Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.890, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1883 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.890, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1883

Altera a tabella das commissões devidas aos Corretores da praça de S. Salvador.

    Attendendo ao que representaram os Corretores de mercadorias da praça de S. Salvador, e Tendo ouvido a Junta Commercial daquella cidade e a da capital do Imperio, Hei por bem Decretar o seguinte:

    Art. 1º A commissão devida aos Corretores da praça do commercio de S. Salvador, nas transacções sobre o café, será de dous quintos por cento, pagos repartidamente pelo comprador e vendedor.

    Art. 2º Fica nesta parte alterada a tabella que baixou com o Decreto n. 8585 de 10 de Junho ultimo.

    João Ferreira de Moura, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Fevereiro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Ferreira de Moura.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 329 Vol. 1 pt II (Publicação Original)