Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.567, DE 10 DE JUNHO DE 1882 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.567, DE 10 DE JUNHO DE 1882
Approva a reforma dos estatutos da Imperial Sociedade União Beneficente das Familias Honestas.
Attendendo ao que requereu a directoria da Imperial Sociedade União Beneficente das Familias Honestas, Hei por bem Approvar a reforma dos estatutos da mesma sociedade, a qual não altera nem os fins, nem as condições de sua existencia.
Quaesquer alterações que se fizerem na dita reforma de estatutos não poderão ser postas em vigor sem prévia approvação do Governo Imperial.
Rodolpho Epiphanio de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocias do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Junho de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Rodolpho Epiphanio de Souza Dantas.
Estatutos da Imperial Sociedade União Beneficente das Familias Honestas
CAPITULO I
DA SOCIEDADE E SEUS FINS
Art. 1º A sociedade, denominada - União Beneficente das Familias Honestas - , fundada nesta Côrte em 8 de Julho de 1862, compõe-se de illimitado numero de homens e senhoras que a ella queiram pertencer, uma vez que sejam de reconhecida honestidade.
Art. 2º A sociedade divide-se em duas classes: a dos socios, á qual compete a exclusiva administração social; e a das socias, que só poderá ser empregada em commissões especiaes, compondo-se ambas de fundadores, effectivos, benemeritos e bemfeitores.
Paragrapho unico. Os fins da sociedade são:
Soccorrer os seus associados quando enfermos ou impossibilitados de trabalhar; auxiliar os que tiverem de se ausentar por doentes; contribuir para os funeraes dos socios; estabelecer pensões ás familias dos que fallecerem.
CAPITULO II
DA ADMISSÃO DOS SOCIOS
Art. 3º Para ser socio desta sociedade exige-se que o proposto seja de condição livre, que tenha bom comportamento e honestidade, que esteja no gozo de perfeita saude, e em plena liberdade, sem pronuncia de qualidade alguma, comtanto que não tenha mais de 50, nem menos de 16 annos de idade; devendo os menores de 21, que não forem casados, apresentar consentimento por escripto de seus pais, tutores ou curadores, ou de quem por elles se interesse, os quaes se responsabilisarão por todas as obrigações pecuniarias do menor.
Art. 4º Para ser socia é necessario, além das condições do artigo antecedente, que seja abonada por pessoas insuspeitas a honestidade da candidata, e que a proposta seja feita por seu marido, pai, filho ou irmão, desde que estes façam parte da sociedade.
Art. 5º A proposta para a admissão deverá conter: o nome, idade, nacionalidade, estado, profissão e residencia do proposto, e ser assignada pelo proponente, que por ella ficará responsavel.
Art. 6º As propostas serão enviadas ao 1º secretario, que as lerá em sessão do conselho, e, depois de numeradas, as remetterá á commissão syndicante; salvo quando forem ellas entregues no intervallo de uma a outra sessão, porque então o presidente as despachará com vista á mesma commissão, para serem lidas depois que vierem informadas.
Art. 7º Os pareceres da commissão syndicante deverão ser assignados pela maioria de seus membros, e ter o mesmo numero da proposta, afim de entrarem em discussão, segundo a ordem dos trabalhos, e serem votados em sessão de conselho por maioria relativa dos que se acharem presentes, e por escrutinio prévio quando houver duvida sobre a capacidade da pessoa proposta.
Art. 8º O candidato, logo que fôr approvado socio, contribuirá com a joia de 5$ e com a mensalidade de 1$, paga em trimestres adiantados, além da quantia de 1$ pelo respectivo diploma, sem o qual não poderá gozar das vantagens e auxilios que lhe são garantidos nestes estatutos.
Paragrapho unico. Logo que a sociedade possuir 350 apolices as joias serão elevadas a 10$000.
Art. 9º Serão considerados socios fundadores todos aquelles que entraram para a sociedade durante os primeiros seis mezes da sua fundação, e effectivos todos os que entrarem posteriormente e pagarem a joia estabelecida no artigo anterior.
CAPITULO III
DOS DEVERES DOS SOCIOS
Art. 10. E' dever de todo o socio, além do que está determinado no art. 8º:
§ 1º Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos.
§ 2º Ser pontual no pagamento de suas mensalidades.
§ 3º Aceitar e exercer com zelo e dignidade os cargos ou commissões para que fôr eleito ou nomeado, não podendo rejeitar sem ser por motivos justos, taes como molestia, impedimento provado perante o conselho, ou reeleição.
§ 4º Comparecer ás sessões da assembléa geral convocadas legalmente, tomar parte nas discussões, e concorrer por todos os meios ao seu alcance para o augmento e prosperidade da sociedade.
§ 5º Participar por escripto ao 1º secretario quando mude de nome, estado ou residencia.
CAPITULO IV
DOS DIREITOS DOS SOCIOS
Art. 11. Todo o socio que estiver quite de mensalidades, tem direito de votar e ser votado para os cargos administrativos da sociedade; exceptuam-se, porém:
§ 1º Os que estiverem percebendo beneficencia ou pensão da sociedade.
§ 2º Os menores de vinte e um annos, salvo si estiverem emancipados.
§ 3º Os que estiverem presos ou pronunciados.
§ 4º Os que forem empregados estipendiados da sociedade.
§ 5º As socias em geral.
§ 6º Os socios que não souberem ler nem escrever, os quaes poderão apenas votar, mas nunca ser votados.
Art. 12. Todo o socio que entender que a administração lhe faltou com a justiça devida, ou que excedeu de suas attribuições, poderá representar á assembléa geral, pedindo as providencias que julgar acertadas, comtanto que não seja na sessão de posse.
Art. 13. Quando, porém, não se reuna a assembléa geral a tempo de providenciar sobre a reclamação do socio, elle poderá requerer a convocação de uma reunião da mesma assembléa, uma vez que a petição esteja assignada por 10 socios quites, e nella se declare o motivo da convocação, a qual não poderá ser negada, nem espaçada por mais de 15 dias, sob pena de ser feita a mesma convocação pelos requerentes.
CAPITULO V
DAS PENAS DOS SOCIOS
Art. 14. Os socios que se atrazarem no pagamento de mensalidades, ou os que não pagarem a importancia do respectivo diploma, não gozarão das beneficencias estabelecidas nestes estatutos.
Art. 15. O socio, uma vez desligado da sociedade, qualquer que seja o motivo, jámais poderá ser de novo admittido, salvo o caso do art. 17.
Art. 16. Perdem o direito de socio, sem poderem reclamar cousa alguma da sociedade, salvo dinheiro que tenham adiantado ou objectos que hajam emprestado:
§ 1º Os que, abandonando os meios de vida que tinham quando se inscreveram na sociedade, não procurarem outra occupação honesta.
§ 2º Os que directa ou indirectamente promoverem a ruiva da sociedade, já afastando-lhe os socios, já evitando que outros sejam admittidos.
§ 3º Os que intencionalmente buscarem desmoralisar a administração, ridicularisando seus actos ou menosprezando sua autoridade.
§ 4º Os que forem condemnados por crimes contra a vida, a honra, a propriedade e os bons costumes.
§ 5º Os que faltarem com o respeito devido a qualquer senhora pertencente á familia dos socios, por mais indigente que seja a mesma familia, desde que se achem representando a sociedade.
§ 6º Os que extraviarem qualquer quantia ou objecto da sociedade, ficando a esta salvo o direito de havel-os judicialmente.
§ 7º Os que por falsas informações tiverem sido admittidos ao gremio social.
Art. 17. O socio que, não estando ausente, se atrazar em mais de um anno de suas mensalidades, será considerado como tendo-se desligado da sociedade, podendo todavia, si o conselho assim o entender, pagar o seu debito, depois de nova syndicancia, sem que tenha, porém, direito aos soccorros garantidos nestes estatutos, senão um anno depois de se haver quitado.
Art. 18. Nos casos de perda de direitos sociaes, de que tratam os §§ 1º, 2º, 3º e 7º do art. 16, haverá recurso para a assembléa geral.
CAPITULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO SOCIAL
Art. 19. A sociedade será administrada por um conselho, composto do 25 membros, os quaes serão eleitos annualmente pela assembléa geral dos socios quites, e sempre que, por falta de supplentes, fôr necessario completar este numero.
Art. 20. Ao conselho compete:
§ 1º Eleger d'entre seus membros, na sessão preparatoria, por maioria relativa, os membros da mesa e as respectivas commissões permanentes com excepção do thesoureiro, que é eleito directamente pela assembléq geral.
§ 2º Reunir-se todas as vezes que fôr convocado pelo 1º secretario, em nome do presidente, perdendo o logar de conselheiro o membro que faltar a quatro sessões seguidas, sem ser por motivo de molestia ou por ausencia participada.
§ 3º Executar e fazer executar, cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, providenciando para que sejam prestados, quando reclamados, todos os soccorros por elles garantidos aos socios que o requererem devidamente, uma vez que se achem quites.
§ 4º Ouvir as queixas dos socios e deferil-as, como fôr de justiça.
§ 5º Autorizar todas as despezas sociaes, que lhe parecerem justas, á vista do pedido feito pelo 1º secretario e authenticado pelo presidente.
§ 6º Tomar contas ao thesoureiro no fim de todos os trimestres, ou quando entender conveniente, approval-as ou regeital-as, segundo o parecer da commissão de contas.
§ 7º Suspender o thesoureiro, bem como a qualquer conselheiro que não cumpra com zelo e dignidade as attribuições do seu cargo, podendo tambem suspender os membros da directoria em casos identicos.
§ 8º Accusar o thesoureiro e a todo e qualquer socio, perante as justiças do paiz, quando defraudarem o cofre ou os bens sociaes.
§ 9º Convocar a assembléa geral extraordinariamente, todas as vezes que fôr requerida por 10 socios quites, como ordena o art. 13, assim como em toda e qualquer occasião que o bem social o exija.
§ 10. Tomar todas as medidas que julgar convenientes a bem da boa marcha social, comtanto que não ultrapasse as disposições contidas nestes estatutos.
§ 11. Organizar um regimento interno para regular as sessões do conselho e da assembléa geral, no qual não poderá restringir, nem ampliar os direitos e deveres dos socios marcados nestes estatutos.
Art. 21. Serão supplentes do conselho os immediatos em votos, uma vez que estejam quites, os quaes serão chamados na ordem de sua votação, e na de antiguidade como socio, na hypothese de se acharem dous ou mais nomes com igual votação, e tomarão assento nos seguintes casos:
§ 1º Por falta de comparecimento do proprietario a quatro sessões seguidas, não sendo motivada por molestia.
§ 2º Por prisão ou pronuncia do proprietario, sendo aquella prolongada.
§ 3º Por despedida ou fallecimento.
§ 4º Por atrazo de mensalidades.
CAPITULO VII
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 22. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente tres vezes por anno, sendo a primeira no 2º domingo do mez de Julho; a 2a oito dias depois; e a 3a oito dias depois da segunda.
Art. 23. Compete á 1a assembléa geral:
§ 1º Ouvir a leitura da acta da ultima assembléa, discutil-a e approvar sua redacção; ouvir a leitura do relatorio apresentado pelo presidente e do balancete da thesouraria, que lhe será annexo.
§ 2º Eleger uma commissão de tres membros para dar parecer sobre o balancete e relatorio da administração.
Art. 24. A' 2a assembléa geral compete:
§ 1º Ouvir a leitura da acta da sessão anterior, discutil-a e approvar sua redacção.
§ 2º Discutir o parecer apresentado pela commissão de exame de contas, não só sobre o relatório e balanço, bem assim sobre as medidas tomadas e sobre as propostas feitas pela administração ou pelos socios, approvando-o ou rejeitando-o.
§ 3º Ouvir as queixas, representações ou appellações dos socios, conjunctamente com as respostas e justificações do conselho, discutindo-as e decidindo-as definitivamente, como fôr de justiça.
§ 4º Conceder o titulo de socio benemerito e o de bemfeitor aos socios que delle se tornarem merecedores.
§ 5º Eleger o novo conselho, composto de 25 membros, inclusive o thesoureiro, o qual será especialmente designado para esse cargo nas respectivas cedulas.
Art. 25. Compete á 3a assembléa geral:
§ 1º Ouvir a leitura da acta da ultima sessão, discutil-a e approvar a sua redacção.
§ 2º Fazer a entrega dos titulos de benemerito e de bem-feitor quando concedidos na sessão antecedente.
§ 3º Empossar o novo conselho.
Art. 26. As assembléas geraes só se julgarão constituidas, achando-se presentes 50 socios quites, e deverão seus trabalhos ser dirigidos por um presidente acclamado ou eleito na occasião, o qual convidará dous socios presentes para servirem de secretarios, não podendo fazer parte da mesa da mesma assembléa nenhum membro da administração, nem empregado estipendiado pela sociedade.
Art. 27. Não comparecendo á primeira reunião o numero prescripto de socios, a assembléa geral será de novo convocada dentro do prazo de oito dias, e, si ainda nesta segunda convocação se der a mesma falta, far-se-ha uma terceira dentro do mesmo prazo, e no dia marcado poderá a assembléa geral funccionar e deliberar com o numero de socios que se achar presente.
Paragrapho unico. A assembléa geral poderá ser convocada extraordinariamente sempre que o conselho o entender conveniente, por meio de annuncios, com tres dias de antecedencia, e bem assim quando fôr requerida na fórma do art. 13, não se podendo, tanto nesta como nas sessões extraordinarias do conselho, tratar de outro assumpto que não seja aquelle para que foram ellas convocadas, salvo todavia as materias para que fôr requerida e votada a urgencia.
CAPITULO VIII
DAS ELEIÇÕES
Art. 28. Findos os trabalhos da 2a assembléa ordinaria de cada anno, o presidente annunciará que vai proceder-se á eleição do conselho e do thesoureiro e mandará pelo 1º secretario fazer a chamada dos socios quites, depois que, por indicação sua e approvação da maioria da assembléa, forem acclamados quatro escrutadores.
Art. 29. Finda a chamada e recebidas as cedulas dos votantes, que pessoalmente as depositarão na urna, depois de entregarem á mesa o seu recibo de quitação, o presidente procederá á contagem dellas afim de verificar si conferem com o numero de votantes que acudiram á chamada exhibindo o seu recibo. Verificada a exactidão, proceder-se-ha immediatamente á respectiva apuração; quando, porém, não fôr possivel concluil-a no mesmo dia, lavrar-se-ha o competente termo com as declarações necessarias, o qual, depois de assignado por toda a mesa, será guardado com as cedulas ainda não apuradas e com as notas da apuração já feita na urna, a qual será lacrada e fechada, ficando as chaves com o presidente e com dous dos escrutadores até o dia seguinte, em que continuará e terminará a apuração.
Art. 30. Concluida a apuração, e conhecido o resultado da eleição, o presidente proclamará eleitos os que houverem obtido a maioria relativa de votos, sendo considerados supplentes os immediatos em votos, e mandará pelo 1º secretario lavrar a acta, na qual se mencionarão os protestos e contra-protestos, quando apresentados, os quaes deverão ser tomados em consideração pela assembléa geral, que deve estar constituida, quer antes quer depois de acclamados os novos eleitos. O 1º secretario remetterá a cada um dos conselheiros eleitos um officio, que lhe servirá de diploma, declarando o numero de votos que obteve e indicando-lhe o dia, a hora e o logar da sessão preparatoria, que será presidida pelo mais votado, e, no caso de votação igual, pélo que fôr mais antigo como socio.
Logo que o conselho tiver feito entre si a eleição para os cargos administrativos e para as respectivas commissões, será convocada de novo a assembléa geral para a sessão de posse.
Paragrapho unico. Nesta assembléa geral poderão servir de presidente e de secretarios, sem prejuizo do que determina o art. 26, os mesmos socios que faziam parte da mesa na assembléa em que procedeu-se á eleição do conselho, os quaes, depois de installada a sessão, discutida a acta e entregues os diplomas, conforme se acha estabelecido no art. 25 § 2º, empossarão a directoria, sendo a solemnidade da posse presidida pelo presidente da nova administração.
CAPITULO IX
DOS MEMBROS DA MESA
Art. 31. O presidente da sociedade é o fiel observador e executor das disposições contidas nestes estatutos; e, para a boa execução dellas e inteira observancia delles, cumpre-lhe:
§ 1º Presidir ás sessões do conselho, dirigindo a ordem dos trabalhos conforme lhe fôr prescripto pelo regimento interno.
§ 2º Manter a boa ordem entre os socios e suspender as sessões quando tumultuosas, podendo mandar retirar do recinto das sessões do conselho a qualquer socio ou conselheiro que manifestamente provocar e promover agitação e desordem na sessão, afim de que esta possa continuar regularmente os seus trabalhos.
§ 3º Organizar e apresentar na primeira reunião da assembléa geral ordinaria um relatorio circumstanciado de todos os trabalhos do anno social, o qual será sujeito ao exame e parecer da commissão nomeada na mesma assembléa geral.
§ 4º Apresentar, caso se demitta ou seja demittido, um relatorio sobre o estado social, o qual servirá para o seu successor formular o annual, que deverá ser completo, fazendo aquelle parte integrante deste.
§ 5º Representar a sociedade, conjunctamente com os membros da mesa, em todos os actos para que fôr ella convidada, podendo, em caso de impossibilidade da directoria, nomear uma commissão ou os membros que forem necessarios para aquelle fim.
§ 6º Assignar com a directoria todos os requerimentos ou representações que, em nome da sociedade, tenham de ser dirigidos ás autoridades do paiz, bem assim as procurações para a compra de apólices.
§ 7º Nomear, de accôrdo com o conselho, commissões de senhoras, quando os interesses sociaes o exigirem e puderem ellas ser de utilidade á sociedade.
§ 8º Rubricar todos os livros, tanto da thesouraria como da secretaria, depois de competentemente numerados e abertos por um termo do 1º secretario, e bem assim todas as guias e contas para pagamento.
§ 9º Despachar todos os requerimentos e propostas que não dependam de deliberação do conselho, e todo o expediente social, segundo as decisões que forem tendo, rubricando e datando todos os seus despachos.
§ 10. Fiscalisar a entrega dos soccorros, de modo que os socios que requererem a beneficencia, estando quites, não soffram demora na recepção della.
Art. 32. O presidente, como conselheiro que é, poderá, sem que ultrapasse as disposições destes estatutos, propôr medidas, projectos ou resoluções a bem da sociedade, os quaes serão, como todos os da mesma natureza, discutidos e votados, na fórma do regimento interno, não podendo elle tomar parte na discussão sem que ceda a cadeira ao seu substituto, nem tão pouco oppor-se a que sejam discutidos em conselho todos os requerimentos, indicações ou projectos que forem dirigidos ao mesmo conselho em nome collectivo.
Paragrapho unico. O presidente não poderá convocar a assembléa geral extraordinaria sem autorização do conselho, seja ou não requerida, salvo nos casos em que o mesmo conselho não possa funccionar, por não estar completo o seu numero e faltarem supplentes quites ou, quando convocado devidamente, não se reunir em tres sessões seguidas.
Art. 33. Ao vice-presidente compete substituir o presidente em todos os seus impedimentos, ainda mesmo momentaneos, excepto nos casos de demissão ou fallecimento, porque então o cargo deverá ser preenchido por nova eleição, na fórna do disposto no § 1º do art. 20, assumindo durante o tempo em que o substituir, qualquer que elle seja, todas as funcções e responsabilidades.
Art. 34. Ao 1º secretario compete:
§ 1º Substituir o presidente, na falta do vice-presidente, com todas as attribuições e responsabilidades, sendo o 2º secretario, que passará a 1º, substituido por quem o conselho designar.
§ 2º Annunciar, em nome do presidente, pela imprensa, ou por meio de avisos, os dias, horas e logares das sessões, tanto do conselho, como da assembléa geral.
§ 3º Matricular em livro especial os socios, sem distincção de sexo, pela ordem chronologica de suas entradas, á vista da nota que lhe deverá ser fornecida pelo thesoureiro mensalmente, devendo constar da matricula, que será feita com clareza e simplicidade, o nome, idade, estado, naturalidade, profissão e residencia do socio e o nome do proponente.
§ 4º Registrar em livro competente o nome dos socios que têm requerido beneficencia, com declaração da época em que começou e findou a mesma beneficencia, e qual a somma a que ella attingiu; bem assim o dos que prescindiram das beneficencias a que tinham direito, quando enfermos, com designação da quantia por esse motivo poupada aos cofres sociaes.
§ 5º Proceder á leitura do expediente nas sessões do conselho; redigir e assignar toda a correspondencia da sociedade.
§ 6º Expedir com a maior brevidade possivel, por intermedio dos agentes da thesouraria, os officios, avisos, diplomas, circulares e mais papeis concernentes á sociedade.
Art. 35. Ao 2º secretario compete:
§ 1º Redigir e proceder á leitura das actas da sessão do conselho e registral-as no respectivo livro, depois de approvadas.
§ 2º Coadjuvar e substituir o 1º secretario em todas as suas attribuições, salvo a disposição do § 1º do artigo anterior.
Art. 36. O thesoureiro deverá comparecer a todas as sessões, tanto do conselho como da assembléa geral, e compete-lhe:
§ 1º Arrecadar e fazer arrecadar, sob sua responsabilidade individual, tudo quanto pertencer á sociedade, fazendo um inventario dos bons sociaes, e sendo responsavel, por si e seus prepostos, por tudo quanto receber e despender.
§ 2º Apresentar á administração, no fim de cada trimestre, ou quando ella o julgar conveniente, um balancete documentado da arrecadação, dispendio e applicação dos dinheiros da sociedade, o qual será sujeito ao exame e parecer da commissão de contas.
§ 3º Ter um livro de onde conste com clareza e simplicidade os nomes e as datas das entradas dos socios, as joias, diplomas e mensalidades que pagaram; e outro onde faça o lançamento da receita e despeza da sociedade, os quaes, bem como os da secretaria, serão numerados e rubricados pelo presidente.
Art. 37. O thesoureiro não poderá pagar quantia alguma sem autorização prévia do conselho, e sem ordem rubricada pelo presidente.
Art. 38. O thesoureiro poderá ter, por proposta sua e subsequente approvação do conselho, um ou mais agentes de sua confiança para fazerem toda a cobrança da sociedade; aos quaes pagará uma porcentagem nunca maior de 8% sobre as quantias arrecadadas.
Art. 39. Ao procurador compete:
§ 1º Desempenhar com zêlo e dignidade todas as diligencias ou commissões de que fôr encarregado pelo conselho.
§ 2º Coadjuvar as commissões em caso extraordinario, e empregar toda a sua influencia e dedicação a favor dos interesses sociaes.
CAPITULO X
DAS COMMISSÕES
Art. 40. Haverá tres commissões permanentes, eleitas pelo conselho, e denominadas: a 1a syndicante, a 2a hospitaleira e a 3a de contas.
Paragrapho unico. Além destas commissões, poderão ser eleitas pelo conselho ou nomeadas pelo presidente tantas quantas forem especialmente necessarias.
Art. 41. A' commissão syndicante, composta de oito membros, compete:
§ 1º Syndicar, com prudencia e escrupulosa attenção, si os candidatos propostos, de um ou de outro sexo, têm os requisitos exigidos pelos arts. 3º e 4º destes estatutos, dando o seu parecer por escripto e mencionando nelle o numero das propostas syndicadas.
§ 2º Informar ao conselho sobre o máo procedimento de qualquer socio, logo que tenha certeza de tão desagradavel occurrencia.
§ 3º Esforçar-se para angariar o maior numero de socios que puder, respeitando sempre as disposições dos arts. 3º e 4º.
Art. 42. A' commissão hospitaleira, que será tambem de oito membros, compete:
§ 1º Visitar os socios que se acharem enfermos, logo que para isso fôr autorizada; saber das suas necessidades e informar de tudo ao presidente, afim de que este providencie com urgencia.
§ 2º Continuar a visital-os de quinze em quinze dias, emquanto estiverem doentes, e informar do seu estado ao conselho, por meio de pareceres por escripto.
§ 3º Informar do mesmo modo ao conselho quando veja que algum socio já se acha em estado de não precisar mais da beneficencia, e bem assim propôr ao mesmo conselho a suspensão della, quando entenda que está sendo mal applicada.
Art. 43. A' commissão de contas, que terá tres membros, compete:
§ 1º Examinar e dar parecer minucioso sobre as contas e balancetes da thesouraria, devendo para isso rever toda a escripturação desta, bem como compulsar e analysar todos os documentos a que se referirem os balancetes.
§ 2º Propôr ao conselho as medidas que lhe suggerirem seu zêlo e amor social, não só para que haja economia nas despezas sociaes, mas tambem para que se augmente o fundo da sociedade.
§ 3º Chamar a attenção do conselho sempre que verificar que os dinheiros da sociedade estão sendo gastos com profusão.
CAPITULO XI
DOS FUNDOS DA SOCIEDADE
Art. 44. Os fundos da sociedade dividem-se em permanente e disponivel.
§ 1º Fundo permanente é o producto das joias de entradas e o das mensalidades todas as vezes que exceder de 1:000$, e os donativos feitos á sociedade até perfazer a quantia de 250:000$000.
§ 2º Fundo disponivel é a accumulação de mensalidades, joias e donativos, emquanto não houver o fundo permanente de que acima se trata; logo que elle esteja realizado, passará todo o rendimento a ser fundo disponivel.
Art. 45. Os fundos da sociedade serão depositados em um estabelecimento bancario de reconhecido credito, escolhido pelo conselho, e as quantias destinadas não só para o fundo permanente, mas tambem para o disponivel, serão convertidas, a juizo do conselho, em apolices da divida publica geral ou provincial, em bilhetes do Thesouro, ou em letras hypothecarias que tenham garantia do Governo; não podendo o thesoureiro conservar em caixa mais de 1:000$, devendo regular os depositos no Banco, de modo que sempre esteja a caixa habilitada para occorrer ás despezas de momento.
Art. 46. A sociedade não poderá fazer effectivas as pensões marcadas no art. 52 sem que tenha realizado o fundo permanente de 250:000$000.
CAPITULO XII
DOS SOCCORROS EM GERAL
Art. 47. Os socios tanto na Côrte como nos seus limites que, por molestia ou avançada idade, não puderem obter os meios de subsistencia, serão soccorridos com uma mensalidade de 20$, paga em duas prestações adiantadas. Si o socio fôr benemerito ou bemfeitor, a mensalidade será: no primeiro caso de 25$, e no segundo de 30$000.
Art. 48. Quando qualquer socio por molestia, desastre ou avançada idade, ficar impossibilitado de trabalhar por toda a vida, terá direito a uma pensão de 15$ mensaes, que será de 20$ si o socio fôr benemerito, e de 25$ si fôr bemfeitor.
Art. 49. Logo que qualquer socio adoecer e quizer perceber a beneficencia deverá requerel-a por escripto ao presidente, juntando ao seu requerimento o recibo do ultimo trimestre, por onde prove estar quite de suas mensalidades.
Art. 50. A todo o socio que em estado enfermo justificar a absoluta necessidade que tem de procurar restabelecimento nos suburbios, ou fóra do Rio de Janeiro, será adiantada por inteiro, á vista do respectivo attestado, a beneficencia de dous mezes, não tendo direito a novo soccorro senão depois de decorridos tres mezes.
Art. 51. Todo o socio tem direito á quantia de 50$ para auxilio do seu funeral, desde que seja requerido dentro dos primeiros sete dias posteriores ao fallecimento, por pessoa de sua familia, ou por algum amigo de reputação idonea e insuspeito á administração, incumbindo-se esta de fazer o enterro até á quantia acima mencionada, si porventura o auxilio fôr reclamado no dia da morte, e os requerentes não inspirarem a precisa confiança.
Art. 52. O socio que tiver pago á sociedade cinco annos não interrompidos de mensalidades, sem que, em tempo algum, haja recebido da mesma qualquer soccorro, legará á sua viuva, emquanto ella se conservar nesse estado, uma pensão de 10$ mensaes, a qual será de 15$ si o socio fallecido fôr benemerito, e de 18$ sendo bemfeitor.
Paragrapho unico. O prazo de cinco annos, exigido neste artigo, não tem applicação aos socios remidos, cujas obrigações pecuniarias ficam integralmente satisfeitas com a remissão.
Art. 53. Na falta da viuva, a pensão de que trata o artigo antecedente reverterá, repartidamente, em favor dos filhos e filhas legitimos, ou legitimados, sendo, quanto a estas até á idade de 21 annos, salvo o caso de invalidez, e áquelles até á de 15, podendo ainda reverter em favor dos pais do socio quando a este não sobrevivam mulher ou filhos, mas unicamente no caso de reconhecida invalidez e quando residentes dentro dos limites prescriptos no art. 47.
CAPITULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 54. A sociedade não poderá contrahir divida alguma nem fazer juncção com qualquer outra sem que a isto annuam dous terços dos socios quites, reunidos em assembléa geral, convocada especialmente para esse fim.
Art. 55. O socio que, não tendo recebido soccorro algum, se quizer remir de suas mensalidades, o poderá fazer, pagando a quantia de 200$, em cujo computo entrarão as mensalidades que houver pago, na razão de 90%. O candidato que quizer entrar logo remido pagará a mesma quantia, além da importancia da respectiva joia e diploma.
Art. 56. O socio que tiver sido soccorrido poderá equiparar-se aos não soccorridos, para o effeito de remir-se e legar pensão, entrando em vida para o cofre social com as quantias que houver percebido de beneficencia e soccorro.
Art. 57. A sociedade reunida em assembléa geral poderá conferir, por proposta do conselho ou de quaesquer de seus membros, o titulo de socio benemerito a todo e qualquer socio que tenha prestado relevantes serviços á sociedade.
Art. 58. Será considerado benemerito todo e qualquer socio que propuzer quarenta candidatos para o gremio social, desde que todos eles tenham pago a respectiva joia.
Art. 59. O socio que servir no conselho da sociedade por espaço de tres annos, comparecendo pelo menos a 60 sessões, será tambem considerado benemerito.
Art. 60. Serão igualmente considerados socios benemeritos todos os medicos e boticarios, que se prestarem a soccorrer, gratuitamente, os socios enfermos desta sociedade, por espaço de um anno.
Art. 61. Serão socios bemfeitores os que por uma ou mais vezes fizerem um donativo á sociedade, nunca menor de 200$, bem como os que conquistarem por duas vezes o titulo de benemerito.
Art. 62. Salva a excepção do paragrapho unico do art. 52, nenhum socio terá direito aos soccorros estabelecidos nos arts. 47, 48, 50 e 51, sem que tenha decorrido um anno depois do pagamento de sua joia de entrada.
Art. 63. Todo o socio que se retirar para fóra da Côrte, participando por escripto á sociedade, ficará isento de pagar as mensalidades, emquanto estiver ausente; não tendo, porém, direito aos soccorros sociaes se não seis mezes depois da data em que tiver communicado o seu regresso; communicação esta que deverá fazer no prazo de 60 dias, designando no respectivo officio com exactidão o dia de sua chegada á Côrte.
Art. 64. Nenhum socio terá direito ás regalias contidas nos presentes estatutos sem que esteja quite, considerando-se como tal o que dever menos de trinta dias de mensalidades.
Art. 65. A sociedade não poderá ser dissolvida sem que a isso annuam dous terços da totalidade dos membros que a compõem, em assembléa geral para esse fim especialmente convocada, devendo em tal caso ser o seu patrimonio dividido por todos os socios na razão proporcional das quantias com que tiverem entrado para o cofre social.
Art. 66. Fica expressamente vedada a execução de resoluções da assembléa geral desde que alterem de qualquer modo o que fica estabelecido nestes estatutos, sem que sejam préviamente sanccionadas pelo Governo Imperial.
Art. 67. Os presentes estatutos, depois de approvados pelo Governo Imperial, constituirão a lei da sociedade e só poderão ser novamente reformados em assembléa geral extraordinaria, especialmente convocada para esse fim, achando-se reunidos, pelo menos, a metade dos socios quites, e não sendo a nova reforma posta em vigor sem que primeiro obtenha a sancção do mesmo Governo Imperial.
Art. 68. Fica revogada a reforma dos estatutos approvada pelo Decreto n, 6242 de 12 de Junho de 1876.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 731 Vol. 1 pt II (Publicação Original)