Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.622, DE 28 DE JULHO DE 1882 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.622, DE 28 DE JULHO DE 1882

Proroga o prazo marcado na clausula 7ª das que baixaram com o Decreto n. 8054 de 24 de Março de 1881.

     Attendendo ao que Me requereu a Companhia engenho central de Bracuhy, Hei por bem Prorogar por tres mezes o prazo de seis, que lhe foi marcado na clausula 7ª das que baixaram com o Decreto n. 8054 de 24 de Março de 1881, para submetter à approvação do Governo o plano o orçamento de todas as obras projectadas, os desenhos dos apparelhos, a descripção dos processos empregados no fabrico de assucar e os novos contratos que celebrar com os proprietarios agricolas plantadores e fornecedores de canna.

     Andre Augusto de Padua Fleury, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura,Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Julho de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

André Augusto de Padua Fleury.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1882


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 62 Vol. 2 (Publicação Original)