Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.858, DE 19 DE JANEIRO DE 1883 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 8.858, DE 19 DE JANEIRO DE 1883
Autoriza Candido José de Araujo Vianna Junior e Francisco Ribeiro Guimarães para organizarem a companhia que se denominará - Companhia Auxiliadora da Lavoura do Café.
Attendendo ao que Me requereram Candido José de Araujo Vianna Junior e Francisco Ribeiro Guimarães, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 13 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 21 de Outubro anno proximo passado, Hei por bem Conceder-lhes autorização para organizarem a companhia que se denominará - Companhia Auxiliadora da Lavoura do Café, sob as bases que com este baixam, assignadas por Henrique d'Avi1a, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Janeiro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Henrique d'Avila.
Bases a que se refere o Decreto n. 8858 desta data
I
A companhia terá por fim exportar café torrado e moido.
II
Seu capital será de dous mil contos de réis, dividido em dez mil acções de duzentos mil réis cada uma.
III
Sua séde será na cidade do Rio de Janeiro.
IV
A companhia estará organizada dentro do prazo de seis mezes, a contar desta data.
V
A companhia terá agencias nas principaes cidades da Europa e da America.
Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Janeiro de 1883. - Henrique d'Avila.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 169 Vol. 1 pt II (Publicação Original)