Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.587, DE 17 DE JUNHO DE 1882 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.587, DE 17 DE JUNHO DE 1882
Approva os estatutos da Polyclinica Geral do Rio de Janeiro.
Attendendo ao que Me requereu a Directoria da Polyclinica Geral do Rio de Janeiro, Hei por bem Approvar os respectivos estatutos.
Quaesquer alterações que se fizerem nos ditos estatutos não poderão ser postas em execução sem prévia approvação do Governo Imperial.
Rodolpho Epiphanio de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Junho de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o lmperador.
Rodolpho Epiphanio de Souza Dantas.
Estatutos da Polyclinica Geral do Rio de Janeiro
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO E FINS DA POLYCLINICA GERAL DO RIO DE JANEIRO
Art. 1º Fica creada nesta Côrte com a denominação de «Polyclinica Geral do Rio de Janeiro» uma associação humanitaria, cujos fins são dar gratuitamente consultas, em um edificio apropriado, e fornecer medicamentos á classe pobre, sem distincção de idade, sexo e nacionalidade, sempre que as condições financeiras da associação o permittirem.
Art. 2º A Polyclinica consta de duas classes de socios: socios bemfeitores, cujo numero é illimitado, e medicos encarregados do serviço clinico, cujo numero é limitado.
Paragrapho unico. São considerados socios bemfeitores todos os individuos que contribuirem de qualquer modo para a installação e manutenção da Polyclinica.
Art. 3º O numero dos medicos encarregados do serviço clinico, que actualmente é de 14, poderá ser augmentado por exigencia destes.
CAPITULO II
DA ADMISSÃO DOS SOCIOS
Art. 4º A admissão de novos medicos para a Polyclinica será feita pelos medicos do serviço clinico, por votação nominal, sob proposta do Director.
Art. 5º No caso de impedimento passageiro dos medicos, a substituição será feita por designação do Director.
Art. 6º Os medicos poderão propor ao Director a nomeação de ajudantes, que serão medicos ou estudantes de medicina.
CAPITULO III
DEVERES DOS MEDICOS DA POLYCLINICA
Art. 7º Dar consultas diarias no edificio da Polyclinica aos doentes, provadamente pobres, que se apresentarem no seu respectivo serviço.
Paragrapho unico. As consultas effectuar-se-hão á hora indicada no horario que préviamente fôr organizado de accôrdo com o Director.
Art. 8º Escripturar em um livro, rubricado pelo Director, o movimento do respectivo serviço clinico.
Art. 9º Prestar ao Director todas as informações que este exigir para a boa direcção do serviço clinico.
Art. 10. Apresentar mensalmente ao Director uma estatistica do respectivo serviço clinico.
Art. 11. Logo que as circumstancias permittirem farão cursos praticos sobre a respectiva especialidade.
CAPITULO IV
DO CONSELHO DA POLYCLINICA
Art. 12. O conselho da Polyclinica será formado pelos medicos effectivos do serviço clinico.
Art. 13. O conselho terá um Director, um Vice-Director e um Secretario eleitos d'entre os medicos effectivos.
Art. 14. Ao Director, que é o administrador geral da Polyclinica, compete: convocar e presidir o conselho todas as vezes que julgar necessario, rubricar todos os livros, fazer acquisição de tudo quanto fôr necessario á mesma, remettendo ao Thesoureiro as respectivas notas rubricadas afim de serem satisfeitas.
Art. 15. Ao Vice-Director compete substituir o Director no seu impedimento.
Art. 16. Ao Secretario compete organizar as estatisticas geraes, redigir a acta das sessões, expedir diplomas, archivar todos os documentos e fazer toda a escripturação que lhe fôr determinada.
Art. 17. O Director da Polyclinica convocará annualmente os respectivos membros para reunirem-se em assembléa geral, por elle presidida, servindo de Secretario o mesmo do conselho, afim de dar conta dos factos occorridos durante o anno social, apresentando um relatorio que será distribuido impresso, caso seja possivel.
Paragrapho unico. Nesta assembléa nomear-se-ha um Thesoureiro, sob proposta do Director.
Art. 18. Ao Thesoureiro compete receber os donativos, guardal-os e satisfazer as despezas da Polyclinica, de accôrdo com o Director da mesma, promover, arrecadar e pôr em guarda os fundos da Polyclinica, apresentar ao conselho, um mez antes de findar o anno social, um balancete dando conta da administração dos fundos a seu cargo e do estado do cofre e finalmente nomear um cobrador de sua confiança.
CAPITULO V
DA PHARMACIA E DO PHARMACEUTICO
Art. 19. A Polyclinica terá, quando fôr opportuno, uma pharmacia que funccionará no proprio edificio da Polyclinica ou fóra delle.
Art. 20. A pharmacia, além de satisfazer ás exigencias do serviço da Polyclinica, estará aberta, si as condições o permittirem, ao publico, que assim concorrerá indirectamente para a manutenção da Polyclinica.
Art. 21. O pharmaceutico será nomeado pelo Director e estará sob a sua immediata inspecção.
Art. 22. Ao pharmaceutico compete observar o disposto no art. 21, registrar em um livro todo o receituario e executar o que lhe fôr determinado pelo Director.
CAPITULO VI
DAS PENAS
Art. 23. O membro effectivo da Polyclinica que não cumprir com seus deveres poderá ser eliminado sob proposta do Director.
Art. 24. Todos os ajudantes dos medicos effectivos, bem como os demais empregados da Polyclinica, poderão ser demittidos pelo Director quando procederem de modo contrario á disciplina do estabelecimento. (Segue-se a assignatura do Director.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 808 Vol. 1 pt II (Publicação Original)