Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.872, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1883 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.872, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1883
Autoriza a The Rio de Janeiro Central Sugar Factories, limited, a funccionar no Imperio.
Attendendo ao que Me requereu a The Rio de Janeiro Central Sugar Factories, limited, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 3 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 16 de Dezembro do anno proximo passado, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar no Imperio, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Henrique d'Avila, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Fevereiro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Henrique d'Avila.
Clausulas a que se a refere o Decreto n. 8872 desta data
I
A companhia é obrigada a ter um representante no Imperio com plenos poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo quer com os particulares.
II
Todos os actos que praticar no Imperio ficarão sujeitos ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus Tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.
III
As alterações feitas em seus estatutos serão communicadas ao Governo Imperial, sob pena de multa de 200$ a 2:000$000.
IV
No caso da companhia deliberar executar algum ou alguns dos fins de sua creação que não estiverem em completa connexão com o contrato que celebrou com o Governo Imperial, deverá primeiramente pedir permissão ao mesmo Governo.
Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Fevereiro de 1883. - Henrique d'Avila.
Eu Carlos João Kunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro.
Certifico que me foram apresentados o Memorandum de associação e os estatutos da Companhia denominada The Rio de Janeiro Central Sugar Factories, limited, impressos em inglez, os quaes a pedido da parte traduzi litteralmente para o idioma nacional e diz o seguinte, a saber:
TRADUCÇÃO
MEMORANDUM DE ASSOCIAÇÃO DA «RIO DE JANEIRO CENTRAL SUGAR FACTORIE, LIMITED»
1. O nome da companhia é The Rio de Janeiro Central Sugar Factories, limited (Companhia de engenhos centraes do Rio de Janeiro, limitada).
2. O escriptorio registrado da companhia será estabelecido na Inglaterra.
3. Os fins para os quaes se organiza a companhia são:
(I) Requerer, comprar, adquirir ou obter as vantagens de quaesquer concessões feitas por Sua Magestade o Imperador do Brazil ou o Governo do Brazil ou qualquer provincia, municipio ou districto, de uma garantia de juros sobre o capital empregado na construcção e montagem de fabricas e engenhos centraes e obras accessorias, para a fabricação de assucar no Imperio do Brazil ou de quaesquer direitos e privilegios inherentes ás mesmas; e construir e montar e promover os negocios dos engenhos e das fabricas, e por outra qualquer fórma satisfazer e cumprir as condições dessas concessões.
(II) Validar ou tratar e levar a effeito o contrato que já se acha preparado e se declara estar feito entre a Companhia Brasilian Public Works Construction Company, limited, primeira parte, Carlos Theodoro de Bustamante, segunda parte, e esta companhia, terceira parte, relativamente a certas concessões feitas por Sua Magestade o Imperador do Brazil e á construcção e montagem dos engenhos e mais obras por ellas exigidas e outros negocios com ou sujeitos a quaesquer modificações que possam vir a ser accordadas.
(III) Fazer no dito Imperio os negocios proprios de fabricantes e refinadores de assucar e distilladores de aguardente de canna e como incidentaes a esses negocios os de plantadores, cultivadores e negociantes e todas as mais operações que seja uso ou que possam ser de conveniencia fazer-se em connexão com esses negocios respectivamente.
(IV) Entrar em quaesquer contratos e arranjos com fazendeiros, proprietarios ogricolas e fornecedores de canna, relativamente á producção e ao supprimento de canna de assucar e fazer emprestimos e adiantamentos de dinheiros a essas pessoas com garantia de colheitas ou safras futuras, ou de outra qualquer fórma e adquirir por meio de compra, resgate de hypotheca ou por outra fórma, quaesquer terras, propriedades ou direitos que possam ser considerados necessarios ou convenientes para quaesquer dos fins da companhia.
(V) Fazer o negocio de transporte de mercadorias e passageiros pelas e em connexão com as vias ferreas, cuja construcção é exigida por qualquer dessas concessões ou privilegios ou por outras quaesquer vias ferreas que a companhia possa para o seu negocio ou obras construir ou adquirir.
(VI) Comprar ou por outra fórma adquirir ou dirigir e administrar como proprietarios ou agentes todos ou qualquer parte dos negocios ou haveres de qualquer pessoa, firma, companhia ou associação que tenha negocios comprehendidos nos fins desta companhia.
(VII) Vender, arrendar, permutar, hypothecar ou dispôr de todos ou de qualquer parte dos negocios e haveres da companhia ou de qualquer direito ou interesse em qualquer propriedade ou com relação a ella e effectuar qualquer venda ou cessão quer total quer parcialmente, a troco de acções, fundos; obrigações (debentures) ou titulos de qualquer outra companhia.
(VIII) Auxiliar ou estabelecer ou contribuir para que se auxilie ou se estabeleça qualquer companhia que tenha por fim comprar o negocio e a propriedade da companhia ou qualquer parte della e subscrever acções ou titulos dessa companhia e por outra fórma fazer e realizar quaesquer arranjos financeiros com relação á mesma, como possa ser julgado conveniente.
(IX) Realizar quaesquer depositos de dinheiro ou valores e fazer tudo quanto possa ser necessario ou conveniente para o cumprimento das leis ou regulamentos do Imperio do Brazil ou de qualquer outro governo estrangeiro ou colonial ou autoridade local, em qualquer ponto em que a companhia possa querer estabelecer o seu negocio.
(X) Applicar como lucro ou rendimento applicavel ao pagamento de dividendos, quaesquer juros que se hajam recebido em virtude da garantia de qualquer dessas concessões ou privilegios, bem como quaesquer juros ou dividendos recebidos dos emprestimos ou de outro qualquer emprego dos fundos da companhia.
(XI) Praticar tudo o mais que possa ser incidente ou conducente ao attingimento dos fins supra.
4. A responsabilidade dos accionistas é limitada.
5. O capital da companhia é de £ 141.500 dividido em 14.150 acções de £ 10 cada uma, das quaes 11.250 são acções preferenciaes sujeitas a um dividendo preferencial e outros direitos preferenciaes, conforme se acha previsto nos estatutos e as outras 2.900 acções são ordinarias ou contingentes.
Nós as diversas pessoas cujos nomes e endereços vão abaixo exarados, desejamos constituir-nos em companhia, de conformidade com este Memorandum de associação e concordamos respectivamente em tomar o numero de acções no capital da companhia indicado em frente aos nossos respectivos nomes.
| Nomes, endereços e occupação dos subscriptores | Numero de acções preferenciaes tomadas por cada subscriptor | |
| Thomas Dickson, Richmond House, S. Norwood, negociante............................................ | 1 | acção |
| Edward Easton, 11 Delahay Street S. W., engenheiro civil................................................. | 1 | » |
| James Goodson, 32 Kensington Gardens Sq., juiz de paz.................................................. | 1 | » |
| William Henry Barber, 2 Etwell Villas, Ashbourne Grove S. E., estenographo.................... | 1 | » |
| Douglas A. Onslow, 14 Waverley Place, St. Johns Wood N. W., juiz de paz...................... | 1 | » |
| Francis J. Heseltine, 1 East India Avenue E. C., proprietario.............................................. | 1 | » |
| C. A. Linklater, 6 Warnford Court E. C., proprietario.......................................................... | 1 | » |
Datado no dia 4 de Outubro de 1882.
Testemunha de todas as assignaturas supra - Walter Webb, solicitador, 23 Queen Victoria Street, E. C.
Estatutos da «Rio de Janeiro Central Sugar Factories limited»
Fica convencionado o seguinte:
PARTE I
INTRODUCÇÃO
1. Nenhum dos regulamentos da tabella A no primeiro additivo á «Lei das companhias, 1862» será applicavel a esta companhia, salvo o que fôr incluido nos seguintes estatutos, que formarão o regulamento para a administração da companhia.
2. Na interpretação destes estatutos as seguintes palavras e expressões terão as diversas significações que aqui lhe são attribuidas, salvo si no assumpto ou no contexto houver cousa que repugne a essa construcção, isto é: As palavras que exprimem sómente o numero singular incluem o numero plural, e as palavras que exprimem sómente o numero plural incluem o numero singular.
As palavras que exprimem o genero masculino incluem o genero feminino.
As palavras que exprimem sómente pessoas incluem corporações mutatis mutandi.
Accionista, significará um accionista da companhia, possuidor de qualquer classe de acções ou capital consolidado.
Os directores, significará os directores da companhia na occasião (inclusive o director-gerente si o houver e elle não seja especialmente exceptuado) ou, quando o caso se der, um numero legal desses directores reunidos e constituidos em directoria para tratar de negocios da companhia.
Accionista registrado, significará um accionista que tiver o seu nome inscripto nos livros da companhia como possuidor de acções ou de capital consolidado.
Mez, significará um mez do calendario.
Deliberação especial, significará uma deliberação especial da companhia, de conformidade com a «Lei das companhias, 1862».
Deliberação extraordinaria, significará uma deliberação votada de fórma que, sendo confirmada por outra reunião subsequente, constituiria uma deliberação especial segundo a definição supra.
3. A companhia poderá por deliberação especial em qualquer occasião exercer qualquer faculdade que, segundo as «Leis das companhias, 1862 a 1880», póde exercer uma companhia limitada por acções quando autorizada pelos seus estatutos, inclusive a de reduzir o capital e cancellar as acções não emittidas e a de dividir o capital ou qualquer parte delle em acções de menor valor ou de consolidar o mesmo em acções de maior importancia do que a fixada pelo Memorandum de associação.
CONTRATO PRELIMINAR
4. Immediatamente depois da incorporação da companhia celebrarão e assignarão os directores, por conta da companhia, e levarão a effeito o contrato mencionado no Memorandum de associação da companhia com ou sujeito a quaesquer modificações que possam ser accordadas, e assignado que seja o contrato, será elle obrigatorio para a companhia e todos os seus accionistas e o facto dos directores e promotores da companhia, ou quaesquer delles serem interessados na venda, ou terem direito de participar do preço da compra, não prejudicará o accôrdo, nem lhes imporá a obrigação de prestar contas, de entregar, ou de transferir á companhia qualquer dinheiro, lucro, ou vantagem que possam receber.
PARTE II
DISTRIBUIÇÃO DO CAPITAL DA COMPANHIA
Acções
5. Os directores podem em qualquer occasião distribuir, emittir ou dispôr de quaesquer acções, ás pessoas com as clausulas e condições, e pela fórma que elles possam julgar vantajosas para a companhia, quer a importancia a pagar ou a paga com relação ás mesmas seja equivalente ou menor do que o seu valor nominal; fica, porém, entendido que nenhuma acção será emittida com desconto sem a sancção de uma assembléa geral.
6. Caso duas ou mais pessoas estejam registradas como possuidoras em commum de uma acção, qualquer dessas pessoas poderá passar recibos válidos de qualquer dividendo ou importancia recebida com relação a essa acção. Afim de estabelecer o numero de accionistas da companhia para os objectos de quaesquer dos artigos subsequentes, contar-se-hão os possuidores em commum de uma acção como uma pessoa sómente.
7. Nenhuma pessoa será reconhecida pela companhia como tendo direito a qualquer parte fraccionaria na mesma acção, mas sómente como unico possuidor ou como possuidor em commum da dita acção integralmente, e a companhia não será affectada pela intimação de estar qualquer acção sujeita a fidei-commisso. Cada acção distinguir-se-ha sempre pelo numero primitivo, posto na acção.
8. Todo o accionista terá direito a um certificado passado sob o sello commum da companhia, no qual se especificará a acção ou acções que elle possuir e a importancia paga ou considerada como paga por conta das mesmas.
Si esse certificado se obliterar ou perder, poderá ser substituido por outro, mediante o pagamento de 5 s. ou qualquer menor quantia e com as condições que os directores possam determinar.
9. A companhia terá a precedencia e o direito effectivo de hypotheca tacita sobre todas as acções de qualquer accionista pelos dinheiros que elle deva á companhia, quer individualmente, quer juntamente com outra pessoa e quando uma acção fôr possuida por mais de uma pessoa terá a companhia hypotheca tacita sobre ella por todos os dinheiros devidos por todos ou por quaesquer dos seus possuidores inclusive todas as chamadas feitas por deliberação tomada pelos directores, embora a época marcada para o seu pagamento não tenha expirado, e no caso de se não ter realizado o pagamento dentro de um mez depois de feito o aviso ao possuidor ou possuidores das acções, exigindo o pagamento, a companhia poderá pela maneira adiante determinada vender e dispôr absolutamente das accões registradas nos livros da companhia em nome desse devedor ou devedores, quer individualmente, quer em commum com qualquer outra pessoa.
Dado o caso dessa venda, os directores applicarão o seu liquido producto, pagas que sejam as despezas, ao pagamento dessa divida, e o saldo (si o houver) será entregue ao accionista, seus testamenteiros, administradores ou representantes.
10. Nenhum accionista terá direito de receber dividendo algum ou de votar em qualquer assembléa geral sem que tenha dado á companhia os particulares de seu nome e morada, afim de serem registrados, e nenhum accionista que tenha mudado de nome ou logar de residencia ou, sendo mulher, tiver casado, e nenhum marido de qualquer accionista mulher terá direito de receber qualquer dividendo ou de votar sem que o aviso da mudança de nome ou residencia ou do casamento tenha sido feito á companhia para serem registrados; porém, não obstante, os votos dados por procuração serão válidos ainda que a constituinte não tenha dado aviso anticipado de qualquer dessas circumstancias, de conformidade com esta clausula, comtanto que isto não seja conhecido pelo procurador no tempo de dar seu voto.
CHAMADAS POR CONTA DAS ACÇÕES
11. Sujeito ás restricções contidas em qualquer prospecto ou documento, de conformidade com cujas condições quaesquer acções tenham sido attribuidas com relação a chamadas por conta dessas acções, poderão os directores em qualquer occasião fazer essas chamadas dos accionistas pela importancia a pagar sobre suas acções, da maneira que julgarem conveniente, e cada accionista será obrigado a pagar a importancia das chamadas assim feitas, ás pessoas e nas épocas e logares determinados pelos directores. E todo accionista a quem tiverem sido distribuidas quaesquer acções, sob as condições de qualquer prospecto ou documento especificando as quantias e épocas dos pagamentos de quaesquer prestações relativas ás ditas acções, será obrigado a pagal-as nas épocas especificadas e essas prestações serão, para os objectos dos subsequentes artigos, consideradas como chamadas pagaveis por esses accionistas nessas épocas.
12. Qualquer chamada (não sendo essas prestações determinadas por qualquer prospecto ou documento como acima dito) será considerada como feita na occasião em que a deliberação dos directores autorizando-a tiver sido tomada.
13. Quando uma chamada feita sobre qualquer acção não fôr paga antes ou no dia determinado para seu pagamento, o possuidor da dita acção nessa occasião será obrigado a pagar juros sobre a mesma chamada, á razão que não exceda de 10 % ao anno, conforme os directores em qualquer época determinarem desde o dia indicado para o pagamento até aquelle em que este se realizar, e os possuidores em commum de quaesquer acções serão responsaveis, quer individual, quer conjuntamente, por todas as chamadas correspondentes a essas acções.
14. Os directores poderão, si o julgarem conveniente, receber adiantadamente de qualquer accionista que o deseje fazer, toda ou qualquer parte do dinheiro devido sobre as acções que elle possuir além das sommas já pagas, e salvo si o accionista, que assim pagar esse dinheiro adiantado, fizer outro accôrdo com a directoria, serão pagos sobre esse dinheiro assim adiantados ou sobre a parte delles que occasionalmente exceder á importancia das chamadas feitas sobre as acções a que diz respeito esse adiantamento, dividendos e bonus na mesma proporção dos da importancia das chamadas já declaradas sobre essas acções, mas no caso que o accionista que fizer esse adiantamento e a directoria assim o convencionarem, a companhia pagará juros sobre o excesso dos dinheiros assim pagos adiantados pela taxa que se accordar, mas nesse caso as sommas que na occasião tiverem sido pagas adiantadas a maior das chamadas não serão incluidas ou tomadas em conta no pagamento dos dividendos ou bonus.
TRANSFERENCIA DE ACÇÕES
15. O documento da transferencia de qualquer acção da companhia será pela fórma que approvar a directoria e será assignado pelo transferente e transferido, e o transferente ficará sendo considerado possuidor dessa acção emquanto o nome do transferido não fôr inscripto no livro de registro como possuidor da acção e, registrado que seja, o documento de transferencia ficará em poder da companhia.
16. A companhia póde recusar-se a registrar qualquer transferencia de acções feita por um accionista que seja seu devedor ou quando se tratar de Transferencia de acções não integralmente pagas feita a qualquer pessoa que não seja approvada pela directoria.
17. Todo o documento de transferencia deve ser depositado no escriptorio da companhia para ser registrado, acompanhado das provas que possa razoavelmente requerer a directoria para provar o titulo do transferente e mediante o pagamento do direito que não exceda de 2 s. 6 d. que determinarem em qualquer occasião os directores; feito o que, os directores, sujeitos aos poderes que lhes são conferidos pelo artigo precedente, farão registrar o transferido como accionista.
18. Os registros de transferencia serão encerrados na época ou épocas que a directoria julgar conveniente, comtanto que não fiquem encerrados durante um periodo que exceda no todo 30 dias em um anno.
TRANSMISSÃO DE ACÇÕES
19. Os testamenteiros ou administradores de um accionista fallecido serão as unicas pessoas que a companhia reconhecerá como tendo qualquer direito ás acções possuidas pelo finado, mas tratando-se de acções possuidas por mais de uma pessoa o sobrevivente ou sobreviventes serão os unicos reconhecidos pela companhia como tendo direito a essas acções.
20. Toda a pessoa que vier a ter direito a uma acção em consequencia do fallecimento, quebra ou insolvencia de qualquer accionista, ou por motivo de casamento de qualquer accionista do sexo feminino, poderá, apresentando a prova que fôr exigida pelos directores, fazer-se registrar como accionista, para cujo registro a companhia poderá exigir o pagamento de uma taxa que não excederá de 2 s. 6 d., conforme os directores em qualquer época determinarem; ou poderá, sem estar assim registrada, fazer a transferencia em favor de qualquer outra pessoa, a qual ficará registrada como transferido dessa acção, mas a companhia terá o mesmo arbitrio de recusar o registro dessa transferencia como o determinado em relação ás transferencias ordinarias.
COMMISSO E RENUNCIA DE ACÇÕES
21. Si qualquer accionista deixar de pagar alguma chamada até ao dia determinado para o seu pagamento, poderão os directores a todo o tempo dar ou mandar dar aviso a esse accionista, especificando a somma devida e exigindo o seu pagamento com juros e quaesquer despezas que possam ter-se originado pelo motivo dessa falta de pagamento dentro do prazo que os directores julgarem acertado, comtanto que não seja menor de 21 dias da data do aviso e sob pena das acções cahirem em commisso, e no caso de não ser paga essa importancia (juntamente com os juros e as despezas, si as houverem) dentro do prazo determinado poderão os directores em qualquer reunião da directoria declarar essas acções, relativamente ás quaes essa chamada ou qualquer parte della se ache por pagar, cahidas em commisso e nessa conformidade reverterão as ditas acções cahidas em commisso em beneficio da companhia.
22. Quando se declararem quaesquer acções cahidas em commisso, dar-se-ha disso aviso ao possuidor fazendo-se desde logo, com a mesma data do aviso, o lançamento desse commisso no respectivo registro.
23. Qualquer accionista cujas acções tenham cahido em commisso fica, não obstante, obrigado a pagar á companhia todas as chamadas que estiver devendo sobre essas acções na occasião do commisso, com o juro respectivo (si o houver) e todas as despezas provenientes da falta de pagamento das chamadas.
24. O commisso das acções envolverá, observadas as disposições dos artigos precedentes, a extincção na época do commisso de todas as reclamações e pretenções contra a companhia, relativas a essas acções e todos os mais direitos incidentes, salvo o direito a qualquer dividendo ou bonus já declarado.
25. Os directores poderão remittir o commisso de quaesquer acções mediante as condições que julgarem acertadas, mas essa remissão não poderá ser reclamada como de direito.
26. Os directores poderão por conta da companhia aceitar a renuncia a quaesquer acções por conta das quaes se tenham pago todas as chamadas até á época da renuncia, comtanto que a companhia não pague nem restitua somma alguma paga ou creditada sobre essas acções.
27. Qualquer acção que tiver cahido em commisso, ou á qual se tiver renunciado, será considerada como propriedade da companhia e poderá ser vendida ou re-emittida pela maneira que os directores julgarem conveniente.
28. Quando effectuada pelos directores qualquer venda de acções comprehendidas nas disposições mencionadas, o comprador será registrado como proprietario das acções e receberá um certificado de propriedade das mesmas e as possuirá livres de todas as chamadas feitas anteriormente á sua compra e não será obrigado a fiscalisar o emprego da importancia da compra.
29. Uma certidão passada sob o sello da companhia declarando que quaesquer acções vendidas pela companhia foram regularmente declaradas em commisso ou renunciadas e por asse motivo ou por outro qualquer vendidas segundo os estatutos, será prova concludente em favor do comprador, dos factos nella mencionados contra todas as pessoas com direito a essas acções; e o seu titulo ás ditas acções não será affectado por qualquer irregularidade no processo relativo ao mencionado commisso, renuncia ou venda e o recurso de qualquer pessoa prejudicada será contra a companhia e por damnos sómente.
CONVERSÃO DE ACÇÕES EM CAPITAL CONSOLIDADO
30. Os directores poderão com o assentimento da companhia, préviamente votado em assembléa geral, converter quaesquer acções integralmente pagas em capital consolidado da mesma classe das acções que assim forem convertidas.
31. Quando quaesquer acções forem convertidas em capital consolidado, os diversos possuidores desse capital consolidado poderão d'ahi em diante transferir os seus respectivos interesses pela mesma maneira e sujeito ao mesmo regulamento com que quaesquer acções do capital da companhia podem ser transferidas ou tão approximadamente quanto as circumstancias do caso o permittam, salvo que o capital consolidado não será transferivel em quantia alguma que fôr menor de £ 5.
32. O dito capital consolidado ficará sujeito á hypotheca tacita da companhia e a todos os demais regulamentos da companhia, pela mesma fórma que as acções integralmente pagas e os seus diversos proprietarios terão direitos a participar dos dividendos e lucros da companhia, segundo a classe de capital consolidado e esses interesses na proporção da somma que representarem conferirão aos seus proprietarios respectivamente os mesmos privilegios e vantagens quanto á votação nas assembléas geraes da companhia e para outros fins, como lhes seria conferido por acções da mesma classe de igual valor do capital da companhia, mas de maneira que nenhum desses privilegios ou vantagens, salvo o participarem nos dividendos e lucros da companhia, será conferido por qualquer dessas sommas de capital consolidado que não seria conferido si consistisse em acções.
GARANTES DE ACÇÕES AO PORTADOR
33. Os directores poderão, si o julgarem conveniente, emittir garantes de acções relativos ás acções integralmente pagas ou ao capital consolidado e esses garantes serão emittidos com o sello da companhia, assignados por dous directores e referendados pelo secretario.
34. Todo o garante de acções deverá declarar que o portador tem direito ás acções ou ao capital consolidado mencionado no mesmo garante e deverá especificar a classe das acções ou capital consolidado, e os numeros distinctivos das acções. Poderá comprehender qualquer numero de acções ou qualquer somma do capital consolidado da mesma classe. Todo o garante de acções deverá ter um numero distinctivo e os garantes emittidos com relação a acções especificarão o numero original de cada acção com relação ás quaes elles são emittidos.
35. Os directores poderão emittir, adherentes aos garantes de acções, coupons pagaveis ao portador, para servirem para o pagamento dos dividendos, bonus ou juros relativos ás acções ou capital consolidado comprehendido nos mesmos, e os directores poderão em qualquer occasião fornecer novos coupons aos portadores de garantes de acções na occasião, conforme as circumstancias requererem.
36. Cada coupon se distinguirá pelo numero do garante de acções a que pertencer e por outro numero indicando o seu logar na serie de coupons a que pertence esse garante. Não se torna necessario especificarem os coupons a época determinada do seu pagamento, nem conterem declaração alguma a respeito da quantia a pagar relativa a dividendos, bonus ou juros. Poderão ser pagos no logar ou nos logares que os directores na occasião entenderem conveniente.
37. Os certificados ordinarios que na occasião existirem das acções ou do capital consolidado, que se pretende incluir nos garantes de acções que se quizer emittir, devem ser restituidos para serem cancelladas antes da emissão dos garantes, salvo si os directores, sob as condições que julgarem convenientes, dispensarem essa restituição.
38. Toda a pessoa que requisitar um garante de acções deverá na occasião de fazer o pedido pagar aos directores o importe do sello correspondente a esse garante de acções e tambem a taxa, não excedendo um shilling por cada garante, que os directores em qualquer occasião estipularem.
39. O portador em qualquer occasião de um garante de acções será accionista da companhia relativamente ás acções ou ao capital consolidado especificado no garante de acções, sujeito todavia ás disposições destes estatutos e sómente na latitude e sob as condições nos mesmos estabelecidas.
40. Toda a vez que se declarar haver algum dividendo, bonus ou juros a pagar sobre as acções ou capital consolidado especificado em qualquer garante de acções em circulação, os directores darão aviso por annuncio, como adiante se determina, declarando a importancia por acção ou por cento a pagar, o dia e logar do pagamento e o numero da serie do coupon que se deve apresentar, si os garantes de acções forem emittidos com coupons e então qualquer pessoa que fizer entrega de qualquer desses coupons no logar ou em um dos logares indicados, terá direito a receber, decorrido certo numero de dias (não excedendo a sete), depois de feita essa entrega, conforme os directores determinarem em qualquer época, o dividendo, bonus ou juros pagaveis sobre as acções ou capital consolidado especificado no garante de acções a que pertencer o coupon, e tratando-se de garantes de acções sem coupons toda a pessoa que apresentar um garante de acções no logar ou em um dos logares indicados e o depositar para ser examinado, terá direito a receber o dividendo, bonus ou juros ao terminar esse prazo, e o garante ser-lhe-ha devolvido.
41. O portador na occasião de qualquer garante de acções será considerado com direito absoluto ao mesmo e ás acções ou ao capital consolidado nelle especificado, assim como a todos os coupons que ao mesmo pertencerem á excepção de quaesquer coupons que tiverem sido annunciados como pagaveis e o portador na occasião de qualquer coupon que tiver sido annunciado como pagavel será considerado com direito absoluto ao mesmo e ao dinheiro que elle representar.
A companhia não será affectada por qualquer aviso do direito de alguma outra pessoa a qualquer garante de acções ou quaesquer acções ou capital consolidado no mesmo especificado ou a qualquer coupon ou dinheiro que o mesmo represente ou a qualquer fidei commisso ou equidade que affecte o mesmo respectivamente.
42. O portador de um garante de acções terá direito, logo que o restituir para ser cancellado, quer a um novo garante ou novos garantes de acções emittidos em troca, pagando o sello e a taxa acima mencionados, quer a fazer inscrever o seu nome no registro como accionista, com relação ás acções ou capital consolidado especificado no garante de acções, indicando por escripto o seu nome, endereço e profissão ou occupação.
43. Nenhuma pessoa pelo facto de ser portador de um garante de acções estará habilitada para o cargo de director da companhia, nem terá o direito relativamente ás acções ou capital consolidado nelle especificado, de assignar qualquer requerimento para a convocação de uma assembléa geral extraordinaria, nem o direito de assistir, votar ou exercer quaesquer attributos de accionista em qualquer assembléa geral, salvo como em seguida se determina.
44. No caso da perda de um garante de acções, poder-se-ha emittir um novo á pessoa que o reclamar, ou essa pessoa poderá ser inscripta no registro de accionista, porém tão sómente quando ella exhibir as provas do seu direito e da perda do garante que os directores julgarem satisfactorias ou dando á companhia a resalva com ou sem garantia, que requererem os directores.
CAPITAL E AUGMENTO DE CAPITAL E EMISSÃO DE ACÇÕES PREFERENCIAES
45. O capital da companhia é de £ 141.500 dividido em 14.150 acções de £ 10 cada uma, das quaes 11.250 são acções preferenciaes e 2.900 contingentes ou ordinarias.
46. Os portadores das acções preferenciaes terão o direito de receber dos lucros dos negocios da companhia e de quaesquer juros pagaveis em virtude de quaesquer concessões feitas á companhia e de quaesquer juros ou dividendos provenientes de emprestimos ou outros empregos dos fundos da companhia, ou de qualquer dinheiro de qualquer fórma applicavel ao pagamento de dividendos, um dividendo preferencial na razão (não excedendo a de 7 % ao anno) que os directores determinarem por occasião ou antes do dia da primeira emissão das ditas acções preferenciaes, sendo o dito pagamento pagavel por semestres (si e quando fôr possivel) e de receber todos os atrazados do mesmo dividendo, antes de em qualquer anno ser pago qualquer dividendo sobre as acções contingentes ou ordinarias, como tambem de participar dos dinheiros excedentes applicaveis ao pagamento de dividendos, como fica mencionado no artigo subsequente e terão além disso o direito, no caso da liquidação da companhia, de receber do activo da companhia, importancia integral do capital das acções antes de se fazer qualquer restituição do capital aos portadores das acções contingentes ou ordinarias.
47. Os dinheiros applicaveis ao pagamento de dividendos em todo ou qualquer anno, depois de pago o dividendo das acções preferenciaes e todos os seus atrazados, serão applicados ao pagamento de um dividendo até á mesma razão sobre as acções contingentes ou ordinarias nesse anno e o excedente desses dinheiros será empregado no pagamento de dividendos iguaes, sem prioridade, sobre as acções de ambas as classes.
48. Os directores podem, por deliberação especial da companhia préviamente tomada, augmentar o capital da companhia pela emissão de novas acções, sendo a totalidade dessaugmento da importancia e dividido em acções das respectivas quantias que a companhia determinar, e si não houver determinação, conforme os directores julgarem conveniente. Sujeitos aos privilegios, prioridades ou condições que lhes sejam inherentes, todas as novas acções ficarão sujeitas ás mesmas disposições, a todos os respeitos, como si tiverem formado parte do capital primitivo.
49. Os directores podem (com as restricções em seguida) com o assentimento da companhia em assembléa geral emittir quaesquer acções novas ou originaes com o direito preferencial quanto a dividendos, e com a prioridade na distribuição dos haveres sociaes, sujeitas á postergação nos dividendos ou na distribuição dos haveres sociaes que elles entenderem convenientes. E os directores podem ligar ou applicar os mesmos direitos de preferencia ou prioridade ou postergação a uma ou mais propriedades ou aos lucros das mesmas, ou a uma ou mais fontes da renda da companhia e não ás outras propriedades ou fontes de rendimento da mesma companhia.
Fica, porém, sempre entendido que nenhumas acções serão emittidas com direitos preferenciaes além ou com prejuizo dos direitos preferenciaes dos portadores das acções preferenciaes, creadas de conformidade com os artigos precedentes, sem a sancção prévia de uma deliberação de uma assembléa especial dos portadores das ditas acções, que será convocada e celebrada pela mesma fórma que as assembléas geraes da companhia.
Todas as novas acções serão distribuidas e emittidas, pela fórma e sob as condições que a companhia resolver em assembléa geral, ou na falta dessa resolução pela maneira que os directores julgarem conveniente.
PARTE III
ASSEMBLÉAS GERAES
50. Dentro de quatro mezes, depois de registrada a companhia, terá logar uma assembléa geral e d'ahi em diante haverá uma assembléa geral annualmente. Estas assembléas geraes se reunirão nas épocas e nos logares que os directores determinarem.
51. As sobreditas assembléas geraes denominar-se-hão « assembléas geraes ordinarias » e todas as mais assembléas geraes se denominarão « assembléas geraes extraordinarias ».
52. Os directores podem, toda a vez que o julgarem conveniente, convocar uma assembléa geral extraordinaria e deverão convocal-a sempre que um requerimento por escripto, assignado por um numero não inferior a um quinto dos accionistas registrados da companhia (inclusive os possuidores de acções ou capital consolidado de qualquer classe) que possuam acções ou capital consolidado de qualquer classe, do valor nominal pelo menos de uma quarta parte do capital emittido na occasião e declarando o objecto da reunião que se propõe convocar, fôr entregue no escriptorio registrado da companhia; porém nenhum accionista que fôr devedor á companhia terá competencia para fazer taes requerimentos; e caso os directores não convoquem a assembléa geral dentro de 21 dias, contados da data do requerimento, os requerentes ou quaesquer accionistas registrados, prefazendo o numero exigido e possuidores da somma de capital exigida, podem por si mesmos convocar uma assembléa geral extraordinaria.
MANEIRA DE PROCEDER NAS ASSEMBLÉAS GERAES
53. Os avisos feitos aos accionistas nunca serão feitos com menos de sete dias de antecedencia e deverão indicar o logar, o dia e a hora da reunião, e quando se tratar de negocio especial exporão a natureza desse negocio sujeito como e pela maneira em seguida mencionada, porém a falta de recebimento desse aviso por qualquer accionista não invalidará as deliberações de qualquer assembléa geral.
54. Todos os negocios serão considerados especiaes quando forem tratados em assembléa geral extraordinaria, assim como os que tiverem logar em uma assembléa geral ordinaria, com excepção da eleição de um presidente (quando necessario), a approvação de um dividendo proposto pelos directores, a nomeação de directores e fiscaes, a votação da sua remuneração e a verificação de contas e dos balanços e do relatorio ordinario dos directores.
55. Não se tratará de negocio algum em qualquer assembléa geral sem que haja um quorum ou numero legal de accionistas pessoalmente presentes ou por procuração na occasião em que a assembléa geral proceder aos seus trabalhos; o quorum será de 15 dias, salvo si o numero de accionistas registrados na occasião da reunião fôr menor de 70, caso em que o quorum será reduzido na razão de 1 por cada 5 do numero que seria necessario para prefazer o de 70, porém todavia sempre que o numero de accionistas registrados não exceder a 10, o quorum será de tres.
Fica sempre entendido que, quando cinco accionistas estiverem pessoalmente presentes ou por procuração, elles constituirão quorum, quaesquer que sejam as circumstancias, para a eleição de um presidente, para a approvação do relatorio dos directores e das contas e para a declaração de dividendos propostos pelos directores, e (salvo quando a assembléa tenha sido convocada por ou a requerimento dos accionistas) para o adiamento da assembléa geral.
56. Si dentro de meia hora depois da hora marcada para a reunião, não se achar presente o quorum, a assembléa será dissolvida si tiver sido convocada a requerimento dos accionistas. Em todos os mais casos será adiada para o dia e logar que determinar o presidente, e si nessa assembléa geral adiada não comparecer quorum ella será adiada sine die.
57. O presidente da directoria (quando o houver) será o presidente de todas as assembléas geraes da companhia. Si não houver presidente, ou si em alguma assembléa elle não comparecer dentro de 15 minutos depois da hora marcada para a reunião da assembléa geral ou não quizer funccionar como tal, os directores presentes escolherão um d'entre si para presidir, e na falta disso os accionistas presentes com direito a votar escolherão d'entre si um para servir de presidente.
58. O presidente poderá, com a approvação da assembléa, adiar qualquer reunião de um dia para outro e de um logar para outro, mas nenhum outro negocio será tratado em qualquer assembléa geral adiada, além do negocio que ficou por concluir na reunião adiada.
59. Em qualquer assembléa geral a declaração do presidente de ter sido votada uma deliberação e o seu lançamento no livro de actas da companhia será prova sufficiente do facto, sem que seja necessario provar o numero ou proporção dos votos havidos pro ou contra tal deliberação, salvo si o escrutinio fôr requerido por cinco accionistas presentes em pessoa ou por procuração.
Nenhum escrutinio poderá ser pedido por motivo de adiamento da assembléa geral.
60. Si um escrutinio fôr requerido como se acha determinado no precedente artigo, proceder-se-ha a elle immediatamente ou em qualquer época dentro de 13 dias depois, no logar e pela fórma que o presidente determinar, e o resultado desse escrutinio será considerado deliberação da companhia em assembléa geral. O presidente poderá adiar a reunião para o dia e o logar por elle fixados para a declaração do resultado no escrutinio e este póde ter logar na época, durante esse adiamento que o presidente determinar. Em qualquer assembléa geral, dado o caso de empate de votos, o presidente terá direito a um voto addicional ou voto de qualidade.
61. As actas das assembléas geraes serão lançadas em um livro especial creado para esse fim e serão assignadas pelo presidente da assembléa geral e uma vez assim lançadas e assignadas serão tidas pelos accionistas como prova concludente das deliberações e de que a pessoa que assignou como presidente estava devidamente constituida nessa qualidade, por eleição ou por outra fórma.
VOTAÇÃO DOS ACCIONISTAS
62. Todo accionista terá um voto por cada uma acção que elle possuir, de qualquer classe, da companhia.
63. Nenhum tutor, curador, commissão, marido, testamenteiro ou administrador de qualquer criança, lunatico, idiota, mulher ou de um accionista fallecido terá o direito de tomar parte em qualquer assembléa geral, e de votar relativamente ás acções desse accionista, salvo si e quando elle se tenha constituido accionista da companhia em relação a essas acções.
64. Si duas ou mais pessoas tiverem direito em commum a alguma acção, o accionista cujo nome se achar inscripto em primeiro logar no registro dos accionistas como um dos possuidores dessas acções e ninguem mais terá o direito de tomar parte nas reuniões e de votar em relação ás mesmas acções.
65. Nenhum accionista terá o direito de votar em qualquer assembléa geral sem que tenha pago todas as chamadas por elle devidas.
66. Póde-se votar pessoalmente ou por procuração.
O instrumento de nomeação do procurador será por escripto pela fórma ordinaria, assignada pelo outorgante ou pelo seu procurador devidamente constituido, ou tendo o outorgante uma procuração, sob o seu sello commum. Nenhuma pessoa poderá ser nomeada procurador não sendo accionista da companhia com o direito de tomar parte nas assembléas geraes.
67. O instrumento de procuração será depositado no escriptorio registrado da companhia pelo menos 48 horas antes do dia fixado para a reunião da assembléa geral, na qual a pessoa nomeada se propuzer a votar, mas nenhum instrumento de procuração será válido depois de decorridos tres mezes a contar da data do seu outorgamento, salvo para o fim de votar em qualquer assembléa geral adiada ou que tiver sido convocada dentro de tres mezes da data dessa procuração.
68. Quando se descobrir que quaesquer votos dados ou contados foram irregularmente dados ou contados, esses votos não affectarão a validade de qualquer deliberação ou cousa que se tiver votado ou feito nessa assembléa geral, salvo si antes de declarar o resultado da votação o presidente decidir que o erro é na sua opinião assaz grave para affectar a validade dessa deliberação ou cousa.
69. Os portadores de garantes de acções terão direito, sujeitos e de conformidade com as disposições do artigo subsequente e nunca por outra fórma, de pessoalmente ou por procuração assistir e votar, e exercer os direitos de accionistas em qualquer assembléa geral com relação ás acções ou capital consolidado especificado nos garantes de acções.
70. Para que uma pessoa tenha direito a comparecer ou votar n'uma assembléa geral, pessoalmente ou por procuração, como portador de um garante de acções, deverá o dito garante ser por elle depositado no escriptorio registrado da companhia, acompanhado de uma declaração por escripto do seu nome e endereço, 48 horas pelo menos antes do dia fixado para a reunião, e deverá ficar assim depositado até se ter realizado a reunião.
Só se aceitará um nome como dono ou portador de um mesmo garante de acções. Entregar-se-ha á pessoa que depositar um garante de acções uma certidão indicando o seu nome e endereço, o numero do garante e o numero de acções ou a importancia de capital consolidado, e a sua classe incluida no garante, dando-lhe esta certidão o direito a elle ou ao seu procurador de assistir e votar na assembléa geral do mesmo modo como si elle fosse accionista registrado, relativamente ás acções ou ao capital consolidado especificado na certidão.
Ao restituir a referida certidão, ser-lhe-ha devolvido o garante de acções.
As procurações outorgadas pelas pessoas nomeadas nessas certidões deverão ser identicas na fórma e depositadas do mesmo modo que as dos accionistas registrados.
PARTE IV
DIRECTORES E OUTROS OFFICIAES
Directores
71. O numero dos directores não será inferior a tres nem superior a sete; mas esta clausula será interpretada como regulamentar sómente e os directores em effectividade podem exercer o seu mandato, não obstante a existencia de qualquer vaga.
72. A qualificação para o cargo de director não sendo os primeiros directores, ou quaesquer outros que tenham de ser nomeados de accôrdo com o artigo subsequente, será elle possuir £ 200 em acções ou capital consolidado da companhia, das quaes deverá ter sido possuidor pelo menos com um mez de antecedencia á data da sua eleição.
73. Os primeiros directores da companhia serão eleitos por escripto pelos signatarios do Memorandum de associação ou pela maioria delles, e emquanto os directores não forem eleitos, os signatarios poderão proceder como directores e exercerão os mesmos poderes. A directoria em exercicio terá poderes, por deliberação tomada em sessão da mesma, para nomear quaesquer outras pessoas ou pessoa para servir de director ou directores em qualquer época anterior á assembléa geral ordinaria, que deve ter logar no anno de 1886, de maneira que o numero total de directores não excederá em época alguma o numero maximo prescripto.
PODERES DOS DIRECTORES
74. Os negocios da companhia serão geridos pelos directores, os quaes poderão começar o negocio quando elles julgarem conveniente, ainda quando todo o capital não esteja subscripto, e elles poderão pagar todas as corretagens, gastos e despezas occasionadas pela formação da companhia e negociações preliminares e incidentes á mesma. Os directores podem exercer todos os poderes da companhia que a lei ou estes estatutos não declarem deverem ser exercidos pela companhia em assembléa geral, sujeitos todavia á approvação da companhia em assembléa geral; porém nenhum regulamento feito pela companhia em assembléa geral poderá invalidar qualquer acto anterior dos directores, e as determinações contidas nestes estatutos, relativas a quaesquer poderes especiaes dos directores, não serão consideradas como limitando os poderes geraes aqui conferidos.
75. Os directores terão especialmente poderes para fazerem e praticarem, em nome e por conta da companhia, os diversos actos e cousas em seguida especificados, a saber :
(I) Comprar, tomar de arrendamento, alugar ou por outra fórma adquirir quaesquer terras, edificios ou outras propriedades que forem consideradas necessarias ou convenientes para os fins da companhia, sua propriedade ou interesse, nos termos e condições que os directores julgarem convenientes, com poderes para comprarem ou adquirirem qualquer propriedade por preço inferior ao seu valor e para fazer ou procurar que seja feito o traspasse, ou que seja alugada ou que seja commettida a um ou mais fiduciarios por conta da companhia qualquer propriedade por ella comprada ou adquirida.
(II) Construir, modificar ou melhorar, e reparar e conservar, cultivar e utilisar quaesquer edificios, tramways ou outras obras, terrenos, propriedades e direitos, e comprar ou prover quaesquer machinas, accessorios, material rodante ou de outra natureza, apparelhos ou cousas que possam ser consideradas necessarias ou convenientes para os fins da companhia.
(III) Fazer os emprestimos e adiantamentos que se acham autorizados ou mencionados no Memorandum de associação, mediante as garantias que julgarem convenientes ou sem garantia e á taxa de juro, pelos prazos e nos termos e condições que julgarem acertado e de accôrdo com as condições da concessão mencionada no Memorandum de associação, crear um fundo applicavel aos emprestimos ou adiantamentos nelle designados.
(IV) Requerer, comprar ou adquirir qualquer concessão ou outorgamento de direitos ou privilegios dentro dos limites do Memorandum de associação.
(V) Comprar ou adquirir as emprezas ou propriedades e haveres de qualquer companhia ou firma que exerça qualquer negocio comprehendido nos fins desta companhia, como se menciona no Memorandum de associação e (sujeito á confirmação de uma assembléa geral) fazer e levar a effeito qualquer arranjo para amalgamar-se com outra qualquer companhia ou qualquer venda de toda a empreza, propriedades e haveres da companhia como negocio corrente dentro dos poderes ou previsões do Memorandum de associação, e fazer tudo quanto a isso fôr relativo e estiver autorizado pelos ditos poderes e disposições.
(VI) Pagar o preço de quaesquer bens ou direitos, quer inteira quer parcialmente, em acções da companhia, e distribuir e emittir, quer como acções liberadas ou com uma quota do capital creditado como realizado, conforme os directores julgarem conveniente e na mesma fórma pagar ou entregar qualquer dinheiro que fôr pagavel ou que a companhia tiver concordado em ou tiver de pagar, e pagar ou satisfazer o dito dinheiro, creditando-o como pago sobre acções anteriormente emittidas.
(VII) Vender, alugar, trocar ou por outra fórma dispor absoluta ou condicionalmente ou por qualquer valor ou interesse limitado, de todos ou qualquer parte das terras, edificios, tramways ou outras propriedades, direitos ou privilegios da companhia ou quaesquer bens, direitos ou interesses em ou sobre qualquer propriedade nos termos e condições que os directores julgarem convenientes.
(VIII) Aceitar em pagamento ou satisfação integral ou parcial de qualquer dinheiro devido á companhia ou de qualquer reclamação da companhia, quer com relação a qualquer venda ou disposição de bens ou por outra fórma, acções, capital consolidado, obrigações ou valores de qualquer outra companhia.
(IX) Nomear qualquer pessoa ou pessoas, quer d'entre elles mesmos, quer não, para o cargo de director ou directores-gerentes, para servir pelo espaço de tempo e sob as condições que elles possam julgar convenientes, e removel-os e determinar-lhes os seus deveres e remunerações, e tambem nomear (d'entre elles mesmos ou não), removendo-os e determinando-lhes os seus deveres e remunerações, gerentes, secretarios, caixeiros, solicitadores, banqueiros e empregados da companhia.
(X) Sacar, passar, aceitar ou endossar ou autorizar quaesquer outras pessoas a sacar, passar, aceitar ou endossar quaesquer cheques, letras de cambio ou notas promissorias por conta da companhia.
(XI) Tomar ou levantar por emprestimo em qualquer occasião as sommas de dinheiro que os directores julguem necessarias para os fins da companhia, garantidas por hypotheca ou penhor de toda ou de qualquer parte dos haveres da companhia e de qualquer capital que estiver por pagar sobre as acções da companhia, chamada ou não de qualquer outro valor e sob os termos relativamente ao pagamento, á taxa de juro, ao preço da emissão ou á venda de quaesquer obrigações, titulos preferenciaes ou garantias, ou por outra fórma que elles julgarem conveniente, inclusive o direito aos portadores de obrigações, titulos preferenciaes ou garantias, de os trocarem por acções da companhia de qualquer classe, cuja emissão tenha sido autorizada, e para commetterem a fiduciarios quaesquer haveres da companhia com o fim de garantir quaesquer sommas de dinheiros assim obtidas por emprestimo ou levantadas, e no caso que quaesquer chamadas ou capital não realizado seja incluido em alguma garantia, delegar a quaesquer fiduciarios os poderes dos directores de fazerem chamadas e receberem dos accionistas e compellil-os ao pagamento de quaesquer chamadas feitos pelos directores ou pelos fiduciarios, e toda a chamada feita pelos ditos fiduciarios, em virtude desta delegação de poderes, será considerada como feita pelos directores e, por conseguinte, será válida e obrigatoria.
(XII) Dar garantia ao pagamento de quaesquer sommas devidas pela companhia, pela mesma fórma applicada ao pagamento de quaesquer dinheiros obtidos por emprestimo ou levantados por outra maneira.
(XIII) Passar e dar ou autorizar outra qualquer pessoa a passar e dar recibo, quitações e outras resalvas dos dinheiros pagos á companhia e das reclamações e exigencias da companhia.
(XIV) Conferir a quaesquer gerentes, agentes ou empregados da companhia no Brazil ou em outra parte, os poderes e autoridade que os directores julgarem convenientes, afim de habilital-os a gerir e levar a effeito os negocios, transacções ou operações confiadas aos mesmos respectivamente, e para esse fim outorgar procurações, autorizando esses gerentes, agentes ou empregados a representarem a companhia e a praticarem todo e qualquer acto e cousa no nome e por conta da companhia.
(XV) Instaurar, conduzir, defender, transigir ou abandonar quaesquer processos legaes a favor ou contra a companhia ou seus officiaes ou por outra fórma relativamente aos haveres ou aos negocios da companhia, e tambem transigir e conceder tempo para o pagamento ou satisfação de quaesquer dividas, reclamações ou exigencias a que a companhia tenha direito.
(XVI) Exercer todos ou quaesquer dos poderes conferidos pela lei relativa aos sellos de companhias de 1864.
(XVII) Entrar em todas as negociações e contratos e fazer e praticar todos os actos, acções e cousas no nome e por conta da companhia que elles julguem convenientes para quaesquer dos referidos objectos, ou por outra fórma, para os fins da companhia, e rescindir ou modificar quaesquer contratos.
76. Os directores não poderão empregar ou despender dinheiro algum da companhia, quer este tenha ou não sido levado ao fundo de reserva, na compra de acções ou capital consolidado da companhia.
77. A remuneração dos directores (excepto dos directores-gerentes, si os houver) será a somma de £ 500 por anno e, além disso, a quantia de £ 300, si ou quando a companhia tiver direito e estiver apta a levar a effeito mais de uma concessão do Governo do Brazil, e, além das ditas quantias, mais uma somma igual a um decimo dos lucros excedentes que possam ser applicados á distribuição de um dividendo, depois de pago em qualquer anno um dividendo nunca menor de 10 % sobre o capital da companhia então emittido e realizado ou creditado como tal, ou qualquer outra somma que em qualquer occasião fôr fixada por uma assembléa da companhia, e essa remuneração será dividida entre os directores, na proporção que elles entre si combinarem.
DESQUALIFICAÇÃO DOS DIRECTORES
78. Nenhuma pessoa que exercer na companhia emprego remunerativo, excepto o director-gerente, gerente ou banqueiro, será eleito director, salvo por assentimento unanime dos directores.
79. O cargo de director (sujeito ao que adiante se determina) vagará:
(I) Si elle entregar á directoria ou ao secretario da companhia um aviso por escripto da sua resignação do cargo de director.
(II) Si elle cessar de possuir de pleno direito seu a importancia de acções ou de capital consolidado, exigido para ser qualificado como elegivel.
(III) Si elle deixar de pagar qualquer quantia que elle deva á companhia dentro de 14 dias depois de lhe ser exigido o pagamento, por aviso por escripto assignado por dous directores e encaminhado pelo Correio ao seu endereço, registrado.
(IV) Si vier a fallir, fizer qualquer declaração de insolvencia, suspender pagamentos, entrar em composição com seus credores, ou fôr condemnado por crime infamante.
(V) Si se tornar doente de espirito.
(VI) Si deixar de comparecer ás reuniões dos directores durante 12 mezes consecutivos, salvo por causa de doença caso imprevisto ou por outra causa que os directores considerarem bastante.
(VII) Si tiver interesse ou participar dos lucros de qualquer contrato com a companhia, sem ter declarado a natureza e o alcance do seu interesse, quando e pela maneira exigida na clausula seguinte.
Fica, porém, entendido que deverá preceder uma deliberação para que a vaga possa ter logar, e os directores terão completa discrição para votarem ou deixarem de votar essa deliberação.
80. Qualquer director, quer seja director ordinario ou director-gerente, que como accionista ou director de uma companhia de capital associado fôr interessado ou participar dos lucros de qualquer contrato com a companhia (salvo o contrato preliminar) ou tiver direito a qualquer interesse em qualquer propriedade que a companhia pretenda comprar ou tomar de arrendamento, deverá na occasião, ou antes que esse contrato, compra ou transacção tenha logar ou seja contratado por conta da companhia, revelar a natureza e extensão do seu interesse em qualquer contrato assim projectado ou na propriedade pretendida, e disso se lavrará um Memorandum no livro das actas da directoria.
Na falta de semelhante declaração ser devidamente feita no tempo e fórma requeridas, mas não de outra fórma, um director será reputado como sendo um fiduciario da companhia até á extensão de qualquer lucro ou retribuição que possa ter ou obter por ou em razão de semelhante contrato, ou em razão de qualquer dessas compras ou arrendamentos, e si esse director fôr a unica pessoa interessada nesse contrato, ou na propriedade comprada ou arrendada, o contrato ou compra ou arrendamento poderá ser annullado, ao arbitro da companhia. Um director interessado ou participante nos lucros de qualquer desses contratos ou transacções não votará com relação aos mesmos, não obstante o seu interesse ser meramente o de accionista ou de director de uma companhia de capital associado e ter devidamente declarado o seu interesse, e, si votar, o seu voto não será contado.
TURNO DOS DIRECTORES
81. Os primeiros directores da companhia e os que forem eleitos pela fórma já expressada continuarão no seu cargo, si não fallecerem, se retirarem ou cessarem de estar qualificados até á assembléa geral ordinaria, que terá logar no anno de 1886, e nesta assembléa geral ordinaria e d'ahi em diante na assembléa geral de cada anno, retirar-se-ha um terço dos directores ou o numero mais proximo a um terço. O turno dos primeiros directores e dos directores que forem designados como acima dito para se retirarem será pela ordem alphabetica; mas, depois da retirada de todos esses directores, os que tiverem estado mais tempo no cargo se retirarão.
82. O director que se retirar póde ser reeleito.
83. A companhia, na occasião da assembléa geral em que algum dos directores se retirar pela maneira já referida, preencherá as vagas elegendo par ellas outras tantas pessoas. Si em qualquer reunião em que tiver de se proceder á eleição de directores se não preencherem os logares vagos dos que sahirem, adiar-se-ha a assembléa geral para o dia seguinte, á mesma hora e no mesmo logar ou para qualquer outra hora e logar que fôr determinado pela assembléa gral, e si nessa assembléa geral se não preencherem os logares dos directores que se retiram, continuarão estes a exercer os seus cargos, ou delles aquelles cujos logares não estiverem preenchidos até á assembléa geral ordinaria no anno seguinte, e assim por diante, em qualquer occasião, até que os seus logares estejam preenchidos.
84. Pessoa alguma, excepto o director que se retira, póde se eleito director sem que o secretario tenha recebido aviso por escripto, pelo menos cinco dias antes do dia em que a reunião deve ter logar; expressando o nome e a morada da pessoa que se apresenta ou que é proposta como candidato.
85. A companhia póde em qualquer occasião, em assembléa geral, mediante uma deliberação especial, augmentar ou diminuir o numero dos directores e póde tambem determinar o turno em que esse numero augmentado ou reduzido se deve retirar do cargo.
86. Qualquer vaga casual que occorrer na directoria poderá ser preenchida pelos proprios directores; porém qualquer pessoa que fôr assim escolhida exercerá o cargo sómente pelo tempo que o director que deixou de o ser o teria exercido, si não tivesse cessado de exercer o cargo.
87. A companhia, em assembléa geral, póde, por uma deliberação especial, remover qualquer director antes de terminar o prazo do exercicio de seu cargo, e póde, por deliberação ordinaria nomear outra pessoa em seu logar.
A pessoa que assim fôr nomeada exercerá o cargo sómente pelo mesmo espaço de tempo que o teria exercido o director para o logar do qual elle fôr nomeado, si não tivesse sido removido.
FUNCÇÕES DOS DIRECTORES E COMMISSÕES
88. Os directores podem reunir-se para dar andamento aos negocios da companhia, adiar e por outra fórma regular as suas reuniões como entenderem conveniente, e determinar o numero necessario para resolver sobre os negocios.
Até que seja de outro modo determinado, dous directores constituirão quorum. Qualquer questão que se originar em alguma reunião será resolvida pela maioria de votos, tendo o presidente um segundo voto ou voto de qualidade.
Um director póde em qualquer occasião convocar uma reunião de directores, precedendo aviso de tres dias, pelo menos, e declarando o objecto da reunião.
89. Os directores podem eleger um presidente para as suas reuniões e determinar o tempo que elle deverá exercer o cargo; porém, si nenhum presidente fôr eleito ou si em qualquer reunião o presidente não se achar presente á hora para a qual a mesma fôra convocada, os directores que estiverem presentes ecolherão um d'entre si par presidente dessa reunião.
90. Os directores podem delegar quaesquer dos seus poderes a commissões composta de um ou mais membros escolhidos d'entre elles pela maneira que julgarem conveniente.
91. Todas as commissões deverão, no exercicio dos poderes que lhes forem delegados e no decurso dos negocios, conformar-se a qualquer fórma de proceder e aos regulamentos que lhes forem impostos pelos directores, e sujeitos aos mesmos, poderão regular as suas funcções pelo mesmo modo que o fizerem os directores.
92. Os directores farão lançar, em livros apropriados, actas das seguintes materias:
a) De todas as nomeações, feitas pelos directores, de officiaes, empregados e commissões, e dos seus salarios e remunerações.
b) Dos nomes dos directores que comparecerem em cada reunião da directoria, das commissões e dos directores.
c) De todas as ordens e deliberações e das sessões de todas as assembléas geraes, dos directores e das commissões de directores.
E qualquer dessas actas, como acima dito, quando assignada pela pessoa que tiver servido de presidente da reunião, á qual ella se refere, ou da reunião subsequente dos directores ou da mesma commissão, será admittida como evidencia do facto, sem necessidade de outra prova.
93. Todos os actos praticados em reunião dos directores ou de uma commissão ou por qualquer pessoa que proceder como director serão, não obstante mais tarde se descobrir que houve algum defeito na nomeação de quaesquer daquelles ou daquella que procederem como fica dito, ou que elle ou qualquer delles estavam desqualificados ou tinham por qualquer maneira deixado o seu cargo, serão tão válidos como si cada um delles tivesse sido devidamente nomeado e estivesse devidamente qualificado para director.
INDEMNIZAÇÃO DOS OFFICIAES
94. Todo o director, fiduciario, fiscal, secretario e outros officiaes, seus herdeiros, testamenteiros, administradores ou representantes serão indemnizados pela companhia de quaesquer perdas e despezas em tiverem incorrido por qualquer motivo no desempenho de seus deveres, excepto os que tiverem logar por seus proprios e voluntarios actos ou faltas.
parte v
DIVIDENDOS, CONTAS, SELLO, EXAME, AVISOS
Dividendos e fundos de reserva
95. Os directores podem, com a sancção da companhia em assembléa geral e sujeitos aos direitos dos portadores de differentes classes de acções, declarar os dividendos que devem ser pagos aos accionistas, na proporção de suas acções, e esses dividendos serão pagos na proporção da quantia realizada ou creditada como realizada sobre as acções, caso aconteça em qualquer occasião achar-se paga ou creditada sobre umas acções maior quantia do que sobre outras, sujeito todavia ás disposições acima contidas com relação ao pagamento de juros sobre o dinheiro pago em adiantamento de chamadas, quando assim accordado.
96. Não se pagará dividendo algum senão tirado dos lucros resultantes dos negocios da companhia ou dos juros recebidos sob a garantia da dita concessão ou juros ou dividendos recebidos de emprestimos ou outros empregos dos fundos da companhia.
97. Os directores podem em qualquer época, antes de proporem qualquer dividendo, separar dos lucros e rendimentos da companhia uma parte, não se elevando em qualquer anno a quantia superior a 1 % da importancia do capital nessa occasião realizado, ou creditado como realizado, que a seu juizo entenderem necessario ou conveniente, com o fim de formar um fundo de reserva para ser applicado, a discrição dos directores, a igualar dividendos ou a conservar, reparar, substituir, melhorar, desenvolver ou augmentar quaesquer dos edificios, material ou mecanismo da companhia ou para fazer face a reclamações ou compromissos conhecidos ou contigentes ou para outros fins da companhia.
98. Os directores tambem reservarão e applicarão em cada anno ou em qualquer anno, quando haja lucros ou rendas, a maior que possam ter essa applicação, as quantias ou as quotas especificadas e determinadas pela concessão, para, de conformidade com as ditas disposições, formar um fundo de amortização e para augmentar o fundo de reserva, até que attinja a somma indicada na alludida concessão.
99. Todas as sommas de dinheiro levadas ao fundo de reserva ou ao fundo de amortização e todos os mais dinheiros da companhia que não tenham immediata applicação poderão sr collocados da maneira que os directores julgarem conveniente, ou ser empregados pelos directores na compra de acções, titulos, fundos ou valores (comtanto que não sejam acções ou capital da companhia) que os directores em qualquer occasião julguem acertado, e sempre que os directores assim o acharem conveniente o dito deposito ou emprego de dinheiro poderá ser feito em nome de fiduciarios.
100. Os directores podem ter a cargo dos banqueiros o saldo que em qualquer occasião julgarem conveniente, não obstante qualquer desses banqueiros ser director da companhia.
101. Os directores podem tambem, em qualquer occasião, sem convocar uma assembléa geral da companhia, declarar e pagar aos accionistas um ou mais dividendos provisorios correspondente a época determinada, á razão de 7 % ao anno e na proporção da importancia paga ou creditada como paga sobre as acções como acima dito, tendo em vista os direitos dos portadores das differentes classes de acções.
102. Todo dividendo pertencerá e será pago (sujeito á hypotheca tacita da companhia) aos accionistas cujos nomes se acharem inscriptos no registro da data fixada para o pagamento desse dividendo, não obstante qualquer subsequente transferencia ou transmissão de acções.
103. Os directores podem deduzir dos dividendos que tiverem de ser pagos a qualquer accionista todas as quantias que elle deva á companhia por conta de chamadas ou por outro motivo.
104. Dar-se-ha aos accionistas aviso de qualquer dividendo que se declarar, de conformidade com e pela maneira que adiante se indica.
105. Nenhum dividendo vencerá juros a cargo da companhia.
CONTABILIDADE
106. Os directores velarão para que se organize uma escripturação exacta:
Dos negocios e contratos da companhia.
Dos bens e haveres da companhia.
Das sommas de dinheiro recebidos e despendidas pela companhia e dos negocios que derem logar a esses recebimentos e pagamentos, e dos creditos e responsabilidades da companhia. A escripturação far-se-ha no escriptorio registrado da companhia.
107. Os directores apresentarão á companhia em assembléa geral, uma vez cada anno, pelo menos um relatorio da receita e despeza e um balanço do anno findo, encerrado o mais approximadamente á data dessa reunião que fôr possivel.
108. O referido relatorio deve demonstrar, sob os titulos mais convenientes, a importancia bruta da receita e despeza, distinguindo as despezas do estabelecimento, salarios e outras verbas semelhantes; todas as verbas de despezas que se devam propriamente debitar ao rendimento desse anno serão escripturadas de modo que se possa apresentar na assembléa geral um balanço exacto de lucros e perdas, e quando acontecer que qualquer verba de despeza, que regularmente deve ser repartida por diversos annos, tenha tido logar em um só anno, demonstra-se-ha toda a importancia da dita verba, expondo as razões por que uma parte sómente dessa despeza está lançada a debito da receita do anno.
109. O balanço deve conter um summario activo e passivo da companhia até á data em que fôr encerrado o relatorio alludido no precedente artigo e sob os seus respectivos titulos. Uma cópia desse balanço estará no escriptorio da companhia durante todo o anno subsequente, franco ao exame por parte de qualquer accionista ou de qualquer portador de garantes de acções, logo que exhiba o titulo.
SELLO COMMUM
110. Os directores devem immediatamente crear para a companhia um sello commum e terão a faculdade de o inutilizar em qualquer occasião e substituil-o por um novo.
111. O sello commum estará depositado no escriptorio da companhia e nunca será affixado em qualquer documento senão na presença de um director e de conformidade com a deliberação da directoria ou de uma commissão da directoria, devidamente autorizada para esse fim.
112. Os directores podem tambem crear os sellos que forem considerados necessarios ou apropriados, de accôrdo com a lei dos sellos das companhias, 1864.
ESCRIPTURAS, CHEQUES, LETRAS, BILHETES E RECIBOS
113. Todas as escripturas, obrigações e outros contratos sob sellos feitos por conta da companhia, sellados com o sello commum da companhia, estando assignados por um dos directores e referendados pelo secretario ou pela pessoa que fizer as suas vezes, serão considerados como devidamente outorgados.
114. Todos os cheques, letras de cambio e bilhetes promissorios podem ser saccados, aceitados, feitos e endossados por conta da companhia, estando assignados por dous directores e referendados pelo secretario ou pela pessoa que estiver fazendo as suas vezes, e, estando assim assignados, serão considerados como devidamente saccados, aceitados, feitos ou endossados.
115. Os recibos dos dinheiros pagos á companhia podem ser assignados por um director ou pelo secretario, ou pela pessoa que fizer as suas vezes, ou por qualquer outra pessoa autorizada pelos directores para receber dinheiro em geral ou qualquer somma determinada por parte da companhia, e esses recibos serão considerados como válidos e qualquer quantia para com autorização dos directores aos banqueiros da companhia por conta desta será considerada como legalmente paga á companhia.
116. As clausulas precedentes não affectarão todavia a validade de escripturas e contratos celebrados no estrangeiro, ou em virtude de procurações, ou a validade de cheques, letras de cambio ou bilhetes promissorios saccados, aceitados, feitos ou endossados por conta da companhia pelos seus agentes ou por outra fórma, por instrucções dos directores, ainda que não sejam feitas ou assignadas como acima disposto.
FISCALISAÇÃO
117. As contas da companhia deverão ser examinadas uma vez pelo menos em cada anno, isto é, anteriormente á assembléa geral ordinaria, e a exactidão do balanço verificada por um ou mais fiscaes.
118. Os primeiros fiscaes serão nomeados pelos directores e os que se seguirem e serão em qualquer época pela companhia em assembléa geral.
119. Si fôr nomeado só um fiscal, todas as disposições aqui contidas ser-lhe-hão applicaveis.
120. Os fiscaes podem ser accionistas da companhia, mas não é necessario que o sejam, porém nenhuma pessoa poderá ser eleita para fiscal quando tiver algum interesse nos negocios da companhia além do de accionista, e nenhum director ou outro official da companhia póde ser eleito emquanto exercer esse cargo.
121. A eleição dos fiscaes será feita pela companhia na assembléa geral ordinaria de cada anno.
122. A remuneração dos primeiros fiscaes será fixada pelos directores, as dos fiscaes subsequentes pela companhia em assembléa geral.
123. Todo o fiscal póde ser reeleito ao terminar o seu encargo. Nenhuma outra pessoa além do fiscal que se retirar póde ser eleita sem que dessa pretenção tenha sido dado aviso pela maneira aqui determinada, relativamente á eleição dos directores, da pessoa que directamente se offerecer ou que fôr proposta como condidato.
124. Si occorrer alguma vaga casual no cargo de fiscal, nomeado pela companhia, os directores a preencherão.
125. Si não se fizer a eleição de fiscaes pela maneira acima referida, a junta do commercio (Board of Trade) poderá, a requerimento de, pelo menos, cinco accionistas da companhia, nomear um fiscal para o anno corrente e fixar a remuneração que a companhia lhe deve pagar pelos seus serviços.
126. Entregar-se-ha a cada fiscal uma cópia do balanço, e cumpre-lhes examinar esse balanço, bem como as contas e documentos a elle relativos.
127. Entregar-se-ha a cada fiscal uma relação de todos os livros escripturados pela companhia, o qual poderá em qualquer occasião apropriada examinar os livros e contas da companhia, e poderá, á custa da companhia, empregar contadores, ou outras pessoas para o ajudarem no exame dessas contas, e em relação ás mesmas poderá inquirir os directores ou quaesquer outros officiaes da companhia.
128. Os fiscaes deverão apresentar aos accionistas um relatorio sobre o balanço e contas, e expôr em cada um desses relatorios, si na sua opinião o balanço está completo e exacto e contém os promenores exigidos pelos estatutos, e si está feito de maneira que apresente e dê o verdadeiro e exacto estado dos negocios da companhia, e no caso de terem exigido dos directores quaesquer esclarecimentos ou informações, si estas lhes foram fornecidas e si foram satisfactorias, e esse relatorio será apresentado á companhia em assembléa geral, juntamente com o relatorio dos directores.
AVISOS
129. Os avisos podem ser dados pela companhia a qualquer accionista, quer pessoalmente, quer pelo Correio em carta franqueada, dirigida ao accionista, á sua moradia registrada, ou a qualquer outro endereço no Reino Unido onde o accionista tenha, por escripto entregue á companhia, indicado lhe sejam enviados os avisos.
130. Os accionistas cujas moradias registradas não forem no Reino Unido e que não tiverem dado á companhia um endereço para receber os avisos no Reino Unido, não terão direito a receber aviso algum, qualquer que elle seja; os directores, porém, si assim o entenderem, poderão enviar qualquer aviso aos accionistas pela maneira acima mencionada.
131. Qualquer aviso ou outro documento endereçado a um accionista, a sua moradia ou endereço registrado para a sua entrega no Reino Unido será, si fôr encaminhado pelo Correio, considerado como feito, ao mais tardar, 24 horas depois da sua entrega no Correio, e para prova de ter sido feito o aviso será sufficiente provar que a carta que o continha foi convenientemente endereçada e posta no Correio. N'outros casos o aviso ou documento será, si fôr mandado pelo Correio, considerado como entregue na occasião em que a carta devia ter sido entregue na marcha ordinaria do serviço do Correio.
132. Todos os avisos que se derem aos accionistas relativamente a qualquer acção que pertencer a mais de uma pessoa em commum, serão dirigidos áquella dessas pessoas que se achar inscripta em primeiro logar no registro de accionistas, e um aviso assim feito será aviso sufficiente para todos os portadores dessa acção.
133. A entrega de um aviso no endereço registrado da moradia de uma pessoa, cujo nome permaneça registrado como proprietario ou possuidor em commum de qualquer acção, será, não obstante o seu fallecimento, considerada aviso sufficiente para os seus testamenteiros ou administradores e para o sobrevivente ou sobreviventes dos proprietarios em commum e a todas as mais pessoas com direito a essa acção ou acções.
134. Em quanto o endereço registrado de qualquer pessoa, cujo nome continuar registrado como proprietario ou o primeiro dos proprietarios em commum de qualquer acção, não fôr no Reino Unido e não fôr dado algum endereço para a entrega dos avisos, como acima mencionado, nenhum testamenteiro ou administrador dessa pessoa e nenhum outro proprietario em commum terá direito de receber qualquer aviso, não obstante o fallecimento da dita pessoa.
135. Todos os avisos serão considerados como entregues aos proprietarios dos garantes de acções si elles tiverem sido publicados em dous periodicos de Londres ou Middlesex e a companhia não será obrigada a dar qualquer aviso aos proprietarios de garantes de acções por outra qualquer fórma.
Os avisos que, conforme a lei, devem ser feitos por annuncio, serão publicados pelo mesmo modo.
NOMES, ENDEREÇOS E OCCUPAÇÃO DOS SUBSCRIPTORES
Thomas Dickson, Richmond House, S. Norwood, negociante. - Edward Easton, 11 Delahay Street, Londres, engenheiro civil. - James Goodson, 32 Kensington Gardens Sq., juiz de paz. - William Henry Barber, 2 Etwell Villas, Ashbourne Grove S. E., estenographo. - Douglas A. Onslow, 14 Waverley Place, St. jonhs Wood N. W., Juiz de paz. - Francis j. Heseltine, 1 East India Avenue E. C., proprietario. - C. A. Linklater, 6 Warnford Court E. C., proprietario.
Datado no dia 4 de Outubro de 1882.
Testemunha de todas as assignaturas supra - (Assignado) Walter Webb, solicitador, 23 Queen Victoria Street, E. C.
E' cópia authentica - (Assignado) W. H. Cousins, registrador de companhias de capital associado.
Certificado de incorporação de uma companhia
Pelo presente certifico que a Rio de Janeiro Central Sugar Factories, limited, foi incorporada de conformidade com as leis das companhias, 1862 a 1880, como companhia limitada, no dia 4 de Outubro de 1882.
Passado sob a minha firma em Londres no dia 5 de Outubro de 1882. - (Assignado) W. H. Cousins, registrador de companhias de fundo associado.
Eu infrascripto William Crawley, da cidade de Londres, tabellião publico por autoridade real e devidamente admittido e jurado, exercendo na ausencia do tabelião John Henry Grain. - Certifico como segue, a saber, etc.:
1º Que a assignatura que diz «W. H. Cousins» legalisando a cópia official, em idioma inglez, do Memorandum de associação da Companhia denominada The Rio de Janeiro Central Sugar Factories, limited, aqui annexa sob A, a mesma assignatura que legaliza a cópia official em inglez dos estaturos da dita companhia, tambem annexa sob B, e a que se acha subscripta na certidão em inglez da incorporação da mesma companhia, aqui annexa sob C, são do proprio punho e letra do Sr. William Henry Cousins, registrador em Londres das companhias por acções e foram todas escriptas por elle perante mim no dia de hoje.
2º Que a todas as ditas cópias officiaes e certidão de incorporação assim legalizadas sempre se dá toda fé e credito em e fóra de juizo.
3º Que as folhas em idioma portuguez aqui annexas sob D E F contêm a traducção verdadeira e fiel dos diversos documentos em idioma inglez acima mencionados.
E para constar onde convier dou a presente que assigno e sello em Londres aos 5 dias do mez de Outubro de 1882.
In testimonium veritatis. - (Assignado) Wm. Crawley, Notario publico. (L.S.) - Reconheço verdadeira a assignatura retro do William Crawley, tabellião publico desta cidade e para constrar onde convier a pedido do mesmo passei o presente que assignei e fiz sellar com o sello das imperiaes armas deste Consulado Geral do Imperio do Brazil em Londres aos 6 de Outubro de 1882. - (Assignado) Luiz Augusto da Costa, Vice-Consul. (L. S.)
(Seguia-se o reconhecimento da firma supra do Sr. Luiz Augusto da Costa pelo Sr. Director Geral do Ministerio dos Estrangeiros nesta Côrte aos 27 de Novembro corrente, inutilisando cinco estampilhas no valor de 11$600.)
Nada mais continha ou declarava o dito Memorandum de associação e os estatutos da Rio de Janeiro Central Sugar Factories, limited, os quaes bem e fielmente traduzi do proprio original impresso em inglez ao qual me reporto. Em fé do que passei o presente que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro aos 28 de Novembro de 1882. - Carlos João Kunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 232 Vol. 1 pt II (Publicação Original)