Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.921, DE 7 DE ABRIL DE 1883 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.921, DE 7 DE ABRIL DE 1883
Reorganiza o pessoal technico e de escriptorio da via permanente da Estrada de Ferro D. Pedro II.
Convindo dar nova organização ao pessoal technico e de escriptorio da via permanente da Estrada de Ferro D. Pedro II, Hei por bem Approvar o projecto que para semelhante fim com este baixa, assignado por Henrique d'Avila, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Abril de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Henrique d'Avila.
Projecto para a reorganização do pessoal technico, de escripta e de contabilidade da via permanente da Estrada de Ferro D. Pedro II a que se refere o Decreto n. 8921 desta data
Art. 1º O serviço da via permanente, especificado no Regulamento approvado por Decreto n. 6238 A de 28 de Junho de 1876, será immediatamente dirigido por um Engenheiro, com a denominação de - chefe de linha -, auxiliado pelo seguinte pessoal:
1 Ajudante.
1 Chefe de divisão para cada extensão (divisão) de 30 a 70 kilometros.
1 Praticante de linha para cada tres divisões.
Art. 2º O chefe de linha será tambem auxiliado pelo pessoal de escripta e de contabilidade.
Art. 3º Fica supprimida a categoria de chefes de secção.
Art. 4º O escriptorio será dividido em uma secção technica e outra de escripta e contabilidade, com o seguinte pessoal:
1 Chefe da secção technica.
1 Dito idem de escripta.
2 1os escripturarios.
3 2os ditos.
5 Amanuenses.
3 Praticantes.
Art. 5º O chefe da linha e o respectivo ajudante, além dos vencimentos fixados na tabella abaixo mencionada, perceberão uma diaria de 6$, durante o tempo que empregarem nas excursões que houverem de fazer peIa linha fóra da Côrte, em objecto de serviço a seu cargo.
Art. 6º Serão nomeados:
Por portaria do Ministro, sobre proposta do Director, o chefe da linha e seu ajudante, e por acto do Director os demais empregados da via permanente, sobre proposta do respectivo chefe.
Art. 7º Continuarão em vigor as disposições do Regulamento approvado por Decreto n. 6238 A de 28 de Junho de 1876, na parte em que não tiverem sido alteradas pelas da presente data.
TABELLA DOS VENCIMENTOS DO PESSOAL TECHNICO, DE ESCRIPTA E DE CONTABILIDADE DA VIA PERMANENTE DA ESTRADA DE FERRO D. PEDRO II
| ORDENADO | GRATIFICAÇÃO | TOTAL | ||
| 1 | Chefe da linha................................................... | 5:600$000 | 2:800$000 | 8:400$000 |
| 1 | Ajudante............................................................ | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
| 1 | Chefe da secção technica................................. | 2:680$000 | 1:320$000 | 4:000$000 |
| 1 | » » escripta.............................................. | 2:680$000 | 1:320$000 | 4:000$000 |
| 2 | Primeiros escripturarios a 1:600$ de ordenado e 800$ de gratificação....................................... | 3:200$000 | 1:600$000 | 4:800$000 |
| 3 | Segundos escripturarios a 1.200$ de ordenado e 600$ de gratificação...................... | 2:600$000 | 1:800$000 | 5:400$000 |
| 5 | Amanuenses a 800$ de ordenado a 400$ de gratificação........................................................ | 4:000$000 | 2:000$000 | 6:000$000 |
| 3 | Praticantes a 600$ de ordenado e 300$ de gratificação........................................................ | 1:800$000 | 900$000 | 2:700$000 |
| Chefe de divisão de 1ª classe........................... | 3:320$000 | 1:680$000 | 5:000$000 | |
| Ditode divisão de 2ª classe............................... | 2:680$000 | 1:320$000 | 4:000$000 | |
| Praticante de linha............................................ | 1:440$000 | 720$000 | 2:160$000 | |
Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Abril de 1883. - Henrique d'Avila.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 523 Vol. 1 pt II (Publicação Original)