Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.871, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1883 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.871, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1883

Autoriza a The S. Paulo Central Sugar Factories of Brasil, limited a funccionar no Imperio

    Attendendo ao que Me requereu a The S. Paulo Central Sugar Factories of Brasil, limited, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 3 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 16 de Dezembro do anno proximo passado, Hei por bem Autorizal-a a funccionar no Imperio, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Henrique d'Avila, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Fevereiro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Henrique d'Avila.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 8871 desta data

I

    A companhia é obrigada a ter um representante no Imperio com plenos poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com os particulares.

II

    Todos os actos que praticar no Imperio ficarão sujeitos ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus Tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.

III

    As alterações feitas em seus estatutos serão communicadas ao Governo Imperial, sob pena de multa de 200$ a 2:000$ e de lhe ser cassada esta concessão.

IV

    No caso da companhia deliberar executar algum ou alguns dos fins de sua creação que não estiverem em completa connexão com o contrato que celebrou com o Governo Imperial, deverá primeiramente pedir permissão ao mesmo Governo.

    Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Fevereiro de 1883. - Henrique d'Avila.

    Eu Carlos João Kunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro:

    Certifico que me foram apresentados o Memorandum de associação e os estatutos da The S. Paulo Central Sugar Factory of Brasil. Limited, impressos em inglez, os quaes a pedido da parte traduzi litteralmente para o idioma nacional e dizem o seguinte, a saber:

TRADUCÇÃO

Memorandum de associação da Companhia - The S. Paulo Central Sugar Factory of Brasil, Limited.

    1. O nome da Companhia é The S. Paulo Central Sugar Factory of Brasil, Limited.

    2. O escriptorio registrado da companhia será estabelecido na Inglaterra.

    3. Os fins para os quaes se organiza a companhia são:

    (I) Comprar ou adquirir as vantagens de uma concessão feita por Sua Magestade o Imperador do Brazil, por Decreto datado de 28 de Maio de 1881, de uma garantia de juros sobre o capital empregado na construcção e montagem de uma fabrica ou engenho central, bem como as suas obras accessorias, destinado ao fabrico de assucar, no municipio de S. João de Capivary, na Provincia de S. Paulo; outrosim, construir, montar e promover os negocios do engenho, o da fabricação, e por outra qualquer fórma satisfazer as condições da concessão.

    (II) Validar ou levar a effeito e tratar de um contrato, que já se acha preparado e se declara estar feito entre a Companhia Brasilian Public Works, Construction, Limited, primeira parte; Henrique Raffard, segunda parte; e a presente companhia, terceira parte; estipulando a compra das vantagens da sobredita concessão, bem como da construcção e montagem do engenho e mais obras por ella exigidas e outros negocios com ou sujeito a quaesquer modificações que possam vir a ser accordadas.

    (III) Fazer os negocios, quer na sobredita provincia, quer em qualquer outro ponto do Brazil, proprios de fabricantes e refinadores de assucar e distilladores de aguardente de canna e incidentaes a esses negocios, os de plantadores, cultivadores e negociantes, e todas as mais operações que seja uso ou que possam ser convenientemente feitas, em connexão com esses negocios respectivamente.

    (IV) Entrar em quaesquer contratos e arranjos com fazendeiros, proprietarios agricolas e fornecedores de canna, segundo o que se acha estipulado na sobredita concessão ou que por qualquer outra fórma possa ter relação com a producção e supprimento de canna de assucar, fazer emprestimos e adiantamentos de dinheiros a essas pessoas, com a garantia de colheitas ou safras futuras ou de qualquer outra fórma que seja, de accôrdo com a concessão ou della independente, e adquirir por meio de compra, resgate de hypotheca ou por outra qualquer fórma, quaesquer terras, propriedades ou direitos que possam ser tidos como necessarios ou convenientes para qualquer dos fins da companhia.

    (V) Fazer o negocio de transporte de mercadorias e passageiros pelas e em connexão com as vias ferreas, cuja construcção é exigida pela concessão ou por outras quaesquer vias ferreas que a compannia possa para o seu negocio ou obras construir ou adquirir.

    (VI) Obter, quer requerendo directamente, quer por qualquer outra fórma, queasquer outras concessões do Governo do Brazil ou de qualquer provincia, municipio ou districto, importando quaesquer direitos ou privilegios que possam ser considerados convenientes para os fins da companhia, quer em substituição, quer como modificação da dita concessão, quer por qualquer outra fórma e fazer tudo quanto fôr exigido pelas clausulas de qualquer dessas concessões.

    (VII) Comprar ou por outra fórma adquirir ou dirigir e administrar como proprietario ou como agente, todos ou qualquer parte dos negocios ou haveres de qualquer pessoa, firma, companhia ou associação, cujo negocio se ache comprehendido em qualquer dos fins a que a presente companhia se destina.

    (VIII) Vender, arrendar, permutar, hypothecar ou dispôr de todos ou de qualquer parte dos negocios ou da propriedade da companhia ou de qualquer direito ou interesses em qualquer propriedade ou com relação a ella e effectuar qualquer dessas vendas ou cessões a troco de acções, fundos, obrigações (debentures) ou titulos de qualquer outra companhia.

    (IX) Auxiliar ou estabelecer ou contribuir para que se auxilie ou se estabeleça qualquer companhia que tenha por fim comprar o negocio e a propriedade da companhia ou qualquer parte della e subscrever acções ou titulos por qualquer outra fórma ou realizar quaesquer arranjos financeiros com relação ás mesmas, que possam ser considerados convenientes.

    (X) Realizar todo e qualquer deposito de dinheiro e valores, e praticar tudo quanto possa ser necessario ou conveniente para cumprimento das leis e regulamentos do Imperio do Brazil ou de qualquer outro governo estrangeiro ou colonial, ou de qualquer autoridade local em qualquer ponto onde a companhia possa querer estabelecer o seu negocio.

    (XI) Applicar como lucro ou rendimento applicavel ao pagamento de dividendos, quaesquer juros que se hajam recebido em virtude da garantia da sobredita concessão, bem como quaesquer juros ou dividendos recebidos dos emprestimos ou de outro qualquer emprego dos fundos da companhia.

    (XII) Praticar tudo o mais que possa ser incidental ou conducente aos fins supra designados.

    4. A responsabilidade dos accionistas é limitada.

    5. O capital da companhia é de £ 80,250, dividido em 8.025 acções de £ 10 cada uma, das quaes 5.625 são acções preferenciaes, sujeitas a um dividendo preferencial na razão de 7% ao anno e outros direitos preferenciaes, conforme se acha previsto nos respectivos estatutos, e as outras 2.400 acções são contingentes ou acções ordinarias.

    Nós as diversas pessoas cujos nomes e endereços vão abaixo exarados, desejamos constituir-nos em companhia, de conformidade com este Memorandum de associação, e concordamos respectivamente em tomar o numero de acções no capital da companhia, indicado em frente aos nossos respectivos nomes.

    

Nomes, endereços e occupação dos subscriptores Numero de acções preferenciaes, tomadas por cada subscriptor.
Thomaz Dickson, Richmond House, S. Norwood. Negociante............................................ 1 acção
Edward Easton 11, Delahay Street S. W. Engenheiro civil.................................................. 1 acção
James Goodson 32, Kensington Gardens Square W. Juiz de paz...................................... 1 acção
William Henry Barber, 2 Etwell Villas, Champion Hill S. E. Estenographo.......................... 1 acção
Douglas A. Onslow, 14 Waverley Place, St. John's Wood N. W. Juiz de paz..................... 1 acção
Francis J. Heseltine, 1 East India Avenue E. C. Proprietario............................................... 1 acção
C. B. Linklater, 6 Warnoford Court E. C. Proprietario.......................................................... 1 acção

    Feito em 1º de Agosto de 1882.

    Testemunha de todas as assignaturas supra.

    E. Stanton Hopper, Escrevente dos Srs. Walter Webb & Comp., solicitadores, 23 Queen Victoria Street E. C. - E' cópia conforme. - (Assignado) W. H. Cousins, Registrador de companhias de fundo associado.

Resolução especial

    (Conforme a lei das companhias de 1862 § 51.)

    Da Companhia The S. Paulo Central Sugar Factory of Brasil, limited.

    Tomada em 9 de Agosto de 1882, confirmada em 24 de Agosto de 1882.

    N'uma assembléa geral extraordinaria dos accionistas da sobredita companhia, devidamente convocada e que teve logar na cidade de Londres, em n. 23 Queen Victoria Street no dia 9 de Agosto de 1882, foi tomada a seguinte deliberação especial, modificando os estatutos, e em uma assembléa geral extraordinaria subsequente dos accionistas da mesma companhia, tambem devidamente convocada e celebrada no mesmo logar aos 24 dias de Agosto de 1882, se confirmou a seguinte deliberação especial, modificando os estatutos, a saber:

    «Cancellar o art. 62, e substituir no seu logar, com o mesmo numero, o seguinte:

    «Todo o accionista terá um voto por cada acção de preferencia de que fôr proprietario e um voto por cada tres acções contingentes que possuir.» - James Goodson, presidente.

    E' cópia conforme. - Ernest Cleave, Sub-registrador de companhias de fundos associados.

Estatutos da Companhia «The S. Paulo Central Sugar Factory of Brasil, limited»

    Fica convencionado o seguinte:

PARTE I

INTRODUCÇÃO

    1. Nenhum dos regulamentos da tabella A no primeiro additivo á «Lei das companhias de 1862», será applicavel a esta companhia, salvo o que fôr incluido nos seguintes estatutos, que formarão o regulamento para a administração da companhia.

    2. Na interpretação destes estatutos as seguintes palavras e expressões terão as diversas significações que aqui lhes são attribuidas, salvo si no assumpto ou no contexto houver cousa que repugne a essa construcção, isto é:

    As palavras que exprimem sómente o numero singular incluem o numero plural, e as palavras que exprimem sómente o numero plural incluem o numero singular.

    As palavras que exprimem sómente o genero masculino incluem o genero feminino.

    As palavras que exprimem sómente pessoas incluem corporações, mutatis mutandis.

    Accionista significará um accionista da companhia possuidor de qualquer classe de acções ou capital consolidado.

    Accionista registrado significará um accionista que tiver o seu nome inscripto nos livros da companhia como possuidor de acções ou capital consolidado.

    Os directores significará os directores da companhia na occasião (inclusive o director-gerente, si o houver e elle não seja especialmente exceptuado) ou, quando o caso se der, um numero legal desses directores reunidos e constituidos em directoria, para tratar de negocios da companhia.

    Mez significará um mez do calendario.

    Deliberação especial significará uma deliberação especial da companhia, de conformidade com a lei das companhias de 1862.

    Deliberação extraordinaria significará uma deliberação votada de fórma que, sendo confirmada por outra reunião subsequente, constituiria uma deliberação especial segundo a definição supra.

    3. A companhia poderá por deliberação especial em qualquer occasião exercer qualquer faculdade que, segundo as «leis das companhias, 1862 a 1880», póde exercer uma companhia limitada por acções quando autorizada pelos seus estatutos, inclusive a de reduzir o capital e cancellar as acções não emittidas e a se dividir o capital ou qualquer parte delle, em acções de menor valor ou de consolidar o mesmo em acções de maior importancia do que a fixada pelo Memorandum de associação.

Contrato preliminar

    4. Immediatamente depois da encorporação da companhia celebrarão e assignarão os directores, por conta da companhia, e levarão a effeito o contrato mencionado no Memorandum de associação da companhia, com ou sujeito a quaesquer modificações que possam ser accordadas; e, assignado que seja o contrato, será elle obrigatorio para a companhia e todos os seus accionistas, e o facto de serem os directores e promotores da companhia interessados na venda ou terem direito de participar do preço da compra, não prejudicará o accôrdo, nem lhes imporá a obrigação de prestar contas, de entregar ou de transferir á companhia qualquer dinheiro, lucro ou vantagem que possam receber.

PARTE II

DISTRIBUIÇÃO DO CAPITAL DA COMPANHIA

Acções

    5. Os directores podem, em qualquer occasião, distribuir, emittir ou dispôr de quaesquer acções ás pessoas, com as clausulas e condições e pela fórma que os directores possam julgar vantajosas para a companhia, quer a importancia paga ou a pagar com relação á mesma seja equivalente ou menor do que o seu valor nominal; fica, porém, entendido que nenhuma acção será emittida com desconto sem a sancção de uma assembléa geral.

    6. Caso duas ou mais pessoas estejam registradas como possuidores em commum de uma acção, qualquer dessas pessoas poderá passar recibos válidos de qualquer dividendo ou importancia recebida com relação a essa acção, afim de estabelecer o numero de accionistas da companhia; para os objectos de quaesquer dos artigos subsequentes contar-se-hão os possuidores em commum de uma acção como uma pessoa sómente.

    7. Nenhuma pessoa será reconhecida pela companhia como tendo direito a qualquer parte fraccionaria de uma acção, mas sómente como unico possuidor ou como possuidor em commum da dita acção integralmente, e a companhia não será affectada pela intimação de estar qualquer acção sujeita a fidei-commisso. Cada acção distinguir-se-ha sempre pelo numero primitivamente posto na acção.

    8. Todo o accionista terá direito a um certificado passado sob o sello commum da companhia, no qual se especificará a acção ou acções que elle possuir e a importancia paga ou considerada como paga por conta das mesmas.

    Si esse certificado se obliterar ou perder, poderá ser substituido por outro, mediante o pagamento de cinco shillings ou qualquer menor quantia e com as condições que os directores possam determinar.

    9. A companhia terá a precedencia e o direito effectivo de hypotheca tacita sobre todas as acções de qualquer accionista pelos dinheiros que elle deva á companhia, quer individualmente, quer juntamente com outra pessoa, e quando uma acção fôr possuida por mais de uma pessoa, terá a companhia hypotheca tacita sobre ella por todos os dinheiros devidos por todos ou por qualquer dos seus possuidores, inclusive todas as chamadas feitas por deliberação tomada pelos directores, embora a época marcada para o seu pagamento não tenha expirado e no caso de se não ter realizado o pagamento dentro de um mez depois de feito o aviso ao possuidor ou aos possuidores das acções, exigindo o pagamento, a companhia poderá pela maneira adiante declarada vender e dispôr absolutamente das acções registradas nos livros da companhia em nome desse devedor ou desses devedores, quer individualmente, quer em commum com qualquer outra pessoa.

    Dado o caso dessa venda, os directores applicarão o seu producto liquido, pagas que sejam as despezas, ao pagamento dessa divida, e o saldo (si o houver) será entregue ao accionista, seus testamenteiros, administradores ou representantes.

    10. Nenhum accionista terá direito a receber dividendo algum ou a votar em qualquer assembléa geral, sem que tenha dado á companhia os particulares do seu nome e morada, afim de serem registrados, e nenhum accionista que tenha mudado de nome ou logar de residencia, ou sendo mulher, tiver casado e nenhum marido de qualquer mulher accionista terá o direito de receber qualquer dividendo, ou de votar sem que o aviso da mudança de nome ou residencia ou do casamento tenha sido feito á companhia para serem registrados, porém, não obstante os votos dados por procuração serão válidos ainda que o constituinte não tenha dado o aviso antecipado de qualquer dessas circumstancias, de conformidade com estas clausulas, comtanto que isso não seja conhecido pelo procurador ao tempo de dar o seu voto.

CHAMADAS SOBRE ACÇÕES

    11. Sujeito ás restricções contidas em qualquer prospecto ou documento, de conformidade com cujas condições quaesquer acções tenham sido distribuidas com relação ás chamadas, por conta dessas acções poderão os directores em qualquer occasião fazer essas chamadas aos accionistas pela importancia a pagar sobre suas acções, da maneira que julgarem conveniente; e cada accionista será obrigado a pagar a importancia das chamadas assim feitas ás pessoas e nas épocas e logares determinados pelos directores. E todo o accionista a quem tiverem sido distribuidas quaesquer acções sob as condições de qualquer prospecto ou documento especificando as quantias e épocas dos pagamentos de quaesquer prestações relativas ás ditas acções, será obrigado a pagal-as nas épocas especificadas e essas prestações serão, para objectos dos subsequentes artigos, consideradas como chamadas pagaveis por esses accionistas nessas épocas.

    12. Qualquer chamada (não sendo estas prestações determinadas por qualquer prospecto ou documento, como acima dito) será considerada como feita na occasião em que a deliberação dos directores autorizando-o tiver sido tomada.

    13. Quando uma chamada feita sobre qualquer acção não fôr paga antes ou no dia determinado para seu pagamento, o possuidor da dita acção nessa occasião será obrigado a pagar juros sobre a mesma chamada, á razão que não exceda £ 10% ao anno, conforme os directores em qualquer época determinarem desde o dia indicado para o pagamento até áquelle em que este se realizar e os possuidores em commum de quaesquer acções serão responsaveis, quer individualmente, quer conjuntamente, por todas as chamadas correspondentes a essas acções.

    14. Os directores poderão, si o julgarem conveniente, receber adiantado de qualquer accionista que o deseje fazer toda ou qualquer parte do dinheiro devido sobre as acções que elle possuir, além das sommas já pagas, e salvo si o accionista que assim pagar esse dinheiro adiantado fizer outro accôrdo com a directoria, serão pagos sobre esses dinheiros assim adiantados ou sobre a parte delles que occasionalmente exceder a importancia das chamadas feitas sobre as acções, a que diz respeito esse adiantamento, dividendos e bonus na mesma proporção dos da importancia das chamadas já declaradas sobre essas acções; mas no caso que o accionista que fizer esse adiantamento e a directoria assim o convencionarem, a companhia pagará juros sobre o excesso dos dinheiros assim pagos adiantados pela taxa que se accordar, mas nesse caso as sommas que na occasião tiverem sido pagas adiantadas, a maior das chamadas não serão incluidas ou tomadas em conta no pagamento dos dividendos ou bonus.

TRANSFERENCIA DE ACÇÕES

    15. O documento de transferencia de qualquer acção da companhia será pela fórma que approvar a directoria e será assignado pelo transferente e transferido e o transferente ficará sendo considerado possuidor dessa acção emquanto o nome do transferido não fôr inscripto no livro de registro como possuidor de acção, e registrado que seja, o documento de transferencia ficará em poder da companhia.

    16. A companhia póde recusar-se a registrar qualquer transferencia de acções feita por um accionista que seja seu devedor, ou quando se tratar da transferencia de acções, não integralmente pagas, feita a qualquer pessoa que não seja approvada pela directoria.

    17. Todo o documento de transferencia deve ser depositado no escriptorio da companhia para ser registrado, acompanhado das provas que possa razoavelmente requerer a directoria para provar o titulo de transferencia e mediante o pagamento do direito que não exceda de 2 s. 6 d. que determinarem em qualquer occasião os directores, feito o que os directores sujeitos aos poderes que lhes são conferidos pelo artigo precedente, farão registrar o transferido como accionista.

    18. Os registros de transferencia serão encerrados na época ou épocas que a directoria julgar conveniente, comtanto que não fiquem encerrados durante um periodo que exceda ao todo trinta dias em um anno.

TRANSMISSÃO DE ACÇÕES

    19. Os testamenteiros ou administradores de um accionista fallecido serão as unicas pessoas que a companhia reconhecerá como tendo qualquer direito ás acções possuidas pelo finado; mas, tratando-se de acções possuidas por mais de uma pessoa, o sobrevivente ou sobreviventes serão os unicos reconhecidos pela companhia como tendo direito a essas acções.

    20. Toda a pessoa que vier a ter direito a uma acção em consequencia do fallecimento, quebra ou insolvencia de qualquer accionista, ou por motivo do casamento de qualquer accionista do sexo feminino, poderá, apresentando a prova que fôr exigida pelos directores, fazer-se registrar como accionista, para cujo registro a companhia poderá exigir o pagamento de uma taxa, que não excederá de 2 s. e 6 d., conforme os directores em qualquer época determinarem; ou poderá sem estar assim registrada fazer a transferencia em favor de qualquer outra pessoa, a qual ficará registrada como transferido dessa acção; mas a companhia terá o mesmo arbitrio de recusar o registro dessa transferencia como o determinado em relação ás transferencias ordinarias.

COMMISSÃO E RENUNCIA DE ACÇÕES

    21. Si qualquer accionista deixar de pagar alguma chamada até ao dia determinado para o seu pagamento, poderão os directores a todo o tempo dar ou mandar dar aviso a esse accionista, especificando a somma devida e exigindo o seu pagamento, com juros e quaesquer despezas que possam ter-se originado pelo motivo dessa falta de pagamento, dentro do prazo que os directores julgarem acertado, comtanto que não seja menor de 21 dias da data do aviso e sob pena das acções cahirem em commisso, e no caso que esta importancia não seja paga (juntamente com os juros e as despezas, si as houverem) dentro do prazo determinado, poderão os directores, em qualquer reunião da directoria declarar essas acções, relativamente ás quaes essa chamada ou qualquer parte della se ache por pagar, cahidas em commisso, e nessa conformidade reverterão as ditas acções, cahidas em commisso, em beneficio da companhia.

    22. Quando se declararem quaesquer acções cahidas em commisso dar-se-ha disso aviso ao possuidor, fazendo-se desde logo, com a mesma data do aviso, o lançamento desse commisso no respectivo registro.

    23. Qualquer accionista cujas acções tenham cahido em commisso fica, não obstante, obrigado a pagar á companhia todas as chamadas que estiver devendo sobre essas acções na occasião do commisso, com o juro respectivo (si o houver) e todas as despezas provenientes da falta do pagamento das chamadas.

    24. O commisso das acções envolverá, observadas as disposições dos artigos precedentes, a extincção, na época do commisso, de todas as reclamações e pretenções contra a companhia, relativas a essas acções e todos os mais direitos incidentes, salvo o direito a qualquer dividendo ou bonus já declarado.

    25. Os directores poderão remittir o commisso de quaesquer acções mediante as condições que julgarem acertadas, mas essa remissão não poderá ser reclamada como de direito.

    26. Os directores poderão por conta da companhia aceitar a renuncia de quaesquer acções por conta das quaes se tenham pago todas as chamadas feitas até á época da renuncia, comtanto que a companhia não pague nem restitua somma alguma paga ou acreditada sobre essas acções.

    27. Qualquer acção que tiver cahido em commisso ou á qual se tiver renunciado será considerada como propriedade da companhia e poderá ser vendida ou re-emittida pela maneira que os directores julgarem conveniente.

    28. Quando effectuada pelos directores qualquer venda de acções comprehendidas nas disposições mencionadas, o comprador será registrado como proprietario das acções e receberá um certificado de propriedade das mesmas e as possuirá livre de todas as chamadas feitas anteriormente á sua compra e não será obrigado a fiscalisar o emprego da importancia da compra.

    29. Uma certidão passada sob o sello da companhia, declarando que quaesquer acções vendidas pela companhia foram regularmente declaradas cahidas em commisso ou renunciadas e por este motivo, ou por outro qualquer, vendidas segundo os estatutos, será prova concludente em favor do comprador dos factos nellas mencionados contra todas as pessoas com direito a essas acções, e o seu titulo ás ditas acções não será effectuado por qualquer irregularidade no processo relativo ao mencionado commisso, renuncia ou venda e o recurso de quaesquer pessoas prejudicadas será contra a companhia e por damnos sómente.

CONVERSÃO DE ACÇÕES EM CAPITAL CONSOLIDADO

    30. Os directores poderão com o assentimento da companhia, préviamente votado em assembléa geral, converter quaequer acções integralmente pagas em capital consolidado da mesma classe das acções que assim forem convertidas.

    31. Quando quaesquer acções forem convertidas em capital consolidado, os diversos possuidores desse capital consolidado poderão d'ahi em diante transferir os seus respectivos interesses pela mesma maneira e sujeito ao mesmo regulamento com que quaesquer acções do capital da companhia podem ser transferidas, ou tão approximadamente quanto as circumstancias do caso o permittam, salvo que o capital consolidado não será transferivel em quantia alguma que fôr menor de £ 5 (cinco libras).

    32. O dito capital consolidado ficará sujeito á hypotheca tacita da companhia e a todos os demais regulamentos da companhia pela mesma fórma que as acções integralmente pagas, e os seus diversos proprietarios terão direito a participar dos dividendos e lucros da companhia segundo a classe de capital consolidado, e a importancia de seus respectivos interesses nesse capital consolidado, e esses interesses na proporção da somma que representarem, conferirão aos seus proprietarios respectivamente os mesmos privilegios e vantagens quanto á votação nas assembléas geraes da companhia e para outros fins como lhes seria conferido por acções da mesma classe de igual valor do capital da companhia, mas de maneira que nenhum desses privilegios ou vantagens, salvo o participarem dos dividendos e lucros da companhia, será conferido por qualquer dessas sommas de capital consolidado, que não seria conferido, si consistisse em acções.

GARANTES DE ACÇÕES AO PORTADOR

    33. Os directores poderão, si o julgarem conveniente, emittir garantes de acções relativos ás acções integralmente pagas ou ao capital consolidado, e esses garantes de acções serão emittidos com o sello da companhia, assignados por dous directores e referendados pelo secretario.

    34. Todo o garante de acção deverá declarar que o portador tem direito ás acções ou ao capital consolidado, mencionado no mesmo garante, e deverá especificar a classe das acções ou capital consolidado e os numeros distinctivos das acções.

    Poderá comprehender qualquer numero de acções ou qualquer somma do capital consolidado da mesma classe. Todo o garante de acção deverá ter numeros distinctivos e os garantes emittidos com relação a acções especificarão o numero original de cada acção com relação ás quaes elles são emittidos.

    35. Os directores poderão emittir, adherentes aos garantes de acções, coupons pagaveis ao portador para servirem para o pagamento dos dividendos, bonus ou juros relativos ás acções ou capital consolidado comprehendido nos mesmos, e os directores poderão em qualquer occasião fornecer novos coupons aos portadores de garantes de acções na occasião, conforme as circumstancias requererem.

    36. Cada coupon se distinguirá pelo numero do garante de acções a que pertencer e por outro numero indicando o seu logar na serie dos coupons a que pertencer esse garante.

    Não se torna necessario especificarem os coupons a época determinada do seu pagamento nem conterem declaração alguma a respeito da quantia a pagar relativa a dividendos, bonus ou juros.

    Poderão ser pagos no logar ou nos logares que os directores na occasião entenderem conveniente.

    37. Os certificados ordinarios, que na occasião existirem, das acções ou do capital consolidado que se pretende incluir nos garantes de acções que se quizer emittir, devem ser restituidos para serem cancellados antes da emissão dos garantes, salvo si os directores, sob as condições que julgarem conveniente, dispensarem essa restituição.

    38. Toda a pessoa que requisitar um garante de acção deverá na occasião de fazer o pedido pagar aos directores o importe do sello correspondente a esse garante de acção e tambem a taxa, não excedendo a um shilling por cada garante, que os directores em qualquer occasião estipularem.

    39. O portador, em qualquer occasião de um garante de acção, será accionista da companhia relativamente ás acções ou ao capital consolidado especificado no garante de acção, sujeito todavia ás disposições destes estatutos e na latitude, sómente, e sob as condições nos mesmos estabelecidas.

    40. Toda a vez que se declarar haver algum dividendo, bonus ou juros a pagar sobre as acções ou capital consolidado especificado em qualquer garante de acções em circulação, os directores darão aviso por annuncio, como adiante se determina, o dia e logar do pagamento e o numero da serie do coupon que se deve apresentar, si os garantes de acções forem emittidos com coupons e então qualquer pessoa que fizer entrega de qualquer desses coupons no logar ou em um dos logares indicados terá direito a receber, decorrido certo numero de dias (não excedendo a sete), depois de feita essa entrega, conforme os directores determinarem em qualquer época, o dividendo, bonus ou juros pagaveis sobre as acções ou capital consolidado especificado no garante de acção a que pertencer o coupon, e tratando-se de garantes de acções sem coupons, toda a pessoa que apresentar um garante de acção no logar ou em um dos logares indicados e o depositar para ser examinado, terá direito a receber o dividendo, bonus ou juros, ao terminar esse prazo, e o garante lhe será devolvido.

    41. O portador, na occasião de qualquer garante de acções, será considerado com direito absoluto ao mesmo e ás acções ou ao capital consolidado nelle especificado, assim como a todos os coupons que ao mesmo pertencerem, á excepção de quaesquer coupons que tiverem sido annunciados como pagaveis, e o portador na occasião de qualquer coupon que tiver sido annunciado como pagavel será considerado com direito absoluto ao mesmo e ao dinheiro que elle representar. A companhia não será affectada por qualquer aviso do direito de alguma outra pessoa a qualquer garante de acções ou quaesquer acções ou capital consolidado, no mesmo especificado, ou a qualquer coupon ou dinheiro que o mesmo represente, ou a qualquer fidei commisso ou equidade que affecte o mesmo respectivamente.

    42. O portador da um garante de acções terá direito, logo que restituir para ser cancellado, quer a um novo garante ou novos garantes de acções emittidas em troca, pagando o sello e a taxa acima mencionada, quer a fazer inscrever o seu nome no registro como accionista com relação ás acções ou capital consolidado especificado no garante de acção, indicando por escripto o seu nome, endereço e profissão ou occupação.

    43. Nenhuma pessoa, pelo facto de ser portador de um garante de acções, estará habilitada para o cargo de director da companhia nem terá o direito, relativamente ás acções ou capital consolidado nelle especificado, de assignar qualquer requerimento para a convocação de uma assembléa geral extraordinaria, nem o direito de assistir, votar ou exercer quaesquer attributos de accionista em qualquer assembléa geral, salvo como aqui em seguida se determina.

    44. No caso de perda de um garante de acções, poder-se-ha emittir um novo á pessoa que o reclamar ou essa pessoa poderá ser inscripta no registro de accionistas, porém tão sómente quando ella exhibir as provas do seu direito e da perda do garante, que os directores julgarem satisfactorias ou dando á companhia a resalva, com ou sem garantia, que requererem os directores.

    CAPITAL E AUGMENTO DE CAPITAL, E EMISSÃO DE ACÇÕES PREFERENCIAES

    45. O capital da companhia é de £ 80.250 (oitenta mil duzentas e cincoenta libras esterlinas), dividido em 8.025 (oito mil e vinte e cinco) acções de £ 10 (dez libras) cada uma, das quaes 5.625 são acções preferenciaes e 2.400 contingentes ou ordinarias.

    46. Os portadores das acções preferenciaes terão o direito de receber dos lucros dos negocios da companhia e de quaesquer juros pagaveis em virtude da concessão mencionada no Memorandum de associação e de quaesquer juros ou dividendos provenientes de emprestimos ou outros empregos dos fundos da companhia ou de qualquer dinheiro de qualquer fórma applicavel ao pagamento de dividendos, um dividendo preferencial á razão de 7% ao anno, pagavel por semestres (si e quando fôr possivel) e de receber todos os atrazados do dito dividendo antes de se pagar em qualquer anno dividendo algum sobre as acções contingentes ou ordinarias; como tambem de participar dos dinheiros excedentes applicaveis ao pagamento de dividendos, como fica mencionado no artigo subsequente e terão além disso o direito, no caso da liquidação da companhia, de receberem do activo da companhia a importancia integral do capital das acções, antes de se fazer qualquer restituição do capital aos portadores das acções contingentes ou ordinarias.

    47. Os dinheiros applicaveis ao pagamento de dividendos em todo e qualquer anno depois de pago o dividendo das acções preferenciaes e todos os seus atrazados, serão applicados ao pagamento de um dividendo até á razão de 7% sobre as acções contingentes ou ordinarias nesse anno, e o excedente desses dinheiros será empregado no pagamento de dividendos iguaes, sem prioridade, sobre as acções de ambas as classes.

    48. Os directores podem, por deliberação especial da companhia, augmentar o capital da companhia pela emissão de novas acções, sendo a totalidade desse augmento da importancia e dividido em acções respectivas quantias que a companhia determinar, e si não houver determinação, conforme os directores julgarem conveniente. Sujeitos aos privilegios, prioridades ou condições que lhes sejam inherentes a todas as novas acções ficarão sujeitas ás mesmas disposições, a todos os respectivos, como si tiverem formado parte do capital primitivo.

    49. Os directores podem (com as restricções em seguida), com o assentimento da companhia em assembléa geral, emittir quaesquer acções novas ou originaes, com o direito preferencial, quanto a dividendos, e com a prioridade na distribuição dos haveres sociaes ou sujeitas á postergação nos dividendos ou na distribuição dos haveres sociaes que elles entenderem convenientes. E os directores podem ligar ou applicar os mesmos direitos de preferencia ou prioridade, ou postergação a uma ou mais fontes de renda da companhia, e não ás outras propriedades ou fontes de rendimento da mesma companhia. Fica, porém, sempre entendido que nenhumas acções serão emittidas com direitos preferenciaes, além ou com prejuizo dos direitos preferenciaes dos portadores das acções preferenciaes, creadas de conformidade com os artigos precedentes, sem a sancção prévia de uma deliberação de uma assembléa especial dos portadores das ditas acções, que será convocada e celebrada pela mesma fórma que as assembléas geraes da companhia.

    Todas as novas acções serão distribuidas e emittidas pela fórma e condições que a companhia resolver em assembléa geral ou, na falta dessa resolução, pela maneira que os directores julgarem convenientes.

PARTE III

ASSEMBLÉAS GERAES

    50. Dentro de quatro mezes depois de se achar registrada a companhia, terá logar uma assembléa geral, e dahi em diante haverá uma assembléa geral, e dahi em diante haverá uma assembléa geral annualmente. Estas assembléas geraes se reunirão nas épocas e nos logares que os directores determinarem.

    51. As sobreditas assembléas geraes denominar-se-hão assembléas geraes ordinarias e todas as mais assembléas geraes se denominarão assembléas geraes extraordinarias.

    52. Os directores podem, toda a vez que o julgarem conveniente, convocar uma assembléa geral extraordinaria, e deverão convocal-a sempre que um requerimento por escripto, assignado por um numero não inferior a um quinto dos accionistas registrados da companhia (inclusive os possuidores de acções ou capital consolidado de qualquer classe) que possuam acções ou capital consolidado de qualquer classe do valor nominal, pelo menos, de uma quarta parte do capital emittido na occasião e declarando o objecto da reunião que se propõe convocar fôr entregue no escriptorio registrado da companhia, porém nenhum accionista que fôr devedor á companhia terá competencia para fazer tal requerimento, e caso os directores não convoquem a assembléa geral dentro de 21 dias contados da data do requerimento, os requerentes ou quaesquer accionistas registrados prefazendo o numero exigido e possuidores da somma de capital exigida, podem por si mesmos convocar uma assembléa geral extraordinaria.

MANEIRA DE PROCEDER NAS ASSEMBLÉAS GERAES

    53. Os avisos feitos aos accionistas nunca serão feitos com menos de sete dias de antecedencia e deverão indicar o logar, o dia e a hora da reunião, e quando se tratar de negocio especial, exporão a natureza desse negocio, sujeito, como e pela maneira em seguida mencionada, porém a falta de recebimento de aviso por qualquer accionista não invalidará as deliberações de qualquer assembléa geral.

    54. Todos os negocios serão considerados especiaes, quando forem tratados em assembléa geral extraordinaria, assim como os que tiverem logar em uma assembléa geral ordinaria, com excepção da eleição de um presidente (quando fôr necessario), a approvação de um dividendo proposto pelos directores, a nomeação de directores e fiscaes, a votação da sua remuneração, a verificação de contas e dos balanços e do relatorio ordinario dos directores.

    55. Não se tratará de negocio algum em qualquer assembléa geral sem que haja um quorum ou numero legal de accionistas pessoalmente presentes ou por procuração na occasião em que a assembléa geral proceder aos seus trabalhos; o quorum será de 15, salvo si o numero dos accionistas registrados na occasião da reunião fôr menor de 70, caso em que o quorum será reduzido na razão de um por cada cinco do numero que seria necessario para prefazer o de 70, porém todavia sempre que o numero de accionistas registrados não exceder a 10, o quorum será de tres.

    Fica sempre entendido que quando cinco accionistas estiverem pessoalmente presentes, ou por procuração, elles constituirão quorum, quaesquer que sejam as circumstancias para eleição de um presidente, para approvação de um relatorio dos directores e das contas e para a declaração de dividendos propostos pelos directores e (salvo quando a assembléa tenha sido convocada por ou á requisição dos accionistas) para o adiamento da assembléa geral.

    56. Si dentro de meia hora depois da hora marcada para a reunião não se achar presente quorum, a assembléa será dissolvida, si tiver sido convocada a requerimento dos accionistas. Em todos os mais casos será adiada para o dia e logar que determinar o presidente; e si nessa assembléa geral adiada não comparecer quorum, ella será adiada sine die.

    57. O presidente da directoria (quando o houver) será presidente de todas as assembléas geraes da companhia. Si não houver presidente ou si em alguma assembléa elle não comparecer dentro de 15 minutos depois da hora marcada para a reunião da assembléa geral, ou não quizer funccionar como tal, os directores presentes escolherão um d'entre si para presidir, e na falta disso, os accionistas presentes, com direito de votar, escolherão d'entre si um para servir de presidente.

    58. O presidente poderá, com a approvação da assembléa, adiar qualquer reunião de um dia para outro e de um logar para outro, mas nenhum outro negocio será tratado em qualquer assembléa geral adiada além do negocio que ficou por concluir na reunião adiada.

    59. Em qualquer assembléa geral, a declaração do presidente de ter sido votada uma deliberação e o seu lançamento no livro de actas da companhia será prova sufficiente do facto, sem que seja necessario provar o numero ou proporção dos votos havidos pró ou contra tal deliberação, salvo si o escrutinio fôr requerido por cinco accionistas pessoalmente presentes ou por um terço dos accionistas presentes em pessoa ou por procuração. Nenhum escrutinio poderá ser pedido por motivo de adiamento da assembléa geral.

    60. Si um escrutinio fôr requerido como se acha determinado no precedente artigo, proceder-se-ha a elle immediatamente ou em qualquer época dentro de 14 dias depois, no logar e pela fórma que o presidente determinar, e o resultado desse escrutinio será considerado como deliberação da companhia em assembléa geral.

    O presidente poderá adiar a reunião para o dia e logar por elle fixados para a declaração do resultado do escrutinio, e este póde ter logar na época, durante esse adiamento, que o presidente determinar. Em qualquer assembléa geral, dado o caso de empate de votos, o presidente terá direito a um voto addicional ou voto de qualidade.

    61. As actas das assembléas geraes serão lançadas em um livro especial, creado para esse fim, e serão assignadas pelo presidente da assembléa geral, e uma vez assim lançadas e assignadas, serão lidas pelos accionistas, como prova concludente das deliberações, e de que a pessoa que assignou como presidente estava devidamente autorizada nessa qualidade, por eleição ou por outra fórma.

VOTAÇÃO DOS ACCIONISTAS

    62. Todo o accionista terá um voto por cada acção que elle possuir, de qualquer classe, na companhia.

    63. Nenhum tutor, curador, commissão, marido, testamenteiro ou administrador de qualquer criança, lunatico, idiota ou mulher de um accionista fallecido, terá o direito de tomar parte em qualquer assembléa geral, ou de votar relativamente ás acções deste accionista, salvo si tanto quanto elle se tenha constituido accionista da companhia com relação a essas acções.

    64. Si duas ou mais pessoas tiverem direito em commum a algumas acções, o accionista cujo nome se achar inscripto em primeiro logar no registro dos accionistas como um dos possuidores dessas acções, e ninguem mais, terá o direito de tomar parte nas reuniões e de votar em relação ás mesmas acções.

    65. Nenhum accionista terá o direito de votar em qualquer assembléa geral, sem que tenha pago todas as chamadas por elle devidas.

    66. Póde-se votar pessoalmente ou por procuração. O instrumento de nomeação do procurador será, por escripto, pela fórma ordinaria, assignada pelo outorgante ou pelo seu procurador, devidamente constituido ou sendo o outorgante uma corporação, sob o seu sello commum.

    Nenhuma pessoa poderá ser nomeada procurador, não sendo accionista da companhia com direito de tomar parte nas assembléas geraes.

    67. O instrumento de procuração será depositado no escriptorio registrado da companhia, pelo menos 48 horas antes do dia fixado para a reunião da assembléa geral na qual a pessoa nomeada se propuzer a votar, mas nenhum instrumento de procuração será válido depois de decorridos tres mezes, a contar da data do seu outorgamento, salvo para o fim de votar em qualquer assembléa geral adiada, ou que tiver sido convocada dentro de tres mezes da data dessa procuração.

    68. Quando se descobrir que quaesquer votos dados ou contados foram irregularmente dados ou contados, esses votos não affectarão a validade de qualquer deliberação ou cousa que se tiver votado ou feito nessa assembléa geral, salvo si antes de declarar o resultado da votação o presidente decidir que o erro é, na sua opinião, assaz grave para affectar a validade dessa deliberação ou cousa.

    69. Os portadores de garantes de acções terão direito, sujeitos e de conformidade com as disposições do artigo subsequente e nunca por outra fórma, de pessoalmente ou por procuração assistir e votar e exercer os direitos de accionistas em qualquer assembléa geral com relação ás acções ou capital consolidado especificados nos garantes de acções.

    70. Para que uma pessoa tenha direito a comparecer ou votar em uma assembléa geral, pessoalmente, ou por procuração, como portador de um garante de acções, deverá o dito garante ser por elle depositado no escriptorio registrado da companhia, acompanhado com uma declaração, por escripto, do seu nome e endereço, 48 horas pelo menos antes do dia fixado para a reunião e deverá ficar assim depositado até se ter realizado a reunião.

    Só se aceitará um nome como dono ou portador de um mesmo garante de acções. Entregar-se-ha á pessoa que depositar um garante de acções uma certidão, indicando o seu nome e endereço, o numero do garante e o numero de acções ou a importancia do capital consolidado e a sua classe incluida no garante, dando-lhe esta certidão o direito a elle ou ao seu procurador de assistir e votar na assembléa geral, do mesmo modo como si elle fosse accionista registrado, relativamente ás acções ou capital consolidado, especificado na certidão.

    Ao restituir a referida certidão, ser-lhe-ha devolvido o garante de acções. As procurações outorgadas pelas pessoas nomeadas nessas certidões deverão ser identicas na fórma, e depositadas do mesmo modo que as dos accionistas registrados.

PARTE IV

DIRECTORES E OUTROS OFFICIAES

Directores

    71. O numero dos directores não será inferior a tres, nem superior a sete, mas esta clausula será interpretada como regulamentar sómente, e os directores em effectividade podem exercer o seu mandato, não obstante a existencia de qualquer vaga.

    72. A qualificação para o cargo de director, não sendo os primeiros directores ou quaesquer outros que tenham de ser nomeados directores, de accôrdo com o artigo subsequente, será a posse de £ 200 em acções ou capital consolidado da companhia, das quaes deverá ter sido possuidor pelo menos com um mez de antecedencia á data da sua eleição.

    73. Os primeiros directores da companhia serão eleitos, por escripto, pelos signatarios do Memorandum de associação ou pela maioria delles, emquanto os directores não forem eleitos os signatarios poderão proceder como directores e exercerão os mesmos poderes.

    A directoria em exercicio terá poderes por deliberação tomada em sessão da mesma, para nomear quaesquer outras pessoas para servirem de directores ou director, em qualquer época anterior á assembléa geral ordinaria que deve ter logar no anno de 1886, de maneira que o numero total de directores não excederá em época alguma o numero maximo prescripto.

Poderes dos directores

    74. Os negocios da companhia serão geridos pelos directores, os quaes poderão começar o negocio quando elles julgarem conveniente, ainda quando todo o capital não esteja subscripto e elles poderão pagar todas as corretagens, gastos e despezas occasionadas pela formação da companhia e negociações preliminares e incidentes da mesma.

    Os directores podem exercer todos os poderes da companhia, que a lei ou estes estatutos não declarem dever ser exercidos pela companhia em assembléa geral, sujeitos todavia á approvação da companhia em assembléa geral; porém nenhum regulamento, feito pela companhia em assembléa geral, poderá invalidar qualquer acto anterior dos directores e as determinações contidas nestes estatutos relativas a quaesquer poderes especiaes dos directores não serão consideradas como limitando os poderes geraes aqui conferidos.

    75. Os directores terão especialmente poderes para fazerem e praticarem em nome e por conta da companhia os diversos actos e cousas em seguida especificadas, a saber:

    (I) Comprar, tomar de arrendamento, alugar ou por outra fórma adquirir quaesquer terrenos, edificios ou outras propriedades que forem consideradas necessarias ou convenientes para os fins da companhia, sua propriedade ou interesse nos termos e condições que os directores julgarem convenientes, com poderes para comprarem ou adquirirem qualquer propriedade por preço inferior ao seu valor e para fazer ou procurar que seja feito o traspasso ou que seja alugada ou que seja confiada a um ou mais fiduciarios, por conta da companhia qualquer propriedade por ella comprada ou adquirida.

    (II) Construir, modificar ou melhorar, reparar e conservar, cultivar e utilisar quasquer edificios, tramways ou outras obras, terrenos, propriedades e direitos e comprar ou prover quaesquer machinas, accessorios, material rodante ou de outra natureza, apparelhos ou cousas que possam ser consideradas necessarias ou convenientes para os fins da companhia.

    (III) Fazer os emprestimos e adiantamentos que se acham autorizados ou mencionados Memorandum de associação, mediante as garantias que julgarem convenientes ou sem garantia e a taxa de juro pelos prazos e nos termos e condições que julgarem acertado e do accôrdo com as condições da condição mencionada no Memorandum de associação, crear um fundo applicavel aos emprestimos ou adiantamentos nella designados.

    (IV) Requerer, comprar ou adquirir qualquer concessão ou outorgamento de direitos ou privilegios dentro dos limites do Memorandum de associação.

    (V) Comprar ou adquirir as emprezas ou propriedades e haveres de qualquer companhia ou firma, que exerça qualquer negocio comprehendido nos fins desta companhia, como se menciona no Memorandum de associação e (sujeito á confirmação de uma assembléa geral) fazer e levar a effeito qualquer arranjo para amalgamar-se com outra qualquer companhia ou qualquer venda de toda a empreza, propriedades e haveres da companhia como negocio corrente, dentro dos poderes ou provisões do Memorandum de associação, e fazer tudo quanto a isso fôr relativo e estiver autorizado pelos ditos poderes e disposições.

    (VI) Pagar o preço de quaesquer bens ou direitos, quer inteira, quer parcialmente, em acções da companhia, e distribuir e emittir essas acções, quer como acções liberadas ou como uma quota do capital creditado como realizado, conforme os directores julgarem conveniente, e na mesma fórma pagar ou entregar qualquer dinheiro que fôr pagavel ou que a companhia tiver concordado ou tiver de pagar, e pagar ou satisfazer o dito dinheiro, creditando-o como pago sobre acções anteriormente emittidas.

    (VII) Vender, alugar, trocar, ou por outra fórma dispôr, absoluta ou condicionalmente, ou por qualquer valor ou interesse limitado, de toda ou qualquer parte das terras, edificios, tramways ou outras propriedades, direitos ou privilegios da companhia, ou quaesquer bens, direitos ou interesses em ou sobre qualquer propriedade, nos termos e condições que os directores julgarem convenientes.

    (VIII) Aceitar em pagamento ou satisfação integral ou parcial de qualquer dinheiro devido á companhia ou de qualquer reclamação da companhia, quer com relação a qualquer venda ou disposição de bens, ou por outra causa, acções, capital consolidado, obrigações ou valores de qualquer outra companhia.

    (IX) Nomear, remover, determinando-lhes os deveres e remuneração, um director gerente ou directores gerentes escolhidos dentre elles ou não, para servir pelo espaço de tempo e sob as condições que elles possam julgar convenientes, e tambem nomear, remover e determinar os deveres e remunerações aos gerentes, secretarios, caixeiros, solicitadores, banqueiros e empregados da companhia (escolhidos d'entre elles ou não).

    (X) Sacar, passar, aceitar, endossar ou autorizar quaesquer outras pessoas a sacar, passar, aceitar ou endossar quaesquer cheques, letras de cambio ou notas promissorias por conta da companhia.

    (XI) Tomar ou levantar por emprestimo, em qualquer occasião, as sommas de dinheiro que os directores julguem necessarias para os fins da companhia garantidas por hypotheca ou penhor de toda ou qualquer parte dos haveres da companhia, e de qualquer capital que estiver por pagar sobre as acções da companhia, chamado, ou não, ou de qualquer outro valor e sob os termos, relativamente ao pagamento, á taxa do juro, ao preço da emissão ou á venda de quaesquer obrigações, titulos preferenciaes ou garantias ou por outra fórma que elles julgarem conveniente, inclusive o direito aos portadores de obrigações, titulos preferenciaes ou garantias, de os trocarem por acções da companhia de qualquer classe, cuja emissão tenha sido autorizada, e para commetterem a fiduciarios quaesquer haveres da companhia com o fim de garantir quaesquer sommas de dinheiro assim obtidas ou levantadas por emprestimo e no caso que quaesquer chamadas ou capital não realizado seja incluido em alguma garantia, delegar a quaesquer fiduciarios os poderes dos directores de fazerem chamadas e receberem dos accionistas e compellirem-nos ao pagamento de quaesquer chamadas, feitas pelos directores ou pelos fiduciarios, e toda a chamada feita pelos ditos fiduciarios, em virtude desta delegação de poderes será considerada como feita pelos directores e por conseguinte será válida e obrigatoria.

    (XII) Dar garantia ao pagamento de quaesquer sommas devidas pela companhia, pela mesma fórma applicadas ao pagamento de quaesquer dinheiros obtidos por emprestimo ou levantados por outra maneira.

    (XIII) Passar e dar ou autorizar outra qualquer pessoa a passar e dar recibos, quitações e outras resalvas dos dinheiros pagos á companhia e das reclamações e exigencias da companhia.

    (XIV) Conferir a quaesquer gerentes, agentes ou empregados da companhia no Brazil ou em outra parte, os poderes e autoridade que os directores julgarem conveniente, afim de habilital-os a gerir e levar a effeito os negocios, transacções ou operações confiadas aos mesmos respectivamente, e para esse fim autorizar procurações, autorizando esses gerentes, agentes ou empregados a representarem a companhia e a praticarem todo e qualquer acto e cousa no nome e por conta da companhia.

    (XV) Instaurar, conduzir, defender, transigir, ou abandonar quaesquer processos legaes a favor ou contra a companhia ou seus officiaes, ou por outra fórma relativamente aos haveres ou aos negocios da companhia, e tambem transigir e conceder tempo para o pagamento ou satisfação de quaesquer dividas, reclamações ou exigencias a que a companhia tenha direito.

    (XVI) Exercer todos ou quaesquer dos poderes conferidos pela lei relativa aos sellos de companhias, de 1864.

    (XVII) Entrar em todas as negociações e contratos, fazer e praticar todos os actos, acções e cousas, no nome e por conta da companhia, que elles julguem conveniente para quaesquer dos referidos objectos ou por outra fórma para os fins da companhia e rescindir ou modificar quaesquer contratos.

    76. Os directores não poderão empregar ou despender dinheiro algum da companhia, quer este tenha ou não sido levado ao fundo de reserva, na compra de acções ou capital consolidado da companhia.

    77. A remuneração dos directores, excepto dos directores-gerentes, si os houverem, será a somma de £ 500 por anno e além disso uma somma igual a uma decima parte dos lucros excedentes, apropriados para serem distribuidos como dividendo, depois de pago em qualquer anno um dividendo de 10%, pelo menos, sobre o capital da companhia, então emittido e realizado, ou creditado como realizado, ou qualquer outra somma que em qualquer occasião fôr fixada pela assembléa geral da companhia, e essa remuneração será dividida entre os directores na proporção que entre si combinarem.

DESQUALIFICAÇÃO DOS DIRECTORES

    78. Nenhuma pessoa que exercer na companhia emprego remunerativo, excepto o director-gerente, gerente ou banqueiro, será eleito director, salvo por assentimento unanime dos directores.

    79. O cargo de director (sujeito ao que adiante se determina) vagará:

    (I) Si elle entregar á directoria ou ao secretario da companhia um aviso por escripto da sua resignação do cargo de director.

    (II) Si elle cessar de possuir, de pleno direito seu, a importancia de acções ou de capital consolidado exigido para ser qualificado como elegivel.

    (III) Si elle deixar de pagar qualquer quantia que elle deva á companhia, dentro de 14 dias depois de lhe ser exigido o pagamento por aviso, por escripto, assignado por dous directores e encaminhado pelo Correio ao seu endereço, registrado.

    (IV) Si vier a fallir, fizer qualquer declaração de insolvencia, suspender pagamentos, entrar em composição com seus credores ou fôr condemnado por crime infamante.

    (V) Si se tornar doente de espirito.

    (VI) Si deixar de comparecer ás reuniões dos directores durante 12 mezes consecutivos, salvo por causa de doença, caso imprevisto ou outra causa que os directores considerarem bastante.

    (VII) Si tiver interesse ou participar dos lucros de qualquer contrato com a companhia, sem ter declarado a natureza e o alcance do seu interesse, quando e pela maneira exigida na clausula seguinte:

    Fica, porém, entendido que deverá preceder uma deliberação dos directores para que a vaga possa ter logar, e os directores terão completa discripção para votarem ou deixarem de votar essa deliberação.

    80. Qualquer director, quer seja director ordinario ou director-gerente, que como accionista ou director de uma companhia de capital associado fôr interessado ou participar dos lucros de qualquer contrato com a companhia (salvo o contrato preliminar) ou tiver direito a qualquer interesse em qualquer propriedade que a companhia pretenda comprar ou tomar de arrendamento, deverá, na occasião ou antes que esse contrato, compra ou transacção tenha logar ou seja contratada por conta da companhia, revelar a natureza e extensão do seu interesse em qualquer contrato assim projectado ou na propriedade pretendida, e disso se lavrará um Memorandum no livro das actas da directoria.

    Na falta de semelhante declaração ser devidamente feita no tempo e fórma requerida, mas não de outra sorte, um director será reputado como sendo um fiduciario da companhia até á extensão de qualquer lucro ou retribuição que possa ter ou obter por, ou em razão de semelhante contrato ou em razão de qualquer dessas compras ou arrendamentos, e, si esse director fôr a unica pessoa interessada nesse contrato ou na propriedade comprada ou arrendado, o contrato ou compra ou arrendamento poderá ser revogado ao arbitrio da companhia. Um director, interessado ou participante dos lucros de qualquer desses contratos ou transacções, não votará com relação aos mesmos não obstante o seu interesse ser meramente o de accionista ou de director de uma companhia de capital associado e ter devidamente declarado o seu interesse; e si votar, o seu voto não será contado.

TURNO DOS DIRECTORES

    81. Os primeiros directores da companhia e os que forem eleitos pela fórma já expressada continuarão no seu cargo, si não fallecerem, se retirarem ou cessarem de estar qualificados até á assembléa geral ordinaria, que terá logar no anno de 1836, e nesta assembléa geral ordinaria e dahi em diante na assembléa geral ordinaria de cada anno retirar-se-ha um terço dos directores ou o numero mais proximo a um terço.

    O turno dos primeiros directores e dos directores que forem designados como acima dito para se retirarem, será pela ordem alphabetica, mas depois da retirada de todos esses directores os que tiverem estado mais tempo no cargo se retirarão.

    82. O director que se retirar póde ser reeleito.

    83. A companhia, na occasião da assembléa geral em que algum dos directores se retirar pela maneira já referida, preencherá as vagas elegendo para ellas outras tantas pessoas.

    Si em qualquer reunião em que se tiver de proceder á eleição de directores, se não preencherem os logares vagos dos que sahirem, adiar-se-ha a assembléa geral para o dia seguinte, á mesma hora e no mesmo logar ou para qualquer outra hora e logar que fôr determinado pela assembléa geral; e si, nessa assembléa geral adiada se não preencherem os logares dos directores que retiram, continuarão estes a exercer os seus cargos ou delles aquelles cujos logares não estiverem preenchidos até a assembléa geral ordinaria no anno seguinte, e assim por diante em qualquer occasião até que os logares estejam preenchidos.

    84. Pessoa alguma, excepto o director que se retira, póde ser eleita director sem que o secretario tenha recebido aviso, por escripto, pelo menos cinco dias antes do dia em que a reunião deve ter logar, expressando o nome e morada da pessoa que se apresenta ou que é proposta como candidato.

    85. A companhia póde em qualquer occasião, em assembléa geral, mediante uma deliberação especial, augmentar ou diminuir o numero dos directores e póde tambem determinar o turno em que esse numero augmentado ou reduzido se deve retirar do cargo.

    86. Qualquer vaga casual, que occorrer na directoria, póde ser preenchida pelos proprios directores, porém, qualquer pessoa que fôr assim escolhida exercerá o cargo sómente pelo tempo que o director que deixou de o ser o teria exercido si não tivesse cessado de exercer o cargo.

    87. A companhia em assembléa geral póde por uma deliberação especial, remover qualquer director antes de terminar o prazo do exercicio do seu cargo, e póde por deliberação ordinaria nomear outra pessoa no seu logar. A pessoa que assim fôr nomeada exercerá o cargo sómente pelo mesmo espaço de tempo que o teria exercido o director para o logar do qual elle foi nomeado, si não tivesse sido removido.

FUNCÇÕES DOS DIRECTORES E COMMISSÕES

    88. Os directores pódem reunir-se para dar andamento aos negocios da companhia, adiar e por outro fórma regular as suas reuniões como entenderem conveniente e determinar o numero necessario para resolver sobre os negocios. Até que seja de outro modo determinado, dous directores constituirão quorum.

    Qualquer questão que se originar em alguma reunião será resolvida pela maioria de votos, tendo o presidente um segundo voto ou voto de qualidade. Um director póde, em qualquer occasião, convocar uma reunião de directores, precedendo aviso de tres dias pelo menos e declarando o objecto da reunião.

    89. Os directores pódem eleger um presidente para as suas reuniões e determinar o tempo que elle deverá exercer o cargo; porém si nenhum presidente fôr eleito ou, si em qualquer reunião o presidente não se achar presente á hora para a qual a mesma fôra convocada, os directores que estiverem presentes escolherão um d'entre si para presidente dessa reunião.

    90. Os directores podem delegar quaesquer dos seus poderes a commissões compostas de um ou mais membros escolhidos d'entre si pela maneira que julgarem conveniente.

    91. Todas as commissões deverão, no exercicio dos poderes que lhes forem delegados e na marcha dos negocios, conformar-se a qualquer fórma de proceder e aos regulamentos que lhes forem impostos pelos directores e sujeito aos mesmos, poderão regular as suas funcções pelo modo que o fizerem os directores.

    92. Os directores farão lançar em livros apropriados actas das seguintes materias:

    (a) De todas as nomeações feitas pelos directores de officiaes, empregados e commissões e dos seus salarios e remunerações.

    (b) Dos nomes dos directores que comparecerem em cada reunião da directoria ou das commissões de directores.

    (c) De todas as ordens e deliberações e das sessões, e de todas as assembléas geraes dos directores e das commissões de directores.

    E qualquer dessas actas, como acima dito, quando assignada pela pessoa que tiver servido de presidente da reunião, á qual ella se refere, ou da reunião subsequente dos directores ou da mesma commissão, será admittida como evidencia do facto, sem necessidade de outra prova.

    93. Todos os actos praticados em reuniões de directores, ou de uma commissão, ou por qualquer pessoa que proceder como director serão, não obstante mais tarde se descobrir que houve algum defeito na nomeação de quaesquer daquelles ou daquella que procederem como fica dito ou que elles ou qualquer delles estavam desqualificados ou tinham por qualquer maneira deixado o seu cargo, serão tão válidos como si cada um delles tivesse sido devidamente nomeado o estivesse devidamente qualificado para director.

INDEMNINAZAÇÃO DOS OFFICIAES

    94. Todo o director, fiduciario, fiscal, secretario e outros officiaes, seus herdeiros, testamenteiros, administradores ou representantes, serão indemnizados pela companhia de quaesquer perdas e despezas em que tiverem incorrido por qualquer motivo no desempenho do seu emprego, excepto as que tiverem logar por seus proprios e voluntarios actos e faltas.

PARTE V

DIVIDENDOS, CONTAS, SELLO, EXAME, AVISOS

Dividendos e fundos de reserva

    95. Os directores podem, com a sancção da companhia em assembléa geral e sujeito aos direitos dos portadores de differentes classes de acções, declarar os dividendos que devem ser pagos aos accionistas na proporção das suas acções, e esses dividendos serão pagos na proporção da quantia realizada ou creditada como realizada sobre as acções, caso aconteça em qualquer occasião achar-se paga ou creditada, sobre umas acções maior quantia do que sobre outras, sujeito, todavia, ás disposições acima contidas com relação ao pagamento de juros sobre o dinheiro pago em adiantamento de chamadas, quando assim accordado.

    96. Não se pagará dividendo algum senão tirado dos lucros resultantes dos negocios da companhia ou dos juros recebidos sob a garantia da dita concessão ou juros ou dividendos recebidos de emprestimos ou outros empregos dos fundos da companhia.

    97. Os directores podem em qualquer época, antes de proporem qualquer dividendo, separar dos lucros e rendimentos da companhia uma parte (não se elevando em qualquer anno a quantia superior a 1% da importancia do capital nessa occasião realizado), ou creditado como realizado, que a seu juizo entender necessaria ou conveniente com o fim de formar um fundo de reserva para ser applicado, á discrição dos directores, a igualar dividendos ou a conservar, reparar, substituir, melhorar, desenvolver ou augmentar quaesquer dos edificios, material ou machinismo da companhia ou para fazer face a reclamações ou compromissos conhecidos ou contingentes ou para os fins da companhia.

    98. Os directores tambem reservarão e applicarão, em cada anno ou em qualquer anno, quando haja lucros ou rendas, a maior que possam ter esta applicação, as quantias ou as quotas especificadas e determinadas pela concessão, para, de conformidade com as ditas disposições, formar um fundo de amortização e para augmentar o fundo de reserva até que attinja á somma indicada na alludida concessão.

    99. Todas as sommas de dinheiro levadas ao fundo de reserva ou ao fundo de amortização, e todos os mais dinheiros da companhia que não tenham immediata applicação, poderão ser collocados em depositos pela maneira que os directores julgarem conveniente ou ser empregados pelos directores na compra de acções, titulos, fundos, valores (comtanto que não sejam acções ou titulos da companhia) que os directores em qualquer occasião julgarem acertado; e sempre que os directores assim acharem conveniente, o dito deposito ou emprego de dinheiro poderá ser feito em nome de fiduciarios.

    100. Os directores podem ter a cargo dos banqueiros o saldo que em qualquer occasião julgarem conveniente, não obstante qualquer desses banqueiros ser director da companhia.

    101. Os directores podem tambem em qualquer occasião, sem convocar uma assembléa geral da companhia, declarar e pagar aos accionistas um ou mais dividendos provisorios, correspondentes á época determinada, á razão de 7% ao anno na proporção da importancia paga ou creditada como paga sobre as acções, como acima dito, tendo em vista os direitos dos portadores das differentes classes de acções.

    102. Todo o dividendo pertencerá e será pago (sujeito á hypotheca tacita da companhia) aos accionistas cujos nomes se acharem inscriptos no registro, na data fixada para o pagamento desse dividendo, não obstante qualquer subsequente transferencia ou transmissão de acções.

    103. Os directores podem deduzir dos dividendos que tiverem de ser pagos a qualquer accionista, todas as quantias que elle deva á companhia por conta de chamadas ou por outro qualquer motivo.

    104. Dar-se-ha aos accionistas aviso de qualquer dividendo que se declarar, de conformidade e pela maneira que adiante se indica.

    105. Nenhum dividendo vencerá juros a cargo da companhia.

Contabilidade

    106. Os directores velarão para que se organize uma escripturação exacta:

    Dos negocios e contratos da companhia;

    Dos bens e haveres da companhia;

    Das sommas de dinheiro recebidas e despendidos pela companhia e dos negocios que derem logar a esses recebimentos e pagamentos e dos creditos e responsabilidades da companhia.

    A escripturação far-se-ha no escriptorio registrada pela companhia.

    107. Os directores apresentarão á companhia, em assembléa geral, uma vez cada anno pelo menos, um relatorio da receita e despeza e um balanço do anno findo, encerrado o mais approximadamente á data dessa reunião, que fôr possivel.

    108. O referido relatorio deve demonstrar, sob os titulos mais convenientes, a importancia bruta da receita e despeza, distinguindo as despezas do estabelecimento, salarios e outras verbas semelhantes; todas as verbas de despezas, que se devam propriamente debitar ao rendimento desse anno, serão escripturadas de maneira que se possa apresentar na assembléa geral um balanço exacto de lucros e perdas, e quando acontecer que qualquer verba de despeza, que regularmente deve ser dividida por diversos annos, tenha tido logar em um só anno, demonstrar-se-ha toda a importancia da dita verba, expondo as razões por que uma parte somente dessa despeza está lançada a debito da receita do anno.

    109. O balanço deve conter um summario do activo e passivo da companhia, até á data em que fôr encerrado o relatorio alludido no precedente artigo e sob os seus respectivos titulos. Uma cópia desse balanço estará no escriptorio da companhia durante todo o anno subsequente, franco ao exame, por parte de qualquer accionista ou de qualquer portador de garantes de acções, logo que exhiba o titulo.

Sello commum

    110. Os directores devem immediatamente crear para a companhia um sello commum, e terão a faculdade de o inutilizar em qualquer occasião e de substituil-o por um novo.

    111. O sello commum estará depositado no escriptorio da companhia e nunca será affixado em qualquer documento senão na presença de um director e de conformidade com a deliberação da directoria ou de uma commissão da directoria devidamente autorizada para esse fim.

    112. Os directores podem tambem crear os sellos que forem considerados necessarios ou apropriados, de accôrdo com a «Lei dos sellos das companhias, 1864.»

Escripturas, cheques, letras, bilhetes e recibos

    113. Todas as escripturas, obrigações e outros contratos sob sello, feitos por conta da companhia, sellados com o sello commum da companhia, assignados por um director e referendados pelo secretario ou pela pessoa que fizer as suas vezes, serão considerados como devidamente outorgados.

    114. Todos os cheques, letras de cambio e bilhetes promissorios, podem ser sacados, aceitos, feitos e endossados por conta da companhia, estando assignados por dous directores e referendados pelo secretario ou pela pessoa que estiver fazendo as suas vezes, e estando assim assignados serão considerados como devidamente sacados, aceitos, feitos ou endossados.

    115. Os recibos dos dinheiros pagos á companhia podem ser assignados por um director ou pelo secretario ou pela pessoa que fizer as suas vezes, ou por qualquer outra pessoa autorizada pelos directores para receber dinheiro em geral ou qualquer somma determinada, por parte da companhia, e esses recibos serão considerados como válidos, e qualquer quantia paga, com autorização dos directores, dos banqueiros da companhia por conta desta, será considerada como legalmente paga á companhia.

    116. As clausulas precedentes não affectarão todavia a validade de escripturas ou contratos celebrados no estrangeiro ou em virtude de procurações ou a validade de cheques, letras de cambio ou bilhetes promissorios sacados, aceitos,  feitos ou endossados por conta da companhia pelos seus agentes ou por outra fórma, par instrucções dos directores, ainda que não sejam feitos ou assignados como acima disposto.

Fiscalisação

    117. Uma vez pelo menos em cada anno, isto é, anteriormente á assembléa geral ordinaria as contas da companhia deverão ser examinadas, e a exactidão do balanço verificada por um ou mais fiscaes.

    118. Os primeiros fiscaes serão nomeados pelos directores, e os que se seguirem o serão em qualquer época pela companhia em assembléa geral.

    119. Si fôr nomeado só um fiscal, todas as disposições aqui contidas ser-lhe-hão applicaveis.

    120. Os fiscaes podem ser accionistas da companhia, mas não é necessario que o sejam; porém, nenhuma pessso poderá ser eleita para fiscal quando tiver algum interesse noa negocios da companhia, além do de accionista, e nenhum director ou outro official da companhia póde ser eleito emquanto exercer esse cargo.

    121. A eleição dos fiscaes será feita pela companhia na assembléa geral ordinaria de cada anno.

    122. A recommendação dos primeiros fiscaes será fixada pelos directores; a dos fiscaes subsequentes pela companhia em assembléa geral.

    123. Todo o fiscal póde ser reeleito ao terminar o seu encargo. Nenhuma outra pessoa, além do fiscal que se retira, póde ser eleita sem que dessa pretenção tenha sido dado aviso, pela maneira aqui determinada relativamente á eleição dos directores, pela pessoa que directamente se offerecer ou que fôr proposta como candidato.

    124. Si occorrer alguma vaga casual no cargo de fiscal nomeado pela companhia, os directores a preencherão.

    125. Si não se fizer a eleição de fiscaes pela maneira acima referida, a junta de commercio (Board of Trade) poderá, a requerimento de - pelo menos - cinco accionistas da companhia, nomear um fiscal para o anno corrente e fixar a remuneração que a companhia lhe deve pagar pelos seus serviços.

    126. Entregar-se-ha a cada fiscal uma cópia do balanço e cumpre-lhes examinar esse balanço, bem como as contas e documentos a elle relativos.

    127. Entregar-se-ha a cada fiscal uma relação de todos os livros escripturados pela companhia, o qual poderá em qualquer occasião apropriada examinar os livros e contas da companhia e poderá, á custa da companhia, empregar contadores ou outras pessoas para o ajudarem no exame dessas contas, e em relação ás mesmas, poderá inquerir os directores ou qualquer outro official da companhia.

    128. Os fiscaes deverão apresentar aos accionistas um relatorio sobre o balanço e contas, expôr em cada um desses relatorios, si na sua opinião o balanço está exacto e completo, e contém os promenores exigidos pelos estatutos, e si está feito de maneira que apresente e dê o verdadeiro e exacto estado dos negocios da companhia e no caso de terem exigido dos directores quaesquer esclarecimentos ou informações, si estas lhes foram fornecidas pelos directores e si foram satisfactorias; e esse relatorio será apresentado á companhia em assembléa geral juntamente com o relatorio dos directores.

Avisos

    129. Os avisos podem ser dados pela companhia a qualquer accionista, quer pessoalmente, quer pelo Correio em carta-franqueada dirigida ao accionista á sua morada registrada ou a outro qualquer endereço no Reino Unido, onde o accionista tenha por escripto entregue á companhia, indicando que lhe sejam dirigidos os avisos.

    130. Os accionistas cujas moradias registradas não forem no Reino Unido e que não tiverem dado á companhia um endereço para receber os avisos no Reino Unido não terão direito a receber nenhum aviso, qualquer que elle seja; os directores, porém, si assim o entenderem, poderão enviar qualquer aviso aos accionistas pela maneira acima mencionada.

    131. Qualquer aviso ou outro documento endereçado a um accionista á sua moradia ou endereço registrado para a sua entrega no Reino Unido, será, si fôr encaminhado pelo Correio, considerado como feito, o mais tarde 24 horas depois da sua entrega no Correio, e para prova de ter sido feito o aviso será sufficiente provar que a carta que o continha foi convenientemente endereçada e posta no Correio. Em outros casos o aviso ou documento será, si fôr mandado pelo Correio, considerado como entregue na occasião em que a carta devia ter sido entregue na marcha ordinaria do serviço do Correio.

    132. Todos os avisos que se derem aos accionistas, relativamente a qualquer acção que pertencer a mais de uma pessoa em commum, serão dirigidos áquella dessas pessoas que se achar inscripta em primeiro logar no registro de accionistas, e um aviso assim feito será aviso sufficiente para todos os portadores dessa acção.

    133. A entrega de um aviso, no endereço registrado da moradia de uma pessoa cujo nome permanecer registrado como proprietario ou possuidor em commum de qualquer acção, será, não obstante o seu fallecimento, considerado aviso sufficiente para os testamenteiros ou administradores e para o sobrevivente ou sobreviventes dos proprietarios em commum e a todas as mais pessoas com direito a essa acção ou acções.

    134. Emquanto o endereço registrado de qualquer pessoa, cujo nome continuar registrado como proprietario ou o primeiro dos proprietarios em commum de qualquer acção, não fôr no Reino Unido e não fôr dado algum endereço para a entrega dos avisos, como acima mencionado, nenhum testamenteiro ou administrador dessa pessoa e nenhum outro proprietario em commum terá o direito de receber qualquer aviso, não obstante o fallecimento da dita pessoa.

    135. Todos os avisos serão considerados como entregues aos proprietarios dos garantes de acções, si elles tiverem sido publicados em dous periodicos de Londres ou Middlesex e a companhia não será obrigada a dar qualquer aviso aos proprietarios de garantes de acções por outra qualquer fórma.

    Os avisos, que conforme a lei, devem ser feitos por annuncio, serão publicados pelo mesmo modo.

Nomes, endereços e qualidades dos subscriptores

    Thomaz Dickson, Richmond House, S. Norwood, negociante.

    Edward Easton, 11 Delahay Street S. W., engenheiro civil.

    James Goodson, 32 Kensington Gardens Square, juiz de paz.

    William Henry Barber, 2 Etlwell Villas, Champion Hill S. E., estenographo.

    Douglas A. Onslow, 14 Waverley Place, St. John's Wood, N. W., juiz de paz.

    Francis J. Heseltine, 1 East India Avenue E. C., proprietario.

    C. B. Linklater, 6 Warnoford Court E. C., proprietario.

    Datado no dia 1 de Agosto de 1882.

    Testemunha de todas as assignaturas supra:

    E. Stanton Hopper, empregado dos Srs. Walter Webb & Comp., solicitadores, 23 Queen Victoria Street E. C.

    Cópia conforme. - W. H. Cousis, Registrador de companhias de capital associado.

Certificado da incorporação de uma companhia

    Pelo presente certifico que a S. Paulo Central Sugar Factory of Brasil Limited, foi incorporada de conformidade com as leis das companhias 1862 a 1880, como companhia limitada, no dia 2 de Agosto de 1882.

    Passado sob a minha firmo em Londres aos 24 de Agosto de 1882. - W. H. Cousins, registrador de companhias de capital associado. (Estavam dous sellos.)

    Eu infra-escripto, William Grawley, da cidade de Londres, tabellião publico por autoridade real, devidamente admittido e jurado, exercendo na ausencia do tabellião John Henry Grain, certifico como se segue, a saber:

    1º Que a assignatura que diz - W. H. Cousins - legalisando a cópia official em idioma inglez do Memorandum de associação da Companhia denominada The S. Paulo Central Sugar Factory of Brasil limited, aqui annexa sob A, a mesma assignatura que legaliza a cópia official em inglez dos estatutos da dita companhia, tambem annexa sob C, e a que se acha subscripta na certidão em inglez, da incorporação da mesma companhia aqui annexa sob D, são do proprio punho e lettra do Sr. William Henry Cousins, registrador em Londres das companhias por acções e foram todas escriptas por elle perante mim no dia 24 de Agosto próximo passado.

    2º Que a assignatura que diz «Ernesto Cleaves» legalizando a cópia official em idioma inglez de uma resolução extraordinaria da dita companhia aqui annexa sob B, é do proprio punho e lettra do Sr. Ernesto Cleaves, sub-registrador das companhias por acções, sendo escripta pelo mesmo perante mim no dia de hoje.

    3º Que a todas as ditas cópias officiaes e certidões de incorporação assim legalizadas sempre se dá toda a fé e credito em e fóra de juizo.

    4º Que as folhas impressas em idioma portuguez aqui annexas sob «E, F, G e H» contém a traducção verdadeira e fiel dos diversos documentos em idioma inglez e acima mencionados.

    E para que conste onde convier dou a presente, que assigno e sello em Londres aos 6 dias do mez de Setembro de 1882:

    In testimonium veritates. - Em. Craweley, notario publico.

    (Estava o sello do notario publico.)

    Reconheço verdadeira a assignatura retro de William Craweley, tabellião publico desta cidade, e para constar onde convier, a pedido do mesmo passei a presente, que assignei e fiz sellar com o sello das imperiaes armas deste Consulado Geral do Imperio do Brazil em Londres aos 8 de Setembro de 1882. - Luiz Augusto da Costa, Vice-Consul.

    (Estava o sello do Consulado.)

    Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. Luiz Augusto da Costa, Vice-Consul do Brazil em Londres. Ministerio dos Negocios Estrangeiros. Rio, 20 de Outubro de 1882. - O Director Geral, Barão de Cabo Frio.

    (Estavam tres estampilhas no valor de 21$200, inutilisadas.)

    Nada mais continha ou declarava o dito Memorandum de associação e os ditos estatutos, os quaes a pedido da parte bem e fielmente traduzi do proprio original escripto em inglez, ao qual me reporto.

    Em fé do que passei o presente, que assignei e sellei com o sello do meu officio, nesta muito leal e heroica cidade de S. Sebastião do Rio de Janeiro, aos 17 dias do mez de Novembro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1882. - Carlos João Zunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 199 Vol. 1 pt II (Publicação Original)