Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.912, DE 24 DE MARÇO DE 1883 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 8.912, DE 24 DE MARÇO DE 1883

Reorganiza as Mesas de rendas.

    Cumprindo, para inteira execução do disposto no art. 15 da Lei n. 3018 de 5 de Novembro de 1880, classificar as Mesas de rendas, lotar a porcentagem de cada uma nos termos do art. 166 do Decreto n. 6272 de 2 de Agosto de 1876, e marcar-lhes o numero de guardas indispensavel para o expediente, Hei por bem Mandar que se observe o seguinte:

    Art. 1º Nos portos maritimos e nos fluviaes, que não tiverem Alfandegas e onde as conveniencias do commercio e fiscalisação o exigirem, haverá Mesas de rendas, ou Agencias destas, conforme a situação e a importancia commercial do logar, podendo o Governo creal-as, supprimil-as, transferil-as, ampliar ou restringir suas attribuições, como convier aos interesses da fiscalisação.

    Art. 2º As Mesas de rendas existentes serão consideradas de 1ª, 2ª e 3ª ordem, conforme a tabella A, e a porcentagem aos Administradores e Escrivães será lotada segundo a mesma tabella, que servirá tambem de base para o pagamento do sello das respectivas nomeações.

    Art. 3º A's Mesas de rendas compete em geral:

    1º O lançamento e cobrança dos impostos directos e mais contribuições, que são arrecadadas pelas Recebedorias e Collectorias, em municipios, cidades ou villas em que as ditas Mesas de rendas forem estabelecidas, segundo a circumscripção territorial fixada pelo Thesouro ou pelas Thesourarias de Fazenda;

    2º O despacho de cabotagem, isto é, de importação e exportação de generos de producção e manufactura nacional, e dos estrangeiros que já tenham pago direitos de consumo, e navegarem de uns para outros portos do Imperio.

    Art. 4º As Mesas de rendas situadas nas fronteiras, ou perto dellas, as que se acharem proximas ás colonias fundadas no Imperio, e distantes de Alfandegas, ou em logares onde haja, ou convenha desenvolver o commercio directo com os portos estrangeiros, poderão ser habilitados para fazer tambem os seguintes despachos, mediante as cautelas fiscaes que o Governo julgar necessarias:

    1º De transito, a saber: das mercadorias de producção e manufactura dos Estados limitrophes, que entrarem pelas fronteiras terrestres do Imperio, ou pelos rios que o communicam com os mesmos Estados, e de quaesquer mercadorias estrangeiras que tenham sido despachadas por transito em alguma das Alfandegas do Imperio, tudo na conformidade dos regulamentos, tratados e convenções em vigor;

    2º De exportação dos generos de producção e manufactura nacional para fóra do Imperio, organizando as pautas semanaes de accôrdo com a Alfandega que lhes ficar mais proxima, sempre que fôr possivel;

    3º De reexportação e retorno para outros portos ou logares, onde houver Alfandega ou Mesa de rendas, de mercadorias estrangeiras para o despacho das quaes estiverem expressamente autorizadas, mediante as cautelas e restricções que o Governo estabelecer;

    4º Dos navios que trouxerem colonos, suas bagagens, utensis do uso domestico, instrumentos dos seus officios, sementes e animaes destinados á lavoura e trabalho das colonias, mantimentos para seu sustento e mais objectos necessarios á fundação das mesmas colonias;

    5º Dos navios que vierem carregados de sal, carvão de qualquer especie, bem como das machinas, instrumentos e mais generos isentos de direitos de consumo pela tarifa ou por ordens do Thesouro;

    6º De importação de carnes de qualquer qualidade, verde ou fresca por frigorificação ou outro processo, sêcca (xarque), em salmoura ou fumada, herva mate e mais generos de producção e manufactura dos Estados limitrophes que forem importados pelas fronteiras terrestres do Imperio, ou pelos rios que o communicarem com aquelles Estados, observando-se as disposições que vigorarem a respeito deste commercio;

    7º De importação de generos alimenticios, dos que puderem ser considerados materia prima para fabricas, e dos que tiverem uma só taxa na tarifa, e portanto não dependerem de qualificação nas Alfandegas. O Ministro da Fazenda determinará, sobre proposta da Directoria das Rendas, quaes dos ditos generos poderão ser admittidos a despacho nas Mesas de rendas, para isso autorizadas.

    Art. 5º Serão consideradas:

    De 1ª ordem as Mesas de rendas que tiverem as attribuições conferidas nos arts. 3º e 4º;

    De 2ª ordem as que tiverem as attribuições conferidas no art. 3º, e além disso forem habilitadas, sómente para os despachos de exportação, na fórma do n. 2 do art. 4º;

    De 3ª ordem as que tiverem apenas as incumbencias do art. 3º

    Art. 6º As Mesas de rendas são immediatamentes subordinadas ao Thesouro Nacional ou ás Thesourarias de Fazenda, segundo os logares em que se acharem collocadas, emquanto o Governo não julgar necessario lançar mão da providencia de que trata o art. 2º n. 3 do Regulamento a que se refere o Decreto n. 6272 de 2 de Agosto de 1876.

    Art. 7º O serviço a cargo das Mesas de rendas será desempenhado por um Administrador, como chefe da estação, o qual accumulará as funcções de Thesoureiro, e um Escrivão; podendo estes logares ser servidos por empregados effectivos, ou de Fazenda, em commissão, como fôr mais conveniente á fiscalisação.

    § 1º O Administrador e o Escrivão terão tantos agentes e ajudantes quantos forem necessarios para o expediente a seu cargo.

    § 2º Os agentes do Administrador e os ajudantes do Escrivão servirão sob responsabilidade desses empregados.

    Art. 8º Os empregados de Fazenda que forem nomeados para servir em commissão os logares de Administrador ou Escrivão, têm o direito de optar, no todo ou em parte, pelos vencimentos do logar que servirem em commissão, ou conservar os que perceberem, podendo o Governo neste ultimo caso, conforme a natureza ou sacrificios da commissão, mandar abonar-lhes uma gratificação addicional.

    Art. 9º Os agentes e os ajudantes, quando não forem empregados de Fazenda que estejam servindo em commissão, serão pagos pelo Administrador ou Escrivão que os nomearem.

    Art. 10. Nas Mesas de rendas de 1ª e 2ª ordem, cujo expediente fôr avultado, haverá o numero de guardas marcado na tabella B, para auxiliarem a fiscalisação externa, precedendo autorização da competente repartição superior, os quaes perceberão os vencimentos marcados na mesma tabella, assim como o numero de vigias, para coadjuvarem o serviço, quando se tornarem precisos, sob proposta dos Inspectores das Thesourarias, sujeita á approvação do Ministro da Fazenda.

    Art. 11. As Mesas de rendas e seus empregados, no exercicio de suas funcções e nos limites das attribuições que lhes competem, têm a mesma autoridade, obrigações e responsabilidade das Alfandegas e seus empregados.

    Art. 12. No serviço a cargo dessas repartições e no regimen fiscal dos rios, mares, lagôas e aguas interiores do Imperio, observarão as disposições da legislação vigente que lhes disser respeito; e bem assim as dos regulamentos e ordens que vigorarem nas Alfandegas, Recebedorias e Collectorias, em tudo quanto lhes fôr applicavel.

    Art. 13. As Mesas de rendas de 1ª e 2ª ordem, quando a fiscalisação o exigir, poderão ter um ou mais escaleres e barcos ou postos de vigia, com o pessoal preciso, conforme o movimento do porto ou a necessidade desses auxiliares, precedendo autorização do Thesouro.

    Paragrapho unico. Quando não baste para o serviço destas estações o pessoal que lhes fôr fixado, o respectivo Administrador representará ao Thesouro, na Provincia do Rio de Janeiro, e ás Thesourarias de Fazenda, nas outras provincias, para providenciarem como convier.

    Art. 14. Competem ao Administrador, como chefe da Mesa de rendas, a direcção, inspecção e fiscalisação do serviço e o conhecimento e decisão dos negocios que por ella correrem; e ao Escrivão, os trabalhos de escripturação e contabilidade, sendo-lhes applicaveis as penas que os regulamentos fiscaes têm estabelecido, para punição das faltas dos responsaveis da Fazenda Nacional.

    Art. 15. A Mesa de rendas de S. José do Norte será considerada dependente da Alfandega da cidade do Rio Grande emquanto convier aos interesses da fiscalisação das rendas a seu cargo, e seus actuaes empregados ficarão immediatamente subordinados ao respectivo Inspector.

    Art. 16. A escripturação da referida Mesa de rendas, na parte relativa aos despachos de exportação e de consumo e outros serviços proprios das Alfandegas e Mesas de rendas, será feita em livros especiaes, que, depois de encerrados no fim de cada semestre, serão remettidos á Alfandega do Rio Grande com os despachos, manifestos, guias, documentos de receita e despeza, balanços e mais papeis, para alli se proceder ao competente exame sobre sua moralidade e exactidão antes de serem enviados á Thesouraria de Fazenda.

    Art. 17. O Inspector da Alfandega da referida cidade, além das attribuições que lhe competem, na fórma do art. 105 do Regulamento de 2 de Agosto de 1876 e mais legislação em vigor, inspeccionará a miudo por si ou por empregado de sua confiança a sobredita Mesa de rendas, designando, sempre que entender conveniente, empregados da Alfandega para a classificação e qualificação das mercadorias alli postas a despacho de consumo.

    Art. 18. As decisões que proferir o Administrador da Mesa de rendas de S. José do Norte, nas duvidas e questões suscitadas sobre materia especial ás Alfandegas, ficarão dependentes da approvação do Inspector da Alfandega do Rio Grande; cabando sómente das que forem dadas por este Inspector os recursos estabelecidos na legislação em vigor para o Thesouro e Thesourarias de Fazenda.

    Paragrapho unico. Exceptuam-se os processos administrativos de contrabando ou apprehensão feita nos limites da jurisdicção da referida Mesa de rendas, os quaes serão nella preparados até a decisão final, exclusive, ficando esta competindo ao Inspector daquella Alfandega, com recurso á alçada superior.

    Art. 19. O transito das mercadorias pela fronteira terrestre da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul é livre em quaesquer pontos e passos para esse fim habilitados pela Presidencia da provincia, sob as penas de apprehensão e perda dos generos e dos vehiculos e animaes que os transportarem, na fórma do Regulamento de 19 de Setembro de 1860, na parte que lhe fôr applicavel.

    Art. 20. Os donos de carretas ou vehiculos de qualquer natureza ou denominação, e de animaes que transportarem mercadorias estrangeiras dos territorios limitrophes, deverão apresentar ao posto ou estação fiscal competente um manifesto com as seguintes declarações:

    1ª Qualidade do vehiculo ou modo de transporte da mercadoria, nome do dono ou conductor ou pessoa a cujo cargo estiver e o acompanharem, logar de procedencia e destino.

    2ª Numero dos volumes, sua natureza, denominação, marcas e contramarcas, mercadorias que contiverem, sua qualidade, quantidade, peso ou medida, nome do dono ou consignatario ou si vem á ordem; devendo tudo ser escripto por extenso, excepto os numeros dos volumes, em folhas inteiras e não emendadas umas com outras.

    Art. 21. A infracção do artigo precedente será punida com a multa de 100$ a 500$, além das mais em que incorrerem os donos de carretas, em virtude do Regulamento de 19 de Setembro de 1860.

    Art. 22. As carretas e quaesquer outros vehiculos e animaes de transporte que transitarem pela campanha com generos nacionaes sujeitos a direitos, ou com mercadorias estrangeiras já despachadas para consumo, com direcção a pontos da fronteira terrestre ou proximos della, ou que tiverem de atravessar as linhas divisorias, serão acompanhados de guias da Mesa de rendas ou Collectoria do logar de sua procedencia, sob pena de multa de 10$ a 100$, além de direitos em dobro das mercadorias que conduzirem.

    Esta guia será extrahida do livro de talão, cujas folhas serão numeradas e rubricadas pela Thesouraria de Fazenda, e conterá as declarações de que trata o art. 20.

    Art. 23. As referidas guias serão passadas á vista da nota de despacho apresentada á estação fiscal pelo dono ou consignatario das mercadorias, e assignadas pelo Administrador ou Collector, depois de conferidas com a dita nota, e lançada nesta verba de conferencia pelo empregado nomeado para tal fim; observando-se a respeito as disposições do Regulamento de 19 de Setembro de 1860, no que lhe forem applicaveis.

    § 1º Estas guias terão vigor pelo prazo nellas marcado, o qual será regulado pelas distancias entre o ponto de partida e o destino das mercadorias, á razão de quatro leguas por dia, e serão entregues no posto, ou estação fiscal mais proxima do logar de seu destino, ou da fronteira por onde as mercadorias tiverem de passar, sob pena de multa de 10$ a 100$000.

    § 2º A falsificação das ditas guias será punida com as penas dos arts. 167 e 168 do Codigo Criminal, além da apprehensão e perda das mercadorias, vehiculos e animaes que as transportarem, em proveito do apprehensor.

    Art. 24. Na falta de estação fiscal no logar da procedencia dos vehiculos, a que se refere o art. 22, as guias serão suppridas por notas assignadas pelos donos ou consignatarios das mercadorias, e authenticadas por qualquer autoridade do mesmo logar.

    Art. 25. As disposições do titulo 1º, capitulo 3º, secção 2ª e titulo 8º do Regulamento de 19 de Setembro de 1860, são extensivas, no que forem applicaveis, ás mercadorias estrangeiras que, tendo entrado para o Imperio pelas fronteiras terrestres e rios interiores, forem encontradas occultas no seu territorio, ou em caminhos e desvios não frequentados, bem como aos vehiculos e animaes que as conduzirem.

    Art. 26. As mercadorias, vehiculos e animaes que, em contravenção ás dispoções da legislação fiscal do Imperio, forem apprehendidos em logares proximos das fronteiras, até um quarto de legua, ou que, sendo ahi encontrados, forem perseguidos em acto continuo, intimada a parte pelos apprehensores para todos os effeitos legaes, serão levados á primeira estação do posto fiscal, lavrando-se ahi termo de todo o occorrido, na fórma do art. 744 do Regulamento de 19 de Setembro de 1860, salva a disposição do art. 18 do presente decreto.

    Art. 27. As mercadorias mencionadas na tabella n. 1, annexa ao Decreto n. 2486 de 29 de Setembro de 1859, que entrarem no territorio do Imperio pelas suas fronteiras terrestres ou pelos rios e aguas interiores, serão na sua exportação e sahida para o exterior ou para quaesquer portos alfandegados equiparados aos productos da industria e manufactura nacional, e gozarão de isenção de direitos de importação e consumo nas Alfandegas e Mesas de rendas, nos termos das convenções e tratados celebrados com os Estados limitrophes.

    Art. 28. Em todos os casos de apprehensão será imposta a multa igual á metade da importancia do valor das mercadorias, vehiculos e animaes ou objectos apprehendidos aos donos das mesmas mercadorias, vehiculos, animaes ou objectos, ou a seus conductores e pessoas que os escoltarem, os quaes serão solidariamente responsaveis pela infracção das disposições do presente decreto.

    Art. 29. Dos generos e mercadorias de producção e manufactura nacional que se exportarem por agua ou por terra para os Estados limitrophes, se cobrarão direitos de exportação na estação fiscal a que pertencer o passo ou ponto habilitado da fronteira de sua sahida, ou no porto da partida da embarcação que as conduzir, sob as penas comminadas no Regulamento de 19 de Setembro de 1860, procedendo-se a seu despacho na fórma da legislação em vigor, salva a isenção procedente de convenções e tratados celebrados com os mesmos Estados.

    Art. 30. As mercadorias descarregadas para os depositos a cargo das Mesas de rendas de S. José do Norte poderão ser ahi despachadas ou removidas para a Alfandega do Rio Grande si assim convier ao dono ou consignatario, mediante autorização do Inspector da mesma Alfandega; procedendo-se semelhantemente a respeito das mercadorias ou generos destinados á exportação.

    Art. 31. Para os logares das Mesas de rendas serão preferidos, sempre que fôr possivel, os individuos com a idoneidade precisa para bem exercel-os, e que tiverem pratica do serviço das Alfandegas e conhecimento da legislação respectiva.

    Art. 32. Serão nomeados:

    Os Administradores e os Escrivães pelo Ministro da Fazenda, na Provincia do Rio de Janeiro; e pelos Presidentes, sobre proposta das Thesourarias de Fazenda, nas outras provincias, os das Mesas de rendas de 1ª e 2ª ordem; e pelos Inspectores das mesmas Thesourarias, os das Mesas de rendas de 3ª ordem.

    Os agentes do Administrador, nos portos sujeitos á sua jurisdicção, os guardas, os patrões e marinheiros dos escaleres e os vigias, pelo mesmo Administrador; ficando as nomeações dos agentes do Administrador dependentes da approvação do Ministro da Fazenda, na Provincia do Rio de Janeiro, e dos Inspectores das Thesourarias de Fazenda, nas outras provincias.

    Os ajudantes do Escrivão, por este empregado, com approvação daquellas autoridades.

    Art. 33. O Administrador e o Escrivão, quando licenciados ou ausentes temporariamente por motivo justificavel, serão substituidos, por seus agentes e ajudantes, na ordem em que os propuzerem, tendo mais de um; quando porém se derem as hypotheses de abandono do emprego, morte, demissão ou suspensão do Administrador, é o Escrivão seu legitimo substituto; e quando se realizarem as mesmas hypotheses com referencia ao Escrivão, o Administrador nomeará desde logo pessoa habilitada para exercer o logar interinamente, submettendo o seu acto á approvação da repartição superior, até que seja definitivamente provido o mesmo logar, nos termos da Portaria da Directoria Geral das Rendas Publicas de 30 de Abril de 1877.

    Art. 34. O Administrador e o Escrivão prestarão fiança idonea antes de entrarem em exercicio, e no respectivo termo se fará expressa declaração de que os fiadores se obrigam tambem pelos actos dos agentes e ajudantes.

    Art. 35. A porcentagem será deduzida do total da arrecadação liquida, inclusive o producto da venda das estampilhas, a cargo de cada uma Mesa de rendas, de maneira que ao Administrador competirá 3/5 e ao Escrivão 2/5, segundo a taxa que couber a essas estações, de conformidade com a tabella A, excluindo-se para o calculo as seguintes verbas:

    1ª Restituição de direitos cobrados em qualquer época;

    2ª Receita extraordinaria, e o producto de qualquer imposto ou rendimento pertencente a outras repartições geraes, excepto a renda do Correio Geral, de conformidade com o art. 36, ultima parte;

    3ª Depositos e cauções comprehendidos os prescriptos ou vencidos, e o peculio de escravos;

    4ª Multas de qualquer origem;

    5ª Indemnizações e reposições;

    6ª Contribuição das casas de caridade;

    7ª Qualquer imposto ou contribuição para as Camaras Municipaes;

    8ª Imposto de 2 % sobre os vencimentos.

    Art. 36. Os Administradores das Mesas de rendas terão pelo encargo de promover as execuções para a cobrança da divida activa 1 % das sommas arrecadadas, percebendo tambem 2/3 % pela guarda e remessa das referidas sommas, e os Escrivães 1/3 % pela escripturação.

    Pela remessa de quantias iguaes ou superiores a 8:000$, pertencentes ao emprestimo do cofre dos orphãos, effectuada antes dos prazos marcados para a entrega da renda, continuará a ser deduzida para o Administrador a commissão de 1 %, e pela escripturação e remessa dos dinheiros de bens de defuntos e ausentes será distribuida a mesma taxa na razão de dous terços para o Administrador e um terço para o Escrivão.

    Pela escripturação e remessa da renda do Correio Geral recolhida ás Mesas de rendas continuar-se-ha a abonar a commissão de 2 %, competindo aos Administradores tres quintos e aos Escrivães dous quintos.

    Art. 37. A despeza de expediente, inclusive o aluguel das casas onde funccionarem as Mesas de rendas, si não forem proprios nacionaes, para esse fim cedidos pelo Ministerio da Fazenda, correrá por conta dos Administradores e Escrivães. Os salarios da tripolação dos escaleres e vigias serão fixados préviamente pela repartição superior competente, e pagos por conta dos cofres publicos.

    Art. 38. Nas Mesas de rendas habilitadas para o commercio de importação e exportação haverá despachantes geraes, que serão nomeados, na fórma do tit. 3º do Regulamento de 2 de Agosto de 1876, sendo-lhes applicaveis as disposições dos arts. 169 e seguintes do mesmo regulamento.

    Paragrapho unico. As Mesas de rendas de 1ª ordem poderão ter até tres e as de 2ª até dous despachantes.

    Art. 39. A alçada das Mesas de rendas é de 300$ para as de 1ª ordem, de 200$ para as de 2ª e de 100$ para as de 3ª.

    Das decisões dos Administradores haverá recurso para a repartição superior em todos os casos, e pela fórma em que é permittido nas Alfandegas e Recebedorias.

    Art. 40. O presente Decreto começará a vigorar no futuro exercicio de 1883-1884.

    Os Presidentes de provincias e os Inspectores das Thesourarias de Fazenda, logo que o receberem, o cumprirão na parte que lhes competir, devendo as ditas autoridades e os Administradores de Mesas de rendas communicar ao Thesouro as nomeações que fizerem e as providencias que tomarem para sua boa execução.

    Art. 41. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    O Visconde de Paranaguá, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Março de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Visconde de Paranaguá.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 444 Vol. 1 pt II (Publicação Original)