Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.595, DE 17 DE JUNHO DE 1882 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 8.595, DE 17 DE JUNHO DE 1882

Approva o accôrdo celebrado pelas Companhias de Carris Urbanos e de S. Christovão para o estabelecimento das linhas 7ª e 8ª mencionadas na clausula 2ª das que baixaram com o Decreto n. 7007 de 24 de Agosto de 1878.

    Hei por bem Approvar o accôrdo que as Companhias de Carris Urbanos e de S. Christovão celebraram entre si para o estabelecimento das linhas 7ª e 8ª mencionadas na clausula 2ª das que baixaram com o Decreto n. 7007 de 24 de Agosto de 1878, nos termos constantes do requerimento que as mesmas companhias Me dirigiram em data de 16 de Setembro de 1880, sob as condições que com este baixam assignadas por Manoel Alves de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Junho de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador

    Manoel Alves de Araujo.

Condições a que se refere o Decreto n. 8595 desta data

I

    O traçado da linha de Estacio de Sá, de que trata a condição 2ª do accôrdo a que se refere o presente decreto; será o seguinte - Ida: a linha partirá do tronco geral no largo de S. Francisco de Paula, e seguirá pelo percurso actual das linhas de S. Christovão e Tijuca até á rua do Visconde de Itaúna no canto da do Visconde de Sapucahy e d'ahi pela do Senhor de Mattosinhos, D. Feliciana, Conde d'Eu, Estacio de Sá até o largo deste nome, podendo ligar-se ás linhas da Tijuca e de S. Christovão - Volta: do largo de Estacio de Sá, virá pelas ruas de Estacio de Sá, Conde d'Eu, Visconde de Sapucahy, S. Leopoldo e Santa Rosa, a entroncar-se na linha geral da praça Onze de Junho, d'onde seguirá pelo percurso actual ao largo de S. Francisco de Paula.

II

    O preço das passagens na linha de que trata a condição precedente não poderá ser superior ao que se cobra actualmente, cem réis.

III

    A clausula 10ª do accôrdo celebrado entre as duas companhias fica substituida pela seguinte: - A 7ª linha da Companhia de Carris Urbanos terá o seu ponto de partida no largo de S. Francisco de Paula, angulo de nordeste, e seguirá pelo becco do Rozario, largo da Sé, onde entrará em linha concentrica na de S. Christovão a rua dos Andradas e d'ahi seguirá do seu ponto terminal, conforme o plano approvado pelo Decreto n. 8594 de 17 do corrente.

IV

    A Companhia de Carris Urbanos estabelecerá uma nliha que, tendo por ponto de partida o trajecto até á rua dos Andradas os indicados na condição anterior, e siga na ida pela rua da Alfandega, até a Primeiro de Março, e suba na volta pelas ruas do Hospicio, Uruguayana, largo da Sé, travessa do Rozario e largo de S. Francisco de Paula; o preço das passagens nesta linha será o determinado na clausula 2ª do Decreto n. 8594 de 17 do corrente.

V

    Em relação ás linhas que fazem objecto do accôrdo, as companhias ficam sujeitas a todas as disposições dos seus respectivos contratos que forem applicaveis ás mesmas linhas e não tiverem sido alteradas pelas presentes clausulas.

    Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Junho de 1882. - Manoel Alves de Araujo.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1882


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 840 Vol. 1 pt II (Publicação Original)