Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.938, DE 30 DE ABRIL DE 1883 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.938, DE 30 DE ABRIL DE 1883

Autoriza o credito supplementar de 159:118$803 para as despezas do Ministerio a Marinha, pela verba - Munições navaes - do exercicio de 1882-1883.

    Sendo insufficiente o credito votado no § 25 do art. 5º da Lei n. 3141, de 30 de Outubro de 1882, Hei por bem, Tendo ouvido o Conselho de Ministros e a Secção de Guerra e Marinha do Conselho de Estado, Autorizar, na fórma da lei, o credito supplementar de 159:118$803 para as despezas da verba - Munições navaes - do exercicio de 1882-1883. A presente autorização será opportunamente submettida á approvação da Assembléa Geral Legislativa.

    João Florentino Meira de Vasconcellos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario do Estado dos Negocios da Marinha, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Abril de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Florentino Meira de Vasconcellos.

Senhor. - Conforme se verifica pela demonstração que me apresentou a Contadoria da Marinha, o credito de 380:000$ votado pela Lei do orçamento em vigor para as despezas pela verba - Munições navaes - até ao fim do corrente exercicio, não é sufficiente.

    Comquanto da despeza conhecida resulte um saldo de 65:265$158, pelo calculo da despeza provavel e inevitavel chega-se ao resultado de que haverá no fim do exercicio um deficit da 159:118$803.

    Pelos seguintes dados demonstra-se o que fica dito:

    

Despeza effectiva  
Thesouro Nacional............................................................................................................... 267:876$925
Pagadoria da Marinha......................................................................................................... 18:273$600
Delegacia em Londres......................................................................................................... 3:879$556
Rio da Prata......................................................................................................................... 2:904$096
Alto Uruguay........................................................................................................................ 2:702$470
Mato Grosso........................................................................................................................ 3:582$900
Outras provincias................................................................................................................. 19:297$790
  318:518$237
Despeza a annullar.............................................................................................................. 3:783$395
Despeza liquida................................................................................................................... 314:734$842
Despeza provavel  
Thesouro Nacional.............................................................................................................. 141:340$660
Pagadoria da Marinha......................................................................................................... 13:052$571
Rio da Prata......................................................................................................................... 2:904$996
Alto Uruguay........................................................................................................................ 7:297$530
Mato Grosso........................................................................................................................ 6:034$770
Outras provincias................................................................................................................. 53:753$434
  539:118$803
Credito da lei....................................................................................................................... 380:000$000
Deficit provavel.................................................................................................................... 159:118$803

    Para o calculo da despeza provavel, com relação ao Thesouro Nacional e Pagadoria da Marinha, tomou a Contadoria por base a conhecida e a que se tem de fazer até o fim do exercicio por effeito de contratos que hão de vigorar até 30 de Junho deste anno, tendo tambem em vista o maior consumo de artigos, em razão do movimento dos navios que formam as divisões de evoluções e outros.

    No Rio da Prata, Alto Uruguay, Provincia de Mato Grosso e outras, attendendo á despeza conhecida, deu como provavel o resto dos creditos distribuidos para acudir aos encargos da verba até o fim do exercicio.

    Os motivos do augmento de despeza nos nove primeiros mezes do exercicio, augmento que torna provavel o deficit supramencionado, foram os seguintes:

    Apparelhamento do cruzador de 1a classe Almirante Barroso e os reparos urgentes das corvetas Trajano, Parnahyba e Nictheroy e de outros navios, cujos apparelhos tiveram de ser renovados afim de poderem os mesmos navios desempenhar commissões que eram indispensaveis para o serviço e instrucção e exercicios de officiaes e marinheiros.

    Tambem concorreu para o excesso de despeza a renovação dos objectos para rancho e a acquisição de maior quantidade de taes artigos e utensilios em razão do augmento do numero de praças dos corpos de Marinha e das companhias de aprendizes marinheiros, em consequencia do engajamento e alistamento de voluntarios e menores.

    A' vista do exposto, e tendo na fórma da lei ouvido a Secção de Guerra e Marinha do Conselho de Estado, tenho a honra de submetter á approvação de Vossa Magestade Imperial o decreto junto, abrindo o credito de 159:118$803 para as despezas das verba - Munições navaes - no exercicio de 1882-1883.

    De Vossa Magestade Imperial subdito fiel e reverente

    J. F. Meira de Vasconcellos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 576 Vol. 1 pt II (Publicação Original)