Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.941, DE 5 DE MAIO DE 1883 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.941, DE 5 DE MAIO DE 1883
Reune em um só acto as concessões feitas a Eduardo Klingelhoefer, Dr. De Witt Clinton Van Tuyl e seu associado Augusto Mitchel Greenleaf e Antonio Taaffe para lavrarem e explorarem minas na Provincia do Paraná.
Attendendo ao que Me requereram Eduardo Klingelhoefer, cessionario de Eduardo Meinick,e Dr. De Witt Clinton Van Tuyl com seu associado Augusto Mitchel Greenleaf e Antonio Taaffe, concessionarios, aquelle da lavra de ouro e outros mineraes, na comarca de Castro, ex vi dos Decretos n. 8094 de 14 de Maio de 1881 e n. 8795 de 9 de Dezembro de 1882, e estes de licença para explorar minas de ouro e outros mineraes na mesma comarca e ao rio Tibagy, no municipio do mesmo nome, tudo na Provincia do Paraná, em virtude dos Decretos ns. 7626 de 14 de Fevereiro de 1880 e 8572 de 10 de Junho de 1882, Hei por bem Conceder-lhes permissão para reunirem em uma suas concessões, as quaes continuarão a regular-se pelos citados decretos com as alterações que com este baixam, assignadas por Henrique d'Avila, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Maio de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Henrique d'Avila.
Alterações a que se refere o Decreto n. 8941 desta data
I
Fica concedido aos concessionarios Eduardo Klingelhoefer, cessionario de Eduardo Meinick, Dr. De Witt Clinton Van Tuyl com seu associado Augusto Mitchel Greenleaf e Antonio Taaffe, o prazo de cinco annos não só para começarem os trabalhos das minas concedidas, mas tambem para apresentarem os estudos de exploração, a que alludem os respectivos decretos de concessão, sob pena de caducar este e os anteriores decretos.
Os concessionarios de exploração de minas deverão, dentro do mesmo prazo, indicar os logares onde pretendem minerar, onde lhes serão concedidas mais cem datas, além das cincoenta que foram concedidas por Decreto n. 8094 de 14 de Maio de 1881.
II
Fica-lhes tambem concedida a prorogação do prazo para a medição e demarcação das datas, a que se refere o mencionado decreto.
Esta medição e demarcação deverá estar concluida dentro do prazo de cinco annos.
III
Os prazos de que tratam as clausulas anteriores são improrogaveis e contados da data deste decreto.
Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Maio de 1883. - Henrique d'Avila.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 604 Vol. 1 pt II (Publicação Original)