Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.914, DE 29 DE MARÇO DE 1883 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.914, DE 29 DE MARÇO DE 1883
Approva o contrato celebrado com Duvivier & Comp. para a construcção, uso e gozo de uma linha de carris de ferro por tracção animada, partindo da rua dos Ourives com direcção á Copacabana.
Hei por bem Approvar o contrato celebrado com Duvivier & Comp. para a construcção, uso e gozo de uma linha de carris urbanos por tracção animada, ligando o centro da cidade ás praias da Saudade e Copacabana, conforme a planta que a este acompanha, e mediante as condições estipuladas no mesmo contrato, que adiante segue, assignado por Henrique d'Avila, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Março de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Henrique d'Avila.
Contrato entre o Governo Imperial e Duvivier & Comp. para construcção de uma linha de carris de ferro, ligando o centro da cidade ás praias da Saudade e da Copacabana
Aos 28 dias do mez de Março de 1883, presentes na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, S. Ex. o Sr. Conselheiro Senador Henrique d'Avila, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da mesma repartição, por parte do Governo Imperial, e Duvivier & Comp., negociantes estabelecidos nesta praça do Rio de Janeiro, declararam estes que, ratificando a sua proposta de 15 de Fevereiro proximo findo, aceitavam a concessão que, em nome do Governo Imperial, lhes fôra feita por despacho de 7 de Março corrente para a construcção, uso e gozo de uma linha de carris de ferro por tracção animada, ligando o centro da cidade ás praias da Saudade e da Copacabana, de accordo com a planta rubricada pelo Chefe da Directoria das Obras Publicas desta Secretaria de Estado, e mediante as seguintes condições, estipuladas na conformidade do edital de 7 de Dezembro de 1882, a saber:
I
Duvivier & Comp. obrigam-se a construir e custear, durante o prazo de 30 annos, por si ou por meio de companhia que organizarem, a linha de carris de ferro acima declarada, a qual partirá da rua dos Ourives esquina da do Ouvidor, seguindo por aquella rua até á de S. José e d'ahi pelas ruas da Ajuda, Evaristo da Veiga e Santa Thereza, com um ramal entre esta, pela rua do Visconde de Maranguape e travessa do Mosqueira; continuará pela rua Conde de Lages, que se deve prolongar, atravez de um tunnel, até á de D. Luiza, e d'ahi até aos fundos da estalagem que fica ao lado direito da Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros, e pela qual, aberta ahi uma nova rua, sahirá a linha na praça da Gloria em direcção a rua do Guarda-Mór, por onde se dirigirá a rua Bella do Principe. Bifurcando-se neste ponto, seguirá, de um lado, em direcção á praia do Flamengo, e por ella até á rua Paysandú, que percorrerá até á de Guanabara, e do outro lado em direcção á rua da Pedreira da Candelaria, e por esta á de Carvalho de Sá, que se prolongará até á rua do Conselheiro Pereira da Silva, e do ponto fronteiro á de Guanabara seguirá o traçado por esta rua até encontrar a linha de Paysandú. Da rua Paysandú continuará atravez de um tunnel, que se abrirá no morro do Mundo Novo, até á rua Farani. Pela rua nova, que se abrir entre as ruas Farani e Olinda, se dirigirá a esta e, percorrendo-a, seguirá pela da Assumpção, ramificando-se pelas ruas Bambina e do Figueiredo. Prolongadas as ruas da Assumpção e de D. Marianna até se encontrarem por ellas se estenderá até á rua de Todos os Santos, onde se bifurcará, seguindo: uma linha por aquella rua e pela da Real Grandeza até ao seu extremo do lado sul, e a outra linha, para a rua do General Polydoro, e por esta e pelas de D. Polucena e Hospicio de Pedro II, praia da Saudade até á Escola Militar. Para attingir a praia da Copacabana, dever-se-ha ou prolongar a linha da rua da Real Grandeza atravez de um tunnel ou derivar do cruzamento da rua do Hospicio de Pedro II com a da Passagem uma linha que siga por esta á de Guapymirim e ao caminho do morro do Leme, transpondo-o por meio de um tunnel até chegar á rua do Bernardo de Vasconcellos, na referida praia.
II
Dentro do prazo de tres mezes, a contar da data do presente contrato, apresentarão á approvação do Governo os seguintes trabalhos:
1º Planta da linha, na escala de um por mil (1/1000), indicando a sua collocação nas ruas em que passar, os raios das curvas, a posição de cada estação e, discriminadamente, as propriedades que tiverem de ser desapropriadas.
2º Perfil longitudinal da linha nos logares em que tiverem de ser feitos tunneis, abertas novas ruas e rectificadas ou regularizadas as existentes, na escala de um por dous mil (1/2000) para as distancias horizontaes, e de um por duzentos (1/200) para as alturas.
3º Projecto dos tunneis e do estabelecimento balneario, na escala de um por duzentos (1/200).
4º Desenhos completos dos diversos carros, edificios das estações, officinas e armazens para mercadorias.
Nenhuma parte da linha poderá correr parallelamente aos trilhos da Botanical Garden Rail Road Company, nas mesmas ruas servidas por esta, salvo accôrdo com a mesma companhia.
III
A linha é destinada ao transporte de passageiros e cargas, devendo haver para ambos os serviços carros em numero sufficiente, a juizo do Governo.
A linha terá bitola igual á da Botanical Garden Rail Road Company, e poderá ser dupla nas ruas que tiverem pelo menos 11 metros de largura, ficando a entre-via, com um metro pelo menos.
O Governo determinará o numero e disposição dos desvios nos logares em que forem estes necessarios.
A linha será assentada ao nivel das ruas sem alterar o perfil dessas ruas, quer no sentido transversal, quer no longitudinal, salvo autorização especial, de accôrdo com a Illma. Camara Municipal.
Durante a construcção a empreza dará á sua custa esgoto ás aguas, cujo curso fôr suspenso, ou modificado por seus trabalhos, restabelecendo tudo no primitivo estado depois da conclusão das obras.
A fórma, peso e modo de prisão dos trilhos serão determinados pelo Governo sob proposta da empreza, a qual se obrigará a calçar a parte das ruas, estradas e caminhos comprehendidos entre seus trilhos e mais 50 centimetros para cada lado.
Todo o material fixo e rodante será de primeira qualidade.
Os typos dos diversos carros serão submettidos á approvação do Governo, e em caso algum terão mais de dous metros de largura, comprehendidos os estribos ou quaesquer outras saliencias.
IV
Os contratantes obrigam-se:
1º A construir a linha de accôrdo com os planos approvados pelo Governo e com as modificações que durante a execução das obras se mostrarem convenientes e forem indicadas ou approvadas pelo Governo.
2º A ter estações para passageiros e cargas no ponto inicial na rua dos Ourives, na de Paysandú junto ao ponto commum dos dous traçados, na da Passagem, na da Real Grandeza, na praia da Saudade e na da Copacabana.
3º A abrir as novas ruas indicadas na planta, com a largura de 13 metros, pelo menos, a prolongar o caes da praia do Flamengo até á rua de Paysandú, e a alargar e rectificar as ruas de Santa Thereza e Guarda-Mór, na parte indicada na mesma planta.
4º A abrir e construir os tunneis com oito metros de largura e seis de altura, contada esta do nivel da calçada, tudo de accôrdo com os projectos que forem approvados pelo Governo.
5º A construir e manter, durante o prazo, de conformidade com o plano que fôr approvado pelo Governo, um estabelecimento balneario na praia da Copacabana.
6º A começar, durante o prazo do privilegio, e a entregar, findo este prazo, em perfeito estado, todas as obras que houver construido, o material fixo e rodante, a linha e suas dependencias.
7º A dar começo á execução das obras no prazo de tres mezes, contados da data da approvação das plantas, e a concluir todas as obras contratadas, inclusive o estabelecimento balneario, dentro do prazo de 27 mezes, contado da data da approvação dos trabalhos a que se refere a clausula 2ª
V
Nenhuma obra nova não mencionada nos planos approvados poderá ser executada sem que tenha sido préviamente autorizada pelo Governo e por este approvada, sob pena de ser immediatamente demolida, qualquer que seja o estado em que se achar.
VI
A conservação da linha se fará com a maior vigilancia possivel, para o que terão os contratantes os cantoneiros e guardas que, a juizo do Governo, forem necessarios.
Igual vigilancia se exercerá na circulação dos carros na passagem dos tunneis e cruzamento das ruas.
Os tunneis serão illuminados á noite.
VII
Para regularidade de todo o serviço de policia e segurança, expedirão os contratantes instrucções escriptas aos seus agentes, dando conhecimento dellas ao Governo.
VIII
No caso de ser o presente contrato transferido a alguma companhia organizada fóra do Imperio, deverá a mesma companhia ter um representante nesta cidade, com poderes para tratar com o Governo Imperial ou com os particulares sobre qualquer assumpto que lhe diga respeito, e bem assim resolver qualquer questão que se suscitar.
IX
Os contratantes não poderão cobrar mais de 100 réis pelo transporte de cada passageiro desde a rua dos Ourives até á do Farani e pontos intermedios, nem mais de 100 réis pelo transporte desde a rua Farani até á praia da Saudade ou Copacabana.
As crianças de menos de 4 annos, quando não occuparem assento, serão transportadas gratuitamente.
Os pequenos volumes de menos de 10 kilogrammas que facilmente possam ser conduzidos sem incommodar os outros passageiros, terão tambem transporte gratuito.
O transporte das mercadorias será regulado por uma tabella préviamente approvada pelo Governo, e revista de cinco em cinco annos.
X
As horas da partida dos carros e o numero de viagens serão reguladas em tabellas approvadas pelo Governo, que terá o direito de exigir maior numero de viagens, si o julgar conveniente á commodidade publica.
XI
Os contratantes pagarão á Illma. Camara Municipal pelos terrenos de sua propriedade que occuparem o arrendamento que a mesma Camara arbitrar, e farão acquisição dos que forem precisos para abertura e alargamento das ruas, sendo, em falta de accôrdo, desapropriados nos termos do Decreto n. 1664 de 27 de Outubro de 1855.
XII
Terão transporte gratuito os correios, soldados de policia e bombeiros que apresentarem - passe - do respectivo chefe, declarando que vão em serviço publico, e o Engenheiro-fiscal, sempre que se apresentar.
No caso de incendio em propriedades situadas nas ruas da linha concedida ou em suas immediações terão tambem passagem gratuita até ás referidas ruas, e independente de - passe -, os bombeiros e agentes policiaes, sendo posto á disposição do Chefe de Policia, do Director do corpo de bombeiros ou de quem suas vezes fizer, um carro especialmente construido para transportar, duas bombas de extincção de incendios.
Tambem ficarão á disposição do Governo, sempre que este o exigir, todos os meios de transporte, mediante abatimento de 30 % da tarifa para conducção da tropa.
XIII
Para o assentamento dos trilhos e seu posterior concerto precederá licença da Illma. Camara Municipal; os contratantes, porém, em casos urgentes poderão proceder aos trabalhos indispensaveis á regularidade do trafego, participando immediatamente á mesma Camara.
XIV
O nivelamento das ruas e praças não poderá ser mudado pelos contratantes sem autorização prévia da Illma. Camara Municipal. As despezas que d'ahi provierem correrão por conta dos mesmos contratantes.
XV
Os contratantes obrigam-se a manter em perfeito estado a linha de carris e todas as demais obras, bem como a conservar durante o prazo deste contrato o calçamento de todas as ruas na parte por onde se estenderem se suas linhas, mantendo o systema de calçamento de cada uma, calçando pelo systema de alvenaria ordinaria não sómente as ruas que tiverem de abrir como aquellas das já existentes que ainda não se acharem calçadas, tudo na parte occupada pelos seus trilhos e em toda a respectiva largura, nos termos da sua proposta, exceptuando-se tão sómente os passeios, que ficarão a cargo de quem competir.
XVI
Os contratantes são igualmente responsaveis pelas despezas que exigir o restabelecimento do calçamento das ruas, si por qualquer circumstancia não funccionar o serviço de que se trata.
XVII
Todas as vezes que a Illma. Camara resolver reconstruir o calçamento das ruas e praças comprehendidas no percurso da linha aqui especificada, nenhum embaraço será opposto, nem reclamada qualquer indemnização, sendo aliás os contratantes obrigados a repôr os trilhos á proporção que fôr reconstruido o calçamento.
XVIII
O Governo Imperial concede aos contratantes:
1º Privilegio pelo prazo de 30 annos, contados do dia em que a linha fôr aberta ao trafego.
2º Direito de desapropriação dos terrenos e edificios necessarios á construcção das obras, na fórma do Regulamento approvado pelo Decreto n. 1664 de 27 de Outubro de 1855.
3º Privilegio de viação identica nas ruas actualmente occupadas pela Botanical Garden Rail Road Company, no fim da concessão desta, si a esse tempo a nova empreza houver prolongado o caes da praia do Flamengo até ao morro da Viuva e d'ahi, contornando a bahia de Botafogo, até ao morro do Pasmado, conforme o traçado da planta.
Esta concessão durará até ao fim do presente contrato.
XIX
Realizada a cessão das linhas a que se refere o n. 3 da clausula precedente, os contratantes tomarão a seu cargo a conservação do calçamento de todas as ruas em que transitarem os seus carros e que já estiverem ou forem pela primeira vez calçadas pela Illma. Camara Municipal e construirão as estações que o Governo julgar necessarias para o serviço de passageiros e de cargas nas referidas linhas.
XX
Nesse mesmo caso os contratantes terão privilegio de zona durante o tempo da concessão, desde o largo da Lapa do Desterro até ao extremo de suas linhas, na Gavea, Copacabana, praia da Saudade e Larangeiras, comprehendendo toda a parte plana da cidade situada nessa extensão entre as morros e o mar. Serão, porém, obrigados a estender os seus trilhos a todas as ruas comprehendidas nesse perimetro, que o Governo designar, e não cobrarão pelo transporte de cada passageiro mais de 100 réis até á Bica da Rainha, no Cosme Velho, praia da Saudade e rua de D. Marianna, nem mais de outro tanto até Copacabana ou Gavea.
XXI
Findo o prazo do privilegio, contado da inauguração da nova linha, reverterão para o dominio da Municipalidade todo o material fixo e rodante, estações, officinas e mais edificios destinados ao serviço das linhas, e bem assim o estabelecimento balneario, tudo em perfeito estado de conservação, ficando dissolvida a empreza, sem direito a indemnização.
XXII
A empreza poderá abrir ao trafego a linha, desde que construil-a até á rua Farani, comtanto que já estejam começadas as obras do tunnel da Copacabana e deposito a quantia necessaria para a conclusão das obras.
XXIII
Os contratantes fornecerão ao Governo, sempre que este o exigir, dados estatisticos do movimento da linha de carris e do estabelecimento balneario.
XXIV
Todas as questões que se suscitarem entre o Governo e os contratantes sobre interpretação das clausulas do presente contrato serão resolvidas por arbitramento, sem mais recurso. Cada uma das partes nomeará o seu arbitro; si estes não chegarem a accôrdo, será nomeado um terceiro por ambas as partes. Si esta nomeação não se puder realizar por falta de accôrdo, proceder-se-ha a sorteio em os nomes da dous Conselheiros de Estado, designado cada um por uma das partes.
XXV
Para garantia das obrigações aqui estipuladas, os contratantes depositaram no Thesouro Nacional a quantia de 100:000$ em apolices da divida publica do juro de 6% ao anno, sendo 60 no valor de 1:000$ cada uma, 13 no valor de 800$, oito no de 600$, 32 de 500$, 15 de 400$ e 14 de 200$, sendo 50:000$ para apresentação de sua proposta a 15 de Fevereiro do corrente anno, como consta do conhecimento do Thesouro Nacional sob n. 232, que fica archivado nesta Secretaria de Estado, e 50:000$ em data de 27 de Março corrente, como consta do conhecimento n. 265, que fica igualmente archivado nesta Secretaria de Estado.
Este deposito deverá ser immediatamente completado, sempre que, por imposição de multas ou por qualquer outra fórma, fôr desfalcado, e passará inteiro para o dominio do Estado, si os contratantes não começarem todas as obras especificadas no presente contrato ou não concluirem dentro dos prazos nelle estipulados.
XXVI
Caducará a concessão:
1º Si, decorrido o prazo fixado para o começo das obras, não tiverem ellas sido principiadas.
2º Si, depois de começadas, forem interrompidas por mais de um mez ou si não forem concluidas no prazo marcado no presente contrato, salvo caso de força maior, devidamente provado a juizo do Governo, sendo em ambos os casos os contratantes obrigados a remover dentro do prazo que o Governo determinar todo o material empregado, e bem assim a repôr, á sua custa, as ruas no estado primitivo.
3º Si, depois de aberta a linha ao trafego, fôr este interrompido, sem causa justificada perante o Governo, por mais de 48 horas.
XXVII
O Governo poderá impôr multa aos contratantes, por falta de cumprimento das clausulas deste contrato, de duzentos mil réis a dous contos de réis (200$ a 2:000$), conforme a gravidade do caso.
XXVIII
O Governo terá junto á empreza um Engenheiro, pago pelo Estado, para fiscalisar o exacto cumprimento do contrato.
XXIX
A empreza fica sujeita a todas as disposições estabelecidas pelo Regulamento approvado pelo Decreto n. 5837 de 26 de Dezembro de 1874, para o serviço de carris urbanos.
XXX
Fica subentendido que o presente contrato nenhuma relação tem com a concessão outr'ora feita para a construcção de uma linha de carris de ferro para Copacabana o que foi declarada caduca pelo Decreto n. 7673 de 21 de Fevereiro de 1880, sem ficar nos concessionarios direito a indemnização alguma, conforme tem sido decidido pelo Governo.
E por assim haverem accordado e haverem os concessionarios Duvivier & Comp. pago o sello na importancia de 1:150$, como provava a nota de verba n. 24 datada de 27 de Março corrente, lançada sobre a guia passada na mesma data por esta Secretaria de Estado, se lavrou o presente contrato, que vai assignado pelas duas partes contratantes acima declaradas, pelas testemunhas Liborio Tavares e José Carlos Lopes da Silva e por mim, José Pinto Serqueira, 1º Official da mesma Secretaria de Estado que o escrevi. - Henrique d'Avila. - Duvivier & Comp. - Liborio Tavares. - José Carlos Lopes da Silva. - José Pinto Serqueira.
Estavam duas estampilhas de 1$, competentemente inutilisadas.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 453 Vol. 1 pt II (Publicação Original)