IX. - Estações e mais edificios e dependencias      
Art. 1º Estações, armazens e trapiches................................................. : $    
 » 2º Edificio para officinas e depositos................................................ : $    
 » 3º Casas de guarda, guaritas e casas para empregados................ : $    
    : $  
       
Transportes.............................................. : $    
       
 » 4º Caixas e canalisação d'agua....................................................... : $    
 » 5º Mobilia, utensilios e apparelhos para as estações, armazens e trapiches................................................................................................. : $    
    : $  
      : $
TITULO III      
MATERIAL DE TRACÇÃO E DE TRANSPORTE      
Capitulo X. - Material      
Art. 1º Locomotivas................................................................................ : $    
 » 2º Carruagens para viajantes........................................................... : $    
 » 3º Wagões....................................................................................... : $    
 » 4º Trollies.......................................................................................... : $    
    : $  
Capitulo XI. - Armação e despezas diversas      
Art. 1º Armação de locomotivas e vehiculos.......................................... : $    
 » 2º Despezas diversas....................................................................... : $    
    : $ : $
TITULO IV      
MATERIAL DE OFFICINAS E DEPOSITOS      
Capitulo XII. - Material      
Art. 1º Motores e transmissores............................................................. : $    
 » 2º Machinas u (ilegível) is e ferramentas........................................ : $    
 » 3º Utensilios e apparelhos................................................................ : $    
    : $  
Capitulo XIII - Installação      
Art. 1º Installação das machinas............................................................ : $    
 » 2º Despezas diversas....................................................................... : $    
    : $  
      : $
Total...............................................     : $
       

Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 657 Vol. 1 pt II (Publicação Original)