Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.905, DE 3 DE MARÇO DE 1883 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.905, DE 3 DE MARÇO DE 1883
Manda executar o regulamento especial para os concursos ao provimento dos logares do magisterio da Escola Polytechnica.
Hei por bem que nos concursos ao provimento dos logares de magisterio da Escola Polytechnica se observe o Regulamento especial, que com este baixa, assignado por Pedro Leão Velloso, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Março de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Pedro Leão Velloso.
Regulamento especial para os concursos da Escola Polytechnica, a que se refere o Decreto n. 8905 desta data
CAPITULO I
DA ORDEM E PROCESSO DOS CONCURSOS
Art. 1º Haverá concursos para os logares de substituto e de professor.
Art. 2º Oito dias depois da verificação da vaga de substituto ou de professor mandará o Director annunciar o respectivo concurso por editaes que serão affixados nos logares do estylo e publicados no Diario Official e nas folhas de maior circulação da capital do Imperio, marcando-se para a inscripção o prazo de quatro mezes, que se contará do dia em que fôr publicado o edital.
Os annuncios serão repetidos, e pelo mesmo modo oito dias antes da terminação do prazo.
Art. 3º Si o referido prazo expirar durante as ferias, conservar-se-ha aberta a inscripção nos tres primeiros dias uteis que se seguirem ao termo dellas, procedendo-se ao encerramento no terceiro ás 2 horas da tarde.
Art. 4º A inscripção será feita na secretaria da Escola, assignando o candidato o seu nome em livro especial, em que para cada concurso haverá um termo de abertura e outro de encerramento, assignados pelo Director.
Art. 5º A inscripção poderá ser feita por procurador, si o candidato tiver justo impedimento.
Art. 6º Findo o prazo da inscripção nenhum candidato será mais admittido.
Art. 7º Si depois de expirar o prazo da inscripção nenhum candidato se apresentar, o Director mandará annunciar nova inscripção, cujo prazo será tambem de quatro mezes; e, si ainda ninguem se apresentar, abrir-se-hão novás inscripções de seis em seis mezes até que o logar possa ser definitivamente provido mediante concurso.
Art. 8º No caso de haver mais de uma vaga, os concursos se farão na ordem em que estas se tiverem dado, e de modo que o prazo da inscripção do segundo comece a correr do encerramento do prazo do primeiro, e assim por diante.
Art. 9º Os cursos que comprehendem mais de tres cadeiras e têm dous substitutos serão divididos em duas secções, ficando para cada uma um substituto.
Haverá concurso para cada secção.
Consideram-se pertencentes ao primeiro curso em que são mencionadas, as cadeiras communs a diversos cursos.
Art. 10. A divisão em secções será feita do modo seguinte:
Curso geral. - Duas secções comprehendendo: a primeira secção, a 1ª cadeira do 1º anno e a 1ª e 2ª do 2º anno; a segunda secção, a 2ª cadeira do 1º anno e a 3ª do 2ª anno.
Curso de sciencias physicas e naturaes. - Duas secções. 1º secção: 1ª e 2ª cadeiras do 1º anno e 2ª do 2º anno; 2ª secção: 1ª cadeira do 2º anno e 1ª e 2ª cadeiras do 3º anno.
Curso de sciencias physicas e mathematicas. - Duas secções. 1ª secção: 1as cadeiras do 1º, 2º e 3º annos; 2ª secção: 3ª cadeira do 1º anno e 2as do 2º e 3º annos.
Curso de engenharia civil. - Duas secções. 1ª secção: 1as cadeiras do 1º, 2º e 3º annos; 2ª secção: 2ª cadeira do 3º anno.
Curso de minas. - Uma unica secção comprehendendo a 2ª cadeira do 2º anno e a 1ª do 3º anno.
Curso de artes e manufacturas. - Uma unica secção comprehendendo a 3ª cadeira do 1º anno e a 2ª do 2º anno.
Art. 11. Os lentes das cadeiras do curso a que pertencer a vaga organizarão e submetterão á approvação da congregação um programma especial preceituando tudo o que fôr relativo á formação e numero dos pontos e proposições para as theses, dissertações, prelecções oraes e provas praticas, os quaes serão formulados de modo que abranjam o complexo das disciplinas da secção a que pertencer o logar posto em concurso.
As tabellas de pontos para a prova de these serão submettidas á approvação da congregação no dia do encerramento das inscripções, sendo publicadas no Diario Official 48 horas depois.
As tabellas de pontos para as demais provas serão submettidas á approvação da congregação no dia immediato áquelle em que começar a prova de these, e serão tambem publicadas no Diario Official.
Nos pontos para a prova pratica se determinará o tempo em que deva ser prestada.
Para cada prova se organizarão pelo menos 20 pontos.
Art. 12. No primeiro dia util que seguir-se áquelle em que terminar o prazo da inscripção, reunir-se-ha a congregação para, nos termos das disposições do cap. 2º, resolver sobre a admissão dos candidatos ao concurso e organizar a lista dos que forem julgados habilitados, a qual será logo depois publicada.
Art. 13. Os pontos serão tirados na secretaria da Escola pelo candidato inscripto em primeiro logar, sendo presentes o Director, o lente mais antigo do curso, o secretario e os demais candidatos.
Desse acto o secretario lavrará immediatamente um termo especial, dando nota escripta, rubricada pelo Director, a cada um dos candidatos presentes.
Art. 14. Em todos os actos relativos aos concursos só farão parte da congregação os lentes cathedraticos e substitutos effectivos.
Não poderão, porém, votar aquelles que deixarem de assistir á defesa de these ou a qualquer das provas oraes.
Art. 15. A congregação designará o dia e hora para se tirarem os pontos e se exhibirem as provas, tendo em attenção que os prazos, que devem mediar entre as de um mesmo concurso, nunca serão menores de 48 horas, e a conveniencia de não serem prejudicados os trabalhos lectivos.
O Director mandará annunciar com antecedencia pelo Diario Official o dia e hora designados, e além disto avisar os concurrentes.
Art. 16. As regras relativas ás solemnidades dos actos publicos e demais formalidades dos concursos serão as mesmas até agora usadas em taes actos na Escola.
CAPITULO II
DAS HABILITAÇÕES PARA ADMISSÃO
Art. 17. Serão admittidos a concurso para o provimento das vagas de substituto ou professor os cidadãos brazileiros que estiverem no gozo dos direitos civis e politicos, bem assim os estrangeiros que fallarem correntemente portuguez ou francez, os quaes, porém, não serão nomeados sem que hajam obtido carta de naturalisação.
Os candidatos, além disso, deverão possuir os requisitos especificados nos paragraphos seguintes:
§ 1º Si a vaga pertencer ao 1º ou 2º curso especial, o candidato deverá ter o grau de bacharel ou de doutor conferido pela Escola Polytechnica ou por outra escola nacional ou estrangeira.
§ 2º Si a vaga pertencer a algum dos outros cursos, o candidato deverá ter approvação em todas as materias desse curso, obtida na Escola Polytechnica ou em outra escola nacional ou estrangeira.
§ 3º Para a cadeira de economia politica, direito administrativo e estatistica deverá o candidato ter approvação nessas materias pela Escola Polytechnica ou por outra escola nacional ou estrangeira, ou ser bacharel ou doutor pelas Faculdades de Direito do Imperio.
§ 4º Serão admittidos a concorrer ás vagas de professor de trabalhos graphicos:
1º As pessoas que tiverem approvação nas materias do curso a que pertencer a vaga, sendo plenamente em todas as aulas de desenho;
2º Os laureados com os primeiros premios da Academia das Bellas Artes e do Imperial Lyceu de Artes e Officios, os habilitados por escolas nacionaes e estrangeiras e os formados pela Escola Polytechnica em curso diverso daquelle, uma vez que sejam approvados em exame de sufficiencia, o qual, segundo o curso, constará de uma arguição:
Em geometria descriptiva (1ª e 2ª parte, com exclusão da stereotomia) e em noções de topographia para o curso geral;
Em noções geraes de botanica, zoologia, mineralogia, geologia e agronomia para o curso de sciencias physicas e naturaes;
Em projecções de cartas geographicas e machinas para o curso de sciencias physicas e mathematicas;
Em noções de architectura civil; estradas e hydraulica para o curso de engenharia civil;
Ern noções geraes de metallurgia e exploração de minas para o curso de minas;
Em noções de technologia para o curso de artes e manufacturas.
§ 5º A arguição de que trata o paragrapho antecedente será feita por uma commissão composta de tres lentes, eleita pela congregação.
Art. 18. Para serem aceitos os diplomas ou documentos de habilitação passados por escolas nacionaes differentes dos estabelecimentos de ensino declarados no artigo antecedente, ou por escolas estrangeiras, é necessario que os cursos respectivos sejam analogos aos da Escola Polytechnica, e além disto, quanto ás ultimas, que os seus titulos sejam reconhecidos pelos governos dos paizes a que pertencerem.
Art. 19. Para provar as condições exigidas, os candidatos deverão apresentar á secretaria da Escola, no acto da inscripção, não só seus titulos de habilitação ou publicas-fórmas destes, justificando a impossibilidade da apresentação dos originaes, mas ainda certidão de baptismo ou documento equivalente, e folha corrida tirada no logar em que tenham residido nos dous ultimos annos.
Os candidatos poderão apresentar em seu abono quaesquer outros documentos, dos quaes se lhes passará recibo.
Art. 20. Si no exame dos documentos de que trata a 1ª parte do artigo anterior suscitar-se duvida sobre a validide e importancia de qualquer delles, será decidida pela congregação dentro do prazo de tres dias, ouvido o interessado, quando isto seja preciso.
A informação do interessado será ministrada por escripto e por elle assignada.
Art. 21. Da decisão da congregação poderá recorrer para o Governo no prazo de oito dias qualquer dos candidatos que se julgar prejudicado pelo que se resolver, quer a seu respeito, quer em relação aos outros concurrentes.
CAPITULO III
DAS PROVAS DE CONCURSO PARA AS VAGAS DE SUBSTITUTO
Art. 22. As provas de concurso para provimento das vagas de substituto verificar-se-hão dentro do prazo de tres mezes, depois de encerrada a inscripção dos candidatos, excepto si esta terminar no periodo das férias, caso em que se realizarão durante os primeiros mezes do anno lectivo seguinte.
As provas consistirão em:
1º Defesa de these;
2º Dissertação escripta;
3º Prelecção oral sobre ponto tirado á sorte com 24 horas de antecedencia;
4º Prova pratica;
5º Prova oral de improviso.
These
Art. 23. A these constará de duas partes.
1ª Dissertação sobre um ponto escolhido pelo candidato, d'entre os que forem formulados pela congregação, na fórma do art. 11.
2ª Proposições sobre todas as materias das demais cadeiras da secção.
Os candidatos deverão apresentar no minimo dez proposições e terão quarenta e cinco dias para escrever e imprimir a these, contados daquelle que fôr marcado para a escolha do ponto. Neste prazo não está incluido o dia em que entregarem a these.
Quando o mesmo prazo terminar em dia santificado ou feriado, será este dia contado a favor do candidato.
Art. 24. Cada candidato apresentará em tempo á directoria da escola 55 exemplares de sua these, os quaes, ao menos oito dias antes do que tiver sido marcado para a sustentação, serão distribuidos pelos lentes e pelos outros candidatos.
Cinco dos referidos exemplares serão recolhidos á bibliotheca da Escola.
Art. 25. No dia aprazado para a defesa das theses, perante a congregação, será chamado o primeiro dos candidatos inscriptos, e uma commissão de tres lentes, eleita pela congregação, fará a arguição.
Cada lente, pela ordem da antiguidade, arguirá o candidato pelo menos meia hora, e, terminada a arguição desse, chamar-se-ha o que se seguir na ordem da inscripção.
A arguição não se prolongará em cada dia por mais de tres horas; e, havendo mais de dous concurrentes, continuará durante os dias seguintes pelo modo acima prescripto.
Dissertação escripta
Art. 26. A prova escripta versará sobre ponto, tirado á sorte, de doutrina relativa a uma das cadeiras da secção, não se permittindo ao candidato consultar livros ou notas.
Tirado o ponto, que será o mesmo para todos os candidatos, recolher-se-hão immediatamente a uma sala e terão o prazo de quatro horas para a dissertação escripta; deixando em cada meia folha de papel uma pagina em branco.
A cada hora desse trabalho assistirão dous lentes dos oito que deve eleger a congregação afim de fazerem observar o silencio necessario e evitarem que qualquer dos concurrentes sirva-se de livro ou papel, ou outro meio auxiliar, bem como tenha communicação com quem quer que seja.
Art. 27. Terminado o prazo das quatro horas, serão todas as folhas da composição de cada um rubricadas no verso pelos dous lentes que tiverem assistido ao trabalho da ultima hora, e pelos outros candidatos.
Rubricadas as provas, serão recolhidas á secretaria, onde se extrahirão cópias authenticas que serão respectivamente entregues aos candidatos, os quaes as mandarão publicar no prazo maximo de oito dias, devendo entregar á secretaria e á bibliotheca exemplares em numero igual aos das theses, como dispõe o art. 24.
Antes de serem distribuidas, as provas escriptas impressas serão conferidas com as originaes, e receberão o visto do Director e dos dous lentes que as houverem rubricado.
Prelecção oral
Art. 28. A prelecção oral, que se effectuará perante a congregação, durará uma hora e versará sobre um ponto importante das doutrinas ensinadas em uma das cadeiras da secção, tirado á sorte com vinte e quatro horas de antecedencia, o qual será o mesmo para todos.
Art. 29. Não se farão mais de tres prelecções no mesmo dia.
No caso de haver mais de tres candidatos a prelecção verificar-se-ha em duas ou mais turmas, que tirarão pontos diversos com 24 horas de antecedencia.
A divisão das turmas será feita por sorteio no dia em que a primeira tiver de tirar ponto, observando-se na prelecção a ordem da inscripção dos candidatos.
Art. 30. Nenhum candidato poderá ouvir a prelecção dos que o precederem no mesmo dia.
Em sala reservada os candidatos aguardarão, pela ordem em que se acharem inscriptos, a hora da exhibição de sua prova.
Prova pratica
Art. 31. A prova pratica, que será elaborada perante uma commissão de cinco lentes eleita pela congregação, consistirá em:
Medidas de indices de refracção, coefficiente de dilatação, determinação de densidade, correcções de pesadas e outras manipulações, preparações de corpos simples e compostos, para as vagas da 2ª secção do curso geral;
Estudo anatomico e classificação de um vegetal, dissecção e classificação de um animal, e analyse e classificação de um mineral, para as da 1ª secção do curso de sciencias physicas e naturaes;
Analyse de substancias organicas e mineraes e analyse agricola, para as da 2ª secção do mesmo curso;
Rectificação de instrumentos, observações e calculos astronomicos, para as da 1ª secção do curso de sciencias physicas e mathematicas;
Operações stereotomicas, geodesicas e topographicas, e determinação e calculo da força e effeito util de uma machina qualquer, para as da 2ª secção do mesmo curso;
Projectos de architectura civil, de construcções e obras hydraulicas, e de obras accessorias de estradas de ferro com memorias e orçamentos, para as da 1ª secção do curso de engenharia civil;
Analyses chimicas, classificações metallurgicas, ensaios docimasicos, projectos de obras e construcções especiaes dos trabalhos de minas acompanhados de memorias e orçamentos, para as do curso de minas;
Preparações industriaes, experiencias de physica e analyses chimicas, projectos de instrucções acompanhados de memorias e orçamentos, para as do curso de artes e manufacturas.
Art. 32. A prova pratica se verificará em uma unica sessão, dentro do tempo determinado de conformidade com o art. 11 em relação ao ponto que sahir por sorte, observando-se as seguintes disposições:
1ª As provas serão feitas simultaneamente, providenciando-se de modo que os concurrentes não tenham communicação com quem quer que seja.
2ª O papel em que os candidatos tiverem de escrever as memorias explicativas e justificativas das manipulações, processos e operações, fazer os calculos e traçar os projectos, será rubricado pelos mesmos candidatos e pela commissão a que se refere o artigo antecedente.
3ª A esta commissão compete dar parecer sobre o valor de cada uma das provas e seu merito relativo.
4ª O ingresso nas salas em que se effectuar a prova pratica só será permittido aos candidatos, aos membros da congregação, e aos empregados do laboratorio e do gabinete quando a sua presença fôr necessaria.
Prova oral de improviso
Art. 33. A prova oral de improviso, que será feita perante a congregação e para a qual se dará ao candidato o espaço de uma hora, versará sobre um ponto importante das doutrinas ensinadas em uma das cadeiras da secção, tirado á sorte com duas horas de antecedencia e commum para todos os candidatos.
O ponto será formulado de modo que se preste a considerações geraes sobre o assumpto a que se referir.
Na dita prova observar-se-ha o processo indicado para a prelecção oral feita 24 horas depois de tirado o ponto.
Art. 34. Do ponto tirado pelo candidato inscripto em 1º logar, os outros, que ficarão recolhidos em sala reservada, só terão conhecimento, cada um por sua vez, duas horas antes da exhibição da prova.
Durante esse prazo, que o candidato terá para a coordenação de suas idéas, não poderá recorrer a nenhum livro ou a outro qualquer auxilio.
CAPITULO IV
DAS PROVAS DE CONCURSO PARA AS VAGAS DE PROFESSOR DE TRABALHOS GRAPHICOS
Art. 35. As provas de concurso para o preenchimento das vagas de professor de trabalhos graphicos consistirão nos seguintes actos:
1º Prova escripta;
2º Prova oral;
3º Prova pratica.
§ 1º A prova escripta, que será realizada oito dias depois da publicação dos pontos no Diario Official, constará de uma dissertação sobre doutrina de geometria descriptiva, theoria das sombras ou perspectiva linear.
§ 2º A prova oral versará, segundo o curso em que se der a vaga, sobre um ponto de topographia, noções geraes de botanica, zoologia, mineralogia, geologia, agronomia, construcções de cartas geographicas e machinas, noções de architectura civil, estradas e hydraulica, noções de metallurgia, e exploração de minas ou de technologia das artes industriaes.
§ 3º A prova pratica consistirá, segundo o curso a que pertencer a vaga, na delineação de desenhos topographicos, de desenhos de vegetaes e anirnaes, de desenhos de mineraes, paisagem a lapis (cópia do natural), cartas geologicas e machinas agricolas, construcção e reducção de cartas geographicas, projectos de machinas, projectos de architectura civil, estradas e obras hydraulicas, de fornos e apparelhos metallurgicos e projectos de exploração de minas, levantamento de planos de machinas e apparelhos industriaes, ou motivos de ornamentação e ornatos ceramicos.
§ 4º Em tudo o mais que fôr concernente ás tres especies de provas de que trata este artigo, se procederá nos concursos, para as vagas de professor de trabalhos graphicos, segundo as disposições attinentes ás provas analogas dos concursos para os logares de substituto, salvo quanto á duração da prova pratica que, segundo a sua natureza, poderá realizar-se em mais de uma sessão, conforme fôr marcado pela commissão.
CAPITULO V
DO JULGAMENTO E PROPOSTA
Art. 36. Concluida a ultima prova, serão submettidas á congregação as provas praticas com os competentes pareceres e distribuidas por ella, e pelos candidatos, devidamente impressas, as provas escriptas.
Com intervallo de tres dias reunir-se-ha a mesma congregação no primeiro dia util e procederá ao julgamento.
Art. 37. Não poderão votar os membros da congregação que forem parentes do candidato até ao 2º grau, contado conforme o direito canonico.
Art. 38. O julgamento se fará por votação nominal, e versará sobre as habilitações de cada candidato, ficando excluidos os que não obtiverem a maioria dos votos presentes. Desta votação se lavrará termo.
Procederá depois a congregação, igualmente por votação nominal, á classificação por ordem de merecimento dos candidatos que tiverem sido admittidos pela primeira votação.
Art. 39. Si nenhum dos candidatos reunir a maioria absoluta de votos, correrá a votação sobre os tres mais votados, e, si ainda assim não se der aquella maioria, proceder-se-ha á terceira votação sómente sobre os que na segunda houverem obtido pelo menos a terça parte dos votos.
Art. 40. Designado o candidato a quem competir o primeiro logar, por haver obtido a maioria absoluta de votos, seguir-se-ha o mesmo processo para a designação dos que devam occupar os demais logares.
Art. 41. No caso de empate de dous candidatos, passarão ambos por novo julgamento, e, repetindo-se o empate, serão collocados no mesmo logar.
Art. 42. Finda a votação, o secretario lavrará em acto successivo uma acta referindo todas as circumstancias occorridas.
Art. 43. No dia seguinte reunir-se-ha a congregação para resolver sobre a approvação da acta e assignar o officio de apresentação dos candidatos.
Este officio será acompanhado de cópia authentica das actas do processo do concurso, dos exemplares das theses e das provas escriptas e dos pareceres a que se refere a penultima parte do art. 32, assim como de uma informação reservada do Director ou de quem suas vezes fizer sobre todas as circumstancias occorridas, com especial menção da maneira por que cada candidato se houve durante as provas, do seu procedimento civil, de sua reputação scientifica, de quaesquer titulos de habilitação que possua e dos serviços que tenha prestado.
Art. 44. O Director e os lentes não poderão votar em mais de um candidato, quer se trate da habilitação, quer da classificação.
Art. 45. O Governo fará a nomeação d'entre os classificados nos tres primeiros logares.
Art. 46. Si o Governo entender, ouvida a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, que o concurso deve ser annullado por se haverem preterido formalidades essenciaes, o determinará por meio de um decreto, em que mencione os motivos dessa decisão, e ordene que se proceda a novo concurso.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 47. O candidato que, sem motivo justificado, deixar de comparecer para tirar ponto ou fazer qualquer das provas do concurso, será considerado como tendo desistido do mesmo concurso.
Quando a falta fôr justificada com antecedencia, a congregação, apreciando os motivos allegados, resolverá si deverá ou não adiar os actos do concurso, e communicará sua decisão immediatamente ao Governo, com a exposição das razões em que se fundar.
O adiamento não poderá, em caso algum, exceder a 10 dias, findos os quaes proseguirão os actos do concurso, sendo excluido o candidato que deixar de comparecer.
Da decisão que negar o adiamento poderá haver recurso para o Governo, interposto dentro de 24 horas.
No caso de já haver sido tirado o ponto, dar-se-ha outro na occasião opportuna, observando-se novamente o processo respectivo.
Havendo um só candidato, o concurso será adiado pelo tempo que ao Governo parecer sufficiente, até 30 dias.
Art. 48. O candidato que, mesmo por motivo de molestia, retirar-se de quelquer das provas, depois de começada, será excluido do concurso.
Art. 49. No caso de vagarem os logares para que tenham sido contratados profissionaes estrangeiros, e de entender o Governo não convir renovar ou celebrar outros contratos, na fórma da 2ª parte do art. 152 dos estatutos, por meio de concurso se verificará o provimento dos mesmos logares, observando-se o que se acha estabelecido para os concursos de substituto.
Art. 50. Si occorrerem em uma secção ao mesmo tempo vagas de lente cathedratico e de substituto, será posta a concurso em primeiro logar a de cathedratico.
Art. 51. Nos concursos para os logares de lente cathedratico os pontos serão formulados de modo que comprehendam o complexo das materias constitutivas da cadeira.
Art. 52. O Director, de conformidade com este regulamento e com as disposições geraes da policia e da administração da Escola, providenciará a respeito de tudo o que não admitta demora e de que dependa a regularidade e boa ordem dos actos dos concursos.
Art. 53. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Março de 1883. - Pedro Leão Velloso.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 413 Vol. 1 pt II (Publicação Original)