Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.573, DE 10 DE JUNHO DE 1882 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.573, DE 10 DE JUNHO DE 1882
Approva, com alterações, a reforma dos estatutos da Companhia engenho central da Pojuca, na Provincia da Bahia.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia engenho central da Pojuca, na Provincia da Bahia, devidamente representada, e de conformidade com a minha Immediata Resolução de 3 do corrente mez, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 10 de Maio proximo findo, Hei por bem Approvar a reforma de seus estatutos, com as alterações, que com este baixam, assignadas por Manoel Alves de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Junho de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Alves de Araujo.
Alterações a que se refere o Decreto n. 8573 desta data
I
No art. 6º substituam-se as palavras - por eleição, etc., até ao fim - pelas seguintes: por decisão de accionistas que representem pelo menos metade do capital realizado.
II
Ao art. 27 acrescente-se - e não forem approvadas as contas do seu mandato pela assembléa geral.
Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Junho de 1882. - Manoel Alves de Araujo.
Reforma de diversos artigos dos estatutos
Art. 6º O capital da companhia é de 300:000$, dividido em 300 acções de 1:000$ cada uma, podendo ser elevado até 500:000$, por decisão dos dous terços, pelo menos, da assembléa geral.
Art. 11. Além das deducções do artigo antecedente, serão ainda deduzidos 8 % para os tres directores, repartidamente.
Art. 24. A administração da companhia será exercida por tres accionistas, com o titulo de directores, eleitos de conformidade com o art. 21, ficando a caixa a cargo de um dos eleitos.
Art. 25. Os directores terão a porcentagem marcada no art. 11, podendo a assembléa geral, segundo o rendimento da fabrica e o valor dos serviços prestados, conceder-lhes qualquer gratificação, depois do balanço da safra, si fôr aquella solicitada.
Art. 26. Os directores serão eleitos annualmente e poderão ser reeleitos.
Emquanto, porém, não se reunir a assembléa geral, para eleger os novos directores, de accôrdo com o art. 24, continuarão os actuaes no respectivo exercicio.
Art. 27. A responsabilidade de cada um dos directores será garantida por 10 acções, que não poderão ser transferidas emquanto elles exercerem os respectivos cargos.
Supprima-se o art. 28.
Os artigos seguintes até final terão os numeros 28 a 41.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 750 Vol. 1 pt II (Publicação Original)