Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.581, DE 10 DE JUNHO DE 1882 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 8.581, DE 10 DE JUNHO DE 1882

Approva os estatutos da Caixa Beneficente da Corporação Docente do Rio de Janeiro.

    Attendendo ao que requereu a directoria da Caixa Beneficente da Corporação Docente do Rio de Janeiro, e Conformando-me com os pareceres da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarados em Consultas de 30 de Novembro de 1881 e 18 de Abril do corrente anno, Hei por bem Approvar os estatutos da mesma Caixa.

    Quaesquer alterações que se fizerem nos ditos estatutos não poderão ser postas em vigor sem prévia approvação do Governo Imperial.

    Rodolfpho Epiphanio de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Junho de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Rodolpho Epiphanio de Souza Dantas.

Estatutos da Caixa Beneficente da Corporação Docente do Rio de Janeiro

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE E SEUS FINS

    Art. 1º A sociedade, cuja séde é no Rio de Janeiro, compõe-se de todas as pessoas, que vivem no ensino, quer superior, secundario ou primario, quer das artes liberaes, quer official, quer particular; sua duração será de 30 annos.

    Art. 2º E' illimitado o numero dos socios. Podem fazer parte da sociedade tanto homens como mulheres, nacionaes ou estrangeiros uma vez que vivam do ensino.

    Art. 3º Haverá tres qualidades de socios:

    Effectivos;

    Honorarios;

    Benemeritos.

    § 1º Socios effectivos são todos os que aceitam os presentes estatutos, e submettem-se aos onus que estes estabelecem.

    § 2º Socios honorarios são todos aquelles que, embora não pertençam á sociedade ou ao ensino, se tornem dignos deste titulo pelos serviços prestados a esta sociedade ou á instrucção publica.

    § 3º Socios benemeritos podem ser todos os socios effectivos, que tenham prestado relevantes serviços á sociedade, já exercendo o mandato por mais de tres annos, distinguindo-se no exercicio destas funcções, já fazendo á sociedade donativos superiores a 200$, já, finalmente, tendo prestado outros quaesquer serviços, que pela assembléa geral sejam pela maioria dos socios reputados distinctos.

    Art. 4º A sociedade tem por unico fim soccorrer seus membros em caso de molestia, sendo esses socorros por elles requeridos, e suas familias por fallecimento dos socios.

capitulo ii

DOS SOCIOS EFFECTIVOS E SUA ADMISSÃO

    Art. 5º São considerados socios effectivos com o titulo de socios installadores da sociedade todas as pessoas que assignarem os presentes estatutos, antes de subirem á approvação do Governo Imperial, e todos os professores publicos e particulares, que quizerem pertencer á sociedade antes da approvação dos presentes estatutos.

    Art. 6º Para ser admittido como socio é necessario ser proposto por um membro effectivo, que affirme sob a sua palavra de honra que o candidato é digno de fazer parte do gremio social.

    Art. 7º As propostas para socios serão dirigidas á directoria da sociedade e submettidas á approvação do conselho na primeira sessão do mesmo ou immediatamente, si fôr a proposta apresentada em sessão do conselho.

    Art. 8º Logo que o candidato proposto tiver sido approvado socio, o 1º secretario lh'o officiará, remettendo conjunctamente um exemplar dos presentes estatutos, e o convidará para entrar com a joia respectiva, 1$ pelo diploma, e a contribuição de um trimestre adiantado, no prazo de 30 dias, contados da data da approvação.

capitulo iii

DOS DEVERES DOS SOCIOS

    Art. 9º E' dever de todo socio:

    1º Cumprir religiosamente os presentes estatutos.

    2º Aceitar e exercer com zelo e dedicação qualquer cargo para que fôr eleito ou nomeado.

    3º Contribuir no acto de sua entrada com a joia de 10$, emquanto o capital social não chegar a 20:000$; esta joia será gradualmente elevada de 10$ em cada 10:000$ que accrescerem, 1$ pelo diploma e a annuidade de 12$, pagos trimensalmente adiantados.

    4º Envidar todos os esforços para a prosperidade e florescencia da sociedade.

capitulo iv

DOS DIREITOS DOS SOCIOS

    Art. 10. Todo o socio, quer effectivo, honorario ou benemerito, tem direito de discutir, e os effectivos e benemeritos votam e podem ser votados para os cargos administrativos da sociedade.

    Art. 11. Todo o socio votante póde requerer a reunião da assembléa geral extraordinaria, quando entender que a directoria faltou aos seus deveres, ou quando tiver urgencia de propor alguma medida de grande utilidade para a sociedade; em ambos os casos, porém, deve o requerimento ser assignado por cinco membros effectivos, que se achem quites com a sociedade, dirigido ao presidente e fundamentado o motivo, que obrigou a pedir a reunião da assembléa geral, a qual não poderá ser recusada, e effectuar-se-ha dentro do prazo de 15 dias. No caso de recusa poderão os socios requerentes fazer por si a convocação da mesma assembléa, declarando nos annuncios os motivos por que assim procedem.

    Art. 12. Não podem ser eleitos para os cargos da sociedade:

    1º Os socios que forem soccorridos por ella.

    2º Os que não estiverem quites com o thesoureiro.

    3º Os que estiverem envolvidos em processo crime.

    Art. 13. Todo o socio tem direito ás beneficencias da sociedade, conforme o disposto nos arts. 58 a 65 e seus paragraphos, devendo as beneficencias em caso de molestia ser requeridas, e no caso de morte bastará a participação do fallecimento, para que a familia tenha direito á beneficencia.

    Art. 14. O socio, que por espaço de 10 annos não tiver recorrido á sociedade pedindo beneficencias, terá o titulo de - socio benemerito -, e depois de 20 annos de contribuição será considerado remido.

    Art. 15. A viuva ou mais herdeiras do socio fallecido, que desistirem da baneficencia, que a sociedade lhes deve, terão tambem o titulo de - socias benemeritas -, e seus nomes serão inscriptos em livro chamado de - ouro -, onde sómente serão lançados os nomes dos grandes bemfeitores da sociedade.

    Art. 16. Todo o socio tem direito de propor novos socios na fórma do art. 7º.

capitulo v

DAS PENAS DOS SOCIOS

    Art. 17. Os socios que deixarem de pagar a sua mensalidade por mais de um trimestre perderão os seus direitos aos beneficios da sociedade, e os que deixarem de pagar mais de dous trimestres serão considerados como tendo renunciado a todos os seus direitos de socios.

    Art. 18. Perdem os seus direitos de socios:

    1º Os que praticarem qualquer acto reprovado punido pelas leis.

    2º Os que applicarem mal os dinheiros da sociedade, além de ficarem responsaveis com os seus bens pelos prejuizos que tiverem entrado para os cofres da sociedade.

capitulo vi

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 20. A administração da sociedade será composta de um presidente, um vice-presidente, um 1º e um 2º secretarios, um thesoureiro, um procurador e 12 membros do conselho, eleitos todos pela assembléa geral. Esta administração durará por espaço de um anno.

    Os seis primeiros formam a directoria.

    Paragrapho unico. Na assembléa geral, em que forem eleitos os membros da directoria e do conselho, serão tambem eleitos um presidente, um vice-presidente e dous secretarios, para comporem a mesa das assembléas geraes, da qual não poderão fazer parte os membros da directoria e do conselho e os empregados estipendiados da associação.

    Art. 21. O presidente é o primeiro guarda fiel das disposições e preceitos dos presentes estatutos. A elle compete:

    1º Presidir ás sessões do conselho, manter a boa ordem nestas sessões, conceder a palavra aos socios que a pedirem, suspender os trabalhos, quando a discussão se tornar tumultuaria e as observações delicadas do presidente e seus esforços não forem sufficientes para restabelecer a boa ordem.

    2º Confeccionar annualmente um relatorio circumstanciado dos trabalhos durante o anno social, aconselhando as medidas cuja adopção lhe pareça util.

    3º Rubricar todos os livros e talões da sociedade, depois de convenientemente numerados, com os termos de abertura e encerramento, nos quaes se mencionarão os fins a que se destinam.

    4º Despachar todo o expediente social, como todos os requerimentos, que lhe forem apresentados, marcando-lhes o destino que devem ter.

    Os seus despachos devem todos ser datados e assignados.

    5º Reunir mensalmente ao menos uma sessão do conselho, e annualmente as assembléas geraes que forem necessarias.

    6º Ordenar as despezas e beneficencias approvadas pelo conselho, e, em casos urgentes, sob a sua responsabilidade, devendo na primeira sessão do conselho dar parte ao mesmo do que houver feito, obrigado pela urgencia.

    7º Providenciar com presteza sobre todos os casos não previstos nestes estatutos e despachar os soccorros de modo que os socios, que os requererem, os recebam a maxima brevidade, desde que a elles tenham direito.

    8º Propor, como qualquer outro socio, as medidas ou resoluções, que tenham por fim o engrandecimento da sociedade, submettel-as á discussão da assembléa geral, para serem por ella adoptadas ou rejeitadas. O presidente, emquanto occupar a cadeira da presidencia, não póde discutir; para poder fazer uso da palavra é necessario que deixe a cadeira presidencial a quem, por lei, o tem de substituir, reassumindo a presidencia logo que acabe de discutir.

    9º Representar a sociedade com os demais membros da directoria nos actos externos, a que tenha sido convidada, podendo tambem fazer substituir a directoria nesses actos por uma commissão por elle nomeada.

    10. Nomear em casos urgentes commissões especiaes, si as circumstancias o exigirem, devendo porém na primeira sessão da assembléa geral levar ao conhecimento da mesma.

    11. Cumprir as resoluções da assembléa geral, estando estas de accôrdo com os estatutos e os interesses geraes da sociedade.

    12. Representar a sociedade em qualquer acto solemne perante o Governo Imperial, em Juizo ou fóra delle, para cujo fim usará da formula:

    «A Caixa Beneficente da Corporação docente por sua directoria, etc.»

    Art. 22. Ao vice-presidente compete substituir o presidente em todos os seus impedimentos, assumindo, durante a substituição, toda a responsabilidade dos seus actos, e servindo nas commissões especiaes para que fôr nomeado pelo presidente.

    Art. 23. Ao secretario compete:

    1º Substituir o presidente na falta do vice-presidente, assumindo todas as suas attribuições e responsabilidade, e nomear pessoa idonea para substituir o 2º secretario, que, neste caso, passa a servir de 1º secretario.

    2º Convocar por aviso, annuncio ou circular em nome do presidente, a reunião do conselho ou da assembleá geral, indicando dia, hora e logar em que funccionarão.

    3º Inscrever no livro competente os socios por sua ordem chronologica.

    4º Registrar o nome do socio que pedir beneficencia, com declaração do dia em que esta beneficencia começar, assim como quando finde; outrosim os nomes de todos aquelles que, tendo direito á beneficencia, prescindirem della.

    5º Fiscalisar, como chefe e responsavel da secretaria, todo o serviço da mesma, devendo, de commum accôrdo com o presidente, levar ao conhecimento da assembléa geral as faltas que se derem; compete-lhe igualmente em todas as sessões do conselho proceder á chamada dos membros do mesmo, assim como fazer a leitura da acta da ultima sessão e apresentar o expediente.

    6º Expedir sem demora todos os officios, avisos, diplomas e circulares, redigir as actas e registral-as nos competentes livros, logo que estas tenham sido approvadas.

    Art. 24. Logo que avultar o expediente, poderá o 1º secretario requerer á directoria um empregado assalariado para coadjuval-o, tomando o 1º secretario todos os actos desse empregado sob sua unica responsabilidade.

    Art. 25. Ao 2º secretario compete:

    Tomar apontamentos para as actas, assim como coadjuvar o 1º secretario e substituil-o em tudo que fôr de sua attribuição.

    Art. 26. Ao thesoureiro compete:

    1º Comparecer em todas as sessões, quer do conselho, quer da assembléa geral.

    2º Arrecadar tudo quanto pertencer á sociedade, fazendo no competente livro o inventario dos bens moveis, que ficam sob sua responsabilidade.

    3º Apresentar ao conselho administrativo, semestralmente, ou quando este o julgar conveniente, um balancete documentado das operações sociaes, que se tiverem dado durante todo o periodo decorrido desde o ultimo balancete, mencionando todos os socios, que foram admittidos, pagaram entradas ou mensalidades, com declaração das respectivas quantias; os que perceberem beneficencias ou dellas foram privados, e por que motivos, os nomes dos fallecidos e os das viuvas, mãis, filhos ou filhas que desistiram da pensão a que por morte do socio fallecido tinham direito; emfim deve dar todos os esclarecimentos sobre tudo quanto disser respeito á parte financeira da sociedade.

    4º Ter os livros necessarios, para com facilidade se poder saber em qualquer occasião qual é o estado financeiro da sociedade. Estes livros serão sempre presentes á commissão de contas, para esta verificar o estado da escripturação.

    Art. 27. O thesoureiro não póde ter no fim de cada mez quantia superior a 200$ em seu poder, devendo depositar o excedente no Banco do Brazil, sempre em nome da sociedade, até chegar á somma precisa para a compra de uma apolice da divida publica.

    Art. 28. Do mesmo modo não deve fazer pagamento de quantia alguma sem que esteja autorizado pelo presidente por uma ordem passada e assignada por este, para ficar exonerado da responsabilidade, que ficará sendo sua unicamente, si por qualquer motivo deixar de cumprir esta determinação.

    Art. 29. Para a boa e rapida arrecadação dos dinheiros da sociedade poderá ter um ou mais cobradores, aos quaes pagará uma porcentagem nunca maior de 10% da quantia arrecadada, sendo porém a inteira responsabilidade da arrecadação unicamente sua.

    Art. 30. No impedimento do thesoureiro, a directoria, conjunctamente com o conselho, nomeará por escrutinio secreto um socio, que o substitua com as mesmas attribuições, assumindo a mesma responsabilidade durante o impedimento do thesoureiro.

    Art. 31. Ao procurador compete:

    1º Desempenhar com zelo e actividade tudo aquillo de que fôr encarregado pela directoria para o augmento, prosperidade e interesse da sociedade.

    2º Logo que lhe constar a doença ou o fallecimento de algum socio, dirigir-se á casa deste ou da sua familia, e, em caso de necessidade, requisitar immediatamente da directoria os soccorros que os presentes estatutos garantem aos socios ou aos seus legitimos herdeiros.

    Art. 32. Ao conselho compete:

    1º Reunir-se ordinariamente uma vez por mez, e extraordinariamente sempre que fôr convidado pelo 1º secretario, em nome do presidente.

    2º Organizar o regulamento interno relativo ao bem estar da sociedade, de accôrdo com a directoria.

    3º Ouvir as queixas e reclamações dos socios e deferil-as em harmonia com os respectivos artigos destes estatutos.

    Art. 33. Os 12 membros do conselho são substituidos em suas faltas pelos immediatos em votos, sendo convidados para este fim pelo 1º secretario, conforme o numero de votos que tiverem obtido nos seguintes casos:

    1º Quando não comparecerem os conselheiros em tres sessões seguidas do conselho.

    2º Nos casos de ausencia participada.

    3º No caso de despedida.

    4º No caso de fallecimento.

    Art. 34. As sessões do conselho podem ter logar havendo metade e mais um dos membros da administração presentes.

    Art. 35. Não havendo numero sufficiente de membros effectivos presentes, e havendo supplentes na sala, o presidente poderá convidal-os para preencher o numero preciso.

    Art. 36. As resoluções approvadas pelo conselho só poderão ser revogadas por deliberação da assembléa geral.

    Art. 37. Tanto a directoria como o conselho são solidarios pelos actos que praticarem no exercicio de suas funcções, e assim collectivamente responsaveis perante a assembléa geral.

capitulo vii

DA COMMISSÃO DE CONTAS

    Art. 38. Haverá uma commissão chamada de contas, que será eleita annualmente pela assembléa geral.

    Art. 39. E' dever da commissão de contas:

    1º Ser minuciosa no exame de todas as contas, documentos e balanços do thesoureiro, podendo para isso rever toda a escripturação e analysar os documentos de qualquer natureza a que os mesmos se refiram.

    2º Propor á directoria o conselho, por escripto, as medidas que seu zelo interesse pelo bem da sociedade lhe suggerirem, não só no que fôr relativo á maior economia como ao augmento do fundo social.

    3º Dar seu parecer consciencioso a respeito da gestão dos negocios da sociedade.

capitulo viii

DAS ELEIÇÕES

    Art. 40. Em meiados de Junho de cada anno reunir-se-ha a convite do 1º secretario da directoria, em nome do respectivo presidente, a assembléa geral sob a direcção do seu presidente para a apresentação do relatorio da directoria e balanço geral do fundo social, assim como para a eleição da commissão de contas, constituida por tres socios, que deverá apresentar o seu parecer á assembléa geral no prazo improrogavel de 15 dias.

    Art. 41. No principio de Julho será novamente convocada a assembléa geral pela fórma acima dita para ouvir a leitura do parecer da commissão de contas, e depois da approvação destes, eleger a nova administração, assim como a mesa, que tem de presidir as assembléas geraes durante o anno social.

    Art. 42. Reunida a assembléa geral, o respectivo presidente mandará pelo seu 1º secretario proceder á chamada, e, verificado o numero legal, declarará aberta a assembléa geral para os fins a que foi convocada.

    Art. 43. Si a assembléa geral tiver sido convocada para qualquer eleição, o respectivo presidente, antes de proceder a essa eleição, designará dous escrutadores e mandará pelo secretario proceder á chamada dos socios presentes para o recebimento das cedulas, cuja apuração se fará logo depois de recebida a ultima cedula.

    Art. 44. As cedulas para a directoria conterão seis nomes sem designação dos cargos, tendo no sobrescripto - para a directoria; as do conselho conterão 12 nomes, tendo no sobrescripto - para membros do conselho; as da commissão de contas tres nomes, com o sobrescripto - para a commissão de contas -, e as para a mesa das assembléas geraes conterão quatro nomes sem designação dos cargos, tendo o sobrescripto - para membros da mesa das assembléas geraes - sendo neste o mais votado presidente, o immediato em votos vice-presidente, e os dous immediatos 1º e 2º secretarios.

    Art. 45. Ficará nulla a eleição, si depois de contadas as cedulas, verificar-se ser maior o numero destas do que o de votantes, e, neste caso, se procederá acto continuo á nova eleição, e si houver empate será decidido por sorte.

    Art. 46. Concluida a votação e lançado pelo 1º secretario o competente termo, será este assignado pelos membros da mesa e depois lido á assembléa geral.

    Art. 47. Este termo será inscripto no livro competente, addicionando-lhe todos os protestos e contra-protestos, que presentes forem e assignado por toda a mesa eleitoral. O 1º secretario fará constar aos eleitos o numero de votos por elles obtido e o cargo para que foram eleitos, e assim tambem o dia, hora e logar onde devem reunir-se, para tomarem posse dos novos cargos.

    Art. 48. Si algum dos eleitos renunciar o cargo para que tiver sido eleito, adoecer o morrer antes de tomar posse, no primeiro e ultimo caso convidar-se-ha o immediato em votos para o cargo que ficou vago, e no segundo será substituido por quem tem de substituil-o em caso de falta.

    Art. 49. Tres dias depois da eleição o 1º secretario convidará os seis membros eleitos para a nova directoria, marcando dia, hora e logar para uma reunião secreta, em que distribuirão entre si os respectivos cargos, e communicarão collectivamente á mesa da assembléa geral logo depois de finda esta distribuição o resultado della.

capitulo ix

DA POSSE

    Art. 50. A' hora marcada para a posse, que será feita em assembléa geral, o presidente da mesma abre a sessão, e, depois da leitura da acta da assembléa geral da eleição, mandará proceder á chamada dos novos eleitos, para saber si estão presentes, afim de mandarem os seus diplomas á mesa para serem conferidos.

    Art. 51. Verificados os diplomas, o presidente declarará em voz alta, que vai dar posse á nova administração. Si, porém, se suscitarem duvidas a respeito de qualquer diploma, serão acto continuo solvidas pela assembléa geral.

    Art. 52. Feita a declaração do artigo antecedente, o presidente nomeará uma commissão de cinco membros para receber a nova directoria e acompanhal-a até á mesa, onde o presidente da mesma directoria prestará o juramento em voz alta, pondo a mão direita sobre os estatutos da sociedade e pronunciando as seguintes palavras: «Juro bem e fielmente cumprir os deveres do meu cargo conforme nos impoem os presentes estatutos.» Terminado este juramento cada um dos membros eleitos para a nova administração repetirá em voz alta: «Assim o juro,» depois do que o presidente da assembléa geral os declarará empossados e os convidará a tomar assento á mesa.

    Art. 53. Si por qualquer circumstancia o presidente da sociedade não comparecer á hora marcada, será juramentado o vice-presidente, e na falta deste o 1º secretario, e na falta de todos tres, ficará a posse adiada para outro dia, que não poderá ser além de oito dias depois da 1ª sessão da posse adiada. O mesmo acontece não estando presentes ao menos sete conselheiros.

    Art. 54. Finda a posse o presidente dará a palavra aos socios ou membros das commissões, que queiram recitar discursos analogos ao acto da posse, depois do que levantará a sessão, não permittindo que se trate de outro qualquer assumpto.

capitulo x

DOS FUNDOS SOCIAES

    Art. 55. Os fundos sociaes são divididos em capital e disponiveis.

    Art. 56. Formarão fundo capital todas as joias de entrada dos socios, os productos dos beneficios, que se agenciarem e donativos que forem feitos á sociedade; são fundos disponiveis os productos das mensalidades arrecadadas durante o anno, a importancia dos diplomas, qualquer donativo feito com esta clausula, e os juros das apolices quando as houver.

    Paragrapho unico. Todas as quantias, que no fim do anno social sobejarem dos fundos disponiveis, depois de solvidos todos os compromissos da sociedade, serão convertidas em fundo capital.

    Art. 57. O fundo permanente ou capital irá sendo convertido em apolices da divida publica, á medida que fôr chegando ao valor de cada uma, para o que o thesoureiro pedirá autorização á directoria e ao conselho.

    Art. 58. Si por qualquer causa extraordinaria não previstas os fundos disponiveis não chegarem para as despezas que se tenham de fazer, a directoria com a approvação do conselho poderá tirar do fundo capital a quantia precisa para acudir a essas despezas extraordinarias, e indemnizando-o logo que os fundos disponiveis excederem as despezas a fazer.

capitulo xi

DAS BENEFICENCIAS

    Art. 59. Os associados que se acharem enfermos e sem os meios de tratar-se serão soccorridos com as seguintes mensalidades:

    1º Emquanto o capital social não attingir a 20:000$, as mensalidades serão de 20$, si o capital social subir a 30:000$ as mensalidades serão de 30$. Quando o capital social chegar a 40:000$ a beneficencia mensal será de 40$, finalmente quando chegar a 50:000$ a beneficencia será elevada a 50$000.

    D'ahi por diante podem as beneficencias ser augmentadas na razão dos rendimentos sociaes.

    Este augmento, porém, deve ser decretado pela assembléa geral especialmente convocada para este fim.

    2º Si nos primeiros annos sociaes houver poucas beneficencias a dar, serão os fundos, para este fim creados, capitalisados depois de solvidos todos os compromissos sociaes.

    3º Logo que a sociedade receber offerecimentos de medicos e boticas, daquelles para tratar de seus doentes, e destas para fornecerem os medicamentos gratuitamente, serão estes favores aceitos, para soccorrer os socios enfermos, independente da mensalidade a que têm direito.

    Art. 60. Si algum socio benemerito precisar das beneficencias da sociedade, terá direito á beneficencia dada a qualquer outro socio e mais 50% dessas quantias.

    Art. 61. O mesmo se praticará com a viuva e herdeiros necessarios do socio benemerito fallecido, caso esses herdeiros não desistam da beneficencia que por direito lhes compete.

    Art. 62. A viuva e herdeiros necessarios de qualquer socio effectivo têm direito a uma mensalidade igual áquella que a sociedade dá ao socio doente. Esta mensalidade cessará:

    1º Si a mãi ou viuva do fallecido socio contrahir novas nupcias; neste caso continúa a sociedade a dar a sua beneficencia aos filhos ou filhas do fallecido, a estas até ao dia em que se casarem e áquellas até á sua emancipação.

    2º Por morte da viuva ou herdeiros necessarios.

    Art. 63. Tambem tem direito á beneficencia da sociedade o socio, que por seu estado valetudinario, ou avançada idade, ficar privado de procurar meios de subsistencia.

    Art. 64. As beneficencias dadas aos socios doentes só poderão ser concedidas ao socio que tiver contribuido, pelo menos dous annos, com a sua mensalidade para o cofre da sociedade.

capitulo xii

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 65. Nenhuma disposição ou acto que possa mudar a natureza da sociedade ou comprometter seu capital é válido, sem que tenha sido approvado por metade, pelo menos, dos socios, que nessa occasião estiverem quites.

    Art. 66. Os socios benemeritos têm assento no conselho; podem discutir nas suas sessões, mas não votam.

    Art. 67. A assembléa geral será convocada por annuncios nas folhas mais lidas da capital, e só poderá funccionar si estiver reunido pelo menos um terço da totalidade dos socios que estiverem quites; si não houver numero sufficiente, annunciar-se-ha nova reunião, e nesta se deliberará com qualquer numero de socios que se apresentarem.

    Art. 68. O anno social será contado do 1º dia do mez que se seguir á data da approvação dos presentes estatutos.

    Art. 69. Os presentes estatutos não poderão ser reformados, senão dous annos depois de approvados pelo Governo Imperial.

    Art. 70. A reforma só poderá ser deliberada em assembléa geral extraordinaria especial, em que estiver presente pelo menos a metade dos socios quites, e não será posta em execução sem a approvação do Governo Imperial.

    Rio de Janeiro em 24 de Setembro de 1881. (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1882


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 777 Vol. 1 pt II (Publicação Original)