Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.520, DE 6 DE MAIO DE 1882 - Publicação Original
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DECRETO Nº 8.520, DE 6 DE MAIO DE 1882
Autoriza a contratar com a Companhia Nacional de navegação a vapor o serviço da navegação costeira e fluvial da Provincia de Santa Catharina.
Usando da autorização conferida pelo paragrapho unico do art. 7º da Lei n. 3017 de 5 de Novembro de 1880, Hei por bem Autorizar a celebração de contrato com a Companhia Nacional de navegação a vapor para o serviço da navegação costeira e fluvial da Provincia de Santa Catharina, segundo as clausulas que com este baixam, assignadas por Manoel Alves de Araujo, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Maio de 1882, 61º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Manoel Alves de Araujo.
Clausulas a que se refere o decreto n. 8520 desta data
I
A Companhia Nacional de navegação a vapor obrigar-se-ha a continuar a fazer tres viagens por mez na linha costeira e fluvial da Provincia de Santa Catharina, devendo o vapor partir do porto da Laguna, de accôrdo com o art. 4º do contrato approvado por Decreto n. 8468 de 24 de Março deste anno, tocar no do Desterro, subir os rios ltajahy e S. Francisco, até á lagôa Saguassú, approximando-se das colonias Blumenau e S. Francisco (Joinville), tanto quanto lhe permittir seu calado, e fazer escalas, quer na ida quer na volta de cada viagem, pelos portos de Tijucas, Porto Bello, Itajahy e S. Francisco do Sul.
II
A companhia empregará no serviço de que trata a clausula primeira os vapores que actualmente possue; mas o que se inutilizar será substituido no mais curto prazo possivel, a juizo do Governo, por outro inteiramente novo, que tenha as condições de navegabilidade que attendam, sem prejuizo da segurança, á rapidez das viagens e commodidade dos passageiros e carga. Estas condições serão verificadas préviamente e approvadas pelo Governo Imperial.
III
Os vapores serão naturalizados brazileiros, ficando a sua acquisição isenta de qualquer imposto pela transferencia de propriedade ou matricula; gozarão de todos os privilegios e isenções de paquetes, e a respeito de suas tripolações se observará o mesmo que se pratica com os navios de guerra nacionaes, o que, porém, não os isentará dos regulamentos policiaes e da Alfandega.
IV
Os vapores deverão ter a bordo os sobresalentes, aprestos, material, combustivel, objectos de serviço dos passageiros, e numero de officiaes, machinistas, foguistas e individuos de equipagem que forem necessarios, a juizo do Governo, que poderá fiscalisar este serviço e tomar as providencias indispensaveis para que as suas prescripções sejam observadas.
Os vapores serão vistoriados, sem prejuizo do que estabelecem as leis vigentes, de quatro em quatro mezes, com a assistencia do Inspector da navegação subvencionada. No acto da vistoria, deverão estar os vapores completamente descarregados.
V
Os dias das sahidas e chegadas dos vapores, o maximo prazo de duração de cada viagem redonda, o tempo de demora dos vapores em cada um dos portos de escala, e os preços das passagens e dos fretes serão fixados em tabella organizada, de accôrdo com a companhia, pela Directoria Geral dos Correios, e approvada pelo Governo Imperial, na qual se attenderá principalmente á conveniencia de fazer-se coincidir estas viagens com a chegada dos paquetes da linha do sul ao porto do Desterro, quer na ida para o sul, quer na volta para o norte, afim de se effectuar a troca das malas do Correio Geral da Côrte, para os differentes pontos da provincia servidos por esta navegação e vice-versa.
Os preços das passagens e dos fretes das novas escala serão fixados em tabellas organizadas pela companhia, de accôrdo com a Presidencia da referida provincia, e submettidas á approvação do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Fica entendido que as passagens e os fretes por conta do Estado gozarão de um abatimento de 10% do preço das respectivas tabellas, e que estas serão revistas sempre que o Governo, de accôrdo com a companhia, entender conveniente.
VI
A companhia fará transportar gratuitamente em seus vapores:
1º As malas do Correio, obrigando-se a fazel-as conduzir de terra para bordo e vice-versa, ou a entregal-as aos agentes do Correio devidamente autorizados para recebel-as. Os commandantes ou seus prepostos e immediatos passarão recibo das malas que receberem e os exigirão das que entregarem.
2º A um passageiro de ré por ordem do Governo ou do Presidente da provincia, em cada viagem redonda, mas sem comedorias.
3º Até cinco immigrantes em cada viagem redonda, e dos que excederem aquelle numero, só cobrará 75 % do preço da tabella.
4º Ao respectivo Inspector da navegação subvencionada, a ré e com comedorias, quando o mesmo funccionario fôr percorrer a linha.
5º Aos empregados do Correio incumbidos pelo Director Geral de inspeccionar as administrações ou agencias postaes da provincia, tambem a ré e com comedorias.
6º Ao empregado do Correio que fôr encarregado das malas, a ré e com comedorias.
Neste ultimo caso, os commandantes dos vapores fornecerão escaler tripolado para o prompto desembarque e embarque das malas, que ficarão sob a exclusiva responsabilidade do mesmo empregado.
VII
A companhia fará transportar gratuitamente quaesquer sommas de dinheiro que a Thesouraria de Fazenda da Provincia de Santa Catharina remetter para as estações fiscaes suas subordinadas. Estas remessas serão encaixotadas, na fórma das Instrucções do Thesouro de 4 de Setembro de 1865, e entregues os volumes que as contiverem aos commandantes dos vapores, sem obrigação de procederem elles á contagem e conferencia das mesmas sommas, assignados préviamente os conhecimentos de embarque segundo os estylos commerciaes.
Fica entendido que a restituição dos volumes intactos, isto é, sem signal exterior de violação, isenta os commandantes dos vapores de toda e qualquer responsabilidade.
Tambem, e pela mesma fórma, transportarão dinheiros ou objectos de valor, que as estações fiscaes dos portos de escala remetterem á Thesouraria de Fazenda ou ás agencias do Correio dos mesmos logares enviarem ao Administrador da repartição da capital da provincia.
VIII
As repartições do Correio dos pontos em que tocarem os vapores deverão ter as suas malas sempre promptas a tempo de não retardarem a viagem além da hora marcada para a sabida.
IX
Salvo os casos de sedição, rebellião ou qualquer perturbação grave da ordem publica, não poderá a Presidencia da Provincia de Santa Catharina transferir as sahidas dos vapores, nem demoral-os nos portos, além do prazo marcado na tabella respectiva.
Si a demora ou transferencia fôr causada por motivo de força maior, devidamente provada perante a Presidencia da provincia, será a companhia isenta da multa, ouvido o Inspector da navegação subvencionada. Si a demora tiver logar em algum porto de escala, será ouvido a respeito o agente do Correio e o chefe da estação fiscal da localidade, si a estes funccionarios fôr attribuida a responsabilidade da demora. Da decisão da Presidencia da Provincia de Santa Catharina, sobre o motivo ou motivos de força maior, haverá recurso voluntario ou ex officio para o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
X
Si algum dos vapores da companhia se tornar innavegavel, poderá ella, precedendo autorização do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, ou, no caso de urgencia, do Presidente da provincia, fretar outro vapor (comtanto que satisfaça as condições exigidas neste contrato) na mesma provincia ou em alguma das mais proximas, para substituir provisoriamente o innavegavel.
XI
A interrupção do serviço por mais de um mez, em toda ou em parte da linha, sem ser por effeito de força maior, sujeitará a companhia, a arbitrio do Governo, á indemnização de todas as despenas que elle fizer para a continuação do referido serviço durante o tempo da interrupção, e mais á multa de 50 % das mesmas despezas, ou á multa de quantia igual á importancia da subvenção correspondente ao tempo da interrupção, mais 50 % sobre a mesma importancia. No caso de abandono, além da caducidade do contrato, a companhia pagará a multa de 50 % da subvenção annual, entendendo-se por abandono a interrupção do serviço por mais de tres mezes, salvo o caso de força maior.
XII
O Governo Imperial poderá lançar mão dos vapores da companhia para o serviço do Estado em circumstancias imperiosas e imprevistas, mediante prévio accôrdo sobre o preço, quer do fretamento quer da compra.
Si fôr por compra, a companhia é obrigada a substituir os vapores que ceder ao Estado por outros nas condições deste contrato, dentro do prazo de um anno da data da cessão.
Nos casos de força maior, o Governo poderá usar do direito que lhe confere a presente clausula, independentemente de prévio accôrdo, sendo posteriormente regulada a indemnização que fôr devida á companhia.
XIII
A companhia continuará a perceber, em retribuição dos serviços declarados no presente contrato, a subvenção mensal de 2:500$, paga depois de vencida, no Thesouro Nacional, em vista de attestações do Inspector da navegação subvencionada e do Administrador do Correio Geral da provincia, mediante requisição do Director Geral dos Correios e ordem do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
A importancia dos fretes e passagens de conta do Estado será tambem paga á companhia, no Thesouro.
XIV
As estações fiscaes dos portos, em que os vapores da companhia têm de tocar, expedirão os despachos necessarios para se proceder ao desembarque ou embarque da carga ou das encommendas que elles transportarem ou tiverem de transportar, com preferencia á carga ou descarga de qualquer embarcação, e sem embargo de ser domingo, dia santificado ou feriado, admittindo por conseguinte a despachos antecipados a carga e as encommendas que por ventura tenham de ser transportadas pelos vapores da companhia.
O Presidente da provincia, dentro das suas attribuições e na fórma da lei, prestará aos vapores toda a protecção e o auxilio de que por qualquer motivo necessitarem para a continuação de suas viagens, dentro do devido tempo, e em cumprimento do presente contrato, pagas pela companhia todas as despezas que tiverem sido indispensaveis para esse fim.
XV
As questões que se suscitarem entre o Governo e a companhia, na execução do presente contrato, inclusive as que se derem sobre os preços do fretamento ou da compra dos vapores, nos termos da clausula 12a, serão resolvidas por arbitros.
Si as partes contratantes não accordarem em um mesmo arbitro, cada uma nomeará o seu, e estes começarão os seus trabalhos por designar um terceiro, cujo voto será definitivo.
Si porém não houver accôrdo sobre o terceiro, cada arbitro escolherá um Conselheiro de Estado, e entre estes decidirá a sorte.
XVI
No acto do pagamento da subvenção, a que a companhia tenha direito, entrará ella para o Thesouro Nacional com a quantia equivalente a 1/2 % da mesma subvenção, para pagamento do Inspector da navegação subvencionada.
XVII
A companhia ficará sujeita ás seguintes multas:
1ª De quantia igual á subvenção respectiva, si não effectuar alguma das viagens estipuladas.
2ª De 100$ a 500$, além da perda da subvenção respectiva, si a viagem, depois de encetada, fôr interrompida, salvo os casos de força maior, em que a companhia receberá a parte da subvenção, correspondente á distancia navegada, e será isenta da multa.
3ª De 200$, por cada prazo de 12 horas que exceder ao marcado, tanto para partida como para chegada dos vapores aos portos da Laguna e Desterro, e de seis horas nos outros portos da escala, salvo caso de força maior, julgada pelo Governo.
4ª De 100$ a 200$, pela demora que houver na entrega ou recebimento das malas do Correio, pelo extravio de uma ou mais malas, ou pelo máo acondicionamento dellas a bordo.
5ª De 100$ a 200$, pela não observancia de qualquer das clausulas deste contrato, para as quaes não haja pena especial.
XVIII
A companhia não terá direito de exigir do Governo Imperial outros favores ou isenções, além dos designados neste contrato.
XIX
A companhia fornecerá, no fim de cada semestre, ao Inspector respectivo da navegação subvencionada um quadro do numero e classe dos passageiros, e da qualidade e quantidade dos generos e mercadorias transportados em seus vapores, no mesmo semestre.
XX
Nos vapores da companhia serão admittidos passageiros de prôa, pagando sómente a passagem, podendo levar sua matalotagem para a viagem; observadas as disposições da tabella respectiva.
XXI
O contrato durará por cinco annos contados de 1 de Junho do corrente anno, no qual começará tambem a navegação até á Laguna, podendo todavia ser ainda prorogado por mais cinco annos, si ao terminar aquelle prazo, a juizo do Governo Imperial, este serviço não dispensar o auxilio da subvenção do Estado.
Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Maio de 1882. - Manoel Alves de Araujo.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1882, Página 592 Vol. 1 pt II (Publicação Original)