Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.935, DE 21 DE ABRIL DE 1883 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.935, DE 21 DE ABRIL DE 1883

Approva o Regulamento para concessão e collocação de linhas telephonicas.

    Convindo estabelecer novas bases para a concessão e collocação de linhas telephonicas, Hei por bem Approvar o Regulamento, que com este baixa, assignado por Henrique d'Avila, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Abril de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Henrique d'Avila.

Regulamento a que se refere o decreto n. 8935 desta data

I

    E' concedida a F... permissão para construir e explorar, por si ou por meio de uma empreza, linhas telephonicas na Provincia de...

II

    O concessionario depositará uma caução de 2:000$, da qual serão deduzidas todas as multas em que incorrer elle ou a empreza que organizar, devendo immediatamente ser completado o valor da caução.

III

    O assentamento dos fios das linhas telephonicas será feito na conformidade do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º do actual Regulamento dos Telegraphos, de 24 de Dezembro de 1881; observadas as conveniencias do serviço publico.

IV

    Os fios, quer interiores, quer exteriores, e os apparelhos, serão estabelecidos e mantidos com material, á custa e á guarda do concessionario, o qual deverá obter a autorização necessaria dos proprietarios, cujos immoveis tiverem de receber os fios conductores, ou de servir, de outro qualquer modo, para o uso das communicações telephonicas.

V

    A Repartição dos Telegraphos mandará proceder á remoção das linhas da empreza, pagando esta as despezas, quando assim o exigir a segurança ou desenvolvimento das linhas do Estado.

VI

    O concessionario ou a empreza terá em cada cidade, onde se achar estabelecido o serviço telephonico, um escriptorio central para o qual convergirão todas as suas linhas, as quaes serão ligadas entre si, logo que isso convier aos assignantes.

VII

    A rêde telephonica que comprehender estabelecimentos publicos ficará separada. Na estação central haverá uma secção especial, na qual terminarão sómente os fios da rêde telephonica que comprehender os ditos estabelecimentos publicos.

    O serviço será feito por empregados do quadro da Repartição dos Telegraphos do Estado, revesando entre si; e sómente a estes compete dar communicação para os commutadores de uso dos assignantes, que devem ser collocados em sala separada, de modo que, por fórma alguma, possa ser ouvida por empregado da empreza qualquer conversa de repartições publicas. A retribuição desses empregados correrá por conta da empreza.

VIII

    E' livre o assentamento de linhas privadas que ligarem entre si predios ou estabelecimentos publicos ou particulares, sem communicação com qualquer centro telephonico. Poderão essas linhas ser contratadas com a empreza e sómente ella terá o direito de ligal-as ao escriptorio central.

    Entende-se por linhas privadas aquellas que permittem a qualquer pessoa ter communicação permanente para seu uso particular, ligando entre si casas onde o exijam interesses de familia, ou de negocio, como: domicilios, escriptorios, lojas, armazens, depositos, trapiches e fabricas.

IX

    Fica absolutamente prohibido o uso de telephone em qualquer fio que corra parallelamente com qualquer fio telegraphico, em distancia inferior a 10 metros.

X

    O concessionario ou a empreza que organizar poderá estender os fios para as suas communicações, sobre os tectos das casas e bem assim sobre postes fincados nas ruas e estradas; observando as posturas municipaes e salvo a indemnização a que tiverem direito os proprietarios.

XI

    A rêde telephonica deverá restringir-se aos limites da cidade e dos seus arrebaldes.

XII

    Será submettida á approvação do Governo a tabella das taxas que houverem de ser cobradas pelo serviço telephonico, não devendo exceder de 20$ mensaes a contribuição dos assignantes.

XIII

    O concessionario fica obrigado a estabelecer gratuitamente o serviço telephonico entre as principaes repartições das capitaes das provincias em que se fizerem concessões, combinando com a clausula 7ª.

XIV

    Pela infracção de qualquer das presentes clausulas, incorrerá o concessionario ou a empreza que o representar na multa de 200$ a 1:000$; ficando além disso sujeito ás multas estabelecidas no regulamento dos telegraphos.

XV

    O serviço da rêde telephonica será submettido á fiscalisação do Governo. Para tornar effectiva essa fiscalisação, terá a Repartição dos Telegraphos um ou mais empregados incumbidos de visitarem não só a estação central, como suas dependencias, mas tambem qualquer casa onde estejam collocados apparelhos de qualquer natureza, servindo-se dos conductores electricos; e verificação:

    1º Si ha qualquer derivação proposital para desviar corrente electrica, qualquer fio ou apparelho para outro fim que não seja o claramente definido na concessão;

    2º Si, havendo concessões diversas, uma não infringe os direitos da outra.

    Suscitada qualquer duvida, será ella submettida á decisão do Governo, com prévia informação da Directoria Geral dos Telegraphos.

    Concessão alguma será válida sem que tenha sido registrada na Directoria Geral dos Telegraphos, a qual terá o direito de mandar cortar e recolher quaesquer fios que se procuram collocar de modo differente do que o disposto neste regulamento.

    Terá a mesma Directoria o pessoal necessario para conservação das linhas telephonicas, quer de emprezas, quer privadas, que terá de cortar, sem demora, qualquer fio que intercepte o serviço dos fios do Estado, procedendo logo ao concerto, a expensas do concessionario ou empreza.

    Quaesquer factos que denotem abuso, usando quaesquer individuos de fios para fins que não lhes sejam expressamente permittidos, serão considerados infractores do privilegio, applicando-se-lhes a disposição do art. 6º e seguintes da Lei sanccionada pelo Decreto n. 8820 de 30 de Dezembro de 1882.

    Ficam sujeitas ás mesmas regras de fiscalisação todas as linhas privadas.

XVI

    A concessão durará 25 annos, durante os quaes não poderá ser autorizada empreza identica dentro da mesma circumscripção.

XVII

    Nenhum concessionario poderá transferir a concessão sem ter effectivamente realizado, pelo menos, a collocação de 50 linhas telephonicas, ligadas a uma estação central em cada cidade.

XVIII

    Nenhuma transferencia das linhas da empreza ou parte dellas poderá ser feita sem permissão do Governo.

XIX

    Nos casos em que o Governo julgar necessario, por motivo de conveniencia ou segurança publica, suspender o serviço telephonico, todo ou em parte, é o concessionario ou a empreza obrigado a obedecer á primeira requisição da autoridade.

    Havendo urgencia, a suspensão terá logar um acto successivo á intimação, a qual póde sre expedida por Ministro de Estado, Presidente de provincia, Chefe de Policia ou, fóra das capitaes, por Delegados de Policia.

    A suspensão do serviço não dá direito á indemnização.

XX

    O Governo terá o direito de resgatar as linhas, a contar do decimo anno em que começou o seu estabelecimento, prevenindo a empreza com antecedencia de um anno. Comprehende o resgate a cessão da rêde telephonica, do material, de toda e qualquer installação, bem como transferencia para o Estado de todos os direitos do concessionario para com terceiro.

XXI

    Como preço do resgate receberá o concessionario ou a empreza que o representa, até expirar o prazo da concessão, uma annuidade equivalente á renda liquida média dos tres ultimos annos, mais 15 % a titulo de premio.

    A renda liquida é calculada, deduzindo-se da receita bruta todas as despezas correntes, as de expediente e as de amortização.

XXII

    O pagamento do valor do resgate nunca será adiantado; mas o Estado toma posse das linhas no dia em que notificar a sua intenção de proceder ao resgate, independente de quaesquer contestações que se tenham suscitado acerca do preço, findo o prazo da clausula 19ª.

XXIII

    Caducará a concessão:

    1º Si o assentamento das linhas não estiver começado dentro do prazo de seis mezes, contados da publicação do respectivo decreto;

    2º Si dentro de um anno, contado da mesma, não se tiver concluido o assentamento das linhas;

    3º Si fôr verificado o abuso de empregar-se algum dos fios para outro fim que não seja a transmissão da voz;

    4º Si, depois de estabelecido, o serviço fôr interrompido por mais de um mez, salvo caso de força maior, a juizo do Governo;

    5º Si não fôr completada a caução, logo que della se tenha retirado qualquer quantia para pagamento das multas, como determina a clausula 2ª, assim o julgando o Governo.

XXIV

    No caso de caducidade se procederá á avaliação de todas as obras executadas e do material de serviço, por avaliadores nomeados pelo Governo, e serão vendidas em hasta publica.

    Si em segunda praça não forem arrematadas essas obras e material, passarão para o dominio do Estado, pagando este o preço da avaliação com abatimento de 15 %.

    A caução depositada ficará pertencendo ao Estado.

XXV

    Findo o prazo da concessão passarão a ser propriedade do Estado todas as linhas, apparelhos e installação, sem onus de qualidade alguma.

    Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Abril de 1883. - Henrique d'Avila.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 568 Vol. 1 pt II (Publicação Original)