Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.545, DE 20 DE MAIO DE 1882 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.545, DE 20 DE MAIO DE 1882

Approva os estatutos da Associação de Soccorros Mutuos Memoria ao Marquez de Pombal.

    Attendendo ao que requereu a directoria da Associação de Soccorros Mutuos Memoria ao Marquez de Pombal, e Conformando-me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 29 do Março do corrente anno, Hei por bem Approvar os estatutos da mesma associação.

    Quaesquer alterações que se fizerem nos ditos estatutos não poderão ser postas em vigor sem prévia approvação do Governo Imperial.

    Rodolpho Epiphanio de Souza Dantas, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Maio de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Rodolpho Epiphanio de Souza Dantas.

Estatutos da Associação de Soccorros Mutuos Memoria ao Marquez de Pombal.

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO E FINS DA ASSOCIAÇÃO

    Art. 1º A associação, fundada no dia 20 de Junho de 1881 na cidade de S. Sebastião do Rio de Janeiro, onde terá sua séde, denominar-se-ha - Associação de Soccorros Mutuos Memoria ao Marquez de Pombal. Será composta de illimitado numero de associados, de qualquer nacionalidade, de 15 a 50 annos de idade, no gozo de seus direitos civis, exercendo ou possuindo meios honestos de vida, em estado de perfeita saude e sem defeitos physicos que para o futuro possa allegar para provar impossibilidade de trabalhar.

    Paragrapho unico. Os menores de 21 annos sómente serão admittidos na associação por proposta de seus pais, tutores ou curadores, os quaes serão responsaveis por todas as obrigações pecuniarias do menor.

    Art. 2º A associação tem por fim:

    § 1º Soccorrer seus associados quando enfermos ou invalidos, concorrer para o transporte dos que provarem necessidade de ausentarem-se do Côrte ou do Imperio, prestar auxilio para o funeral dos que fallecerem e dar uma pensão mensal á familia destes.

    § 2º Commemorar as glorias do eminente estadista Marquez de Pombal, por meio de um espectaculo, em beneficio dos cofres sociaes, no dia 8 de Maio de cada anno.

CAPITULO II

DA ADMISSÃO DOS ASSOCIADOS

    Art. 3º Ninguem poderá fazer parte da associação sem que preceda proposta, assignada por qualquer associado que esteja no gozo dos seus direitos, a qual deverá conter o nome, idade, estado, profissão, naturalidade e residencia do candidato. Fica vedada a admissão de senhoras, sendo unicamente reconhecidas como associadas as que se inscreveram na qualidade de fundadoras e as admittidas por proposta até ao dia 28 de Julho de 1881.

CAPITULO III

DAS JOIAS, MENSALIDADES E REMISSÕES

    Art. 4º O candidato approvado, e que tenha recebido communicação, pagará a joia de 5$ logo que se dê começo á distribuição de soccorros marcados nestes estatutos, 1$ pelo diploma o 1$ de mensalidade em trimestres adiantados.

    § 1º O candidato proposto para socio remido pagará de uma só vez a quantia de 150$, além de 1$ pelo respectivo diploma; ao socio contribuinte que se quizer remir levar-se-lhe-ha em conta a metade das mensalidades que tiver pago.

    § 2º O socio que no espaço de 10 annos não houver percebido beneficencia poderá remir-se, pagando 31$, com direito ao diploma.

    § 3º O socio fundador, si quizer remir-se, pagará em qualquer tempo 20% menos do que pagaria si o não fosse.

CAPITULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO DOS ASSOCIADOS

    Art. 5º A associação compõe-se das seguintes classes de socios: fundadores, incorporadores, contribuintes, benemeritos, benemeritos-distinctos, bemfeitores, bemfeitores-distinctos, e honorarios.

    § 1º Os que se inscreveram até ao dia 20 de Junho de 1881, em que se effectuou a installação, são considerados fundadores, e incorporadores os admittidos posteriormente; contribuintes serão os que entrarem de conformidade com o disposto no art 4º.

    § 2º Os benemeritos são os que propuzerem 40 socios que realizarem as suas entradas; os que, por espaço de tres annos consecutivos ou intercalados, servirem no conselho administrativo, não deixando de comparecer a mais de seis sessões em cada anno; os que fizerem um donativo na importancia de 300$ ou passarem e pagarem bilhetes de beneficios no valor de 500$000.

    § 3º Os titulos de benemeritos-distinctos, bemfeitores e bemfeitores-distinctos serão conferidos aos que conquistarem 2ª, 3ª e 4ª benemerencias.

    § 4º Ao medico, pharmaceutico, advogado, procurador, ou qualquer pessoa que prestar serviços de suas prelissões, estimados em 300$. será concedido o titulo de socio honorario.

CAPITULO V

DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS

    Art. 6º E' dever de todo associado:

    § 1º Cumprir fielmente os presentes estatutos e regulamentos internos, desde que estes sejam approvados pela assembléa geral.

    § 2º Aceitar e exercer com zelo e dignidade os cargos para que fôr eleito ou nomeado, não podendo esquivar-se, salvo motivo justificado, e pagar as suas mensalidades em trimestres adiantados.

    § 3º Comparecer aos actos sociaes, comportando-se com a decencia e dignidade precisas.

    § 4º Participar por escripto ao 1º secretario quando mudar de nome, estado ou residencia.

CAPITULO VI

DOS DIREITOS DAS ASSOCIADOS

    Art. 7º Todo socio, excepto o honorario, tem direito aos socorros seguintes:

    § 1º A' beneficencia de 20$ mensaes, paga em duas prestações adiantadas, logo que seja acommettido de qualquer enfermidade que o prive de trabalhar. A beneficencia aos socios titulares será concedida na proporção seguinte: 25$ ao benemerito, 30$ ao benemerito-distincto, 35$ ao bemfeitor, e 40$ ao bemfeitor-distincto.

    § 2º A ser soccorrido com uma pensão de 12$ mensaes, si fôr julgado invalido por velhice, desastre ou molestia que se prolongue além de um anno. A pensão aos socios titulares será concedida na proporção seguinte: 15$ ao benemerito, 18$ ao benemerito-distincto, 21$ ao bemfeitor e 25$ ao bemfeitor-distincto.

    § 3º A receber dous mezes de beneficencia, si retirar-se para fóra do Rio de Janeiro, e dous e meio, si fôr para fóra do Imperio, no caso de grave enfermidade, provada com attestado medico; não tendo, porém, direito a nova beneficencia senão seis mezes depois da participação de regresso.

    § 4º A' quantia de 30$ para auxilio do funeral si fôr essa contribuição requisitada por pessoa da familia ou insuspeita á administração no prazo de oito dias, contado da data do fallecimento. Os socios titulares terão mais 5$, conforme a sua graduação.

    § 5º A votar e ser votado para os cargos administrativos, exceptuando-se: o que estiver percebendo beneficencia; os que não estiverem no gozo de seus direitos; os empregados retribuidos; as socias existentes, que só poderão servir em commissões especiaes. Os analphabetos poderão votar, mas não serão votados.

    Art. 8º O socio ficará isento do pagamento de mensalidade quando ausentar-se para logar onde não possa ser soccorrido, comtanto que preceda participação á secretaria, e nesse caso não terá direito aos soccorros sem que decorram tres mezes depois de seu regresso.

    Art. 9º O socio poderá propor por escripto ao conselho administrativo as medidas que julgar uteis; dirigir-lhe queixos e representações, podendo sómente discuitil-as; requerer ao presidente da associação a convocação de assembléa geral extraordinaria, devendo a petição conter assignaturas de 10 socios quites e a declaração dos motivos dessa exigencia.

    Art. 10. Preenchidas as disposições do art. 9º, o presidente convocará a assembléa geral no prazo de 15 dias, e, no caso de recusado ou negligencia deste, poderão fazer a convocação os proprios socios que a requereram, declarando o motivo por que assim procedem, sendo consideradas válidas as deliberações que tomar a assembéa geral assim constituida.

    Art. 11. O socio poderá indemnizar a associação das quantias que houver recebido do soccorros para que a familia tenha direito á pensão, cumprindo-lhe para tal fim requerer ao conselho.

CAPITULO VII

DAS PENAS DOS ASSOCIADOS

    Art. 12. O socio que dever mais de tres mezes não terá direito aos soccorros; sendo a divida de mais de seis mezes, considerar-se-ha desligado da associação, mas poderá pagar o debito, si não exceder de um anno, requerendo á administração, que, á vista das razões apresentadas, resolverá como lhe parecer mais acertado.

    Art. 13. O socio incurso nas penas do artigo antecedente será attendido, si estiver de perfeita saude, e só gozará dos soccorros da associação seis mezes depois de se haver tornado quite com esta.

    Art. 14. O socio que, sem causa reconhecida, abandonar o cargo para que tiver sido eleito ou nomeado, ou que, participando a ausencia, não a effectuar, nem dessa occurrencia prevenir ao conselho, ficará privado dos seus direitos, fazendo-se menção disso no relatorio, e jámais se lhe concederá a categoria de socio titular, e ficará sujeito ao pagamento das mensalidades em atrazo, só tendo direito á beneficencia seis mezes depois de achar-se quite.

    Art. 15. O socio que, sem participação, retirar-se da Côrte ou Nictheroy, ou que, tendo participado, regresse ou não communique, será obrigado ao pagamento das suas mensalidades desde a data em que constar haver regressado e só gozará da beneficencia depois do mesmo prazo marcado no artigo anterior.

    Art. 16. Perde os direitos de socio e nada poderá reclamar da associação:

    § 1º O que extraviar qualquer quantia ou objecto da associação, ficando á administração o direito salvo de havel-os judicialmente, quando não o possa conseguir pelos meios amigaveis.

    § 2º O que por informações inexactas fôr admittido ao gremio social, desde que isso seja approvado no decurso de um anno após a sua admissão.

    § 3º O que espontaneamente se desligar ou que fôr eliminado do quadro dos socios em virtude de qualquer das disposições contidas nos presentes estatutos.

CAPITULO VIII

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 17. A assembléa geral é a reunião de socios quites em numero de 40, pelo menos, convocados ordinariamente tres vezes em cada anno, sendo: a primeira na 3ª dominga de Janeiro, para proceder-se á leitura do relatorio e balanço geral, eleger a commissão de contas e exame de relatorio, e o presidente, e 1º e 2º secretarios da 2ª e 3ª assembléas geraes, não podendo ser eleito nenhum socio que faça parte da administração ou empregados da associação; a segunda terá logar no maximo intervallo de 15 dias, para ser discutido e votado o parecer da commissão de contas e exame de relatorio e eleger-se o conselho administrativo, composto de 20 membros e o thesoureiro, sendo este eleito directamente pela mesma assembléa; a terceira effectuar-se-ha oito dias depois da anterior para dar posse aos membros eleitos e nella unicamente se tratará do objecto para que foi convocada.

    Art. 18. A assembléa geral tambem poderá ser convocada extraordinariamente, quando a administração julgar conveniente ou fôr requerida por 10 socios quites; em taes reuniões, porém, não se tratará de objecto differente do que motivar a convocação.

    Art. 19. A assembléa geral constitue o primeiro poder da associação, e como tal compete-lhe:

    § 1º Attender ás queixas dos socios, julgando-as como fôr de justiça.

    § 2º Ouvir a leitura da acta da ultima sessão, approvando-a ou corrigindo-a, de accôrdo com o que fôr vencido.

    § 3º Approvar, alterar ou rejeitar as propostas apresentadas por qualquer socio ou pela administração.

    § 4º Providenciar sobre os casos em que faltar competencia ao conselho e em que forem omissos estes estatutos.

    Art. 20. Si no dia e hora aprazados não houver numero para constituir a assembléa, será ella de novo convocada, com o intervallo de oito dias, e funccionará com a presença de qualquer numero de socios excedente ao dos membros da administração que comparecerem.

CAPITULO IX

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

    Art. 21. O conselho administrativo constitue o segundo poder da associação, e compõe-se de 20 membros e o thesoureiro, eleitos annualmente de conformidade com o art. 17; é solidariamente responsavel pelos seus actos na direcção dos negocios sociaes que não forem da competencia da assembléa geral, o compete-lhe:

    § 1º Reunir-se em sessão preparatoria para eleger a directoria, composta de presidente, vice-presidente, 1º e 2º secretarios, procurador e as respectivas commissões, ordinariamente duas vezes por mez e extraordinariamente sempre que fôr convocado pelo presidente, por intermedio do 1º secretario, não podendo haver sessão sem estarem presentes, pelo menos, 11 membros. Perderão os respectivos cargos os conselheiros que faltarem, sem ser por molestia ou ausencia participada, a tres sessões consecutivas.

    § 2º Executar e fazer executar os presentes estatutos; providenciar para que não sejam demorados os soccorros, e suspendel-os, si forem prestados indevidamente; ouvir as queixas dos associados, attendendo-as, si forem justas, e autorizar as despezas sociaes, cujas contas serão pagas depois de rubricadas pelo presidente.

    § 3º Tomar contas ao thesoureiro no fim de cada trimestre, ou em qualquer occasião que julgar conveniente, approvando-as ou rejeitando-as, á vista de parecer da commissão de finanças.

    § 4º Providenciar para que o thesoureiro não conserve em seu poder quantia superior á necessaria para as despezas calculadas ou provaveis, salvo casos extraordinarios, applicando na compra de apolices geraes da divida publica as quantias excedentes ás despezas, até completar-se o fundo permanente; depois deste realizado serão os saldos depositados em um estabelecimento bancario de reconhecido credito afim de formar-se o fundo disponivel.

    § 5º Tomar conhecimento dos serviços prestados á associação e declarados no art. 5º §§ 2º a 4º, mandando passar os respectivos diplomas.

    § 6º Suspender a qualquer de seus membros que não cumprir com zelo e dignidade as attribuições de seu cargo.

    § 7º Requerer ao presidente a convocação da assembléa geral sempre que o julgar necessario, de accôrdo com estes estatutos.

    § 8º Confeccionar e submetter á approvação da assembléa geral um regimento interno, que regule os trabalhos de todas as sessões da associação e discrimine os deveres da directoria, das commissões e outros serviços internos.

    § 9º Accusar perante a justiça do paiz o thesoureiro ou qualquer associado que defraudar os cofres e bens da associação.

    § 10. Chamar, em caso de vaga, os supplentes do conselho, segundo a ordem da votação e, na falta destes, a qualquer socio que já tenha servido na administração.

CAPITULO X

DOS MEMBROS DA DIRECTORIA, SEUS DEVERES E ATTRIBUIÇÕES

    Art. 22. Ao presidente da associação compete:

    § 1º Presidir ás sessões do conselho, dirigir os trabalhos, estabelecer e regular as discussões e votações, manter a ordem e suspender a sessão quando ella se achar alterada e não forem attendidas as suas advertencias.

    § 2º Rubricar os livros da associação, dar destino ao expediente, examinar a escripturação da secretaria e thesouraria, providenciando, de accôrdo com o secretario e o thesoureiro, sobre as irregularidades ou faltas que encontrar.

    § 3º Autorizar as despezas urgentes que não excedam de 100$, independente de intervenção do conselho; mandar passar as certidões requeridas pelos associados, e dar-lhes conhecimento das deliberações do conselho sobre qualquer petição, proposta ou representação que lhe hajam dirigido.

    § 4º Despachar os papeis que não dependerem de deliberação do conselho, rubricar todos os documentos de despeza e assignar, com o secretario e o thesoureiro, os diplomas.

    § 5º Ordenar a entrega da beneficencia marcada no art. 7º, §§ 1º a 3º, a qualquer associado que devidamente a reclame.

    § 6º Organizar e apresentar á assembléa geral, na sua primeira reunião ordinaria, um relatorio circumstanciado dos trabalhos e occurrencias do anno social, acompanhado de um balanço geral e mappas do movimento e estado dos cofres da associação.

    § 7º Nomear commissões para representar a associação quando fôr convidada a assistir a actos solemnes.

    Art. 23. Não poderá convocar a assembléa geral extraordinaria, sem autorização do conselho, salvo o caso deste não poder funccionar, ou de, tendo sido convocado por tres vezes consecutivos, não se reunir, com o fim de impossibilitar por esse modo a sua realização.

    Art. 24. Ao vice-presidente compete:

    Substituir o presidente em todos os seus impedimentos, ainda mesmo momentaneos, assumindo todas as suas attribuições e responsabilidades.

    Paragrapho unico. No caso de fallecimento ou demissão do presidente a substituição terá logar até proceder-se a nova eleição.

    Art. 25. Ao 1º secretario compete:

    § 1º Substituir o presidente na falta ou impedimento do vice-presidente, assumindo todas as attribuições e responsabilidades inherentes ao dito cargo, e nomeando quem substitua o 2º secretario, que passará a servir de 1º

    § 2º Fazer a leitura das actas e do expediente, redigir e assignar toda a correspondencia, expedindo-a por intermedio dos agentes, e pedir o que fôr preciso para a secretaria.

    § 3º Passar, mediante despacho do presidente, as certidões que pelos socios forem requeridas, concernentes aos seus interesses, cobrando por cada uma a quantia de 2$, que entregará ao thesoureiro.

    § 4º Conservar o archivo na melhor ordem, tendo sempre em dia a escripturação a seu cargo, e responder pelas faltas.

    § 5º Matricular os associados, sem distincção de sexo, na ordem chronologica de suas entradas, fornecidas mensalmente pelo thesoureiro, devendo constar do livro o nome, idade, estado, naturalidade, profissão e residencia do candidato, e o crime do proponente.

    § 6º Registrar os nomes dos associados que requererem beneficencias, declarando as épocas em que começaram e deixaram de ser soccorridos, e em um livro especial os daquelles que prescindirem dos soccorros quando enfermos.

    § 7º Annunciar e avisar, em nome do presidente, aos membros da administração do dia, logar e hora das sessões.

    § 8° Inventariar os moveis, apolices e mais objectos que constituam o patrimonio da associação.

    Art. 26. Ao 2º secretario compete:

    § 1º Redigir e registrar as actas, que devem conter o resumo conciso e claro do que se tiver passado nas sessões.

    § 2º Coadjuvar o 1º secretario e substituil-o em todos os seus impedimentos, excepto nas funcções de presidente.

    Art. 27. Ao thesoureiro compete:

    § 1º A responsabilidade do dinheiro, titulos e bens que pertençam á associação e estejam sob sua guarda.

    § 2º Receber e despender o dinheiro da associação, de accôrdo com estes estatutos; admittir, sob sua responsabilidade, um ou mais agentes para effectuar a cobrança, aos quaes pagará uma porcentagem nunca maior de 10 % de toda a cobrança, excepto a de beneficios, e sendo elles tambem obrigados a fazer a entrega do expediente.

    § 3º Recolher em conta corrente com a associação a um estabelecimento bancario de reconhecido credito, designado pela administração, as quantias que receber, empregando-as posteriormente na compra de apolices geraes da divida publica, mediante autorização do conselho, cumprindo-lhe reservar sempre em seu poder a quantia necessaria para occorrer ás despezas calculadas e provaveis da associação.

    § 4º Entregar as quantias precisas para o pagamento das beneficencias, funeraes e outras despezas, legalmente requisitadas; mandar proceder á cobrança ordinaria e extraordinaria; receber os juros das apolices e não pagar quantia superior a 100$ sem autorização do conselho e - cumpra-se - do presidente.

    § 5º Apresentar ao conselho no fim de cada trimestre um balancete documentado da receita e despeza, e no fim do anno um balanço geral, que será annexo ao relatorio.

    § 6º Dar verbalmente ou por escripto as informações que pelo conselho lhe forem exigidas, relativamente aos negocios a seu cargo.

    Art. 28. Ao procurador compete:

    § 1º Tratar do funeral do associado, quando feito directamente pela associação.

    § 2° Desempenhar com zelo e dignidade as commissões para que fôr nomeado.

    § 3º Representar a associação em Juizo quando se achar para isso autorizado.

CAPITULO XI

DAS COMMISSÕES

    Art. 29. Além da commissão que tem por fim examinar o relatorio e contas annuaes e dar parecer, que será apresentado á assembléa geral na sua segunda reunião ordinaria, haverá tres commissões permanentes, denominadas: hospitaleira, de syndicancia, e de finanças.

    Art. 30. A' commissão hospitaleira, que será composta de seis membros, compete:

    § 1º Distribuir as beneficencias aos associados enfermos que residirem no centro da cidade do Rio de Janeiro, Nictheroy ou suburbios, percorridos pelas linhas de carris urbanos.

    § 2º Informar ao conselho sobre as queixas ou representações feitas pelos enfermos por falta de recebimento dos soccorros.

    § 3º Requisitar, quando julgar conveniente, que os enfermos sejam examinados pelo medico da associação.

    § 4º Propor ao conselho a suspensão das beneficencias quando julgar que estão sendo indevidamente distribuidas.

    Art. 31. A' commissão de syndicancia, composta de seis membros, incumbe:

    § 1º Verificar com zelo e prudencia acerca das pessoas propostas para socios e dar parecer por escripto.

    § 2º Arbitrar a idade da pessoa proposta, quando não se conformar com a que estiver declarada e não se verificar a exactidão do allegado.

    § 3º Observar, em relação a este assumpto, o que determinam os arts. 1º e 3º destes estatutos.

    Art. 32. A commissão de finanças, que constará de tres membros, terá por dever:

    § 1º Examinar os balancetes trimensaes, dar sobre elles parecer e chamar a attenção do conselho quando houver ino observancia das disposições contidas nestes estatutos.

    § 2º Dar parecer sobre qualquer objecto ou deliberação relativos a finanças.

    § 3º Propor as medidas que julgar adequadas á economia e boa fiscalisação dos dinheiros da associação, para augmento do seu capital.

CAPITULO XII

DO CAPITAL DA ASSOCIAÇÃO

    Art. 33. O capital da associação é illimitado, e divide-se em permanente e disponivel.

    § 1º O fundo permanente será formado, além do que constitue o patrimonio da associação, dos saldos que se verificarem até perfazer a quantia de 100:000$, convertidos em apolices da divida publica, que só poderão ser alienadas si a isso annuirem dous terços dos socios quites. O rendimento desse capital, assim como outros saldos que apparecerem, passarão a pertencer ao fundo disponivel.

    § 2º Do fundo disponivel será conservada em mão do thesoureiro a quantia necessaria para satisfação das despezas provaveis, ordinarias e extraordinarias, durante o anno social, sendo o excedente depositado em um estabelecimento bancario de reconhecido credito, e o conselho só poderá delle lançar mão quando a receita não comportar a despeza e haja urgente necessidade de fazer face aos compromissos sociaes, precedendo autorização da assembléa geral, constituida como nos casos ordinarios previstos nestes estatutos.

    § 3º Nas condições do paragrapho antecedente, o fundo disponivel é illimitado; podendo comtudo parte delle ser convertida em apolices, que ficarão pertencendo ao fundo permanente, quando, pelo estado prospero da sociedade, se reconheça que dessa continua accumulação e immobilisação de capitaes além do necessario para realização do fim que se tem em vista com tal disposição póde resultar prejuizo para os cofres sociaes.

    Art. 34. A receita da associação compõe-se do producto de joias, diplomas, mensalidades, remissões, juros de apolices, donativos e beneficios, e será applicado á satisfação dos compromissos contrahidos pela associação, e o saldo terá o destino marcado no artigo anterior.

CAPITULO XIII

DAS BENEFICENCIAS

    Art. 35. O associado só um anno depois de ter pago a joia de admissão, e estando quite de suas mensalidades, terá direito á beneficencia conforme marca o art. 7° e seus paragraphos, sendo esta contada da data em que a petição fôr entregue na secretaria, e cessará logo que o associado se restabeleça.

    Paragrapho unico. A beneficencia será augmentada, conforme o titulo do associado, segundo preceitúa o § 2º do art. 7º

    Art. 36. A beneficencia será levada ao domicilio do associado que residir dentro dos limites, na Côrte e Nictheroy, percorridos pelas linhas de carris urbanos.

    Art. 37. O associado deverá requerer ao presidente da associação, indicando em seu requerimento a residencia e juntando o recibo do trimestre dentro do qual requerer, ou a quantia respectiva, caso ainda não o tenha pago.

    Art. 38. A beneficencia reclamada pelo associado que se recolher a qualquer hospital onde seja vedado o ingresso á respectiva commissão afim de desempenhar esse dever será entregue á familia do associado, e, si a não possuir, receberá depois que tiver alta, exhibindo documento que prove o decurso de tempo que esteve em tratamento, precedendo syndicancia da commissão hospitaleira.

CAPITULO XIV

DAS PENSÕES

    Art. 39. O associado que nada dever de beneficios e mensalidades, ou que, tendo recebido beneficencia, satisfizer o disposto no art. 11, uma vez que pertença á associação ha cinco annos, legará á sua familia uma pensão de 8$ mensaes; si tiver completado dez annos em identicas circumstancias, a pensão será de 10$000. Em qualquer dos casos, o socio titular terá mais 2$ em cada graduação

    Art. 40. Ao pensionista, em virtude do artigo anterior, se descontará mensalmente a quantia de 1$, sendo o producto que desse desconto resultar em cada a anno dividido pelas familias dos socios quites fallecidos que apenas houverem completado dous annos de admittidos sem terem percebido beneficencia, ou que, tendo-a usufruido, houverem indemnizado a associação na conformidade do disposto no art 11.

    Art. 41. Para execução do que dispõe o artigo precedente o conselho annunciará trinta dias antes de terminarem os trabalhos de sua administração, pelos jornaes de maior circulação, convidando essas familias a apresentarem as suas petições, instruidas com documentos que provem vida honesta e seu direito, as quaes, depois de syndicadas, serão submettidas á deliberação do conselho na ultima sessão de cada anno.

    Art. 42. Essas dadivas não devem ser menores de 10$, observando-se o disposto no final do art. 36 quanto aos socios titulares. e procedendo-se a sorteio, caso a quantia arrecadada não comporte a despeza a realizar, em consequencia da apresentação do crescido numero de petições.

    Art. 43. A distribuição das quotas será feita por intermedio de uma commissão especial, nomeada na sessão de assembléa geral de posse, que as levará á residencia das peticionarias, exigindo destas os competentes recibos.

CAPITULO XV

DA FAMILIA DO ASSOCIADO

    Art. 44. São consideradas pessoas da familia do associado, com direito á pensão de que trata o art. 39, as seguintes classes: a viuva, emquanto se conservar nesse estado; as filhas solteiras, legitimas ou legitimadas, até aos 25 annos, e os filhos até aos 16 annos. repartidamente; ao pai ou mãi que prove ter mais de 60 annos ou esteja impossibilitado de procurar os meios de subsistencia. Não haverá reversão de pensão, nem se concederá, sob qualquer titulo, mais de uma á mesma pessoa.

    Art. 45. Quando o fundo permanente attingir a 50:000$ em apolices, abrir-se-hão as pensões, que serão pagas unicamente com o rendimento desse fundo capitalisado, procedendo-se a rateio, si a quantia não fôr sufficiente para satisfazer a importancia total, de conformidade com o disposto no art. 39.

    Art. 46. Não perderá o direito á sua quota a pensionista que, sendo socia, estiver recebendo a beneficencia que lhe garantem estes estatutos.

CAPITULO XVI

DAS ELEIÇÕES

    Art. 47. Na primeira assembléa geral ordinaria, depois da leitura do relatorio e balanço geral, o presidente convidará os socios presentes a munirem-se de cedulas para a eleição da commissão de contas e exame do relatorio, as quaes deverão conder tres nomes, com o rotulo - commissão de contas, - e nomeará dous escrutadores, e, assim constituida a mesa, dar-se-ha principio á chamada, pelo livro de presença, feita pelo 1º secretario, não se admittindo votos por procuração.

    Art. 48. Concluida a chamada, o presidente confrontará o numero de cedulas com o dos votantes e dará principio a apuração, não se apurando as listas incompletas ou onde existirem nomes trocados ou riscados, sendo permittido votar até terminar a chamada aos que comparecerem depois desta haver principiado, assignando, comtudo, posteriormente no livro respectivo.

    Art. 49. Si na confrontação encontrar-se differença entre o numero de cedulas recebidas e o dos votantes que acudiram á chamada, á assembléa geral, que deverá conservar-se reunida até ao final da apuração, compete decidir da validade das eleições.

    Art. 50. Não sendo possivel concluir-se no mesmo dia a apuração, lavrar-se-ha um termo com as necessarias declarações, e este, depois de assignado pelos membros da mesa, será guardado, com as cedulas ainda não apuradas e com as da apuração .já feita, na urna, que, além de fechada com tres chaves differentes, que ficarão em poder do presidente e escrutadores, será lacrada e sellada pelos membros da mesa.

    Art. 51. Terminada a apuração e conhecido o resultado da eleição, o presidente proclamará eleitos os que houverem obtido a maioria relativa de votos, sendo considerados supplentes os seus immediatos, e mandará pelo 1º secretario lavrar a acta, na qual mencionará os protestos e contra-protestos apresentados, que deverão ser tomados em consideração, quer antes quer depois de acclamados os novos eleitos.

    Art. 52. O 1º secretario da assembléa geral officiará com urgencia aos eleitos para membros da commissão de contas, cujo relator será o mais votado, mas essa participação só terá logar não havendo protesto pendente de decisão, devendo-se, neste caso, e na falta da providencia indicada no art. 49, convocar-se a assembléa geral para resolver sobre o assumpto.

    Art. 53. Findos os trabalhos eleitoraes da segunda reunião ordinaria da assembléa geral e conhecido o resultado da eleição, o 1º secretario remetterá a cada um dos eleitos para o conselho um officio, que lhe servirá de diploma, declarando o numero de votos que obteve e indicando-lhe o dia, hora e logar da sessão preparatoria, que será presidida pelo mais votado, e, no caso de empate, pelo mais antigo na associação, procedendo-se á eleição para os diversos cargos, em seguida realizar-se-ha a posse do novo conselho em sessão de assembléa geral.

CAPITULO XVII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 54. A associação não contrahirá divida alguma, nem fará juncção com outra, embora do mesmo genero, desde que tenha de perder o seu titulo, e, ainda mesmo conservando-o, só o poderá fazer por deliberação da assembléa geral, constituida com dous terços dos associados quites.

    Art. 55. Não se consideram ausentes, embora o estejam, para os effeitos do disposto no art. 30, os associados remidos e os que estiverem contribuindo com as mensalidades.

    Art. 56. Ao socio honorario que quizer inscrever-se como contribuinte será dispensado o pagamento da joia e do diploma, ficando sómente sujeito ao das mensalidades.

    Art. 57. O socio tem direito a defender-se de qualquer accusação perante o conselho, podendo discutir, mas não votar.

    Art. 58. Para que o socio possa remir-se, como dispoem os §§ 1º a 3º do art. 4º, deverá propor outro, que realize o pagamento de sua entrada, salvo entrando logo remido.

    Art. 59. O socio que, em virtude da ausencia, tiver sido dispensado do pagamento das mensalidades, querendo remir-se, pagará as relativas ao intersticio dessa dispensa.

    Art. 60. A associação creará um livro especial, em que registrará os nomes dos associados titulares e os relevantes serviços por elles prestados.

    Art. 61. Não serão tomados em consideração os escriptos de qualquer natureza, assim como as publicações em cartas anonymas que, em termos injuriosos, forem dirigidas á associação.

    Art. 62. A's sessões do conselho poderá assistir qualquer associado, comtanto que se porte com decencia e como simples espectador.

    Art. 63. As attribuições do conselho cessam com a posse da nova administração, a cujo thesoureiro serão entregues os titulos, valores, moveis e immoveis que pertençam á sociedade, dando-se ao ex-thesoureiro quitação, assignada pelo novo conselho, ou pela maioria deste.

    Art. 64. Si uma hora depois da annunciada para reunião da assembléa geral houver numero legal e não se achar presente algum dos membros da mesa, serão abertos os trabalhos por qualquer membro da administração para isso convidado, proclamando-se acto continuo um presidente ad hoc, o qual designará dous socios que não façam parte da administração para servirem de secretarios.

    Art. 65. As beneficencias a que têm direito os socios, como dispõe o art. 17 e seus paragraphos, serão abertas quando a associação tiver realizado, em apolices geraes da divida publica, o capital de 10:000$000.

    Art. 66. E' dever do associado exhibir o seu recibo no acto de votar, para comprovar que pagou o trimestre de Outubro a Dezembro, e estar apto a tomar parte nas discussões e votação das assembléas geraes.

    Art. 67. Os recibos exhibidos pelos socios no acto de votar serão depositados em uma urna especial, afim de serem conferidos com o numero de votantes que acudirem a chamada, e depois o presidente os restituirá aos respectivos socios.

    Art. 68. Si, terminada a primeira eleição, os socios não reclamarem a entrega de seus recibos, o presidente ordenará que estes lhes sejam restituidos com tempo de poderem elles tomar parte nos trabalhos da eleição subsequente.

    Art. 69. Ao presidente da assembléa geral compete nomear uma commissão de tres a cinco socios para se encarregar de dispor a sala para o trabalho da eleição, de modo que não seja este interrompido pelos assistentes.

    Art. 70. Os socios designados para essa commissão não se podem recusar a tal serviço, sob pena de não serem admittidos a votar, salvo motivos justificaveis, que os inhibam de desempenhal-a.

    Art. 71. A associação só poderá ser dissolvida por impossibilidade manifesta e comprovada de preencher seus fins e depois de haver esgotado, como ultimo recurso, dous terços do seu fundo permanente, e precedendo autorização de duas terças partes de socios quites, reunidos em assembléa geral expressamente convocada para esse fim.

    Art. 72. No caso de resolver-se a dissolução, cumpre ao conselho fazer cessar logo todos os soccorros, encerrar a extracção o cobrança de recibos, inventariar judicialmente e converter em moeda corrente deste paiz todos os titulos de valor, bens moveis e immoveis, pagar todas as divides provenientes de despezas realizadas, com autorização conferida por estes estatutos, e dividir o saldo, si o houver, em duas partes, sendo uma distribuida entre os socios e socias necessitados e a outra pelos pensionistas.

    Art. 73. Estes estatutos, depois de approvados pelo Governo Imperial, serão postos em execução, e só poderão ser reformados em assembléa geral extraordinaria, especialmente convocada para esse fim, e achando-se reunidos, pelo menos, metade dos socios quites; não podendo a reforma ser posta em execução sem approvação do Governo Imperial. (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1882


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 660 Vol. 1 pt II (Publicação Original)