Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.848, DE 13 DE JANEIRO DE 1883 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.848, DE 13 DE JANEIRO DE 1883
Approva a reforma dos estatutos da Companhia estrada de ferro do Pirapetinga.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia estrada de Ferro do Pirapetinga, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 30 do mez findo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado exarado em Consulta de 9 de Outubro do anno passado, Hei por bem Approvar a reforma de seus estatutos, limitando-se, porém, o emprestimo autorizado pelo § 2º do art. 52 a quantia equivalente á totalidade do capital realizado.
Henrique d'Avila, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Janeiro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Henrique d'Avila.
Reforma dos Estatutos da Companhia Estrada de Ferro do Pirapetinga
O art. 17 dos estatutos approvados pelo Decreto n. 7034 de 13 de Setembro de 1878 fica assim redigido:
Art. 17. A directoria é sujeita á renovação de dous em dous annos pela terça parte, e pela fórma seguinte:
§ 1º De dous em dous annos se considera terminado o mandato daquelle dos directores que houver desempenhado as respectivas funcções durante esse periodo de tempo.
§ 2º Quando ao mesmo tempo houver mais de um director, cujo mandato haja terminado, a sorte designará qual delles deva ser substituido.
§ 3º A assembléa geral de accionistas póde, por votação em assembléa convocada para o fim especial, eleger substituto do director que tem de retirar-se em virtude deste artigo ou reelegel-o.
§ 4º Considerar-se-ha legalmente eleito director o accionista que, reunindo numero de votos que constituirem maioria absoluta da assembléa, estiver nas condições de desempenhar o cargo, de conformidade com os estatutos em vigor.
§ 5º O director sujeito á reeleição não póde, porém, ser reeleito senão no caso de reunir o minimo de dous terços dos votos representados na assembléa geral.
Art. 35. O § 1º fica assim redigido:
§ 1º Eleger os directores e membros da commissão fiscal.
O § 2º fica assim redigido:
§ 2º Fixar annualmente os honorarios da directoria.
Ao capitulo 7º dos mesmos estatutos addicione-se:
Art. 52. O capital da companhia poderá ser elevado a 1.200:000$, no caso de obter a concessão para o prolongamento da estrada até á margem do rio Pomba, devendo as sobras, que houver, ser applicadas á construcção de ramaes, situados em territorio da Provincia de Minas.
§ 1º No caso de não ser obtido o prolongamento da linha por territorio da Provincia do Rio de Janeiro até á margem do Pomba, o capital assim elevado será então empregado na construcção de linhas em prolongamento e em ramaes dentro do territorio mineiro, comtanto que o emprego seja feito á razão de 25:000$ por kilometro, no maximo, de linha que se houver de construir.
§ 2º Fica autorizada a directoria a effectuar as operações de credito, que forem necessarias para levantamento do capital indispensavel para construcção do prolongamento e ramaes que forem concedidos á companhia, podendo para isto emittir obrigações de divida garantidas pela renda liquida da estrada, pelas acções a emittir e pela hypotheca das propriedades da companhia, de conformidade com a legislação em vigor. (Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 107 Vol. 1 pt II (Publicação Original)