Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.938, DE 30 DE ABRIL DE 1883 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.938, DE 30 DE ABRIL DE 1883
Autoriza o credito supplementar de 159:118$803 para as despezas do Ministerio a Marinha, pela verba - Munições navaes - do exercicio de 1882-1883.
Sendo insufficiente o credito votado no § 25 do art. 5º da Lei n. 3141, de 30 de Outubro de 1882, Hei por bem, Tendo ouvido o Conselho de Ministros e a Secção de Guerra e Marinha do Conselho de Estado, Autorizar, na fórma da lei, o credito supplementar de 159:118$803 para as despezas da verba - Munições navaes - do exercicio de 1882-1883. A presente autorização será opportunamente submettida á approvação da Assembléa Geral Legislativa.
João Florentino Meira de Vasconcellos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario do Estado dos Negocios da Marinha, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Abril de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Florentino Meira de Vasconcellos.
Senhor. - Conforme se verifica pela demonstração que me apresentou a Contadoria da Marinha, o credito de 380:000$ votado pela Lei do orçamento em vigor para as despezas pela verba - Munições navaes - até ao fim do corrente exercicio, não é sufficiente.
Comquanto da despeza conhecida resulte um saldo de 65:265$158, pelo calculo da despeza provavel e inevitavel chega-se ao resultado de que haverá no fim do exercicio um deficit da 159:118$803.
Pelos seguintes dados demonstra-se o que fica dito:
| Despeza effectiva | |
| Thesouro Nacional............................................................................................................... | 267:876$925 |
| Pagadoria da Marinha......................................................................................................... | 18:273$600 |
| Delegacia em Londres......................................................................................................... | 3:879$556 |
| Rio da Prata......................................................................................................................... | 2:904$096 |
| Alto Uruguay........................................................................................................................ | 2:702$470 |
| Mato Grosso........................................................................................................................ | 3:582$900 |
| Outras provincias................................................................................................................. | 19:297$790 |
| 318:518$237 | |
| Despeza a annullar.............................................................................................................. | 3:783$395 |
| Despeza liquida................................................................................................................... | 314:734$842 |
| Despeza provavel | |
| Thesouro Nacional.............................................................................................................. | 141:340$660 |
| Pagadoria da Marinha......................................................................................................... | 13:052$571 |
| Rio da Prata......................................................................................................................... | 2:904$996 |
| Alto Uruguay........................................................................................................................ | 7:297$530 |
| Mato Grosso........................................................................................................................ | 6:034$770 |
| Outras provincias................................................................................................................. | 53:753$434 |
| 539:118$803 | |
| Credito da lei....................................................................................................................... | 380:000$000 |
| Deficit provavel.................................................................................................................... | 159:118$803 |
Para o calculo da despeza provavel, com relação ao Thesouro Nacional e Pagadoria da Marinha, tomou a Contadoria por base a conhecida e a que se tem de fazer até o fim do exercicio por effeito de contratos que hão de vigorar até 30 de Junho deste anno, tendo tambem em vista o maior consumo de artigos, em razão do movimento dos navios que formam as divisões de evoluções e outros.
No Rio da Prata, Alto Uruguay, Provincia de Mato Grosso e outras, attendendo á despeza conhecida, deu como provavel o resto dos creditos distribuidos para acudir aos encargos da verba até o fim do exercicio.
Os motivos do augmento de despeza nos nove primeiros mezes do exercicio, augmento que torna provavel o deficit supramencionado, foram os seguintes:
Apparelhamento do cruzador de 1a classe Almirante Barroso e os reparos urgentes das corvetas Trajano, Parnahyba e Nictheroy e de outros navios, cujos apparelhos tiveram de ser renovados afim de poderem os mesmos navios desempenhar commissões que eram indispensaveis para o serviço e instrucção e exercicios de officiaes e marinheiros.
Tambem concorreu para o excesso de despeza a renovação dos objectos para rancho e a acquisição de maior quantidade de taes artigos e utensilios em razão do augmento do numero de praças dos corpos de Marinha e das companhias de aprendizes marinheiros, em consequencia do engajamento e alistamento de voluntarios e menores.
A' vista do exposto, e tendo na fórma da lei ouvido a Secção de Guerra e Marinha do Conselho de Estado, tenho a honra de submetter á approvação de Vossa Magestade Imperial o decreto junto, abrindo o credito de 159:118$803 para as despezas das verba - Munições navaes - no exercicio de 1882-1883.
De Vossa Magestade Imperial subdito fiel e reverente
J. F. Meira de Vasconcellos.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 576 Vol. 1 pt II (Publicação Original)