Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.896, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1883 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.896, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1883
Approva as instrucções regulamentares e tarifas para o transporte de passageiros e mercadorias pela estrada de ferro do Sobral, na Provincia do Ceará.
Hei por bem Approvar as instrucções regulamentares e tarifas para o transporte de passageiros e mercadorias pela estrada de ferro do Sobral, na Provincia do Ceará, que com este baixam, assignadas por Henrique d'Avila, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Fevereiro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Henrique d'Avila.
Instrucções regulamentares e tarifas para o transporte de
passageiros e mercadorias pela estrada de ferro do Sobral, a que se refere o
Decreto n. 8896 desta data.
I
TRANSPORTE DE VIAJANTES
Art. 1º Os viajantes pagarão por passagem simples, isto é, em um sentido, os preços das tarifas 1 e 2, correspondentes á classe de sua passagem.
Art. 2º Os preços dos bilhetes de ida e volta em 1ª classe estão designados na tarifa 3. Esses bilhetes serão válidos por 72 horas, contadas da hora da partida do trem de ida até á hora da partida do trem de volta, e só dão direito á passagem nos trens ordinarios.
Art. 3º Para a volta, passado o prazo acima designado e sómente durante as 72 horas seguintes, ainda servirá o mesmo bilhete, restituindo, porém, o viajante a differença do preço, isto é, considerando-se como simples e sem abatimento a viagem em cada sentido.
Art. 4º Os bilhetes de ida e volta só são válidos para as estações ou até ás estações nelles designadas. Si o viajante ficar em qualquer estação intermediaria, considerar-se-ha vencido o direito ao resto da viagem no sentido em que fôr ella feita.
Art. 5º Os bilhetes simples considerar-se-hão vencidos, si o viajante não effectuar a viagem no trem para que forem elles vendidos, ou si ficar em qualquer estação anterior á designada como seu destino nos mesmos bilhetes.
Art. 6º Os menores de 8 annos pagarão meia passagem, ficando á administração o direito de collocar dous em cada assento destinado a um viajante.
Art. 7º As crianças menores de 3 annos conduzidas ao collo terão passagem gratuita.
Art. 8º Os bilhetes só dão direito á passagem no trem, dia, classe e até á estação nelles mencionada.
Art. 9º Os passes serão nominaes e intransferiveis.
Art. 10. O viajante sem bilhete, portador de bilhete não carimbado pela administração ou que tenha carimbo de outro dia ou trem, o viajante encontrado em classe superior á designada em seu bilhete ou portador de passe de outro trem, pagará o preço de sua viagem contado do ponto de partida do trem, si não estiver provada a estação de sua procedencia, ou provada esta o preço contado della, em qualquer caso, sem se levar em conta o que já houver pago.
Além disso, pagará mais como multa 300 ou 200 réis, segundo fôr encontrado em 1ª ou 2ª classe e, no caso de dólo flagrante, ficará mais sujeito ás penas do art. 104 do Regulamento geral de 26 de Abril de 1857.
Art. 11. O viajante é obrigado:
§ 1º A não incommodar os seus companheiros de viagem.
§ 2º A não damnificar os carros.
§ 3º A respeitar o presente regulamento e o Regulamento geral de 26 de Abril de 1857.
§ 4º A conservar-se durante a viagem no interior do carro que lhe fôr destinado.
§ 5º A apresentar ao empregado do trem o seu bilhete ou passe sempre que lhe fôr pedido.
§ 6º A restituir ao empregado especialmente encarregado desse serviço o seu bilhete ou passe ao concluir sua viagem ou si ficar em qualquer estação intermediaria.
Art. 12. O viajante tem direito:
§ 1º A ser transportado pelo trem e na classe e logar a que lhe der direito o seu bilhete.
§ 2º A reclamar providencias ao chefe do trem sempre que fôr incommodado pelos seus companheiros de viagem.
§ 3º A fazer transportar livre de frete uma bagagem até 50 kilogrammas, a qual será despachada e conduzida no carro de bagagem, não podendo o mesmo viajante levar comsigo no carro de passageiros senão uma malinha necessaria de viagem, ou qualquer embrulho com objectos de uso e cujo volume não exceda ao de uma caixa commum de chapéo.
§ 4º A pedir passagem durante a viagem, de 2ª classe para a 1ª, pagando a differença de preço contado da estação em que se der a passagem ou da procedente, si essa mudança se effectuar entre duas estações.
§ 5º A fumar nos carros em que não houver expressa designação de ser isso prohibido.
Art. 13. Só aos agentes da força publica conduzindo presos ou em diligencia official será permittido levar consigo armas de fogo carregadas.
Art. 14. Aos viajantes em estado de embriaguez é vedada a permanencia nas estações ou nos trens; devendo no primeiro caso ser posto fóra da estação e no segundo ser desembarcado na primeira estação; restituindo-se-lhe o preço de seu bilhete si não houver ainda encetado a viagem.
Art. 15. O preço dos bilhetes, tanto simples como de ida e volta, será arrecadado sem excepção na estação de partida e no acto da emissão do bilhete.
Art. 16. O passageiro que infringir as disposições do presente regulamento e do regulamento geral, e que, depois de advertencia do agente de estação ou chefe de trem, persistir na infracção será posto fóra da estação, restituindo-se-lhe o valor do bilhete que houver comprado, si não houver ainda encetado a viagem.
Si, porém, a infracção fôr commettida durante a viagem, e para ella não houver pena ou multa especial declarada nos outros artigos deste regulamento, incorrerá o viajante na multa de 5$ a 25$000.
Art. 17. O viajante que durante a viagem incorrer em multa e não a quizer pagar, será pelo chefe do trem entregue ao agente da estação mais proxima, afim de remettel-o á autoridade policial, de conformidade com o Regulamento geral de 26 de Abril de 1857.
Art. 18. A meia passagem só dá direito ao transporte gratuito de bagagem até metade da correspondente a uma passagem inteira.
Os viajantes com passe terão direito ao transporte gratuito de bagagem até o maximo fixado para os de passagem inteira paga.
Art. 19. A bagagem de que tratam os dous precedentes artigos fica sujeita ás mesmas condições que a dos viajantes de passagem inteira paga.
Art. 20. A venda dos bilhetes nas estações principiará 30 minutos e cessará 5 minutos antes da partida do trem.
Art. 21. Nas estações terminaes, os viajantes só poderão entrar nos carros depois do toque da sineta, o qual terá logar 10 minutos antes da partida do trem.
Art. 22. Os doentes que viajarem deitados e os alienados devem ser acompanhados por pessoas que os vigiem e cuidem delles. Serão com aquellas pessoas transportados em carros separados, pedidos com antecedencia de 24 horas, e pagando-se taxa dupla por passageiro, nunca menos, porém, da metade do preço correspondente á lotação do carro. Não obstante aquelle prazo, a administração, sempre que lhe fôr possivel, mas sem que a isso seja obrigada, entregará o carro pedido no menor prazo que lhe permittir o serviço da estrada.
Art. 23. Em caso algum o viajante affectado de molestias reconhecidamente contagiosas poderá tomar logar nos carros destinados aos demais viajantes. Esse viajante ficará sujeito ás mesmas prescripções, quanto a carro separado, prazo do pedido e preço, que os de que trata o artigo precedente.
Art. 24. Os cadaveres transportados em vagão de carga fechado pagarão os preços da tarifa n. 2.
Si forem transportados em carros de passageiros de 1ª ou 2ª classe, ficarão sujeitos ao que estipula o art. 31.
Art. 25. A estrada póde conceder trens especiaes de viajantes quando pedidos com antecedencia de 12 horas á estação do Camocim e de 24 horas ás demais estações.
O preço de um trem especial de viajantes, com um carro de 1ª ou 2ª classe á vontade e um vagão fechado para bagagem, será calculado á razão de 2$ por kilometro, fazendo-se um abatimento de 25 % quando a viagem fôr de ida e volta.
O preço de um trem especial de viajantes com um carro mixto de 1ª e 2ª classe e bagagem, será calculado á razão de 3$ por kilometro, fazendo-se um abatimento de 25 % quando a viagem fôr de ida e volta.
Si esses trens forem pedidos com maior numero de carros e vagões para bagagem, o preço dos carros será calculado pelas tarifas ns. 1, 2, 3 e 4, applicada á lotação correspondente a esses carros e o dos vagões excedentes pela tarifa n. 11.
O frete minimo de um trem especial é de 70$ para viagem em um sentido e 105$ para viagem de ida e volta.
O frete é pago no acto da concessão.
Art. 26. Os trens especiaes que, calcularia a viagem á razão de 30 kilometros por hora ou por demora em caminho, quando isso não fôr motivado pela estrada, não chegarem á estação de destino antes das 6 horas da tarde ou que tiverem de viajar, total ou parcialmente entre 6 horas da tarde e 6 horas da manhã, custarão mais 20$ por cada hora, comprehendida entre as 6 da tarde e 6 da manhã.
Art. 27. Os trens especiaes de ida e volta poderão ter uma demora até duas horas na estação terminal de ida; além desse prazo, o frete do trem augmentar-se-ha de 10$ por cada hora de demora até mais 10 horas além daquellas duas. Findo esse segundo prazo a estrada disporá do trem, perdendo o concessionario todo o direito ao mesmo, salvo o caso de ajuste prévio para maior demora e sob a mesma base de 10$ por hora, convindo á estrada.
Art. 28. Os pedidos para trens especiaes serão feitos por escripto e assignados, indicando-se o numero de carros de cada especie, a estação de partida e de chegada e o dia e hora da partida.
As concessões desses trens serão tambem por escripto assignadas pelo agente da estação, contendo as mesmas indicações, a hora da partida e importancia do frete pago.
Art. 29. Conceder-se-hão gratuitamente 15 minutos de demora para a partida do trem da estação inicial, findos os quaes cobrar-se-ha 10$ por cada meia hora que exceder.
Si depois de duas horas de espera não se apresentarem as pessoas para as quaes houver sido o trem fretado, considerar-se-ha este como rejeitado e o concessionario só terá direito a receber metade do frete pago.
Igual direito a receber metade do frete terá o concessionario si até a hora marcada para a partida mandar aviso dispensando o trem; si porém o aviso fôr feito seis ou mais horas antes da hora fixada para a partida, a restituição será de dous terços do frete pago.
Art. 30. Os trens especiaes não preferem a marcha e horario dos trens de tabella, antes ficam dependentes do horario destes.
Art. 31. A estrada poderá conceder carros especiaes para viajantes nos trens ordinarios, quando pedidos com antecedencia de seis horas na estação de Camocim e de 24 a 48 horas nas demais estações.
O frete desses carros será calculado pelas tarifas 1, 2, 3 e 4 applicadas ao numero de passageiros que os occuparem, não podendo, porém, esse frete ser menor da metade do correspondente á lotação completa do carro pedido.
Si o carro fôr fretado por inteiro, far-se-ha um abatimento de 25 % no frete correspondente á lotação completa.
Art. 32. O frete de carro especial deve ser pago no acto do pedido, e si até á hora da partida do trem as pessoas para quem foi o carro fretado não houverem nelle tomado logar, perderá o concessionario todo o direito a qualquer restituição, podendo, além disso, a estrada dispôr do carro.
Igualmente a nenhuma restituição terá o concessionario direito si só em parte se utilisar dos logares tomados.
O concessionario que, antes da partida do trem, avisar ao agente da estação que dispensa o carro fretado, terá direito a rehaver metade do frete pago.
Os viajantes que de mais do que o numero declarado no pedido forem pelo concessionario admittidos no carro fretado, pagarão suas passagens como qualquer outro viajante.
As disposições deste artigo quanto a pedidos, pagamento prévio do frete, restituição ou não de parte do frete, se applicam ao aluguel de carros para doentes, alienados e cadaveres.
Art. 33. A administração poderá, quando o julgar conveniente, fretar vagões para pontos intermediarios entre as estações. Esses vagões ficarão, porém, sujeitos ao frete contado da estação anterior, e serem sempre conduzidos por trem de lastro.
II
BAGAGENS E ENCOMMENDAS
Art. 34. A não ser o pequeno volume que o viajante tem direito a levar no seu carro, toda a bagagem dos viajantes será despachada e seguirá pelo mesmo trem que elle, devendo para isso ser apresentada a despacho entre 30 e 10 minutos antes da partida do trem.
As bagagens ficam sujeitas aos fretes da tarifa n. 4.
A estrada responde pela bagagem despachada, no caso de perda ou avaria; não é, porém, responsavel pelos objectos que o viajante levar comsigo.
Art. 35. Entende-se por encommendas pequenos volumes de carga, fruta, peixe, lacticinios e outros generos semelhantes, e apresentados a despacho entre 40 e 10 minutos antes da partida do trem.
Esses objectos ficam sujeitos á tarifa n. 4.
Art. 36. Não serão aceitos como bagagem ou encommenda:
§ 1º Quaesquer substancias de conducção perigosa.
§ 2º Volumes de mais de um metro cubico ou pesando mais de 150 kilogrammas.
§ 3º Volumes cujo embarque ou desembarque demande grande demora.
Art. 37. Nenhum volume de bagagem, encommenda ou carga poderá conter dinheiro, papeis de valor ou de importancia, ou objectos preciosos.
Por conta e risco do viajante ou remettente que infringir esta disposição correm todos os riscos, e descoberta a infracção ficará elle sujeito ao pagamento do despacho, registro e frete correspondente ao valor encontrado, e mais a uma multa de 50$000.
Esses objectos e valores serão expedidos e registrados de accôrdo com as disposições em outro logar estabelecidas neste regulamento.
Art. 38. Quando o frete calculado da bagagem ou encommenda fôr inferior a 200 réis cobrar-se-ha esta quantia.
Art. 39. A estrada não é obrigada a attender ás reclamações por avaria, troca ou falta de volumes de bagagem ou encommendas quando essas reclamações forem feitas depois de 45 minutos da chegada do trem ou depois de entregues os volumes.
Art. 40. As bagagens e encommendas que não forem reclamadas dentro do prazo de 45 minutos contados depois da chegada do trem, ficam sujeitas a um imposto de estadia na razão de 100 réis por 10 kilogrammas e por dia de demora.
Art. 41. As bagagens e encommendas devem ser bem acondicionadas e em volumes que não se prestem facilmente a ser violados.
Na falta dessa condição o transporte se fará a inteiro risco do viajante ou remettente, e sem a menor responsabilidade da estrada, o que se declarará no conhecimento de despacho.
III
DINHEIRO, PAPEIS DE VALOR OU DE IMPORTANCIA E OBJECTOS PRECIOSOS
Art. 42. O dinheiro, papeis de valor ou de importancia e os objectos preciosos serão expedidos em volumes especiaes registrados e sob completa responsabilidade da estrada.
Art. 43. Pelo transporte desses volumes se cobrará o frete da tarifa n. 4 e mais como registro uma taxa de 1/2 % do valor declarado.
O minimo da importancia cobrada por esse registro será de 1$000.
Esses objectos devem ser cuidadosamente pesados e só serão expedidos em trens de viajantes ou mixtos.
Art. 44. O dinheiro amoedado, as joias, as pedras e outros metaes preciosos devem estar acondicionados em saccos, caixas, ou barris. Os saccos devem ser de panno forte, cosidos por dentro e perfeitos, isto é, não dilacerados, nem remendados. A boca desses saccos será fechada, por meio de corda ou cordel inteiriço, e nó coberto com sinete em lacre ou chumbo, e as extremidades mantidas por sinete igual e sobre uma ficha solta.
As caixas ou barris serão fortes e pregados ou arqueados com solidez, não devendo apresentar indicio algum de abertura encoberta, nem de fractura.
As caixas serão fortemente ligadas por meio de cordas inteiriças, collocadas em cruz, com tantos sinetes em lacre ou chumbo, quantos forem necessarios para attestar a inviolabilidade do volume.
Os barris serão amarrados com corda inteiriça collocada em cruz passando sobre a tampa e fundo e fixada com sinete em lacre ou chumbo.
Art. 45. O papel-moeda, as notas de Banco, as apolices, as acções de companhias e outros papeis-valores e de importancia, devem ser apresentados em saccos ou caixas, ou formar pacotes revestidos de envoltorios intactos em papel ou panno encerado, garantido com cordel forte, posto em cruz e sinete em lacre nos nós.
Todavia, esses objectos podem ser aceitos em envoltorios de papel, fechado com cinco sinetes em lacre, comtanto que em relação á solidez e acondicionamento esses volumes nada deixem a desejar.
Art. 46. Os endereços devem ser directamente escriptos sobre os volumes e não cosidos, collados ou pregados, afim de que não possam encobrir vestigios de abertura ou fractura; podem igualmente ser escriptos sobre etiqueta pendente e presa ao volume por meio de cordel.
A declaração do valor será mencionada no endereço por extenso.
As iniciaes, legendas, armas, firmas sociaes ou nomes, dos estabelecimentos, quando impressos nos saccos, caixas, barris ou pacotes, devem ser perfeitamente legiveis.
Os sinetes feitos com moedas são formalmente prohibidos.
Art. 47. As expedições desta especie devem ser apresentadas a despacho e registro pelo menos uma hora antes da marcada para a partida do trem, sem o que não seguirão por elle.
Art. 48. A responsabilidade da administração por esses objectos consiste em entregal-os sem o menor indicio de terem sido violados, e havendo indicios de violação indemnizar o que de menos se encontrar no conteúdo em relação ao valor declarado para o despacho e registro.
Art. 49. A nota de expedição deve, além das indicações ordinarias, conter declaração do valor por extenso e sobre lacre sinete igual aos dos volumes.
IV
MERCADORIAS E GARGAS EM GERAL
Art. 50. As mercadorias e cargas em geral seguirão pelo primeiro trem apropriado, cuja partida fôr posterior ao despacho da mercadoria ou entrega do vagão carregado, de quatro ou mais horas uteis (6 da manhã ás 6 da tarde), o que não tira á administração o direito de fazer seguir a mercadoria, etc., antes de esgotado aquelle prazo minimo.
Art. 51. Ficam exceptuados da precedente disposição:
§ 1º Os generos que por sua natureza, a juizo da administração, não puderem ser demorados nas estações, os quaes, sendo apresentados até uma hora antes da partida de cada trem mixto ou de cargas, nelle serão transportados.
§ 2º A polvora, vitriolo, agua-raz, phosphoros e em geral as substancias inflammaveis ou perigosas, para a remessa das quaes a administração póde designar um dia certo da semana e em vagões especiaes, não podendo esses generos ser depositados na estação em commum com outras mercadorias, e havendo para a sua apresentação e embarque um prazo de duas horas antes da partida do referido trem.
Sempre que o remettente tiver de expedir esses generos em quantidade que exija mais da metade da lotação de um vagão, deverá avisar ao agente da estação com 12 horas de antecedencia.
Art. 52. O transporte de armas será recusado sempre que o Governo assim o entender conveniente á segurança publica.
Art. 53. Nenhum volume de carga, mercadoria, bagagem ou encommenda poderá conter materias inflammaveis, e as pessoas que esconderem essas materias ou não fizerem menção de sua existencia nos volumes que apresentarem a despacho ou comsigo levarem, incorrerão na multa de 50$ e ficarão sujeitas á responsabilidade judicial, si convier á administração proceder contra ellas, e sempre que houver desastre ou accidente motivado por essas materias, ficando em qualquer caso os volumes sujeitos á apprehensão e as materias inflammaveis inutilisadas.
Art. 54. Feita a menção de que trata o artigo antecedente, devem as materias inflammaveis ser immediatamente retiradas dos volumes e da estação, mesmo quando a isso formalmente se opponha o remettente ou viajante.
Art. 55. A pauta annexa classifica as mercadorias e cargas pelas tarifas a cujos fretes ficam sujeitas.
Art. 56. A tarifa n. 6 se applica não só ás mercadorias e cargas designadas na pauta, como tambem aos generos e objectos de importação ou fabricação estrangeira, não mencionados ou não previstos na mesma pauta.
Art. 57. A tarifa n. 7 se applica não só ás mercadorias e cargas designadas na pauta, como tambem aos generos e objectos de exportação ou de fabricação nacional, não mencionados ou não previstos na mesma pauta.
Art. 58. Nos fretes da tarifa n. 8 se fará um abatimento de 20 % quando a mobilia fôr muito usada e de pouco valor.
Enchendo-se um vagão fechado com mobilia, pagar-se-ha o duplo do frete da tarifa n. 12, ou por vagão aberto com mobilia velha e muito usada os fretes da tarifa n. 11.
Art. 59. No despacho de madeiras observar-se-ha o seguinte:
§ 1º Madeira de comprimento até 3,30 metros será despachada pela tarifa n. 12 e quando em pequena quantidade pela tarifa n. 10.
§ 2º Até 7 metros de comprimento despacha-se pelo peso de nove toneladas (2 vagões), ou um vagão grande, que corresponde a dous vagões da tarifa.
§ 3º Até 12 metros, despacha-se pelo peso de 13 1/2 toneladas ou tres vagões da tarifa.
§ 4º De mais de 12 metros, só precedendo ajuste, e ficando livre á administração o direito de recusa.
Art. 60. As peças metallicas de tres metros a 3m,5 de comprimento ficam sujeitas a um augmento de 50 % nos fretes das respectivas tarifas. Exceptuam-se trilhos, columnas, tubos e peças de travejamentos metallicas, as quaes só excedendo de sete metros de comprimento é que ficam sujeitas áquelle augmento.
Art. 61. Não serão transportados os volumes ou peças, cujas pontas excedam em plano á caixa dos vagões destinados ao seu transporte, e em altura á altura de um vagão fechado.
Igualmente não serão transportadas as peças ou volumes de 412 toneladas, salvo si puderem ser carregados em um vagão grande e de modo que o peso fique uniformemente distribuido em todo o comprimento do vagão e não exceda á lotação deste.
Art. 62. Considerar-se-ha effectuada a recepção e entrega dos generos quando depositados elles nos logares para isso destinados, e que serão, conforme os mesmos generos permittirem, a plataforma da estação, o proprio vagão de transporte ou outro qualquer ponto junto da estação que melhor commodo offereça ao embarque e desembarque da carga.
Art. 63. A carga e descarga de trilhos e seus accessorios, columnas, travejamentos e canos de ferro, materias inflammaveis e mercadorias taxadas pelas tarifas 11, 12, 14 e 16, serão feitas pelo remettente ou destinatario.
Esse serviço poderá ser feito pelo pessoal da estrada, mediante uma taxa addicional de 2$ pela carga e 1$500 pela descarga por vagão.
Art. 64. Para qualquer estação onde não houver guindaste, a administração poderá recusar os volumes pesando mais de 800 kilogrammas.
Nas estações onde houver guindaste poderá recusar os volumes pesando mais do que a lotação do guindaste.
Em qualquer caso, os volumes de mais de tres metros cubicos só serão aceitos precedendo ajuste e sendo possivel o transporte no material da estrada.
Art. 65. Para o carregamento e descarga dos objectos que o devam ser por conta do remettente ou destinatario, se permittirá a estes o uso dos guindastes mediante uma taxa addicional de 500 réis por tonelada ou fracção de tonelada, e sempre sob as vistas de um empregado da estrada. Para cada caso, essa concessão fica dependente da conveniencia do serviço da estrada, não aproveitando ao remettente ou destinatario para eximir-se da estadia ou armazenagem o facto de ser ella negada ou retardada. Os objectos descarregados com os guindastes devem ser logo retirados pelos destinatarios para que não embaracem a circulação nem atravanquem o logar. Semelhantemente os objectos a carregar por meio dos guindastes não podem ser accumulados junto destes, nem os vagões em que elles devam ser carregados demorados na linha impedindo o movimento e manobras dos trens e vagões.
Art. 66. O remettente ou destinatario quando usar dos guindastes fica responsavel pelas avarias causadas por impericia ou imprudencia de seu pessoal.
V
ANIMAES
Art. 67. O frete de animaes é taxado pelas tarifas 13, 14 e 15 e os animaes da tarifa 14 embarcados e desembarcados pelo pessoal e á custa dos remettentes ou destinatarios.
Seguirão em geral em trem de carga ou mixtos quando nelles houver logar e si o seu embarque não causar demora na partida destes ultimos trens.
Art. 68. Os animaes deverão ser apresentados a despacho nos logares apropriados para o seu embarque 15 minutos antes da partida dos trens mixtos e uma hora antes da partida dos trens de carga.
Art. 69. Os animaes em quantidade possivel de abatimento no respectivo frete devem ser annunciados com antecedencia de 24 horas; não obstante, a estrada os poderá receber antes, sempre que fôr isso possivel.
Art. 70. Com excepção dos porcos, carneiros, cabras e cães em numero não excedente a cinco, e as capoeiras de gallinhas, patos e outras aves ou pequenos animaes, serão os animaes embarcados e desembarcados pelo pessoal do dono ou seus agentes.
Para esse embarque, quando a expedição fôr de um ou mais vagões, se dará um prazo de duas horas por vagão, contadas da entrega do vagão, findas as quaes será retirado o vagão, não podendo novamente ser fornecido, senão pagando o remettente uma indemnização de 5$ por vagão.
Semelhantemente, para o desembarque se dará um prazo de meia hora por vagão, finda a qual será elle descarregado pelo pessoal da estrada ou por jornaleiros, que para esse fim tomar na occasião, pagando nesses casos o destinatario as despezas feitas.
Para o embarque e desembarque de animaes em pequena quantidade, se dará o tempo strictamente necessario, procedendo a administração a esse serviço por conta do dono ou destinatario, quando vencido esse tempo.
Art. 71. Os cães só serão recebidos amarrados e amordaçados, quando assim se tornar preciso.
Art. 72. Nas expedições de animaes por vagões o embarque deverá se effectuar durante a noite, si o trem tiver de sahir antes das 8 horas da manhã do dia seguinte.
Art. 73. Os animaes bravios só serão recebidos quando bem e seguramente engaiolados.
Art. 74. A administração só responde pelos extravios de animaes, correndo os mais riscos por conta do expeditor, salvo culpa provada do pessoal da estrada.
VI
CARROS, ETC.
Art. 75. Os carros, carroças, carrinhos de mão, vagões e locomotivas desmontados são carregados é descarregados por conta do expeditor.
Para o embarque e desembarque se dará o tempo que fôr razoavel.
Art. 76. Todo o carro ou carroça, vagões e locomotivas não reclamados no prazo de 24 horas, depois da chegada do trem, pagará 500 réis de estadia por cada dia excedente.
VII
ARMAZENAGEM, ESTADIA, ETC.
Art. 77. As mercadorias e cargas transportadas pela estrada, podem permanecer nos armazens e depositos, livres de armazenagem ou estadia, por 36 horas contadas da chegada do trem, quando diversamente não disponha este regulamento. Além desse prazo e até 90 dias, ficam ellas sujeitas ás seguintes taxas de armazenagem ou estadia applicadas a cada 10 kilogrammas:
10 réis por cada um dos 10 primeiros dias.
| 20 | » | » | » | » | » | 20 seguintes. |
| 60 | » | » | » | » | » | 60 ultimos. |
Passados os 90 dias proceder-se-ha de conformidade com os arts. 63 e 65 do regulamento geral, qualquer que seja a natureza e classe do genero depositado.
Os objectos de facil deterioração, não sendo de prompto reclamados serão vendidos antes de se damnificarem, procedendo a administração, depois de deduzir a importancia que fôr devida, como nos artigos acima mencionados do regulamento geral.
Os prazos marcados neste artigo não se referem ás materias inflammaveis; estas ficam sujeitas ás disposições adiante fixadas.
Art. 78. Para carga e despacho das mercadorias, cujo carregamento houver de ser feito pelo pessoal do remettente, e não havendo disposição especial neste regulamento, se concederá o prazo de 24 horas, findo o qual perderá o remettente o que já houver pago, ficando á estrada o direito de utilisar-se do vagão fretado.
Si, porém, depois de decorridas as 24 horas acima designadas, o remettente quizer utilisar-se do vagão, fará um deposito da quantia de 50$, correspondente a quatro dias, maximo da estadia do vagão a sua disposição.
Findos os quatro dias, considerar-se-ha o vagão como não utilisado, perdendo o remettente o frete pago e a quantia depositada.
Art. 79. Para a descarga dos mesmos objectos de que trata o artigo precedente, se concederão os mesmos prazos, nas mesmas condições e taxas mencionadas nesse artigo, não havendo disposição especial neste regulamento, fazendo, porém, a estrada, a descarga por conta do destinatario e pelo que custar, quando passado o prazo maximo de quatro dias, além das 24 horas concedidas livres.
Art. 80. Para os generos que permanecerem fóra dos armazens, por não carecerem de abrigo, e não havendo disposição em contrario neste regulamento, nenhuma taxa se cobrará de armazenagem até 30 dias, e nenhuma responsabilidade por elles caberá á administração.
Passados os 30 dias serão esses generos vendidos em leilão, na porta da estação, e o seu producto posto a disposição de quem de direito, depois de descontadas todas as despezas feitas.
Art. 81. A entrega das mercadorias, pagando frete por vagão, será feita dentro do vagão, e, si por affluencia do serviço a administração precisar do carro, poderá mandar fazer a descarga, cobrando-a do consignatario, de accôrdo com os preços neste regulamento fixados, independentemente da taxa de armazenagem.
Art. 82. As bagagens e encommendas que não forem reclamadas até 45 minutos depois da chegada do trem, ficam desde então sujeitas á armazenagem, cuja taxa será de 100 réis por 10 kilogrammas e por dia.
Art. 83. Na determinação de qualquer prazo para a cobrança de armazenagem, estadia, etc., serão contados os dias santificados e feriados, salvo o que se seguir á recepção, sendo esta feita na vespera.
Art. 84. As mercadorias, bagagens, encommendas e cargas em geral, que forem deixadas nas estações sem despacho, ficarão sem responsabilidade alguma da administração, porém desde então sujeitas á armazenagem e mais prescripções do art. 77.
Art. 85. Os vagões pedidos para cargas, etc., por vagão, quando passadas as 24 horas não forem utilisados pelo concessionario, poderão ser utilisados pela administração si delles precisar, sem embargo da estadia até então.
Art. 86. Vencido o prazo maximo da estadia de qualquer objecto, será elle vendido em leilão na porta da estação e o seu producto posto á disposição de quem de direito, depois de descontadas as despezas e o mais que se dever á estrada.
VIII
MODO DE EFFECTUAR OS DESPACHOS E RECEBIMENTOS
Art. 87. As mercadorias, bagagens, encommendas, animaes, vehiculos e cargas de qualquer natureza, serão apresentadas a despacho por meio de duas vias de notas de expedição, servindo uma para a conferencia, calculo e arrecadação da receita, e a outra para acompanhar o manifesto da mercadoria, bagagem, etc. ao seu destino.
A primeira via será registrada no livro talão respectivo, do qual se destacará o conhecimento do frete pago ou a pagar para ser entregue ao remettente, depois do que será enviada á contadoria, com extracto diario do livro talão de cada estação; a segunda via será entregue ao destinatario em troca do conhecimento relativo ao mesmo despacho.
Art. 88. Para o recebimento de bagagens, encommendas, frutas, aves e outros pequenos animaes em capoeiras, e artigos semelhantes, os escriptorios de todas as estações estarão abertos uma hora antes da partida do primeiro trem, e fechar-se-hão 10 minutos antes da partida do ultimo trem.
Art. 89. Para o recebimento de mercadorias, cargas e animaes, estarão os escriptorios abertos em todas as estações das 8 horas da manhã ás 4 horas da tarde, todos os dias uteis.
Art. 90. Nenhuma carga poderá ser recebida pelos empregados da estrada si não vier acompanhada das respectivas notas de expedição; e no caso de pertencer á estrada, as notas de expedição devem ser substituidas por uma simples guia de remessa, assignada pelo agente da estação de partida.
Art. 91. As mercadorias taxadas pelas tarifas ns. 11 e 12, as taxadas pela tarifa n. 13 quando em quantidade superior a 5, as taxadas pela tarifa n. 14 quando em quantidade igual ou superior a 10, as taxadas pela tarifa n. 15 quando em quantidade superior a 20, as remessas de objectos que exijam vagões grandes, as machinas de officinas e de estabelecimentos industriaes, devem ser annunciados no dia anterior ao do despacho. Essas mercadorias não serão recolhidas debaixo de cobertas, mas ficam sujeitas, quanto á armazenagem, ás mesmas condições das outras.
Art. 92. As mercadorias e quaesquer odjectos entregues á estrada serão conferidos na estação de partida e na de chegada á medida que forem sendo recebidos, verificando-se as marcas, a quantidade, a qualidade dos volumes, a natureza das mercadorias, o peso, o frete pago ou a pagar e as despezas accessorias.
A pesagem dos volumes submettidos a despacho deve em geral ser feita pelo pessoal do remettente ou do consignatario, sob as vistas dos empregados da estrada.
Toda declaração falsa ou insufficiente sobre a natureza ou valor das mercadorias expedidas dá logar á applicação de uma multa de 10$ a 50$, além do pagamento do duplo da taxa da tarifa da mercadoria fraudada, podendo a estrada deter os volumes que, por falsas declarações, estiverem sujeitos a multa. Não sendo a multa paga no prazo de 10 dias, a estrada procederá á venda dos objectos detidos, sem as formalidades judiciaes.
Art. 93. Por cada despacho (excepto os de bagagem e encommendas, que serão gratuitos) cobrará a estrada a taxa de 100 réis, na qual está comprehendido o valor das duas notas de expedição, que serão entregues ao remettente para enchel-as.
Art. 94. Si, depois de feito o despacho de qualquer expedição e antes de embarcado, o remettente quizer alterar a consignação ou retirar o objecto, a administração annullará o despacho feito, recolhendo-se os documentos já entregues ao remettente e restituindo-se a este o frete pago, menos a taxa do despacho.
Si o objecto já estiver embarcado, se poderá dar a alteração de consignação, a menos que da descarga não resulte embaraço para o serviço da estrada. Sendo permittida a descarga, será esta feita a expensas do remettente, o qual, além disso, deverá indemnizar a estrada da despeza feita com o carregamento.
Em qualquer caso, para que o objecto siga viagem, torna-se preciso novo despacho e, portanto, pagamento de nova taxa de despacho. Quando se tratar de mercadorias despachadas por vagão e, depois de ser este posto á disposição do remettente, elle quizer retirar a mercadoria, ficará mais sujeito a pagar a indemnização de 10$ por vagão, ainda que não tenha principiado a carregal-o; e já estando o vagão, carregado entregue á estrada, só será isso permittido sendo possivel, e devendo então o remettente descarregal-o em seis horas.
IX
ENTREGA
Art. 95. A entrega de bagagens, encommendas, verduras, frutas, aves e pequenos animaes em capoeiras começará, o mais tardar, 15 minutos depois da chegada do trem e terminará á hora de fechar-se a estação.
Art. 96. A entrega das mercadorias e todas as mais cargas em geral, começará ás 8 horas da manhã e terminará ás 4 horas da tarde, todos os dias uteis. Nos domingos e dias santificados, e quando houver afflueneia de cargas, o serviço começará ás 10 horas da manhã e terminará ás 3 horas da tarde.
Art. 97. O destinatario tem direito, antes de receber a sua mercadoria, de examinar o estado externo dos volumes, não se permittindo o exame do conteúdo si o volume não apresentar indicio de violação e avaria.
No caso de avaria, o destinatario só tem direito de recusar a mercadoria quando esta estiver de tal modo damnificada, que nenhum valor commercial tenha, ou quando o volume formar um todo tal que a avaria de uma parte delle importe perda de valor para o todo. Sendo, porém, a avaria parcial, deve elle retirar a mercadoria, depois de avaliado o damno causado.
Art. 98. Nos casos de demora de parte de uma expedição, o destinatario não tem direito, sob pretexto de não estar ella completa, de recusar-se a retirar a parte que houver chegado, salvo o caso em que a expedição fraccionada constituir um todo tal que a falta de uma das partes o deprecie ou inutilise.
Art. 99. O transporte em retorno de todo objecto recusado pelo destinatario fica sujeito a todas as taxas de frete, despacho e despezas accessorias.
Art. 100. Si antes de feita a entrega da mercadoria ao destinatario se verificar que o frete cobrado na estação de procedencia ou indicado para ser cobrado na de chegada, é inferior ao realmente devido, ou que se deixou de cobrar ou indicar para se cobrar alguma taxa devida, a administração póde reter a mercadoria até que o remettente ou destinatario satisfaça o que fôr devido.
Semelhantemente se restituirá ao remettente a importancia dos erros que para mais se commetterem no calculo do frete e taxa.
Art. 101. As mercadorias, cargas, bagagens e encommendas só serão entregues á vista do conhecimento em poder do destinatario, e no caso de perda deste documento o destinatario, depois de provar sua identidade, póde passar um recibo, em vista do qual lhe será entregue a mercadoria ou volume despachado.
X
ACONDICIONAMENTO E MARCAS
Art. 102. Os volumes devem trazer marca ou endereço bem legivel e, além disso, o nome da estação de destino e estar acondicionados de modo a poderem resistir aos choques ordinarios inherentes ao transporte por estradas de ferro.
Art. 103. Poderá ser recusado o recebimento de qualquer mercadoria por motivo de acondicionamento:
§ 1º Si a mercadoria estiver tão mal acondicionada dentro dos envoltorios, que haja probabilidade de não chegar a seu destino sem perda ou avaria.
§ 2º Si, exigindo a mercadoria um envoltorio qualquer para a resguardar de perda ou avaria ou para evitar que damnifique outras mercadorias, fôr apresentada sem envoltorio.
§ 3º Si no acto do recebimento a mercadoria apresentar indicios de já estar avariada.
A falta de acondicionamento ou mau acondicionamento poderá ser reparada pelo remettente no proprio recinto da estação, dando-se-lhe para isso um prazo de 24 horas, livre de armazenagem, findo o qual, permanecendo ella na estação, ficará sujeita a taxa de armazenagem; em caso algum, porém, com responsabilidade da estrada.
A administração devidamente autorizada pelo remettente poderá prover aos defeitos de acondicionamento.
Art. 104. Mesmo sem os requisitos de perfeito acondicionamento, poderá a mercadoria ser expedida com declaração feita nos conhecimentos pelo empregado da estrada, de que segue sem responsabilidade da administração, si com isso concordar o remettente ou seu preposto, e desde que não haja inconveniente para as outras cargas que no mesmo vagão tenham de ser embarcadas.
Art. 105. A's bagagens e encommendas se applicam todas as precedentes disposições relativas ao acondicionamento.
XI
CONHECIMENTOS DE BAGAGEM, ENCOMMENDAS E NOTAS DE EXPEDIÇÃO
Art. 106. Da bagagem ou encommenda despachada dar-se-ha ao apresentante um conhecimento, no qual se declarará a estação de partida e destino, o numero e peso dos volumes, o frete e um numero de ordem.
Art. 107. Tanto as notas de expedição que acompanham os manifestos de mercadorias, etc., como o conhecimento entregue ao remettente, devem mencionar o numero de ordem, os nomes do remettente e do consignatario, a marca e endereço dos volumes, sua quantidade, peso ou cubo, segundo o modo do despacho, o frete pago ou a pagar, modo de acondicionamento, natureza do conteúdo, estação de partida e de destino.
Essas indicações servem de base para o calculo do frete, e mais tarde para regular a indemnização no caso de perda, falta ou avaria.
Art. 108. Cada nota constitue uma expedição e não póde conter senão o nome de um remettente, de um destinatario e de uma só estação de destino.
Art. 109. Os valores e os objectos segurados não podem ser mencionados nem na mesma nota, nem juntamente com objectos não segurados; para elles se fará nota especial.
Art. 110. As notas de expedição e quaesquer outros documentos comprobativos da receita da estrada não devem apresentar rasuras, correcções ou entrelinhas. Os que estiverem nesse caso serão recusados.
XII
MEDIÇÃO, CALCULO DO FRETE E PAGAMENTO DAS TAXAS
Art. 111. Quando as mercadorias forem em grande volume em relação ao peso, medir-se-ha tambem o volume, e si este corresponder a mais de quatro decimetros cubicos por kilogramma, tomar-se-ha para peso do volume um numero de kilogrammas igual á quarta parte dos decimetros cubicos achados.
Art. 112. O frete da madeira, em tóros, em peças esquadrilhadas, falquejadas, lavradas ou serradas em taboados ou dormentes, calcula-se pelo seu peso real.
Art. 113. Quando já se conhecer o peso da madeira, poder-se-ha, para novos despachos, dispensar as pesadas, multiplicando aquelle peso pelo volume da madeira resultante da multiplicação das tres dimensões tomadas em decimetros.
Art. 114. O frete de caibros, roliços, ripas, ripões, moirões e estacas para cercas, varas e lenha, calcula-se tomando para peso em kilogrammas o numero resultante da multiplicação das tres dimensões do feixe tomadas em decimetros e abrangendo as partes mais salientes do mesmo feixe.
Art. 115. As medidas dos volumes dos objectos despachados a volume, serão sempre as do parallelipipedo, que as abranger completamente; d'onde resulta que para os objectos que não forem rectilineos e de secção rectangular constante, o volume que se tem de tomar para o calculo do frete é o da figura limitada por faces planas perpendiculares entre si, abrangendo completamente o objecto.
Art. 116. O peso de tijolos, telhas; parallelipipedos e outros artigos semelhantes, a granel, calcula-se na proporção do peso de 10 dos de maiores dimensões da expedição.
Art. 117. O peso do carvão mineral, linhito, areia, barro e outros artigos semelhantes, a granel, calcula-se na razão de 1.300 kilogrammas por metro cubico, e o do carvão de madeira na razão de 400 kilogrammas por metro cubico.
Art. 118. As medidas lineares serão tomadas em decimetros; toda a fracção de decimetro contar-se-ha por um decimetro.
Art. 119. O frete a cobrar pelos objectos transportados pela estrada é calculado pelo peso bruto do volume, seja qual fôr o seu conteúdo.
Art. 120. No calculo do frete e das taxas, accessorias as fracções de 10 réis são arredondadas para 10 réis. Nenhum frete ou taxa cobrada será inferior a 200 réis, excepto, porém, a taxa de despacho, a de registro e a de seguro, para as quaes diversamente se preceitúa neste regulamento.
As fracções de pesos são contadas por 10 kilogrammas e as de volumes por 10 decimetros cubicos.
Assim, todo o peso comprehendido entre o de 10 kilogrammas será contado como 10 kilogrammas, entre 10 e 20 por 20, e assim por diante. Semelhantemente, todo o volume comprehendido entre 0 e 10 decimetros cubicos será contado como 10 decimetros cubicos, entre 10 e 20 como 20, e assim seguidamente.
Art. 121. O frete e todas as taxas são pagas no acto do despacho ou do aluguel de carro ou trem na estação em que se verificar o serviço a que correspondem.
As expedições, porém, de qualquer estação do interior para a de Camocim podem ser feitas com fretes pagos e a pagar nesta. Si a mercadoria fôr sujeita a prompta deterioração ou do valor insignificante, o frete é pago ao acto do despacho.
Art. 122. A importancia das passagens e do frete de bagagens, encommendas e animaes será paga no acto da emissão dos bilhetes ou do despacho.
Art. 123. As mercadorias depositadas nas estações para serem expedidas, e cujos fretes não forem logo pagos, ficam sujeitas á armazenagem, mas sem responsabilidade da administração.
XIII
MATERIAS NOCIVAS OU PERIGOSAS
Art. 124. O transporte da dynamite, da nitro-glycerina, do algodão-polvora e dos fulminantes, de modo algum póde ter logar, salvo quando expressamente destinados ás obras do prolongamento da estrada.
Art. 125. O transporte da polvora em grande quantidade póde ser recusado nos casos de segurança publica, quando o Governo assim o entender.
Igual disposição se applica as armas de fogo e mais artigos bellicos.
Art. 126. A polvora e mais materiaes explosivos, os fogos de artificio, o alcool, o phosphoro, o collodio, o ether, as essencias e outras materias analogas não podem ficar depositadas nas estações ou armazens de deposito.
Art. 127. A administração póde fixar o dia em que devam ser admittidas a despacho e transportadas as materias nocivas ou perigosas.
Todavia as mechas chimicas (phosphoros) que se acharem nas condições de envoltorio abaixo declaradas, e os pequenos pacotes, as amostras em geral, em quantidade não superior a cinco kilogrammas, podem ser expedidas todos os dias.
Art. 128. Os volumes contendo substancias venenosas, perigosas, explosiveis ou inflammaveis devem trazer no exterior indicação do seu conteúdo, e são submettidos ás seguintes condições de acondicionamento:
1ª Polvora, estopim e outras substancias semelhantes. - Em caixas ou barris, hermeticamente fechados e protegidos exteriormente por envoltorio solido;
2ª Fogos artificiaes. - Em caixas de taboas unidas de um centimetro de espessura, pelo menos;
3ª Mechas chimicas (phosphoros). - Em caixas de taboas bem unidas e de um centimetro de espessura, pelo menos; arrumação no interior bem apertada;
4ª Espoletas, capsulas fulminantes, carbo-azotina, cartuchos de retro-carga. - Em bocetas ou saccos e tudo dentro de caixas bem unidas e de um centimetro de espessura, pelo menos;
5ª Phosphoro, bromo, sulfureto de carbono. - Em vasos de paredes bem fortes e estanques, cheios d'agua e empalhados;
6ª Materias causticas, inflammaveis e explosiveis. - Em vasos de paredes bem fortes e estanques, empalhados e fechados em cestas e caixões;
7ª Materias venenosas. - Em vasos fechados, empalhados e encaixotados.
Art. 129. As substancias nocivas ou perigosas devem formar expedição a parte e fazem objecto de nota especial do expedição. Não podem, além disso, ser comprehendidas em uma mesma remessa com mercadorias ordinarias.
XIV
RESPONSABILIDADE
Art. 130. A administração da estrada declina toda responsabilidade por perda, avaria, ou falta nos seguintes casos:
§ 1º Quando provierem de caso fortuito ou força maior.
§ 2º Quando não tiverem sido verificados os volumes á chegada da mercadoria e antes da sua aceitação ou retirada pelo destinatario.
§ 3º Quando os envoltorios não apresentarem exteriormente indicio de violencia ou fractura.
§ 4º Quando forem ulteriores á recusa do destinatario, do que se lavrará auto.
§ 5º Quando a mercadoria fôr, por sua natureza especial, susceptivell de soffrer perda ou avaria total ou parcial, como combustão espontanea, effervescencia, evaporação, vasamento, ferrugem, putrefacção, etc.
§ 6º Quando a mercadoria, por mau acondicionamento ou qualquer defeito observado pelos empregados do despacho, houver sido, não obstante, despachada a pedido do remettente, declarando o empregado na nota de expedição e no conhecimento: «Segue sem responsabilidade da administração da estrada.»
Art. 131. A administração não responde pelos damnos resultantes do perigo que o transporte em caminhos de ferro ou demora da viagem acarreta para os animaes vivos.
Art. 132. No caso de extravios e provada a culpa dos empregados da estrada, a indemnização não poderá exceder a:
| 80$ | para animaes de montaria; |
| 50$ | para bois, vaccas, etc.; |
| 6$ | para bezerros e vitellas; |
| 4$ | para carneiros, cabras e porcos; |
| 2$ | para cães acorrentados; |
| 500 | réis para aves e pequenos animaes engaiolados. |
Art. 133. Quando a mercadoria fôr acompanhada por pessoa encarregada de vigial-a, a administração não responde pelos damnos resultantes do perigo que a vigilancia tinha por fim evitar.
Art. 134. A administração não se responsabilisa pelo damno que da arrumação nos vagões e armazens, carregamento e descarga, possa resultar para a mobilia não encaixotada.
A mobilia desencapada, sómente encapada ou mesmo engradada, seguirá por conta e risco do remettente, respondendo a administração sómente por extravio.
Art. 135. A administração não é responsavel pelo estrago da mobilia encaixotada, louça, vidros, crystaes, ou quaesquer objectos frageis encaixotados ou embarricados, desde que entregue os volumes sem signaes de terem sido violados ou de terem soffrido choque ou pressão que podesse damnificar o conteúdo.
Art. 136. Quando o carregamento e a descarga forem feitos pelo remettente ou pelo destinatario, a administração não responde pelos riscos ou perdas resultantes daquellas operações ou de suas consequencias.
Art. 137. Quando a mercadoria fôr por sua natureza susceptivel de soffrer, por influencia atmospherica ou qualquer outra causa independente do serviço da estrada, quebra em peso ou medida, a administração não responde pela differença em peso ou medida.
Art. 138. Quando o carregamento fôr feito pelo remettente, a administração não responde pelo numero de volumes indicados na nota de expedição.
Art. 139. A administração não responde pelos riscos provenientes da natureza dos objectos contidos nos volumes de bagagem ou encommendas.
Art. 140. Salvas as prescripções dos artigos anteriores, ou outras disposições expressas neste regulamento e no regulamento geral, a administração se responsabilisa pelos objectos que lhe forem confiados para serem transportados ou ficarem depositados nos armazens da estrada.
Essa responsabilidade começa do momento do pagamento do frete e recepção do genero, e termina no acto da entrega do mesmo genero ao destinatario ou a seu correspondente ou preposto.
XV
SEGURO E INDEMNIZAÇÃO
Art. 141. Os remettentes e os viajantes têm a faculdade de segurar na propria estrada a sua fazenda, declarando no acto do despacho o valor segundo o qual querem ser indemnizados em caso de perda ou avaria, não excedendo de 1:000$000.
Nesse caso cobrar-se-ha, além do frete e mais taxas, uma taxa de seguro de 2 % sobre o valor declarado. O minimo da importancia dessa taxa será de 1$000.
A declaração do valor das mercadorias nas notas de expedição e conhecimentos nenhuma significação terá desde que não fôr paga a taxa de seguro.
Art. 142. Em caso de perda total se pagará ao segurado o valor integral declarado; si, porém, a perda fôr parcial só terá elle direito a uma quota proporcional á perda effectiva.
Do mesmo modo, em caso de avaria, a indemnização será paga proporcionalmente á importancia da avaria verificada.
Em caso algum, a indemnização póde exceder o damno realmente soffrido pelo segurado em consequencia da perda ou avaria, e será neste caso reduzida a importancia do damno.
Art. 143. Quanto aos objectos ou mercadorias não seguros a administração não é responsavel á indemnização senão até a importancia de 500 réis por kilogramma de mercadoria e cargas em geral e de 1$ por kilogramma de bagagem ou encommenda perdida ou avariada, sem que em caso algum a indemnização possa ser superior ao valor da mercadoria, bagagem ou encommenda perdida ou avariada.
No caso em que uma mercadoria, etc. desencaminhada fôr depois achada, a administração affixará avisos na estação, e o destinatario terá, durante 15 dias, o direito de reclamar a entrega, devendo restituir 3/4 da indemnização que já lhe houver sido paga. A mercadoria, etc. avariada fica pertencendo à estrada.
Art. 144. Quando a mercadoria formar um todo tal que a avaria de uma parte a deprecie ou inutilise, a indemnização a pagar será calculada por arbitramento.
Art. 145. As causas de irresponsabilidade ou limitação de responsabilidade não podem ser invocadas pela administração si se provar dólo por parte do seu pessoal. Nesse caso as indemnizações a pagar serão reguladas pelo Codigo Commercial.
XVI
ARBITRAMENTO
Art. 146. O arbitramento, nos casos em que por este regulamento deva ter logar, será feito por dous arbitros escolhidos, um pela administração e outro pela parte, salvo si ambos concordarem na escolha de um só arbitro. Da decisão dos arbitros não haverá recurso.
Art. 147. O arbitramento será reduzido a auto assignado pelos arbitros, pelo agente da estação em que nelle se verificar e pela parte reclamante.
Art. 148. A quantia arbitrada para indemnização em caso algum poderá exceder os limites acima fixados neste regulamento para cada caso de indemnização. Sempre, pois, que o arbitramento exceder a esses limites a administração só pagará até os mesmos limites.
Art. 149. Dispensa-se o arbitramento sempre que houver mutuo accôrdo sobre o valor da indemnização entre a administração e a parte, accôrdo que deve ser reduzido a auto assignado pelo director da estrada e pela parte reclamante, tendo a mesma validade de arbitramento.
Art. 150. Recusando-se a parte ao arbitramento, a administração requererá judicialmente um arbitramento que continuará sujeito aos mesmos limites e remoção das mercadorias para um deposito publico ou a sua venda em leilão.
Art. 151. A vistoria ou arbitramento amigavel deve ser feito dentro das 48 horas depois da descarga; passado este prazo, só prevalecerá a decisão da administração.
O arbitramento judicial só terá logar si, proposto o amigavel pela administração dentro das referidas 48 horas, fôr elle recusado pela parte.
Art. 152. Si os arbitros não chegarem a accôrdo quanto á avaliação do prejuizo e á responsabilidade da administração, nomearão elles um desempatador, que decidirá por uma das duas opiniões.
Art. 53. Os arbitros têm por missão não só vistoriar e avaliar o damno, mas tambem si houve culpa da administração nesse damno, ou si elle é inherente á natureza da mercadoria, ou si provém do acondicionamento da carga em desaccôrdo com o estabelecido neste regulamento.
Si fôr reconhecido o mau acondicionamento ou si o damno provier da propria natureza da mercadoria, não terá logar a indemnização.
Si forem reconhecidas estas attenuantes em favor da administração, ou mesmo que a culpa desta no facto que produziu o damno, só se pagará metade da indemnização arbitrada.
Art. 154. Aos arbitros se dará conhecimento deste regulamento.
XVII
DEVERES DOS EMPREGADOS
Art. 155. No desempenho de suas funcções os empregados têm obrigação de tratar com urbanidade todos os que tiverem negocios com a estrada.
Art. 156. Deverão dar aos viajantes, remettentes e destinatarios todas as informações que estes lhes pedirem e facilitarem quanto fôr possivel o cumprimento das formalidades a preencher.
Devem em caso de necessidade encher as notas de expedição.
Art. 157. Nenhum agente ou empregado poderá dar ao publico documento que contenha rasura ou emenda por elle não resalvada.
Art. 158. Todo o documento fornecido pela estrada e que fôr depois, por qualquer titulo, apresentado e se achar viciado, será retido e o apresentante ou quem do vicio se quizer utilizar será sujeito a uma multa de 50$ a 100$, segundo a gravidade do caso, a juizo do director da estrada.
Nesse caso a entrega da mercadoria reclamada será sustada até decisão do mesmo director.
XVIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 159. Os casos de embargos ou penhora em mercadorias e outros objectos depositados ou entregues á estrada para serem transportados e ainda não entregues a seus destinatarios serão regulados pelo Decreto n. 841 de 13 de Outubro de 1851, no que estas forem applicaveis.
Art. 160. Os objectos penhorados ou embargados não podem ser retirados das estações ou depositos da estrada sem que esta seja indemnizada do que lhe fôr devido por frete, armazenagem e todas as mais despezas.
Art. 161. Quando o embargo ou penhora recahir em generos de facil deterioração, nocivos ou perigosos, não poderão estes generos ficar depositados nas estações.
Art. 162. Os transportes por conta do Governo Geral ou dos Governos Provinciaes ficam sujeitos ás mesmas condições que os transportes ordinarios.
Art. 163. As cargas, mercadorias, etc. que tiverem transporte gratuito, ficam sujeitas ao pagamento das taxas de despacho, seguro, registro, carregamento e descarga, armazenagem ou estadia e a todas as despezas emfim, com exclusão unicamente do frete propriamente dito.
Exceptuam-se desta disposição as malas do Correio e as mercadorias, etc. pertencentes á estrada, devendo estas vir sempre acompanhadas de uma guia de remessa da estação de procedencia.
Art. 164. A cobrança integral das taxas de despacho, seguro, registro, armazenagem, estadia e todas as mais despezas, menos o frete propriamente dito, terá logar para as mercadorias e quaesquer objectos que tiverem transporte com abatimento em virtude deste regulamento ou de qualquer contrato ou concessão no qual se ache estabelecida a clausula de abatimento de frete.
Art. 165. O involucro dos objectos, mercadorias, etc. entra no calculo do volume e do peso para pagamento dos fretes e mais taxas e despezas.
Art. 166. Em casos muito especiaes de legitimo impedimento do remettente ou destinatario, quando se prove não poderem elles encarregar a outrem de fazer as suas vezes, poderá a estrada conceder abatimento até 50 % sobre a taxa de armazenagem ou estadia.
Art. 167. Todo o remettente que precisar de vagões deverá pedil-os com 24 horas de antecedencia ao chefe de estação onde devam ser embarcadas as cargas ou animaes.
A estrada não se obriga sempre a satisfazer o pedido dentro do referido prazo, mas se esforçará em tornar menor possivel qualquer demora além desse prazo.
Esses pedidos não serão recebidos quando se tratar de vagões que a estrada não possua ou não estejam em estado de servir.
Art. 168. As pessoas que estragarem os carros, estações ou apparelhos da estrada serão responsaveis pelo damno causado, e si fôr este intencional, proceder-se-ha judicialmente contra o delinquente.
Art. 169. Os objectos não designados nas tarifas e pautas e para os quaes não haja disposição especial neste regulamento, ficam sujeitos á tarifa correspondente aos previstos que com elles tiverem maior analogia.
Art. 170. Nas estações ou paradas onde não houver desvio, poderá a estrada recusar o estacionamento de vagões para carga ou descarga.
XIX
TELEGRAPHO
Art. 171. Os telegrammas serão aceitos em todas as estações da estrada, tanto nos dias uteis, como nos dias santificados e feriados.
Art. 172. Os telegrammas dividem-se nas seguintes classes que representam a ordem da transmissão:
1ª Telegramma urgente em serviço da estrada.
2ª Dito idem do Governo Geral.
3ª Dito idem do Governo Provincial.
4ª Dito idem ordinario em serviço da estrada.
5ª Dito idem particular.
6ª Dito ordinario do Governo Geral.
7ª Dito idem do Governo Provincial.
8ª Dito idem das autoridades.
9ª Dito idem particular.
Art. 173. Os telegrammas devem:
§ 1º Ser escriptos pelo proprio expeditor, com tinta preta, e de modo que possam ser lidos facilmente, lettra por lettra.
§ 2º Não conter abreviaturas, rasuras, palavras emendadas ou inutilizadas.
§ 3º Indicar o nome da estação de destino e o nome e residencia do destinatario.
Art. 174. E' prohibida a aceitação de qualquer telegramma contrario ás leis, prejudicial á segurança publica ou offensivo á moral e aos bons costumes, ou prejudicial á segurança e interesses da estrada.
Art. 175. Só ao Governo ou á administração da estrada é permittido o uso de cifras secretas.
Art. 176. Os telegrammas de mais de 100 palavras podem ser recusados ou retardados para se transmittirem outros mais breves, embora apresentados posteriormente.
Art. 177. Muitos telegrammas de um mesmo expeditor, para o mesmo ou diversos destinatarios, só podem ser aceitos quando não houver outros telegrammas a transmittir.
Art. 178. A apresentação de telegramma é certificada por um recibo entregue ao expeditor, e que deverá ser exhibido em caso de reclamação.
Art. 179. Nos casos ordinarios a transmissão de telegrammas será feita na ordem de sua apresentação, respeitando-se o que dispõe o art. 172.
Art. 180. A estrada aceitará despachos para se transmittirem cópias por outras linhas, preferindo as linhas do Estado, salvo si o expeditor expressamente designar outra.
Art. 181. A administração se reserva o direito de interromper as communicações telegraphicas para o serviço particular, por tempo indeterminado, no caso em que o julgue conveniente, em vista de urgencia do serviço da estrada ou do Governo.
Art. 182. O telegramma antes de começar a ser transmittido póde ser retirado restituindo-se ao communicante a taxa com desconto de 10 %.
Principiada a transmissão póde ella ser interrompida a pedido do communicante e retirado o telegramma; neste caso, porém, sem direito a restituição da taxa.
Art. 183. Os telegrammas serão entregues ao destinatario na estação de destino ou na casa do destinatario quando essa não distar mais de um kilometro da estação de destino, e mediante pagamento da despeza que se fizer, a estrada se encarregará de fazer chegar o telegramma, com a possivel brevidade, á casa do destinatario quando esta ficar além de um kilometro da estação do destino e nunca a mais de cinco kilometros.
No caso de não ser encontrada com facilidade a pessoa a quem são dirigidos, ficarão os telegrammas guardados na estação de destino, sem que haja direito de exigir-se da estrada restituição da taxa, ou desta e das despezas quando o destinatario resida a mais de um kilometro.
Para as distancias além de cinco kilometros da estação do destino, serão os telegrammas enviados pelo Correio, para o que pagará o communicante a taxa de 100 réis.
Art. 184. O segredo dos telegrammas é inviolavel. As unicas pessoas que podem tomar conhecimento delles ou requerer cópia, são o proprio que os assignou e aquelle a quem são dirigidos.
A nota de - reservado - portanto, collocada no telegramma entende-se com o destinatario.
Art. 185. Na contagem das palavras observar-se-hão as seguintes regras:
§ 1º Tudo o que o communicante escrever entra na contagem das palavras.
§ 2º Conta-se como uma qualquer palavra que não tenha mais de 10 lettras; o excedente é contado como outras tantas palavras quantos forem os grupos de 10 lettras ou fracção de 10 lettras.
§ 3º Toda a palavra composta, escripta de modo que forme uma só, como tal será contada de conformidade com o disposto no paragrapho precedente; si, porém, forem escriptas separadamente as partes de que ella se compõe, ou mesmo reunidas por traço de união, serão contadas como outras tantas palavras.
§ 4º Todo caracter alphabetico ou numerico isolado, toda a palavra ou particula seguida de apostropho será contada como uma palavra.
§ 5º Os numeros em algarismos contam-se como tantas palavras quantas forem as series seguidas de cinco algarismos que contiverem e mais uma palavra pelo excedente.
§ 6º Os numeros por extenso serão contados pelo numero de palavras realmente empregadas no despacho, para exprimil-as.
§ 7º As virgulas, pontos e traços de divisão ou união serão contados como outros tantos algarismos.
§ 8º Os signaes de accentuação não são contados.
§ 9º Cada palavra sublinhada será contada como duas palavras.
Art. 186. Entram na contagem das palavras:
§ 1º A direcção, a assignatura, as indicações a respeito do modo de remessa do telegramma ao destinatario além de um kilometro da estação e reconhecimento da assignatura quando revestida dessa formalidade.
§ 2º Os pedidos de repetição para conferencias, essa repetição e as palavras - resposta paga.... palavras.
§ 3º Os nomes proprios de pessoas, cidades, villas, praças, ruas, etc., os titulos, sobrenomes, particulas e qualificações se contam como tantas palavras quantas forem necessarias para exprimil-as.
Art. 187. Não serão taxados quaesquer signaes ou palavras acrescentadas pela estação remettente no interesse do serviço telegraphico.
Igualmente não serão taxados a data, hora da apresentação do telegramma e logar de procedencia senão quando o communicante escrever na minuta e exigir a transmissão.
Art. 188. Cada telegramma até 20 palavras, entre duas estações quaesquer, pagará 1$000.
O telegramma que tiver mais de 20 palavras até 30, paga mais metade da taxa do telegramma simples, e assim seguidamente augmentando-se metade da taxa simples pelo augmento de 10 ou menos de 10 palavras.
Art. 189. Pagam taxa dupla os telegrammas:
§ 1º Que só serão aceitos quando o serviço da estrada exigir o funccionamento do telegrapho.
§ 2º Em lingua estrangeira.
§ 3º Que hajam de ser repetidos a pedido do communicante.
§ 4º Os telegrammas urgentes.
Art. 190. As redacções de jornaes, casas commerciaes e emprezas que fizerem despeza mensal de mais de 100$ terão direito á restituição de 20 % das taxas que houverem pago no mez em que se der aquelle excesso, o qual deve ser provado com os recibos.
Art. 191. O mesmo telegramma dirigido pelo mesmo communicante a mais de um destinatario pagará, além da taxa da tarifa para um destinatario, mais metade da mesma taxa por cada um dos destinatarios.
Art. 192. O mesmo telegramma dirigido a mais de uma estação pagará a taxa correspondente a cada uma destas.
Art. 193. Todas as taxas, sem distincção, serão pagas no acto da apresentação do telegramma na estação de partida.
Art. 194. O communicante póde pagar de antemão a resposta do telegramma que apresentar, fixando o numero de palavras.
Neste caso a minuta do telegramma deve ter a declaração - Resposta paga para.... plavras, antes da assignatura do communicante.
Si a resposta contiver menor numero de palavras do que o designado no telegramma, não se fará restituição alguma.
Si a resposta contiver maior numero de palavras, o excesso será considerado como um novo telegramma, que deverá ser pago pela pessoa que o apresentar.
Art. 195. A resposta para ser transmittida deve ser apresentada dentro das 48 horas que se seguirem á entrega do telegramma primitivo ao destinatario. Passado esse prazo, ficará sujeito ao pagamento da taxa.
Não se restituirá ao communicante o que houver pago para a resposta, si esta deixar de ser apresentada ou o fôr passado aquelle prazo.
Art. 196. O telegramma póde ficar na estação de destino até que o destinatario o procure.
Para a execução das disposições indicadas neste artigo e no art. 183, deverá o communicante fazer as respectivas declarações na minuta do telegramma, do seguinte modo: - Pela estrada, pelo Correio, na estação.
Na falta de taes declarações, será o telegramma expedido pelo Correio.
Art. 197. Ao empregado da estrada encarregado da conducção do telegramma ao domicilio do destinatario não é licito encarregar-se da resposta ou de outro telegramma a transmittir, recebendo a taxa respectiva.
Art. 198. Na ausencia do destinatario, o telegramma será entregue em sua casa a pessoa de sua familia, empregado, criado ou hospede, salvo si o communicante designar na minuta pessoa especial.
Art. 199. O destinatario ou quem por elle receber o telegramma deverá assignar o recibo.
Art. 200. Os telegrammas que tiverem de ser procurados na estação de destino serão entregues só ao destinatario ou a pessoa por elle competentemente autorizada.
Art. 201. O pedido para que o telegramma expedido não seja enviado ou entregue ao destinatario, só póde ser feito pelo proprio communicante e por novo telegramma, sujeito á taxa, que será restituida si o pedido não chegar a tempo de ser satisfeito.
Art. 202. O communicante tem direito á restituição da taxa que houver pago nos seguintes casos:
§ 1º Quando o telegramma não chegar a seu destino por qualquer causa devida ao serviço do telegrapho.
§ 2º Quando o telegramma enviado ao destinatario estiver alterado a ponto de não satisfazer ao fim a que era destinado.
Art. 203. Os telegrammas em lingua estrangeira devem ser escriptos com caracteres romanos.
Art. 204. O communicante póde pedir que a estação de destino lhe dê aviso de ter recebido o telegramma transmittido. Por esse aviso simples pagará elle 10 % da taxa de um telegramma simples.
Art. 205. Fica revogado o Decreto n. 8063 de 17 de Abril de 1881.
Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Fevereiro de 1883. - Henrique d'Avila.
| Pauta | ||||
| A | ||||
| N. da tarifa | ||||
| Abacaxis e ananazes........................................................................................................... | 10 | |||
| Abanos de palha.................................................................................................................. | 7 | |||
| Abanos de pennas e leques................................................................................................ | 6 | |||
| Abelhas................................................................................................................................ | 7 | |||
| Aboboras.............................................................................................................................. | 10 | |||
| Absinthio.............................................................................................................................. | 7 | |||
| Açafates e semelhantes....................................................................................................... | 6 | |||
| Açafrão................................................................................................................................. | 6 | |||
| Accessorios de trilhos.......................................................................................................... | 12 | |||
| Acidos mineraes.................................................................................................................. | 6 | |||
| Aço....................................................................................................................................... | 6 | |||
| Acordeons............................................................................................................................ | 5 | |||
| Aduélas................................................................................................................................ | 10 | |||
| Agua ordinaria...................................................................................................................... | 10 | e 11 | ||
| Agua-raz.............................................................................................................................. | 5 | |||
| Aguas medicinaes................................................................................................................ | 6 | |||
| Aguardente.......................................................................................................................... | 7 | |||
| Alabastro bruto..................................................................................................................... | 9 | |||
| Alabastro em obra................................................................................................................ | 6 | |||
| Alambique e pertenças........................................................................................................ | 9 | |||
| Alcatrão................................................................................................................................ | 7 | |||
| Alavancas de ferro ou aço................................................................................................... | 9 | |||
| Alcatifas............................................................................................................................... | 6 | |||
| Alcool................................................................................................................................... | 5 | |||
| Alfalfa................................................................................................................................... | 12 | |||
| Algodão imprensado............................................................................................................ | 7 | |||
| Algodão não imprensado, em pluma................................................................................... | 6 | |||
| Algodão em caroço.............................................................................................................. | 9 | |||
| Alhos.................................................................................................................................... | 7 | |||
| Almofadas............................................................................................................................ | 5 | |||
| Almofarizes de metal, pedra ou madeira............................................................................. | 6 | |||
| Alpiste.................................................................................................................................. | 9 | |||
| Alumina................................................................................................................................ | 6 | |||
| Alvaiade............................................................................................................................... | 6 | |||
| Amendoas em caroço.......................................................................................................... | 7 | |||
| Amendoim............................................................................................................................ | 7 | |||
| Amido................................................................................................................................... | 6 | |||
| Ancoras vazias..................................................................................................................... | 8 | |||
| Ancoretas idem.................................................................................................................... | 8 | |||
| Angico em resina, gomma ou folhas.................................................................................... | 7 | |||
| Aniagem............................................................................................................................... | 7 | |||
| Anil....................................................................................................................................... | 6 | |||
| Animaes empalhados ou embalsamados............................................................................ | 5 | |||
| Animaes ferozes, frete convencional. | ||||
| Animaes pequenos engaiolados.......................................................................................... | 10 | |||
| Animaes............................................................................................................................... | 14 | |||
| Animaes em compartimento separado................................................................................ | 13 | |||
| Aniz...................................................................................................................................... | 6 | |||
| Apparelhos para experiencia de laboratorio........................................................................ | 6 | |||
| Apparelhos........................................................................................................................... | 6 | |||
| Apparelhos telegraphicos.................................................................................................... | 6 | |||
| Arados.................................................................................................................................. | 9 | |||
| Arame de metal.................................................................................................................... | 6 | |||
| Araruta................................................................................................................................. | 9 | |||
| Arbustos vivos...................................................................................................................... | 9 | |||
| Archotes............................................................................................................................... | 6 | |||
| Arcos de ferro ou madeira................................................................................................... | 7 | |||
| Ardosias............................................................................................................................... | 6 | |||
| Areia..................................................................................................................................... | 12 | |||
| Argilla................................................................................................................................... | 2 | |||
| Armações envernizadas ou com vidros, para loja............................................................... | 8 | duplo | ||
| Armações para guarda-sol................................................................................................... | 6 | |||
| Armações para igrejas......................................................................................................... | 5 | |||
| Armamento.......................................................................................................................... | 6 | |||
| Arreios.................................................................................................................................. | 6 | |||
| Arroz.................................................................................................................................... | 9 | |||
| Artigos de folha de Flandres não classificados.................................................................... | 6 | |||
| Artigos de luxo idem............................................................................................................ | 5 | |||
| Artigos de pacotilha idem..................................................................................................... | 5 | |||
| Artigos de desenho.............................................................................................................. | 5 | |||
| Artigos de escriptorio........................................................................................................... | 6 | |||
| Asphalto............................................................................................................................... | 7 | |||
| Assucar bruto....................................................................................................................... | 9 | |||
| Assucar refinado ou turbinado de 1ª classe......................................................................... | 7 | |||
| Avêa..................................................................................................................................... | 12 | |||
| Avelã.................................................................................................................................... | 7 | |||
| Aves empalhadas................................................................................................................ | 5 | |||
| Aves engaioladas e em capoeiras....................................................................................... | 10 | |||
| Aipim.................................................................................................................................... | 10 | |||
| Azeite doce ou outros, em barril ou lata.............................................................................. | 7 | |||
| Azeite doce ou outros em garrafões, garrafas, etc.............................................................. | 6 | |||
| Azeitonas............................................................................................................................. | 7 | |||
| Azulejos............................................................................................................................... | 7 | |||
| B | ||||
| Bacalhau.............................................................................................................................. | 9 | |||
| Bacias de metal................................................................................................................... | 6 | |||
| Bagagem.............................................................................................................................. | 4 | |||
| Bagas de mamona ou de zimbro......................................................................................... | 7 | |||
| Bahus vazios........................................................................................................................ | 8 | |||
| Balanças.............................................................................................................................. | 6 | |||
| Baldes de metal ou de madeira....................................................................................... | 7 | |||
| Balões......................................................................................................................... | 6 | |||
| Bambinellas................................................................................................................. | 6 | |||
| Bambú........................................................................................................................ | 12 | |||
| Bananas...................................................................................................................... | 10 | |||
| Bancos de metal.......................................................................................................... | 8 | |||
| Bancos de madeira, não envernizados............................................................................ | 8 | |||
| Bancos de louça........................................................................................................... | 6 | |||
| Bangués e liteiras......................................................................................................... | 16 | |||
| Banha de porco............................................................................................................ | 9 | |||
| Barracas desarmadas................................................................................................... | 6 | |||
| Bandejas...................................................................................................................... | 6 | |||
| Banheiros.................................................................................................................... | 6 | |||
| Barbante...................................................................................................................... | 6 | |||
| Barris e barricas vazias................................................................................................. | 8 | |||
| Barriguda imprensada................................................................................................... | 7 | |||
| Barriguda não imprensada............................................................................................. | 6 | |||
| Barro........................................................................................................................... | 12 | |||
| Barbatana.................................................................................................................... | 6 | |||
| Barrotes de madeira..................................................................................................... | 12 | |||
| Batatas alimenticias...................................................................................................... | 9 | |||
| Bebidas espirituosas não classificadas........................................................................... | 7 | |||
| Beijús.......................................................................................................................... | 9 | |||
| Bengalas..................................................................................................................... | 6 | |||
| Berços de vime ou ferro.................................................................................................. | 6 | |||
| Bestas......................................................................................................................... | 14 | |||
| Bestas em compartimento separado............................................................................... | 13 | |||
| Betume........................................................................................................................ | 12 | |||
| Bezerros...................................................................................................................... | 15 | |||
| Bilhares e bagatellas..................................................................................................... | 8 | duplo | ||
| Biscoutos e bolachas.................................................................................................... | 7 | |||
| Boiões vazios............................................................................................................... | 6 | |||
| Bois e vaccas............................................................................................................... | 14 | |||
| Bois e vaccas em compartimento separado...................................................................... | 13 | |||
| Bolsas de viagem.......................................................................................................... | 6 | |||
| Bombas para extracção d'agua....................................................................................... | 7 | |||
| Borracha...................................................................................................................... | 7 | |||
| Botijas vazias............................................................................................................... | 7 | |||
| Breu............................................................................................................................ | 6 | |||
| Brides ordinarias........................................................................................................... | 6 | |||
| Brinquedos................................................................................................................... | 6 | |||
| Brocha para pintar e caiar............................................................................................... | 6 | |||
| Bronze em busto........................................................................................................... | 11 | |||
| Bronze em objectos d'arte.............................................................................................. | 5 | |||
| Bronze em obra não classificada..................................................................................... | 6 | |||
| Brunidores de café........................................................................................................ | 9 | |||
| Burra de ferro ou de madeira chapeada de ferro............................................................... | 6 | |||
| Burros.......................................................................................................................... | 14 | |||
| Burros em compartimento separado................................................................................ | 13 | |||
| Bustos......................................................................................................................... | 5 | |||
| C | ||||
| Cabeçadas ou cabeções para animaes............................................................................ | 6 | |||
| Cabello........................................................................................................................ | 6 | |||
| Cabello em obra............................................................................................................ | 5 | |||
| Cabos de arame, linho, canhamo, etc.............................................................................. | 7 | |||
| Cabos de ferramenta, vassouras, etc............................................................................... | 10 | |||
| Cabras, carneiros, etc.................................................................................................... | 15 | |||
| Cabriolets.................................................................................................................... | 16 | |||
| Caça morta.................................................................................................................. | 9 | |||
| Cacau.......................................................................................................................... | 7 | |||
| Cachimbos................................................................................................................... | 6 | |||
| Cadaveres (vide o regulamento). | ||||
| Cadeados..................................................................................................................... | 6 | |||
| Cadernaes.................................................................................................................... | 6 | |||
| Cadinhos...................................................................................................................... | 6 | |||
| Cães............................................................................................................................ | 15 | |||
| Café............................................................................................................................. | 7 | |||
| Caibros........................................................................................................................ | 12 | |||
| Caixas de guerra........................................................................................................... | 5 | |||
| Caixas vazias, de madeira.............................................................................................. | 8 | |||
| Caixas vazias, de folha ou papelão.................................................................................. | 6 | |||
| Caixilhos sem vidros...................................................................................................... | 8 | |||
| Caixilhos com vidros...................................................................................................... | 8 | duplo | ||
| Caixões vazios.............................................................................................................. | 8 | |||
| Cal.............................................................................................................................. | 12 | |||
| Calçado....................................................................................................................... | 6 | |||
| Caldeiras...................................................................................................................... | 9 | |||
| Caldeiraria (artigos não classificados) ............................................................................. | 6 | |||
| Camphora.................................................................................................................... | 6 | |||
| Camas de ferro.............................................................................................................. | 6 | |||
| Camas de madeira não envernizadas............................................................................... | 8 | |||
| Camas de madeira envernizadas..................................................................................... | 8 | duplo | ||
| Canna de assucar......................................................................................................... | 12 | e 10 | ||
| Canna da India.............................................................................................................. | 6 | |||
| Canella em pó ou em casca............................................................................................ | 6 | |||
| Cangalhas.................................................................................................................... | 9 | |||
| Canôas (convencional). | ||||
| Canos de barro............................................................................................................. | 12 | |||
| Canos de metal............................................................................................................. | 11 | |||
| Capachos..................................................................................................................... | 6 | |||
| Capim.......................................................................................................................... | 12 | |||
| Capoeiras vazias........................................................................................................... | 8 | |||
| Carangueijos................................................................................................................ | 9 | |||
| Carnaúba (cêra de) ....................................................................................................... | 7 | |||
| Carne fresca................................................................................................................. | 9 | |||
| Carne secca, salgada e de sol........................................................................................ | 9 | |||
| Carneiros..................................................................................................................... | 15 | |||
| Caroços de algodão....................................................................................................... | 12 | |||
| Carrinhos de mão.......................................................................................................... | 7 | |||
| Carroças...................................................................................................................... | 16 | |||
| Carroças desmontadas.................................................................................................. | 7 | |||
| Carros de passeio, com duas rodas................................................................................. | 16 | |||
| Carros de passeio, com quatro rodas............................................................................... | 16 | mais 50% | ||
| Carros funebres ordinarios com quatro rodas................................................................... | 16 | Mais 50% | ||
| Carros e vagões para estrada de ferro, rebocados............................................................. | 16 | |||
| Carros e vagões para estrada de ferro, desmontados........................................................ | 7 | |||
| Carvão animal ou vegetal................................................................................................ | 11 | |||
| Carvão mineral.............................................................................................................. | 11 | |||
| Cascalho...................................................................................................................... | 12 | |||
| Casca de arvores.......................................................................................................... | 7 | |||
| Casca de côco.............................................................................................................. | 7 | |||
| Castanha..................................................................................................................... | 7 | |||
| Cavallos e eguas........................................................................................................... | 14 | |||
| Cavallos e eguas em compartimento separado.................................................................. | 13 | |||
| Cavername para embarcações........................................................................................ | 12 | |||
| Cebolas e cebolinhas..................................................................................................... | 7 | |||
| Centeio........................................................................................................................ | 7 | |||
| Cêra bruta ou velas........................................................................................................ | 7 | |||
| Cêra em obras não classificadas..................................................................................... | 5 | |||
| Ceramica (artigos communs não classificados) ................................................................ | 6 | |||
| Ceramica (artigos finos não classificados) ....................................................................... | 5 | |||
| Cereaes não classificados.............................................................................................. | 9 | |||
| Cerveja......................................................................................................................... | 7 | |||
| Cestos de junco, etc...................................................................................................... | 6 | |||
| Cevada......................................................................................................................... | 7 | |||
| Cevadeiras para mandioca.............................................................................................. | 9 | |||
| Cevadinha..................................................................................................................... | 7 | |||
| Chá.............................................................................................................................. | 7 | |||
| Champagne.................................................................................................................. | 7 | |||
| Chapas de ferro ou zinco para cobertura........................................................................... | 7 | |||
| Chapas para fogão........................................................................................................ | 7 | |||
| Chapéos de cabeça....................................................................................................... | 6 | |||
| Chapéos de sol............................................................................................................. | 6 | |||
| Chapelaria (artigos não classificados) ............................................................................. | 6 | |||
| Chapeleiras vazias......................................................................................................... | 8 | |||
| Charutos...................................................................................................................... | 6 | |||
| Chifres em bruto............................................................................................................ | 7 | |||
| Chlorureto de calcio....................................................................................................... | 6 | |||
| Chocolate..................................................................................................................... | 7 | |||
| Chouriços..................................................................................................................... | 7 | |||
| Chumbo em bruto, de munição ou caça............................................................................ | 7 | |||
| Chumbo em obra (não classificado) ................................................................................ | 6 | |||
| Cigarros....................................................................................................................... | 6 | |||
| Cimento....................................................................................................................... | 11 | |||
| Cobre em bruto, velho ou em chapa................................................................................. | 7 | |||
| Coadores de mandioca................................................................................................... | 9 | |||
| Cocos seccos ou verdes................................................................................................ | 10 | |||
| Cofres de ferro............................................................................................................... | 6 | |||
| Cognac........................................................................................................................ | 7 | |||
| Coke............................................................................................................................ | 11 | |||
| Colchões de palha, capim, etc........................................................................................ | 7 | |||
| Colchões de tecido metallico.......................................................................................... | 6 | |||
| Colla............................................................................................................................ | 7 | |||
| Columnas de ferro fundido.............................................................................................. | 11 | |||
| Combustiveis (não classificados) ................................................................................... | 12 | |||
| Cominho...................................................................................................................... | 7 | |||
| Confeitaria (artigos não classificados) ............................................................................. | 7 | |||
| Conservas em bruto ou em vidro (não classificadas) ......................................................... | 7 | |||
| Coquilho....................................................................................................................... | 9 | |||
| Cordas diversas............................................................................................................ | 7 | |||
| Cordas para instrumentos de musica............................................................................... | 6 | |||
| Correame militar............................................................................................................ | 6 | |||
| Correntes de ferro e de outros metaes.............................................................................. | 7 | |||
| Cortiça em bruto............................................................................................................ | 7 | |||
| Cortiça em obra não classificada..................................................................................... | 6 | |||
| Couçoeiras................................................................................................................... | 12 | |||
| Couros seccos ou salgados............................................................................................ | 7 | |||
| Couros trabalhados ou envernizados................................................................................ | 6 | |||
| Creosota...................................................................................................................... | 6 | |||
| Crina vegetal ou animal.................................................................................................. | 7 | |||
| Crystal de rocha bruto.................................................................................................... | 7 | |||
| Crystal em obra............................................................................................................. | 5 | |||
| Cubas para distillações, engenhos, etc............................................................................ | 9 | |||
| Cubos, pinas e raios para rodas...................................................................................... | 7 | |||
| Cutelaria (artigos não classificados) ................................................................................ | 6 | |||
| Cuias........................................................................................................................... | 9 | |||
| Cylindro de ferro............................................................................................................ | 9 | |||
| D | ||||
| Diamantes 1/2 % ad valorem e........................................................................................ | 4 | |||
| Dinheiro 1/2 % ad valorem e............................................................................................ | 4 | |||
| Doces.......................................................................................................................... | 7 | |||
| Dormentes................................................................................................................... | 12 | |||
| Drogas não classificadas............................................................................................... | 6 | |||
| E | ||||
| Eixos........................................................................................................................... | 7 | |||
| Embira......................................................................................................................... | 9 | |||
| Encerados para mesa ou chão........................................................................................ | 6 | |||
| Encommendas............................................................................................................. | 4 | |||
| Enxadas...................................................................................................................... | 9 | |||
| Enxergas para animaes................................................................................................. | 7 | |||
| Enxergões.................................................................................................................... | 7 | |||
| Enxofre........................................................................................................................ | 6 | |||
| Equipamento militar não classificado............................................................................... | 6 | |||
| Ervilhas........................................................................................................................ | 7 | |||
| Escadas de mão ou para armador (desmontadas)............................................................. | 8 | |||
| Escadas para edificios (desmontadas) ............................................................................ | 8 | |||
| Escalares (convencional). | ||||
| Escoria de metaes........................................................................................................ | 11 | |||
| Escova de qualquer especie........................................................................................... | 6 | |||
| Esmeril........................................................................................................................ | 6 | |||
| Espadas...................................................................................................................... | 6 | |||
| Espargos..................................................................................................................... | 7 | |||
| Especiarias não classificadas........................................................................................ | 7 | |||
| Espelhos..................................................................................................................... | 5 | |||
| Espermacete................................................................................................................ | 6 | |||
| Espingardas................................................................................................................. | 6 | |||
| Espiritos não classificados............................................................................................. | 7 | |||
| Espoletas..................................................................................................................... | 5 | |||
| Esponjas..................................................................................................................... | 6 | |||
| Essencias não classificadas.......................................................................................... | 5 | |||
| Estacas para cerca....................................................................................................... | 12 | |||
| Estampas em folha........................................................................................................ | 6 | |||
| Estampas em quadro, com ou sem vidro......................................................................... | 5 | |||
| Estanho em bruto.......................................................................................................... | 11 | |||
| Estanho em obra ou em folha não classificado................................................................. | 6 | |||
| Estantes de ferro........................................................................................................... | 8 | |||
| Estantes de madeira ordinaria......................................................................................... | 8 | |||
| Estantes de madeira com vidro ou envernizadas.............................................................. | 8 | duplo | ||
| Estatuas...................................................................................................................... | 5 | |||
| Esteiras da India........................................................................................................... | 6 | |||
| Esteiras de tabúa e de cangalhas.................................................................................... | 9 | |||
| Esterco........................................................................................................................ | 12 | |||
| Estojos de instrumentos cirurgicos, mathematicos, etc..................................................... | 5 | |||
| Estopa em bruto............................................................................................................ | 6 | |||
| Estopa em obra não classificada..................................................................................... | 6 | |||
| Estopim para mina......................................................................................................... | 5 | |||
| F | ||||
| Fachinas (varas de) ....................................................................................................... | 12 | |||
| Farello.......................................................................................................................... | 12 | |||
| Farinha de mandioca, milho, trigo e outras nutritivas.......................................................... | 9 | |||
| Favas........................................................................................................................... | 9 | |||
| Fazendas de algodão, linho, lã, seda, etc......................................................................... | 6 | |||
| Fazendas diversas não classificadas............................................................................... | 6 | |||
| Fechaduras, ferrolhos, dobradiças, trancas de ferro e mais ferragens para portas e janellas........................................................................................................................ | 7 | |||
| Feijão.......................................................................................................................... | 9 | |||
| Feltro........................................................................................................................... | 6 | |||
| Feno............................................................................................................................ | 12 | |||
| Ferraduras para animaes................................................................................................ | 7 | |||
| Ferragens não classificadas........................................................................................... | 7 | |||
| Ferro guza.................................................................................................................... | 11 | |||
| Ferro de engommar....................................................................................................... | 7 | |||
| Ferro velho não classificado............................................................................................ | 11 | |||
| Ferro velho em chapa, barra, arco ou verga....................................................................... | 11 | |||
| Ferro em barras ou vergas dobradas e em chapas, cantoneiras, etc................................. | 7 | |||
| Ferramenta de carapina, ferreiro, marcineiro, cavouqueiro, torneiro, etc., não classificada.................................................................................................................. | 7 | |||
| Ferro em obra não classificada........................................................................................ | 7 | |||
| Fibras vegetaes para cordoaria........................................................................................ | 7 | |||
| Figos seccos................................................................................................................ | 7 | |||
| Filtros de barro ou louça................................................................................................. | 6 | |||
| Fios de algodão, lã, linho ou seda.................................................................................... | 6 | |||
| Fios telegraphicos......................................................................................................... | 12 | |||
| Flechas........................................................................................................................ | 10 | |||
| Flôres artificiaes............................................................................................................ | 5 | |||
| Flôres naturaes............................................................................................................. | 5 | |||
| Flôres de canna ou outras para enchimento...................................................................... | 9 | |||
| Fogareiros.................................................................................................................... | 7 | |||
| Fogões de ferro............................................................................................................. | 7 | |||
| Fogos artificiaes............................................................................................................ | 5 | |||
| Folhas, flôres e raizes medicinaes................................................................................... | 6 | |||
| Folhas de ferro de Flandres............................................................................................. | 7 | |||
| Folles.......................................................................................................................... | 7 | |||
| Forjas portateis............................................................................................................. | 9 | |||
| Fôrmas diversas............................................................................................................ | 7 | |||
| Fôrmas para assucar..................................................................................................... | 8 | |||
| Fôrmicida..................................................................................................................... | 5 | |||
| Fornalhas e fornos de ferro.............................................................................................. | 7 | |||
| Fornalhas para engenhos............................................................................................... | 9 | |||
| Ferragens não classificadas........................................................................................... | 7 | |||
| Fouces........................................................................................................................ | 7 | |||
| Frutas frescas............................................................................................................... | 10 | |||
| Frutas seccas ou em doces........................................................................................... | 7 | |||
| Fubá............................................................................................................................ | 9 | |||
| Fumo em folha e em rolo................................................................................................ | 7 | |||
| G | ||||
| Gaiolas........................................................................................................................ | 6 | |||
| Gallinhas, etc............................................................................................................... | 10 | |||
| Gamellas de pau........................................................................................................... | 8 | |||
| Ganços, etc................................................................................................................. | 10 | |||
| Garrafas vazias ordinarias.............................................................................................. | 7 | |||
| Garrafas de crystal ou vidro............................................................................................. | 5 | |||
| Garrafões vazios........................................................................................................... | 7 | |||
| Gatos engaiolados........................................................................................................ | 10 | |||
| Gaz-globo.................................................................................................................... | 5 | |||
| Gazolina...................................................................................................................... | 5 | |||
| Gelatinas..................................................................................................................... | 7 | |||
| Geléas......................................................................................................................... | 7 | |||
| Gelo............................................................................................................................ | 7 | |||
| Genebra....................................................................................................................... | 7 | |||
| Generos alimenticios de 1ª necessidade não classificados................................................ | 9 | |||
| Generos de exportação idem.......................................................................................... | 7 | |||
| Generos de importação idem.......................................................................................... | 6 | |||
| Gengibre...................................................................................................................... | 7 | |||
| Gesso.......................................................................................................................... | 7 | |||
| Gigos vazios................................................................................................................. | 8 | |||
| Giz.............................................................................................................................. | 7 | |||
| Globos de vidro ou louça................................................................................................. | 5 | |||
| Globos geographicos..................................................................................................... | 5 | |||
| Goiabada ou doce de araçá, etc., do paiz......................................................................... | 7 | |||
| Gomma-arabica e outras não classificadas...................................................................... | 6 | |||
| Gomma de mandioca e outras do paiz............................................................................. | 9 | |||
| Grades de ferro ou madeira (em partes) ........................................................................... | 7 | |||
| Granadas..................................................................................................................... | 5 | |||
| Graxa animal................................................................................................................ | 7 | |||
| Graxa para calçado....................................................................................................... | 7 | |||
| Grelhas de ferro............................................................................................................. | 7 | |||
| Grellas para engenhos ou locomotivas............................................................................. | 9 | |||
| Guando fresco.............................................................................................................. | 10 | |||
| Guano.......................................................................................................................... | 11 | |||
| Guarda-roupa, musicas, papeis, etc., sem vidros, ordinarios.............................................. | 8 | |||
| Guarda-roupa, com vidros ou envernizado........................................................................ | 8 | duplo | ||
| Guindastes................................................................................................................... | 12 | |||
| H | ||||
| Harpas......................................................................................................................... | 5 | |||
| Herva-doce................................................................................................................... | 7 | |||
| Herva-mate................................................................................................................... | 7 | |||
| Hervas medicinaes e outras não classificadas................................................................. | 6 | |||
| Hortaliças frescas......................................................................................................... | 10 | |||
| Hortaliças em conserva.................................................................................................. | 7 | |||
| I | ||||
| Imagens....................................................................................................................... | 5 | |||
| Impressos.................................................................................................................... | 6 | |||
| Incenso........................................................................................................................ | 6 | |||
| Inhame e outras raizes alimenticias................................................................................. | 9 | |||
| Instrumentos agricolas não classificados......................................................................... | 9 | |||
| Instrumentos de engenharia, cirurgia e outros semelhantes............................................... | 5 | |||
| Instrumentos de musica, optica e seus semelhantes, não classificados............................. | 5 | |||
| Instrumentos para lavoura............................................................................................... | 9 | |||
| Ipecacuanha................................................................................................................. | 6 | |||
| Isoladores para telegrapho.............................................................................................. | 12 | |||
| J | ||||
| Jacás vazios................................................................................................................. | 10 | |||
| Jangadas (convencional). | ||||
| Jardineiras.................................................................................................................... | 6 | |||
| Jarros de louça, vidro, etc............................................................................................... | 5 | |||
| Jarros de barro.............................................................................................................. | 6 | |||
| Joias, 1/2 % ad valorem e............................................................................................... | 4 | |||
| Jumentos..................................................................................................................... | 14 | |||
| Jumentos em compartimento separado............................................................................ | 13 | |||
| Junco da India............................................................................................................... | 6 | |||
| Junco do paiz................................................................................................................ | 7 | |||
| K | ||||
| Kerozene..................................................................................................................... | 5 | |||
| Kiosques desarmados................................................................................................... | 8 | |||
| Kirsch.......................................................................................................................... | 7 | |||
| L | ||||
| Lã, em bruto ou em obras não classificadas...................................................................... | 6 | |||
| Lacre........................................................................................................................... | 6 | |||
| Ladrilhos de marmore ou louça, azulejo............................................................................ | 7 | |||
| Ladrilhos de barro, ordinarios.......................................................................................... | 12 | |||
| Lages preparadas......................................................................................................... | 11 | |||
| Lages brutas................................................................................................................. | 12 | |||
| Lambrequins e enfeites de madeira ou metal para edificios............................................... | 7 | |||
| Lampeões e lanternas sem vidros.................................................................................... | 6 | |||
| Lampeões e lanternas de vidro ou com vidros.................................................................... | 5 | |||
| Lanchas (convencional). | ||||
| Lapides para sepulturas................................................................................................. | 11 | |||
| Latão em obras não classificadas.................................................................................... | 6 | |||
| Latão bruto................................................................................................................... | 7 | |||
| Lavatorios ordinarios e de ferro........................................................................................ | 8 | |||
| Lavatorios envernizados................................................................................................. | 8 | duplo | ||
| Legumes frescos........................................................................................................... | 10 | |||
| Legumes em conserva................................................................................................... | 7 | |||
| Leite fresco................................................................................................................... | 10 | |||
| Leite condensado ou em conserva................................................................................... | 7 | |||
| Leitões......................................................................................................................... | 15 | |||
| Lenha.......................................................................................................................... | 12 | |||
| Lentilhas...................................................................................................................... | 7 | |||
| Licores......................................................................................................................... | 7 | |||
| Limalha de ferro............................................................................................................. | 7 | |||
| Limas de aço................................................................................................................ | 7 | |||
| Linguas frescas, seccas ou salgadas.............................................................................. | 9 | |||
| Linguiças, salpicões, chouriças, etc................................................................................ | 7 | |||
| Linhaça........................................................................................................................ | 6 | |||
| Linha para costura......................................................................................................... | 6 | |||
| Liteiras......................................................................................................................... | 16 | |||
| Livros em branco ou impressos....................................................................................... | 6 | |||
| Lixa............................................................................................................................. | 6 | |||
| Locomotivas desmontadas............................................................................................. | 7 | |||
| Locomotivas rebocadas................................................................................................. | 11 | duplo | ||
| Lombo de porco fresco................................................................................................... | 9 | |||
| Lombo de porco salgado................................................................................................ | 9 | |||
| Lona............................................................................................................................ | 6 | |||
| Louça avulsa................................................................................................................. | 5 | |||
| Louça em barricas, caixas ou gigos................................................................................. | 6 | |||
| Louça ordinaria de barro do paiz...................................................................................... | 7 | |||
| Louza em lages............................................................................................................. | 11 | |||
| Louza para sepulturas (preparada) .................................................................................. | 11 | duplo | ||
| Louza para escrever....................................................................................................... | 6 | |||
| Lustres com vidros ou crystaes....................................................................................... | 5 | |||
| Lustres sem vidros........................................................................................................ | 6 | |||
| M | ||||
| Macacos de ferro........................................................................................................... | 7 | |||
| Macarrão e outras massas alimenticias........................................................................... | 7 | |||
| Machados.................................................................................................................... | 7 | |||
| Machinas para copiar cartas........................................................................................... | 6 | |||
| Machinas aratorias........................................................................................................ | 9 | |||
| Machinas de costura..................................................................................................... | 6 | |||
| Machinas photographicas.............................................................................................. | 5 | |||
| Machinas de fazer farinha, e seus pertences..................................................................... | 9 | |||
| Machinas de descaroçar algodão.................................................................................... | 9 | |||
| Machinas para fabricas de telhas e tijolos......................................................................... | 9 | |||
| Machinas de imprimir..................................................................................................... | 9 | |||
| Machinas em geral destinadas á lavoura e ao preparo de seus productos........................ | 9 | |||
| Machinas para tecido..................................................................................................... | 9 | |||
| Machinas não classificadas........................................................................................... | 6 | |||
| Madeira........................................................................................................................ | 12 | |||
| Maizena....................................................................................................................... | 7 | |||
| Malas vazias................................................................................................................. | 8 | |||
| Malas de viagem, vazias................................................................................................. | 8 | |||
| Malhos para ferreiro....................................................................................................... | 7 | |||
| Mamona em bagos........................................................................................................ | 9 | |||
| Mandioca..................................................................................................................... | 10 | |||
| Mangarito..................................................................................................................... | 10 | |||
| Manga de vidro.............................................................................................................. | 5 | |||
| Manteiga...................................................................................................................... | 7 | |||
| Mappas, e manuscriptos................................................................................................ | 6 | |||
| Mariscos...................................................................................................................... | 9 | |||
| Marfim......................................................................................................................... | 6 | |||
| Marmore bruto.............................................................................................................. | 11 | |||
| Marmore em obra não classificada.................................................................................. | 6 | |||
| Marquezas ordinarias.................................................................................................... | 8 | |||
| Marquezas envernizadas............................................................................................... | 8 | duplo | ||
| Marrecos...................................................................................................................... | 9 | |||
| Marroquim.................................................................................................................... | 6 | |||
| Martellos...................................................................................................................... | 7 | |||
| Massas alimenticias...................................................................................................... | 7 | |||
| Mate............................................................................................................................ | 7 | |||
| Materiaes de construcção não classificados..................................................................... | 12 | |||
| Materias explosivas....................................................................................................... | 5 | |||
| Medicamentos não classificados.................................................................................... | 6 | |||
| Medidas diversas.......................................................................................................... | 6 | |||
| Mel de abelhas............................................................................................................. | 7 | |||
| Mel de assucar em barris, garrafões, etc. ........................................................................ | 7 | |||
| Meninos de menos de 8 annos........................................................................................ | 1/2 | passagem | ||
| Meninos de menos de 3 annos ao collo............................................................................ | gratis | |||
| Mesas ordinarias e de ferro............................................................................................. | 8 | |||
| Mesas envernizadas...................................................................................................... | 8 | duplo | ||
| Milho........................................................................................................................... | 9 | |||
| Mochos ordinarios, de ferro............................................................................................ | 8 | |||
| Mochos envernizados.................................................................................................... | 8 | duplo | ||
| Mobilia ordinaria sem vidro............................................................................................. | 8 | |||
| Mobilia ordinaria com vidros, envernizada ou de vime........................................................ | 8 | duplo | ||
| Modelos....................................................................................................................... | 5 | |||
| Moendas para engenhos e pertences............................................................................... | 9 | |||
| Moinhos para café, pimenta, tintas, etc............................................................................ | 7 | |||
| Moinhos para lavoura..................................................................................................... | 9 | |||
| Moirões....................................................................................................................... | 12 | |||
| Moitões e cadernaes..................................................................................................... | 7 | |||
| Molas para carros, vagões e locomotivas......................................................................... | 7 | |||
| Molduras...................................................................................................................... | 5 | |||
| Moringues de barro........................................................................................................ | 7 | |||
| Mós............................................................................................................................. | 9 | |||
| N | ||||
| Naphta em latas encaixotadas........................................................................................ | 5 | |||
| Naphtalina em latas idem............................................................................................... | 5 | |||
| Nickel em obras não classificadas.................................................................................. | 6 | |||
| Nitratos........................................................................................................................ | 6 | |||
| Novilhos............................................................................................................................... | 14 | |||
| Nozes................................................................................................................................... | 7 | |||
| O | ||||
| Objectos preciosos, 1/2 % ad valorem e............................................................................ | 4 | |||
| Objectos de cuidado ou perigo não classificados................................................................ | 5 | |||
| Objectos de luxo ou de arte idem........................................................................................ | 5 | |||
| Objectos manufacturados idem........................................................................................... | 6 | |||
| Objectos de marcenaria ou carpintaria................................................................................ | 8 | |||
| Objectos de sirgueiro........................................................................................................... | 6 | |||
| Objectos e obras de cabelleireiro........................................................................................ | 6 | |||
| Oleados............................................................................................................................... | 6 | |||
| Oleo de amendoas doces.................................................................................................... | 6 | |||
| OIeo de linhaça em barris ou latas...................................................................................... | 7 | |||
| Oleo de linhaça em garrafões, etc....................................................................................... | 6 | |||
| Oleo de qualquer qualidade não classificado...................................................................... | 6 | |||
| Oratorios.............................................................................................................................. | 5 | |||
| Orgãos................................................................................................................................. | 8 | duplo | ||
| Ourinóes de louça, porcelana e ferro (encaixotados) ......................................................... | 6 | |||
| Ornamentos de ferro, bronze, zinco, folha, terra-cota, etc.................................................. | 6 | |||
| Ornamentos da igreja.......................................................................................................... | 5 | |||
| Ossos................................................................................................................................... | 7 | |||
| Ouro bruto ou em obra, 1/2 % ad valorem e....................................................................... | 4 | |||
| Ostras frescas...................................................................................................................... | 9 | |||
| Ostras em conserva............................................................................................................. | 7 | |||
| Ovas frescas, seccas ou salgadas...................................................................................... | 9 | |||
| Ovos.................................................................................................................................... | 10 | |||
| P | ||||
| Pacas vivas.......................................................................................................................... | 15 | |||
| Padiolas............................................................................................................................... | 10 | |||
| Paina.................................................................................................................................... | 6 | |||
| Painço.................................................................................................................................. | 6 | |||
| Paios.................................................................................................................................... | 7 | |||
| Palanquim desmontado....................................................................................................... | 8 | |||
| Palhas de milho, coqueiro ou palmeira................................................................................ | 10 | |||
| Palhas de Chile e outras de valor semelhante, para chapéos............................................ | 6 | |||
| Palhas de trigo, canna e outras........................................................................................... | 10 | |||
| Palitos.................................................................................................................................. | 6 | |||
| Pandeiros............................................................................................................................. | 5 | |||
| Panellas de cobre ou metal esmaltado................................................................................ | 6 | |||
| Panellas ordinarias, de ferro ou do paiz, de qualquer qualidade......................................... | 6 | |||
| Panno do paiz de qualquer qualidade................................................................................. | 9 | |||
| Panno importado................................................................................................................. | 6 | |||
| Pão, roscas, etc................................................................................................................... | 9 | |||
| Paus para tamancos............................................................................................................ | 10 | |||
| Paus para tinturaria............................................................................................................. | 7 | |||
| Papel de qualquer qualidade............................................................................................... | 6 | |||
| Papelão................................................................................................................................ | 6 | |||
| Parallelipipedos para calçamento........................................................................................ | 11 | |||
| Paramentos ecclesiasticos.................................................................................................. | 5 | |||
| Pás....................................................................................................................................... | 9 | |||
| Passaros vivos engaiolados................................................................................................ | 10 | |||
| Passaros empalhados......................................................................................................... | 5 | |||
| Passas................................................................................................................................. | 7 | |||
| Pastas de papel ou papelão................................................................................................ | 6 | |||
| Patos.................................................................................................................................... | 10 | |||
| Patronas ou capangas......................................................................................................... | 6 | |||
| Peanhas............................................................................................................................... | 6 | |||
| Peças de artilharia............................................................................................................... | 7 | |||
| Peças de engenho de assucar ou café............................................................................... | 9 | |||
| Peças de locomotivas, machinas em geral, carros e vagões.............................................. | 7 | |||
| Pedras de afiar ou amolar................................................................................................... | 7 | |||
| Pedras de cantaria ou apparelhadas................................................................................... | 11 | |||
| Pedras de alvenaria para edificios e calçamento................................................................ | 12 | |||
| Pedras de filtrar................................................................................................................... | 7 | |||
| Peixe fresco, salgado ou secco........................................................................................... | 9 | |||
| Peixe em latas..................................................................................................................... | 7 | |||
| Pelles preparadas................................................................................................................ | 6 | |||
| Pelles em bruto.................................................................................................................... | 7 | |||
| Pendulas para relogios........................................................................................................ | 5 | |||
| Peneiras de cabello, seda ou tela metallica........................................................................ | 6 | |||
| Peneiras de palha................................................................................................................ | 7 | |||
| Pennas de aves para enchimento e outras......................................................................... | 6 | |||
| Perfumarias......................................................................................................................... | 5 | |||
| Perolas, 1/2 % ad valorem e................................................................................................ | 4 | |||
| Perús................................................................................................................................... | 10 | |||
| Petrechos bellicos não explosivos....................................................................................... | 6 | |||
| Petrechos de caça idem...................................................................................................... | 6 | |||
| Petroleo em latas encaixotadas........................................................................................... | 5 | |||
| Phosphoros em latas cheias d'agua.................................................................................... | 6 | |||
| Phosphoros encaixotados................................................................................................... | 5 | |||
| Pianos.................................................................................................................................. | 8 | duplo | ||
| Piassava.............................................................................................................................. | 9 | |||
| Picaretas ou alviões............................................................................................................. | 9 | |||
| Pichoá.................................................................................................................................. | 6 | |||
| Pilhas electricas................................................................................................................... | 6 | |||
| Pimenta da India.................................................................................................................. | 7 | |||
| Pimenta do paiz................................................................................................................... | 7 | |||
| Pinas para rodas.................................................................................................................. | 7 | |||
| Pinceis................................................................................................................................. | 6 | |||
| Pinhão verde ou secco........................................................................................................ | 10 | |||
| Pipas vazias......................................................................................................................... | 8 | |||
| Pistolas................................................................................................................................ | 6 | |||
| Pixe...................................................................................................................................... | 7 | |||
| Platina bruta ou em obra, 1/2 % ad valorem e.................................................................... | 4 | |||
| Plantas medicinaes.............................................................................................................. | 6 | |||
| Plantas vivas........................................................................................................................ | 10 | |||
| Plumas................................................................................................................................. | 5 | |||
| Polvilho................................................................................................................................ | 9 | |||
| Poltronas.............................................................................................................................. | 8 | duplo | ||
| Polvora e todos os mais artigos perigosos inflamaveis....................................................... | 5 | |||
| Polvorinhos e cartucheiras de caça, vazios......................................................................... | 6 | |||
| Pomadas para cabellos....................................................................................................... | 5 | |||
| Pombos................................................................................................................................ | 10 | |||
| Porcelana............................................................................................................................. | 5 | |||
| Porcos.................................................................................................................................. | 15 | |||
| Porcos da India.................................................................................................................... | 10 | |||
| Portas, portaes, portadas e janellas de madeira ou de ferro............................................... | 11 | |||
| Porteiras de madeira ou ferro.............................................................................................. | 11 | |||
| Postes telegraphicos e seus pertences, de ferro................................................................. | 12 | |||
| Potassa perlassa................................................................................................................. | 6 | |||
| Potes de barro do paiz......................................................................................................... | 7 | |||
| Potes diversos..................................................................................................................... | 6 | |||
| Pranchões............................................................................................................................ | 12 | |||
| Prata bruta ou em obra, 1/2 % ad valorem e....................................................................... | 4 | |||
| Prata, ingleza ou casquinha, christofle, etc......................................................................... | 6 | |||
| Prateleiras evernizadas, de madeira ou ferro...................................................................... | 8 | duplo | ||
| Pratos de ferro, estanho ou madeira................................................................................... | 6 | |||
| Pregos de ferro, cobre ou zinco........................................................................................... | 7 | |||
| Prelos................................................................................................................................... | 9 | |||
| Prensas para algodão e outras............................................................................................ | 9 | |||
| Presuntos............................................................................................................................. | 7 | |||
| Productos chimicos e preparações pharmaceuticas........................................................... | 6 | |||
| Pudrolyte.............................................................................................................................. | 5 | |||
| Punhaes............................................................................................................................... | 6 | |||
| Puxadores para gavetas, portas, etc................................................................................... | 7 | |||
| Q | ||||
| Quadros............................................................................................................................... | 5 | |||
| Queijos estrangeiros............................................................................................................ | 7 | |||
| Queijos do paiz.................................................................................................................... | 7 | |||
| Quinquilharias...................................................................................................................... | 6 | |||
| R | ||||
| Rabecas e rabecões............................................................................................................ | 5 | |||
| Raios para rodas................................................................................................................. | 7 | |||
| Raizes alimenticias.............................................................................................................. | 9 | |||
| Rapaduras........................................................................................................................... | 9 | |||
| Rapé.................................................................................................................................... | 6 | |||
| Raspas de pontas de veado................................................................................................ | 6 | |||
| Ratoeiras............................................................................................................................. | 6 | |||
| Realejos............................................................................................................................... | 5 | |||
| Rebôlos................................................................................................................................ | 9 | |||
| Rêdes.................................................................................................................................. | 9 | |||
| Redomas de vidro................................................................................................................ | 5 | |||
| Reguas................................................................................................................................ | 6 | |||
| Relogios de mesa, parede ou de torre................................................................................ | 5 | |||
| Relogios de algibeira, 1/2 % ad valorem e........................................................................... | 4 | |||
| Rendas................................................................................................................................ | 6 | |||
| Reservatorios de ferro......................................................................................................... | 11 | |||
| Reservatorios de madeira.................................................................................................... | 8 | |||
| Resinas não classificadas................................................................................................... | 6 | |||
| Retortas de metal................................................................................................................ | 6 | |||
| Retortas de vidro ou louça................................................................................................... | 5 | |||
| Retratos............................................................................................................................... | 5 | |||
| Retrêtes envernizados......................................................................................................... | 8 | duplo | ||
| Ripas.................................................................................................................................... | 12 | |||
| Rodas de madeira para carros e carroças.......................................................................... | 7 | |||
| Rodas de ferro para carros, vagões e locomotivas............................................................. | 7 | |||
| Rodas e rodetes para machinas.......................................................................................... | 11 | |||
| Rolhas.................................................................................................................................. | 7 | |||
| Roscas................................................................................................................................. | 9 | |||
| Roupas................................................................................................................................ | 6 | |||
| S | ||||
| Sabão ordinario do paiz....................................................................................................... | 7 | |||
| Sabonetes............................................................................................................................ | 6 | |||
| Saccos vazios...................................................................................................................... | 10 | |||
| Sagú.................................................................................................................................... | 9 | |||
| Salames............................................................................................................................... | 7 | |||
| Sal ordinario......................................................................................................................... | 10 | e 11 | ||
| Sal refinado.......................................................................................................................... | 7 | |||
| Salitre................................................................................................................................... | 7 | |||
| Sal ammoniaco.................................................................................................................... | 6 | |||
| Sanguesugas....................................................................................................................... | 6 | |||
| Sapatos................................................................................................................................ | 6 | |||
| Sapé.................................................................................................................................... | 12 | |||
| Sebo.................................................................................................................................... | 7 | |||
| Sedas................................................................................................................................... | 6 | |||
| Sellins e pertenças.............................................................................................................. | 6 | |||
| Sementes de especiarias.................................................................................................... | 6 | |||
| Sementes para agricultura................................................................................................... | 9 | |||
| Serpentinas de vidro, crystal, etc......................................................................................... | 5 | |||
| Serpentinas para alambique................................................................................................ | 9 | |||
| Sinos.................................................................................................................................... | 6 | |||
| Sipó...................................................................................................................................... | 9 | |||
| Sóda.................................................................................................................................... | 6 | |||
| Solas.................................................................................................................................... | 7 | |||
| Suadores para sellins.......................................................................................................... | 6 | |||
| Substancias de pouco valor uteis á lavoura........................................................................ | 9 | |||
| T | ||||
| Tabaco................................................................................................................................. | 6 | |||
| Tabatinga............................................................................................................................. | 12 | |||
| Taboado............................................................................................................................... | 12 | |||
| Tabocas............................................................................................................................... | 12 | |||
| Tabolas de gamão............................................................................................................... | 5 | |||
| Taboleiros............................................................................................................................ | 6 | |||
| Taboleiros ordinarios........................................................................................................... | 7 | |||
| Taboletas............................................................................................................................. | 5 | |||
| Talheres e objectos de cutelaria.......................................................................................... | 6 | |||
| Tachos para fabrico de assucar, etc.................................................................................... | 9 | |||
| Tachos de ferro ou cobre..................................................................................................... | 6 | |||
| Tacos para bilhar................................................................................................................. | 5 | |||
| Talhas de barro para agua, engradadas............................................................................. | 6 | |||
| Tamancos............................................................................................................................ | 6 | |||
| Tambores de musica........................................................................................................... | 5 | |||
| Tambores para engenhos.................................................................................................... | 9 | |||
| Tanques de metal ou de madeira........................................................................................ | 11 | |||
| Tapetes................................................................................................................................ | 6 | |||
| Tapioca................................................................................................................................ | 9 | |||
| Tecidos de fabricas nacionaes............................................................................................ | 9 | |||
| Tecidos diversos.................................................................................................................. | 6 | |||
| Telhas metallicas................................................................................................................. | 7 | |||
| Telhas de barro.................................................................................................................... | 12 | |||
| Telhas de vidro ou louça...................................................................................................... | 5 | |||
| Tijolos de barro.................................................................................................................... | 12 | |||
| Tijolos de limpar facas......................................................................................................... | 7 | |||
| Tijolos de marmore, louça e outros..................................................................................... | 7 | |||
| Tinas vazias, de madeira..................................................................................................... | 8 | |||
| Tinta de qualquer qualidade................................................................................................ | 6 | |||
| Torrador de café.................................................................................................................. | 6 | |||
| Toucinho.............................................................................................................................. | 9 | |||
| Transparentes de panno ou de madeira para janella.......................................................... | 5 | |||
| Trapos.................................................................................................................................. | 10 | |||
| Travesseiros........................................................................................................................ | 6 | |||
| Trem de cozinha, de cobre ou de ferro................................................................................ | 6 | |||
| Trilho, e seus accessorios, agulhas e seus accessorios, para estrada de ferro................. | 12 | |||
| Tubos de barro.................................................................................................................... | 12 | |||
| Tubos de metal.................................................................................................................... | 11 | |||
| Tumulos............................................................................................................................... | 6 | |||
| Turfa.................................................................................................................................... | 12 | |||
| Typos................................................................................................................................... | 6 | |||
| U | ||||
| Unguentos........................................................................................................................... | 6 | |||
| Unhas de animaes............................................................................................................... | 7 | |||
| Urupemas............................................................................................................................ | 9 | |||
| Urnas................................................................................................................................... | 5 | |||
| Urucú................................................................................................................................... | 7 | |||
| Uvas seccas........................................................................................................................ | 7 | |||
| V | ||||
| Vaccas ordinarias................................................................................................................ | 14 | |||
| Vaccas em compartimento separado.................................................................................. | 13 | |||
| Varas................................................................................................................................... | 12 | |||
| Vassouras de cabello ou crina............................................................................................. | 6 | |||
| Vassouras de palha, piassava, etc...................................................................................... | 9 | |||
| Velas.................................................................................................................................... | 6 | |||
| Velas nacionaes.................................................................................................................. | 7 | |||
| Venesianas.......................................................................................................................... | 8 | |||
| Verduras.............................................................................................................................. | 10 | |||
| Vernizes............................................................................................................................... | 6 | |||
| Viajantes.............................................................................................................................. | 1 | , 2 e 3 | ||
| Vidro em obra (objectos de uso domestico) ....................................................................... | 5 | |||
| Vidros ordinarios, encaixotados........................................................................................... | 6 | |||
| Vidros finos.......................................................................................................................... | 5 | |||
| Vigas de madeira................................................................................................................. | 12 | |||
| Vimes................................................................................................................................... | 6 | |||
| Vinagre em pipas ou barris.................................................................................................. | 7 | |||
| Vinagre em garrafões ou garrafas....................................................................................... | 6 | |||
| Vinho em pipas ou barris..................................................................................................... | 7 | |||
| Vinho em garrafões ou garrafas.......................................................................................... | 6 | |||
| Vitelas.................................................................................................................................. | 14 | |||
| Vitriolo.................................................................................................................................. | 6 | |||
| X | ||||
| Xaropes............................................................................................................................... | 6 | |||
| Z | ||||
| Zarcão.................................................................................................................................. | 6 | |||
| Zinco bruto........................................................................................................................... | 11 | |||
| Zinco em obra, não classificada.......................................................................................... | 6 | |||
Estrada de Ferro de Sobral
TARIFA I. - Passagem simples de 1ª classe
(50 réis por kilometro)
| Estações | Granja | Angica | Pitombeiras | Massapê | Sobral | ||
| Camocim............................................................. | 1$300 | 2$200 | 4$000 | 5$400 | 6$500 | ||
| Granja.................................................................................... | 1$000 | 2$800 | 4$100 | 5$300 | |||
| Angica........................................................................................................ | 1$800 | 3$200 | 4$300 | ||||
| Pitombeiras................................................................................................................... | 1$400 | 2$500 | |||||
| Massapê........................................................................................................................................... | 1$200 | ||||||
TARIFA II. - Passagem simples de 2ª classe
(25 réis por kilometro)
| Estações | Granja | Angica | Pitombeiras | Massapê | Sobral | |||
| Camocim............................................................. | $700 | 1$100 | 2$000 | 2$700 | 3$300 | |||
| Granja..................................................................................... | $500 | 1$400 | 2$100 | 2$700 | ||||
| Angica........................................................................................................ | $900 | 1$600 | 2$200 | |||||
| Pitombeiras....................................................................................................................... | $700 | 1$300 | ||||||
| Massapê.............................................................................................................................................. | $600 | |||||||
TARIFA III. - Passagem de ida e volta em 1ª classe
(25 % de abatimento sobre a viagem redonda)
| Estações | Granja | Angica | Pitombeiras | Massapê | Sobral | |||
| Camocim............................................................. | 2$000 | 3$300 | 6$000 | 8$100 | 9$800 | |||
| Granja..................................................................................... | 1$500 | 4$200 | 6$200 | 8$000 | ||||
| Angica........................................................................................................ | 2$700 | 4$800 | 6$500 | |||||
| Pitombeiras................................................................................................................... | 2$100 | 3$800 | ||||||
| Massapê........................................................................................................................................... | 1$800 | |||||||
TARIFA IV. - Bagagens, encommendas e pequenos volumes despachados até 10 minutos antes da partida dos trens.
(Por 10 kilogrammas e por kilometro... 7 réis)
| Estações | Granja | Angica | Pitombeiras | Massapê | Sobral | |||||
| Camocim............................................................. | $175 | $310 | $560 | $750 | $905 | |||||
| Granja.................................................................................... | $140 | $385 | $575 | $735 | ||||||
| Angica........................................................................................................ | $255 | $445 | $605 | |||||||
| Pitombeiras................................................................................................................... | $200 | $350 | ||||||||
| Massapê........................................................................................................................................... | $165 | |||||||||
TARIFA V. - Generos de cuidado e de conducção perigosa, objectos de grande volume e pouco peso, designado na pauta com o numero desta tarifa.
(Por 10 kilogrammas e por kilometro.. 5 réis)
| Estações | Granja | Angica | Pitombeiras | Massapê | Sobral | |||||
| Camocim............................................................. | $125 | $220 | $400 | $535 | $645 | |||||
| Granja.................................................................................... | $100 | $275 | $410 | $525 | ||||||
| Angica....................................................................................................... | $180 | $315 | $430 | |||||||
| Pitombeiras................................................................................................................... | $140 | $250 | ||||||||
| Massapê........................................................................................................................................... | $115 | |||||||||
TARIFA VI. - Tecidos de fabricação estrangeira, perfumarias, productos chimicos e pharmaceuticos, e outros designados na pauta com o numero desta tarifa.
(Por 10 kilogrammas e por kilometro.. 3 réis)
| Estações | Granja | Angica | Pitombeiras | Massapê | Sobral | |||||
| Camocim............................................................. | $075 | $135 | $240 | $325 | $390 | |||||
| Granja..................................................................................... | $060 | $165 | $250 | $315 | ||||||
| Angica........................................................................................................ | $110 | $190 | $260 | |||||||
| Pitombeiras................................................................................................................... | $085 | $150 | ||||||||
| Massapê........................................................................................................................................... | $070 | |||||||||
TARIFA VII. - Generos alimenticios importados, ferragens, bebidas alcoolicas e outros objectos designados na pauta com o numero desta tarifa.
(Por 10 kilogrammas e por kilometro ... 2 réis)
| Estações | Granja | Angica | Pitombeiras | Massapê | Sobral | |||||
| Camocim............................................................. | $050 | $090 | $160 | $215 | $260 | |||||
| Granja..................................................................................... | $040 | $110 | $165 | $210 | ||||||
| Angica........................................................................................................ | $075 | $130 | $175 | |||||||
| Pitombeiras................................................................................................................... | $060 | $100 | ||||||||
| Massapê........................................................................................................................................... | $050 | |||||||||
TARIFA VIII. - Mobilia ordinaria sem vidros e outras mercadorias designadas na pauta com o numero desta tarifa.
(Por 10 decimetros cubicos e por kilometro... 0,7)
| Estações | Granja | Angica | Pitombeiras | Massapê | Sobral |
| Camocim............................................................. | $020 | $035 | $060 | $075 | $090 |
| Granja..................................................................................... | $015 | $040 | $060 | $075 | |
| Angica........................................................................................................ | $025 | $045 | $060 | ||
| Pitombeiras................................................................................................................... | $020 | $035 | |||
| Massapê........................................................................................................................................... | $020 | ||||
Nota. - Mobilia envernizada, ordinaria com vidros, pianos e objectos dessa natureza pagam frete duplo desta tarifa.
TARIFA IX. - Machinas industriaes e as destinadas á lavoura, generos alimenticios de 1ª necessidade, tecidos de fabricação nacional, algodão em caroço e mais mercadorias designadas na pauta com o numero desta tarifa.
(Por 10 kilogrammas e por kilometro.. 1,2 do real)
| Estações | Granja | Angica | Pitombeiras | Massapê | Sobral |
| Camocim............................................................. | $030 | $055 | $100 | $130 | $155 |
| Granja..................................................................................... | $025 | $070 | $100 | $130 | |
| Angica........................................................................................................ | $045 | $080 | $105 | ||
| Pitombeiras................................................................................................................... | $035 | $060 | |||
| Massapê........................................................................................................................................... | $030 | ||||
TARIFA X. - Ovos, frutas, leite, aves, animaes pequenos em capoeiras, verduras, miudezas alimenticias, sal, agua, madeira de pequenas dimensões e em pouca quantidade e outros objectos designados na pauta com o numero desta tarifa.
(Por 10 kilogrammas e por kilometro.. 0,8 do real)
| Estações | Granja | Angica | Pitombeiras | Massapê | Sobral |
| Camocim............................................................. | $020 | $035 | $065 | $090 | $105 |
| Granja..................................................................................... | $020 | $045 | $070 | $085 | |
| Angica........................................................................................................ | $030 | $050 | $070 | ||
| Pitombeiras................................................................................................................... | $025 | $040 | |||
| Massapê........................................................................................................................................... | $020 | ||||
TARIFA XI. - Pedras de cantaria ou lavrada, cimento, carvão mineral ou vegetal, coke, ferro-guza, mineraes não manufacturados, e outros designados na pauta com o numero desta tarifa.
(Por vagão - Kilometro... 270 réis)
| Estações | Granja | Angica | Pitombeiras | Massapê | Sobral |
| Camocim............................................................. | 6$800 | 11$900 | 21$000 | 28$900 | 34$900 |
| Granja..................................................................................... | 5$400 | 11$900 | 22$200 | 28$400 | |
| Angica........................................................................................................ | 9$800 | 17$100 | 23$300 | ||
| Pitombeiras................................................................................................................... | 7$600 | 13$500 | |||
| Massapê........................................................................................................................................... | 6$300 | ||||
Nota. - Capacidade dos vagões - 4 1/2 toneladas metricas ou 6 metros cubicos.
Quando a expedição fôr de quatro ou mais vagões far-se-ha um abatimento de 25 % nos fretes, desta tarifa. Os vagões de nove toneladas são contados como dous vagões ordinarios.
Quando os generos taxados por esta tarifa não completarem a lotação de um vagão, pagarão a taxa da tarifa 9.
TARIFA XII. - Materiaes de construcção não incluidos em outras tarifas, substancias de pouco valor uteis á lavoura e mais mercadorias designadas na pauta com o numero desta tarifa.
(Por vagão - kilometro... 210 réis)
| Estações | Granja | Angica | Pitombeiras | Massapê | Sobral |
| Camocim............................................................. | 5$300 | 9$200 | 16$800 | 22$500 | 27$100 |
| Granja..................................................................................... | 4$200 | 11$600 | 17$300 | 22$100 | |
| Angica........................................................................................................ | 7$600 | 13$300 | 18$400 | ||
| Pitombeiras................................................................................................................... | 5$900 | 10$500 | |||
| Massapê........................................................................................................................................... | 4$900 | ||||
Nota. - Capacidade como da tarifa XI.
Quando a exposição fôr de quatro ou mais vagões far-se-ha um abatimento de 25 % no frete desta tarifa. Os vagões de 9 toneladas são considerados ordinarios como dous vagões.
Quando os generos taxados por esta tarifa não completarem a lotação de um vagão, pagarão a taxa da tarifa 9.
TARIFA XIII. - Cavallos, burros, bestas, jumentos e bois, em compartimento separado
(Por cabeça e por kilometro... 50 réis)
| Estações | Granja | Angica | Pitombeiras | Massapê | Sobral |
| Camocim............................................................. | 1$300 | 2$200 | 4$000 | 5$400 | 6$500 |
| Granja..................................................................................... | 1$000 | 2$800 | 4$100 | 5$300 | |
| Angica........................................................................................................ | 1$800 | 3$200 | 4$300 | ||
| Pitombeiras................................................................................................................... | 1$400 | 2$500 | |||
| Massapê........................................................................................................................................... | 1$200 | ||||
TARIFA XIV. - Cavallos, burros, bestas, jumentos e bois
(Por cabeça e por kilometro.. 37 réis)
| Estações | Granja | Angica | Pitombeiras | Massapê | Sobral |
| Camocim............................................................. | 1$000 | 1$700 | 3$000 | 4$000 | 4$800 |
| Granja..................................................................................... | $800 | 2$100 | 3$100 | 3$900 | |
| Angica........................................................................................................ | 1$400 | 2$400 | 3$200 | ||
| Pitombeiras................................................................................................................... | 1$100 | 1$900 | |||
| Massapê........................................................................................................................................... | $900 | ||||
Nota. - Quando a expedição fôr de 10 ou mais cabeças far-se-ha um abatimento de 50 %.
TARIFA XV. - Porcos, carneiros, cabras e cães amordaçados
(Por cabeça e por kilometro.. 16 réis)
| Estações | Granja | Angica | Pitombeiras | Massapê | Sobral |
| Camocim............................................................. | $400 | $800 | 1$300 | 1$800 | 2$100 |
| Granja..................................................................................... | $400 | $900 | 1$400 | 1$700 | |
| Angica........................................................................................................ | $600 | 1$100 | 1$400 | ||
| Pitombeiras................................................................................................................... | $500 | $800 | |||
| Massapê........................................................................................................................................... | $400 | ||||
Nota. - Quando a expedição fôr de 30 ou mais cabeças far-se-ha um abatimento de 50 %.
TARIFA XVI. - Carros de duas rodas
(Cada um e por kilometro... 150 réis)
| Estações | Granja | Angica | Pitombeiras | Massapê | Sobral |
| Camocim............................................................. | 3$800 | 6$600 | 12$000 | 16$100 | 19$400 |
| Granja..................................................................................... | 3$000 | 8$300 | 12$300 | 15$800 | |
| Angica........................................................................................................ | 5$400 | 9$500 | 12$900 | ||
| Pitombeiras................................................................................................................... | 4$200 | 7$500 | |||
| Massapê........................................................................................................................................... | 3$500 | ||||
Nota. - Os carros de quatro ou mais rodas pagarão mais 50 %.
Observações
1ª Parao calculo das tarifas consideram-se as distancias reaes de estação a estação indicadas no quadro junto, contando-se toda a fracção de kilometro como um kilometro.
2ª Para as passagens de ida e volta a taxa é de 50 réis por kilometro, deduzindo-se 25 % do producto obtido para as duas passagens de ida e volta.
3ª Na determinação do preço do transporte das tarifas ns. 1, 2, 3, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 arredonda-se para 100 réis toda a fracção de 100 réis, e na do preço do transporte das tarifas ns. 4 a 10 arredonda-se para 5 réis toda a fracção de 5 réis.
4ª A tonelada tem 1.000 kilos.
QUADRO DAS DISTANCIAS DAS ESTAÇÕES EM KILOMETROS
| Estações | Granja | Angica | Pitombeiras | Massapê | Sobral |
| Camocim............................................................. | 24,425 | 43,780 | 79,133 | 106,320 | 128,920 |
| Granja..................................................................................... | 19,355 | 54,708 | 81,895 | 104,495 | |
| Angica........................................................................................................ | 35,353 | 62,540 | 85,140 | ||
| Pitombeiras................................................................................................................... | 27,187 | 49,787 | |||
| Massapê........................................................................................................................................... | 22,600 | ||||
Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Fevereiro de 1883. - Henrique d'Avila.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 335 Vol. 1 pt II (Publicação Original)