Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.895, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1883 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.895, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1883
Estabelece regras para a creação e classificação das Agencias do Correio.
Convindo que a creação e classificação das Agencias do Correio sejam reguladas de modo que os dinheiros publicos destinados a este ramo de serviço tenham a mais proveitosa applicação possivel, e de preferencia sejam attendidas suas mais urgentes necessidades, Hei por bem Decretar o seguinte:
Art. 1º Os Presidentes nas provincias, e o Director Geral dos Correios no municipio neutro e na Provincia do Rio de Janeiro, colligirão todos os annos informações minuciosas das povoações e localidades em que convier crear Agencias do Correio.
Estas informações consistirão principalmente:
1º Na estatistica da população da localidade ou povoação, em que convier crear agencias postaes, e dos moradores dos seus arrabaldes, até á distancia de tres kilometros.
2º Na medição ou calculo approximado da distancia entre a localidade em que tiver de ser estabelecida a Agencia e a estação postal mais proxima.
3º No orçamento detalhado da receita e da despeza com a remuneração do Agente, utensilios, estafetas para o serviço entre a Agencia que se pretende crear e as existentes.
4º Em informação da Camara Municipal respectiva acerca do estado e do desenvolvimento da lavoura, da industria de criação, da mineração, commercio e outro qualquer ramo de industria estabelecido na localidade.
Art. 2º Os esclarecimentos obtidos pelos Presidentes das provincias serão enviados a Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas até o fim do mez de Janeiro de cada anno, e por esta repartição remettidos á Directoria Geral dos Correios, para que, reunidos aos que esta haja obtido pelos meios ao seu alcance, proceda a mesma Directoria aos estudos convenientes e proponha no projecto do orçamento futuro a verba precisa para o estabelecimento e custeio das Agencias que tiverem de ser creadas.
No projecto do orçamento indicar-se-hão os nomes das localidades das Agencias propostas e as despezas de cada uma, durante o exercicio.
Art. 3º Não será proposta, nem creada Agencia de Correio nas localidades que não puderem produzir renda annual de 100$ pelo menos; e as que durante tres exercicios consecutivos não tiverem esta renda, serão, ou extinctas ou removidas para outras localidades mais convenientes.
Serão exceptuadas desta regra as Agencias que, por circumstancias especiaes, convier, a juizo do Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, crear ou manter, não obstante a insufficiencia de sua renda.
Art. 4º A' classificação das Agencias precederá proposta do Director Geral dos Correios, quanto ás do municipio neutro e da Provincia do Rio de Janeiro, e dos Presidentes das provincias, com informação dos Administradores do Correio e do Director Geral, quanto ás outras.
Estas propostas serão enviadas á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, afim de ser no projecto de orçamento para o futuro exercicio solicitada a quantia precisa para o accrescimo da despeza que tem de provir da nova classificação.
Art. 5º Poderão ser elevadas á 1ª classe as Agencias que durante tres annos successivos derem renda superior a 5:000$, e á 2ª classe as que no mesmo periodo renderem mais de 1:200$, qualquer que seja a localidade em que estiverem estabelecidas, ficando nesta parte derogada a disposição do art. 7º do Regulamento approvado pelo Decreto n. 4743 de 23 de Junho de 1873.
Henrique d'Avila, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Fevereiro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Henrique d'Avila.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 334 Vol. 1 pt II (Publicação Original)