Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.866, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1883 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.866, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1883

Dá instrucções relativas á correspondencia do Inspector de saude do porto do Rio de Janeiro com as Inspectorias provinciaes.

    Attendendo á conveniencia de se corresponderem com o Inspector de saude do porto do Rio de Janeiro os Inspectores provinciaes, e Tendo ouvido o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 20 de Novembro do anno proximo findo, Hei por bem que se observem as Instrucções que com este baixam, assignadas pelo Bacharel Pedro Leão Velloso, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Fevereiro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Pedro Leão Velloso.

Instrucções a que se refere o Decreto n. 8866 desta data

    Art. 1º Os Inspectores de saude dos portos provinciaes corresponder-se-hão com o do Rio de Janeiro, sobre tudo o que occorrer de importante no serviço a seu cargo, communicando-se por officio em circumstancias normaes e pelo telegrapho sempre que houver urgencia.

    Art. 2º São considerados casos de urgencia:

    1º, a chegada, a qualquer dos referidos portos, de uma embarcação proveniente de porto infeccionado, quer por molestia pestilencial, quer por affecção contagiosa;

    2º, a de navio a cujo bordo se tenham dado casos de qualquer da indicadas molestias;

    3º, a de embarcações em más condições hygienicas;

    4º, o apparecimento, em qualquer dos ditos portos, de uma molestia pestilencial ou contagiosa.

    Em todos esses casos e nos de igual gravidade os Inspectores provinciaes telegrapharão ao do Rio de Janeiro, communicando o facto e assignalando os meios empregados para remover ou attenuar o mal, de modo a uniformisar-se a pratica das medidas sanitarias.

    Art. 3º O Inspector de saude do porto do Rio de Janeiro levará ao conhecimento do Ministro do Imperio as occurrencias importantes sobrevindas nos portos provinciaes, e proporá as providencias necessarias e que não possam ser tomadas pelo Presidentes de provincia.

    Art. 4º Até o dia 31 de Março de cada anno os Inspectores de saude dos portos provinciaes remetterão ao do Rio de Janeiro um relatorio minucioso do que tiver succedido no respectivo serviço, mencionando, além do que lhes parecer interessante á salubridade local e geral dos portos, os seguintes factos:

    1º O numero de navios entrados, sahidos e os que ficam fundeados, calculo da população fluctuante e da respectiva morbidade;

    2º Indicação das principaes condições meteorologicas de cada porto, com determinação das médias hebdomadarias e mensaes;

    3º Molestias mais frequentes no porto e na cidade.

    Art. 5º O Inspector de saude do porto do Rio de Janeiro incorporará esses relatorios ao seu, organizando a resenha de todos os factos occorridos no litoral do Imperio e que interessem á salubridade publica.

    Esse relatorio será annexo ao do Ministro do Imperio.

    Art. 6º Fica adoptado o modelo junto para as cartas de saude de todo o Imperio; devendo os Inspectores de saude observar strictamente quanto a tal documento sanitario o disposto no Cap. III das Instrucções de 15 de Outubro de 1881.

    Art. 7º Serão fornecidos aos Inspectores provinciaes os instrumentos precisos para as observações meteorologicas de que trata a 2ª parte do art. 4º.

    Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Fevereiro de 1883. - Pedro Leão Velloso.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 190 Vol. 1 pt II (Publicação Original)