Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.831, DE 5 DE JANEIRO DE 1883 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.831, DE 5 DE JANEIRO DE 1883
Concede permissão á Rio Grande do Sul Railway Company, limited, para funccionar no Imperio.
Attendendo ao que Me requereu a Rio Grande do Sul Railway Company, limited, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 30 de Dezembro ultimo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 4 de Novembro do anno findo, Hei por bem Conceder-lhe permissão para funccionar no Imperio, com as clausulas que com este baixam, assignadas por Lourenço Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Janeiro de 1883, 62º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 8831 desta data
I
A companhia é obrigada a ter representante no Imperio com plenos poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com os particulares.
II
Todos os actos que praticar no Imperio ficarão sujeitos ás respectivas leis e regulamentos, á jurisdicção de seus Tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.
III
As alterações feitas em seus estatutos serão communicadas ao Governo Imperial, sob pena de multa de 200$ a 2:000$, e de lhe ser cassada esta concessão.
Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Janeiro de 1883. - Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.
Eu Carlos João Kunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro.
Certifico que me foi apresentado o Memorandum de associação e estatutos da The Rio Grande do Sul (Brazil) Railway Company, limited, impressos em inglez, os quaes a pedido da parte traduzi litteralmente para o idioma nacional e diz o seguinte, a saber:
TRADUCÇÃO
MEMORANDUM DE ASSOCIAÇÃO E ESTATUTOS DA «RIO GRANDE DO SUL (BRAZIL) RAILWAY COMPANY, LIMITED,» COMPANHIA DE ESTRADAS DE FERRO DO RIO GRANDE DO SUL (BRAZIL) INCORPORADA DE CONFORMIDADE COM AS LEIS DAS COMPANHIAS DE 1862 A 1880, EM 17 DE JUNHO DE 1881.
N. 15.537 c...... N. L. 15.021
Certificado de incorporação da Rio Grande do Sul (Brazil) Railway Company, limited.
Pelo presente certifico que a Rio Grande do Sul (Brazil) Railway Company, limited, é hoje incorporada, de conformidade com as leis das companhias de 1862 a 1880, e que esta companhia é de capital limitado.
Passado e assignado por mim em Londres, aos 17 dias de Junho de 1881. - W. H. Cousins, Registrador das companhias de capital associado.
Imposto £ 50 s 18.
MEMORANDUM DE ASSOCIAÇÃO DA «THE RIO GRANDE DO SUL (BRAZIL) RAILWAY COMPANY, LIMITED
1. O nome da companhia é The Rio Grande do Sul (Brazil) Railway Company, limited.
2. O escriptorio registrado da companhia será em Londres.
3. Os fins para os quaes a companhia se estabelece são:
(1) A construcção, custeio e exploração de uma ou mais estradas de ferro de Cacequy a Uruguayana e ou de Bagé a Cacequy, na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, no Imperio do Brazil; e todas e quaesquer modificações dessas obras e todas as mais estradas ou outras obras que possam ser autorizadas por qualquer contrato ou concessão ou decreto dos Governos Imperial ou Provincial do Brazil, autorizando a construcção de qualquer estrada de ferro ou de quaesquer estradas de ferro ou obras publicas no dito Imperio e para desenvolver o trafego ou as operações das mesmas ou em connexão com ellas.
(2) A acquisição, nos termos que forem considerados convenientes, do contrato ou concessão da dita estrada de ferro ou estradas de ferro, ou de qualquer outra concessão ou concessões de estradas de ferro ou de obras publicas no Imperio do Brazil, que a companhia resolver adquirir, e tambem a compra ou acquisição, por qualquer outra fórma, de quaesquer estradas de ferro ou outras obras no Brazil que na época dessa compra ou acquisição se achem inteira ou parcialmente construidas.
(3) A construcção, estabelecimento, custeio e exploração, ou a construcção, estabelecimento, custeio ou exploração de quaesquer estradas, linhas de telegrapho, dócas, cáes, armazens, telegraphos, edificios, ou negocios de navegação ou mineração, ou outras operações, autorizadas ou exigidas por qualquer dessas concessões, como acima dito, ou os que forem considerados vantajosos ou convenientes estabelecer ou explorar em connexão com o que assim fôr autorizado ou exigido e em geral para fazer todos os actos e cousas, cuja execução esteja dentro do intento ou forem consideradas calculadas para desenvolverem as vantagens de qualquer dessas concessão ou concessões.
(4) A formação de uma sociedade anonyma no dito Imperio e a troca de todas ou quaesquer das acções da companhia por acções dessa sociedade anonyma quando constituida, e a transferencia para essa sociedade de toda ou qualquer propriedade, bens, direitos, dividas e obrigações da companhia e fazer tudo quanto possa ser considerado necessario e conveniente para estabelecer para a companhia um domicilio brazileiro.
(5) O fretamento, compra e emprego de navios em connexão com qualquer estrada de ferro da companhia.
(6) A compra e a acquisição de quaesquer terras, edificios, utensilios, material rodante e outra propriedade, quer no Imperio do Brazil, quer no Reino Unido, ou em qualquer outra parte, que possa ser julgado util para, ou conducente ao alcance de quaesquer dos fins da companhia.
(7) Levar passageiros, mercadorias, fazendas e effeitos, nas estradas de ferro, ou nos navios da companhia, receber e impor peagens, taxas e onus, e em geral fazer os negocios de transporte de mercadorias e os de uma companhia de estrada de ferro e de uma companhia de telegrapho em todos os ramos de taes negocios.
(8) Adquirir, manter, dispor de, ou emittir obrigações de qualquer natureza, de qualquer governo, municipalidade ou autoridade e levantar emprestimos pela emissão de quaesquer hypothecas, obrigações preferenciaes ou capital de preferencia, titulos ou obrigações da companhia, ou por quaesquer outros meios, e sobre as garantias que a companhia em qualquer occasião determinar.
(9) Comprar, ou por outra fórma adquirir a posse, ou qualquer interesse de qualquer negocio, de natureza ou caracter semelhante a qualquer dos negocios que a companhia em qualquer época fòr autorizada a fazer.
(10) Fazer e levar a effeito arranjos relativos á união de interesses ou fusão, quer total, quer parcialmente, com quaesquer outras companhias, corporações ou pessoas.
(11) Fazer e levar a effeito quaesquer contratos de trabalhos ou de trafego, com qualquer governo, municipalidade, autoridades, companhia ou pessoas.
(12) Arrendar, hypothecar, permutar, vender, ceder ou por outra fórma negociar e dispor de quaesquer terras, concessões, estradas de ferro ou outras obras, partes de interesses, direitos ou outra propriedade adquirida pela companhia, ou quaesquer partes ou interesses nas mesmas.
(13) Fazer quaesquer outras cousas incidentes ou conducentes á obtenção dos fins supra.
4. A responsabilidade dos accionistas é limitada.
5. O capital nominal da companhia é de dous milhões e quinhentas mil libras, divididas em cento e vinte e cinco mil acções de vinte libras cada uma.
No caso da companhia augmentar o seu capital pela emissão de novas acções, essas acções poderão ser emittidas sob quaesquer condições quanto á preferencia, ou por outra fórma que fôr determinada pela assembléa que sanccionar o augmento.
Nos, as diversas pessoas cujos nomes e endereços estão assignados, desejamos constituir-nos em companhia, de conformidade com este Memorandum de associação, e nós respectivamente concordamos em tomar o numero de acções do capital da companhia declarado em frente aos nossos respectivos nomes:
| Nomes, endereços e qualidades dos subscriptores | Numero de acções tomado por cada subscriptor |
| James Pattle Beadle - M. General R. Engrs, 6, Queen's Gate Gardens, South Kensington | 75 |
| Arthur Abraham Frazer - 10, Craven Hill, Hyde Park. Corretor de productos coloniaes... | 38 |
| Thomas Barton Hygson - 35, Gunterstone Road, West Kensington. Capitalista, sem occupação | 25 |
| James Caird - 8, Queen's Gate Gardens, South Kensington, C. B. | 25 |
| Alfred de Mornay - Col d'Arbres, Oxon. Agricultor | 87 |
| Charles Neate - 4, Victoria Street Westminster Abbey S. W. Engenheiro civil | 13 |
| William Warner Hyde - 141, Westbourne Terrace Hyde Park, W. Negociante | 12 |
Datado no dia 17 de Junho de 1881.
Testemunha das assignaturas dos supra nomeados James Pattle Beadle, Arthur Abraham Frazer, James Caird, Charles Neate e William Warner Hyde - C. J. Stewart, escrevente dos Srs. Johnsons, Upton, Budd & Atkey, 20 Austin Friars. - solicitadores.
Testemunha das assignaturas dos ditos Thomas Barton Hygson e Alfred de Mornay - (assignado) E. W. Clarke, Escrevente dos ditos Srs. Johnsons, Upton, Budd & Atkey.
Estatutos da «The Rio Grande do Sul (Brazil) Railway Company limited»
INTRODUCÇÃO
O principal objecto para o qual a companhia foi incorporada é propor-se para construir, e construir e explorar estradas de ferro de Cacequy a Uruguayana e de Bagé a Cacequy, na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, no Imperio do Brazil, consistindo em duas estradas de ferro:
(1) De Cacequy a Uruguayana (em prolongamento da linha actualmente em via de construcção, de Porto Alegre a Cacequy), tendo uma extensão approximada de 262 kilometros.
(2) De Bagé, ponto terminal da linha já contratada do Rio Grande áquella, cidade, a Cacequy, e tendo uma extensão approximada de 210.505 kilometros.
Do capital autorizado da companhia não se pretende emittir desde já acções em valor superior a £ 5.500, salvo si, ou a menos que a proposta da companhia para uma ou ambas as linhas de estrada de ferro supra mencionadas, tenha sido aceita e o contrato ou concessão da mesma adjudicado á companhia.
As sommas recebidas da emissão desse capital serão applicadas ao pagamento do deposito que tem de ser feito ao Governo Imperial do Brazil, ao apresentar-se a proposta para o contrato e ao ser o contrato adjudicado á companhia, como dinheiro em caução e para satisfazer as despezas legaes em que se incorrer em relação á incorporação da companhia e para os outros fins da companhia.
Não se emittirá mais parte alguma do capital autorizado da companhia, salvo si, ou quando a concessão para ambas, ou para uma das linhas supra mencionadas, fôr adjudicada á companhia e a época e o modo pelo qual o resto desse capital autorizado deve ser emittido ficará á discrição dos directores.
Fica entendido que na importancia de capital que fôr definitivamente fixada, de accôrdo com o Governo Imperial do Brazil e sobre o qual esse Governo concederá a garantia de juro de 7%, será incluida uma quota para a organização da companhia e outras despezas preliminares.
Como uma parte da importancia assim applicada para a organização da companhia e outras despezas preliminares e como remuneração pelo risco e pelo trabalho emprehendido pelos accionistas da companhia que tomam a si a primeira emissão de £ 5.500, parte do capital da companhia, e pelos seus serviços agindo como commissão provisoria, ser-lhes-hão attribuidos, em acções da companhia, com todo o capital realizado e sem responsabilidade alguma relativamente ás mesmas, as acções abaixo mencionadas, a maior das acções que elles respectivamente possuem e que perfazem a dita somma de £ 5.500, isto é:
Si o Governo Imperial do Brazil der á companhia a concessão para ambas as linhas de estrada de ferro supra mencionadas, receberão acções no valor nominal de £ 16.500; porém si o dito Governo der á companhia a concessão sómente para uma das ditas linhas de estrada de ferro, então receberão acções no valor nominal de £ 11.000 e essas acções emittidas e distribuidas pela companhia a e entre esses accionistas da companhia rateiadamente e em proporção das acções da companhia tomadas por elles, e formando ao todo a supra mencionada somma de £ 5.500; e todos os convenientes contratos para tornar effectivos estes arranjos serão assignados e registrados de fórma a satisfazer todos os requisitos legaes relativos a taes actos.
Fica, portanto, convencionado o seguinte:
1. Nenhuma das estipulações contidas na Taboa A appensa á «lei das companhias, 1862» excepto tanto quanto desses regulamentos estiverem insertos nestes estatutos, terão applicação a esta companhia.
CLAUSULA DE INTERPRETAÇÃO
2. Na construcção desta clausula de interpretação e destes estatutos em geral, salvo quando seja incompativel com o contexto, o singular incluirá o plural, e o masculino o feminino e vice-versa, e as palavras interpretadas por esta clausula terão, salvo quando não concorde com o contexto, as significações aqui em seguida indicadas, a saber:
A companhia. - A companhia estabelecida de conformidade com o Memorandum de associação a que estes estatutos estão annexos.
Memorandum de associação. - O Memorandum de associação a que estes estatutos estão annexos.
O Reino Unido. - O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda.
Brazil. - O Imperio do Brazil.
Capital. - O capital nominal da companhia na occasião, quer consista sómente do capital primitivo mencionado no Memorandum de associação, quer deste capital com qualquer accrescimo ou accrescimos, quer sujeito, quer não, a qualquer reducção do capital primitivo ou de qualquer capital addicional.
Acções. - As acções em que o capital se acha dividido ou em que fôr dividido, ou, como o exigir o contexto, os interesses nos haveres da companhia, correspondentes a essas acções; a palavra acções será interpretada como incluindo capitaes.
Accionistas. - Os accionistas da companhia na occasião.
Assembléas geraes. - Assembléas geraes quer ordinarias quer extraordinarias dos accionistas, legalmente convocadas e reunidas de conformidade com os regulamentos na occasião, da companhia.
Pessoas. - Tanto corporações como individuos.
Directores. - Os directores na occasião da companhia.
Reuniões da directoria. - As reuniões dos directores, realizadas de conformidade com os regulamentos na occasião em vigor, concernentes ás reuniões da directoria, e ás quaes nunca menos de um quorum de directores deverá estar presente.
Deliberação especial. - Uma deliberação especial como define a «lei das companhias, 1862.»
Sello commum. - O sello commum, na occasião, da companhia.
Secretario. - O secretario, na occasião, da companhia.
Fiscaes. - Os fiscaes, na occasião, da companhia.
Escriptorio da companhia. - O escriptorio registrado, na occasião, da companhia.
Mez. - Mez do calendario.
Registro de accionistas. O registro dos accionistas que deve ser escripturado de accôrdo com a «lei das companhias, 1862.»
Leis. - «As leis das companhias, 1862 a 1880» e as outras leis (si as houverem) na occasião em vigor, ás disposições das quaes a companhia se achar na occasião sujeita.
3. Si em qualquer época houver alguma duvida ou questão quanto á interpretação ou effeitos do Memoramdum de associação ou dos regulamentos da companhia relativamente ao alcance dos fins da companhia, ou dos poderes das assembléas geraes, ou dos poderes dos directores, será dada e adoptada uma interpretação tal que possa incluir nos fins da companhia e pôr ao alcance dos poderes da assembléa geral ou da directoria o assumpto em controversia.
COMEÇO DE OPERAÇÕES
4. As operações da companhia podem ser encetadas logo que os directores o julguem conveniente, não obstante não se achar subscripto todo o capital, e ter sido emittida ou distribuida sómente parte das acções e embora sómente parte do capital tenha sido realizado.
EMISSÃO DE ACÇÕES
5. Nas condições acima mencionadas podem as acções ser offerecidas e emittidas ao publico, ou a quaesquer pessoas em uma só emissão ou em emissões successivas, sujeitas a quaesquer condições, quando as hajam, quanto á sua aceitação, ao pagamento de um deposito por conta, ao commisso desse deposito, e, si fôr julgado conveniente, sob classificações ou descripções distinctas e em geral pela maneira e nos termos que os directores em qualquer occasião determinarem.
6. Sem limitar a operação de que trata o artigo precedente, quaesquer acções que na occasião ficarem por emittir, ou por distribuir, ou que, tendo sido distribuidas, tornarem-se por qualquer fórma susceptiveis de nova distribuição, podem com a sancção de uma assembléa geral approvando a recommendação dos directores, ser emittidas e distribuidas com premio ou com desconto ou como acções de preferencia, com qualquer direito preferencial aos juros ou dividendos, e com, ou sujeitas a quaesquer qualificações, condições, distincções, privilegios ou desvantagens, incidentes á propriedade das mesmas, quando contrastadas com a propriedade de quaesquer outras acções emittidas antes ou depois, ou por outra fórma, sob as condições e nos termos que qualquer assembléa geral por uma resolução approvando uma recommendação dos directores, autorizar ou approvar.
DISTRIBUIÇÃO DE ACÇÕES
7. Qualquer pessoa que requisitar qualquer numero de acções da companhia e a quem esse ou qualquer menor numero de acções tiver sido distribuido, será considerado accionista em relação ás acções a elle distribuidas.
DIREITO AO TITULO DE ACÇÕES
8. Toda a acção será indivisivel.
Si diversas pessoas se acharem registradas como possuidoras em commum de qualquer acção, o certificado dessa acção poderá ser entregue a qualquer desses possuidores em commum por conta de todos elles e apenas se emittirá um certificado.
9. Cada accionista terá direito, mediante o pagamento de um shilling, ou de qualquer menor somma que a companhia, em assembléa geral, possa prescrever, a um certificado passado com o sello commum da companhia, especificando a acção ou as acções possuidas por elle e a importancia que se achar realizada.
10. Si esse certificado vier a estragar-se, ou fôr perdido, poderá ser renovado, mediante o pagamento de um shilling, ou de menor somma que a companhia, em assembléa geral, possa prescrever, e quando se dér o caso de perda de um certificado, deverá se apresentar prova da perda do certificado original, que possa ser julgada sufficiente pelos directores e nos termos que os directores determinarem.
DEPOSITOS E CHAMADAS
11. Quaesquer dinheiros que os directores, ao distribuirem quaesquer acções, exigirem que sejam pagos a titulo de deposito ou de chamada, ou por outra qualquer fórma, em relação a essas acções, constituirão, logo que o nome do accionista se achar inscripto no registro como possuidor dessas acções, uma divida da companhia para com o contribuinte e delle cobravel pela companhia, e será nessa conformidade paga pelo accionista.
12. Os directores poderão, em qualquer occasião, fazer chamadas dos accionistas, em relação a quaesquer sommas não pagas sobre as suas acções, como os directores possam julgar conveniente, comtanto que se dê aviso de cada chamada com 21 dias de antecedencia, pelo menos, e cada accionista pagará a importancia das chamadas assim feitas, ás pessoas, na época e nos logares indicados pelos directores, cujas ditas pessoas, épocas e logares serão indicados no aviso da chamada, que será enviado a cada accionista.
As chamadas serão consideradas como tendo sido feitas quando a deliberação da directoria, autorizando esta chamada, tiver sido approvada.
Os possuidores em commum de qualquer acção serão conjunta e separadamente responsaveis pelo pagamento das chamadas relativas á mesma, e poderão, nessa conformidade, ser, quer conjunta, quer separadamente, demandados por esse pagamento.
13. No julgamento ou sustentação de qualquer acção ou demanda intentada pela companhia, para a cobrança de quaesquer dinheiros cujo pagamento seja exigido a titulo de deposito ou de chamada, será sufficiente provar que o nome do accionista demandado se acha lançado no registro como possuidor do numero de acções com relação ás quaes se procura cobrar o dinheiro; e na falta de pagamento do dinheiro devido á companhia, a titulo de deposito ou de chamada, na época em que elle fôr exigido ao accionista por elle responsavel, lhe serão debitados e por elle pagos juros sobre esse dinheiro, á razão de 5% ao anno ou á taxa mais elevada que os directores possam estabelecer, desde o dia marcado para o seu pagamento até á época em que se effectuar o pagamento integral, porém sem prejuizo das disposições aqui contidas a respeito do commisso da acção ou das acções a respeito das quaes qualquer quantia a pagar a titulo de deposito ou de chamada, como acima dito, tiver de ser paga.
14. A companhia poderá, si os directores o julgarem conveniente, receber de qualquer accionista, que a desejar pagar adiantada, toda ou qualquer parte da importancia por pagar por conta das suas respectivas acções, além das quantias já então chamadas; e sobre os dinheiros assim pagos adiantados, ou sobre a parte delles, que em qualquer época exceder á importancia das chamadas na occasião feitas, por conta das acções a respeito das quaes esse adiantamento tiver sido feito, a companhia poderá pagar dividendos ou juros pela taxa que o accionista que pagar essa importancia adiantada, e os diretores accordarem; e excepto si a companhia estiver por accôrdo em contrario impelida de o fazer, ella poderá em qualquer época restituir quaesquer dinheiros que tiverem sido assim pagos adiantados.
TRANSFERENCIA E TRASPASSO DE ACÇÕES
15. Os livros de transferencias poderão ser encerrados durante o espaço ou espaços de tempo (não excedendo ao todo um mez em cada anno) que os directores julgarem conveniente, e serão encerrados nos sete dias precedentes á assembléa geral ordinaria de cada anno. Nenhuma transferencia de acções será feita no registro, sem que esteja devidamente assignada, tanto pelo transferidor como pelo transferido e o transferidor ficará sendo considerado pela companhia como o possuidor dessa acção, até que o nome do transferido seja inscripto no registro como seu possuidor.
16. Os directores podem recusar registrar a transferancia de qualquer acção, em qualquer dos seguintes casos;
(1) Si a transferencia fôr feita por um accionista que esteja em divida para com a companhia ou contra quem a companhia tenha alguma reclamação não satisfeita.
(2) Si no caso de ser proposta a transferencia de alguma acção não inteiramente realizada, os directores entenderem que o transferido proposto não é pessoa abonada.
(3) Si o transferido deixar de acquiescer a qualquer exigencia feita de conformidade com o seguinte artigo.
17. Antes de approvar ou registrar qualquer instrumento de transferencia de qualquer acção os directores poderão, si o julgarem conveniente, exigir que o certificado da acção que se propuzer transferir seja apresentado e deixado em seu poder para ser examinado; e podem tambem, no caso de ser proposta a transferencia de qualquer acção não de todo realizada, exigir provas da garantia do transferido.
18. Os testamenteiros ou administradores de um accionista fallecido serão as unicas pessoas reconhecidas pela companhia como tendo algum direito á sua acção.
A' companhia não affectará o aviso da existencia de compromisso algum.
19. Qualquer pessoa que vier a ter direito a uma acção em consequencia do fallecimento, fallencia, ou insolvencia de qualquer accionista ou em consequencia do casamento de qualquer mulher accionista, ou por qualquer outra fórma que não seja por transferencia, póde ser registrada como accionista sendo apresentadas as provas que na occasião forem exigidas pelos directores.
20. Qualquer pessoa que vier a ter direito a uma acção por qualquer outra fórma que não seja a de transferencia, póde, sujeita á approvação da directoria, obter que em logar de ser ella mesma registrada, alguma pessoa, que deverá ser por ella indicada, seja registrada como possuidora dessa acção.
21. Obtida a approvação da directoria, a pessoa assim autorizada exercerá o seu direito de opção, passando ao seu apresentado um instrumento de transferencia.
22. Todos os instrumentos de transferencia serão depositados na companhia.
Poderá cobrar-se uma taxa não excedendo a dous shillings e seis dinheiros por cada transferencia e terá a applicação que os directores em qualquer occasião determinarem.
COMMISSO DE ACÇÕES
23. Si qualquer accionista deixar de pagar qualquer chamada no dia marcado para o seu pagamento, os directores podem, em qualquer época, depois desse facto e durante o tempo em que a chamada estiver por pagar, expedir-lhe um aviso, exigindo o pagamento dessa chamada, juntamente com os juros quaesquer despezas que possam ter accrescido em razão dessa falta de pagamento.
24. O aviso indicará um novo dia, no qual, ou antes do qual, essa chamada e todos os juros e as despezas accrescidas em razão dessa falta de pagamento devam ser pagas.
Indicará tambem o logar em que o pagamento deverá ser feito, sendo o logar assim indicado ou o escriptorio registrado da companhia, ou algum outro logar no qual as chamadas da companhia sejam usualmente pagas.
O aviso declarará tambem que no caso de falta de pagamento na ou antes da época, e no logar indicado a acção em relação qual essa chamada foi feita, ficará sujeita ao commisso.
25. Si as requisições de qualquer desses avisos, como acima dito, não forem attendidas, qualquer acção em relação á qual o aviso tiver sido feito, póde em qualquer occasião depois disso, antes de ter sido realizado o pagamento das chamadas dos juros e das despezas devidas com relação á mesma, ser declarada cahida em commisso por uma deliberação dos directores.
26. Qualquer dinheiro que fôr devido á companhia relativo a uma acção que tiver cahido em commisso, continuará a ser-lhe devido não obstante esse commisso, e poderá ser por ella cobrado, com juros, do accionista commissorio, ou dos seus representantes.
27. Os directores podem, nessa conformidade, si o julgarem conveniente, obrigar ao pagamento em relação ao qual se tiver faltado, não obstante a acção relativamente á qual essa falta se tiver dado, ter sido declarada cahida em commisso, sem prejuizo desse commisso.
28. Os directores podem vender, annullar ou por outra fórma dispor de quaesquer acções que possam ter cahido em commisso por falta de pagamento, como acima dito, ou por qualquer outra, razão, pela maneira que julgarem apropriada, e os directores podem, á sua absoluta discrição, remittir ou annullar o commisso de qualquer acção ou acções que possam ter sido declaradas cahidas em commisso por falta de pagamento, como acima dito, mediante o pagamento de todos os atrazados e dos juros devidos, e bem assim de uma quantia estipulada como multa, ou em quaesquer outros termos e com outras quaesquer condições que os directores possam julgar convenientes.
29. Uma declaração feita pelo secretario (pela fórma e maneira prescripta pela lei, para o caso de declarações em logar de juramentos voluntarios) que o primitivo possuidor de qualquer acção cahida em commisso faltou ao pagamento das chamadas por conta dessa acção e que o commisso da acção tinha sido declarado em reunião da directoria, depois do devido aviso, e recibo passado por quaesquer dos directores e pelo secretario da companhia, do preço ou dinheiro de compra dessa acção, constituirão conjuntamente um bom titulo para qualquer comprador, e elle estará exonerado da responsabilidade de quaesquer chamadas que possam ter-se tornado devidas anteriormente a essa compra (salvo quando por outra fórma expressamente convencionado), e o seu titulo á acção não será affectado por qualquer irregularidade nos procedimentos referentes a esse commisso ou venda.
CONVERSÃO DE ACÇÕES EM FUNDO, E CONSOLIDAÇÃO DE ACÇÕES
30. Os directores podem, com a sancção da companhia, préviamente dada em assembléa geral, converter quaesquer acções com todo o capital realizado, em fundo.
31. Quando quaesquer acções tiverem sido convertidas em fundo, os diversos possuidores desse fundo podem desde logo transferir os seus respectivos interesses nesse fundo ou qualquer parte desse interesse, pela mesma forma e sujeito ás mesmas regras a que estão sujeitas quaesquer acções do capital da companhia e sob as quaes ellas podem ser transferidas, ou tão approximadamente quanto as circumstancias o admittirem.
32. Os diversos possuidores do fundo terão direito a participarem dos dividendos e lucros da companhia, de accôrdo com a importancia dos seus respectivos interesses nesse fundo, e esse interesse, na proporção da sua importancia, conferirá aos seus possuidores respectivamente os mesmos privilegios e vantagens a respeito da votação nas assembléas da companhia, e para outros fins, como teriam conferido acções de igual importancia do capital da companhia, porém de fórma tal que nenhum desses privilegios ou vantagens, excepto a participação nos dividendos e lucros da companhia, serão conferidos por qualquer parte aliquota de capital consolidado, além dos que lhe seriam conferidos si existisse em acções.
33. Os directores podem, com a sancção da companhia, préviamente dada, em assembléa geral, consolidar ou dividir o seu capital em acções de maior ou menor importancia do que as existentes, e essas acções serão sujeitas ás mesmas regras quanto á transferencia, que as acções primitivas e conferirão aos seus possuidores respectivamente os mesmos privilegios e vantagens a respeito de votarem nas assembléas da companhia e para outros fins que teriam sido conferidos pelas acções primitivas do mesmo valor nominal.
AUGMENTO DE CAPITAL E EMISSÃO DE NOVAS ACÇÕES
34. A companhia póde, em qualquer occasião, com o consentimento de uma assembléa geral, augmentar o capital da companhia tanto quanto possa ser em qualquer occasião assim sanccionado, e esse capital augmentado será levantado em qualquer occasião, por qualquer numero de acções da importancia ou valor, e sob as condições e com ou sem quaesquer privilegios especiaes, que a assembléa geral sanccionar.
35. Qualquer capital levantado pela creação de novas acções, será, excepto como por outra fórma ordenado pela companhia em assembléa geral, considerado como parte do primitivo capital ordinario em acções, e estará sujeito ás mesmas disposições (mutatis mutandis) com referencia á sua emissão e ao pagamento de chamadas, e ao commisso, por falta de pagamento de chamadas, ou por outra fórma como si fosse parte desse capital primitivo.
REDUCÇÃO DE CAPITAL
36. A companhia póde em qualquer occasião, sujeitar as disposições do artigo em seguida, por deliberação especial, cancellando quaesquer acções do capital, fundo, ou obrigações, ou por outra fórma, ou reduzindo o valor nominal de cada acção, reduzir o seu capital á importancia e pela fórma, que a companhia em assembléa geral, em qualquer occasião e por deliberação especial, possa determinar.
37. Sendo devidamente approvada qualquer deliberação especial para a reducção do capital, os directores requererão ao tribunal competente as ordens que forem necessarias para confirmar a reducção, e podem fazer todas as cousas que forem aconselhadas como sendo convenientes ou necessarias, para a obtenção dessas ordens e para por outra fórma dar pleno effeito a essa deliberação.
GARANTES DE ACÇÕES PAGAVEIS AO PORTADOR
38. Sujeito as disposições da «lei das companhias, 1867» e aos regulamentos das companhias, a companhia póde, com relação a quaesquer acções remidas, ou fundo, emittir, sob o seu sello commum, um garante declarando que o portador do garante tem direito a acção ou acções ou fundo nelle especificado, e póde igualmente emittir coupons ou outros documentos, para os pagamentos de futuros dividendos, sobre a acção ou acções, ou sobre o fundo incluido nesse garante; e si em qualquer época fôr determinado que os garantes de acções ao portador sejam emittidos, os directores terão amplos poderes para fazerem quaesquer arranjos necessarios ou convenientes para levarem a effeito essa decisão e para obrigar a companhia por quaesquer arranjos assim feitos.
HYPOTHECA TACITA DA COMPANHIA ÁS ACÇÕES
39. A companhia terá sempre uma hypotheca tacita sobre as acções de cada accionista, ou de grupos de accionistas conjuntos, para garantir a companhia o pagamento ou cumprimento de todas as dividas, responsabilidades e compromissos de cada accionista, ou de qualquer desses accionistas conjuntos, separada ou juntamente, com qualquer outra pessoa, para com a companhia, e a companhia póde vender e dispor absolutamente das acções registradas nos livros da companhia no nome ou nomes desse accionista ou desses accionistas conjuntos, e applicar o producto, tanto quanto elle chegar, ao cumprimento e satisfação dessas dividas, responsabilidades ou compromissos, e ao ser realizada essa venda as acções vendidas podem, sem outro qualquer consentimento e não obstante qualquer opposição do possuidor ou possuidores dessas acções, ser transferidas por ordem dos directores, ao comprador nos livros da companhia e essa transferencia, quando feita, conferirá ao comprador um perfeito titulo dessas acções.
ASSEMBLÉAS GERAES
40. A primeira assembléa geral terá logar na época, não excedendo quatro mezes depois do registro da companhia e no local que a commissão provisoria ou os directores determinarem.
41. Subsequentes assembléas geraes terão logar uma vez em cada anno na época e no local que fôr prescripto pela companhia em assembléa geral, ou, si essa época e local não forem assim designados, então na época e no local que possa ser determinado pelos directores.
42. Essas assembléas geraes serão denominadas - Assembléas geraes ordinarias -; quaesquer outras assembléas geraes serão denominadas - extraordinarias.
43. Os directores poderão, todas as vezes que o julgarem conveniente, convocar as assembléas geraes extraordinarias, e elles o farão quando requeridas, por escripto assignado por nunca menos de um decimo, em numero ou valor, dos accionistas da companhia, com o direito de tomarem parte nas assembléas geraes.
44. Todo o requerimento feito pelos accionistas declarará o fim da reunião que se tencionar convocar e será entregue no escriptorio registrado da companhia.
45. Ao ser recebido esse requerimento, os directores convocarão a assembléa geral extraordinaria. Si elles dentro de 21 dias da data do requerimento, não a convocarem para um dia, nunca além de 42 dias depois da data do aviso convocando a assembléa geral, os requerentes ou quaesquer outros accionistas no numero ou valor exigido, podem por si mesmos convocar uma assembléa geral extraordinaria.
46. Pela maneira em seguida, dar-se-ha aviso com 10 dias de antecedencia pelo menos, especificando o local, o dia e a hora da reunião e no caso de negocio especial, a natureza geral desse negocio aos accionistas que tiverem o direito de assistir a reunião. Qualquer desses avisos lançado no correio antes ou no decimo primeiro dia anterior a essa reunião, será considerado aviso sufficiente e o não recebimento desse aviso por qualquer accionista não invalidará os actos de qualquer assembléa geral não obstante qualquer cousa aqui acima contida, não será necessario enviar esse aviso a qualquer accionista cujo endereço registrado não fôr no Reino Unido.
47. Todos os negocios serão considerados especiaes quando tratados em assembléa geral extraordinaria, e todo aquelle que fôr tratado em uma assembléa geral extraordinaria será como tal considerado, com excepção da sancção de dividendos e do exame de contas, do balanço e do relatorio ordinario dos directores e da eleição do directores ou fiscaes que se retirarem pela votação.
ACTOS DAS ASSEMBLÉAS GERAES
48. Nenhuma materia será tratada em qualquer assembléa geral, excepto a eleição de um presidente, a declaração de um dividendo ou o adiamento da assembléa, sem que um quorum de dez accionistas com o direito de votarem esteja presente pessoalmente ou por seus procuradores na occasião em que a assembléa der principio aos seus trabalhos e nenhuma proposta, seja ella qual fôr, si não tiver sido préviamente approvada pela directoria, será apresentada por qualquer accionista nessa assembléa geral, salvo si elle, cinco dias pelo menos antes dessa assembléa, tiver dado aviso por escripto ao secretario da companhia, da sua intenção de a apresentar, e tiver entregue no escriptorio da companhia uma cópia desse aviso, juntamente com uma cópia da proposta ou das propostas que elle tencionar apresentar, e uma nota por escripto, com o seu nome e endereço.
49. Si, dentro em meia, hora, depois da marcada para a assembléa, não se achar presente o quorum, a assembléa geral, si tiver sido convocada a requerimento de accionistas, será dissolvida; mas si tiver sido convocada por outra fórma, ficará adiada para igual dia da proxima semana, no mesmo local e á mesma hora, e si nessa assembléa geral adiada não se achar presente o quorum, será ella adiada sine die.
50. O presidente ou, na sua ausencia, o vice-presidente da directoria, ou, na ausencia de ambos, um director escolhido pela assembléa, presidirá como presidente a qualquer assembléa geral da companhia.
Si não houver presidente, vice-presidente ou director presente 15 minutos depois da hora marcada para a reunião da assembléa geral, os accionistas presentes escolherão alguem d'entre si para ser presidente da assembléa geral.
51. O presidente póde, com o consentimento da assembléa, adiar qualquer assembléa geral para qualquer época e local, porém nenhuma outra materia será tratada em qualquer assembléa geral adiada, além da materia não terminada na assembléa da qual houve o adiamento.
52. Em qualquer assembléa geral, salvo si uma votação nominal fôr pedida por, pelo menos, cinco accionistas, presentes pessoalmente ou por seus procuradores e com direito de votarem nessa assembléa geral e possuindo acções no valor nominal de, pelo menos, £ 10.000, toda a deliberação será decidida por maioria de votos dos accionistas presentes na occasião, cada accionista sendo considerado como tendo sómente um voto, e esse voto será tomado symbolicamente ou por qualquer outra fórma que o presidente dessa assembléa julgar conveniente, e no caso de igualdade de votos, o presidente da assembléa terá a prerogativa do voto de desempate, além de qualquer voto a que possa ter direito como accionista, e a declaração do presidente de que uma deliberação foi votada e feito o lançamento competente no livro das actas da companhia será prova sufficiente de ter ella sido votada, sem prova do numero dos votos recolhidos pró ou contra essa deliberação.
53. Si em qualquer assembléa geral fôr pedida uma votação nominal por, pelo menos, cinco accionistas presentes pessoalmente ou por seus procuradores e com o direito de votarem o possuindo acções na importancia nominal de, pelo menos, £ 10.000, proceder-se-ha a essa votação nominal na occasião e pela fórma que o presidente da assembléa em que essa votação nominal tiver sido pedida, indicar, e nesse caso cada accionista presente pessoalmente ou por procurador e com o direito de votar terá o numero de votos a que tiver direito, como aqui em seguida mencionado, e no caso de em qualquer dessas votações nominaes haver empate de votos, o presidente da assembléa geral em que essa votação nominal tiver sido reclamada terá direito a um voto de desempate, além de quaesquer votos a que possa ter direito como accionista, e o resultado dessa votação nominal será considerado como sendo a deliberação da companhia em assembléa geral.
VOTOS DOS ACCIONISTAS
54. Nenhum accionista possuindo acções representando na sua totalidade £ 100 de capital nominal, terá voto. Todo o accionista possuindo pelo menos essa quantidade de acções terá nas votações nominaes um voto por cada £ 100 de capital nominal, representadas pelas acções por elle possuidas.
55. Si algum accionista fôr lunatico ou idiota, poderá votar por seu conselho, curator bonis, ou outro curador legal, e si qualquer accionista fôr menor, poderá votar por seu tutor ou curador, mas nenhum desses conselhos, curadores ou tutores terão o direito de votar sem que tenha depositado no escriptorio da companhia, nunca menos de 48 horas antes da época da reunião da assembléa em que elle tencionar votar, todas as provas que os directores possam razoavelmente requisitar, da sua allegação da qualidade em relação á qual elle pretender votar.
56. Si duas ou mais pessoas tiverem conjuntamente direito a uma ou mais acções, o accionista cujo nome se achar em primeiro logar no registro de accionistas como um dos possuidores dessa acção ou dessas acções, e nenhum outro terá o direito de votar com relação á mesma.
57. Nenhum accionista terá o direito de votar em qualquer assembléa geral sem que todas as chamadas por elle devidas tenham sido pagas, e nenhum accionista terá o direito de votar em qualquer assembléa convocada depois de expirados tres mezes após o registro da companhia, em relação a qualquer acção que elle tiver adquirido por transferencia, salvo si elle se tiver tornado possuidor dessa acção tres mezes pelo menos antes da reunião da assembléa geral.
58. Os votos podem ser dados quer pessoalmente, quer por procuração.
59. O instrumento nomeando um procurador será por escripto, assignado pelo constituinte, ou, si esse constituinte fôr uma corporação que tenha sello commum, com o seu sello commum.
Pessoa alguma será nomeada procurador, que não seja accionista da companhia.
60. O instrumento nomeando um procurador será depositado no escriptorio registrado da companhia, 48 horas, e nunca menos, antes da época da reunião da assembléa geral em que a pessoa nomeada nesse instrumento tencionar votar.
61. Qualquer instrumento nomeando um procurador póde ser pela fórma em seguida:
«The Rio Grande do Sul (Brazil) Railway Company, limited.
«Eu..... de..... no condado de..... accionista da The Rio Grande do Sul (Brazil) Railway Company, limited, pelo presente nomeio..... de...., meu procurador, para votar por mim e por minha conta na assembléa geral ordinaria (ou extraordinaria, conforme o caso exigir) da companhia, que será reunida no dia.... de..... e em qualquer adiamento da mesma (ou em qualquer assembléa geral da companhia, que possa ser reunida dentro de 12 mezes da data desta procuração), ou conforme o caso o exigir, em quaesquer assembléas geraes da companhia.
«Em testemunho do que o assigno no dia....de... de 18...»
COMMISSÃO PROVISORIA, DIRECÇÃO E GERENCIA
62. Os subscriptores do Memorandum de associação constituirão, até que sejam nomeados os primeiros directores, uma commissão provisoria, a qual será succedida pela directoria e agirá ad interim, como directoria, para os fins da companhia, com todos os poderes que, pelos ou em virtude dos regulamentos da companhia, seriam exercidos por essa directoria quando constituida.
63. Todos os poderes que, em virtude dos regulamentos da companhia, são ou possam ser exercidos pelos directores com referencia á direcção dos negocios da companhia e o regulamento dos seus actos ou por outra fórma, podem, tanto quanto esses poderes forem applicaveis e susceptiveis de ser exercidos, ser exercidos, ser exercidos pelas pessoas ou por um quorum das pessoas que na occasião sejam membros da commissão provisoria ou por um unico membro da mesma, como si fossem directores devidamente nomeados de accôrdo com os regulamentos; e cada membro, na occasião, da commissão terá e exercerá e estará sujeito aos direitos, privilegios e obrigações, tanto quanto possam ser applicaveis, como elle teria exercitado ou tido ou aos quaes teria estado sujeito, si tivesse sido nomeado director; com a unica excepção que nenhum membro da commissão provisoria será obrigado a possuir outras acções além daquellas com que tiver assignado no Memorandum de associação.
64. A commissão provisoria assim constituida, ou como em qualquer occasião subsistir, póde augmentar o numero dos seus membros nomeando qualquer accionista da companhia membro dessa commissão.
65. A commissão provisoria terá poderes para crear e constituir a directoria para os fins da companhia, de accôrdo com os regulamentos da companhia, e para esse fim nomear os primeiros directores, e a commissão póde designar uma ou mais pessoas do seu proprio seio para membro ou membros da directoria que tem de ser assim constituida, sujeitos a serem elles qualificados de accôrdo com os regulamentos da companhia, para agirem nessa capacidade.
66. Logo que a directoria tiver sido devidamente creada e constituida, de accôrdo com os regulamentos da companhia, para assumir a gerencia dos negocios da companhia, a commissão provisoria cessará de tomar mais parte nessa gerencia.
DIRECTORES
67. O numero dos directores, exclusive os directores (si os houver) em serviço permanente no estrangeiro, será sujeito ao aqui em seguida estipulado, nunca menor de cinco o nem maior de nove.
68. A companhia póde comtudo, em qualquer occasião em assembléa geral extraordinaria, augmentar ou reduzir o numero de directores e póde tambem determinar em que votação esse numero augmentado ou reduzido deverá retirar-se do cargo, porém o aviso da intenção de augmentar ou reduzir o numero de directores será inserto no aviso dessa assembléa geral.
69. Os directores na occasião em exercicio terão poderes para em qualquer reunião da directoria, prévia a assembléa geral ordinaria da companhia, que deverá ser reunida em 1883, nomear qualquer numero de pessoas qualificadas para agirem como directores conjuntamente com elles, não fazendo ao todo mais do que o numero maximo prescripto.
Nenhuma desqualificação ou responsabilidade recahirá sobre qualquer dos ditos primeiros directores em razão de serem elles interessados na formação da companhia, pelo accôrdo a que se faz referencia na introducção destes estatutos.
70. Todo o director deverá possuir na época da sua nomeação e d'ahi por diante emquanto continuar no cargo, no seu proprio nome, acções da companhia na importancia nominal de, pelo menos, £ 1.000 e si qualquer director em qualquer occasião cessar de possuir em seu proprio nome a importancia de capital requisitada para a sua qualificação, o seu logar ficará por esse motivo immediatamente vago.
71. Os negocios da companhia serão geridos pelos directores, os quaes podem com os fundos da companhia pagar todas as despezas preliminares da e incidentes á formação da companhia e a habilital-a a funccionar, quer ellas tenham origem anterior ao registro da companhia, quer não, e podem exercer todos os poderes da companhia, que pelas leis ou por estes estatutos não fôr exigido que sejam exercidos pela companhia em assembléa geral, sujeitos todavia a quaesquer disposições dos estatutos, ás prescripções das leis e aos regulamentos, não sendo incompativeis com os regulamentos e provisões supra, que possam ser prescriptas pela companhia em assembléa geral, mas nenhum regulamento feito pela companhia em assembléa geral invalidará acto algum anterior dos directores, que teria sido válido si esses regulamentos não tivessem sido feitos.
Os directores que continuarem poderão proceder, não obstante existir qualquer vaga na corporação.
72. Mais particularmente e sem limitar ou restringir o effeito do ultimo artigo supra, ou o exercicio pelos directores de quaesquer poderes geraes ou especiaes que possam ser exercidos pelos directores como incidentes aos seus cargos em virtude dos regulamentos da companhia ou por lei, ou por outra fórma será permittido aos directores na sua absoluta discrição e sem responsabilidade alguma pelo exercicio dessa faculdade, exercer por conta da companhia e no nome da companhia, ou por outra fórma, todos, cada um ou quaesquer dos seguintes poderes especiaes, a saber:
(I) Publicar a formação da companhia, por meio de annuncios ou por outra fórma, empregar corretores e outras pessoas em Londres e em qualquer outra parte, procurar a collocação das acções e distribuil-as e emittil-as.
(II) Fixar, estabelecer e satisfazer quaesquer corretagens, commissões, abatimentos, custas, gastos e despezas anteriores ou relativas á formação da companhia ou ao levantamento do capital da companhia.
(III) Determinar quaes os negocios que em qualquer occasião devam ser feitos e emprehendidos pela companhia, de conformidade com os seus fins registrados, e adiar, si fôr julgado conveniente, a execução, no todo ou em parte, de qualquer desses fins.
(IV) Cumprir e levar a effeito todos os accôrdos, tanto quanto elles tenham de ser realizados pela companhia, mencionados na introducção a estes estatutos.
(V) Comprar e adquirir de quaesquer pessoas e em quaesquer termos quaesquer concessões ou privilegios já concedidos pelo Governo ou Governos Imperial ou Provinciaes do Brazil ou outros relativos aos fins da companhia, e quaesquer outras concessões e privilegios relativos aos ditos fins, e tomar sobre si e desempenhar as obrigações incidentes a essas concessões e privilegios.
(VI) Fazer o celebrar quaesquer contratos ou accôrdos com quaesquer governos, associações ou pessoas, relativamente á exploração, aluguel, arrendamento ou uso de quaesquer das propriedades da companhia.
(VII) Regular e fiscalisar a guarda, gerencia, emprego e collocação dos dinheiros e fundos da companhia, conforme os directores possam julgar conveniente, excepto que nenhuma parte dos mesmos seja collocada em acções ou fundos da companhia.
(VIII) Contrahir quaesquer dividas ou compromissos, dar quaesquer garantias, dar creditos e em geral fazer e celebrar quaesquer contratos ou assumir quaesquer riscos ou compromissos de qualquer natureza, no nome e por conta da companhia, em relação á sua propriedade, negocios ou operações.
(IX) Comprar ou adquirir em perpetuidade, ou por um menor interesse, quaesquer bens reaes ou pessoaes, direitos, poderes, privilegios ou beneficios na Inglaterra, no Brazil ou em qualquer outra parte, para os fins da companhia, salvo quando por lei ou pelos regulamentos da companhia sejam ou possam ser prohibidos.
(X) Fazer quaesquer pagamentos ou satisfazer quaesquer reclamações ou o preço de quaesquer compras ou acquisições, quer a dinheiro de contado, quer na sua totalidade ou em parte, em acções consideradas como inteiramente, ou em parte remidas, ou em hypothecas, obrigações, titulos de prelação ou outras garantias, ou provas de responsabilidade da companhia.
(XI) Vender ou aforar, ou por outra fórma negociar ou dispor de qualquer porção dos bens moveis e immoveis, quer de posse, quer de acção, que em qualquer occasião pertencerem á companhia, por um valor pecuniario, ou de outra natureza, paga ou accordada em ser paga.
(XII) Receber e aceitar por conta da companhia, quer no nome da companhia quer por outra fórma, quaesquer garantias reaes ou pessoaes, ou de outra natureza, em pagamento de qualquer divida que em qualquer occasião estiver se devendo à companhia, quer o prazo ou o tempo do credito tenha ou não expirado, ou do cumprimento de qualquer contrato feito com a companhia ou por outra fórma para indemnização, protecção, ou vantagem da companhia e para vender, traspassar e transferir ou por outra fórma proceder com qualquer dessas garantias que assim fôrem tomadas.
(XIII) Para levantar e obter por emprestimo dinheiros no nome e para os fins da companhia até á importancia que os directores possam julgar conveniente, nos termos e condições quanto á época do reembolso, taxa de juros e em geral sob e sujeito ás condições que os directores julgarem apropriado, porém, não obstante, por fórma tal que a importancia total do dinheiro principal assim podido por emprestimo e em qualquer occasião devido pela companhia não exceda nunca, sem a sancção da companhia em assembléa geral, a metade do capital nominal ordinario em acções da companhia nessa occasião.
(XIV) Para crear e emittir obrigações ou titulos de prelação transferiveis, ou de outra natureza, sob o sello da companhia e para fazer dar sob esse sello ou por outra fórma hypothecas, obrigações, penhores ou garantias ou affectar qualquer propriedade da companhia, quer á garantia do reembolso do dinheiro pedido por emprestimo, quer á garantia do cumprimento de quaesquer dos contratos ou compromissos da companhia, e quando julgado apropriado, fazer essas operações por fórma tal que as vantagens dellas provenientes passem com a entrega e acompanhem a posse do titulo e dêm ao seu possuidor ou ao portador o direito a essas vantagens respectivamente, independente de e sem que elle seja affectado por equidades, subsistindo entre a companhia e quaesquer pessoas (outras que não sejam esse portador ou possuidor) que possam ter quaesquer direitos de acção ou pleito sobre elle ou contra quem a companhia possa ter quaesquer contra reclamações de qualquer natureza, e todas as obrigações, titulos de prelação, letras, garantias e obrigações de dinheiro da companhia, podem na discrição dos directores em qualquer occasião ser emittidas ao par ou com premio ou com desconto ou com ou sujeito a quaesquer privilegios, onus, vantagens ou desvantagens de qualquer natureza.
(XV) Promover ou permittir que quaesquer obrigações, titulos de prelação, hypothecas, encargos, penhores, ou garantias da ou pertencentes ou feitas ou emittidas pela companhia ou onerando a sua propriedade sejam resgatadas, trocadas, transferidas ou pagas conforme os directores julgarem apropriado.
(XVI) Para saccar, aceitar e endossar ou autorizar e conferir poderes a qualquer um ou mais directores ou a qualquer pessoa ou pessoas, para saccarem, aceitarem e endossarem letras de cambio no nome e por conta da companhia e tambem para passar e endossar ou autorizar e conferir poderes a qualquer director, pessoa ou pessoas para passarem e endossarem quaesquer notas promissorias e tambem para endossar ou autorizar e conferir poderes a qualquer um ou mais directores ou qualquer outra pessoa ou pessoas, para endossarem no nome e por conta da companhia, todos os titulos ou instrumentos negociaveis pertencentes á companhia ou por ella possuidos ou de conta della, que possam necessitar endosso, afim de se effectuar ou completar a sua negociação ou transferencia ou para passar a outros a sua propriedade.
(XVII) Para solicitar, obter e aceitar qualquer lei ou quaesquer leis do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, para os fins da companhia e para por qualquer dessas leis ou por outra fórma obter a incorporação da companhia ou qualquer modificação ou alteração da sua constituição.
(XVIII) Para solicitar, obter e aceitar do governo britannico ou de outro qualquer governo ou autoridade qualquer constituição ou autorização da companhia ou outros quaesquer privilegios.
(XIX) Para requerer, comprar, aceitar e dar execução a quaesquer concessões ou contratos do governo de Sua Magestade, do Governo Imperial ou Provincial do Brazil ou de outro qualquer governo ou autoridade, conforme possam julgar apropriado.
(XX) A requerer e aceitar as ordenações, leis ou decretos de qualquer governo ou outra autoridade estrangeira que elles possam julgar necessarios para garantir ou promover a propriedade, direitos e vantagens da companhia, ou a limitação das responsabilidades dos possuidores de acções.
(XXI) Para enviar, quer temporaria, quer permanentemente para o Brazil ou para qualquer paiz estrangeiro ou para nomear alli, quer temporaria, quer permanentemente quaesquer directores ou outros officiaes, empregados ou agentes da companhia, para fiscalisar ou dirigir ou auxiliar em qualquer capacidade a fiscalisação ou direcção dos negocios ou afazeres da companhia, ou qualquer parte ou partes delles, conforme os directores julgarem apropriado e com os poderes e instrucções e sujeitos ás condições e restricções e com as remunerações que os directores julgarem apropriadas.
(XXII) Para delegar a qualquer desses directores, gerentes, agentes e outros officiaes respectivamente quaesquer dos poderes da directoria e revestil-os respectivamente de outros quaesquer poderes que os directores na sua discrição julgarem conveniente para a devida direcção, gerencia e andamento de qualquer dos negocios e afazeres da companhia.
(XXIII) Para nomear quaesquer d'entr si (ou outro) ou outras quaesquer pessoas ou pessoa para aceitarem e possuirem em fidei-commisso pela companhia, qualquer propriedade movel ou immovel que pertença em qualquer occasião á companhia, ou que, consistentemente com os regulamentos da companhia fôr proposto, sejam adquiridos para os seus fins, ou quaesquer direitos, poderes, privilegios ou beneficios da companhia e para mandar lavrar e fazer todas as escripturas e cousas que forem requeridas para delles empossar as pessoas assim nomeadas.
(XXIV) Para nomear e empregar, para, e com os fins de tratar e de dirigir os negocios da companhia, ou por outra fórma para os fins da companhia, quaesquer gerentes, banqueiros corretores, solicitadores, officiaes, agentes mercantis ou de outra classe, e empregados, nos termos, quanto aos seus deveres, poderes, permanencia nos cargos, remunerações ou por outra fórma, que os directores julgarem apropriada, e em geral para nomear e empregar, para os fins da companhia, as pessoas e sob as condições que a directoria julgar apropriadas, e tambem para em qualquer occasião remover e despedir do serviço da companhia na sua discrição qualquer pessoa que então se ache ao seu serviço.
(XXV) Para instaurar, sustentar, defender, suster, abandonar ou comprometter quaesquer acções ou demandas, accusações ou outros processos litigiosos na Inglaterra, no Brazil ou em outra qualquer parte, quer no nome da companhia quer no de outra qualquer pessoa ou pessoas, relativos à ou affectando a propriedade, haveres, negocios e trabalhos da companhia, ou para punir qualquer fraude ou offensa commettida contra ou com a intenção de prejudicar a companhia e para submetter à decisão de arbitros quaesquer questões que se originem ou affectem a propriedade, haveres, negocios e trabalhos da companhia.
(XXVI) Apresentar, ou mandar ou autorizar que seja apresentado por qualquer director, pelo secretario ou outra qualquer pessoa ou pessoas, quaesquer requerimentos de fallencia por conta da companhia, contra qualquer dos seus devedores, e para acceder a qualquer arranjo ou composição, quer por meio de cessio bonorum ou por outra fórma ou que seja proposta pelo devedor em beneficio dos seus credores e para conceder prazo para o pagamento, fazer composições, abandonos, ou cessões de quaesquer dividas pertencentes á companhia, e para satisfazer ou resgatar quaesquer responsabilidades em que incorrer a companhia, nos termos que os directores julgarem conveniente.
(XXVII) Passar recibos assignados por qualquer um ou por mais directores ou por qualquer pessoa a quem elles possam autorizar, os quaes serão exoneração efficaz a favor ou contra a companhia, pelos dinheiros ou propriedade que em taes recibos se reconhecer ter sido recebida.
(XXVIII) Estabelecer e gratuitamente ou por outra fórma fornecer formulas para transferencias, procurações, recibos, ordens, avisos e outros documentos para o uso exclusivo dos negocios da companhia, de cujas formulas todos os accionistas têm obrigação de tomar conhecimento e dellas fazer uso, e rejeitar e desprezar todas e quaesquer transferencias, procurações, recibos, ordens, avisos e documentos que não sejam os feitos ou passados nas formulas assim estabelecidas e fornecidas.
(XXIX) Eleger e nomear qualquer um d'entre si para director-gerente, com os honorarios e mais remunerações que elles possam julgar apropriado e com os poderes dos exercidos pela directoria e que só elle poderá exercer, que a directoria julgar conveniente, e para conferir esses poderes pelo espaço de tempo e para serem exercidos para os fins geraes ou especiaes e nos termos e condições e com as restricções e para serem exercidos quer collateralmente sem, ou com exclusão de, ou em substituição de identicos poderes da directoria, conforme ella julgar apropriado, e para revogar, alterar, ou variar em qualquer occasião todos ou quaesquer dos poderes conferidos a esse gerente.
REMUNERAÇÃO DOS DIRECTORES
73. Aos directores será pago pelos seus serviços, annualmente, uma quantia nunca inferior a £ 1.500 em accrescimo a qualquer remuneração especial que qualquer delles, quando nomeado director-gerente, possa ter direito de receber, além da sua remuneração ordinaria como director da companhia.
A remuneração ora estabelecida, para os directores será collocada em fundo commum e dividida entre elles, na proporção dos seus comparecimentos ás sessões da directoria, no interesse da companhia, ou por outra maneira que a directoria em qualquer época entre si determinar.
A companhia póde, além disso, em assembléa geral augmentar, conforme o julgar apropriado, a remuneração ora estabelecida para os directores.
EXONERAÇÃO DOS DIRECTORES
74. O cargo de directores vagará:
1º Si elle vir a fallir ou se tornar devedor liquidamente, si ficar louco ou si fizer composição com os seus credores.
2º Si deixar de possuir o numero requerido de acções para exercer o cargo.
3º Si deixar de comparecer ás sessões da directoria, sem licença da directoria, pelo espaço de tres mezes consecutivos.
Qualquer director, quer individualmente quer como socio de uma firma, companhia ou corporação póde, não obstante quaesquer disposições das leis em contrario, porém sujeito ás seguintes estipulações, ser nomeado para qualquer cargo da companhia, com ou sem remuneração, e póde tomar parte e ser interessado em qualquer negocio ou transacção com a companhia ou em qualquer operação ou negocio emprehendido ou auxiliado por ella ou no qual ella seja interessada. Si o facto de ter elle parte ou de ser interessado no contrato, transacção, operação ou negocio fôr evidente da natureza ou fórma desse negocio ou dos documentos passados pela ou por conta da companhia ou communicados a, ou procedentes da companhia em connexão com esse contrato, transacção, operação ou negocio ou si o ter nelle parte ou ser nelle interessado como acima dito, fôr meramente o resultado de ser accionista ou director de outra companhia do capital associado, elle não necessitará avisar a directoria da parte ou do interesse que tiver nesse contrato, transacção, operação ou negocio, porém em todos os mais casos, para ter direito ás franquezas deste artigo, elle deverá, antes da companhia entrar no contrato ou transacção ou antes que ella emprehenda ou auxilie a operação ou o negocio, avisar a directoria do facto de ter parte ou de ser nelle interessado, expondo a natureza e importancia do seu interesse, afim de que os directores fiquem conhecendo todos os particulares a esse respeito.
TURNO DOS DIRECTORES
75. Os primeiros directores da companhia, e os que têm de ser nomeados pela directoria como acima disposto (os quaes são aqui d'ora em diante designados como directores primitivos) permanecerão no cargo até a reunião da assembléa geral que deve ter logar no anno de 1883.
Nessa assembléa geral dous dos directores primitivos se retirarão do cargo e na assembléa geral ordinaria de cada anno subsequente, dous dos restantes directores primitivos se retirarão até que todos os directores primitivos tenham se retirado.
Os directores que tiverem de retirar-se em cada uma dessas assembléas geraes serão, salvo si os directores accordarem entre si, designados pela sorte.
Quando todos os directores primitivos tiverem se retirado dous directores em exercicio se retirarão subsequentemente em cada assembléa geral ordinaria annual e os directores que deverão retirar-se annualmente serão aquelles que tiverem estado mais tempo no exercicio do cargo, e entre os que aconteça terem estado em exercicio tempo igual, o director ou directores que têm de retirar-se, serão, na falta de accôrdo entre elles, determinados pela sorte. Todo o director que se retirar poderá ser reeleito, e quando reeleito o tempo do seu exercicio se contará desde essa reeleição.
76. Nas assembléas geraes nas quaes tiverem de retirar-se directores, a companhia elegerá para directores um numero de pessoas devidamente qualificadas para supprirem as vagas na directoria.
77. Pelo secretario será organizada, ficando a seu cargo depois de authenticada pela sua assignatura, uma lista dos directores arranjada pela ordem em que elles se acharem para sua retirada do cargo.
78. Si em qualquer assembléa geral na qual deve ter logar a eleição de directores, as vagas, de directores não forem preenchidas, a assembléa geral será adiada para igual dia na semana proxima para a mesma hora e no mesmo local ou para outra hora ou local que o presidente então designar, e si nessa assembléa geral adiada as vagas na directoria não forem preenchidas os directores que tinham de retirar-se, ou aquelle cuja vaga não fôr preenchida, continuarão em exercicio até á proxima assembléa geral ordinaria na qual os directores devam retirar-se e assim por diante em qualquer occasião até que os seus cargos sejam preenchidos.
Os directores podem resignar os seus cargos dando ao secretario ou entregando no escriptorio registrado da companhia aviso escripto e assignado da sua resignação.
79. Dando-se vagas casuaes na directoria, ellas serão preenchidas pelos directores e o nome da pessoa escolhida para preencher qualquer vaga será logo inscripto na lista official de directores no mesmo logar que préviamente occupava aquelle director cujo logar elle tiver sido escolhido para preencher. Qualquer vaga não preenchida antes da proxima assembléa geral ordinaria na qual tenham de retirar-se directores, será então preenchida como si tivesse sido occasionada pela retirada no turno do director cujo logar estiver vago. A nomeação feita pela directoria de um director para serviço permanente no estrangeiro, quer como director quer em outra capacidade, motivará a vaga do seu logar na directoria na Inglaterra e creará uma vaga que será considerada casual.
80. A companhia em assembléa geral extraordinaria póde por deliberação especial remover um director antes da expiração do seu tempo de exercicio do cargo, e póde, por uma deliberação ordinaria nomear outra pessoa no seu logar. A pessoa assim nomeada exercerá o cargo tão sómente pelo espaço de tempo que o director para o logar do qual elle foi eleito o teria exercido si não tivesse sido removido.
TRABALHOS DOS DIRECTORES
81. Os directores podem reunir-se para expediente dos negocios, adiar, e por outra fórma regular as suas reuniões e os seus trabalhos nessas reuniões, conforme elles em qualquer occasião julgarem conveniente e podem, em qualquer occasião, fixar e determinar o quorum necessario para resolver qualquer negocio ou para constituir o conselho de directores, todas as questões originadas em qualquer reunião de directores serão resolvidas pela maioria de votos, e no caso de igualdade de votos, o presidente da directoria terá, além do seu voto ordinario, um voto de desempate.
Qualquer director póde, em qualquer occasião, convocar a reunião do conselho de directores.
82. Emquanto não fôr pelos directores deliberado diversamente, tres directores são sufficientes para estabelecer quorum, e poderão exercer todos os poderes que aos directores são facultados exercerem.
83. Os directores podem eleger um presidente, um vice-presidente, das suas sessões (os quaes serão igualmente presidente e vice-presidente da companhia), e estabelecer o tempo que elles devem exercer os cargos, porém, dando-se o caso de vaga nesses cargos, ou si em alguma reunião, nem presidente, nem vice-presidente se acharem presentes na hora marcada para a sessão, os directores presentes escolherão um d'entre si para presidente dessa sessão.
84. Os directores podem delegar quaesquer dos seus poderes em commissões compostas de pessoas quer tiradas do seu proprio seio quer não, como elles julgarem apropriado.
Toda a commissão assim constituida deverá, no exercicio dos poderes por essa fórma delegados, conformar-se com quaesquer regulamentos que lhe forem impostos pelos directores.
85. As commissões podem eleger um presidente para as suas reuniões, si não fôr eleito esse presidente, ou si elle não se achar presente na occasião da reunião, os membros presentes escolherão um d'entre si para servir de presidente da sua reunião.
86. As commissões podem reunir-se e adiar as suas reuniões conforme o julgarem conveniente.
As questões que se originarem em qualquer reunião serão resolvidas pela maioria de votos dos membros presentes, e no caso de empate na votação o presidente terá um segundo voto ou voto de desempate.
87. Todos os actos praticados pela commissão provisoria ou pelos directores ou por alguma commissão nomeada pelos directores ou por qualquer pessoa agindo como director ou como membro de qualquer commissão, serão, não obstante descobrir-se posteriormente ter havido algum defeito na nomeação de qualquer desses directores ou pessoas agindo como acima dito ou que elles ou qualquer delles não tivessem os requisitos necessarios, e não obstante outra qualquer falta de formalidade serão tão válidas como si cada uma dessas pessoas tivesse sido devidamente nomeada e tivesse os requisitos exigidos e como si essa falta de formalidade não tivesse existido.
88. Os directores podem organizar regulamentos internos pelos quaes se rejam nos seus trabalhos, comtanto que esses regulamentos não sejam inconsistentes com estes estatutos.
89. Director algum ou outro official da companhia será responsavel para com outro qualquer director ou official, nem por prejuizo ou damno que possa soffrer a companhia no ou em consequencia do desempenho dos deveres do seu cargo, salvo si elles tiverem logar por sua negligencia ou falta voluntaria e todo o director ou outro official da companhia será indemnizado pela companhia dos prejuizos e gastos em que incorrer no ou com relação ao desempenho dos seus respectivos deveres, excepto si elles tiverem logar por causa da sua respectiva negligencia e falta voluntaria.
90. Os directores mandarão lavrar actos em livros apropriados a esse fim:
(1) De todas as nomeações de officiaes ou empregados, feitas pelos directores.
(2) Dos nomes dos directores presentes em cada uma das reuniões da directoria ou de alguma commissão de directores.
(3) De todas as ordens emanadas dos directores.
(4) De todas as deliberações e trabalhos das assembléas geraes da companhia e da directoria, e todas essas actas como acima dito, quando assignadas pela pessoa que tiver presidido á assembléa geral da companhia ou a qualquer reunião de directores ou a uma commissão de directores ou por quaesquer dous directores, presentes a essa reunião, serão recebidas como evidencia sem ulterior prova, como evidencia prima facie que os assumptos e como as lançadas nessas actas ou que dellas constarem tiverem de facto logar, ou se passaram conforme se acharem lançadas ou constarem.
SELLO ESTRANGEIRO
91. A companhia terá poderes para usar de um sello commum estrangeiro, de conformidade com a lei de 1864, dos sellos das companhias, nos paizes estrangeiros que os directores determinarem; e os directores terão poderes para nomearem qualquer agente ou agentes, commissões ou commissão no estrangeiro, para servirem como agente, devidamente autorizado, da companhia, para o fim de affixar e usar esse sello commum estrangeiro, e os directores poderão impor as restricções no uso desse sello que elles julgarem convenientes.
LUCROS, FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS
92. Sempre que os directores julgarem acertado que uma parte qualquer dos lucros da companhia seja dividida ou distribuida entre os accionistas a titulo de dividendo, elles poderão, sujeito ás provisões do artigo seguinte, recommendar o seu pagamento e com o assentimento da assembléa geral mandal-os pagar.
Poderão igualmente, sujeitos como acima dito, fazer em qualquer occasião, si o julgarem conveniente e sem esse assentimento, como acima dito, distribuições de lucros a titulo de dividendo ou dividendos provisorios em anticipação e por conta do que possa ser subsequentemente sanccionado pela companhia em assembléa geral, e nenhum dividendo além do que fôr recommendado pelos directores será declarado ou pago.
93. Dos lucros da companhia far-se-ha em primeiro logar provisão para qualquer fundo de reserva ou de amortização que possa ser requerido ou autorizado de conformidade com a sancção de uma assembléa geral, os directores possam julgar dever ser feito.
O fundo de reserva será collocado pelos directores pelo modo que julgarem acertado, excepto que nenhuma parte desse fundo poderá ser collocado em acções, ou fundo da companhia.
A renda proveniente do fundo de reserva será considerada como renda ordinaria da companhia ou será applicada por qualquer outra fórma que os directores possam julgar conveniente.
94. Os directores podem deduzir dos dividendos ou juros que tiverem de ser pagos a qualquer accionista, as sommas de dinheiro que possam ser devidas por elle à companhia, por conta de chamadas ou por outra fórma.
95. O aviso do qualquer dividendo que possa ter sido declarado será dado a cada accionista ou enviado pelo Correio ou por outra fórma ao seu logar de residencia registrado e todos os dividendos não reclamados durante um anno depois de declarados, serão, até que sejam reclamados por um accionista com direito aos mesmos, collocados ou por outra fórma applicados pelos directores em beneficio da companhia, até que sejam reclamados.
96. Nenhum dividendo ou juro produzirá juros contra a companhia.
97. O recibo da pessoa cujo nome, na occasião, constar no registro como dono de qualquer acção será uma perfeita quitação para a companhia relativamente a todos os pagamentos feitos em relação a qualquer acção.
Si duas ou mais pessoas estiverem registradas como possuidores de qualquer acção, o recibo do qualquer um delles será perfeita desoneração para a companhia para todos os pagamentos feitos em relação a essa acção.
CONTAS
98. Os directores organizarão escripturações fieis, tanto no Reino Unido como no Brazil, das, e relativas ás transacções e negocios da companhia.
99. Os directores em qualquer occasião, mas sujeitos ás previsões das leis relativas a esses assumptos, determinarão si, e até que ponto, e em que épocas e locaes e sob que condições e regulamentos, as contas e os livros da companhia (todos ou algum ou qualquer delles) serão facultados á inspecção dos accionistas, e accionista algum terá o direito de examinar qualquer conta ou livro ou documentos da companhia senão tanto quanto actualmente lh'o conferem as leis ou fôr autorizado pelos directores ou pela companhia em assembléa geral.
100. Um balanço encerrado em uma época não excedendo a tres mezes anteriores á assembléa geral, será organizado todos os annos e apresentado á companhia em assembléa geral ordinaria desse anno, contendo os detalhes e feito pela fórma que fôr considerada propria para exhibir (sujeita ás seguintes formalidades): uma demonstração verdadeira e correcta do estado dos negocios da companhia.
FISCAES
101. Uma vez, pelo menos, em cada anno, as contas da companhia serão examinadas, e a exactidão do balanço verificada por um mais fiscaes.
102. Os fiscaes serão nomeados pela companhia em assembléa geral.
103. Os fiscaes podem ser accionistas da companhia, porém pessoa alguma será eleita para fiscal si fôr interessada por qualquer outra fórma, excepto como accionista, em quaesquer transacções da companhia, e nenhum director ou outro official da companhia será eleito emquanto continuar no cargo.
104. A eleição de fiscal será feita pela companhia na sua assembléa geral ordinaria de cada anno.
105. A remuneração dos fiscaes será fixada pelos directores.
106. Qualquer fiscal poderá ser reeleito ao deixar o seu cargo.
107. A todos os fiscaes se fornecerá uma cópia do balanço, e será seu dever examinal-a e conferil-a com as contas e titulos a elle relativas.
108. Todo o fiscal poderá, em quaesquer occasiões razoaveis, examinar os livros e contas da companhia.
AVISOS
109. Todos os avisos podem ser dados ou enviados a qualquer accionista quer pessoalmente quer pelo Correio, por carta franqueada, dirigida a esse accionista no seu endereço registrado. Todo o accionista terá um endereço registrado no Reino Unido, e todo o accionista que não tiver esse endereço, não terá (não obstante qualquer das precedentes disposições) direito a qualquer aviso de qualquer assembléa geral, acto, materia, ou cousa relativa á companhia.
110. Quaesquer avisos que se ordenar se dêem aos accionistas, serão, relativamente a qualquer acção a que mais de uma pessoa tiver conjuntamente direito, dado a qualquer dessas pessoas mencionadas em primeiro logar no registro dos accionistas com endereço registrado no Reino Unido, e o aviso assim dado será aviso sufficiente para todos os possuidores dessa acção.
111. Qualquer aviso, quando enviado pelo Correio, será considerado como tendo sido dado na época em que a carta que o contiver fôr lançada ao Correio, e provado esse acto será isso sufficiente prova de que a carta contendo o aviso foi convenientemente endereçada e lançada ao Correio.
112. A reunião de todas as assembléas geraes e das reuniões dos directores, que forem em qualquer occasião convocadas, e para a convocação das quaes fôr necessario aviso, será, até que se demonstre o contrario, considerada como devidamente avisada na devida e conveniente fórma a todas as pessoas com direito a esse aviso, e os actos dessas assembléas geraes não serão invalidados pela razão do não recebimento de quaesquer avisos dados por carta ou de erro involuntario no endereço de quaesquer cartas ou de omissão não intencional de enviar as cartas a qualquer dos accionistas ou directores, ou de quaesquer outros enganos ou omissões não propositaes.
Nomes, endereços e qualidades dos subscriptores:
James Pattle Beadle - M. General R. Engrs. 6, Queen's Gate Gardens - South Kensington.
Arthur Abraham Frazer - 10, Craven Hill, Hyde Park, corretor de productos coloniaes.
Thomas Barton Hygson - 35, Ginterstone Road, West Kensington, capitalista, sem occupação.
James Caird - C. B. 8, Queen's Gate Gardens, South Kensington.
Alfred de Mornay - Cold' Arbres, Oxon, agricultor.
Charles Neate - 4. Victoria Street, Westminster Abbey, S. W. engenheiro civil.
William Warner Hyde - 141, Westbourne Terrace. Hyde Park, W., negociante.
Datado aos 17 dias de Junho de 1881. - Testemunha das assignaturas dos supra nomeados James Pattle Beadle, Arthur Abraham Frazer, James Caird, Charles Neate e William Warner Hyde. C. J Stewart, escrevente dos Srs. Johnsons, Upton, Budd & Atkey, 20, Austin Friars, Londres. - Solicitadores.
Testemunha das assignaturas dos supra nomeados Thomas Burton Hygson e Alfred de Mornay. E. W. Clarke, escrevente dos ditos Srs. Johnsons, Upton, Budd & Atkey.
Nada mais continha ou declarava o dito Memorandum de associação e estatutos da The Rio Grande do Sul (Brazil) Railway Company, limited, que bem e fielmente traduzi do proprio original escripto em inglez, ao qual me reporto, e que depois de com este conferido e achado exacto tornei a entregar a quem m'o havia apresentado.
Em fé do que passei o presente, que assignei e selei com o sello do meu officio nesta cidade de S. Sebastião do Rio de Janeiro, aos 20 dias do mez de Julho do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1882. - Carlos João Kunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1883, Página 2 Vol. 1 pt II (Publicação Original)