Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.599, DE 17 DE JUNHO DE 1882 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.599, DE 17 DE JUNHO DE 1882
Approva os estatutas da Associação do Soccorros Mutuos Açoriana Cosmopolita.
Attendendo ao que requereu a directoria da «Associação de Soccorros Mutuos Açoriana Cosmopolita» e Tendo ouvido a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, Hei por bem Approvar os estatutos da mesma associação.
Quaesquer alterações que se fizerem nos ditos Estatutos não poderão ser postas em vigor sem prévia approvação do Governo Imperial.
Rodolpho Epiphanio de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Junho de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Rodolpho Epiphanio de Souza Dantas.
Estatutos da Associação de Soccorros Mutuos Açoriana Cosmopolita
CAPITULO I
DA SOCIEDADE E SEUS FINS
Art. 1º A Associação de Soccorros Mutuos Açoriana Cosmopolita, fundada no dia 1º de Janeiro de 1882, terá sua séde na capital do Imperio do Brazil, sendo seus fins:
§ 1º Garantir o futuro de seus socios e promover a educação, tanto moral como intellectual, dos orphãos filhos dos mesmos.
§ 2º Soccorrer os socios, quando necessitados, enfermos, impossibilitados de trabalhar ou invalidos.
§ 3º Conceder pensão a familia do socio que fallecer.
§ 4º Concorrer para as despezas do funeral dos socios.
§ 5º Estabelecer um cofre para os orphãos, independente do da associação;
§ 6º Crear uma medalha de merito para galardoar serviços extraordinarios pr estados aos orphãos.
§ 7º Abrir aulas primarias, de accôrdo com aa leis do paiz, para instrucção dos filhos dos socios; e para estes quando analphabetos.
CAPITULO II
DA CLASSIFICSÇÃO DOS SOCIOS
Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes classes de socios;
1º Fundadores iniciadores;
2º Fundadores iniciadores, contribuintes;
3º Contribuintes, de ambos os sexo;
4º Remidos, de ambos os sexos;
5º Bemfeitores;
6º Honorario;
7º Benemeritos;
8º Dignitarios.
§ 1º Fundadores iniciadores, cujo numero não excederá de 200, são os que assistiram á sessão de installação no dia 1º de Janeiro de 1882, ou os que, adherindo á idéa, se inscreveram nas listas especiae, uma vez que se tenham quitado até 1º de Março de 1882 com a quantia de 26$000, na qual se inclue 1$000 do diploma.
§ 2º Fundadores iniciadores contribuintes são os que, tendo-se inscripto nas listas espcciaes, não se quitaram até 1º de Março de 1882, os quaes pagarão 5$000 de joia, 1$000 de diploma e 1$000 de mensalidade, em trimestre adiantado, com direito de remirem-se dessa mensalidade, em qualquer tempo, entrando para os cofres com a quantia de 20$000.
§ 3º Contribuintes são os que pagarem a mensalidade de 1$000 em trimestre adiantado.
§ 4º Remidos são o que se acharem comprehendidos nas disposições do § 2º deste artigo e no § 3º do art. 6º
§ 5º Bemfeitores são os socios que promoverem ou fizerem donativos para a associação no valor real ou estimativo do 1:000$, quer seja por uma só vez quer por parcellas, comtanto que já tenham entrado para o cofre social com mensalidades na importancia de 120$000, correspondente a dez annos de socio, e não hajam recebido nesse periodo beneficencia alguma.
§ 6º Honorarios são todos os que, não pertencendo á associação prestarem a ella serviços taes que os tornem dignos desse titulo.
§ 7º Benemeritos são todos os socios que satisfizerem as exigencias do art. 10 e seus paragraphos.
§ 8º Dignitarios serão unicamente os socios que alcançarem a medalha de merito de que trata o art. 12.
Art. 3º Os titulos mencionados nos §§ 5º, 6º, 7º e 8º do artigo antecedente só serão conferidos pela assembléa geral, á vista de proposta fundamentada e feita pela directoria e conselho.
CAPITULO III
DA ADMISSÃO DOS SOCIOS
Art. 4º Para ser admittido na associação é mister:
§ 1º Ser maior de 15 e menor de 50 annos; estar no gozo de seus direitos civis; ter meios decentes de subsistencia; gozar saude; não ter defeito physico nem molestia chronica que o possa tornar invalido.
§ 2º Ficará sem effeito a admissão, restituindo-se as quantias recebidas, desde que provar-se que o proposto não tem os requisitos exigidos no paragrapho antecedente.
Art. 5º Os menores de 21 annos só poderão ser admittidos sob proposta de seus pais, tutores ou curadores, os quaes se responsabilisarão por todas as obrigações pecuniarias do menor.
Art. 6º Para a admissão na associação exige-se proposta assignada por qualquer socio, na qual se declarará o nome, idade, estado, nacionalidade, profissão e residencia do proposto.
§ 1º A proposta será entregue ao 1º secretario que a remetterá á commissão de syndicancia para dar o respectivo parecer, o qual será discutido e votado na primeira reunião da directoria e conselho.
§ 2º O candidato approvado só será considerado socio, depois que satisfizer o que determina o § 3º do art. 2º
§ 3º Poderão ser admittidos como socios remidos os que no acto da entrada pagarem de uma só vez a quantia de 160$; podendo tambem remirem-se com a quantia de 35$, os socios que houverem pago 10 annos de mensalidades, sem receberem beneficencia alguma.
§ 4º Todo o socio, qualquer que seja a sua categoria, é obrigado a solicitar o respectivo diploma, sem o qual não poderá gozar das vantagens concedidas nestes estatutos. O primeiro diploma custará 1$, e os que forem passados para substituir os perdidos ou inutilisados custarão 2$000.
Art. 7º Poderão ser admittidas como socias, nas mesmas condições dos do art. 5º, as mulheres, filhas solteiras, pupillas ou aggregadas dos socios.
Art. 8º As senhoras solteiras, quando se recommendarem por seus talentos e illustração e tiverem comportamento exemplar, poderão tambem ser admittidas como socias, sendo neste caso a proposta assignada por seis socios quites, os quaes se responsabilisarão pela mesma proposta, sob as penas do § 5º do art. 56.
Art. 9º As socias não poderão votar nem ser votadas; ficam, porém, obrigadas ao cumprimento dos deveres que lhes forem impostos no regimento interno dos orphãos.
CAPITULO IV
DOS BRNEMERITOS E DIGNITARIOS
Art. 10. O titulo de benemerito será conferido:
§ 1º Aos socios que servirem na administração durante tres annos, e aos que propuzerem 50 socios, comtanto que estes tenham realizado as respectivas entradas.
§ 2º Aos medicos que prestarem espontaneos, gratuitos e relevantes serviços á associação por mais de cinco annos.
§ 3º Aos socios fundadores iniciadores, quando exercerem por dous annos cargos administrativos, ou quando tenham proposto 50 socios com a clausula do final do § 1º
Art. 11. O titulo de dignitario será sómente concedido aos socios que alcançarem a medalha de que trata o artigo seguinte.
Art. 12. Fica creada, em homenagem á Serenissima Princeza Imperial, uma medalha de merito denominada - Santa Izabel - a qual só será conferida aos que, sendo benemeritos, se distinguirem, já auxiliando efficazmente a instrucção dos orphãos, já protegendo o futuro dos mesmos com valiosos donativos para o cofre especial.
Art. 13. A medalha será de ouro, tendo em frente a effigie da rainha Santa lzabel succorrendo os pobres, e em circulo as palavras - Associação de Soccorros Mutuos Açoriana Cosmopolita; e no reverso a Corôa Imperial, e tambem em circulo as palavras - fundada no dia 1º de Janeiro de 1882; devendo ser usada pendente de uma fita que terá as côres branca e verde.
Art. 14. A entrega desta medalha será feita sempre com toda a solemnidade em sessão especial e extraordinaria da assembléa geral.
Art. 15. Os dignitarios terão assentos especiaes collocados á direita do presidente, porém fóra da mesa, quer em sessão da assembléa geral, quer da directoria e conselho.
Paragrapho unico. Os dignitarios não são obrigados a servir cargos na administração.
CAPITULO V
DOS ORPHÃOS E SUA EDUCAÇÃO
Art. 16. A Associação de Soccorros Mutuos Açoriana Cosmopolita aceita o encargo e toma a responsabilidade de cuidar da educação dos orphãos filhos de seus associados, quando necessitem, conforme fica estabelecido nestes estatutos, e fôr regulado no regimento interno que para tal fim tem de ser organizado.
§ 1º Considerar-se-ha como orphão o filho ou filha de socio fallecido em pobreza, ainda que tenha, mãi, uma vez que esta reclame a protecção da associação.
§ 2º Os orphãos, filhos de socios, até completarem a idade de 13 annos, ficam sob a protecção da associação, salvo os que provarem estar seguindo com aproveitamento qualquer curso de lettras, artes, aciencias, etc., os quaes continuarão a ser protegidos pela associação até completarem seus estudos.
§ 3º Aos orphãos, nas condições da 1ª parte do paragrapho antecedente, garante a associação aulas primarias e livros. Logo, porém, que completem 13 annos de idade, a associação procurará empregal-os convenientemente.
§ 4º Os orphãos que mostrarem incapacidade physica ou mental, serão tratados sob a protecção da associação, si esta verificar, por meio de juizo medico, probabilidade de cura, porque no caso contrario serão elles considerados como simples pensionistas.
§ 5º A's orphãs é garantida a mesma protecção estabelecida para os orphãos, e mais o que fôr necessario á modesta educação de meninas pobres. A's que mostrarem talento e aptidão, logo que completarem a idade de 13 annos, proprorcionard á associação meios de se dedicarem ao migistorio, garantindo-lhes assim um futuro nobre e decente.
§ 6º A's orphãs que casarem sob a protecção da associação será dado o dote de que trata o art. 24, conforme fôr regularisado no regimento interno.
§ 7º Os auxilios de que tratam os §§ 5º e 6º serão dados sómente emquanto as orphãs, por seu comportamento e moralidade, se tornarem dignas da protecção que lhes é garantida.
§ 8º A protecção a que se referem os paragraphos antocedentes, limita-se aos orphãos que residirem na séde da associação, porque apezar do ser esta Cosmopolita, não póde com tudo aceitar igual responsabilidade para com os que morarem fóra da capital do Imperio, aos quaes apenas garante a pensão estabelecida no art. 29, sendo aos orphãos até completarem 13 annos de idade, e as orphãs 15.
§ 9º As obrigações impostas á directoria e aos orphãos, com relação a educação destes; o modo de realizar o dote das orphãs; e tudo quanto fôr peculiar a este assumpto, serão regulados em um regimento especial organizado por uma commissão de tres membros, a qual apresentará o seu trabalho para ser discutido e votado em sessão plena do conselho administrativo, e depois submettido á approvação e sancção da assembléa geral.
Art. 17. Os socios que tiverem poucos recursos poderão matricular seus filhos nas aulas que forem estabelecidas pela associação, comtanto que o requeiram até 31 de Dezembro, data em que será encerrada a matricula para estes casos.
Art. 18. Os filhos dos socios de que trata o artigo antecedente só serão admittidos á matricula quando provarem com documento official ter mais de 9 e menos de 13 annos de idade, porque completando esta ultima idade não poderão matricular-se nem continuar, caso estejam matriculados.
Art. 19. No dia 1º de Janeiro do cada, anno, a começar de 1883, depois do acto solemne da posse da nova administração, e em seguida, far-se-ha a entrega do - Obolo dos Orphãos.
§ 1º Este obulo será da quantia de 100$, rateada entre os membros da administração que finda e os que tiverem de ser empossados dos cargos.
§ 2º O rateio será feito antes do acto da posse, pelo presidente da directoria que finda o seu mandato.
§ 3º Empossado o novo presidente da directoria, e terminado o acto da posse, o mesmo presidente fará uma allocução analoga á instituição do - Obolo dos Orphãos - e depois, si não houver mais quem falle sobre o assumpto, fará entrega ao thesoureiro, de que trata o art. 20, da quantia arrecadada com aquelle litulo.
CAPITULO VI
DO COFRE DOS ORPHÃOS
Art. 20. O cofre dos orphãos é independente do cofre geral, e ficará a cargo de um thesoureiro especial.
Art. 21. A renda deste cofre constará:
1º Dos donativos a elle especialmente feitos;
2º Da quarta parte do producto do todo o espectaculo promovido a favor da associação;
3º Do prodacto de um leilão de prendas que annualmente a directoria promoverá para este cofre;
4º Do que produzir a collecta ou sacco de beneficencia que a directoria deve estabelecer sempre que houver reunião quer da Assembléa geral, quer do conselho, ou quando julgar conveniente;
5º Do - Obolo dos Orphãos - a que se refere o art. 19 e seus paragraphos.
Art. 22. Do capital do cofre dos orphãos não se distrahirá quantia alguma, devendo as despezas a que elle fôr obrigado ser feitas unicamente com o rendimento.
Art. 23. O dinheiro do cofre dos orphãos será convertido em apolices da divida publica geral ou provincial.
Art. 24. Quando as orphãs de que trata o art. 16, § 6º, forem pedidas em casamento, receberão o dote de 300$, ainda que o cofre especial não tenha saldo sufficiente, porque nesse caso a directoria, sob sua responsabilidade, mandará adiantar essa quantia pelo cofre geral, que mais tarde será indemnizado.
CAPITULO VII
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 25. O capital social é illimitado, e divide-se em permanente e disponivel.
Art. 26. Pertencem ao fundo permanente, os objectos de valor que a associação possuir, bem assim todos os saldos que se verificarem, os quaes serão convertidos em apolices da divida publica geral.
Art. 27. Os juros destas apolices e os pequenos saldos que se realizarem entre o encerramento do balanço annual e a posse da nova administração, constituirão o fundo disponivel.
Art. 28. A receita geral constará:
1º Das entradas realizadas pelos fundadores iniciadores;
2º Das joias dos fundadores iniciadores, de que trata o § 2º do art. 2º;
3º Da importancia dos diplomas;
4º Da mensalidades;
5º Do producto liguido de qualquer espectaculo promovido a favor da associação, salva a parte pertencente ao cofre dos orphãos de que faz menção o art. 21 n. 2;
6º Do juro das apolices e dos respectivos saldos.
CAPITULO VIII
DAS BENEFICENCIAS
Art. 29. O socio quite que se achar comprehendido nas disposições do § 2º do art. 1º e que requerer, será soccorrido com a quantia de 20$ mensaes, paga em duas pr estações, tendo além disso direito a um medico assistente para tratal-o, quando enfermo, lago que a associação tenha facultativos Iretribuidos.
Art. 30. Os socios, titulares nas condições do § 2º do art. 1º, terão as seguintes beneficencias mensaes:
Os bemfeitores.......................................... 25$000
Os benemeritos......................................... 30$000
Os dignitarios............................................. 35$000
Art. 31. Estas beneficencias só serão remettidas aos socios quando elles residam na Côrte ou em Nictheroy, na área servida por carros de ferro-carris urbanos. Os que morarem fóra da área indicada mandarão recebel-a do respectivo thesoureiro, que as pagará com as cautelas devidas.
Art. 32. O socio que se achar enfermo ou fôr preso, se dirigirá por escripto ao presidente da associação, remettendo o documento que prove estar quite do trimestre adiantado, e pedindo a beneficencia a que tiver direito.
Art. 33. O socio enfermo que estiver em tratamento nos hospitaes das ordens terceiras, só receberá a beneficencia de que tratam os arts. 29 e 30, depois que provar com attestado do medico que lhe deu alta, que se acha, restabelecido. Exceptua-se, porém, o que tiver familia, porque nesse caso a essa será entregue a beneficencia logo que se verifique que o socio está em tratamento no hospital.
Art. 34. O socio que estiver preso terá, além da beneficencia, mais a quantia necessaria para pagamento de carceragem e para melhorar de prisão, quando isso seja possivel.
Art. 35. A beneficencia ao socio preso começará a ser abonada desde a data da sua entrada para a prisão, e cessará logo que elle fôr absolvido ou condemnado definitivamente; neste ultimo caso, será sua familia, si a tiver, contemplada no quadro das pensionistas, caso queira sujeitar-se ao pagamento de mensalidade, em vista do que dispõe o § 1º do art. 56. A beneficencia ao socio enfermo será abonada á vista de attestado de seu medico assistente e cessará logo que este lhe tenha dado alta.
Art. 36. Quando qualquer socio recem-chegado a esta Côrte, e ainda sem relações, adoecer gravemente, será recolhido a uma casa de saude a expensas da associsção, empregando esta todos os meios ao seu alcance para salvar-lhe a vida. O excesso de despeza que se fizer em tal caso será pago pelo cofre geral, devindo a directoria no seu relatorio annual mencionar circumstanciadimente o facto que motivou o augmento da despeza para ser esta approvada e legalisada pela assembléa geral.
Art. 37. O socio que adoecer, estando preso, só terá direito á beneficencia de que trata a 1ª parte do art. 35.
Art. 38. Quando fallecer qualquer socio que seja irmão de ordens terceiras, ou que pertença a associações funerarias, não terá direito ao que se acha estabelecido no § 4º do art. 1º, revertendo, porém, para o cofre dos orphãos a quantia para aquelle fim estipulada.
Art. 39. O socio enfermo, cuja molostia fôr declarada chronica pelo medico assistente passará para o quadro dos pensionistas na categoria que tiver.
Art. 40. As beneficencias de que se faz menção nos art. 89, 30 e 34 só se effectuarão quando a associação possuir 30:000$ em apolices; e o auxilio garantido no art. 36 aos socios recem-chegados á Côrte só será prestado depois que o fundo permanente attingir a 100:000$000.
CAPITULO IX
DAS PENSÕES
Art. 41. Fallecendo qualquer socio que esteja quite, e que não tenha recebido soccorros da associação, sua familia será soccorrida com uma pensão, como determina o art. 1º, a qual será igual ás beneficencias de que tratam os arts. 29 e 30.
§ 1º E' familia do socio uma só das classes, pela ordem abaixo especificada, uma vez que estejam sendo alimentadas pelo socio no tempo de seu faellecimento:
1ª A viuva ou filhos legitimos;
2ª A mãi, si fôr viuva, quando fallecer o filho socio, e emquanto se conservar nesse estado;
3ª As irmãs, emquanto solteiras.
§ 2º A pensão cessa com o fallecimento do primeiro pensionado, não havendo reversão.
§ 3º A pessoa que requerer pensão deverá apresentar certidões de casamento e de baptismo dos filhos, e de obito do socio, ou outros quaesquer documentos officiaes d'onde conste seu parentesco com o fallecido, além de attestados de conducta, afim de serem apreciados pela dircctoria.
Art. 42. Quando o socio fallecido deixar viuva e filhos menores de 13 annos a pensão será dividida, pertencendo metade á viuva e a outra metade ao cofre dos orphãos como auxilio para a educação dos mesmos.
Art. 43. As pensões de que tratam os arts. 41 e 42 começarão a ser concedidas desde que o rendimento do capital permanente possa, fazer face a todos os compromissos estabelecidos nestes estatutos.
Art. 44. Quando, por qualquer circumstancia, os rendimentas da associação não forem sufficientes para o pagamento integral das pensões estabelecidas, soffrerão estas a reducção que fôr necessaria tendo-se em vista o balancete que o thesoureiro deve apresentar para esse fim. Esta medida será tomada em sessão plena de directoria e conselho.
Art. 45. No caso de reducção das pensões, como está determinado no artigo antecedente, ella será proporcional de modo que sejam resguardados os direitos garantidos aos socios titulares no art. 30, quando lhes marcou vantagens superiores ás dos socios simplesmente contribuintes.
CAPITULO X
DIREITOS E DEVERES DOS SOCIOS
Art. 46. São direitos dos socios:
§ 1º Votar e ser votado para os cargos administrativos; exceptuam-se, porém, os honorarios; os que estiverem recebendo beneficencias; os que não se acharem no gozo de seus direitos civis; e os analphabetos, que poderão votar mas não ser votados.
§ 2º Propôr em assembléa geral as medidas que entender uteis á associação, podendo discutil-as em sessão de directoria, quando a esta competir resolver sobre o assumpto, sem comtudo ter direito de voto; e recorrer para a mesma assembléa geral, nos casos de eliminação a que se referem os §§ 2º, 3º e 5º do art. 56.
§3º Requerer a convocação da assembléa geral extraordinaria, quando o julgue conveniente aos interesses sociaes, em petição dirigida ao presidente da directoria, e assignada por 25 socios quites com declaração do motivo da convocação, a qual não poderá ser recusada, nem espaçada por mais de oito dias, sob pena de ser ella feita pelos requerentes.
§ 4º Tomar parte nas discussões da assembléa geral, quer ordinaria, quer extraordinaria.
§ 5º Gezar da beneficencia, pensão e mais regalias estabelecidas nestes estatutos.
Art. 47. Os socios residentes fóra da séde da associação, não podem ser votados.
Art. 48. Perdem os direitos do socios:
§ 1º Os que não estiverem quites.
§ 2º Os que se acharem envolvidos em processos crimes.
Art. 49. São deveres dos socios:
§ 1º Cumprir os presentes estatutos; aceitar e exercer, com zelo, o cargo para que fôr eleito ou nomeado, só podendo rejeitar no caso de reeleição, molestia provada, ou motivo justificado perante a directoria.
§ 2º Pagar pontualmente as suas mensalidades, ainda mesmo quando esteja recebendo beneficencia.
§ 3º Comparecer ás sessões para que fôr convocado.
§ 4º Participar por escripto, ao 1º secretario, logo que adoeça; que seja preso; ou que necessite de soccorros da associação.
§ 5º Communicar, tambem por escripto, á directoria, quando não lhe fôr dada a beneficencia a que tiver direito.
§ 6º Dar conhecimento ao 1º secretario, quando tenha de ausentar-se para qualquer provincia ou para fóra do Inperio; bem assim logo que mude de casa, de nome, ou de estado.
§ 7º Aceitar, dentro dos limites de suas posses, os bilhetes que a directoria lhe remetter para os beneficios promovidos com o fim de augmentar o capital da associação; não devendo recusal-os sem que tenha para isso motivo muito justo.
§ 8º Tomar parte activa na educação dos orphãos, e empregar todos os esforços para que tenha prosperidade o cofre dos mesmos.
Art. 50. As participações de que tratam os §§ 4º, 5º e 6º do artigo antecedente, bem assim a petição a que se refere o art. 32, poderão ser feitas por qualquer pessoa, em nome do socio, desde que este não saiba escrever, ou quando seu estado de saude não lh'o pormittir.
Art. 51. E' permittido ao socio que, por motivo de viagem repentina, não cumpriu a disposição a que se refere a ultima parte do § 6º do art. 49, fazer a respectiva communicação, logo que chegue ao seu destino.
CAPITULO XI
DAS PENAS DOS SOCIOS
Art. 52. O socio que se retirar da séde social para qualquer provincia ou para fóra do Imperio, não participando o logar de sua residencia no prazo de seis mezes, será eliminado do quadro social, só podendo ser readmittido sob nova proposta.
Art. 53. O socio que estiver devendo dous trimestres de mensalidades, não terá direito aos soccorros estabelecidos nestes estatutos; e o que dever mais de tres trimestres, será considerado desligado, salvo si dentro do prazo de um anno, contado da data do ultimo recibo que houver pago, justificar perance a directoria o motivo do atrazo, porque si fôr attendido se quitará logo; não podendo, entretanto, receber beneficencia, alguma senão seis mezes depois de se haver quitado.
Art. 54. O socio que rejeitar ou abandonar o cargo para que fôr eleito ou nomeado, ou o que participar ausencia e não a realizar, ficará privado de alcançar o diploma do benemerito ou de dignitario, devendo o presidente da directoria no relatorio annual dar conta do occorrido á assembléa geral.
Art. 55 O socio que em assembléa geral portar-se inconvenientemente, perturbando a discussão e o andamento dos negocios, será admoestado pelo respectivo presidente, e por este mandado retirar do recinto, si depois de advertido duas vezes, não se corrigir.
Art. 56. Serão eliminados do quadro social, sem direito a reclamação alguma:
§ 1º O que forem condemnados em ultima instancia.
§ 2º Os que extraviarem quaesquer quantias, bens ou valores pertencentes á associação, salvo a esta o direito de os haver judicialmente.
§ 3º Os que ostensivamente machinarem o descredito da sociedade, e os que não respeitarem as orphãs confiadas á associação.
§ 4º Os que se desligarem espontaneamente.
§ 5º Os que, illudindo a directoria, propuzerem pessoas que não sejam dignas de pertencer á associação.
CAPITULO XII
DOS CORPOS DE QUE SE COMPÕE A ASSEMBLÉA GERAL
Art. 57. A associação será composta:
§ 1º Da assembléa geral em numero illimitado.
§ 2º Da mesa da mesma assembléa.
§ 3º Da directoria.
§ 4º Do conselho.
CAPITULO XIII
DOS DEVERES DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 58. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente, nos dias 1 e 8 de Janeiro de cada anno, e extraordinariamente todas as vezes que o bem social o exigir, precedendo annuncios por tres dias nos jornaes de maior circulação.
§ 1º A do dia 1 de Janeiro, será para a apresentação e leitura do relatorio annual, e para as eleições da commissão de exame de contas, da mesa da assembléa geral, da directoria e do conselho.
§ 2º A do dia 8 de Janeiro, para a leitura, discussão e votação do parecer da commissão de exame de contas; para posse da administração e dos membros da mesa da assembléa geral, e para apresentação do - O bolo dos Orphãos.
Art. 59. Depois do acto solemne da posse só se permittirá discursos analogos ao mesmo acto e ao da instituição do - O bolo dos Orphãos.
Art. 60. A assembléa geral só se considerará constituida quando se acharem presentes 40 socios quites.
Art. 61. Si no dia marcado para a reunião, e uma hora depois da designada não houver numero legal, será novamente convocada, de accôrdo com o que dispõe o art. 58, declarando-se que na 2ª reunião ella se constituirá com o numero de socios que comparecer, superior a 25.
Art. 62. Os trabalhos da assembléa geral que não poderem ficar concluidos, serão adiados, marcando-se novo dia para sua continuação, dentro do prazo de 15 dias, podendo deste modo reunir-se tantas vezes quantas forem precisas para conclusão dos mesmos trabalhos.
Art. 63. A assembléa geral convocada extraordinariamente, só tratará do objecto que motivou a sua convocação.
Art. 64. A mesa da assembléa geral será composta de um presidente e de dous secretarios que não façam parte da administração, nem sejam empregados della.
Art. 65. Compete á assembléa geral:
§ 1º Discutir a redacção da acta da sessão anterior e approval-a.
§ 2º Julgar dos actos da directoria e conselho e dos relatorios que lhe forem apresentados.
§ 3º Resolver sobre os assumptos que forem submettidos á sua apreciação pela directoria e conselho ou por qualquer socio.
§ 4º Eleger os membros da mesa da mesma assembléa geral, a commissão de exame de contas, a directoria e conselho.
§ 5º Alterar, reformar ou interpretar quaesquer disposições dos presentes estatutos, sujeitando-as préviamente á approvação do Governo Imperial.
§ 6º Attender ás reclamações que lhe forem feitas relativamente ao bom andamento dos negocios sociaes, providenciando como fôr melhor.
§ 7º Revogar qualquer acto praticado pela directoria, que não esteja de accôrdo com as disposições dos estatutos.
§ 8º Demittir a directoria, nos casos provados de prevaricação ou negligencia no cumprimento de seus deveres.
§ 9º Conceder os titulos de que trata o art. 3º
§ 10. Fazer entrega da medalha de merito como determina o art. 14.
§ 11. Discutir e approvar os regimentos internos que forem organizados, na conformidade destes estatutos, podendo, si entender conveniente, nomear uma commissão de tres membros que, junta á de que trata o § 9º do art. 16, se incumba da confecção dos mesmos regimentos de modo que o trabalho seja feito com methodo, clareza e circumspecção.
§ 12. Resolver sobre todo e qualquer caso omisso nestes estatutos, providenciando, como soberana, que é, de modo que sejam cumpridos os fins da associação, tendo sempre em vista o final do § 5º deste artigo.
Art. 66. A directoria será composta dos seguintes membros:
Um presidente.
Um vice-presidente.
Um 1º secretario.
Um 2º secretario.
Um thesoureiro geral.
Um thesoureiro especial do cofre dos orphãos.
Um procurador.
Art. 67. O conselho, que é auxiliar da directoria, terá 12 membros.
CAPITULO XIV
DOS DEVERES DA DIRECTORIA
Art. 68. O presidente da directoria é responsavel pela fiel execução destes estatutos e compete-lhe:
§ 1º Presidir e dirigir as sessões da directoria e conselho; manter a boa ordem nellas, podendo suspendel-as ou adial-as quando se tornarem tumultuosas.
§ 2º Apresentar annualmente á assembléa geral um relatorio circumstanciado de todos os negocios sociaes.
§ 3º Representar, ou fazer representar a associação por membros da directoria e conselho sempre que fôr preciso.
§ 4º Convocar as assembléas geraes ordinarias, de conformidade com o que está determinado nestes estatutos.
§ 5º Assignar com o 1º secretario todas as actas das sessões da directoria e conselho, e todos os requerimentos, officios e communicações que tenham de ser dirigidos ás autoridades do paiz.
§ 6º Rubricar todos os livros da sociedade, contas, guias, ordens de pagamento, balanços e balancetes da thesouraria, bem assim quaesquer outros documentos da associação.
§ 7º Conceder, na fórma do estabelecido, as beneficencias e pensões, fiscalisando para que não sejam prejudicados os que tenham de ser soccorridos.
§ 8º Nomear as commissões que forem necessarias, salvo as que são da competencia da assembléa geral ou da directoria e conselho.
§ 9º Visitar pessoalmente os socios enfermos ou presos guardando a precisa reserva afim de poder observar si os soccorros têm sido prestados com pontualidade.
§ 10. Despachar todos os requerimentos que lhe forem apresentados, com excepção dos que dependam de autorização da assembléa geral ou da directoria e conselho.
§ 11. Requisitar do presidente da assembléa geral a convocação extraordinaria da mesma assembléa sempre que fôr preciso.
§ 12. Mandar celebrar, em nome da associação, uma missa no setimo dia do fallecimento de qualquer socio, fazendo nesse acto representar a mesma associação.
§ 13. Marcar os dias das reuniões da directoria e conselho; dos leilões de prendas que se fizerem; e dos espectaculos que se promoverem, e distribuir os respectivos convites e bilhetes como julgar conveniente.
§ 14. Assignar com o 1º secretario e thesoureiro os diplomas de todos os socios.
§ 15. Tomar trimensalmente contas ao thesoureiro, approvando-as depois de examinadas e conferidas pela directoria e conselho.
§ 16. Ordenar as despezas com o expediente e as que forem determinadas pela assembléa geral ou pela directoria e conselho.
§ 17. Prover os logares que vagarem na directoria ou conselho, chamando os supplentes, logo que os proprietarios deixem de comparecer por mais de duas sessões.
Art. 69. O vice-presidente é o substituto do presidente, e compete-lhe auxilial-o no cumprimento destes estatutos.
Art. 70. O 1º Secretario é o chefe tanto da secretaria geral como da especial dos orphãos, e compete-lhe:
§ 1º Substituir o presidente e vice-presidente nos impedimentos não excedentes de 15 dias.
§ 2º Ter a seu cargo todo o expediente relativo á associação, o qual deverá ser feito com clareza, pontualidade e circumspecção principalmente o que se refere á secretaria dos orphãos.
§ 3º Fazer a matricula geral de todos os socios com as declarações recommendadas no art. 6º, especificando na mesma, não só as beneficencias que elles tenham recebido e as datas em que principiaram e terminaram, mas tambem as que não foram reclamadas, por ter o socio prescindido dellas.
§ 4º Proceder á leitura das actas e do expediente nas sessões da directoria e conselho.
§ 5º Mandar publicar, por ordem do presidente, todos os annuncios relativos á associação.
§ 6º Redigir todo o expediente da secretaria, menos as actas das sessões, dando prompta expedição á correspondencia.
§ 7º Participar ao presidente, logo que tenha conhecimento official, a enfermidade, prisão ou fallecimento de qualquer socio.
§ 8º Officiar aos socios approvados afim de que satisfaçam o pagamento devido.
§ 9º Archivar, e ter na melhor ordem possivel, todos os officios, propostas, pareceres e mais papeis pertencentes á associação.
§ 10. Acompanhar o presidente nas commissões de que este fizer parte, salvo nas que forem de caracter reservado.
Art. 71. O 2º secretario substitue o 1º em seus impedimentos e faltas, e compete-lhe além disso redigir as actas das sessões da directoria e conselho e auxilir o 1º secretario sempre que fôr necessario.
Art. 72. O thesoureiro geral é o depositario de todos os fundos sociaes, e compete-lhe:
§ 1º Arrecadar, ou mandar arrecadar sob sua responsabilidade, todos os moveis, valores e objectos pertencentes á associação, organizando um inventario de tudo, o qual, depois de authenticado pelo presidente e secretario e registrado em livro especial, lhe será restituido.
§ 2º Pagar todas as contas que lhe forem apresentadas, desde que tenham a autorização do presidente e o visto do 1º secretario.
§ 3º Entregar com pontualidade, e logo que sejam legalmente autorizadas, as beneficencias e pensões estabelecidas nestes estatutos.
§ 4º Depositar em um estabelecimento bancario, escolhido pela directoria e conselho, todos os fundos sociaes, até que, por deliberação da mesma directoria e conselho, sejam convertidos em apolices geraes ou provinciaes, acções de bancos ou companhias que tenham garantia de juros do Estado; conservando apenas em seu poder a garantia de 200$000.
§ 5º Proceder á cobrança das joias, mensalidades, remissões, bilhetes de beneficios ou quaesquer outras contribuições, por si ou por cobradores de sua inteira e exclusiva confiança, visto que a administração nada tem que ver com taes cobradores, que serão sob sua unica responsabilidade nomeados e demittidos, quando assim lhe convier.
§ 6º Ter toda a escripturação relativa á thesouraria feita com methodo e clareza, de modo que com facilidade se possa verificar o numero de socios que entrarem, as classes a que pertençam, as joias, mensalidades, donativos, remissões e a importancia de diplomas arrecadados, bem assim a sahida dos fundos e o destino que tiveram.
§ 7º Apresentar trimensalmente, ou quando lhe fôr exigido pelo presidente, um balancete da receita e despeza effectuada; e annualmente um balanço geral documentado, para ser apresentado á assembléa geral com o relatorio da administração.
Art. 73. O thesoureiro do cofre dos orphãos é o depositario unico dos dinheiros do mesmo cofre, e além da responsabilidade que lhe cabe como tal, compete-lhe:
§ 1º Arrecadar o producto liquido dos leilões.
§ 2º Receber todo e qualquer donativo feito ao mesmo cofre.
§ 3º Cobrar do thesoureiro geral a quarta parte do producto dos espectaculos.
§ 4º Encarregar-se da collecta ou do sacco de beneficencia.
§ 5º Recolher ao cofre o Obolo dos Orphãos.
§ 6º Ter os livros necessarios para a escripturação clara e methodica, quer dos valores, quer dos dinheiros que receber.
§ 7º Auxiliar, sem prejuizo do serviço a seu cargo, o thesoureiro geral.
Art. 74. O procurador é o agente interno e externo da associação e o primeiro auxiliar dos dous thesoureiros em tudo quanto fôr concernente á marcha dos negocios e ao augmento e prosperidade da associação.
CAPITULO XV
DAS OBRIGAÇÕES DO CONSELHO
Art. 75. Os membros do conselho, como auxiliares da directoria, são obrigados:
§ 1º A comparecer a todas as sessões da directoria, tomando parte nas discussões e votações e propondo as medidas que forem de interesse social.
§ 2º A aceitar as commissões para que forem nomeados, desempenhando-as com pontualidade e zelo.
§ 3º A substituir, por designação do presidente, qualquer membro da directoria que por motivo justificado não comparecer á sessão.
CAPITULO XVI
DOS DEVERES DAS COMMISSÕES
Art. 76. Haverá tres commissões denominadas, a 1ª de exame de contas; a 2ª de syndicancia; e a 3ª de beneficencia.
Art. 77. Compete á commissão de exame de contas:
§ 1º Examinar e dar parecer por escripto sobre todas as contas, balanços e documentos de receita e despeza da thesouraria, para o que lhe será facultado o exame de toda a escripturação da associação.
§ 2º Propor á assembléa geral as medidas que julgar convenientes, quando verificar que se fazem as despezas sem a precisa economia.
§ 3º Julgar da verdade dos factos mencionados no relatorio da administração, e levar ao conhecimento da assembléa geral aquelles que ella tenha omittido.
§ 4º Dar parecer minucioso sobre as propostas apresentadas á assembléa geral, e de que trata o art. 3º
Art. 78. A commissão de syndicancia será composta de cinco membros nomeados d'entre os que fizerem parte da directoria e conselho, e compete-lhe:
§ 1º Prestar com brevidade as informações precisas sobre as propostas para socios que lhe forem enviadas pelo 1º secretario.
§ 2º Syndicar com todo o escrupulo da molestia ou prisão de qualquer socio, e transmittir por escripto ao presidente da directoria e conselho as informações que colher a tal respeito.
Art. 79. A commissão de beneficencia será de seis membros, nomeada da mesma fórma que a de syndicancia, e compete-lhe:
§ 1º Visitar os socios enfermos ou presos, fazendo chegar ao conhecimento da directoria e conselho quaesquer reclamações ou pedidos que elles façam.
§ 2º Entregar aos socios as beneficencias que lhes forem devidas de conformidade com o que está determinado nestes estatutos.
§ 3º Apresentar á directoria e conselho, em época de epidemia, um relatorio no qual indique o numero de socios enfermos, a molestia que cada um tem e os alojamentos em que elles se achem, propondo as medidas que julgar convenientes no sentido de melhorar as condições dos que, por falta de tratamento, possam succumbir.
Art. 80. As commissões de que tratam os arts. 78 e 79, que elegerão entre si o relator, poderão cumprir as obrigações que lhes são impostas, collectiva ou individualmente; seus pareceres, porém, serão sempre assignados por todos, ou pela maioria.
Art. 81. As mesmas commissões só se considerarão dissolvidas quando assim o deliberar a directoria e conselho, em sessão, devendo os serviços que prestarem ser averbados no livro de matricula e mencionados com especialidade no relatorio annual da administração.
CAPITULO XVII
DAS ELEIÇÕES
Art. 82. No dia 1º de Janeiro de cada anno, depois de feita em assembléa geral pelo presidente da directoria a leitura do relatorio annual da administração, o presidente da mesma assembléa annunciará que vai proceder-se á eleição de que trata o § 1º do art. 58, e nomeando dous socios para servirem de escrutadores, mandará que o 1º secretario faça a chamada dos socios pelo livro de presença, no qual o thesoureiro lançará, em frente de cada nome, a nota de que está ou não quite.
Art. 83. Feita a chamada, cada socio depositará na urna quatro cedulas, as quaes terão os seguintes rotulos: 1ª, mesa da assembléa geral; 2ª, commissão de exame de contas; 3ª, directoria; e 4ª, conselho.
Art. 84. Terminada a chamada, o presidente fará a contagem das cedulas recebidas, e si estas corresponderem ao numero de socios que votaram, proceder-se-ha á apuração na ordem marcada no artigo antecedente.
Art. 85. Concluida a apuração e organizadas as listas parciaes, serão proclamados pelo 1º secretario da assembléa os novos eleitos e os respectivos supplentes, na mesma ordem do art. 83, competindo ao dito secretario communicar aos eleitos, com a brevidade possivel, o dia, hora e logar da posse, o que lhe será indicado pelo presidente da assembléa geral.
CAPITULO XVIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 86. Depois de approvados pelo Governo Imperial os presentes estatutos, e logo que o rendimento do capital permanente o permitta, inaugurar-se-hão escolas de ensino primario para os orphãos de ambos os sexos, filhos de socios, e para estes, si forem analphabetos e quizerem dellas se utilizar.
Art. 87. As escolas funccionarão de dia para os orphãos de ambos os sexos, ou para os filhos de socios necessitados, e de noite para os adultos, fornecendo a associação tanto para uns como para outros os livros que forem precisos.
Art. 88. As obrigações dos professores, dos alumnos e dos socios que frequentarem as escolas serão especificadas em um regimento interno especial.
Art. 89. A associação terá duas secretarias, a geral e a dos orphãos, ambas sob a immediata fiscalisação do 1º secretario, porém dirigidas por um escripturario chefe, de inteira confiança da administração e por esta nomeado.
Art. 90. O numero de empregados das secretarias, o vencimento que devem ter, bem assim as vantagens dos professores das escolas serão marcados pela assembléa geral, sob proposta da directoria e conselho, a quem compete as respectivas nomeações.
Art. 91. Os membros da mesa da assembléa geral, da directoria e do conselho perderão os respectivos cargos nos seguintes casos: 1º, quando faltarem a tres sessões sem que justifiquem o motivo; 2º, quando forem presos, pronunciados ou condemnados; 3º, quando tenham cumprido qualquer pena, em virtude de sentença; 4º, quando não estiverem quites; 5º, quando requeiram beneficencia.
Art. 92. Serão considerados residentes na séde social, os socios que estiverem ausentes, uma vez que por intermedio de seus procuradores paguem pontualmente suas mensalidades.
Art. 93. O socio honorario que passar a ser contribuinte para gozar das vantagens estabelecidas nestes estatutos, não poderá allegar os serviços anteriormente prestados com o fim de ter maiores regalias do que as que competem aos contribuintes.
Art. 94. As apolices ou titulos pertencentes á associação poderão ser alienados desde que para isso haja motivo justificado, uma vez que a directoria e conselho fundamentem seu pedido á assembléa geral, e que esta em sessão especial assim o resolva por dous terços dos socios quites.
Art. 95. Quando qualquer pessoa estranha á associação prestar assignalados serviços aos orphãos, já auxiliando efficazmente sua educação, já fazendo valiosos donativos ao cofre especial, a administração, obtendo préviamente autorização da assembléa geral, mandará collocar na sala de honra o retrato desse - bemfeitor da orphandade.
Art. 96. O socio que alcançar o titulo de dignitario, e que depois prestar os serviços de que trata o artigo antecedente, gozará da mesma distincção alli estabelecida, independente de autorização da assembléa geral.
Art. 97. A medalha creada pelo art. 12 destes estatutos, será usada sómente nas sessões de que trata o art. 14 e nos actos solemnes de posse, quer da administração social quer da de suas co-irmãs, quando os que a possuirem a forem representar.
Art. 98. A Associação de Soccorros Mutuos Açoriana Cosmopolita jámais poderá fazer juncção com outra, nem tão pouco contrahir dividas superiores á sua receita, salvo nos casos previstos nestes estatutos.
Art. 99. Quando a associação, antes de findar o prazo de sua duração, que é de 50 annos, não puder mais preencher seus fins, a despeito de todos os esforços empregados, convocará uma reunião especial da assembléa geral, na qual tratará exclusivamente do assumpto, devendo os annuncios para tal reunião ser publicados por oito dias consecutivos nos jornaes de maior circulação da Côrte.
Art. 100. Si fôr resolvida a liquidação da associação, por mais de dous terços dos socios quites, a assembléa geral nomeará uma commissão de cinco membros com poderes especiaes, para effectuar aquella liquidação; devendo a mesma commissão vender todos os bens, moveis e valores sociaes, e do producto pagar as dividas que houverem e o restante dividir em duas partes iguaes que serão entregues, uma para auxilio do Imperial Lyceu de Artes e Officios, e a outra para patrimonio das orphãs educadas pela Imperial Sociedade Amante da Instrucção.
Art. 101. Os presentes estatutos, depois de approvados pelo Governo Imperial, constituirão a lei da associação, e só serão reformados de conformidade com o disposto no § 5º do art. 65, quando a pratica mostrar que elles não satisfazem ás necessidades da associação, sem comtudo modificarem-se suas bases. (Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 848 Vol. 1 pt II (Publicação Original)