Legislação Informatizada - DECRETO Nº 89, DE 12 DE OUTUBRO DE 1839 - Publicação Original

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DECRETO Nº 89, DE 12 DE OUTUBRO DE 1839

Autorisa o Governo para alterar o Contracto celebrado, em data de trinta e hum de Março de mil oitocentos e trinta e sete, com a Companhia Brasileira de Paquetes de Vapor, admittindo as condições no mesmo Decreto declaradas.

     O Regente em Nome do Imperador o Senhor D. Pedro Segundo Tem Sanccionado e Manda que se execute a Resolução seguinte da Assembléa Geral Legislativa:

     Art. 1º O Governo fica autorisado para alterar o contracto celebrado, em data de 31 de Março de 1837, com a Companhia Brasileira dos Paquetes de Vapor, admittindo as condições seguintes:

     1ª A Companhia será obrigada a fazer sahir um Paquete de vinte em vinte dias; e a fim de que esta condição comece a ter inteiro cumprimento, marcará o Governo um prazo razoavel, continuando no entretanto as viagens mensaes, como actualmente se fazem.

     2ª A consignação, que se acha estabelecida, será elevada á quantia de dez contos de réis por viagem redonda. As que se tiverem feito até a data desta lei, a contar da terceira em diante, serão pagas a oito contos de réis cada uma.

     3ª Os paquetes tocaráõ tambem no porto da Parahiba, e na Provincia do Rio Grande do Norte. O Governo poderá permittir que toquem em qualquer outro porto intermedio, além dos designados no contracto, se a companhia o requerer.

     4ª A Companhia será obrigada a fazer transportar gratuitamente até o numero de quatro passageiros do Estado, quando aconteça não ter havido taes passageiros em duas viagens successivas; bem como quaesquer sommas de dinheiro, que por ordem do Governo se houver de remetter de uns para outros portos.

     5ª Os Paquetes de Vapor serão tripolados pela maneira, por que o são as embarcações nacionaes.

     Art. 2º O Governo mandará examinar as contas da Companhia de cinco em cinco annos, e poderá então diminuir a consignação do Thesouro, se assim o julgar conveniente.

     Art. 3º Fica isento de direitos de importação no Imperio o carvão de pedra.

     Art. 4º Subsistiráõ em seu pleno vigor as muitas, e condições estipuladas no contracto celebrado com a Companhia, que não ficão modificadas, ou alteradas pela presente Lei.

     Art. 5º Ficão revogadas as disposições em contrario.

     Manoel Antonio Galvão, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do lmperio, assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em doze de Outubro de mil oitocentos trinta e nove, decimo oitavo da Independencia e do Imperio.

PEDRO DE ARAUJO LIMA.

Manoel Antonio Galvão.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1839


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1839, Página 26 Vol. 1 pt I (Publicação Original)