Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.561, DE 3 DE JUNHO DE 1882 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.561, DE 3 DE JUNHO DE 1882

Autoriza a organização nesta Côrte de uma sociedade anonyma com o titulo de - Sociedade de Credito.

    Attendendo ao que Me requereu Quirino Guilherme Firmenick, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem, de conformidade com a Minha Imperial Resolução de 27 de Maio proximo findo, Conceder ao supplicante autorização para organizar nesta Côrte, dentro do prazo de seis mezes, contado da publicação do presente decreto, uma sociedade anonyma com o titulo de - Sociedade de Credito -, sobre as bases indicadas no prospecto junto, que apresentou; ficando, porém, o mesmo supplicante obrigado a submetter á approvação do Governo, no dito prazo, os estatutos da sociedade.

    Martinho Alvares da Silva Campos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Junho de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Martinho Alvares da Silva Campos.

Prospecto da - Sociedade de Credito - a que se refere o Decreto supra, n. 8561

    Art. 1º A sociedade compor-se-ha de 50 ou mais socios, e será administrada por uma directoria composta de sete ou mais membros, a qual será ao mesmo tempo a - Commissão de Credito - e de um gerente.

    Art. 2º A sociedade abrirá creditos em um ou mais Bancos nacionaes ou estrangeiros, devendo estabelecer-se as condições de suas relações, bem como os seus mutuos direitos e obrigações, por contratos de cinco em cinco annos.

    Art. 3º A sociedade será baseada sobre o principio da garantia mutua dos creditos individuaes, fixados a cada um dos seus membros pela commissão de credito, e verificados periodicamente, segundo as informações obtidas.

    Art. 4º Para que essa garantia mutua se torne a todos os respeitos effectiva e efficaz, cada um dos associados deverá depositar na caixa da sociedade, antes de poder gozar dos beneficios que ella offerece, a importancia de dez por cento do credito que lhe fôr concedido.

    § 1º Estas quotas de 10 % formarão o fundo de garantia.

    § 2º Satisfeita essa condição, poderá o socio usar livremente do credito pessoal que lhe fôr concedido, com a sua firma sómente, por cheques, letras, cambiaes, como melhor lhe convenha.

    Art. 5º O socio gozará mais, de um credito especial de outro tanto ou mesmo do dobro do seu credito pessoal, apresentando a desconto, em conta corrente, ou em caução, letras ou documentos commerciaes com mais uma firma, além da sua, porém que seja de um dos associados, que ao banqueiro da sociedade pareça garantir o pagamento no seu vencimento.

    Art. 6º Fóra destas vantagens positivas, cada socio terá a faculdade de descontar no Banco da sociedade, sem obstaculo nem limite, todos os documentos commerciaes com duas firmas pelo menos (fóra a propria) que offereçam visivelmente sufficientes garantias de pontual pagamento.

    Art. 7º A sociedade de credito administrará os seus haveres representados pelos fundos de garantia e de reserva e terá parte nos lucros que auferirem os seus banqueiros pelas transacções com elles feitas.

    Art. 8º Dar-se-ha balanço semestralmente. Dos lucros nelles verificados, provenientes dos interesses dos fundos da sociedade e da parte dos lucros que provierem do banqueiro, formar-se-ha o fundo geral de reserva.

    Art. 9º Todas as vezes que o fundo de garantia soffrer diminuição por perdas occorridas durante o semestre, será ella preenchida pelo fundo geral de reserva.

    Paragrapho unico. Quando o saldo deste não puder preencher a diminuição havida naquelle, será ella effectuada pelos socios a pro rata de suas respectivas partes.

    Art. 10. Quando se repartirem lucros entre os socios, serão distribuidos na proporção de suas partes no fundo de garantia. (Art. 4º)

    Rio de Janeiro, 5 de Setembro de 1881. - Quirino Guilherme Firmenick.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1882


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 707 Vol. 1 pt II (Publicação Original)