Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.860, DE 27 DE JANEIRO DE 1883 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.860, DE 27 DE JANEIRO DE 1883

Concede á Companhia da estrada de ferro da Leopoldina autorização para prolongar a mesma estrada de S. Geraldo até Itabira de Mato Dentro e approva os planos dos primeiros 21 kilometros do referido prolongamento.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia da estrada de ferro da Leopoldina, Hei por bem Conceder-lhe, de conformidade com o final da clausula 2ª das annexas ao Decreto n. 4914 de 27 de Março de 1872, autorização para prolongar a mesma estrada de S. Geraldo até Itabira de Mato Dentro, na Provincia de Minas Geraes, e bem assim Approvar os planos apresentados dos primeiros 21 kilometros do referido prolongamento, comprehendidos entre S. Geraldo e Coimbra, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Henrique d'Avila, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Janeiro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Henrique d'Avila.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 8860 desta data

I

    O Governo Imperial concede á Companhia da estrada de ferro da Leopoldina privilegio por 70 annos, contados da data da assignatura do respectivo contrato, para a construcção, uso e gozo do prolongamento da mesma estrada de ferro, desde o seu actual ponto terminal, em S. Geraldo, até á cidade de Itabira de Mato Dentro, na Provincia de Minas Geraes, passando pela cidade de Ponte Nova.

    Além do privilegio, o Governo concede os seguintes favores:

    1º Cessão gratuita de terrenos devolutos e nacionaes, e bem assim dos comprehendidos nas sesmarias e posses, excepto as indemnizações que forem de direito, para o leito da estrada, estações, armazens e outras obras especificadas no respectivo contrato.

    2º Direito de desapropriar, na fórma do Decreto n. 816 de 10 de Julho de 1855, os terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorias, que forem precisos para as obras de que trata o paragrapho antecedente.

    3º Uso das madeiras e outros materiaes existentes nos terrenos devolutos e nacionaes, indispensaveis para a construcção da estrada.

    4º Isenção de direitos de importação sobre os trilhos, machinas, instrumentos e mais objectos destinados á construcção, bem como sobre o carvão de pedra indispensavel para as officinas e custeio da estrada.

    Esta isenção não se fará effectiva emquanto a companhia não apresentar no Thesouro Nacional ou na Thesouraria de Fazenda da provincia a relação dos sobreditos objectos, especificando a respectiva quantidade e qualidade, que aquellas repartições fixarão annualmente, conforme as instrucções do Ministerio da fazenda.

    Cessará o favor, ficando a companhia sujeita á restituição dos direitos que teria de pagar e á multa do dobro desses direitos, imposta pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ou pelo da Fazenda, si se provar que ella alienou, por qualquer titulo, objectos importados, sem que precedesse licença daquelles Ministerios ou da Presidencia da provincia; e pagamento dos respectivos direitos.

    5º Preferencia, em igualdade de circumstancias, para lavra de minas na zona privilegiada, sendo expresso em contrato especial o numero de datas que o Governo julgue conveniente conceder, bem como as condições a que deve ficar sujeita a empreza.

    6º Preferencia para acquisição de terrenos devolutos existentes á margem da estrada, effectuando-se a venda em lotes alternados, de maneira que, sendo o primeiro da companhia, o segundo ficará pertencendo ao Estado, e assim por diante, e pelo preço minimo da Lei de 18 de Setembro de 1850, si a companhia os distribuir por immigrantes ou colonos, que importar e estabelecer, não podendo, porém, vendel-os a estes, devidamente medidos e demarcados, por preço excedente ao que fôr marcado pelo Governo.

    Essa preferencia só terá logar durante a construcção da estrada. Si, decorridos cinco annos depois de concluida a estrada, não tiverem os terrenos sido distribuidos a immigrantes; a companhia os adquirirá a razão do preço maximo da lei, indemnizando o Estado da differença que estiver por pagar.

    Fica entendido que para a continuação do prolongamento que faz objecto da presente concessão, a companhia terá preferencia em igualdade de circumstancias, de conformidade com o final da clausula 2ª das que baixaram com o Decreto n. 4914 de 27 de Março de 1872.

II

    Os trabalhos de construcção dos primeiros 21 kilometros de prolongamento, cujos estudos ápresentados pela companhia ficam approvados, começarão no prazo de quatro mezes, a contar da data do contrato, e proseguirão sem interrupção, devendo ficar concluidos, e aberto ao trafego o referido trecho do prolongamento comprehendido entre S. Geraldo e Coimbra, no prazo de 12 mezes, contados da data do começo das respetivas obras.

    Os trabalhos de construcção do trecho comprehendido entre Coimbra e Itabira de Mato Dentro começarão no prazo de quatro mezes, contados da approvação dos estudos definitivos a que se refere a clausula, 4ª e proseguirão sem interrupção, devendo ficar todos concluidos e o prolongamento aberto ao trafego no prazo de 36 mezes, contados da mesma data.

III

    Os trabalhos de construcção do trecho do prolongamento mencionado na ultima parte da clausula precedente não poderão ser encetados se prévia autorização do Governo. Para isso os projectos de todos esses trabalhos serão organizados em duplicata e submettidos á approvação do mesmo Governo. Um dos exemplares será devolvido á companhia, com o visto do Chefe da Directoria das Obras Publicas do Ministerio da Agricultura, e o outro ficará archivado no mesmo Ministerio.

IV

    No prazo de tres mezes, contados da presente data, a companhia dará começo aos estudos definitivos do trecho do prolongamento comprehendido entre Coimbra e Itabira de Mato Dentro, devendo apresentar ao Governo até nove mezes, contados da mesma data, os seguintes documentos:

    1º Planta geral do referido prolongamento, com indicação dos pontos obrigados de passagem.

    O traçado será indicado por uma linha vermelha e continua sobre a planta geral, na escala de 1 por 4.000, com indicação dos raios de curvatura, e a configuração do terreno representada por meio de curvas de nivel equidistantes de tres metros; e bem assim, em uma zona de 80 metros, pelo menos, para cada lado, os campos, matas, terrenos pedregosos, e, sempre que fôr possivel, as divisas das propriedades particulares, as terras devolutas e minas.

    Nessa planta serão indicadas todas as distancias kilometricas, contadas do ponto de partida da estrada de ferro, a extensão dos alinhamentos rectos, e bem assim a origem, a extremidade, o desenvolvimento, o raio e sentido das curvas.

    O perfil longitudinal será feito na escala de 1 por 400 para as alturas, e de 1 por 4000 para as distancias horizontaes, mostrando respectivamente por linhas pretas e vermelhas o terreno natural e as platafórmas dos córtes e aterros. Indicará, por meio de tres linhas horizontaes, traçadas abaixo do plano de comparação:

    I As distancias kilometricas, contadas a partir da origem da estrada de ferro;

    II A extensão e indicação das rampas e contra-rampas e a extensão dos patamares;

    III A extensão dos alinhamentos rectos e o desenvolvimento e raios das curvas.

    No perfil longitudinal e na planta será indicada a posição das estações, paradas, obras de arte e vias de communicação transversaes.

    O perfil longitudinal será acompanhado por um certo numero de perfis transversaes, inclusive o perfil-typo da estrada de ferro.

    Estes perfis serão feitos na escala de 1 por 100.

    2º Projectos completos e especificados de todas as obras necessarias para o estabelecimento da estrada, suas estações e dependencias, bem como as plantas de todas as propriedades que fôr necessario adquirir por meio de desapropriação.

    Os projectos das obras d'arte compor-se-hão de projecções horizontaes e verticaes e de córtes transversaes e longitudinaes, na escala de 1 por 100.

    Os projectos das estações mais importantes e das pontes poderão, mediante prévia concessão do Governo, ser apresentados á medida que tiverem de ser executados.

    3º A relação das pontes, viaductos, pontilhões e boeiros, com as principaes dimensões, posição na linha, systema de construcção e quantidade de obra;

    A tabella da quantidade de excavações necessarias para executar-se o projecto, com indicação da classificação approximada dos materiaes e das distancias médias de transporte;

    A tabella dos alinhamentos, raios de curvas, cótas de declividades e suas extensões;

    As cadernetas authenticadas das notas das operações topographicas, geodesicas e astronomicas feitas no terreno;

    Os desenhos dos trilhos e accessorios em grandeza de execução;

    Orçamento especificado do custo provavel do prolongamento da estrada.

    A companhia deverá tambem apresentar os dados e informações que tiver colligido sobre a população, industria, commercio, riqueza e composição mineralogica da zona percorrida pelo prolongamento da estrada.

V

    A companhia poderá apresentar os estudos especificados na clausula precedente por secções, comtanto que estas não tenham extensão inferior a 20 kilometros e se estendam de um ponto de passagem obrigado a um outro, e no prazo marcado tenham sido apresentadas todas as secções.

    Si fôrem approvados os estudos de uma secção, o Governo poderá autorizar a respectiva construcção, fixando um prazo para a conclusão dos trabalhos, dentro dos limites do que foi estabelecido na clausula 2ª.

VI

    Antes de resolver sobre os projectos submettidos á sua approvação, poderá o Governo mandar proceder, a expensas da companhia, ás operações graphicas necessarias ao exame dos projectos, e poderá modificar esses projectos como julgar conveniente.

    O Governo poderá designar os pontos em que devem ser estabelecidas as estações e paradas.

    A companhia não poderá, sem autorização expressa do Governo, modificar os projectos approvados.

    Todavia, não obstante a approvação do perfil longitudinal, a companhia poderá fazer as modificações necessarias ao estabelecimento das obras d'arte, passagens de nivel e paradas indicadas no projecto approvado.

    A approvação dos projectos apresentados pela companhia não poderá ser invocada para justificar a revogação de nenhuma destas condições:

VII

    Procurar-se-ha dar ás curvas o maior raio possivel. O raio minimo será de 100 metros.

    As curvas dirigidas em sentidos contrarios deverão ser separadas por uma tangente de 10 metros, pelo menos.

    A declividade maxima será de 3%.

    A estrada será dividida em secções de serviço de locomotivas, procurando-se em uma destas uniformar as condições technicas, de modo a effectuar o melhor aproveitamento de força dos motores.

    As rampas, contra-rampas e patamares serão ligados por curvas verticaes de raios e desenvolvimento convenientes. Toda a rampa seguida de uma contra-rampa será separada desta por um patamar de 30 metros, pelo menos; nos tunneis e nas curvas de pequenos raios se evitará o mais possivel o emprego de fortes declives.

    Sobre as grandes pontes e viaductos metallicos, bem como á entrada dessas obras, se procurará não empregar curvas de pequenos raios ou as fortes declividades, afim de evitar a producção de vibrações nocivas ás juntas e articulações das diversas peças.

    As paradas e estações serão de preferencia situadas sobre porção da linha em recta e de nivel.

VIII

    A estrada será de via singela; mas terá os desvios e linhas auxiliares que forem necessarios para o movimento dos trens.

    A distancia entre as faces internas dos trilhos será a da estrada actual da companhia.

    As dimensões do perfil transversal serão sujeitas á approvação do governo.

    As valletas longitudinaes terão as dimensões e declives necessarios para dar prompto escoamento ás aguas.

    A inclinação dos taludes, dos córtes e aterros será fixada em vista da altura destes e da natureza do terreno.

IX

    A companhia executará todas as obras d'arte e fará todos os trabalhos necessarios para que a estrada não crêe obstaculo algum ao escoamento das aguas, e para que a direcção das outras vias de communicação existentes não receba senão as modificações indispensaveis e precedidas de approvação do Governo. Os cruzamentos com as ruas ou caminhos publicos poderão ser superiores, inferiores, ou, quando absolutamente se não possa fazer por outro modo, de nivel, construindo, porém, a companhia, a expensas suas, as obras que os mesmos cruzamentos tornarem necessarias, ficando tambem a seu cargo as despezas com os signaes e guardas que forem precisos para as cancellas durante o dia e a noite. Terá nesse caso a companhia o direito de alterar a direcção das ruas ou caminhos publicos, com o fim de melhorar os cruzamentos ou de diminuir o seu numero, precedendo consentimento do Governo, e, quando fôr de direito, da Camara Municipal, e sem que possa perceber qualquer taxa pela passagem nos pontos de intersecção.

    Executará as obras necessarias á passagem das aguas utilizadas para abastecimento ou para fins industriaes ou agricolas, e permittirá que, com identicos fins, taes obras se effectuem em qualquer tempo, desde que dellas não resulte damno á propria estrada.

    A estrada de ferro não poderá impedir a navegação dos rios ou canaes, e nesse intuito as pontes ou viaductos sobre os rios e canaes terão a capacidade necessaria para que a navegação não seja embaraçada.

    Em todos os cruzamentos superiores ou inferiores com as vias de communicação ordinarias, o Governo terá o direito de marcar a altura dos vãos dos viaductos, a largura destes, e a que deverá haver entre os parapeitos em relação ás necessidades da circulação da via publica que ficar inferior.

    Nos cruzamentos de nivel os trilhos serão collocados sem saliencia nem depressão sobre o nivel da via de communicação que cortar a estrada de ferro, de modo a não embaraçar a circulação de carros ou carroças.

    O eixo da estrada de ferro não deverá fazer com o da via de communicação ordinaria um angulo menor de 45º.

    Os cruzamentos de nivel terão, sempre que o Governo o exigir, cancellas ou barreiras vedando a circulação da via de communicação ordinaria na occasião das passagens dos trens, havendo, além disso, uma casa de guarda onde o Governo reconhecer essa necessidade.

X

    Nos tunneis, como nos viaductos inferiores, deverá haver um intervallo livre nunca menor de 1m,50 de cada lado dos trilhos. Além disso, haverá de distancia em distancia, no interior dos tunneis, nichos de abrigo.

    As aberturas dos poços de construcção e ventilação dos tunneis serão guarnecidas de um parapeito de alvenaria de dous metros de altura e não poderão ser feitas nas vias de communicação existentes.

XI

    A companhia empregará materiaes de boa qualidade na execução de todas as obras, e seguirá sempre as prescripções da arte, de modo que obtenha construcções perfeitamente solidas.

    O systema e dimensões das fundações das obras d'arte serão fixados por occasião da execução, tendo em attenção a natureza do terreno e as pressões supportadas, de accôrdo entre a companhia e o Governo. A companhia será obrigada a ministrar os apparelhos e pessoal necessarios ás sondagens e fincamento de estacas de ensaios, etc.

    Nas superstructuras das pontes as vigas de madeira só poderão ser empregadas provisoriamente, devendo ser substituidas por vigas metallicas logo que o Governo o exija. O emprego do ferro fundido em longerões não será tolerado.

    Antes de entregues á circulação, todas as obras d'arte serão experimentadas, e fazendo-se passar e repassar sobre ellas, com diversa velocidade, e depois estacionar algumas horas, um trem composto de locomotivas, ou, em falta destas, de carros de mercadorias quanto possivel carregados.

    As despezas destas experiencias correrão por conta da companhia.

XII

    A companhia construirá todos os edificios e dependencias necessarios para que o trafego se effectue regularmente e sem perigo para a segurança publica.

    As estações conterão salas de espera, bilheteira, accommodação para o agente, armazens para mercadorias, caixa d'agua, latrinas, mictorios, rampas de carregamento e embarque de animaes, balanças, relogios, lampeões, desvios, cruzamentos, chaves, signaes e cercas.

    As estações e paradas terão mobilia apropriada.

    Os edificios das estações e paradas terão do lado da linha uma plataforma coberta para embarque e desembarque dos pssageiros.

    As estações e paradas terão dimensões de accôrdo com a sua importancia. O Governo poderá exigir que a companhia faça nas estações e paradas os augmentos reclamados pelas necessidades da lavoura, commercio e industria.

XIII

    O Governo reserva-se o direito de fazer executar pela companhia, ou por conta della, durante o prazo da concessão, alterações, e novas obras cuja necessidade a experiencia haja indicado em relação á segurança publica, policia da estrada de ferro ou do trafego.

XIV

    A companhia fornecerá o material rodante (locomotivas, tenders, e carros, quer de passageiros, quer de mercadorias de qualquer natureza) correspondente ao serviço do prolongamento que faz objecto da presente concessão. Esse material será construido de modo que haja segurança nos transportes e commodidade para os passageiros, e constará, para a abertura do mesmo prolongamento ao trafego, do que fôr fixado no respectivo orçamento.

    Os carros poderão circular em toda a estrada. O Governo poderá prohibir o emprego de material que não preencha as condições acima referidas.

XV

    Todas as indemnizações e despezas motivadas pela construcção, conservação, trafego e reparação da estrada de ferro correrão exclusivamente e sem excepção por conta da companhia.

XVI

    A companhia será obrigada a cumprir as disposições do Regulamento de 26 de Abril de 1857, e bem assim quaesquer outras da mesma natureza, que forem decretadas para segurança e policia das estradas de ferro, uma vez que as novas disposições não contrariem as chamadas deste contrato.

XVII

    A companhia será obrigada a conservar com cuidado, durante todo o tempo da concessão, e a manter em estado que possam perfeitamente preencher o seu destino, tanto a estrada de ferro e suas dependencias, como o material rodante, sob pena de multa, suspensão da concessão, ou de ser a conservação feita pelo Governo á custa da companhia. No caso de interrupção do trafego, excedente de 30 dias consecutivos, por motivo não justificado, o Governo terá o direito de impôr uma multa por dia de interrupção igual á renda liquida do dia anterior a ella, e restabelecerá o trafego, correndo as despezas por conta da companhia.

XVIII

    O Governo poderá realizar em toda a extensão da estrada as construcções necessarias ao estabelecimento de uma linha telegrpahica de sua propriedade, usando ou não, como melhor lhe parecer, dos mesmos postes das linhas telegraphicas que a companhia é obrigada a construir em toda a extensão da estrada, responsabilisando-se a mesma companhia pela guarda dos fios, postes e apparelhos electricos que pertencerem ao Governo.

    Emquanto isto não se realizar, a companhia é obrigada a expedir telegrammas do Governo com 50% de abatimento da tarifa estabelecida para os telegrammas particulares.

XIX

    Durante o tempo da concessão o Governo não concederá outras estradas de ferro dentro de uma zona de 20 kilometros para cada lado do eixo da estrada.

    O Governo reserva-se o direito de conceder outras estradas que, tendo o mesmo ponto de partida e direcções diversas, possam approximar-se e até cruzar a linha concedida, comtanto que, dentro da referida zona, não recebam generos ou passageiros.

XX

    A fiscalisação do prolongamento da estrada e do serviço será incumbida ao Engenheiro da estrada actual da companhia e aos Ajudantes que o Governo em qualquer tempo julgar conveniente nomear, aos quaes compete velar pelo fiel cumprimento das presentes clausulas, sem augmento de onus para a companhia quanto ás despezas da mesma fiscalisação, exceptuadas as passagens em toda a estrada da mesma companhia, que serão concedidas gratuitamente a qualquer Ajudante que fôr nomeado.

    E' livre ao Governo, em todo tempo, mandar Engenheiros de sua confiança acompanhar os estudos e os trabalhos da construcção, afim de examinar si são executados com proficiencia, methodo e precisa actividade.

XXI

    Si, durante a execução ou ainda depois da terminação dos trabalhos, se verificar que qualquer obra não foi executada conforme as regras d'arte, o Governo poderá exigir da companhia a sua demolição e reconstrucção total ou parcial, ou fazel-a por administração á custa da mesma companhia.

XXII

    Um anno depois da terminação dos trabalhos, a companhia entregará ao Governo uma planta cadastral de todo o prolongamento da estrada, bem como uma relação das estações e obras d'arte, e um quadro demonstrativo do custo do mesmo prolongamento.

    De toda e qualquer alteração ou acquisição ulterior será tambem enviada planta ao Governo.

XXIII

    Os preços de transporte serão fixados em tarifas approvadas pelo Governo, não podendo exceder os dos meios ordinarios de conducção no tempo da organização das mesmas tarifas.

    As tarifas serão revistas, pelo menos, todos os cincos annos.

XXIV

    Pelos preços fixados nessas tarifas a companhia será obrigada a transportar constantemente, com cuidado, exactidão e presteza, as mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e suas bagagens, os animaes domesticos e outros, e os valores que lhe forem confiados.

XXV

    A companhia poderá fazer todos os transportes por preços inferiores aos das tarifas approvadas pelo Governo, mas de um modo geral e sem excepção, quer em prejuizo, quer em favor de quem quer que seja. Estas baixas de preço se farão effectivas com o consentimento do Governo, sendo o publico avisado por meio de annuncios affixados nas estações e insertos nos jornaes. Si a companhia fizer transportes por preços inferiores aos das tarifas sem aquelle prévio consentimento, o Governo poderá applicar a mesma reducção a todos os transportes de igual categoria, isto é, pertencentes á mesma classe de tarifa, e os preços assim reduzidos não tornarão a ser elevados, como no caso de prévio consentimento do Governo, sem autorização expressa deste, avisando-se o publico com um mez, pelo menos, de antecedencia.

    As reducções concedidas a indigentes não poderão dar logar á applicação deste artigo.

XXVI

    A companhia obriga-se a transportar com abatimento de 50%:

    1º As autoridades, escoltas policiaes e respectiva bagagem, quando forem em diligencia;

    2º Munição de guerra e qualquer numero de soldados do Exercito e da Guarda Nacional ou da Policia com seus officiaes e respectiva bagagem, quando mandados a serviço do Governo, a qualquer parte da linha, dada a ordem para tal fim pelo mesmo Governo, pelo Presidente da provincia ou outras autoridades que para isso forem autorizadas;

    3º Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos aratorios;

    4º As sementes e as plantas enviadas pelo Governo ou pelas Presidencias das provincias, para serem gratuitamente distribuidas aos lavradores;

    5º Todos os generos de qualquer natureza, que sejam pelo Governo ou pelos Presidentes das provincias enviados para attender aos socorros publicos exigidos pela secca, inundação, peste, guerra ou outra calamidade publica.

    Todos os mais passageiros e cargas do Governo geral ou provincial, não especificados acima, serão transportados com abatimento de 15%.

    Terão tambem abatimento de 15% os transportes de materiaes que se destinarem á construcção e custeio dos ramaes e prolongamento da propria estrada, e os destinados ás obras nos municipios servidos pela estrada.

    Sempre que o Governo exigir, em circumstancias extraordinarias, a companhia porá ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.

    Neste caso o Governo, si o preferir, pagará á companhia o que fôr convencionado, pelo uso da estrada e todo o seu material, não excedendo o valor da renda média de periodo identico nos ultimos tres annos.

    As malas do Correio e seus conductores, os funccionarios encarregados por parte do Governo do serviço da linha telegraphica, bem como quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Thesouro Nacional ou Provincial, serão conduzidos gratuitamente, em carro especialmente adaptado para esse fim.

XXVII

    Logo que os dividendos excederem de 12% o Governo terá o direito de exigir a reducção das tarifas de transporte.

    Estas reducções se effectuarão principalmente em tarifas differenciaes para os grandes percursos e nas tarifas dos generos destinados á lavoura e á exportação.

XXVIII

    O Governo poderá fazer, depois de ouvida a companhia, concessão de ramaes para uso particular, partindo das estações ou de qualquer ponto da linha concedida, sem que a companhia tenha direito a qualquer indemnização, salvo si houver augmento eventual de despeza de conservação.

    Todas as obras definitivas ou provisorias necessarias para obter, neste caso, a segurança do trafego, serão feitas sem onus para a companhia.

XXIX

    Na época fixada para terminação da concessão, a estrada de ferro e suas dependencias deverão achar-se em bom estado de conservação. Si no ultimo quinquennio da concessão a conservação da estrada fôr descurada, o Governo terá o direito de confiscar a receita e empregal-a naquelle serviço.

XXX

    O Governo terá o direito de resgatar o prolongamento que faz objecto da presente concessão, depois de decorridos 30 anno desta data.

    O preço do resgate será regulado, em falta de accôrdo, pelo termo médio do rendimento liquido do ultimo quinquennio e tendo-se em consideração a importancia das obras, material e dependencias no estado em que estiverem então.

    A importancia do resgate poderá ser paga em titulos da divida publica interna de 6% de juro annual.

    Fica entendido que a presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios e que não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica que tem o Estado.

    Findo o prazo de 70 annos do privilegio, revertem á propriedade do Estado, sem indemnização alguma, as obras, estações e edificios, o material fixo e o rodante e accessorios do mesmo prolongamento.

XXXI

    A companhia não poderá alienar o prolongamento da estrada ou parte deste sem prévia autorização do Governo.

    Poderá, mediante consentimento do mesmo Governo, arrendar o mesmo prolongamento e o material fixo a outra companhia ou empreza, á qual passarão a propriedade do material rodante, os direitos e obrigações, resultantes das presentes clausulas referentes ao custeio do prolongamento, sem prejuizo da clausula da reversão acima estipulada.

XXXII

    A companhia obriga-se a não possuir escravos e a não empregar nos diversos serviços da estrada senão pessoas livres.

XXXIII

    No caso de desaccôrdo entre o Governo e a companhia sobre a intelligencia das presentes clausulas, esta será decidida por arbitros nomeados, dous pelo Governo e dous pela companhia.

    Servirá de desempatador a Secção do Imperio do Conselho de Estado.

XXXIV

    Pela inobservancia de qualquer das presentes condições, poderá o Governo impôr multas de 200$000 até 5:000$ e o dobro na reincidencia.

XXXV

    Para garantia da execução do contrato que celebrar a companhia depositará no Thesouro Nacional, antes da assignatura do mesmo contrato, a quantia de 10:000$, em dinheiro ou titulos da divida publica. O deposito, sendo feito em dinheiro, não vencerá juro.

XXXVI

    Si, decorridos os prazos fixados, não quizer o Governo prorogal-os, e fôr declarado caduco o contrato, a companhia perderá em beneficio do Estado a caução prestada.

    Esta será completada á medida que della forem deduzidas as multas.

XXXVII

    Ficará sem effeito a presente concessão si, no prazo de 60 dias, contados da data da sua publicação no Diario Official, não tiver a companhia prestado a caução de que tratam as clausulas precedentes, e assignado o respectivo contrato.

    Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Janeiro de 1883. - Henrique d'Avila.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1883


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 171 Vol. 1 pt II (Publicação Original)